Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
461/13.8TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP20170418461/13.8TBPVZ.P1
Data do Acordão: 04/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º649, FLS.7-38)
Área Temática: .
Sumário: I - As indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto.
II - A responsabilidade primacial e definitiva pelo ressarcimento dos danos decorrentes de acidente de viação que igualmente se perspectiva como acidente de trabalho é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, podendo sempre a entidade patronal ou respectiva seguradora repercutir aquilo que, a título de responsável objectivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado.
III - O interesse protegido através da consagração da regra da proibição de duplicação ou acumulação material de indemnizações é, não o do lesante, responsável primacial pelos danos causados, mas o da entidade patronal (ou respectiva seguradora) que, em termos de responsabilidade meramente objectiva, garantem ao sinistrado o recebimento das prestações que lhe são reconhecidas pela legislação laboral – pelo que não assiste ao lesante o direito de, no seu próprio interesse, se desvincular unilateralmente de uma parcela da indemnização decorrente do facto ilícito com o argumento de que um outro responsável já assegurou ou irá assegurar, em termos transitórios, o ressarcimento de alguns dos danos causados ao lesado.
IV - Se existir - e na medida em que existir – duplicação ou acumulação material de indemnizações apenas incumbe à entidade patronal ou à sua seguradora a dedução perante o lesado, e em acção autónoma, do pedido de reembolso de tais indemnizações.
V - A compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, não pode – por definição – ser feita através da fórmula da diferença, prevista no art. 566º, n.º 2 do Código Civil.
VI - Assim, o aludido montante compensatório, nos termos do art. 496º, n.º 3 do Cód. Civil, deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, ponderando o grau de culpa do lesante, a situação económica do lesado e do lesante e as demais circunstâncias concretas que se mostrem relevantes ao caso, nomeadamente, por assim o imporem os aludidos princípios da igualdade e da proporcionalidade, os critérios e valores usuais na jurisprudência em casos similares.
VII - Possuindo o lesado 51 anos de idade à data do acidente, tendo sido submetido a uma cirurgia, a internamentos e tratamentos vários que perduraram por quase três anos e de que carecerá para o resto da sua vida, ficando o mesmo a sofrer, em termos irreversíveis, de tetraparésia com compromisso motor e sensitivo (incapaz de andar, de se vestir, de se alimentar, de cuidar da sua própria higiene, de mudar sequer a posição do seu corpo), na estrita dependência de uma terceira pessoa para qualquer acto da sua vida diária e até ao fim da vida, tendo de usar fraldas de dia e de noite até ao fim da vida, tendo sofrido um quantum doloris de 6 (em 7), um prejuízo estético de 6 (em 7), um prejuízo de relacionamento sexual total (7 em 7), passando a sentir-se um inútil e um fardo para os familiares e os amigos, chorando com frequência, sentindo-se angustiado e triste e pondo em causa a sua própria existência e a vontade de viver, é de considerar como equitativa a indemnização de €200.000,00 (duzentos mil euros), a título de danos não patrimoniais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 461/13.8TBPVZ-P1 - Apelação
Origem: Póvoa do Varzim – Instância Central – 2ª Secção Cível – J1.
Relator: Jorge Seabra
1º Adjunto Des. Sousa Lameira.
2º Adjunto Des. Oliveira Abreu
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Sumário:
I. As indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto.
II. A responsabilidade primacial e definitiva pelo ressarcimento dos danos decorrentes de acidente de viação que igualmente se perspectiva como acidente de trabalho é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, podendo sempre a entidade patronal ou respectiva seguradora repercutir aquilo que, a título de responsável objectivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado.
III. O interesse protegido através da consagração da regra da proibição de duplicação ou acumulação material de indemnizações é, não o do lesante, responsável primacial pelos danos causados, mas o da entidade patronal (ou respectiva seguradora) que, em termos de responsabilidade meramente objectiva, garantem ao sinistrado o recebimento das prestações que lhe são reconhecidas pela legislação laboral – pelo que não assiste ao lesante o direito de, no seu próprio interesse, se desvincular unilateralmente de uma parcela da indemnização decorrente do facto ilícito com o argumento de que um outro responsável já assegurou ou irá assegurar, em termos transitórios, o ressarcimento de alguns dos danos causados ao lesado.
IV. Se existir - e na medida em que existir – duplicação ou acumulação material de indemnizações apenas incumbe à entidade patronal ou à sua seguradora a dedução perante o lesado, e em acção autónoma, do pedido de reembolso de tais indemnizações.
V. A compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, não pode – por definição – ser feita através da fórmula da diferença, prevista no art. 566º, n.º 2 do Código Civil.
VI. Assim, o aludido montante compensatório, nos termos do art. 496º, n.º 3 do Cód. Civil, deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, ponderando o grau de culpa do lesante, a situação económica do lesado e do lesante e as demais circunstâncias concretas que se mostrem relevantes ao caso, nomeadamente, por assim o imporem os aludidos princípios da igualdade e da proporcionalidade, os critérios e valores usuais na jurisprudência em casos similares.
VII. Possuindo o lesado 51 anos de idade à data do acidente, tendo sido submetido a uma cirurgia, a internamentos e tratamentos vários que perduraram por quase três anos e de que carecerá para o resto da sua vida, ficando o mesmo a sofrer, em termos irreversíveis, de tetraparésia com compromisso motor e sensitivo (incapaz de andar, de se vestir, de se alimentar, de cuidar da sua própria higiene, de mudar sequer a posição do seu corpo), na estrita dependência de uma terceira pessoa para qualquer acto da sua vida diária e até ao fim da vida, tendo de usar fraldas de dia e de noite até ao fim da vida, tendo sofrido um quantum doloris de 6 (em 7), um prejuízo estético de 6 (em 7), um prejuízo de relacionamento sexual total (7 em 7), passando a sentir-se um inútil e um fardo para os familiares e os amigos, chorando com frequência, sentindo-se angustiado e triste e pondo em causa a sua própria existência e a vontade de viver, é de considerar como equitativa a indemnização de €200.000,00 (duzentos mil euros), a título de danos não patrimoniais.
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
1. B…, casado, residente na Rua …, n.º …, …, Póvoa de Varzim, instaurou acção declarativa de condenação contra a C… (substituída por meio de habilitação decretada a 2.03.2015 por Companhia de Seguros D…, S.A. - apenso A), com sede na Avenida …, n.º …, Lisboa e E…, residente em …, .., ….., …, A Coruña, pedindo que:
A) Os réus sejam condenados a pagar ao autor a quantia de €.444.000,00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos até à data e já liquidada.
B) Os réus sejam ainda condenados a pagar as quantias que se liquidarão em execução de sentença relativamente ao pagamento do auxílio de terceiras pessoas, as despesas de deslocações às instituições hospitalares, clínicas e outros locais para tratamentos, as despesas médicas com assistência, cuidados de enfermagem e medicamentosas e as despesas com as deslocações e alimentação dos familiares.
C) Tudo acrescido de juros de mora à taxa legal a contar da citação.
Para tanto, e em síntese, o autor alegou ter sido vítima de acidente de viação ocorrido no dia 2.06.2010 (embate entre o motociclo por si tripulado e o veículo ligeiro de passageiros conduzido pelo ré E…), acidente este causado por culpa exclusiva deste último, segurado ré, tendo-lhe sobrevindo os vários danos patrimoniais e não patrimoniais que melhor descreve nos autos.
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2. Regularmente citados, os réus vieram contestar a acção, impugnando parcialmente os danos invocados e, ainda, arguindo a ilegitimidade passiva do réu E…, uma vez que o pedido formulado se contém dentro dos limites do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório, ao que acresce que o contrato de seguro celebrado pelo 2.º réu, quanto à responsabilidade civil perante terceiros, é de montante ilimitado.
Por outro lado, ainda, sustentaram que o acidente em causa foi simultaneamente acidente de viação e de trabalho e a responsabilidade civil por acidentes de trabalho do autor encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros F…, S.A., sendo que esta seguradora pagou indemnizações ao autor, que não se podem cumular com a indemnização peticionada nestes autos.
Foi deduzido, ainda, incidente de intervenção provocada de Companhia de Seguros F…, S.A., que eventualmente terá direito de regresso sobre a 1.ª ré, nos termos do art. 17.º, n.º 4 da Lei n.º 98/2009.
Os réus terminam pedindo pela absolvição da instância do 2.º réu, por ilegitimidade e no mais, que a acção seja julgada em função do que se provar.
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3. O autor, notificado da contestação e incidente de intervenção deduzido, veio apresentar réplica (fls. 47 a 49), impugnando a factualidade alegada pelos réus contestantes e onde defendeu a legitimidade passiva do 2º réu E….
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4. Foi dado cumprimento ao disposto nos arts. 1.º, n.º 2 e 3.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro, com a citação da Segurança Social.
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5. Nessa sequência, veio o Instituto de Segurança Social – Centro Distrital do Porto deduzir pedido de reembolso contra a ré C… da quantia de €.11.298,55, que pagou ao autor a título de subsídio de doença no período entre 03.06.2010 e 02.06.2013, acrescida essa quantia de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.
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6. A 1ª ré respondeu a este pedido de reembolso, defendendo que é do seu conhecimento que a F… pagou ao autor todas as despesas médicas e outras, bem como o subsídio mensal referente ao período de ITA no valor de €.7.499,76, pelo que impugna os valores alegadamente pagos pelo ISS ao autor a título de subsídio de doença. Acresce que a certidão junta padece de um lapso quanto ao valor, havendo uma divergência entre o valor numérico e o valor por extenso. Os pagamentos alegadamente realizados pelo ISS não deveriam ter sido pagos por manifesta falta de fundamento legal.
Termina solicitando que o pedido de reembolso seja julgado improcedente, por não provado, e os réus absolvidos.
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7. Foi admitida a intervenção da Companhia de Seguros F…, S.A., a qual, citada para contestar a acção, veio apresentar o articulado de fls. 81 a 85 dos autos.
Alegou a interveniente que o autor sofreu um acidente de trabalho, sendo que a sua entidade patronal tinha transferido para a interveniente F… a responsabilidade civil por acidentes de trabalho. Em consequência de tal acidente a mesma tem vindo a liquidar ao autor todas as despesas resultantes da assistência médica, farmacêutica, cirúrgica, hospitalar e de ajudas técnicas de que o autor necessita, bem como todos os períodos de incapacidade temporária sofridos e respectiva pensão, o que até ao momento representa €.239.653,29 de despesas suportadas.
A interveniente continuará a liquidar as pensões que forem atribuídas ao autor, bem como a suportar as despesas com os encargos vitalícios, assistência de terceira pessoa, despesas médicas e medicamentosas, e assistência vitalícia permanente, tendo cativado as respectivas provisões matemáticas no valor de €.241.160,23.
Concluiu pedindo que a ré seja condenada ao reembolso da quantia de €.239.653,29 a título de despesas já suportadas com o sinistro e €.241.160,23 a título de provisão matemática constituída e ainda em todas as prestações vincendas que vierem a ser liquidadas em consequência do acidente.
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8. A ré C… veio responder ao articulado da interveniente, impugnando a factualidade alegada pela mesma, arguindo da falta de fundamentação e prova dos pagamentos alegadamente efectuados, assim como da duplicação de alguns valores, sustentando que o pedido de liquidação é manifestamente infundado.
Termina pedindo que o reembolso deduzido pela interveniente seja julgado em função do que se provar.
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9. Realizou-se audiência prévia, com fixação do valor da causa, elaboração de despacho saneador (sendo o réu E… julgado parte ilegítima e absolvido da instância), fixação do objecto do litígio e definição dos temas de prova.
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10. A fls. 717 a 719, o Fundo de Acidentes de Trabalho veio requerer a sua intervenção principal nos autos e deduzir pedido de reembolso contra a ré no valor de €.52.884,41, que alega ter pago ao autor a título de pensões, capital de remição parcial, subsídio de elevada incapacidade permanente e prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, acrescida da provisão matemática referente à responsabilidade futura do FAT.
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11. Cumprido o legal contraditório, por despacho de fls. 744, o Tribunal não admitiu, por extemporânea, a intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho na presente acção.
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12. Foi realizada a audiência de julgamento, vindo o autor a desistir parcialmente dos pedidos formulados contra a ré e referentes a assistência médica, fisioterapia, fraldas, actos de enfermagem e medicamentos, considerando que a interveniente F… continua a assumir o pagamento de tais despesas, conforme consta a fls. 841.
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13. A final foi proferida sentença com o seguinte teor:
I. Quanto aos pedidos formulados pelo autor B…:
i. Julgar parcialmente extinta a instância relativamente à ré Companhia de Seguros D…, S.A. , por desistência do pedido, quanto ao pagamento da quantia devida para fraldas e das quantias que se viessem a apurar no futuro com assistência médica, fisioterapia, actos de enfermagem e medicamentos.
ii. Julgar o autor parte ilegítima para formular os pedidos de pagamento das despesas que os familiares tiveram ao visitá-lo, bem como das quantias que se liquidarão em execução de sentença relativamente a despesas com as deslocações e alimentação dos familiares e, em consequência, determina-se a absolvição da instância da ré Companhia de Seguros D…, S.A., nesta parte.
iii. Condenar a ré Companhia de Seguros D…, S.A. a pagar ao autor:
i. A quantia de €.78.891,10 (setenta e oito mil oitocentos e noventa e um euros e dez cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral e efectivo pagamento à taxa legal.
ii. A quantia de €.200.000,00 (duzentos mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a presente data e até efectivo e integral pagamento.
iii. A quantia que se vier a apurar em ulterior liquidação referente a encargos e despesas com o auxílio de terceira pessoa (desde 02.04.2013) e com as deslocações às instituições hospitalares, clínicas e outros locais para tratamentos médicos, de medicina física e de reabilitação e fisioterapia, e assistência que venham a ser necessárias em consequência das lesões que o autor apresenta em consequência do acidente.
II. Quanto ao pedido formulado pela interveniente Companhia de Seguros F…, S.A.
i. Condenar a ré Companhia de Seguros D…, S.A. a pagar à interveniente Companhia de Seguros F…, S.A. a quantia de €.231.168,63 (duzentos e trinta e um mil cento e sessenta e oito euros e sessenta e três cêntimos).
ii. Condenar a ré Companhia de Seguros D…, S.A. a pagar à interveniente Companhia de Seguros F…, S.A todas as despesas que mesma tiver pago desde o pedido formulado nos autos e vier ainda a pagar ao autor ou a terceiras entidades, em consequência do acidente ocorrido nos autos.
III. Quanto ao pedido formulado pelo Instituto de Segurança Social, absolve-se a ré Companhia de Seguros D…, S.A. do pedido.
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14. Inconformada com sentença proferida, veio a ré “ Companhia de Seguros D…, SA “ interpor o presente recurso de apelação, deduzindo as seguintes:
CONCLUSÕES
1ª A condenação da Apelante a pagar ao Apelado a quantia de €78.891,10 a título de danos patrimoniais é indevida, por falta de fundamento legal, em face do regime jurídico da reparação de acidentes simultaneamente de trabalho e rodoviário, como é o caso sub judice;
2ª Tendo o Autor e ora Apelado peticionado, a título de perda futura de capacidade de ganho, a quantia de €200.000,00 e tendo a Meritíssima Juíza a quo arbitrado a esse mesmo título uma indemnização de €130.000,00, ponderando para o efeito, a idade daquele (51 anos) o grau de IPG total e o salário auferido (mínimo nacional), é essa a única quantia a que o sinistrado tem inquestionavelmente direito;
3ª Ocorrendo, como ocorre in casu, a referida circunstância de o evento danoso ter sido um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o cálculo das respetivas indemnizações deve ser efetuado no quadro do regime jurídico da reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais (Lei 98/2009) o qual, tal como já decorria do disposto o nº 2 do artigo 9º na Portaria nº 377/2008 de 26 de Maio prevê expressamente “…sendo o lesado indemnizado ao abrigo do regime especifico de acidentes de trabalho, as indemnizações que se mostrem devidas a título de perdas salariais ou dano patrimonial futuro são sempre inacumuláveis”.
4ª Não obstante a Senhora Juíza da primeira instância ter aludido expressamente à necessidade de fazer atuar aquele principio da inacumulabilidade de indemnizações, a verdade é que, em clara sonegação do mesmo, acabaria por atribuir ao Autor / Apelado aquela mencionada quantia,
5º quando a mesma, de acordo com o percurso lógico dedutivo efetuado pelo Tribunal a quo, mais não é do que uma duplicação da indemnização atribuída àquele.
6ª Com efeito, tendo o julgador entendido, e bem, que as quantias já pagas ao Autor/Apelado, no montante de €51.108,90, pela Seguradora do risco do trabalho (F…) têm que ser deduzidas à referida quantia de €130.000,00, que havia antes arbitrado a título de perda de rendimentos, por idêntica ordem de razões, deveria ter julgado que as quantias que a mesma Seguradora lhe viesse a pagar a este mesmo título igualmente seriam deduzidas,
7ª ou seja, deveria ter sentenciado que, até ao esgotamento da quantia de €130.000,00 devida a título de perda de rendimentos futuros, a Seguradora do risco do trabalho nada mais lhe pagaria, suspendendo-se, por força do princípio legal da proibição de cumulação de indemnizações, o pagamento da pensão mensal vitalícia;
8ª Assim o exigia e exige, além do mais, o princípio do indemnizatório, uma vez que, dada a identidade dos danos indemnizados, se está perante uma verdadeira duplicação material de indemnizações, o que, a título algum, é consentido no nosso ordenamento jurídico;
9ª Ademais, mesmo que não fosse liquido, como parece à Apelante que é, estar-se perante uma autêntica duplicação de indemnizações, a natureza concorrencial da obrigação de indemnizar que impende sobre a seguradora do risco rodoviário com a do risco laboral configura entre ambas uma verdadeira solidariedade obrigacional cujo regime legal previsto no artigo 523º do Código Civil comina expressamente que “ a satisfação do direito do credor, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a ele, das obrigações de todos os devedores.”;
10ª Infere-se, pois, de um tal preceito legal necessariamente aplicável in casu, que os pagamentos das indemnizações efetuadas a título de danos patrimoniais ao recorrido no âmbito do processo de sinistro laboral, que este aceitou e portanto, pelas quais optou, são em si mesmas extintivas do direito que pretendeu posteriormente exercer ao demandar a Apelante para ser ressarcido de tais danos, os quais, objetivamente, num tal momento, já haviam sido como que apagados por força daqueles sobreditos pagamentos;
11ª E, do mesmo modo, a condenação da Apelante a pagar diretamente ao Apelado as quantias que se vierem a apurar em incidente de liquidação ulterior referente a encargos e despesas com o auxílio de terceira pessoa (desde 02.04.2013) e com as deslocações às instituições hospitalares, clínicas e outros locais para tratamentos médicos, de medicina física e de reabilitação e fisioterapia, e assistência que venham a ser necessárias em consequência das lesões que o autor apresenta em consequência do acidente, redunda necessariamente numa inquestionável duplicação de indemnizações;
12ª Sendo certo que o autor/Apelado se encontra totalmente dependente da ajuda de terceira pessoa para todos os atos da vida diária, tais como mudar a posição do corpo, transferências e autocuidados (tomar banho, vestir-se e alimentar-se) e tem necessidade permanente de ajuda de terceira pessoa, sendo que, desde 02.04.2013, não é menos exato que, por acordo de 22.10.2012, homologado por despacho da mesma data, ficou a cargo da Companhia de Seguros F…, S.A. o pagamento ao autor de uma pensão anual, vitalícia e atualizável de €.5985,00 desde 04.12.2011, e de €.6.200,46, a partir de 01.01.2012; de €.4.144,74 a título de subsídio de elevada incapacidade; de €.345,39,14 vezes por ano, atualizada para €.357,83 a partir de 01.01.2012 a título de assistência de terceira pessoa;
13ª Ora, tendo a Apelante sido condenada a pagar à Seguradora F… todas as despesas por si incorridas, bem como aquelas que vier a despender com o autor/apelado ou terceiros, por causa do ajuizado acidente, a condenação genérica no pagamento de todas as quantias que a tais títulos este venha ainda a liquidar constitui uma brecha intolerável no sistema de reparação do dano emergente de acidentes simultaneamente de viação e de trabalho;
14º É uma evidência indesmentível que uma tal condenação implicará necessariamente uma duplicação de indemnizações, para além de impedir o verdadeiro controlo da real necessidade, oportunidade e extensão das despesas;
15ª Por outro lado, à semelhança do que se invocou supra, o Autor /Apelado ao ter optado, como optou no Tribunal de Barcelos, no âmbito do referido processo laboral e ainda no decurso da sessão de julgamento que precedeu a sentença em crise, ficou impedido de reclamar da ré e ora Apelante quaisquer quantias indemnizatórias de danos patrimoniais;
16ª De todo o modo e quando assim se não entenda, o que de todo não se concebe e apenas por dever de patrocínio se admite, sempre deverá ser considerada como um pagamento efetivo já suportado pela Ré/Apelante, a título de ajuda de terceira pessoa, a referida quantia mensal de €357,83 vezes 14 meses por ano, assim se evitando, nessa parte ao menos, uma autêntica duplicação de indemnizações, devendo por isso, em qualquer caso, ser alterada a sentença no sentido de que seja descontado, no cálculo das quantias a liquidar a título de ajuda de terceira pessoa, aquele referido montante mensal;
17ª Parece, in fine, à Apelante que a quantia fixada para compensação dos danos morais infligidos ao Apelado é desproporcionada, injustificada e exorbitante;
18ª Acresce que, nos termos do disposto nos artigos 494º e 496º nº 3 do código civil o quantum indemnizatório deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, devendo o julgador, nesse processo de quantificação, ponderar as circunstâncias concretas do caso ressaltando, de entre elas, o grau de culpa do lesante, podendo aquele montante ser inferior ao que corresponderia aos danos causados;
19ª A este propósito sublinha-se que nenhuma ponderação foi efetuada pela Meritíssima Juíza da primeira instância acerca do grau de culpa do condutor do veículo seguro na Apelante;
20ª No entanto, tendo ficado assente que o ciclomotor conduzido pelo autor foi embater com a parte dianteira na parte dianteira direita do veículo automóvel (na zona dos faróis) com a matrícula …. CDL e que não ficou provado, apesar de alegado, que este não realizou a manobra de acesso à Rua … sem efetuar a paragem imposta pelo sinal de STOP referido em 6), não poderá ser considerada muito grave ou tão pouco grave a culpa daquele condutor;
21ª De outra parte, sendo uma evidência que a quantia arbitrada corresponde a mais de três vezes o valor que, em regra, vem sendo fixada pela supressão do direito à vida, o qual se cifra em quantia que ronda os €60.000 e que nenhum outro dano se equipara, sequer, em termos de gravidade e consequências, ao da morte, deverá aquele montante, pelo menos, servir de referência e bitola na fixação da justa compensação por quaisquer outros danos;
22ª Tendo presente ainda que, in casu, o pretium doloris de seis pontos, em sete, sendo muito elevado não atinge o máximo possível da tabela que serve para avaliar o dano corporal, assim como o dano estético de igual pontuação e a repercussão das lesões sofridas nas atividades de desporto e de lazer foi fixada em três pontos numa escala de sete pontos, inexistem fundadas razões para elevar até ao patamar das duas centenas de milhares de euros a compensação pelo conjunto das sequelas que advieram ao Apelado em consequência do acidente;
23ª Uma quantia próxima de €120.000,00 ajustar-se-ia com mais equidade à realidade concreta do Apelado, o que aqui se propugna, devendo também nesta parte a sentença ser revogada;
24ª A obrigação de indemnização, qualquer que seja o título de imputação do qual emerge a específica relação creditória, tem por função e limite a supressão dos danos sofridos em consequência de determinado evento, não podendo assumir qualquer tipo de feição lucrativa para o credor da obrigação de indemnização;
25ª A quantia arbitrada afasta-se, pois, manifesta e injustificadamente da generalidade da jurisprudência, como decorre da leitura dos arestos supra citados, para além de exceder em quase cem mil euros o valor que seria obtido por aplicação do disposto no artigo 4º da Portaria nº377/2008 de 26 de Maio, e seu Anexo I, atualizada pela Portaria 679/2009 de 25 de Junho;
26ª A despeito do entendimento geral seguido nos Tribunais sobre a não vinculatividade daquela Portaria a sua total desconsideração pela Meritíssima Juíza a quo é censurável na medida em que os critérios ali previstos não podem ser pura e simplesmente postergados pelas decisões judiciais, antes devendo ser no mínimo um sério referencial a ter em conta no cálculo das indemnizações devidas por acidente de viação;
27ª Ora, considerando a idade do Autor/Apelado à data do sinistro (51 anos), os invocados quantum doloris de 6 pontos, o prejuízo estético de seis pontos, a total repercussão das sequelas na vida laboral e os 1020 dias de internamento (24 meses) o valor alcançado seguindo os critérios e regras de cálculo daquela Portaria rondaria apenas os €103.696,00 = 7438,500 + 3283,00 + 61.580,00 + 31.395,60 (30,78 euros x 1020 dias);
28ª Ao ter decidido de modo e em montantes substancialmente diferentes, dos que aqui se propugnam, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito aos factos provados, tendo violado, entre outras, as disposições constantes dos artigos 473º, 483º, 494º,496º, 562º, 563º e 566º, todos do Código Civil, a lei Lei 98/2009, Portaria 377/2008 de 26 de Maio, para além de não ter respeitado os princípios basilares do direito civil português da equidade, adequação, igualdade e proporcionalidade;
Assim, deverá ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por uma outra que, na procedência das conclusões 1ª a 28ª, se abstenha de condenar a recorrente nas quantias antes identificadas a título de danos patrimoniais, e que reduza para €120.000,00 a quantia devida a título de danos não patrimoniais.
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15. O autor ofereceu contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.
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16. Foram cumpridos os vistos legais.
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II- FUNDAMENTOS:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
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No seguimento desta orientação, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
a) - da indevida cumulação de indemnizações a título de danos patrimoniais arbitrados a favor do autor (pontos I, iiii.i e iii.iii do segmento decisório final);
b) - da redução do valor indemnizatório arbitrado a título de danos não patrimoniais.
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II.I. - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1) No dia 2 de Junho de 2010, cerca das 07.45, ocorreu um acidente de viação no entroncamento entre a Rua … e a Rua …, na Póvoa de Varzim, no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Seat, modelo … e matrícula … CDL e o ciclomotor de marca SIS Sachs, modelo … (…), com a matrícula ..-EP-...
2) O veículo automóvel com a matrícula …. CDL era conduzido pelo seu proprietário, E… e o ciclomotor com a matrícula ..-EP-.. era conduzido pelo autor, seu proprietário.
3) Nas circunstâncias referidas em 1), o tempo estava bom e o piso estava seco e em boas condições de circulação.
4) A faixa de rodagem da Rua … e da Rua … tem, em ambas as Ruas, dois sentidos de trânsito.
5) A Rua … é perpendicular à Rua … e entronca, à esquerda, com a dita Rua …, para quem circular nesta Rua no sentido norte-sul.
6) No entroncamento da Rua … com a Rua … existe, para quem circula na Rua …, um sinal de paragem obrigatória (STOP) assinalado por sinal vertical e marca rodoviária no piso.
7) Nas circunstâncias referidas em 1), o autor circulava, conduzindo o ciclomotor com a matrícula ..-EP-.., a velocidade não concretamente apurada, no sentido norte – sul da Rua … e no local em que a Rua … entronca nessa Rua.
8) Na mesma ocasião, o veículo automóvel com a matrícula …. CDL, conduzido por E…, circulava no sentido este-oeste da Rua ….
9) E…, conduzindo o veículo automóvel com a matrícula …. CDL, entrou na dita Rua …, também no sentido norte-sul, sem se assegurar do trânsito que circulava na Rua … no sentido norte-sul, nomeadamente do ciclomotor conduzido pelo autor.
10) Nesse momento, o autor foi surpreendido com a entrada repentina do veículo com a matrícula …. CDL, conduzido por E…, que se atravessou na sua via de trânsito.
11) A manobra referida em 9) e 10), não deu tempo de reacção ao autor para conseguir imobilizar o seu ciclomotor e evitar o embate.
12) Consequentemente, o ciclomotor conduzido pelo autor foi embater com a parte dianteira na parte dianteira direita do veículo automóvel (na zona dos faróis) com a matrícula …. CDL.
13) Com o embate referido em 12), o autor foi projectado para o asfalto.
14) Em consequência do acidente, o autor foi transportado de ambulância do local do acidente para o Hospital G…, onde deu entrada às 08.12 horas, no serviço de urgência.
15) E…, médico de profissão e que prestava serviço na Unidade de Saúde Familiar G…, deslocou-se de imediato ao serviço de urgência na convicção de que, de alguma forma, poderia ser útil ao autor a sua presença, quer em termos de conforto, quer para obter os contactos de familiares, dando-lhes conta do sucedido.
16) Uma vez chegado ao Hospital, E…, depois de falar com o autor sobre as dores que sentia, pediu-lhe o número de telefone dos familiares para contactar os mesmos.
17) Logo nesse instante E… percebeu que o autor não conseguia movimentar nenhum dos membros superiores ou inferiores, sendo que os únicos movimentos que, a espaços, se constatavam do seu corpo eram provocados por espasmos.
18) Perante tal quadro, E… abeirou-se dos médicos a quem o autor fora entregue no episódio de urgência e questionou-os sobre o estado do paciente.
19) Os médicos ortopedistas que se encontravam a dar assistência ao autor, informaram E… de que aquele tinha realizado Raio-X e que tal exame não evidenciava qualquer fractura.
20) Não obstante, E… deu-lhes conta da sua apreensão quanto à gravidade aparente do estado de saúde do autor.
21) E…, depois de falar com um dos filhos do autor, que entretanto tinha acorrido ao Hospital e a quem explicou o sucedido, acabou por sair do Hospital por volta das 13.00 horas.
22) Por volta das 18.00 horas, E… contactou a esposa do autor que lhe transmitiu que o autor tinha ido realizar uma TAC.
23) O autor, ainda no dia 02.06.2010, em hora não concretamente apurada, mas por volta das 18.00 horas, foi ao Hospital H… realizar a TAC.
24) A TAC da coluna cervical referida em 23) foi realizada a todo o ráquis cervical, desde a charneira occipito-vertebral até D1, e deu o seguinte resultado:
«Sem imagem sugestiva de fractura ou luxação no segmento avaliado.
Em C3-C4 há uma hérnia discal posterior, contralateral esquerda, a qual amputa o espaço subaracnoideu anterior e comprime a medula espinal.
Em C4-C5 e em C2-C3 observam-se protusões discais posteriores, de base larga, a de C4-C5 com predomínio central; ambas indentam o espaço subaracnoideu anterior, e a de C4-C5 parece contactar a medula espinal.
Em C5-C6 há também uma protusão discal posterior, de base larga e predomínio central, a qual contacta também a superfície anterior do cordão medular.
Em C6-C7 e em C7-D1 as imagens estão prejudicadas por artefactos, aspecto inerente à interposição dos ombros do paciente no feixe RX, motivo pelo qual não é possível definir correctamente o rebordo posterior dos discos, nem o conteúdo intracanalar.
Alterações degenerativas uncovertebrais em C2-C3 à direita, em C3-C4 bilateralmente e em C4-C5 à esquerda, a reduzirem a amplitude dos buracos de conjugação, e, deste modo, o espaço disponível para as emergências radiculares. Presença de maciços articulares volumosos entre C5 e D1, mas sem significativa repercussão na amplitude do canal ou dos buracos de conjugação.
Canal raquidiano com diâmetros congénitos normais.
Sem evidência de colecções hemáticas epidurais.
Os espaços paravertebrais são normais.» [fls. 346]
25) Em 03.06.2010, o autor é transferido do Hospital G… para o Hospital I…, no …, onde deu entrada às 12.55 horas. [fls. 406]
26) No Hospital I…, em 03.06.2010, em hora não apurada mas entre as 14.00 e as 18.00 horas o autor realizou ressonância magnética da coluna cervical que apresentou como resultado:
«Em C3 e C4 observa-se uma volumosa extrusão discal posterior mediana com ligeiro predomínio esquerdo, com migração cefálica e caudal subligamentar, levantado o ligamento longitudinal posterior.
O disco comprime marcadamente a medula, determinando hipersinal em T2 que se estende ao longo dos planos dos muros posteriores de C2 e C3. O hipersinal traduz sofrimento medular, fundamentalmente por edema, coexistindo dois diminutos focos de hipossinal em T2 que podem corresponder a focos hemáticos petéquiais. As raízes C4 podem estar estiradas, designadamente a esquerda. (…)
No plano do espaço intersomático L1-L2 observa-se hipertrofia do ligamento amarelo que contactam o cone medular, sem o deformar significativamente nem alterar o seu sinal. (…)» [fls. 406 verso e 505]
27) No mesmo Hospital, em 04.06.2010, por volta das 17.00 horas e durante cerca de três horas, foi submetido a intervenção cirúrgica com o objectivo de «fixação da coluna cervical», tendo sido submetido a discectomia C3 – C4 com pinça de disco, cureta e punch sob microscopia e remoção de osteófito do corpo de C3. Abertura do ligamento longitudinal posterior e visualização da dura-máter, observando por transparência a medula cervical contundida, vermelha. … Artrodese com cage interssomática Medtronic n.º 5 preenchida com pasta de osso». [fls 404 e 507]
28) Logo após a cirurgia referida, o autor ficou internado nos cuidados intensivos do Hospital I…, tendo sido transferido para os serviços de Neurocirurgia do mesmo Hospital em 15/06/2010, onde permaneceu até 17/06/2010. [fls. 20 e 561]
29) Nessa data, o autor foi transferido para os serviços de neurocirurgia do Hospital J…, em …, onde em 21/06/2010 foi sujeito a uma ressonância magnética cervical de controlo, tendo sido observada uma boa descompressão local e persistência de marcado hipersinal em T2. [fls. 20 e 341 e ss. e 375]
30) Consequentemente, em 22/06/2010 foi transferido para os serviços de ortopedia do Hospital G…, sendo em 25/06/2010 novamente transferido para os serviços de fisiatria do Hospital I…, no …. [fls. 20, 326 e ss., 338 e ss. e 560].
31) À entrada dos referidos serviços de fisiatria apresentava tetraplegia ASIA B nível sensitivo C4, totalmente dependente nas actividades da vida diária, incluindo mobilização no leito e em algaliação contínua. [fls. 429 a 431].
32) Em 23.08.2010, o autor teve alta dos serviços de fisiatria do Hospital I…, e foi transferido para o Hospital Privado K…, onde permaneceu internado até 02.04.2013. [fls. 421 e ss. e 267 e ss.]
33) Enquanto esteve internado no Hospital K…, o autor foi sujeito a fisioterapia regular tendente a maximizar a sua recuperação.
34) Em consequência do acidente referido em 9) a 13) o autor apresenta actualmente as seguintes sequelas:
«Crânio: na região da nuca, no couro cabeludo, sensivelmente sobre a linha média, apresenta cicatriz de coloração rosada, orientada transversalmente, com depressão associada, medindo 4 cm por 0,3 cm de maiores dimensões. (…)
Pescoço: na face anterior do pescoço, próximo à transição para a região submandibular, à esquerda da linha média, apresenta cicatriz linear, ténue, orientada transversalmente, medindo 2,5cm de comprimento. (…)
Mobilidade cervical limitada nos graus finais de movimentos, sobretudo nas rotações e referida como indolor.
Exame neurológico (…)
Nível sensitivo por C4
Apresenta movimento activo residual no cotovelo e punho, bilateralmente, ligeiramente mais amplo à direita (consegue levar a mão direita ao mento, ainda que não em posição funcional). Na posição de repouso apresenta ambos os cotovelos em flexão, ambos os punhos em pronação quase completa e em desvio radial e os dedos de ambas as mãos em flexão quase completa. Passivamente, quando tentada a mobilização articular, nomeadamente dos dedos das mãos e, sobretudo à esquerda, desenvolve espasticidade.
Sem função de preensão, não conseguindo segurar qualquer objecto nas mãos, ainda que colocado na face palmar (consegue efectuar força de preensão muito residual no polegar, mas sem qualquer eficácia).
Ausência de hipotonia nos membros superiores.
Força muscular grau 3/5 no membro superior direito e grau 3-/5 no membro superior esquerdo.
Hipotrofia ligeira dos membros inferiores.
Ausência de hipotonia dos membros inferiores.
Sem movimento activo em ambos os membros inferiores. Aquando da mobilização e em situação de carga efectua algum apoio aparente com o membro inferior esquerdo. Quando tentada a mobilização passiva de modo mais vigoroso desenvolve espasticidade.
Força muscular grau 1/5 no membro inferior esquerdo e grau 0/5 no membro inferior direito.
Reflexo cutâneo-plantar com resposta flexora à esquerda e resposta flexora mais ténue à direita.
Abdómen: globoso, tenso, mas depressível, referido como difusamente doloroso à palpação, sem massas palpáveis nem sinais de irritação peritoneal. Timpanismo predominante à percussão, sobretudo nos quadrantes inferiores.
Períneo: presença de algália e fralda.
Membros inferiores: edema dos tornozelos e pés, simétrico, com sinal de Godet positivo (…)»
35) A data da consolidação das lesões é fixável em 25.03.2013, tendo o autor sofrido um período de défice funcional temporário total de 1028 dias e um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 1028.
36) O quantum doloris sofrido pelo autor é fixável no grau seis numa escala de sete.
37) O défice funcional permanente na integridade físico-psíquica sofrido pelo autor é fixável em noventa pontos.
38) As sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual, bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional.
39) O dano estético permanente sofrido pelo autor é fixável no grau seis numa escala de sete.
40) A repercussão nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau três numa escala de sete.
41) A repercussão permanente na actividade sexual é fixável no grau sete numa escala de sete.
42) O autor necessita, como ajudas técnicas permanentes, de ajudas medicamentosas (medicação analgésica, relaxante muscular para a dor neuropática e modificadora da motilidade intestinal, bem como psicofármacos e antibioterapia, ajustada em dose e frequência à sintomatologia apresentada pelo examinado); e de tratamentos médicos regulares (medicina física e de reabilitação e fisioterapia).
43) O autor encontra-se totalmente dependente da ajuda de terceira pessoa para todos os actos da vida diária, tais como mudar a posição do corpo, transferências e autocuidados (tomar banho, vestir-se e alimentar-se) e tem necessidade permanente de ajuda de terceira pessoa, sendo que, desde 02.04.2013, é esposa do autor quem cuida do mesmo de forma permanente.
44) O autor necessita e possui como ajudas técnicas: almofada de prevenção de escaras, em gel, cadeira de rodas manual e cadeira de rodas eléctrica com funções de mudança de posicionamento, cama articulada e colchão anti escaras, elevador de transferência, tudo fornecido pela interveniente e cadeira de duche financiada pela Segurança Social.
45) Ao autor é recomendada a utilização de um telemóvel falante, bem como beneficiaria da atribuição de um veículo de baixa velocidade.
46) Atendendo ao estado actual do autor de tetraparésia com compromisso motor e sensitivo, não são previsíveis quaisquer alterações ao seu estado de saúde para o resto da vida.
47) O autor não pode andar, correr, passear, trabalhar, sair de casa ou fazer as suas coisas, sozinho.
48) O autor tem dificuldade em permanecer sentado durante muito tempo.
49) O autor está incapaz de manter qualquer relação sexual, o que lhe causa enorme desgosto, e afectando-o a si e à sua esposa, pois ficaram privados da vida sexual.
50) O autor necessitará de usar fraldas durante o dia e a noite para o resto da vida.
51) O autor era, até à data do acidente, um homem bem disposto, afável, saudável e com enorme alegria e vontade de viver.
52) O autor, como o seu vencimento, sustentava o seu agregado familiar, nomeadamente a esposa, o que o orgulhava.
53) O autor, actualmente, sente-se uma pessoa inútil e um fardo para as outras pessoas, considerando-se um deficiente e um peso para familiares e amigos.
54) O autor está cabisbaixo e triste, permanecendo calado durante longos períodos de tempo, isolando-se, chorando com frequência e pondo muitas vezes em causa a sua própria existência e vontade de viver.
55) O autor vive num estado de nervosismo e ansiedade.
56) A ré pagou as obras de adaptação da residência do autor à sua nova situação, que foram realizadas em data não concretamente apurada, mas sempre anterior a 19.02.2013.
