Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | POSSE USUCAPIÃO AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO FRACIONAMENTO DE LOTE DE TERRENO RAN | ||
| Nº do Documento: | RP202305182258/17.7T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na hipótese de estarem verificados as características da posse para se verificar a usucapião, o fracionamento de um lote de terreno onde se inclui uma parcela RAN não poderia nunca afectar a aquisição do direito propriedade em questão, uma vez que ele se funda na usucapião que constitui uma forma de aquisição que decorre do decurso do “tempo” e consubstancia uma aquisição originária: o novo titular recebe o seu direito independentemente do direito do titular antigo, não lhe podendo ser opostas as exceções que poderiam ser opostas aos antepossuidores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 2258/17.7T8AVR.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 1 Acordam os Juízes no Tribunal da Relação do Porto I.RELATÓRIO 1.AA, residente na Rua ..., ..., ..., Aveiro, intentou a presente ação, com processo comum, contra: 1º - BB e marido CC, residentes na Rua ..., ..., ..., Aveiro; 2º - DD e mulher EE, residentes na Rua ..., ..., Aveiro; 3º - FF e mulher GG, residentes na Rua ..., ..., ..., Aveiro; 4º - HH residente na Rua ..., ..., ..., Aveiro, pedindo: a) que se declare que o A., como proprietário do lote nº 5 identificado no artigo 1.º da petição inicial, tem o direito de colocar vedação ao redor de toda a referida parcela de terreno com a área de 2075 m2, que constitui a parte destinada a reserva agrícola integrante do mesmo lote, e de a usar e fruir segundo a finalidade agrícola a que se destina, sem qualquer perturbação ou impedimento de terceiros, designadamente dos ora RR.; b) a condenação dos RR. a absterem-se de, por qualquer forma ou ato, impedir que o A. proceda à mencionada vedação, e também de se absterem de perturbar a livre e plena utilização, por parte do A., da identificada parcela de terreno com a área de 2075 m2, destinada a reserva agrícola e integrante do dito lote nº 5; c) a condenação dos RR., solidariamente, a pagar ao A. a indemnização de € 1.000,00 (€ 500,00 a título de danos patrimoniais e € 500,00 a título de danos não patrimoniais) e juros de mora a partir da citação. Articula, para o efeito, que é dono e legítimo possuidor do prédio sito na Rua ..., lugar e freguesia ..., concelho de Aveiro, denominado lote nº 5, com a área de 2.923 m2, a confrontar, do norte, com lote 4, do sul, com lote 6, do nascente, com rua, e, do poente, com lote 10, inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ..., onde o respetivo direito de propriedade se encontra definitivamente inscrito a seu favor. No dia 05/12/2015, pelas 11,00 horas, o A. tinha colocado nas estremas do terreno do referido lote, para o delimitar, 20 estacas de madeira, com cerca de 1,80 metros de altura, nos respetivos buracos por ele abertos, com a profundidade de cerca de 50 cms. e fazia o batimento das referidas estacas para as consolidar no solo. Nessa altura, os quatro RR. varões dirigiram-se ao A. e disseram-lhe “não podes espetar as estacas porque o terreno é nosso, és um ladrão”. E ato contínuo, com violência e contra a vontade do A., arrancaram as estacas e disseram-lhe: “se continuas, levas com as estacas pelo corpo abaixo”. O lote em causa integrou-se na divisão de um prédio dos antecessores do A. e dos RR., que são irmãos. O prédio mãe dividiu-se em 10 lotes de terreno, numerados de 1 a 10, sendo que neste último, além da área destinada a construção, que era de 883 m2, se integrava uma área de 2075 m2 sujeita à reserva agrícola nacional (RAN). Na divisão dos lotes foram adjudicados ao A. o lote nº 5, então com uma área de 848 m2, e o lote nº 10, então com a área de 2958 m2. O A., com a autorização dos irmãos, requereu às entidades competentes a alteração do loteamento, por forma a que a parcela RAN deixasse de integrar o lote 10 e passasse a integrar o lote 5, tendo este passado a ter a área de 2923 m2, sendo 848 m2 destinados a construção e 2075 m2 a RAN, e o lote 10 passou a ter apenas 883 m2 destinados a construção. A partir desta alteração, os ora RR. começaram a verberar o A., dizendo-lhe que também eram donos da parcela RAN integrante do lote 5. 2.Os RR., regularmente citados, contestaram nos seguintes termos: a parcela de terreno RAN de 2.075 m2 sempre foi configurada pelo pai do A. e dos RR., na qualidade de seu legítimo e exclusivo proprietário, como uma parcela independente, e com acesso à via pública através de uma faixa de terreno que se desenvolvia ao longo do Lote 10 no âmbito de concessão do alvará de loteamento. A versão final do loteamento que veio a ser aprovada pela Edilidade ... de acordo com o Alvará n.º ..., configurou-a como parcela RAN e, na sequência, integrou-a no Lote 10. A integração da parcela RAN no Lote 5, desanexando-a do Lote 10, ficou a dever-se a conveniência pessoal do A., traduzida na intenção de proceder à venda deste Lote 10, mas com exclusão da referida parcela/área non aedificandi, de molde a permitir que aos RR. e ao próprio A. coubesse, respetivamente, uma parcela de terreno contígua (do lado poente) aos lotes adjudicados no âmbito da partilha de 07/02/2008, para uso e fruição exclusiva de cada um deles, tal como era vontade do pai, expressa em vida, e resultou do espírito negocial subjacente à outorga da partilha. Foi por estas razões e com esta finalidade que o A. e os RR. subscreveram a Declaração de fls. 165 e a Declaração de fls. 171/172, e foi neste contexto que os ora RR. concederam autorização ao A. para requerer a alteração ao loteamento com mudança da afetação e aquela área RAN passou do Lote 10 para o Lote 5, o que deu origem à emissão, a 06/11/2009, do Alvará de Loteamento n.º ... da Câmara Municipal .... O A. sabe que nunca foi titular exclusivo do direito de propriedade da parcela RAN nem nunca se comportou como tal. A parcela RAN sempre foi delimitada por marcos na parte correspondente aos lotes do A. e de cada um dos RR.. E deduziram pedido reconvencional alegando que os RR., desde há mais de 25 anos e até o dia 05/12/2015 sempre estiveram na posse e fruição das áreas contíguas aos seus lotes pela forma descrita no artigo 90.º da Contestação, usufruindo-as de modo exclusivo, como se fossem seus únicos proprietários, sem oposição de ninguém e à vista de todos os habitantes de ... e mais pessoas que as conhecem. Receberam o domínio de tais parcelas por doação verbal do pai, por corresponderem ao prolongamento daqueles que viriam a ser os seus lotes como estava determinado entre todos há mais de 25 anos. A inclusão da área RAN no Lote 10 foi o expediente encontrado por todos os interessados na partilha para permitir a legalização e registo da operação de loteamento. Mas, não corresponde à vontade real dos outorgantes da partilha que foi a de aquela área RAN constituir logradouro (quintal) dos vários lotes pertencentes aos adjudicatários dos lotes a que é contígua a mesma parcela RAN. Terminaram requerendo que a reconvenção seja declarada totalmente procedente e, em consequência que seja: 1º - declarada nula e de nenhum efeito a adjudicação ao A. do Lote n.º 10 incorporando a identificada parcela de terreno correspondente à área de 2.075m2 onerada com a servidão administrativa da RAN – Reserva Agrícola Nacional, e que atualmente se mostra registada como parte integrante do Lote n.º 5, prédio descrito sob o n.º ... da freguesia ... na Conservatória do Registo Predial de Aveiro; 2º - em consequência, ordenado o cancelamento do Averbamento com a AP. ... de 2009/11/12 – “Alteração da Operação de Transformação Fundiária – Loteamento” do prédio descrito sob o n.º ... da mesma Conservatória e Freguesia; 3º - declarada divisível, em substância, a totalidade da parcela de terreno com área de 2.075m2 sujeita à servidão administrativa da RAN integrante do prédio urbano inicialmente descrito na CRP de Aveiro sob o n.º ..., da freguesia ... e que, atualmente, se mostra registada como parte integrante do Lote n.º 5, prédio descrito sob o n.º ... da mesma Conservatória e Freguesia; 4º - reconhecido e declarado o direito de propriedade, juridicamente autónomo, de cada um dos ora Reconvintes sobre a parcela de terreno contígua e no prolongamento (no sentido Poente) em toda a sua largura em relação ao seu respetivo lote, e resultante da divisão da parcela identificada no ponto antecedente, nos seguintes termos: a) a favor de DD e mulher EE: a parcela de terreno destinado a uso agrícola, com a área de 94 m2, a confrontar do norte com Lote 1, do sul com AA, do Nascente com os próprios (Lote n.º 4) e a Poente com FF; b) a favor de HH: a parcela com a área de 202 m2, a confrontar do Norte com AA, do Sul com o próprio, do Nascente com o próprio (Lote n.º 6) e a Poente com FF; c) a favor de HH: a parcela com área de 252m2, a confrontar do Norte com o próprio, do Sul com BB, do Nascente com o próprio (Lote n.º 7), e a Poente com FF; d) a favor de BB e CC: a parcela com a área de 341,30m2, a confrontar do Norte com HH, do Sul com FF, do Nascente com os próprios (Lote n.º 8) e a Poente com FF; e) a favor de FF e GG: a parcela com a área de 449,80m2, a confrontar do Norte com BB, do Sul com AA, do Nascente com os próprios (Lote n.º 9) e do Poente com II; 5º - que o direito de propriedade peticionado relativamente às parcelas de terreno identificadas nos pontos antecedentes, seja reconhecido e declarado a favor de cada um dos Reconvintes por corresponder ao que as partes quiseram realizar, nos termos do disposto no artigo 241º do Código Civil; 6º - ordenada a retificação da descrição predial n.º ... da referida Conservatória e Freguesia – dela se eliminando a parcela de terreno com área de 2.075m2 sujeita à servidão administrativa da RAN – bem como, a abertura de novas descrições e inscrições a favor de cada um dos Reconvintes relativamente a cada uma das parcelas de terreno supra descritas, bem como, a prática de todos aos atos necessários à regularização registral em conformidade com a situação atual do identificado imóvel. QUANDO ASSIM, SE NÃO ENTENDA, 7º - Que o direito de propriedade peticionado relativamente às parcelas de terreno identificadas nos pontos antecedentes seja reconhecido e declarado a favor de cada um dos Reconvintes por usucapião, reiterando-se os demais pedidos supra formulados. EM ALTERNATIVA, 8º - deverá o direito de propriedade peticionado relativamente à parcela de terreno -correspondente à área de 2.075m2 onerada com a servidão administrativa da RAN e que, atualmente, se mostra registada como parte integrante do Lote n.º 5, prédio descrito sob o n.º ... da freguesia ... na CRP de Aveiro - ser reconhecido e declarado a favor de todos os ora Reconvintes, simultaneamente, em comum ou compropriedade, na proporção das áreas das respetivas parcelas supra identificadas, reiterando-se os demais pedidos supra formulados; 9º - nesta hipótese, com a retificação da descrição predial n.º ... da referida Conservatória e Freguesia – dela se eliminando a parcela de terreno com área de 2.075m2 sujeita à servidão administrativa da RAN – Reserva Agrícola Nacional – supra peticionada, seja ordenada a abertura de uma nova descrição para esta parcela e a sua inscrição a favor de todos os ora Reconvintes, simultaneamente, em comum ou compropriedade, na proporção das áreas das respetivas parcelas supra identificadas, bem como a prática de todos aos atos necessários à regularização registral em conformidade com a situação atual do identificado imóvel; 10º - deverá ser declarado válido e eficaz, ao abrigo do artigo 1406º, n.º 1 do Código Civil, o acordo de vontades subscrito, em 19/06/2010, pelos Reconvintes e Reconvindo, e cujo objeto incide sobre o uso em comum da parcela de terreno identificada no ponto antecedente e na proporção das áreas das respetivas parcelas nos exatos termos acima peticionados. 