Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
424/09.8TTBRG.P1
Nº Convencional: JTRP00044021
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO HORÁRIA
RETRIBUIÇÃO DIÁRIA
Nº do Documento: RP20100614424/09.8TTBRG.P1
Data do Acordão: 06/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL.
Área Temática: .
Sumário: Provando-se que o sinistrado, à data do acidente, auferia a retribuição de €2,46 por cada hora de trabalho, o cálculo da retribuição diária resulta da multiplicação daquele valor por 8 horas de trabalho diário, resultando a retribuição anual da multiplicação desse valor diário por 30 dias e por 14 meses (2,46 x 8 horas/dia x 30 dias x 14 meses) e não por recurso ao que resultaria da aplicação da fórmula contida no art. 264º do Código do Trabalho (versão aprovada pela Lei 99/2003).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 424/09.8TTBRG.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 321)
Adjuntos: Des. André da Silva
Des. Machado da Silva (reg. nº 1.425)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório:

B……….., representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra “C………., S.A.” e “D…………, LIMITADA”, alegando, em síntese, que no dia 06/09/2008, quando trabalhava sob as ordens e direcção da 2ª Ré, exercendo as suas funções de ajudante do 1º ano, no momento em que placas de madeira, embateu com o joelho esquerdo num degrau, o que lhe causou directa e necessariamente entorse do joelho esquerdo, e de que resultou ITA, ITP de 25% e de 15% e uma IPP de 8,80%. Alegou ainda que auferia a retribuição de 2,46 € por cada hora de trabalho, acrescida de subsídio de alimentação de 2,27 €/dia e que a 2ª Ré transferiu a sua responsabilidade infortunística-laboral para a 1ª Ré, mas por salário inferior. Referiu, por último, que teve despesas de transportes no valor de 6,00 €.
Conclui, pedindo a condenação das RR. a pagar-lhe, na medida da respectiva responsabilidade:
a) a quantia de 543,00 €, a título de pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, com início no dia 18/03/2009;
b) a quantia de 616,76 € de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária;
c) a quantia de 6,00 €, a título de despesas de transporte; e
d) juros de mora à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida, desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.

Regularmente citadas, ambas as RR. deduziram contestação.
A Ré Seguradora, alegando que apenas é responsável por parte das quantias reclamadas, uma vez que apenas lhe foi transferida a responsabilidade relativa ao salário anual de 6.513,34 €.
A Ré patronal considera que, nada tem a pagar, por ter transferido toda a sua responsabilidade para a Ré seguradora, para tanto considerando que a retribuição horária de 2,46€ foi encontrada tendo como referência a retribuição mensal de €426,00 e a forma de cálculo prevista no art. 264º do Cód. Trabalho (aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08). Ou seja, sendo o A. retribuído de acordo com o valor hora, a sua retribuição mensal calcula-se aplicando-se a fórmula do citado art. 264º (2,46 x 40 horas semanais x 52 semanas: 12 meses x 14 meses), acrescida de €2,27 x 22 dias x 11 meses, o que totaliza a retribuição anual de €6.513,34 que, assim, se encontra transferida para a Seguradora.

O A. respondeu à contestação da ré Seguradora.

Foi proferido despacho saneador seguido de despacho que considerou assentes todos os factos alegados na petição inicial e dispensou a base instrutória (fls. 81/82), o qual, notificado às partes, não foi objecto de reparo pelas mesmas.
Após, foi proferida sentença, julgando acção procedente, por provada, considerando o A. afectado de uma IPP de 8,80%, desde 18/03/2009, dia imediato ao da alta, e, em consequência tendo condenado as RR. a pagar ao A.:
a) o capital correspondente à remição da pensão anual, no montante de 543,00 €, com efeitos reportados a 18/03/2009, sendo 401,22 € a cargo da seguradora e 141,78 € a cargo da entidade patronal;
b) a quantia de 616,76 €, a título de indemnização (diferenças) por incapacidade temporária total e parcial sofrida pelo Autor, a pagar pelo Ré patronal;
c) a quantia de 6,00 €, a título de despesas de transporte, a pagar pela Ré seguradora, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao desde a data supra referida até integral pagamento.

