Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2060/11.0T2AVR-J.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO PAULO VASCONCELOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
DESPESAS A REEMBOLSAR AO ADMINISTRADOR
SERVIÇOS PRESTADOS POR TÉCNICOS OU OUTROS AUXILIARES
Nº do Documento: RP202110282060/11.0T2AVR-J.P1
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em sede de prestação de contas do AI, as despesas a reembolsar serão apenas as tidas com a realização de diligências concretas, efectuadas no exercício das suas funções, com referência a cada acto praticado, que tem de ser descriminado e sustentado documentalmente.
II - No que concerne às despesas feitas com os serviços prestados por técnicos ou outros auxiliares, o reembolso das mesmas é possível, mas não basta que o AI se limite a juntar aos autos os documentos comprovativos da realização das respectivas despesas e de presumir que a passividade da comissão de credores é um sinal de aprovação da sua actuação.
III - Pois exige a lei que o AI obtenha a prévia autorização da comissão de credores, e se tal não sucedeu, exige-se que justifique nos autos os concretos motivos por que não obteve essa prévia concordância, v.g. devido a urgência e/ou natureza do acto, e quais as razões por que determinados actos, dada a sua natureza, escapam ao âmbito das tarefas que por lei lhe estão cometidas, daí a necessidade de contratação desse técnico ou outro auxiliar para os realizar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2060/11.0 T2AVR-J.P1

(Recurso)

Acordam, em audiência de julgamento, na 3ª Secção (2ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO

B…, Administrador de Insolvência substituído da Massa Insolvente da firma “C… E OUTROS”, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 1, em 14 de Março de 2020, que nos autos de prestação de contas relativos ao Processo de Insolvência de C… E OUTROS, julgou:
1.- Aprovadas as receitas, no montante de €145.425,00.
2.- Não aprovadas as seguintes despesas:
a) €62,50 a título de dossier e fichas;
b) €215,24 relacionado sob os itens CESE e CESE 2 a título de envelope timbrado [€1,00/€2,00], selo [€0,32], pape [€0,50], eletricidade e impressão [€0,50], fotocópias [€1,60], pagamento de prestação de serviços dactilográficos / lançamento contabilístico / arquivo [€5,00];
c) €367,50 a título de emails/faxes; d) €50,04 a título de deslocações ao Tribunal de Comércio de Aveiro;
e) €1.961,71 a título de estadias e reuniões – almoço de trabalho;
f) €2.500,00 a título de transferência para pagamento de honorários ao Dr. D…;
g) €500,29 a título de gasóleo de colaborador do AI;
h) €659,90 a título de deslocações a Cascais, ao Porto e às Caldas da Rainha e portagens.
3. -aprovadas as seguintes despesas:
a) €30,00 a título de CESE e CESE 1;
b) €25,00 a título de faxes e de emails remetidos;
c) €2.152,50 a título de honorários devidos à Dr.ª E…, cuja intervenção foi autorizada pela Comissão de Credores; d) €48,38 a título de correio registado; e) €330,23 a título de publicações e anúncios/editais; f) €2.325,50 a título de quotas de condomínio;
g) €600,00 a título de pagamento antecipado de encargos com peritos;
h) €2.395,18 a título de IMI;
i) €131,44 a título de despesas bancárias; e
j) €1.230,00 a título de pagamento de 2.ª prestação dos honorários do AI; no montante global de €9.268,23, sendo que, parte destas, se teve por satisfeita pelo montante de €250,00 atribuído a título de provisão para despesas, veio interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
“1.ª – Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo, já que a decisão de que se recorre causa prejuízo patrimonial avultado, irreparável e incomportável para o ora recorrente na medida em que além de pôr em causa a sua honorabilidade funcional, pelas inferências que decorrem da publicidade e pelas generalizações que daí resultam, o referido cumprimento/pagamento cuja reposição está a ser exigida põe directamente em crise de sustentabilidade o escritório do recorrente, impondo-lhe um abusivo de direito (art.º 334.º do CC), que prossiga no interesse de terceiros uma exploração deficitária, não obstante saber ou dever saber que esta conduzirá com grande probabilidade a uma situação de insolvência ( art.º 186.º, n.º 2, al. g) do CIRE).
2.ª – Como é do conhecimento funcional do Tribunal, o recorrente encontrou-se suspenso por determinação do TCIC entre 23/03/17 e 23/11/17 e posteriormente por determinação da CAAJ, até junho de 2019, tendo estado impedido de receber novas nomeações e receber os legítimos créditos decorrentes das liquidações que estava para fazer à data de 23/03/17, restando-lhe apenas os créditos das taxas variáveis como no caso destes autos, para puder garantir os 5 postos de trabalho que tem necessidade de manter no seu escritório, encontrando-se actualmente no limiar da solvabilidade e receando justificadamente poder ter de se apresentar à insolvência de um dia para o outro.
3.ª Assim, nos termos do artigo 647.º n.º 4 do CPC, deve ao presente recurso ser atribuído efeito suspensivo, com dispensa de caução ou com a fixação de caução em termos especialmente reduzidos para não agravar os prejuízos já causados ao Administrador Judicial ora recorrente, designadamente pelo efeito consumptivo do decurso do tempo sobre as disponibilidades financeiras do mesmo, para suporte regular a sua actividade.
4.ª – Resulta da sentença de que se recorre, que notificados os credores da presente insolvência, todos adoptaram comportamento concludente de concordância efectiva à aprovação integral das contas, não obstante parecer discordante do Ministério Público, no que tange a alguma das despesas elencadas na referida prestação de contas.
5.ª – O processo de insolvência é um processo de execução universal que visa a satisfação dos credores, nomeadamente através da liquidação do património do devedor insolvente, e a repartição do produto obtido pelos credores, pelo que estes credores são os verdadeiros donos do processo de insolvência, cabendo-lhes a eles, credores, como dominus dos interesses em jogo, o efectivo domínio, a efectiva direcção do processo de insolvência e respectivos apensos.
6.ª – Como resulta da Sentença recorrida, tendo todos os credores manifestado a sua concordância com a prestação de contas do ora recorrente, o Tribunal a quo teria de ter concluído que as contas prestadas pelo ora recorrente se encontravam aprovadas por todos os credores, com excepção do Ministério Público, o que neste caso não fez.
7.ª – De facto, cabe aos credores e à devedora, como titulares e com direito de disposição dos direitos e interesses em jogo nos autos, a apreciação das contas apresentadas pelo recorrente, uma vez que são estes os interessados em verificar a correcção da actividade do recorrente e a sua necessidade e adequação, tendo por referência a prossecução os interesses a satisfazer no processo.
8.ª – Acresce que, aplicando-se à relação entre o ora recorrente e a msasa insolvente as regras do mandato mercantil oneroso, todas as despesas elencadas evidenciam terem integral cabimento e mereceram integral aprovação por integralmente conformes aos usos e costumes atendíveis em sede da concreta relação contratual em causa, por se terem revelado necessárias, adequadas e proporcionadas.
9.ª – No que tange às despesas elencadas na prestação de contas, entendeu o Tribunal a quo julgar as mesmas parcialmente aprovadas, uma vez que, alegadamente, apenas estariam em condições de ser aprovadas as despesas que a título de economato, comunicações telemática e deslocações estejam documentalmente justificadas nos autos ou tidas por razoáveis, o que não seria o caso das despesas supra mencionadas.
10.ª – Sempre com o merecido respeito, entendemos que tal entendimento carece de fundamento.
12.ª – O custo unitário das comunicações por e-mail ou via citius foi fixado, assim como ocorre com muitos outros administradores de insolvência, por ponderação dos custos a suportar com os mesmos, sendo esse o valo tabelar do escritório do ora recorrente, à semelhança do que acontece com outros colegas, e que tem merecido acolhimento geral dos Meritíssimos Juízes, inclusive deste Tribunal.
13.ª - Ao realizar tal julgamento, o Tribunal a quo não teve em consideração que, como é público e notório, para ter e usar eficaz e prontamente equipamento informático, tanto o recorrente como qualquer outra pessoa, têm que pagar diversos custos, nomeadamente, os custos de aquisição, manutenção, actualização, internet, seguros, entre muitos outros,
14.ª – De resto qualquer agente económico que recorra a tais equipamentos, seja sob a forma de empresa, seja sob a forma individual, minimamente organizada, tem, perante a lei (art.º 6.º do C. Civil), a obrigatoriedade de atentar à realidade efetiva de tais custos, porque de outro modo incorreria na comissão da prática de atos integradores da previsão do art.º 186.º al. g) do CIRE – i.é: Prosseguir, “no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência.”
15.ª – A despesa relativa a “dossiers e fichas”, é indicada na prestação de contas uma vez que é usual a consideração de um valor pela abertura do processo, visto que, segundo máximas de normalidade do comportamento do outro agente económico Tribunal (o que se alega ao abrigo do fundamental direito ao princípio da igualdade de tratamento entre agentes económicos (arts. 2.º, 12.º 13.º, 20.º, 60.º, 61.º e 62.º da CRP ; 6.º da CEDH ex vi art.º 8.º da CRP; e 4.º do C.P.Civil), tal dá origem a um dispêndio administrativo, de que não é exigível a sua documentação, tal como aliás o agente económico Tribunal faz, na fixação e cobrança até antecipada da sua taxação.
16.ª – Na fixação desse valor tem em conta os gastos com todo o material necessário, nomeadamente material informático, papel, dossiers, ficheiros, etc., tal como os restantes agentes económicos costumam debitar, v.g. Tribunais (artigos 9.º e 16.º do Código das Custas Processuais), bancos, etc. (artigo 412.º do CPCivil). Pelo que por respeito ao constitucionalmente garantido direito fundamental à igualdade de tratamento, deve ser aprovado como despesa.
17.ª – As despesas apresentadas sob as rubricas “CESE” dizem respeito ao custo efectivo de serviço do escritório, motivo pelo qual não poderão essas despesas ser documentadas, pelo que se deverão aferir em função da sua realização, que aliás se presume, bem como da sua plausibilidade e proporcionalidade e o seu pagamento é prática corrente nos Tribunais, seja de forma directa, seja a título de “despesas de economato” , o que se requer.
18.ª – Deste modo e sempre com o devido respeito, devem tais despesas do recorrente, ser aprovadas, quer porque este se encontra colectado em regime de escrita organizada, quer porque é assim com as prestações de serviços de qualquer empresa devidamente organizada.
19.ª - As despesas decorrentes dos abastecimentos de combustíveis correspondem a valores que foram pagos aos assessores e colaboradores do recorrente, que o coadjuvaram no exercício das suas funções ao serviço desta MI, consubstanciam despesas de representação, por serem atos materiais coadjuvantes da gestão e administração diligente, prudente criteriosa e ordenada.