11º - E, em consequência, ser condenado o Reconvindo a respeitar integralmente o teor das estipulações ali convencionadas, nos seguintes termos: a) os ora Reconvintes e seus respetivos familiares terão o direito de usar livremente, vedar, dispor e transmitir, a sua quota na comunhão relativamente às parcelas de terreno identificadas nos pontos antecedentes na proporção das áreas das respetivas parcelas acima identificadas, nos exatos termos peticionados em 4. e 5. supra; b) os ora Reconvintes e seus respetivos familiares terão direito de livre acesso à parcela de terreno identificada no ponto antecedente na proporção das áreas das respetivas parcelas acima identificadas, nos exatos termos peticionados em 4. e 5. supra, a efetuar pelo respetivo lote que lhe pertencer; c) em caso de transmissão de qualquer dos lotes sem que em conjunto seja transmitido o correspondente direito de passagem às parcelas de terreno identificadas nos pontos antecedentes, os Reconvintes que ficarem com os seus prédios encravados terão o direito de passagem por meio de servidão a constituir sobre o lado Poente da parcela de terreno correspondente à área de 2.075m2 onerada com a servidão administrativa da RAN; d) caso o transmitente seja pessoa diversa do A., a servidão de passagem prevista no ponto antecedente não poderá ser constituída sobre o lote de que o mesmo seja proprietário; e) a servidão de passagem a constituir nos termos supra descritos, não terá carácter permanente, não implicará a existência de caminho e, limitar-se-á ao estritamente necessário para assegurar o cultivo a parcela de terreno encravada, não podendo exceder a largura de dois metros, sem prejuízo do acesso a tratores e demais veículos agrícolas; f) a divisão ora efetuada da área remanescente será alterada em caso de alteração do alvará de loteamento a fim de corresponder às novas estremas que venham a ser fixadas nos termos supra descritos; g) em caso de transmissão do seu lote, o Reconvindo obriga-se a informar o eventual adquirente da situação predial da parcela de terreno correspondente à área de 2.075m2 onerada com a servidão administrativa da RAN e, em caso de incumprimento, constitui-se na obrigação de indemnizar os eventuais prejuízos que dele advierem para os ora Reconvintes; g) em caso de adoção de qualquer comportamento ou prática de quaisquer atos que impliquem a violação das obrigações acima, constitui o Reconvindo na obrigação de indemnizar os eventuais prejuízos que advierem para os ora Reconvintes e seus familiares, de valor correspondente a quatro vezes o valor de mercado da parcela de terreno correspondente à área de 2.075m2 onerada com a servidão administrativa da RAN – Reserva Agrícola Nacional. CUMULATIVAMENTE, 12º - Ser o Reconvindo condenado a abster-se de, por qualquer forma ou ato, impedir ou perturbar a livre utilização pelos Reconvintes das parcelas de terrenos cujo reconhecimento e declaração do direito de propriedade se peticiona nos pontos antecedentes; 13º - ser o Reconvindo condenado a indemnizar os ora Reconvintes em montante a calcular de acordo o critério fixado, a título de cláusula penal, na alínea i) da Declaração de 19/06/2010 com base no valor que vier a ser apurado no seguimento das diligências probatórias que irão ser requeridas adiante, com o fito de determinar o valor real de mercado da referida parcela de terreno onerada com a servidão administrativa da RAN – Reserva Agrícola Nacional, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a sua notificação para contestar o pedido reconvencional e até integral e efetivo pagamento; 14º - ser o Reconvindo condenado no pagamento de multa condigna, como litigante de má-fé, nos termos do disposto nos artigos 456º e 457º do CPC e no artigo 27º, n.º 2 do RCP, bem como no pagamento de indemnização a favor dos ora RR. em montantes a fixar em sede de liquidação de sentença e no reembolso das despesas que a má-fé com que litiga obrigou os ora RR. a realizar, nomeadamente honorários do seu Advogado, em montante a fixar em sede de liquidação de sentença. 