57) A esposa do autor teve despesas com as visitas que realizou ao autor, nos períodos de tempo em que esteve internado, de valor não concretamente apurado.
58) O autor nasceu a 14.07.1958.
59) Na ocasião do acidente, o autor dirigia-se para o seu local de trabalho.
60) À data do acidente o autor trabalhava como trolha de 2.ª e auferia a retribuição anual ilíquida de €.6.650,00, que correspondia ao vencimento mensal de €.475,00 (durante 14 meses) e ainda o subsídio de alimentação diário de €.4,75 (de 22 dias durante 11 meses). [fls. 196v e 719 a 721]
61) Por via do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ………, a ré assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula …. CDL perante terceiros, de montante ilimitado no que concerne aos danos pessoais. [fls. 52]
62) A Companhia de Seguros F…, S.A. celebrou com a “L…, Lda.” contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º …….., nos termos do qual aquela sociedade transferiu para interveniente a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, incluindo o aqui autor B…. [fls 87 e ss.]
63) A “L…, Lda.”, em 22.06.2010, comunicou à interveniente o acidente referido em 7) a 13). [fls. 88]
64) No âmbito do processo laboral n.º 579/11.1TTBCL, foi considerado que as lesões de que o autor ficou a padecer determinam a sua incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho, sendo que aí também se considerou que a incapacidade temporária se converteu em incapacidade definitiva em 04.12.2011. [fls. 719 a 721]
65) Nesse processo, por acordo de 22.10.2012, homologado por despacho da mesma data, ficou a cargo da Companhia de Seguros F…, S.A. o pagamento ao autor de uma pensão anual, vitalícia e actualizável de €.5985,00 desde 04.12.2011, e de €.6.200,46, a partir de 01.01.2012; de €.4.144,74 a título de subsídio de elevada incapacidade; de €.345,39, 14 vezes por ano, actualizada para €.357,83 a partir de 01.01.2012 a título de assistência de terceira pessoa; e de €.4.051,66 a título de diferenças nas incapacidades temporárias até à data da sua conversão da incapacidade temporária em incapacidade definitiva.
66) A Companhia de Seguros F…, S.A., por causa do acidente referido em 7) a 13) e no âmbito da apólice referida em 62) tem vindo a liquidar as despesas resultantes da assistência médica, farmacêutica, cirúrgica, hospitalar e ajudas técnicas de que o autor necessita.
67) Assim, a Companhia de Seguros F…, S.A. pagou:
a) À “M…, S.A.” a quantia de €.580,50.
b) À “N…, Lda.” a quantia de €.181,20.
c) Pelas ajudas técnicas prestadas ao Autor sinistrado, à “O…. Lda.” a quantia de €.11.572,08.
d) À “… Assoc. Humanitária Bombeiros Voluntários de P…” a quantia de €.624,00.
e) Ao “Centro Hospitalar Q…, EPE”, a quantia de €.23.164,89,
f) À “Unidade Local Saúde S…”, a quantia de €.1.900,11.
g) À “T… S.A.”/Hospital K…, a quantia total de €.137.676,39, pelo internamento, cujo valor diário ascendia a €.75,50, cuidados médicos e medicamentosos, consultas, apoio de enfermagem, fisioterapia e demais tratamentos recebidos pelo autor, relativamente aos seguintes períodos:
i. €.4.178,90 relativo a Dezembro de 2012;
ii. €.4.090,25 relativo a Janeiro de 2013;
iii. €.3.686,28 relativo a Fevereiro de 2013;
iv. €.4.353,83 relativo a Março, 1 e 2 de Abril de 2013;
v. €.4.801,23 relativo a Dezembro de 2011;
vi. €.4.596,53 relativo a Novembro de 2011;
vii. €.4.961,59 relativo a Janeiro de 2012;
viii. €.9.244,72 relativo a Fevereiro e Março de 2012;
ix. €.4.493,73 relativo a Junho de 2012;
x. €.4.899,59 relativo a Maio de 2012;
xi. €.4.611,62 relativo a Abril de 2012;
xii. €.4.400,28 relativo a Agosto de 2012;
xiii. €.3.953,35 relativo a Setembro de 2012;
xiv. €.4.319,25 relativo a Outubro de 2012;
xv. €.4.137,90 relativo a Novembro de 2012;
xvi. €.4.600,25 relativo a Dezembro de 2010;
xvii. €.4.462,36 relativo a Janeiro de 2011;
xviii. €.4.220,74 relativo a Fevereiro de 2011;
xix. €.5.413,80 relativo a Março de 2011;
xx. €.4.703,99 relativo a Abril de 2011;
xxi. €.4.829,25 relativo a Maio de 2011;
xxii. €.4.761,41 relativo a Junho de 2011;
xxiii. €.4.713,13 relativo a Julho de 2011;
xxiv. €.4.685,42 relativo a Setembro de 2011;
xxv. €.4.492,33 relativo a Julho de 2012;
xxvi. €.4.578,94 relativo a Agosto de 2011;
xxvii. €.4.764,32 relativo a Outubro de 2011;
xxviii. €.1.405,73 relativo a Agosto de 2010;
xxix. €.4.298,09 relativo a Setembro de 2010;
xxx. €.5.017,58 relativo a Outubro de 2010.
h) Ao “Centro Hospitalar U… E.P.E.”, a quantia de €.2.675,24.
i) Ao “Hospital H…”, a quantia de €.569,63.
j) À “V…”, a quantia de €.314,84.
k) À “X…”, a quantia de €.151,25.
l) A “Y…”, a quantia de €.95,94.
68) A Companhia de Seguros F…, S.A., por causa do acidente referido em 7) a 13) e no âmbito da apólice referida em 62), pagou ao autor:
a) A quantia de €.16.061,74, a título de remição parcial da pensão anual que lhe foi atribuída, em 06.06.2013.
b) A quantia de €.553,66, pelos encargos com a assistência vitalícia, em 15.07.2013.
c) A título de incapacidade temporária absoluta, a quantia de €.1487,01 em 09.09.2010, a quantia de €.465,50 em 14.10.2010, a quantia de €.387,92 em 23.11.2010, a quantia de €.400,85 em 30.12.2010, a quantia de €.400,85 em 07.02.2011, a quantia de €.278,70 em 14.02.2011, a quantia de €.83,36 em 22.02.2011, a quantia de €.400,85 em 11.03.2011, a quantia de €.387,92 em 14.04.2011, a quantia de €.400,85 em 08.06.2011, a quantia de €.387,92 em 17.06.2011, a quantia de €.400,85 em 28.07.2011, a quantia de €.413,78 em 09.09.2011, a quantia de €.387,92 em 03.10.2011, a quantia de €.413,78 em 18.10.2011 e a quantia de €.801,70 em 15.12.2011, num total de €.7.499,76.
d) A título de pensão, a quantia de €.22.013,70 entre Janeiro de 2012 e Outubro de 2013.
e) A quantia de €.5.533,70, a título de subsídio de elevada incapacidade, em 12.12.2012.
69) O Instituto de Segurança Social pagou ao autor a quantia de €.11.298,55 a título de subsídio de doença respeitante ao período decorrido entre 03.06.2010 e 02.06.2013.
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III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
A. Indemnização a título de danos patrimoniais – acidente de viação e de trabalho – cumulação de indemnizações.
Perante o quadro factual acima exposto [que não foi objecto de impugnação], a primeira questão suscitada pela apelante refere-se, como resulta das suas conclusões recursivas sob os n.ºs 1 a 16, inclusive, à alegada cumulação ilegal dos montantes indemnizatórios arbitrados ao autor, mais concretamente aos montantes consignados nos segmentos decisórios referidos em iii.i e iii.iii do ponto I. da sentença proferida nos autos.
Com efeito, segundo a apelante seguradora, sendo proibida, ao nível dos danos patrimoniais, a cumulação da indemnização arbitrada no foro cível - decorrente de acidente de viação - e da indemnização arbitrada no foro laboral – o acidente foi considerado como acidente de viação e de trabalho -, as indemnizações que, a título de danos patrimoniais, se mostram consignadas na sentença recorrida (referidas em iii.i e iii.iii do ponto I do seu decisório final), constituiriam uma indevida duplicação indemnizatória a favor do lesado, razão porque a condenação em tais montantes não deve ser mantida.
De facto, segundo a apelante, se na sentença recorrida, por força daquele regra de não cumulação indemnizatória, foi abatida – e bem - a quantia de €51.108,90 [já paga ao lesado pela interveniente/seguradora do ramo laboral] ao dano patrimonial arbitrado de €130.000,00, por força dessa mesma regra, deveria também a sentença recorrida ter deduzido a tal quantia os valores que a dita seguradora/interveniente lhe venha a pagar a esse título – pensão mensal vitalícia - e até esgotar o dito valor de €130.000,00, suspendendo-se aquele pagamento logo que atingido este último valor.
Por outro lado, ainda, tendo a apelante sido condenada a pagar ao autor as quantias a liquidar em execução de sentença referentes a encargos e despesas, posteriores a 2.04.2013, com o auxílio de terceira pessoa, com deslocações a instituições hospitalares, clínicas e outros locais para tratamentos médicos, de medicina física e de reabilitação e fisioterapia e assistência que venham a ser necessárias em consequências das lesões que o autor apresenta em consequência do acidente, assim como tendo sido condenada a pagar à seguradora/interveniente todas as mesmas despesas em que esta última incorreu ou venha a incorrer após aquela data perante o autor e terceiras entidades, em consequência do acidente, existirá também uma autêntica duplicação material de indemnizações.
Mais acresce que, tendo, no âmbito laboral, sido outorgado e homologado o acordo segundo o qual ficaria a cargo da interveniente o pagamento ao autor de uma pensão anual e vitalícia, actualizável, de €5.985,00, desde 4.12.2011, e de €6.200,46, a partir de 1.01.2012; o valor de €4.144,74 a título de subsídio de elevada incapacidade; e o valor de € 345, 39, 14 vezes por ano, actualizada para €357,83 a partir de 1.01.2012, a título de assistência de terceira pessoa, tendo o autor optado por tal indemnização, ficará o mesmo impedido de reclamar da ré quaisquer quantias indemnizatórias a título de danos patrimoniais ou, pelo menos, quanto à indemnização por ajuda de terceira pessoa, a liquidar em ulteriormente, sempre deverá ser deduzido ao respectivo montante o aludido valor mensal.
Vejamos, começando pelo ponto I.i. do segmento decisório da sentença recorrida.
Neste conspecto, a ré e apelante foi condenada a pagar ao autor «a quantia de €78.891,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral e efectivo pagamento.»
No que respeita a este específico dano, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: «[T]al como resulta dos factos provados, em consequência das lesões sofridas com o acidente, o autor ficou a padecer de um défice funcional permanente na integridade físico-psíquica de 90 pontos, sendo que as sequelas sofridas pelo autor são impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual, bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional. Apurou-se ainda que o autor, em 02.06.2010, era trolha de 2.ª e auferia mensalmente o vencimento de €.475,00 (salário mínimo nacional), durante 14 meses no ano.
Está ainda provado que o período de défice funcional temporário total, tal como o período de repercussão temporária na actividade profissional total, foi de 1028 dias.
Assim sendo, temos pois que, na presente situação existe uma perda patrimonial presente e futura que se consubstancia na perda total da capacidade de ganho, pois as sequelas sofridas pelo autor são impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual, bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional.
Por outro lado, temos de considerar que a relevância da lesão não pode ser avaliada apenas com referência à vida activa do lesado, antes se há-de considerar também o período posterior à normal cessação de actividade laboral, com referência à esperança média de vida (actualmente em 77 anos para os homens), sendo que será de considerar a capacidade laboral até aos 70 anos de idade (ponderando até o actual momento de aumento da idade da reforma).
Conforme jurisprudência pacífica relativamente aos danos patrimoniais futuros, materializado na redução de rendimentos de trabalho, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que durante esse tempo, perdeu. Subjaz a esta orientação o propósito de assegurar ao lesado o rendimento mensal perdido, compensador da sua incapacidade para o trabalho, encontrando para tanto um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante todo o período de vida activa. Conjuntamente tem também de se ponderar que o autor receberá a quantia toda de uma vez, que poderá fazer uma aplicação financeira e como tal rentabilizar o dinheiro, mas também que o valor do seu vencimento sofreria aumentos (o seu vencimento correspondia ao salário mínimo nacional, e desde então até ao presente o SMN aumentou €.55,00). (…)
Com efeito, conjugando a idade do autor à data do acidente, sendo a idade da reforma de 66 anos (mas com capacidade laboral até aos 70), mas também que a esperança média de vida de um homem é de 77 anos, a concreta influência negativa que se verifica numa incapacidade para a sua actividade profissional habitual, bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, a perspectiva de aumentos salariais ao longo de todos estes anos, as taxas de juros dos mercados financeiros, a perenidade do emprego, contrapondo com o facto de receber o montante de uma só vez, considera-se equitativo fixar uma indemnização de €.130.000,00 (cento e trinta mil euros) a título de dano patrimonial decorrente da incapacidade do autor para a sua actividade profissional habitual, bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional.» [sublinhados nossos]
Neste conspecto, e com relevo para a apreciação das questões suscitadas pela apelante, a primeira conclusão que importa reter é a de que a mesma ré apelante não discorda do aludido montante indemnizatório arbitrado na sentença recorrida a título de dano patrimonial correspondente a perda de rendimentos/dano biológico, antes o aceita expressamente.
Por outro lado, ainda, a mesma apelante não discorda, antes aceita expressamente, que o acidente de que tratam os autos deve ser qualificado como acidente de viação e acidente de trabalho.