20.ª – No âmbito da actividade para a qual foi nomeado pelo Tribunal a quo, o ora recorrente necessitou de delegar em colaboradores seus diversas tarefas de averiguação dos bens da insolvente, deslocações ao Tribunal, a gabinetes de contabilidade tendo, nesse sentido, liquidado os respectivos valores do combustível aos seus colaboradores e assessores, motivo pelo qual, tendo sido realizadas em prol da presente massa insolvente, e dos respectivos credores, tais despesas deverão ser integralmente aprovadas.
21.ª – No que tange às relativas a “Reunião-almoço de trabalho”, “Reunião-jantar de trabalho” e “estadias” as mesmas, preenchem, integralmente, o conceito de despesas úteis, indispensáveis e necessárias ao cumprimento dos deveres do administrador, ora recorrente.
22.ª – Não pode deixar de se destacar que à relação do recorrente com a massa insolvente se aplicam as regras do mandato e que está em causa uma massa insolvente de uma sociedade comercial (arts. 1.158, n.º 1 segmento final; 1.167.º a), b), c) e d) do C.Civil; 231.º, 232.º, 243.º do C. Comercial), onde não só a lei (art.º 169.º do CIRE) como o Tribunal a quo e os respectivos credores, exigem especial celeridade de procedimentos na liquidação optimizada e mesmo maximizada do património. Consequentemente não se podendo reclamar em simultâneo sol na eira chuva no nabal, importa desemocionalizar a apreciação e fazê-la de forma criteriosa e objectiva.
23.ª – Assim as despesas de restaurante –almoços ou jantares de trabalho – e estadias em hotéis são custos de exercício decorrentes de despesas de representação, porque ocorreram devido ao exercício das funções do ora recorrente e dos seus colaboradores e assessores e por causa do exercício delas, obedecendo por isso a critérios razoáveis de utilidade e indispensabilidade legalmente estabelecidos nos artigos 60.º n.º 1 do CIRE, 12.º, n.º 6 e 22.º in fine da Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro.
24.ª – Tais despesas resultaram de um exercício responsável e urgente dos poderes-deveres fundamentais a cargo do AI, quer de cuidado, quer de gestão, quer de representação, atuando sempre diligentemente como efectivo gestor criterioso e ordenado, sempre com clara noção e representação das efectivas necessidades desta Massa Insolvente, no que tange à disponibilidade e elevada competência técnicas, já que no âmbito da actividade por si desenvolvida no âmbito desta insolvência, o recorrente teve de reunir com os seus colaboradores e assessores em horas coincidentes com as de jantar ou de almoçar, tendo, nessas ocasiões, imputado razoavelmente tal despesa à massa insolvente.
25.ª – Não é de exigir que o ora recorrente no exercício das funções de administrador de insolvência, se abstenha de tomar as refeições ou as leve de casa, nem lhe é exigível que se levante ou deite de madrugada para evitar uma estadia, tratando-se estas despesas de despesas necessárias, até porque os almoços e jantares de trabalho foram ainda úteis à massa insolvente, e por isso reembolsáveis, na medida em que é frequentemente nesse intervalo das refeições que é mais fácil conciliar disponibilidades, tratando-se assim de um dispêndio justificado, tendo o recorrente direito ao respectivo reembolso.
26.ª – Ciente da fundamental importância para qualquer trabalhador, a CRP consagrou como direitos fundamentais, não apenas o direito à garantia dos direitos (art.º 2.º da CRP) como ainda entre muitos outros, e em especial no artigo 59.º da CRP, os direitos: B) à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; c) a prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; d) o direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas.”
27.ª – As despesas com deslocações e portagens, as mesmas também serão de aprovar, já que para se realizar qualquer deslocação entre cidades /vilas, será obrigatório circular em vias sujeitas a pagamentos de portagens, ademais tratando-se da realização de tarefas profissionais atinentes a um processo urgente (art. 9.º do CIRE).
28.ª – O ora recorrente teve necessidade, a fim de tratar de assuntos exclusivamente relacionados com a presente massa insolvente de efectuar as deslocações descritas e contabilizadas na sua prestação de contas, pelo que se trata de despesas comprovadamente realizadas por causa do exercício das funções de administrador de insolvência e visando o bom desempenho do mesmo, não sendo de exigir a opção do recorrente por uma rota sem portagens.
29.ª – O Regulamento das Custas Judiciais estipula, no seu artigo 16.º que as custas compreendem encargos com as despesas de transporte e ajudas de custo para as diligências afectas ao processo em causa (artigo 16.º, n.º 1, i)) e que os Administradores recebem a quantia estabelecida na Tabela IV pelas deslocações que tenham que efectuar, se não lhes tiver sido disponibilizado transporte pelas partes nem pelo tribunal (artigo 17.º, n.º 6 do RCP).
30.ª – A não se entender assim, o Tribunal a quo estaria a cometer a ilegalidade e inconstitucionalidade e iniquidade (art.º 6.º, n.º 1 da CEDH, ex vi art. 8.º da CRP) de impor ao AI desta Massa Insolvente, ora recorrente, o prosseguimento de uma actividade deficitária, em beneficio do Estado Português, não obstante se saber, ou dever saber que esta conduziria, com grande probabilidade, a uma situação de insolvência do AI, ademais culposa (artigo 186.º, n.º 2, g) do CIRE).
31.ª – Entendimento esse que além de ilegal, nos termos ditos, é abusivo do direito (artigo 334.º do C.Civil), facultando a esta MI e/ou ao Estado, à custa da imposição de um correspectivo empobrecimento ilícito em prejuízo do requerente (artigo 473.º, n.º 2 C.Civil), sendo ainda inconstitucional por violação das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º, 13.º, 58.º, 59.º e 61.º , n.º 1 da CRP e inconvenciona por violação do artigo 6.º, n.º 1 da CEDH.
32.ª – Sendo ainda de destacar que o Tribunal Constitucional pelo Acórdão n.º 33/2017 publicado no DR n.º 48/2017, Série 1, de 8-03-2017, declarou “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impede a remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UCs imperativamente extraído dos n.ºs 2 e 4 do artigo 17.º do RCP em conjugação com a sua tabela IV”, o que mutatis mutandis se invoca e contrapõe ao entendimento normativo expresso na Sentença recorrida, a propósito das deslocações, refeições e estadas efectuadas pelo recorrente no exercício das suas funções e por causa delas e do pagamento que reclamou e reclama.
33.ª – Ao contrário do que é dito na Douta Sentença em crise, da contratação do Sr. Dr. D… resultou um beneficio para todos os credores da massa insolvente, na medida em que o mesmo efectuou um estudo aprofundado dos negócios celebrados entre os insolventes e uma instituição bancária, a credora F…, SA, do qual resultou a resolução dos mesmos.
34.ª – Era, e continua a ser convicção do ora recorrente que a referida resolução, e a sua confirmação judicial, que era expectável, traria um largo benefício a todos os credores, sendo esse motivo pelo qual foram liquidados os honorários ao Sr. Dr. D….
35.ª – Todos os credores tiveram conhecimento de tal contratação, sendo que a Comissão de Credores, da qual faz parte o credor visado, a F…, apenas se opôs a que fosse contestada a acção de impugnação da resolução em causa, a qual correu temos sob o apenso “G”, sendo que nessa altura, em conformidade com tal decisão, terminou o patrocínio do Sr. Dr. D….
36.ª – Ao contrário do que parece resultar da Douta Sentença recorrida, quer dos autos principais, quer dos seus apensos, e também do próprio requerimento de prestação de contas e demais documentação do presente apenso, encontra-se devidamente documentado todo o trabalho realizado pelo Sr. Advogado e o qual não poderia ser realizado pelo próprio recorrente, encontrando-se assim documentados e justificados quer a contratação, quer o pagamento de honorários ao referido Sr. Advogado.
37.ª – Acresce que, conforme se decidiu, por unanimidade no Ac. TRG de 19-03-2013 (Proc.º 1464/1.0TBMGR-H.G1): “ I. – A contratação pelo administrador de Insolvência de serviços de advogado para efeitos de patrocínio judiciário, não depende de autorização. 2 – A contratação, pelo mesmo, de outros técnicos” (incluindo, nos casos dos autos, do TOC/CC Dr. Francisco Fernandes Costa, para cumprimento das obrigações enunciadas nas Circulares 1/2010 e 10/2015 ambas da AT e no Oficio sem número, proc. n.º 523/2005 da Divisão de Concepção, da Direcção de Serviços do IRC -, “ . ou auxiliares carece de concordância da comissão de credores ou, na falta desta, do juiz (ou da comissão de credores) “ uma situação que permita criar expectativas no sentido de aquela actuação estar conforme ás exigências legais, devem, em obediência ao princípio da confiança” (art.º 1163.º do C. Civil e artº 240.º do Código Comercial, atenta a natureza comercial das massas insolventes em causa, ex-vi, art.º 3.º segmento final, do C. Comercial)”, e e não obstante o administrador ter negligenciado o seu dever de obtenção de prévia concordância judicial, validar-se as contas por ele apresentadas para pagamento dos serviços de terceiros a quem recorreu.”
38.ª – No que tange ao valor do pagamento, resulta da análise da prestação de contas, e da análise dos valores da receita, dos valores da despesa e dos valores existentes na conta da massa insolvente, que efectivamente foram liquidados honorários no valor de 2.500,00€, tendo o ora recorrente junto aos autos a documentação que tinha na sua posse referente a tal pagamento.
39.ª – Ao contrário do que se concluiu na Douta Sentença em crise, a não ser aprovado o valor pago a título de honorários ao referido Advogado, o que não se concebe, nem concede, o ora recorrente apenas teria que restituir à massa insolvente tal valor e não o mencionado valor de 10.000,00€.
40.ª – Caso assim não se entendesse, sempre se verificaria uma situação de enriquecimento sem causa por parte da Massa Insolvente e dos credores, à custa do ora recorrente, já que o art. 473.º do CCivil estabelece o princípio geral do enriquecimento sem causa, referindo o n.º 1 que “Aquele que sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.”
41.ª – Para que se possa dizer que há um enriquecimento sem causa, torna-se necessária a verificação dos seguintes pressupostos, à luz do disposto no art.º 473.º do CCivil: a existência de um enriquecimento da massa insolvente, a obtenção desse enriquecimento à custa do ora recorrente e a ausência de causa justificativa para o enriquecimento.
42.ª – Resultando dos valores descritos na prestação de contas e dos valores existentes na conta da massa insolvente que apenas foi liquidado o valor de 2.500,00€ ao Sr. Dr. D…, a condenação do ora recorrente na restituição de um valor de 10.000,00 e constitui de facto, um empobrecimento do recorrente em favor da massa insolvente, sendo de concluir que estes factos traduzem numa vantagem patrimonial da massa insolvente, para a qual não existe qualquer fundamento.