3.O A., na réplica, alegou as razões pessoais que tinha para para proceder à alteração da composição dos lotes 10 e 5 e defende que os ora RR. condicionaram a autorização de mudança da parcela RAN do lote 10 para o lote 5 ao facto de o A. reconhecer, em documento particular, que a parcela em questão era comum. Mais alega que nunca antes o A. tinha sido confrontado com essa pretensão. Não obstante, após ter obtido informação junto dos serviços da Câmara Municipal e de Notários de que o conteúdo do documento era absolutamente inócuo, não tendo qualquer valor ou efeito, resolveu assiná-lo. As declarações dos dois documentos juntos pelos RR. sob os nºs. 5 e 8 são nulas por falta de forma. E requereu a ampliação do pedido e da causa de pedir peticionando: 1º - que sejam declaradas nulas e ineficazes, quanto ao direito de propriedade do A. sobre a questionada parcela que integra o lote nº 5, as declarações constantes dos documentos nºs. 5 e 8, anexos à contestação, e os RR. FF e mulher GG, condenados a demolir o alpendre destinada a guarda de alfaias agrícolas que ocupa a parte norte da parcela de terreno abrangida pela Reserva Agrícola Nacional que integra o lote nº 5 pertencente ao autor livre completamente livre e desocupada, e o R. HH condenado a demolir o poço que construiu na estrema poente do seu lote e na parcela de terreno em causa, pertencente ao A., na parte que a ocupa e a deixá-la livre e desocupada. 4.A 09/03/2018 (fls. 221/232) foi proferido despacho que: a) admitiu os pedidos reconvencionais; b) fixou o valor da causa em € 101.398,84; c) julgou o juízo local cível incompetente para o processamento dos presentes autos e competente o Juízo Central Cível. 5.Por despacho proferido a 22/05/2018: a) o A. foi convidado, por se considerar a presente ser uma ação de demarcação, a aperfeiçoar a petição por forma a que o Tribunal saiba por onde pretende que seja feita a demarcação e os respetivos fundamentos, o que veio fazer a 18/06/2018 (fls. 243/247); b) por estar subjacente a todos os pedidos reconvencionais o escopo da divisão entre as partes do terreno RAN, e a divisão de coisa comum seguir o processo especial dos arts. 925.º a 929.º do CPC, que não é compatível com a forma de processo comum da presente ação, foram os RR. convidados a aperfeiçoarem os pedidos reconvencionais, descaracterizando-os do escopo da divisão pretendida. 6.No requerimento de 18.06.2018, no qual, o autor respondeu ao despacho de 22.05.2018, alegou: “8.-Não obstante o exposto, o Autor aperfeiçoa a petição inicial, requerendo que nela sejam intercalados os seguintes artigos, a seguir ao nº 17.: “17 A – o Questionado lote nº 5, que constitui o prédio do Autor, tem como limites os referidos na planta anexa, onde o mesmo lote se assiná-la com traços oblíquos, os quais foram definidos por meio do alvará de loteamento nº ..., passado pela Câmara Municipal ... em 6/11/2009 – Doc. nº 1. 17 B – A parte destinada a construção urbana desse lote, com a área de 883 m2., tem como limite sul uma limite uma linha que une o canto sul nascente do lote nº 4 com o canto sul poente do lote nº 6, 17 C - enquanto a parte afectada a reserva agrícola, com a área de 2075 m2., tem como limite norte uma linha recta que une o canto sul nascente do lote nº 10 com o canto sul/poente do lote nº 4; 17 D- Os lotes nºs. 4 a 10 entestam a sul com a Rua .... “ 7.A 24/09/2018, foi proferido despacho que aceitou o pedido reconvencional apenas no que respeita a saber se o terreno RAN que o A. pretende delimitar é da sua exclusiva propriedade, ou dele e dos RR., ou só dos RR..[1] 8.Foi proferido despacho, a 26/11/2018 (fls. 249/250), que julgou inadmissíveis a ampliação do pedido e da causa de pedir pretendidas pelo A. na réplica. 9.Foi proferido despacho saneador e foram elaborados os temas da prova. 10. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e foi proferida sentença cujo dispositivo se reproduz: “a) julgo que a parcela RAN, agora com a área de 1.713 m2, é propriedade exclusiva do A., integrada no Lote 5 d”este, mantendo a finalidade agrícola. Em resultado disso, julgo improcedentes os pedidos reconvencionais, dos quais absolvo o A.. b) Absolvo os RR. do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização ao A.. Custas na ação por A. e RR., na proporção, respetivamente, de 1/10 e 9/10. Custas na reconvenção pelos RR.” 11.Inconformados os RR apelaram, impugnado segmentos da decisão de facto, e concluíram nos termos que se reproduzem: 1.O presente recurso de apelação tem por objecto, por um lado, a reapreciação