Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940426
Nº Convencional: JTRP00024738
Relator: CACHAPUZ GUERRA
Descritores: CRÉDITO FISCAL
IVA
FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199906099940426
Data do Acordão: 06/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 71/98
Data Dec. Recorrida: 02/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART25 N1 NA REDACÇÃO DO DL 394/93 DE 1993/11/24.
Sumário: I -Incorre no crime da previsão do n.1 do artigo 25 do Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.394/93, de 24 de Novembro
( crime de frustração de créditos fiscais ), o arguido que, como vendedor, em data que sabia ter um imposto de,
IVA, já liquidado a pagar, outorgou uma escritura de compra e venda do único imóvel de que era dono, agindo com o propósito de frustrar, total ou parcialmente, o crédito desse imposto, sendo que o aludido imóvel era o local da sua habitação e sede de toda a sua actividade profissional.
Reclamações: