Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010519 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE ANTE-DATADO CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199405049450190 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 494/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART2 ART28 ART40 ART41. D 13004 DE 1927/01/12 ART24. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ 6/93 DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/04/07. | ||
| Sumário: | I - Não se tendo provado que o cheque se destinasse ao pagamento de qualquer dívida ou que da sua emissão tivesse resultado prejuizo patrimonial, que é elemento essencialmente constitutivo do crime de emissão de cheque sem provisão, este não se tem por verificado. II - Tratando-se de um cheque pre-datado, a verificação da falta de provisão em data anterior à da sua emissão é irrelevante para efeitos de responsabilidade criminal, pois o sacador só responderá criminalmente se não prover a conta sacada com os fundos suficientes a partir da data que consta do cheque como sendo a da sua emissão. | ||
| Reclamações: | |||