de alguns aspectos da matéria de facto, considerada provada e não provada pelo Tribunal a quo, e por outro, a reformulação e reapreciação do direito aplicável; 2.Com o mais elevado respeito, os Recorrentes não se podem conformar com a decisão proferida pelo Tribunal, porquanto aquele interpretou de forma manifestamente incorrecta e incoerente a prova produzida nos autos; I.QUANTO AO SEGMENTO DECISÓRIO DO DOUTO DESPACHO RECORRIDO QUE TEM POR OBJECTO A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: 3.Na modesta opinião dos ora Recorrentes, foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 26 da matéria de facto dada como provada, o que expressamente se impugna pelo presente recurso, pois está em desconformidade com a prova testemunhal produzida em julgamento e aquela que consta dos demais elementos dos autos, devidamente ponderados e conjugados com as presunções judiciais decorrentes das regras da experiência comum e do normal acontecer; 4.No que concerne à matéria de facto dada como provada e vertida no citado Facto n.º 26, resulta dos elementos de prova constantes dos autos (nomeadamente, do teor das declarações, tomadas como de parte, dos ora Recorrentes FF, HH, BB, DD, EE e GG, do Depoimento de Parte do próprio Autor AA, bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas JJ, II, KK, LL e MM) o Tribunal de Primeira Instância não poderia ter dado como provado facto distinto de que os ora Recorrentes usucapiram áreas contíguas a cada um dos seus lotes, sua propriedade, há mais de 25 anos, porque sempre estiveram, de facto, na posse e fruição das mesmas, usufruindo-as de modo exclusivo e ininterruptamente, como se fossem seus únicos proprietários, sem oposição de ninguém e à vista de todos os habitantes de ... e mais pessoas que as conhecem; 5.Em face dos supra identificados meios probatórios concretamente, das passagens supra transcritas da prova gravada (que aqui se dão por integralmente reproduzidas) e cuja reapreciação vem requerida, conjugados com os demais elementos dos autos e pelas regras da experiência comum e do normal acontecer, a decisão que recaiu sobre o referido Facto n.º 26, que ora se impugna, ser alterada e, em consequência, substituída por outra de onde passe a constar o seguinte: “26) Os RR., desde há mais de 25 anos, sempre estiveram na posse e fruição das áreas contíguas aos seus lotes pela forma descrita no artigo 90.º da Contestação, usufruindo-as de modo exclusivo e ininterruptamente, como se fossem seus únicos proprietários, sem oposição de ninguém e à vista de todos os habitantes de ... e mais pessoas que as conhecem.”; 6.A respeito dos factos dados como não provados, considerou erroneamente a douta decisão recorrida como não provada a factualidade constante das Alínea J): “os Réus receberam o domínio de tais parcelas por doação verbal do pai, por corresponderem ao prolongamento daqueles que viriam a ser os seus lotes como estava determinado entre todos, pelo menos, há mais de 25 anos.”. 7.Sucede que do teor das declarações, tomadas como de parte dos Recorrentes, HH, BB, DD, EE e GG, do Depoimento de Parte do Autor AA, bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas JJ e LL resulta demonstrado precisamente o contrário, isto é, que o domínio de tais parcelas teve origem na doação verbal feito pelo seu Pai, por corresponderem ao prolongamento daqueles que viriam a ser os seus lotes, como estava determinado entre todos há mais de 25 anos; 8.Em face dos identificados meios probatórios concretamente, das passagens supra transcritas da prova gravada (que aqui se dão por integralmente reproduzidos) e cuja reapreciação vem requerida, conjugados com os demais elementos dos autos e pelas regras da experiência comum e do normal acontecer, a decisão que recaiu sobre a referida Alínea d) dos factos não provados, ser alterada e, em consequência, ser a referida factualidade declarada como provada nos seguintes termos. “J) os RR. receberam o domínio de tais parcelas por doação verbal do pai, por corresponderem ao prolongamento daqueles que viriam a ser os seus lotes como estava determinado entre todos há mais de 25 anos.”; 9.Existe ainda uma deficiência por omissão na matéria de facto apurada que a douta decisão posta em crise nem sequer elencou; 10.O Tribunal omitiu na factualidade dada como provada a circunstância de o Apelante DD manter ocupada a parte de trás do seu Lote 4 (correspondente à parcela RAN) com edificações destinadas ao apoio da sua actividade agrícola, além de ter construído um muro divisório, com cerca de 1,5m de altura, contíguo ao Lote n.