43.ª – O ora recorrente tem a obrigação legal de agir, de forma urgente, cuidadosa, diligente, prontamente e sem rodeios, nem constrangimentos (art.º 150.º do CIRE), não podendo respaldar-se em obediências hierárquicas, nem noutros formalismos e expedientes consabidamente dilatórios, quedando-se se e enquanto o seu representado não lhe fornecer os meios humanos e materiais para agir.
44.ª – A Comissão de Credores acompanhou as diligências do ora recorrente e adoptou sempre o comportamento concludente de inteira concordância e de consequente aprovação, pelo que a prestação do ora recorrente se acha efectivamente autorizada pela Comissão de Credores (arts. 236.º e 1.163.º do CCivil ex vi art.º 3.º do C. Comercial e 231.º a 247.º do C. Comercial, atenta a natureza comercial da insolvente e da Massa Insolvente).
45.ª – Com a Sentença proferida, o Tribunal a quo violou os artigos 59.º e 60.º do CIRE, bem como os princípios da aquisição processual, da proibição da prolação de decisões surpresa, da cooperação, do processo leal e justo e o seu dever de gestão processual, consagrado nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, n.ºs 1, 2 e 4 e 199.º, n.º 1 do C.P.Civil, dos artigos 2.º, 12.º, 13.º, 20.º, 60.º e 205.º, n.º 1 da CRP, o artigo 6.º da CEDH e os artigos 38.º, 41.º, 47.º, 51.º, 52.º, 53.º e 54.º da CDFUE, ex vi artigo 8.º da CRP”.
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A Exma. Magistrada do Ministério Público contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.
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Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à audiência de julgamento.
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II – DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos que se passam a transcrever:
1. Por sentença proferida a 14.11.2011 foi declarada a insolvência de C… e de G….
2. A 05.12.2012 tiveram início os autos de liquidação e, por despacho proferido nos autos principais, a 07.04.2017, foi ordenada a suspensão imediata do exercício das funções do Administrador da Insolvência nomeado na sentença. O Dr. B….
3. As contas apresentadas pelo Administrador da Insolvência, constantes do mapa de fls. 4v.º a 8 [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], retratam uma receita no valor global de €145.425,00;
4. E, do referido mapa constam despesa, no montante global de €15.576,42, entre as quais:
a. €62,50 a título de dossier e fichas, valor não documentado.
b. €215,24 relacionado sob os itens CESE e CESE 2 a título de envelope timbrado [€1,00/€2,00], selo [€0,32], pape [€0,50], eletricidade e impressão [€0,50], fotocópias [€1,60], pagamento de prestação de serviços dactilográficos/lançamento contabilístico/arquivo [€5,00].
c. €367,50 a título de emails/faxes à razão unitária de €7,50, valores não documentados.
d. €50,04 a título de deslocações ao Tribunal de Comércio de Aveiro;
e. €1.961,71 a título de estadias e reuniões – almoço/jantar de trabalho, cujos documentos se mostram datados de 24.06.2013 [estadia], 25.06.2013 [almoço], 25.06.2013 [almoço], 14.07/2013 [almoço], 03.10.2013 [almoço], 29.10.2013 [almoço], 08.11.2013 [almoço], 18.11.2013 [almoço], 20.11.2013 [almoço], 22.11.2013 [almoço], 25.11.2013 [almoço], 09.12.2013 [almoço], 10.12.2013 [almoço], 10.12.2013 [estadia], 10.12.2013 [jantar], 11.12.2013 [almoço], 27.12.2013 [almoço], 01.01.2014 [almoço], 10.01.2014 [almoço], 02.12.2014 [almoço], 05.01.2015 [almoço], 09.01.2015 [almoço], 22.01.2015 [almoço].
f. €2.500,00 a título de transferência para pagamento de honorários ao Dr. D…, sendo certo que, na realidade, foi transferido o montante de €10.000,00, não tendo o AI obtido prévia autorização da Comissão de credores ou do Juiz para a sua intervenção.
g. €500,29 a título de gasóleo de colaborador do AI, cujos documentos se mostram datados de 05.07.2013, 18.09.2013, 03.10.2013, 09.10.2013, 11.10.2013, 27.10.2013 e 28.10.2013.
h. €659,90 a título de deslocações a Cascais, ao Porto e às Caldas da Rainha e portagens.
i. €2.152,50 a título de honorários devidos à Dr.ª E…, cuja intervenção foi autorizada pela Comissão de Credores.
j. €48,38 a título de correio registado.
k. €330,23 a título de publicações e anúncios/editais.
l. €2.325,50 a titulo de quotas de condomínio.
m. €600,00 a título de pagamento antecipado de encargos com peritos.
n. €2.395,18 a título de IMI.
o. €131,44 a título de despesas bancárias.
p. €1.230,00 a título de pagamento de 2.ª prestação dos honorários do AI.
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III - DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Veio o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 1, em 14 de Março de 2020, que julgou parcialmente válidas as contas apresentadas pelo Apelante.
Com efeito, lida e examinada toda a fundamentação em que assentou a decisão em crise conjugada com os elementos constantes dos autos, relativamente à exposição das várias questões suscitadas, resulta nítido que as
mesmas respondem e satisfazem as exigências legais aplicáveis à matéria ora sindicada, no sentido de serem aprovadas as receitas no valor global de €145.425,00, de não serem aprovadas as despesas no montante global de €6.317,18 e de serem consideradas válidas e aprovadas as despesas (devidamente especificadas) no valor global de €9.268,23, de acordo com os fundamentos expostos pela Tribunal a quo. No caso, o Administrador de Insolvência, B…, substituído nos presentes autos, apresentou como receitas globais da massa insolvente o valor de €145.425,00 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e vinte cinco euros) e despesas globais imputáveis à massa insolvente o valor total de €15.576,42 (quinze mil, quinhentos e setenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos).