Por último, ainda, e pelo menos nesta sede, a apelante não põe em crise que o seu segurado [condutor do veículo automóvel ….CDL] é o responsável civil pela produção do acidente em apreço, antes parte desse pressuposto.
Por conseguinte, em face da delimitação do objecto do recurso – definido pela apelante - e não estando, manifestamente, em causa matéria de conhecimento oficioso, ter-se-á como adquirido aquele valor indemnizatório [1], ter-se-á como adquirido que a responsabilidade do acidente em apreço é de imputar ao segurado da ré, e, ainda, que o mesmo acidente deve ser qualificado como acidente de viação e acidente de trabalho.
A questão a dirimir não se centra, pois, nas anteriores questões, que se mostram, pois, ultrapassadas, antes se coloca em sede de cumulação daquela indemnização a título de danos patrimoniais, perfilhando a apelante a tese de que a condenação acima referida e proferida pelo Tribunal recorrido deveria, sob pena de se traduzir numa cumulação indevida de duas indemnizações para o mesmo dano, ter levado em consideração os valores que a interveniente (seguradora do ramo laboral) terá que pagar ao sinistrado, a título de pensão mensal vitalícia, e até atingir o montante arbitrado de €130.000,00.
Destarte, segundo a apelante, deveria ela ter sido absolvida quanto ao valor indemnizatório em apreço e, ainda, deveria a aludida pensão mensal vitalícia esgotar-se no montante de €130.000,00, sendo suspenso o seu pagamento a partir desse momento.
Quid iuris?
Neste âmbito da cumulação de indemnizações, escreveu-se na sentença recorrida, sob o título «Da não cumulação de indemnizações entre o processo laboral e estes autos», o seguinte: «[C]omo decorre do supra exposto e decidido, a ré Companhia de Seguros D…, S.A. foi condenada a pagar ao autor quer os danos patrimoniais, quer os danos não patrimoniais que o mesmo sofreu com o dito acidente (incluindo vencidos e vincendos). Mas foi, igualmente, condenada a pagar à interveniente Companhia de Seguros F…, S.A. os valores que a mesma já gastou por causa desse mesmo acidente, seja com pagamentos ao autor, seja com pagamentos a terceiros.
Estatui o art. 17.º, n.ºs 1 a 5 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, que:
“1 - Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais.
2 - Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante.
4 - O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5 - O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.”
Quando se fala de um acidente que é simultaneamente de viação e de trabalho, a responsabilidade primeira ou primacial é daquele ou daqueles a quem puder ser imputado, a título de culpa ou risco, o acidente de viação, ou seja, quem, ab origine, deve indemnizar a vítima pelos prejuízos sofridos em resultado do acidente é o lesante, aquele que deu causa ao acidente.
Neste caso, o condutor do veículo automóvel com a matrícula … CDL, cuja responsabilidade está transferida para a ré, tal como exposto.
Por outro lado, do disposto no art. 26.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007 e no art. 17.º da Lei n.º 98/2009 podemos concluir que as indemnizações por acidente de trabalho e a indemnização por facto ilícito não são cumuláveis, desde que haja identidade de danos ressarcidos a um e a outro título. Além disso, resulta dos mesmos normativos que a indemnização laboral é consumida ou pode vir a ser consumida pela indemnização que venha a ser arbitrada com base em facto ilícito, beneficiando desta consumpção o responsável a título laboral. Pode assim afirmar-se que, nestes casos de concurso de responsabilidades para ressarcimento dos mesmos danos, existe uma pluralidade de responsáveis, a título solidário, sendo um caso de solidariedade imprópria, porquanto o responsável a título laboral pode fazer repercutir no terceiro responsável a totalidade da responsabilidade que lhe cabe.
Isto mesmo tem vindo a ser defendido pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme decorre dos acórdãos do STJ de 13.01.2005, proc. 04B1310, relatado por Pires da Rosa, de 12.09.2006, proc. 06A2244, relatado por Afonso Correia, de 06.03.2007, proc. 07A189, relatado por Silva Salazar, 29.04.2010, proc. 102/2001.L1.S1, relatado por M. Prazeres Beleza, e 11.12.2012, proc.40/08.1TBMMV.C1.S1, relatado por Lopes do Rego, todos publicados in www.dgsi.pt (ainda que sejam todos eles referentes ao anterior regime legal, mas que, no essencial, tem correspondência com o actual regime legal).
De relevar ainda que atento o disposto no art. 17.º, n.º 4 citado, estamos perante um caso de sub-rogação legal.
Considerando o já decidido, e tendo por assente o direito de sub-rogação legal decorrente de tais normativos legais, a ré já foi obrigada a pagar à interveniente as quantias que esta pagou a terceiras entidades e ao autor, no âmbito da sua responsabilidade de seguradora de acidentes de trabalho.
Deste modo e não obstante se tenha decidido que a ré tem de pagar ao autor as quantias supra apuradas a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, considerando a anterior condenação de pagamento da ré à interveniente, não pode o autor receber da ré as quantias que já recebeu da interveniente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Como se escreve no acórdão do STJ de 06.03.2007 e que é totalmente claro e por isso se transcreve, “Não podem ser cumuladas a indemnização que for atribuída ao lesado com base no acidente considerado como acidente de viação, e a que lhe foi atribuída em sede de processo de trabalho pela respectiva incapacidade, pois tal implicaria duplicação de indemnizações pelo mesmo dano: as duas indemnizações apenas se poderão complementar até ressarcimento integral do dano causado, podendo o lesado optar pela que lhe for mais favorável, mas deduzida dos montantes que eventualmente já tenha recebido da outra entidade obrigada ao pagamento. Se optar por receber a totalidade da indemnização das seguradoras de acidente de viação, por todos os danos sofridos, terá de restituir à seguradora do trabalho as quantias que dela tenha, entretanto, recebido, a menos que as seguradoras de acidente de viação tenham entretanto sido condenadas a pagar à seguradora do trabalho as quantias que esta tenha pago ao lesado. Nesta hipótese, ao montante indemnizatório que as seguradoras de acidente de viação hajam de pagar ao lesado deverá ser descontado o montante que elas tenham de pagar à seguradora do trabalho.”
Posto isto, à indemnização que ao autor foi arbitrada a título de danos patrimoniais – cujo pagamento incumbe à aqui ré - é necessário subtrair o valor que a interveniente já lhe pagou por idêntico dano – ainda que com diferente denominação. Ou seja, ao valor da indemnização arbitrada ao autor é necessário deduzir as quantias referidas no facto provado em 68), als. a) e c) a e). Já não se pode abater a quantia considera na al. b) do facto n.º 68), porquanto tal pagamento não consubstancia a indemnização do mesmo dano que a indemnização supra arbitrada a título de dano biológico, sendo que nessa parte não há duplicação de indemnizações e, como tal, não se subtrai tal montante. Esta quantia poderá, eventualmente, ser tida em consideração na eventual indemnização a arbitrar em liquidação para auxílio de terceira pessoa (sendo que neste caso poderá haver duplicação de valores).
Assim, aos €.130.000,00 arbitrados ao autor a título de danos patrimoniais, importa deduzir a quantia de €.51.108,90, relativa a pagamentos realizados ao autor pela interveniente.
Consequente, a ré apenas tem de pagar ao autor, a quantia de €.78.891,10 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral e efectivo pagamento.» [sublinhados nossos]
Exposta a argumentação ou fundamentação invocada pelo Tribunal na sentença recorrida, importa, assim, confrontar ou analisar a argumentação exposta pela recorrente, a qual já antes se expôs.
Nesta sede, cumpre dizer que, ao contrário do que sustenta a apelante, não se vislumbra que a sentença recorrida importe, no segmento ora em reapreciação, uma qualquer cumulação indemnizatória ou, ainda, que a fixação de uma indemnização infortunística pelos danos decorrentes da incapacidade (temporária e definitiva) para o exercício da activividade profissional do autor e decorrente do acidente (de viação e de trabalho) em apreço importe a extinção ou supressão da indemnização a arbitrar em acção cível instaurada para o efeito pelo lesado.

Sobre esta matéria, cumpre dizer que é posição pacífica e sucessivamente reiterada de que as indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes cada uma em critérios distintos e com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento integral do dano/prejuízo causado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto.[2]
Por outro lado, ainda, é indiscutido que a responsabilidade primacial e definitiva é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, assumindo, assim, a responsabilidade da entidade patronal ou da respectiva seguradora caracter subsidiário ou transitório. Como assim, a entidade patronal ou a respectiva seguradora podem repercutir sobre o responsável civil ou a respectiva seguradora aquilo que, a título de responsável objectivo e subsidiário, tenham pago ao sinistrado.[3]
A partir deste figurino de concurso ou concorrência de responsabilidades (que de per si não envolve um concurso ou uma acumulação real de indemnizações pelos mesmos danos concretos) é usual a doutrina e a jurisprudência referirem que o mesmo preenche, no essencial, a figura da solidariedade imprópria ou imperfeita, pois que:
- no plano das relações externas, o lesado pode exigir, em alternativa, a indemnização ou ressarcimento dos danos de quaisquer dos responsáveis, civil ou laboral, optando por aquele de quem pretende em primeira linha obter a indemnização, mas sem que lhe seja lícito somar, em termos de acumulação real, ambas as indemnizações;

- no plano das relações internas, a circunstância de haver um escalonamento de responsabilidades, sendo um dos responsáveis o responsável primacial ou definitivo pelos danos causados (o responsável civil ou a sua seguradora), conduz a que tenha que se outorgar ao responsável provisório (a entidade patronal ou a respectiva seguradora) o direito ao reembolso das quantias que tiver pago, fazendo-as repercutir definitivamente, directa ou indirectamente, no património do responsável ou responsáveis civis pelo acidente.
Todavia, têm sido acentuadas algumas especialidades ou desvios desta relação de solidariedade imprópria face ao regime geral da solidariedade obrigacional «comum».
Assim, no que toca ao regime das relações externas, acentua-se que, ao contrário do que sucede na «comum» solidariedade obrigacional – art. 523º do Cód. Civil -, o pagamento da indemnização pelo responsável pelo sinistro laboral (entidade patronal ou a respectiva seguradora) não envolve a extinção, mesmo parcial, da obrigação comum, não liberando, pois, o responsável pelo acidente de viação: é que, se a indemnização paga pelo detentor ou condutor do veículo (ou pela respectiva seguradora) extingue efectivamente a obrigação (subsidiária) de indemnizar a cargo da entidade patronal, já o inverso não é exacto, na medida em que a indemnização paga por esta última entidade (por ser transitória ou subsidiária) não extingue a obrigação a cargo do responsável civil que causou o acidente e cuja responsabilidade é, como se referiu, primacial ou definitiva [4]; e daí que se qualifique como sub-rogação legal (e não como direito de regresso) por o fenómeno de sucessão da entidade patronal ou respectiva seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, referentemente à parcela da indemnização que tiver satisfeito.[5]
Por seu turno, no que respeita ao regime das relações internas, é posição pacífica que o quadro normativo aplicável é o que resulta estritamente do preceituado na Lei dos Acidentes de Trabalho em vigor (o actual art. 17º da citada Lei n.º 98/2009) [6], podendo o reembolso do responsável laboral (entidade patronal ou respectiva seguradora) ser concretizado por uma de três formas:
a)- substituindo-se o lesado na propositura da acção indemnizatória contra os responsáveis civis, se lhe pagou a indemnização devida pelo sinistro laboral e o lesado não cuidou de os demandar no prazo de um ano a contar da data do acidente – cfr. art. 17º, n.º 4 da Lei n.º 98/2009.
b)- intervindo como parte principal na causa em que o sinistrado exerce o seu direito ao ressarcimento no plano da responsabilidade por factos ilícitos, aí efectivando o direito de regresso ou reembolso pelas quantias já pagas. – cfr. art. 17º, n.º 5 do citado diploma legal.
c)- exercendo o direito ao reembolso contra o próprio lesado, caso este tenha recebido (em processo em que não tenha tido lugar a referida intervenção principal) indemnização que represente duplicação da que lhe tenha sido outorgada em consequência do acidente laboral – art. 17º, n.º 2 da mesma Lei.
