Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450190
Nº Convencional: JTRP00010519
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE ANTE-DATADO
CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP199405049450190
Data do Acordão: 05/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 494/93-1
Data Dec. Recorrida: 12/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: LUCH ART2 ART28 ART40 ART41.
D 13004 DE 1927/01/12 ART24.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 D.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ 6/93 DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/04/07.
Sumário: I - Não se tendo provado que o cheque se destinasse ao pagamento de qualquer dívida ou que da sua emissão tivesse resultado prejuizo patrimonial, que é elemento essencialmente constitutivo do crime de emissão de cheque sem provisão, este não se tem por verificado.
II - Tratando-se de um cheque pre-datado, a verificação da falta de provisão em data anterior à da sua emissão
é irrelevante para efeitos de responsabilidade criminal, pois o sacador só responderá criminalmente se não prover a conta sacada com os fundos suficientes a partir da data que consta do cheque como sendo a da sua emissão.
Reclamações: