Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00024738 | ||
| Relator: | CACHAPUZ GUERRA | ||
| Descritores: | CRÉDITO FISCAL IVA FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199906099940426 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 71/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART25 N1 NA REDACÇÃO DO DL 394/93 DE 1993/11/24. | ||
| Sumário: | I -Incorre no crime da previsão do n.1 do artigo 25 do Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.394/93, de 24 de Novembro ( crime de frustração de créditos fiscais ), o arguido que, como vendedor, em data que sabia ter um imposto de, IVA, já liquidado a pagar, outorgou uma escritura de compra e venda do único imóvel de que era dono, agindo com o propósito de frustrar, total ou parcialmente, o crédito desse imposto, sendo que o aludido imóvel era o local da sua habitação e sede de toda a sua actividade profissional. | ||
| Reclamações: | |||