Do ponto de vista formal, constata-se que as contas encontram-se elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo das receitas e despesas, espelhando, assim, de forma sucinta a situação da massa insolvente.
Porém, do cotejo do rol das despesas relacionadas pelo Administrador da Insolvência, e até à notificação do despacho de destituição do cargo, constam, entre outras, as seguintes quantias:
- €62,50 a titulo de Dossier e fichas, valor não documentado.
- €352,50 a título de emails/fax´s à razão unitária de €7,50 (valores não documentados).
- €227,56 relacionado sob os itens CESE a título de Custo efectivo imputado ao envio de cartas (com exclusão do custo das estampilhas postais, que constam autonomamente relacionadas e documentadas), à razão unitária de €8,60, de €9,92 e de €60,20, do qual €5,00 a título de pagamento de prestação de serviços dactilográficos /lançamento contabilístico/ arquivo, €1,00 envelope timbrado, €0,50 folha/ papel, €0,50 eletricidade e impressão, €1,60 fot. - cfr. descritivo constante de fls. 8-v e outras com a referência CESE, valor também não documentado.
- €1.572,91, indicado com a descrição reunião – almoço/jantar de trabalho, especificadamente duas no dia 25.06.2013, no dia 14.07.2013, 03.10.2013, 29.10.2013, 08.11.2013, 18.11.2013, 20.11.2013, 22.11.2013, 25.11.2013, 09.12.2013, 09.12.2013, duas 10.12.2013, 11.12.2013, 27.12.2013, 01.01.2014, 10.01.2014, 02.12.2014, 05.01.2015, 09.01.2015 e 22.01.2015;
- €532,80, a título estadias em Hotéis em Lisboa,
- €561,60 a título de três deslocações, valor calculado por referência a quilómetros e custo/km, designadamente, duas a Cascais, uma ao Porto para alegadas conferências com o contencioso da F… e uma às Caldas da Rainha para conferência com o Dr. H…, €500,29 a titulo de gasóleo e €98,30 a título de portagens, valores estes sem referência à deslocação e acto a que reporta.
Como bem entendeu a Mma. Juiz a quo tais despesas não poderão ser imputadas à massa insolvente.
Senão vejamos.
Dispõe o artigo 60º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “O sr. administrador da insolvência tem direito (…) ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.”, acrescentando o nº 3 do artigo 62º que “As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa destinado a retractar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem.”.
Por forma a dar cumprimento a tal desiderato, bem como a permitir a sindicância da razoabilidade das despesas efectuadas pelo Administrador da Insolvência no exercício das suas funções, estabelece o artigo 62.º do CIRE a obrigação de aquele apresentar contas dentro de 10 dias subsequentes à cessação das suas funções (no seu n.º 1) ou em qualquer altura do processo desde que o juiz o determine, quer por sua iniciativa, quer a pedido da comissão ou da assembleia de credores (no seu n.º 2).
Das normas citadas resulta que quando a lei fala em despesas quer referir-se a dinheiro gasto em actos, devidamente materializados, directamente relacionados com o efectivo exercício das funções concretizadas na tramitação e desenvolvimento de cada processo sendo que, ainda que em princípio só seja devido o pagamento das despesas que se mostrem comprovadas, são também reembolsáveis as despesas que o juiz considere adequadas, decisão que deve assentar em juízos de equidade, razoabilidade e proporcionalidade (vg. despesas de deslocação).
O trabalho gasto na preparação e expedição de comunicações postais e de requerimentos, assim como o tempo despendido no exercício da actividade (vg. reuniões) não se enquadra na natureza de despesa, mas sim na actividade própria ou inerente às funções do Administrador da Insolvência, que é objecto de remuneração, sendo que esta é a que resulta dos critérios legalmente determinados, que não contemplam a remuneração à hora ou em função do tempo despendido (independentemente de este ter sido despendido pelo próprio ou por funcionário ao seu serviço).
Para o caso em apreço estão assim excluídos do sentido legal de despesas os encargos da estrutura logística e pessoal (vg. prestador de serviços dactilógrafos, lançamento contabilístico e arquivo) com a qual, sob a égide de
uma empresa, o Administrador da Insolvência se tenha proposto a desempenhar tais funções, pois que tais encargos são da sua exclusiva responsabilidade, uma vez que apenas a si aproveitam no âmbito do exercício
de uma actividade lucrativa que se propôs exercer e que, como tal, devem considerar-se reflectidos ou ter-se por remunerados pela rubrica dos honorários, não colhendo a pretensão de obter pela massa insolvente (ou pelos cofres do Estado na ausência ou insuficiência daquela) o pagamento de todos e qualquer encargo da estrutura que entendeu organizar e a que entende lançar mão para o exercício da sua actividade lucrativa de prestador de serviços; se assim fosse, teria que aceitar-se a imputação de qualquer despesa do profissional Administrador da Insolvência, designadamente, e a título de exemplo, a renda eventualmente suportada pelas instalações onde detém domicílio profissional.
Por conseguinte, e sob pena de duplicação de remuneração, as despesas (a reembolsar) corresponderão às ocorridas com a realização das concretas diligências efectuadas no exercício das funções e em cada processo, por reporte a cada acto que nele praticou (e que ao administrador da insolvência se impõe descriminar, sustentar e credibilizar com recurso a documento que as justifique).