É de salientar, pois, em face do exposto, que é à entidade patronal ou à sua respectiva seguradora que assiste o direito ao reembolso das quantias por si pagas contra o próprio sinistrado que haja recebido indemnizações em duplicado pelo mesmo concreto dano.[7]
Destas considerações resulta pois que, segundo a posição que tem vindo a ser mais recentemente acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça, «embora a fixação ao lesado, no âmbito laboral, de um montante de capital ou de uma pensão vitalícia vise ressarcir a sua incapacidade permanente para o desempenho de funções laborais, não pode a seguradora do acidente de viação escusar-se ao pagamento da indemnização que lhe cabe com o fundamento na cumulação de indemnizações, laboral e por acidente de viação.» [sublinhado nosso][8]
Com efeito, como se refere no citado Acórdão do Supremo de 11.12.2012, «não está o julgador do tribunal comum, antes da opção exercida pelo lesado ou do pedido formulado pela seguradora do acidente de trabalho que pagou e se pretende sub-rogar no direito do trabalhador, autorizado a proceder a qualquer desconto na indemnização que arbitra da quantia recebida pelo pagamento da indemnização fortunística» ou, ainda, que «o dever de indemnizar os prejuízos decorrentes de um acidente recai, primeira e primordialmente, sobre o lesante que lhe deu causa, não cabendo ao responsável pela indemnização civil invocar a duplicação de indemnizações para se opor ao pagamento do que resulta da sua responsabilidade. Será antes o responsável laboral que terá legitimidade [perante o sinistrado] para invocar o pagamento da indemnização civil se tiver já satisfeito a sua responsabilidade no âmbito laboral» ou, também, como decidido pelo Acórdão do Supremo de 9.2.2012, se é certo que «não deve existir sobreposição entre as indemnizações por acidente de viação e as indemnizações ou pensões por acidente de trabalho, a restituição do que eventualmente seja recebido a mais é matéria do exclusivo interesse da Seguradora responsável pelo acidente de trabalho, e não o inverso (art. 17º da Lei nº 98/09, de 4.9 – Lei dos Acidentes de Trabalho).» [sublinhados nossos][9]

E em favor desta orientação bastará convocar a letra do já citado art. 17º da Lei n.º 98/09 – exactamente igual ao anterior art. 31º da Lei n.º 100/97 -, que «efectivamente não contempla a faculdade de o responsável civil opor ao lesado/sinistrado, como verdadeira excepção peremptória, o anterior pagamento de indemnização laboral, reportada precisamente aos mesmos danos que suportam a pretensão indemnizatória formulada na acção que visa a efectivação da responsabilidade civil extracontratual: é que, como atrás se realçou, no caso de o lesado desencadear a pertinente acção de indemnização contra o lesante, apenas são previstas duas hipóteses:
- ou a entidade patronal/seguradora deduz oportunamente incidente de intervenção principal, peticionando em via de regresso aquilo que já pagou ao sinistrado, não podendo, neste caso, obviamente o tribunal condenar o responsável a pagar indemnizações sobrepostas simultaneamente ao lesado e à interveniente, repartindo-as logo pelo A. e pelo interveniente activo conforme a medida dos seus direitos.
- ou não foi deduzida intervenção principal pela entidade patronal ou respectiva seguradora e, neste caso, não estando previsto o desconto ou abate da indemnização pelos danos já ressarcidos no foro laboral, terá de reconhecer-se o direito do lesado ao ressarcimento da totalidade do dano sofrido, cabendo a quem satisfez a indemnização laboral a faculdade de, em nova acção movida contra o lesado, obter, em via de regresso, as quantias pecuniárias que hajam implicado duplo ressarcimento do mesmo dano concreto sofrido pelo lesado/sinistrado.» [sublinhados nossos] [10]
Ora, tendo presente o exposto, logo se alcança que a condenação da ora apelante [seguradora do responsável civil] no pagamento a favor do autor da quantia de €78.891,10, a título de danos patrimoniais e enquanto indemnização pela perda de rendimentos por via das incapacidades para o exercício da sua actividade laboral decorrentes do acidente em apreço não consubstancia uma qualquer cumulação de indemnizações pelo mesmo dano concreto.
De facto, tendo a seguradora do ramo laboral deduzido a sua intervenção principal nos autos e tendo reclamado em via de regresso os valores que, a esse título, pagou – a título subsidiário ou transitório ao lesado/sinistrado -, não só lhe assistia, pois, o direito de exigir o reembolso das quantias referidas sob o ponto 68, als. a), c), d) e e) dos factos provados, no total de €51.108,90 [e que se mostram englobadas na quantia total referida sob o II.i. do segmento condenatório final], como, ainda, teria, nestas circunstâncias, forçosamente, o tribunal, sob pena de duplo ressarcimento, que descontar no valor indemnizatório atribuído, a esse título, ao lesado (€130.000,00), o valor que já lhe tinha sido (antes) pago pela seguradora do ramo laboral.
Como assim, deduzindo ao valor indemnizatório de €130.000,00 atribuído ao lesado o montante de € 51. 108, 90 que o mesmo já havia recebido [e que a ré foi condenada pagar – rectius, a reembolsar - à interveniente/seguradora do ramo laboral], obter-se-á o valor de €78.891,10, valor que, enquanto indemnização pelo dano patrimonial em referência, tem o sinistrado/lesado direito a receber na íntegra.
De facto, como se refere no AC STJ de 13.01.2005 (já antes citado), «se o trabalhador recebeu, no âmbito do seu contrato de trabalho e por força da lei (que considerou imperioso garantir o infortúnio do trabalhador impondo um regime imperativo de indemnização aos trabalhadores acidentados), directamente do empregador ou da sua seguradora, uma qualquer quantia a título de indemnização, o que há é que deduzir essa quantia naquela que, no âmbito do acidente de viação, houver que ser fixada.» [sublinhado nosso]
Sendo efectuada a dedução desse valor – como sucedeu na sentença recorrida -, e sendo esse valor, perante o pedido de reembolso deduzido pela interveniente/seguradora laboral, o único que poderia representar uma cumulação de indemnizações pelo mesmo dano -, nenhum outro valor que teria que ser descontado, em particular por iniciativa ou por vontade da seguradora do responsável civil, a qual, como se referiu, responde a título primacial e definitivo perante o lesado por todos os danos causados pelo acidente de viação.
E, ainda, diga-se que, sendo assim – como é -, ao sinistrado/lesado, ao contrário do que sustenta a apelante, não se mostra atribuída uma indemnização, a título patrimonial e pelos danos ao nível da sua incapacidade laboral, superior aos arbitrados €130.000,00.
Com efeito, dentro deste montante a seguradora laboral adiantou a citada quantia de € 51.108,90 (de que é reembolsada) e o diferencial de €78.891,90 é suportado, única e exclusivamente, pela ré e apelante, enquanto seguradora do responsável civil.
Tudo o mais que exceda este montante (€130.000,00), a título de danos patrimoniais e pela incapacidade laboral e perda de rendimentos sofridos pelo lesado/sinistrado, não pode, obviamente, ser feito repercutir sobre a ré/responsável civil, pois que, no âmbito destes danos concretos e ora especificados, a sua responsabilidade civil está limitada pelo valor arbitrado na sentença recorrida, qual seja o valor de €130.000,00.
Assim sendo, em conclusão e neste conspecto, terá a apelação que improceder, sendo de manter a condenação da ré e apelante no aludido valor de €78.891,90 fixado na sentença recorrida, pois que uma tal condenação, nos termos antes expostos, não representa uma qualquer cumulação indevida de indemnizações.
Porém, além deste segmento, contesta, ainda, a ré e apelante o segmento decisório constante do ponto I., iii.iii da mesma sentença, sustentando que o mesmo consubstancia também e pelas razões já invocadas uma cumulação indevida de indemnizações, que deveria conduzir à sua absolvição ou, pelo menos, a assim não se entender, à dedução em tal condenação genérica do valor que em sede laboral foi fixado a título de subsídio por auxílio de uma terceira pessoa.
A nosso ver, e por via do que já antes se aduziu sobre esta matéria, não cremos que a condenação contida no segmento ora em causa possa ser objecto da censura em apreço.
Vejamos.
Neste conspecto, resulta da factualidade provada em 42) e 43) que o autor necessita, como ajudas técnicas permanentes, de ajudas medicamentosas (medicação analgésica, relaxante muscular para a dor neuropática e modificadora da motilidade intestinal, bem como de psicofármacos e antibioterapia, ajustada em dose e frequência à sintomatologia apresentada pelo examinado) e de tratamentos médicos regulares (medicina física e de reabilitação e de fisioterapia), assim como se encontra totalmente dependente da ajuda de terceira pessoa para todos os actos da vida diária, tais como mudar de posição do corpo, transferências e autocuidados (tomar banho, vestir-se e alimentar-se), sendo que, a partir do dia 2.04.2013, é a própria esposa do autor quem cuida do mesmo de forma permanente.
Por outro lado, ainda, resulta da factualidade provada em 46) que, atendendo ao estado actual do autor de tetraparésia com compromisso motor e sensitivo, não são previsíveis quaisquer alterações ao seu estado de saúde para o resto da vida.
Em suma, como evidenciam os autos o autor irá carecer para o resto da sua vida da ajuda de uma terceira pessoa e, ainda, de medicação e tratamentos médicos ao nível da sua reabilitação física e fisioterapia.
Ora, neste enquadramento fáctico, e sendo – como já antes se referiu – a ré e apelante, enquanto seguradora do responsável civil pelo acidente de viação, a primacial e definitiva responsável pelo integral ressarcimento dos danos causados pelo dito acidente de viação, não se vislumbra a que título ou sob que fundamento pode a mesma ré sustentar que a condenação em apreço consubstancia uma cumulação indevida de indemnizações a favor do lesado.
Com efeito, e como decorre do que já acima se expôs, ainda que possa haver, neste concreto âmbito ressarcitório, uma concorrência de responsabilidades – «que não envolve um concurso ou uma acumulação real de indemnizações pelos mesmos danos concretos» - da entidade patronal/respectiva seguradora e da seguradora do responsável civil pelo acidente de viação), a responsabilidade desta última é, perante o lesado, sempre a principal, primacial ou definitiva.
Dito de outra forma, e como já antes exposto, à luz do regime legal previsto na Lei de Acidentes de Trabalho – que não contempla a faculdade de o responsável civil opor ao lesado/sinistrado o pagamento de indemnização laboral, reportada precisamente aos mesmos danos que suportam a pretensão indemnizatória formulada na acção que visa a efectivação da responsabilidade civil extracontratual -, uma eventual duplicação indemnizatória no âmbito dos mesmos concretos danos só poderá ser invocada pela própria seguradora laboral (e no seu interesse) e perante o próprio sinistrado, mas já não pela ré, seguradora do responsável civil.
Com efeito, se é certo que, em sede laboral, se mostra previsto e definido por acordo uma pensão anual e vitalícia, um subsídio anual a título de elevada incapacidade ou, ainda, um subsídio mensal de €357,83, a título de assistência de terceira pessoa - vide 65) da sentença recorrida -, essas atribuições de natureza infortunística não excluem ou extinguem a sua obrigação de indemnizar o lesado enquanto seguradora do responsável civil pelo acidente de viação, antes atribuem àquele, por um lado, o direito de optar pelo meio de ressarcimento (comum ou infortunístico) que julgue mais adequado ou vantajoso e, por outro, apenas (e só) consentem à seguradora do ramo laboral o direito de, em face da opção efectuada pelo lesado/sinistrado, exigir, em acção autónoma, a deduzir contra este último, o reembolso dos valores a este pagos por si e que possam constituir, relativamente aos mesmos danos concretos, uma duplicação indemnizatória.
Por conseguinte, e como resulta da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça antes citada nesta matéria [11], não assiste à ré e ora apelante o direito por si invocado de dedução ou abate de tais pensões ou subsídios (de natureza infortunística) à indemnização arbitrada pela sentença recorrida e pela qual é ela a responsável a título primário e definitivo.
Como assim, também nesta outra parte a apelação terá que improceder, pois que não se vislumbram fundamentos para revogar ou alterar a condenação da ré e apelante nos danos patrimoniais (a liquidar em posterior execução de sentença) contidos no ponto I, iii.iii da sentença recorrida, únicos que se mostram postos em crise e que constituem, assim, o objecto da reapreciação deste Tribunal.
Assim, e em conclusão, improcedem as conclusões 1ª a 16ª da presente apelação.
* *
B. Indemnização a título de danos não patrimoniais.
No âmbito já das conclusões 17. a 27. insurge-se, ainda, a apelante quanto ao montante fixado na sentença recorrida a título de danos não patrimoniais (€200.000,00).
Os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito, conforme decorre do art. 496º, n.º 1 do Cód. Civil, consequência do princípio geral da tutela geral da personalidade previsto no art. 10º do mesmo Código.
A gravidade mede-se por um padrão objectivo, de normalidade, de bom senso prático, de criteriosa ponderação das realidades da vida, o que afastará, à partida, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais decorrentes de sensibilidades particularmente embotadas ou especialmente requintadas, ou seja anormais ou incomuns.
Por outro lado, ainda, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que, em face das circunstâncias concretas do caso, justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
No caso em apreço, não existem dúvidas (que não se mostram, aliás, suscitadas pela própria apelante) que as consequências do sinistro relativamente ao autor assumem uma especial gravidade, sendo, por isso, justificativas, portanto, do seu ressarcimento, a título de danos não patrimoniais.
O que está em discussão é, assim, «apenas» a sua fixação em termos de quantitativo pecuniário.
Nesta matéria, em primeiro lugar, é de notar que, estando em causa a lesão de interesses imateriais (isto é que não atingem de forma directa ou imediata o património do lesado), o objectivo, em termos de ressarcimento, não é (nem pode ser), face à sua evidente impossibilidade, a reconstituição natural da situação anterior ao sinistro, ou, face à insusceptibilidade da sua avaliação pecuniária, a fixação de um montante pecuniário equivalente ao «mal» sofrido, mas será apenas atenuar, minorar ou, de algum modo compensar os danos sofridos pelo lesado.
Neste sentido, refere A. VARELA, que «ao lado dos danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.» [12]
Com efeito, nestas hipóteses, e conforme é posição unânime da doutrina e da jurisprudência, o que está em causa é a fixação de um benefício material/pecuniário (único possível) que se traduza, pelas utilidades, prazeres ou distracções que proporciona - porventura, de ordem espiritual -, numa compensação ou atenuação pelos bens imateriais antes referidos da pessoa humana (o lesado), atingidos pelo evento.
Nesta conformidade, a compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, não pode – por definição – ser feita através da teoria ou fórmula da diferença prevista no art. 566º, n.º 2 do Cód. Civil.
Ao invés, o montante da indemnização, nos termos do art. 496º, n.º 3 e 494º do Cód. Civil, deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesante, à situação económica do lesante e do lesado, às demais circunstâncias do caso, nomeadamente, por assim o imporem os princípios da proporcionalidade e igualdade, aos critérios e valores usualmente acolhidos na jurisprudência em casos similares. [13]
Com efeito, como se refere no AC STJ de 18.06.2015, antes citado, «não podendo apurar-se o valor exacto de tais danos, atenta a sua natureza, o respectivo montante deverá ser fixado pelo tribunal segundo critérios de equidade (…), fazendo apelo a todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (…) e tendo em atenção a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso.» [sublinhados nossos]
E, ainda, prossegue o referido douto aresto, «nos parâmetros gerais a ter em conta considerou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Abril de 2012 (proc. n.º 3046/09.0TBFIG.S1, acessível em www.dgsi.pt) serem ainda de destacar a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, e, bem assim, que a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização em causa deve constituir um lenitivo para os danos suportados e não ser orientada por critérios hoje considerados miserabilistas, por forma a, respondendo actualizadamente ao comando do artigo 496º, traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e a suportar.» [sublinhados nossos]
No entanto, como se adverte no AC STJ de 17.12.2015, também antes citado (e nos variadíssimos arestos ali elencados que tem conhecido desta matéria e que nos escusamos de repetir), a utilização de critérios de equidade não deve impedir que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias de cada caso concreto.
Por outro lado, ainda, é de referir que, conforme se colhe da mesma jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal, o recurso à equidade não pode, nem deve conduzir à arbitrariedade, não devendo os tribunais «…contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito civil que a afirmação destes vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição.»[14]
Por último, é ainda de referir, nesta sede, que à obrigação indemnizatória, a título de danos não patrimoniais, se deve reconhecer, não só um papel de reparação ou compensação, mas também um papel de censura ou punitivo do agente do facto lesivo.
Com efeito, como se refere no AC STJ de 30.10.96, BMJ 460º, 444 [citado no AC STJ de 26.01.2016, relator FONSECA RAMOS, já citado], «no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização tem uma natureza acentuadamente mista, pois visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada, não lhe sendo, porém, estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.»
Munidos, assim, deste regime jurídico, cumpre decidir.
Nesta matéria, sustenta, em primeiro lugar, a apelante que a Srª Juiz não efectuou qualquer ponderação acerca da culpa do condutor do veículo seguro na apelante.
Não se concorda, porém, com a precipitada asserção da apelante.
Com efeito, na sentença recorrida afirmou-se – e bem -, perante o quadro factual apurado [e que não foi impugnado] – que a culpa efectiva do acidente se ficou a dever em exclusivo ao condutor do veículo ligeiro seguro na ora ré/apelante. Aliás, a própria apelante não suscita no presente recurso, seja no corpo das alegações ou das conclusões, uma qualquer discordância quanto a tal julgamento, pois que o que afirma é que a culpa do seu segurado não é «grave» ou «muito grave» (conclusão 20ª), sem discordar, assim, que a culpa exclusiva do acidente de viação em apreço é imputável ao seu segurado.
Como assim, a questão de saber se a culpa do condutor do veículo automóvel é «grave» ou «muito grave» é questão que se nos mostra irrelevante para efeitos de cômputo da indemnização, sendo antes e apenas de considerar, pois que é indiscutido, que a culpa na eclosão do acidente é do segurado da ora ré (o condutor do veículo automóvel), nada existindo nos autos e na factualidade provada que possa ser apontado, em termos de ilicitude estradal, à conduta da vítima do mesmo, isto é o ora autor.
Por outro lado, ainda, neste conspecto, sustenta a apelante que o valor arbitrado ultrapassa em três vezes o valor que vem sendo fixado pela supressão do direito à vida, razão porque, em seu entender, o valor arbitrado deve ser tido por excessivo, não adequado e desproporcionado.
Com o devido respeito a posição da apelante parte do pressuposto inverificado de identidade de danos e da sua gravidade na situação retratada nos presentes autos e na situação de supressão do direito à vida.
Nesta matéria, e perante idêntica argumentação, escreveu-se no Acórdão do STJ de 24.04.2012 (tratava este aresto de situação particularmemte similar à dos presentes autos: - lesado de 46 anos, em situação de tetraparésia, impossibilitado de andar, movendo-se em cadeira de rodas, necessitando de ajuda de terceira pessoa para a prática dos actos do dia-a-dia, com incontinência urinária e fecal, com uso permanente de fraldas, com incapacidade para o trabalho de 100%, com perda total de relacionamento sexual com a sua esposa, etc.) que o ressarcimento dos sobreditos danos não tem que coincidir com o valor que os nossos tribunais têm atribuído pelo direito à vida, já que lhe compete ressarcir danos diversos.»
Em sentido idêntico, e que nos merece inteira concordância, refere-se também no AC STJ de 12.03.2009 (que versava um caso de atropelamento de um peão – pessoa ainda jovem com 32 anos à data do acidente - com graves danos físicos e psíquicos subsequentes) que é certo que «[n]as indemnizações por morte, os quantitativos fixados para o dano “morte” por este Tribunal situam-se entre €50.000 e €60.000. Todavia, as consequências, neste caso são muito graves, do ponto de vista de uma pessoa ainda muito jovem, que ficará a sofrer, previsivelmente por largos anos, os estragos causados na sua saúde física, mental, na sua vida profissional, social e familiar e ainda na sua capacidade para gozar a vida, sendo certo que esse é um bem indeclinável de todo o ser humano. Estas consequências funestas não as sofre, por regra, a vítima de um acidente que morre em consequência dele. Perde a vida, é certo, o bem mais precioso que um indivíduo possui, como se costuma dizer, mas, perdendo-a, deixa de sofrer esses males e de ser atormentada uma vida inteira por eles. Por isso, pode justificar-se uma indemnização mais elevada para situações como a que curamos nestes autos
E, ainda, refere este douto aresto, com plena aplicação ao caso dos autos (aliás, muito mais gravoso em termos de consequências para o lesado do que o caso versado no aresto em apreço) que «[N]ão vigora no nosso ordenamento jurídico nenhuma norma positiva ou princípio jurídico que, no âmbito dos danos não patrimoniais, impeça a atribuição duma compensação ao lesado sobrevivente superior ao máximo daquela que habitualmente tem sido atribuída pelo STJ para indemnizar o dano da morte. Isso pode suceder quando, tendo em conta o art. 496.º, n.º 1, do CC, a perda da qualidade de vida do lesado atinja um patamar excepcionalmente elevado, expresso nas dores, sofrimentos físicos e morais e limitações de vária natureza a que tiver ficado sujeito para o resto da vida em consequência do acto lesivo.» [sublinhados nossos] [15]
Como assim, um tal argumento é, a nosso ver, destituído de relevo, não importando, para efeitos indemnizatórios dos danos não patrimoniais em apreço nos autos, o valor que usualmente é consignado pela nossa jurisprudência para o dano da supressão da vida; Trata-se de realidades diversas, de danos diversos, a exigir, pois, valores indemnizatórios também diversos, ponderando, em cada caso, todos os danos sobrevindos, a sua particularidade e gravidade.
Por último, ainda, nesta matéria, refere a apelante que o valor arbitrado de €200.000,00 é injustificado em face da generalidade da jurisprudência e dos critérios previstos na Pr. n.º 377/2008 de 26 de Maio e seu anexo, actualizada pela Pr. n.º 607/2009 de 25.06.
Sobre a aplicação da aludida Pr. n.º 377/2008 é praticamente pacífico o entendimento de que os critérios previstos na mesma não substituem os critérios de fixação da indemnização consignados no Código Civil e não vinculam os tribunais em tal tarefa casuística, destinando--se sobretudo, em sede de apresentação de proposta célere e razoável por parte das seguradoras ao lesado, a servir de critério orientador para esse confessado fim.
De facto, o próprio preâmbulo do diploma refere expressamente que «o objectivo da mesma não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39º do DL n.º 291/2007 de 21 de Agosto, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas.»
Como assim, a nosso ver, e como é pacífico, pese embora a publicação da aludida Portaria, a fixação das indemnizações continuará a ser tarefa sobretudo jurisprudencial e a concretização do critério legal da sua fixação (equidade) eminentemente pessoal, tendo, no entanto, por referência, os valores usualmente aplicados pela nossa mais Alta Jurisprudência em casos similares.[16]
Feitas estas considerações, como resulta dos termos do recurso, a apelante pugna pela fixação do valor indemnizatório em €120.000,00 (que considera próximo dos valores que a jurisprudência tem vindo a fixar perante casos similares aos dos autos), ao invés dos €200.000,00 que foram fixados na sentença de 1ª instância.
A factualidade provada demonstra que no caso dos autos:
- O autor nasceu a 14.07.1958 (tendo, pois, à data do acidente, 51 anos).
- Em consequência do acidente, o autor foi transportado de ambulância do local do acidente para o Hospital G…, onde deu entrada às 08.12 horas, no serviço de urgência.
- O autor, ainda no dia 02.06.2010, em hora não concretamente apurada, mas por volta das 18.00 horas, foi ao Hospital H… realizar a TAC.
- A TAC da coluna cervical antes referida foi realizada a todo o ráquis cervical, desde a charneira occipito-vertebral até D1.
- Em 03.06.2010, o autor é transferido do Hospital G… para o Hospital I…, no …, onde deu entrada às 12.55 horas.
- No Hospital I…, em 03.06.2010, em hora não apurada mas entre as 14.00 e as 18.00 horas o autor realizou ressonância magnética da coluna cervical que apresentou como resultado:
«Em C3 e C4 observa-se uma volumosa extrusão discal posterior mediana com ligeiro predomínio esquerdo, com migração cefálica e caudal subligamentar, levantado o ligamento longitudinal posterior.
O disco comprime marcadamente a medula, determinando hipersinal em T2 que se estende ao longo dos planos dos muros posteriores de C2 e C3. O hipersinal traduz sofrimento medular, fundamentalmente por edema, coexistindo dois diminutos focos de hipossinal em T2 que podem corresponder a focos hemáticos petéquiais. As raízes C4 podem estar estiradas, designadamente a esquerda. (…)
No plano do espaço intersomático L1-L2 observa-se hipertrofia do ligamento amarelo que contactam o cone medular, sem o deformar significativamente nem alterar o seu sinal. (…)»
- No mesmo Hospital, em 04.06.2010, por volta das 17.00 horas e durante cerca de três horas, foi submetido a intervenção cirúrgica com o objectivo de «fixação da coluna cervical», tendo sido submetido a discectomia C3 – C4 com pinça de disco, cureta e punch sob microscopia e remoção de osteófito do corpo de C3. Abertura do ligamento longitudinal posterior e visualização da dura-máter, observando por transparência a medula cervical contundida, vermelha. … Artrodese com cage interssomática Medtronic n.º 5 preenchida com pasta de osso».
- Logo após a cirurgia supra referida, o autor ficou internado nos cuidados intensivos do Hospital I…, tendo sido transferido para os serviços de Neurocirurgia do mesmo Hospital em 15/06/2010, onde permaneceu até 17/06/2010.
- Nessa data, o autor foi transferido para os serviços de neurocirurgia do Hospital J…, em …, onde em 21/06/2010 foi sujeito a uma ressonância magnética cervical de controlo.
- Consequentemente, em 22/06/2010 foi transferido para os serviços de ortopedia do Hospital G…, sendo em 25/06/2010 novamente transferido para os serviços de fisiatria do Hospital I…, no ….
- À entrada dos referidos serviços de fisiatria apresentava tetraplegia ASIA B nível sensitivo C4, totalmente dependente nas actividades da vida diária, incluindo mobilização no leito e em algaliação contínua.
- Em 23.08.2010, o autor teve alta dos serviços de fisiatria do Hospital I…, e foi transferido para o Hospital Privado K… (Hospital K…), onde permaneceu internado até 02.04.2013.
- Enquanto esteve internado no Hospital K…, o autor foi sujeito a fisioterapia regular tendente a maximizar a sua recuperação.
- Em consequência do acidente referido em 9) a 13) o autor apresenta actualmente as seguintes sequelas:
«Crânio: na região da nuca, no couro cabeludo, sensivelmente sobre a linha média, apresenta cicatriz de coloração rosada, orientada transversalmente, com depressão associada, medindo 4 cm por 0,3 cm de maiores dimensões. (…)
Pescoço: na face anterior do pescoço, próximo à transição para a região submandibular, à esquerda da linha média, apresenta cicatriz linear, ténue, orientada transversalmente, medindo 2,5cm de comprimento. (…)
Mobilidade cervical limitada nos graus finais de movimentos, sobretudo nas rotações e referida como indolor.
Exame neurológico (…)
Nível sensitivo por C4
Apresenta movimento activo residual no cotovelo e punho, bilateralmente, ligeiramente mais amplo à direita (consegue levar a mão direita ao mento, ainda que não em posição funcional). Na posição de repouso apresenta ambos os cotovelos em flexão, ambos os punhos em pronação quase completa e em desvio radial e os dedos de ambas as mãos em flexão quase completa. Passivamente, quando tentada a mobilização articular, nomeadamente dos dedos das mãos e, sobretudo à esquerda, desenvolve espasticidade.
Sem função de preensão, não conseguindo segurar qualquer objecto nas mãos, ainda que colocado na face palmar (consegue efectuar força de preensão muito residual no polegar, mas sem qualquer eficácia).
Ausência de hipotonia nos membros superiores.
Força muscular grau 3/5 no membro superior direito e grau 3-/5 no membro superior esquerdo.
Hipotrofia ligeira dos membros inferiores.
Ausência de hipotonia dos membros inferiores.
Sem movimento activo em ambos os membros inferiores. Aquando da mobilização e em situação de carga efectua algum apoio aparente com o membro inferior esquerdo. Quando tentada a mobilização passiva de modo mais vigoroso desenvolve espasticidade.