Inconformada, veio a Ré patronal recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
a) A legislação que regula o trabalho temporário estabelece que a retribuição a que o trabalhador tem o direito a auferir deve ser equivalente à retribuição mínima fixada na lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
b) Ao trabalhador foi atribuída a retribuição base de referência de 426,00 €, que corresponde ao salário mínimo nacional para 2008, estabelecido no Decreto-Lei n.º 397/2007 de 31 de Dezembro.
c) Se o trabalhador não exercer a sua actividade na totalidade do período normal de trabalho estabelecido, em todas as semanas do mês, não tem direito à totalidade da retribuição base mensal, mas apenas à correspondente às horas que efectivamente trabalhou.
d) O valor da retribuição horária previsto no contrato foi calculado de acordo com a fórmula prevista no artigo 264° do Código do Trabalho então vigente (Lei 99/2003 de 27 de Agosto): 2,46€ = (426,00€ x 12 meses): (52 semanas x 40 horas semanais).
e) Caso o trabalhador cumprisse o período normal de trabalho fixado contratualmente (40 horas semanais) em todas as semanas do mês, aplicando-se a fórmula estabelecida no artigo 264° do Código do Trabalho, auferiria 426,00€ mensais (2,46€ x 40 horas semanais x 52 semanas: 12 meses) de retribuição base.
f) Isto é, o valor máximo que o trabalhador auferiria de retribuição base seria 426,00€ (retribuição mínima fixada na lei e que corresponde à retribuição mensal de um trabalhador a tempo inteiro).
g) Como decorre da legislação que regula o regime dos acidentes de trabalho, e aplicando-se analogicamente as disposições relativas ao trabalho a tempo parcial, a responsabilidade da entidade empregadora a ser transferida para a seguradora, no caso de trabalhador parcial é o da retribuição que auferiria se trabalhasse a tempo inteiro.
h) Um trabalhador que exercesse, a tempo inteiro, as funções desempenhadas pelo trabalhador B………. auferia 426,00€ mensais.
i) Assim, a remuneração declarada no contrato de seguro está de acordo com as disposições legais.
j) Ao trabalhador assiste o direito a uma pensão anual vitalícia por incapacidade permanente parcial a qual se calcula com base na retribuição anual do sinistrado que, por sua vez, se determina de acordo com a retribuição mensal.
k) Como trabalhador era retribuído de acordo com o valor hora, a sua retribuição mensal calcula-se aplicando-se a fórmula prevista no artigo 264° do Código do Trabalho invertendo-se a ordem dos factores.
l) A retribuição mensal do Trabalhador é, assim, 2,46€ x 40 horas semanais x 52 semanas: 12 meses = 426,00€.
m) Considerando a totalidade das prestações auferidas pelo trabalhador o valor da retribuição anual é o seguinte: (2,46€ x 40 horas semanais x 52 semanas: 12 meses x 14 meses) + (2,27€ x 22 dias x 11 meses) = 6.513,s34€, pelo que a indemnização devida é de 401,22 € (6.513,34€ x 8,88% x 70%).
n) O cálculo da retribuição mensal efectuado pelo trabalhador (2,46€ x 8 horas diárias x 30 dias) está, salvo o devido respeito, incorrecto dado que para calcular o valor da retribuição mensal com base no valor da retribuição horária, é necessário calcular o valor do período normal de trabalho semanal e multiplica-lo pelo número de semanas do ano (encontrando-se, assim, o valor anual), dividindo tal valor pelo número de meses.
o) O valor da indemnização devida ao trabalhador está integralmente titulado pelo contrato de seguro celebrado entre a entidade empregadora e a seguradora.
Pelo exposto e sempre com o douto suprimento de V. Exa., deve o presente recurso ser recebido, sendo-lhe concedido provimento e, em consequência, ser o recorrente absolvido, (…)

O Recorrido contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso.