Analisemos então as várias despesas não consideradas pelo Tribunal a quo.

I. DESPESAS SOB AS RUBRICAS CESES, DOSSIER, FICHAS EMAIL’S E FAX’S
Para os valores inscritos sob a rubrica CESE e Dossier/ fichas, o Administrador de Insolvência já se pronunciou sobre os valores peticionados nestas rubricas em outros processos que correram termos nesta Comarca – mormente 1079/11.5T2AVR, 2180/11.0T2AVR, 268/12.0T2AVR e 820/11.0T2AVR - esclarecendo que são custos tabelados no respectivo escritório – cfr. a propósito desta questão o despacho proferido nestes autos em 3 de Julho de 2019 no qual se deixou consignado o seguinte:
“- Que as questões pelo requerente suscitadas e requeridas a respeito da remuneração fixa e variável não constituem objeto dos presentes autos e que, oportunamente se determinará/fixará o critério/proporção para repartição da remuneração fixa [única] e da remuneração variável [única], entre os srs. Administradores da Insolvência [o cessante e o em funções] que cabe pagar nos presentes autos pelo cumprimento do cargo de Administrador da Insolvência.
- Que considerando o a esse respeito já reiteradamente processado e sentenciado nas contas pelo mesmo prestadas nos processos n.ºs 380/09.2T2AVR, 982/06.9TBAND, 1079/11.5T2AVR, 2180/11.0T2AVR, 268/12.0T2AVR e, mais recentemente, n.º 820/11.0T2AVR, não se ordena a notificação do Administrador da Insolvência cessante e ora prestador de contas para, relativamente a despesas relacionadas e não documentadas:
1. justificar a despesa a título de Dossiers e Fichas [€ 62,51];
2. por referência à descrição da sigla ‘CESE’ constante da parte final do requerimento de prestação de contas:
i) justificar e documentar o custo de envelope timbrado
ii) indicar o número de fotocópias a que reporta cada despesa a esse título relacionada
iii) justificar/documentar o custo que relaciona a título de papel (€0,50 unitário)
iv) justificar/esclarecer a despesa relacionada a título de prestação de serviços dactilográficos/lançamento contabilístico/arquivo (€5,00);
3. justificar/esclarecer o custo unitário das comunicações por e-mail [€7,50].(…)”
No entender do Apelante os custos em questão são tabelados no respectivo escritório.
Porém, entendemos que tais custos assim considerados - correspondente a preço pré-determinado/fixado pela prática/prestação de determinado ato/serviço, para além dos materiais utilizados (vg. papel, toner, envelopes) - integram uma parcela retributiva que se encontra de facto tabelada, mas por montantes e critérios legalmente fixados (remuneração fixa e remuneração variável).
O mesmo se aplica ao valor atribuído pelo Administrador da Insolvência a cada fax e a cada e-mail, à razão unitária de €7,50.
Com efeito, o envio de um fax corresponde a telecomunicação que por referência à respectiva duração e custo do impulso gasto ou consumido permite a concreta determinação do respectivo custo, sendo que, correspondendo a despesa realizada no exercício das suas funções, não pode pretender-se o respectivo pagamento como se de serviço tabelado se tratasse pois, conforme já exposto, as despesas não se confundem com retribuição, sendo que ambas estão legalmente previstas e autonomizadas entre si.
De resto, se efectivamente tais actos (fax’s e mail’s) acarretam para o Sr. Administrador da Insolvência aquela ordem de custos, à razão unitária de €7,50, impõe-se considerá-los como opção irrazoável no confronto com outra via de comunicação (postal) que, apesar de normalmente tida por mais dispendiosa, assim o não seria para o Administrador da Insolvência.
Donde concluímos que não se justifica o pagamento de tais parcelas, tal como concluiu o Tribunal a quo.

II. DESPESAS SOB AS RUBRICAS DESLOCAÇÕES, GASÓLEO, PORTAGENS, ESTADIAS, REUNIÕES – ALMOÇO/JANTAR
No tocante a esta questão, importa destacar o que dispõe o artigo 29.º, n.º 11, do Estatuto do Administrador Judicial: “no que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um administrador da insolvência que tenha domicílio profissional na comarca em que foi instaurado o processo de insolvência, ou nas comarcas limítrofes”.
Assim sendo, e no que concerne às deslocações invocadas que se cingem a diligências realizadas na área da comarca de Aveiro, forçoso é concluir que as deslocações reclamadas não deverão ser pagas, dado que o Administrador de Insolvência tem o seu domicílio profissional em Anadia.
Sem prejuízo, o certo é que relativamente às deslocações, quer dentro da área desta Comarca, quer fora dela, não foi junto qualquer comprovativo da sua realização, pelo que não podem as despesas com as deslocações serem aprovadas, por não se encontrarem devidamente comprovadas documentalmente.
Acresce, que o artigo 55.º, n.º 1 do CIRE sob a epígrafe “Funções e seu exercício” dispõe que cabe ao administrador da insolvência, para além de outros actos expressa e especificamente previstos:
a) preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram;
b) prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica.
Por conseguinte, as despesas relacionadas sob a descrição estadias, reunião - almoços e jantares, gasóleo e portagens, apresentadas pelo Administrador da Insolvência, atenta à natureza e valor das mesmas, demonstram uma conduta financeira e economicamente injustificável.