Força muscular grau 1/5 no membro inferior esquerdo e grau 0/5 no membro inferior direito.
Reflexo cutâneo-plantar com resposta flexora à esquerda e resposta flexora mais ténue à direita.
Abdómen: globoso, tenso, mas depressível, referido como difusamente doloroso à palpação, sem massas palpáveis nem sinais de irritação peritoneal. Timpanismo predominante à percussão, sobretudo nos quadrantes inferiores.
Períneo: presença de algália e fralda.
Membros inferiores: edema dos tornozelos e pés, simétrico, com sinal de Godet positivo (…)»
- A data da consolidação das lesões é fixável em 25.03.2013, tendo o autor sofrido um período de défice funcional temporário total de 1028 dias e um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 1028.
- O quantum doloris sofrido pelo autor é fixável no grau seis numa escala de sete.
- O défice funcional permanente na integridade físico-psíquica sofrido pelo autor é fixável em noventa pontos.
- As sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual, bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional.
- O dano estético permanente sofrido pelo autor é fixável no grau seis numa escala de sete.
- A repercussão nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau três numa escala de sete.
- A repercussão permanente na actividade sexual é fixável no grau sete numa escala de sete.
- O autor necessita, como ajudas técnicas permanentes, de ajudas medicamentosas (medicação analgésica, relaxante muscular para a dor neuropática e modificadora da motilidade intestinal, bem como psicofármacos e antibioterapia, ajustada em dose e frequência à sintomatologia apresentada pelo examinado); e de tratamentos médicos regulares (medicina física e de reabilitação e fisioterapia).
- O autor encontra-se totalmente dependente da ajuda de terceira pessoa para todos os actos da vida diária, tais como mudar a posição do corpo, transferências e autocuidados (tomar banho, vestir-se e alimentar-se) e tem necessidade permanente de ajuda de terceira pessoa, sendo que, desde 02.04.2013, é esposa do autor quem cuida do mesmo de forma permanente.
- O autor necessita e possui como ajudas técnicas: almofada de prevenção de escaras, em gel, cadeira de rodas manual e cadeira de rodas eléctrica com funções de mudança de posicionamento, cama articulada e colchão anti escaras, elevador de transferência, tudo fornecido pela interveniente e cadeira de duche financiada pela Segurança Social.
- Atendendo ao estado actual do autor de tetraparésia com compromisso motor e sensitivo, não são previsíveis quaisquer alterações ao seu estado de saúde para o resto da vida.
- O autor não pode andar, correr, passear, trabalhar, sair de casa ou fazer as suas coisas, sozinho.
- O autor tem dificuldade em permanecer sentado durante muito tempo.
- O autor está incapaz de manter qualquer relação sexual, o que lhe causa enorme desgosto, e afectando-o a si e à sua esposa, pois ficaram privados da vida sexual.
- O autor necessitará de usar fraldas durante o dia e a noite para o resto da vida.
- O autor era, até à data do acidente, um homem bem disposto, afável, saudável e com enorme alegria e vontade de viver.
- O autor, como o seu vencimento, sustentava o seu agregado familiar, nomeadamente a esposa, o que o orgulhava.
- O autor, actualmente, sente-se uma pessoa inútil e um fardo para as outras pessoas, considerando-se um deficiente e um peso para familiares e amigos.
- O autor está cabisbaixo e triste, permanecendo calado durante longos períodos de tempo, isolando-se, chorando com frequência e pondo muitas vezes em causa a sua própria existência e vontade de viver.
- O autor vive num estado de nervosismo e ansiedade.
Perante o quadro factual antes exposto, é ostensiva a dimensão, a extensão e a extrema gravidade dos danos sofridos pelo autor, o qual, sendo uma pessoa bem disposta, saudável e com enorme alegria e vontade de viver, e exercendo uma actividade profissional de que se orgulhava, passou a viver na estrita dependência de terceiros, carecendo do auxílio destes para qualquer acto da sua vida diária, pois que, fruto da tetraparésia de que ficou a padecer em consequência do acidente dos autos, ficou irremediavelmente incapaz de realizar qualquer actividade por si só, sendo incapaz de andar, de cuidar da sua higiene, de se vestir, de mudar a posição do seu corpo, de tomar das suas refeições, vendo-se confinado a uma cadeira de rodas ou ao leito, tendo, ainda, que usar fraldas de noite e de dia para o resto da sua vida.
Por outro lado, ainda, o autor não pode, naturalmente, face à lesão sofrida, correr, andar, passear, trabalhar, sair de casa ou fazer as suas coisas por si só.
Ficou, ainda, o autor a padecer de um défice funcional permanente na integridade físico-psíquico fixável em 90 pontos, ficando impedido do exercício da sua activividade profissional habitual ou qualquer actividade dentro da sua área de preparação sócio-profissional.
Mais, ainda, sofreu o autor vários internamentos e vários e dolorosos tratamentos por um longuíssimo período de tempo (dois anos e 10 meses), sendo ainda submetido a uma intervenção cirúrgica.
Por outro lado, ainda, é de salientar o quantum doloris de 6 (numa escala de 1 a 7), o dano estético de 6 (na mesma escala), a repercussão total na actividade sexual (7 na mesma escala) a repercussão nas actividades desportivas e de lazer de 3 (na mesma escala), sofridos pelo autor.
São, ainda, como se referiu na sentença recorrida, de considerar as enormes dores e angústia que o autor virá a sofrer, em face da sua situação (irreversível), durante todo o resto da sua vida, sendo certo que o mesmo era antes um homem afável, saudável, bem disposto, com grande alegria e vontade de viver, tendo passado a sentir-se um inútil e um fardo, considerando-se um deficiente e um peso para os familiares e amigos, mantendo-se cabisbaixo, triste, calado por longos períodos de tempo, isolando-se, chorando com frequência e colocando em causa a sua própria existência e vontade de viver, vivendo num estado de nervosismo e ansiedade.
Em suma, e como se refere na sentença recorrida, são danos gravíssimos que, além de todo o sofrimento que já causaram e irão causar durante o resto da vida do autor, o impediram e impedirão de ter uma vida «normal», no sentido de idêntica à que seria expectável que o mesmo esperava e desejava ter não fosse o acidente em apreço.
Ora, perante os factos acima expostos, e sem prejuízo da especial dificuldade que sempre representa a avaliação em termos materiais/pecuniários daquilo que é imaterial ou espiritual – realidades como «dor», «desgosto», «sofrimento», «angústia», em especial quando estas atingem, como é o caso, de forma tão grave a vida passada do lesado (após o acidente) e o seu próprio futuro -, não cremos, com o devido respeito, que o valor de €200.000,00 arbitrado em 1ª instância se possa ter como excessivo ou desadequado.
Com efeito, mesmo tomando por referência casos que envolvem situações de tetraparésia e cuja gravidade se apresenta similar ao caso dos autos [e ainda que os casos não se apresentem, em toda a sua individualidade, como exactamente iguais…], a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, tem oscilado, em tais hipóteses, entre montantes indemnizatórios de 115 mil euros [AC STJ de 24.04.2012, relator Garcia Calejo, antes citado], de 180 mil euros [AC STJ de 23.10.2008, relator Serra Baptista, disponível no sítio já antes referido], de 150 mil euros [AC STJ de 7.10.2010, relator Lopes do Rego, também disponível no mesmo sítio], de 120 mil euros [AC STJ de 16.03.2011, relator Helder Roque] ou, ainda, de 250 mil euros [AC STJ de 25.11.2009, relator Raúl Borges].
O que vale pois por dizer que, no caso dos autos, ponderando todas as suas circunstâncias do caso, ponderando a idade do lesado (51 anos à data do acidente), ponderando a elevadíssima gravidade dos danos em apreço, ponderando que o lesado não teve qualquer responsabilidade na eclosão do sinistro, ponderando que o acidente se ficou a dever apenas à conduta ilícita e culposa do responsável civil (condutor do veículo automóvel), considerando os valores aplicados em casos similares pela jurisprudência antes citada, considerando que os valores aplicados o foram já entre 2008-2012 (há alguns anos atrás, portanto), ponderando as regras do bom senso prático, da prudência e da criteriosa ponderação das realidades da vida, ou seja em juízo de equidade, é nosso julgamento que a quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais de € 200. 000, 00 (duzentos mil euros) é de manter, pois que a mesma se mostra adequada e proporcionada à gravidade dos danos não patrimoniais supra descritos e conforme, ainda, numa perspectiva actualizadora, aos valores que o Supremo Tribunal de Justiça tem arbitrado em casos similares ao dos presentes autos.
Com efeito, a fixação de um tal benefício material/pecuniário (único que é possível) traduz, em nosso ver, pelas utilidades, prazeres ou distracções que pode proporcionar - porventura, de ordem espiritual -, uma compensação ou um lenitivo adequado e proporcional pelos bens imateriais da pessoa humana (o lesado) que foram atingidos de forma drástica, irreversível e gravíssima, pelo evento em causa.
Destarte, não se nos afigura, ao contrário da apelante, que a indemnização em apreço se traduza na violação das regras de direito que se mostram aplicáveis ao caso e, em particular, as que a apelante suscita nas suas conclusões e que contendem com os critérios fixados no nosso Código Civil e na nossa jurisprudência para a fixação de danos não patrimoniais.
O que, em conclusão, terá de conduzir à improcedência das conclusões 17ª a 28ª do recurso e, com elas, à improcedência da própria apelação.
* *
IV - DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
*
Custas pela apelante, pois que ficou vencida - art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
*
Porto, 18.4.2017
Jorge Seabra
Sousa Lameira
Oliveira Abreu
____
[1] É de notar que esse valor não foi também em posto em crise pelo autor por meio de um eventual recurso subordinado.
[2] Vide, por todos, neste sentido, além dos arestos citados na decisão recorrida, ainda, AC STJ de 14.12.2016, relator PINTO HESPANHOL, AC STJ de 2.06.2015, relatora ANA PAULA BOULAROT, AC STJ de 24.04.2012, relator GARCIA CALEJO e AC STJ de 11.05.2011, relator PEREIRA RODRIGUES, todos com menção de jurisprudência no mesmo sentido, disponíveis in www.dgsi.pt.
[3] Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 13.05.2011, relator PIRES DA ROSA, AC STJ de 29.04.2010, relatora MARIA dos PRAZERES PIZARRO BELEZA e AC STJ de 11.12.2012, relator LOPES do REGO, citados na decisão recorrida e disponíveis in www.dgsi.pt.
[4] Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 13.01.2005, relator PIRES da ROSA, antes citado.
[5] Vide, neste sentido, AC STJ de 11.12.2012, antes citado, ou, ainda, AC STJ de 11.01.2011, relator SOUSA LEITE e AC STJ de 9.03.2010, relator AZEVEDO RAMOS, ambos in www.dgsi.pt.
[6] Cuja redacção é exactamente igual à constante do art. 31º da anterior Lei de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Lei n.º 100/97 de 13.09.
[7] Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 2.06.2015, relatora ANA PAULA BOULAROT e AC STJ de 11.12.2012, relator LOPES do REGO, ambos já citados.
[8] Vide AC STJ de 11.12.2012, relator LOPES do REGO, antes citado e demais jurisprudência recenseada no aludido aresto.
[9] AC STJ de 9.02.2012, relator A. ABRANTES GERALDES, disponível in www.dgsi.pt
[10] AC STJ de 11.12.2012, já citado (e cuja lição aqui se segue de perto).
[11] Vide, por todos, AC STJ de 2.06.2015, relatora ANA PAULA BOULAROT, AC STJ de 11.12.2012, relator LOPES do REGO e AC STJ de 9.12.2012, relator A. ABRANTES GERALDES, antes citados.
[12] A. VARELA, “ Das Obrigações em Geral ”, I volume, 6ª edição, pág. 571. No mesmo sentido, ainda, L. MENEZES LEITÃO, “ Direito das Obrigações ”, I volume, 7ª edição, pág. 339-341.
[13] Vide, neste sentido, AC STJ de 28.01.2016, relatora MARIA da GRAÇA TRIGO, AC STJ de 26.01.2016, relator FONSECA RAMOS, AC STJ de 1.01.2016, relator LOPES do REGO, AC STJ de 17.12.2015, relatora MARIA dos PRAZERES PIZARRO BELEZA, ou, ainda, AC STJ de 18.06.2015, relatora FERNANDA ISABEL PEREIRA, disponíveis in www.dgsi.pt.
[14] Vide, por todos, neste sentido, AC STJ de 7.04.2016, relatora MARIA GRAÇA TRIGO, AC STJ de 31.01.2012, relator NUNO CAMEIRA, AC STJ de 31.05.2012, relator MARIA dos PRAZERES PIZARRO BELEZA, além dos antes citados AC STJ de 17.12.2015 e AC STJ de 18.06.2015, disponíveis in www.dgsi.pt.
[15] AC STJ de 12.03.2009, relator RODRIGUES da COSTA; ainda, no mesmo sentido, AC STJ de 7.10.2010, relator LOPES do REGO, AC STJ de 25.11.2009, relator RAUL BORGES ou, ainda, AC STJ de 16.03.2011, relator HELDER ROQUE, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[16] Vide, neste sentido, por todos, apenas ao nível da jurisprudência do Supremo, AC STJ de 4.06.2015, relatora MARIA dos PRAZERES PIZARRO BELEZA, AC STJ de 7.05.2014, relator JOÃO BERNARDO, AC STJ de 16.01.2014, relator PEREIRA da SILVA, AC STJ de 28.11.2013, relator SERRA BAPTISTA, AC STJ de 24.04.2012, relator GARCIA CALEJO, antes citado, todos disponíveis in www.dgsi.pt.