Colheram-se os vistos legais.
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II. Matéria de Facto Provada
Na 1ª instância deu-se como assente a seguinte factualidade:
a) No dia 06/09/2008, pelas 10,30 horas, em Espinho, o Autor encontrava-se a trabalhar, sob a autoridade, direcção e fiscalização da 2ª Ré, exercendo as funções inerentes à sua categoria profissional, que eram, à data do acidente, de ajudante do 1º ano.
b) Nessas circunstâncias, quando transportava placas de madeira, embateu com o joelho esquerdo num degrau, sofrendo, em consequência, entorse do joelho esquerdo.
c) Por causa das lesões resultantes do acidente, esteve na situação de ITA de 07/09/2008 a 16/01/2009, de ITP de 25% de 17/01/2009 a 16/02/2009 e de ITP de 15% de 17/02/2009 a 17/03/2009.
d) Foi-lhe dada alta em 17/03/2009, mas, por causa das lesões resultantes do acidente, o A. ficou a padecer de uma IPP de 8,80%.
e) À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição de 2,46 € por cada hora de trabalho, acrescida de subsídio de alimentação de 2,27 €/dia.
f) Por conta da responsabilidade decorrente do contrato de seguro celebrado, a 1ª Ré já pagou ao Autor, a título de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias de que esteve afectado, o valor de 1.824,96 €.
g) Na sequência do acidente, teve que efectuar deslocações relacionadas com o seu tratamento e com os normais trâmites do processo de acidente de trabalho, no que gastou o montante de 6,00 €.
h) A entidade patronal do sinistrado tinha a sua responsabilidade infortunística por acidente de trabalho transferida para a Ré seguradora através da apólice n.º AT22662617, pelo vencimento anual de 6.513,34 €.
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III. Do Direito

Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
E, daí, que a única questão a apreciar tenha por objecto determinar o modo de cálculo da retribuição (base No que se reporta ao subsídio de alimentação (de €2,27 por dia), estão as partes e a sentença de acordo em que o valor mensal e anual do mesmo corresponde a 2,27 x 22 dias x 11 meses).) mensal do A.: se por recurso à fórmula prevista no art. 264º do CT, como defende o recorrente; se multiplicando a retribuição horária por 8 horas por dia e por 30 dias por mês.

Na sentença recorrida referiu-se, a este propósito, que o A. auferia a “retribuição de 2,46 € por cada hora de trabalho, acrescida de subsídio de alimentação de 2,27 €/dia, o que dá a retribuição anual de 8.814,94 €, calculada de acordo com o disposto nos artigo 26º, nº s 1 e 2 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro e 44º do DL nº 143/99, de 30 de Abril.”. Tal montante corresponde a €2,46 x 8 horas x 30 dias x 14 meses + 2,27 x 22 dias x 11 meses.
E, daí que, tendo a responsabilidade sido transferida com base, apenas, no montante da retribuição anual de €6.513,34, o que a Recorrente não põe em causa, haja considerado que, nos termos do art. 37º da Lei 100/97, a responsabilidade não se encontrava totalmente transferida, sendo a Ré patronal responsável com base no montante não transferido.
Por sua vez, a Recorrente entende que à retribuição horária de €2,46 corresponde, utilizando inversamente o modo de cálculo previsto no art. 264º do CT, a retribuição mensal de €426,00 = 2,46 x 40 horas semanais x 52 semanas: 12 meses x 14 meses (à qual acrescerá de subsídio de alimentação €2,27 x 22 dias x 11 meses), o que tudo totaliza a retribuição anual de €6.513,34, estando, assim, a sua responsabilidade totalmente transferida para a Ré Seguradora.
Vejamos.