Com efeito, do cotejo das facturas referentes a deslocações/gasóleo/portagens, sem qualquer explicação do motivo para a realização do acto, estadias sem conexão com as deslocações que efectuava, dado que têm datas diferentes, e reuniões - almoços de trabalho em que se realizavam dois almoços por dia, muitos deles em Marisqueiras - , incontestável e indubitavelmente é de ver que estas não configuram pagamentos urgentes, necessários e prementes ao exercício das suas funções ou, sequer, conexas com as mesmas.
Do confronto dos factos e números elencados, com os princípios e a ratio que devem pautar a conduta do Administrador da Insolvência nos termos previstos pelo art. 12º do Estatuto do Administrador Judicial, impõe-se extrair que as despesas a título de comes e bebes, hotéis, e bem assim o valor em deslocações, gasóleo e portagens realizadas em alegadas diligências não são senão consequência da total ausência de aptidão, discernimento e idoneidade do Administrador da Insolvência para o exercício do cargo, desde logo pela demonstrada ausência dos mínimos critérios de boa gestão de fundos que lhe
são totalmente alheios, sem qualquer conexão de racionalidade lógica com o âmbito e escopo das funções que lhe incumbiam.
De outra parte, notificado o Administrador de Insolvência para vir aos autos esclarecer os concretos actos/actividades e quilómetros a que se reportavam as despesas a titulo de Gasóleo – colaborador do Administrador de Insolvência; as actividades concretamente efectuadas, com quem e porquê, nas idas a Cascais, Porto e Caldas da Rainha -, o mesmo nada veio dizer.
Nesta senda, as despesas inseridas nas rubricas reuniões/almoços de trabalho, estadia, portagens e gasóleo, pagos a colaborador do Administrador de Insolvência, para além de mais uma vez não se encontrarem documentadas, nem estarem devidamente justificadas, não reúnem as mínimas condições ou características que, com a adequação mínima que o processo de insolvência e as funções de Administrador da Insolvência exigem, permitam sejam qualificadas como despesas da massa insolvente e a esta imputadas.
Pelo exposto, tal como conclui a sentença em crise, não podem estas parcelas ser aprovadas.

III. DESPESAS A TITULO DE HONORÁRIOS COM O ILUSTRE CASUÍSTICO DR. D….
Da análise dos documentos juntos aquando da prestação de contas, verificou-se que o Administrador de Insolvência pagou através da massa insolvente a título de provisão de honorários ao Sr. Advogado, Dr. D…, o valor de €10.000,00 (dez mil euros).
O Administrador de Insolvência, em sede de prestação de contas, relacionou apenas a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de honorários, sendo que escreveu no extracto da conta bancária que foi reembolsada a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros).
Contudo, constata-se que o reembolso não se encontra reflectido nos extractos bancários, sendo certo também que o Sr. Advogado, Dr. D…, nega que alguma vez os tenha devolvido.
Ora, à luz do artigo 55.º, n.º 3 do CIRE“O administrador da insolvência, no exercício das respectivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão
Do CIRE resulta a ideia da pessoalidade do cargo ao ponto de rejeitar o recurso ao auxílio de terceiros e do insolvente, com ou sem remuneração, quando não haja prévia autorização da comissão de credores.
De resto, ainda quando autorizada competentemente, a intervenção de técnicos ou outros auxiliares do Administrador de Insolvência é sempre imputável a este, que assume para si a correspondente responsabilidade, sem
prejuízo da que àqueles couber pessoalmente na qualidade de agentes materiais.
Como é sublinhado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/6/2017, Proc. nº 1079/11.5T2AVR-G.P1, www.dgsi.pt, “assim, no que concerne às despesas feitas com os serviços prestados por técnicos ou outros auxiliares, o reembolso das mesmas é possível, mas não basta que o AI se limite a juntar aos autos os documentos comprovativos da realização das respectivas despesas e de presumir que a passividade da comissão de credores é um sinal de aprovação da sua actuação. Pois desde logo, exige-se que o AI justifique nos autos os concretos motivos por que não obteve a prévia concordância da comissão de credores, v.g. devido a urgência e/ou natureza do acto, e quais as razões por que determinados actos, dada a sua natureza, escapam ao âmbito das tarefas que por lei lhe estão cometidas, daí a necessidade de contratação desse técnico ou outro auxiliar para os realizar”.
No caso sub judice, para além de não ter sido junta a respectiva nota de honorários, mesmo após notificados para o efeito, a Comissão de Credores também não autorizou a contratação do Sr. Advogado, Dr. D…, para contestar uma acção de impugnação apresentada pela F…, SA.
Neste conspecto, forçoso é concluir que para além de não ter sido autorizada a coadjuvação deste Advogado, também as despesas não se encontram documentadas e justificadas com a correspondente nota de honorários, razão pela qual tais despesas deverão correr por conta do Administrador de Insolvência.
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Em conformidade com o exposto, face aos elementos existentes as despesas sobre as rubricas CESE, Dossiers e fichas, Email’s e Fax’s, Deslocações, Gasóleo, Portagens, Reunião- Almoço/jantar de Trabalho e honorários ao Sr. Advogado Dr. D…, não se encontram justificadas, pelo que, em consonância com a argumentação expendida pela Sr.ª Magistrada do Ministério Público nas suas doutas contra-alegações, estas não devem ser objecto de aprovação, tal como aliás o decidiu a Mma. Juiz a quo.

Termos em que, de acordo com os fundamentos expostos improcedem na íntegra as conclusões da alegação do Apelante, sendo de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
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IV – DECISÃO
Acordam, pois, os juízes que compõem a 3ª Secção (2ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
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Custas pelo Apelante.

Porto, 28 de Outubro de 2021
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço
Judite Pires