Da matéria de facto assente não decorre qual o montante mensal que o A. auferia ou o que teria sido acordado entre as partes, nem quantas horas trabalharia.
Decorre antes, e apenas, a retribuição (de €2,46) que auferia por cada hora de trabalho. E, daí, que se haja que apelar ao disposto no art. 44º do DL 143/99, de 30.04, nos termos do qual “O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.”. Ou seja, mesmo que o A. trabalhasse menos horas do que as que correspondem ao trabalho a “tempo inteiro”, teria que se considerar, para efeitos da reparação infortunística, o que auferiria se trabalhasse a tempo inteiro.
Tendo em conta que o A. auferia a retribuição horária de 2,46, haverá, pois, que se determinar qual a retribuição mensal que o A. auferiria se trabalhasse a tempo inteiro, isto é, se trabalhasse 8 horas diárias, 40 horas por semana (período normal de trabalho, nos termos do art. 163º, nº1, do CT, aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08).
E é na fórmula utilizada para se encontrar a retribuição mensal correspondente àquela retribuição horária que reside a discórdia da Recorrente.
Desde já se adianta que não assiste razão à Recorrente, não sendo ao caso aplicável o disposto no art. 264º do CT, mas sim o art. 26º da Lei 100/97, de 13.09.
Com efeito, dispõe o art. 264º que: “Para efeitos do presente diploma, o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12) : (52x n) em que RM é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.”. [sublinhado nosso].
Ora, desde logo, o preceito delimita o seu campo de aplicação aos efeitos previstos no Cód. do Trabalho, sendo que a matéria de acidentes de trabalho é regulada em legislação própria, qual seja a Lei 100/97 e o seu diploma regulamentar (DL 143/99, de 30.04) Embora o CT contenha regulamentação atinente a acidentes de trabalho e doenças profissionais – arts. 281º a 312º - ela não chegou a entrar em vigor atento os arts. 3º, nº 2, e 21º, nº 2, al. g), da Lei 99/2003. que, em lado algum, remetem para o art. 246º.
Por outro lado, o citado art. 26º, sob a epígrafe Retribuição, dispõe que:
1 - As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária, ou na 30ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta represente a retribuição normalmente auferida pelo sinistrado.
2 - As pensões por morte ou por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida.
3 - Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considera como seu elementos integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
4 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
5 - Se a retribuição correspondente ao dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes a retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. Na falta destes elementos, o cálculo far-se-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
(…). [sublinhados nossos]
É certo que o mencionado preceito não diz como calcular a retribuição mensal tendo como base a retribuição horária. No entanto, desse preceito decorre que haverá que se atender à retribuição diária que o sinistrado auferia à data do acidente e que a retribuição diária corresponde à 30º parte da retribuição mensal.
No caso, a retribuição diária para um período normal de trabalho diário de 8 horas, era a de 2,46 x 8 horas, ou seja, €19,68. E, por outro lado, não só a retribuição (base) mensal é fixada por referência a 30 dias (inclui feriados e dias de descanso), como do nº 1 do citado art. 26º decorre que a retribuição diária (para efeitos de cálculo das indemnizações por incapacidades temporárias) corresponderá à 30ª parte da retribuição mensal. Ou seja, ao invés, tendo como base uma retribuição horária, o cálculo da retribuição mensal para efeitos infortunísticos não poderá deixar de ser a correspondente a esse valor diário (retribuição horária x 8 horas por dia) x 30 dias.
Por outro lado, não decorre dos factos provados que as partes hajam acordado que a retribuição mensal do A. fosse a de €426,00, nem o recurso tem por objecto a alteração da decisão da matéria de facto.
Acresce que a circunstância de a ré ser uma empresa de trabalho temporário e de o A. exercer a sua actividade, em que se acidentou, em regime de trabalho temporário, nada obsta ao entendimento acima referido, não obrigando, evidentemente, a que o A. auferisse, apenas, a remuneração mínima mensal. E, repete-se, nem decorre dos factos provados que a remuneração mensal acordada entre as partes haja sido a de €426,00, nem o recurso tem por objecto a impugnação da decisão da matéria de facto ou, tão-pouco, a selecção da matéria de facto então efectuada pela 1ª instância que, seja aquando dessa selecção, seja no recurso, não foi posta em causa.
Assim, tendo em conta a retribuição do A., de €2,46 por hora de trabalho, a sua remuneração mensal e, por consequência, a anual, foi correctamente calculada na sentença recorrida, no montante global de €8.814,84= 2,46 x 8 horas x 30 dias x 14 meses, a que acresce o subsídio de alimentação de €2,27 por dia x 22 dias x 11 meses (o qual a Recorrente não põe em causa).
Deste modo, mais não resta do que confirmar a decisão recorrida já que o sucesso do recurso - transferência da responsabilidade para a Ré seguradora pela totalidade da retribuição, com a consequente absolvição da Recorrente do pedido – passava pela procedência das conclusões do mesmo relativas ao cálculo da retribuição mensal.
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 14.06.2010
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
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[1] No que se reporta ao subsídio de alimentação (de €2,27 por dia), estão as partes e a sentença de acordo em que o valor mensal e anual do mesmo corresponde a 2,27 x 22 dias x 11 meses).
[2] Embora o CT contenha regulamentação atinente a acidentes de trabalho e doenças profissionais – arts. 281º a 312º - ela não chegou a entrar em vigor atento os arts. 3º, nº 2, e 21º, nº 2, al. g), da Lei 99/2003.
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SUMÁRIO

Provando-se que o sinistrado, à data do acidente, auferia a retribuição de €2,46 por cada hora de trabalho, o cálculo da retribuição diária resulta da multiplicação daquele valor por 8 horas de trabalho diário, resultando a retribuição anual da multiplicação desse valor diário por 30 dias e por 14 meses (2,46 x 8 horas/dia x 30 dias x 14 meses) e não por recurso ao que resultaria da aplicação da fórmula contida no art. 264º do Código do Trabalho (versão aprovada pela Lei 99/2003).