º 5 pertencente ao Recorrido. 11.O que resulta evidente, desde logo, do teor dos registos fotográficos (Foto 1 e 2) e nos Esquemas 1 e 2, reproduzidos nas páginas 9 e 11 e no Ponto 3. das Notas Finais, respectivamente, do Relatório Pericial a fls. dos presentes autos, como também do teor da Acta da Audiência de Discussão e Julgamento, em particular do relato do Inspecção ao local, sito na Rua ..., em ..., na qual ficou consignado no seu Ponto 5. que “O lote 4, para ter acesso ao terreno RAN, teria que destruir uma parcela do muro com cerca de 1,5m.”, documento que o Tribunal Recorrido, pura e simplesmente, desconsiderou para efeitos de fundamentação da decisão de facto; 12.Atento o seu interesse para o desfecho dos presentes autos, o teor da referida prova documental deveria ter sido ponderado no que, de comum, resulta da antiguidade da posse do Réu DD relativamente às edificações situadas na parte traseira do seu Lote (n.º 4), mais precisamente na área correspondente à parcela RAN em questão, bem como sobre o muro divisório que ali mandou erguer; 13.No que tange à antiguidade de tais edificações, o Tribunal Recorrido errou ao não valorar os elementos documentais juntos ao autos de procedimento administrativo relativos ao Processo de Obras correspondente à edificação da moradia do Réu DD sob o Lote n.º 4, cujos originais se encontram apensados, a título devolutivo, aos presentes autos, para aferir da data de início da construção da referida habitação e do referido muro; 14.Com efeito, o Tribunal a quo decidiu mal ao ignorar o teor do ofício intitulado “Informação ...”, emitida pela Divisão de Gestão Urbanística do Departamento de Gestão Urbanística de Obras Particulares da Câmara Municipal, segundo a qual foi certificado que no Lote n.º 4 já, pertencente ao Recorrente DD já se encontram implantadas construções licenciadas pela referida edilidade ... a coberto das Licenças n.º ... de 27.08.1982, referente ao Processo de Obras ...; 15.O Tribunal a quo deveria ter valorado as declarações tomadas como parte pelos Recorrentes FF, HH, BB, o próprio DD e EE, bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas II, KK e LL dos quais resulta demonstrado que o Réu DD iniciou a edificação das referidas edificações no pretérito ano de 1980, tendo-as mesmas sido concluídas em 1982; 16.Considerando o supra exposto, em face dos identificados meios probatórios, e também das passagens supra transcritas da prova gravada (que aqui se dão por integralmente reproduzidas) cuja reapreciação vem requerida, conjugados com os demais elementos dos autos e pelas regras da experiência comum e do normal acontecer, deverá ser proferida a alteração da decisão da matéria de facto, nos precisos termos da presente alegação e aditada o seguinte facto que se nos afigura importante para a boa decisão da causa: “O Réu DD, desde pelo menos 1980, data do início da construção da sua habitação, mantém a posse e fruição da área contíguas ao seu lote (que corresponde ao prolongamento do seu Lote), usufruindo-a de modo exclusivo e ininterruptamente, como se fosse seu único proprietário, sem oposição de ninguém e à vista de todos os habitantes de ... e mais pessoas que as conhecem.”. II.QUANTO AO SEGMENTO DECISÓRIO DO DOUTO DESPACHO RECORRIDO QUE CONTÉM A DECISÃO DE DIREITO IMPUGNADA: 17.A douta sentença recorrida é nula e, tal nulidade, que expressamente se argui, corporiza-se na circunstância de o Tribunal a quo ter decidido pela aplicação ao caso sub judice do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, regulado pelo pretérito D.L. n.º 196/89, de 14 de Junho em detrimento da figura da usucapião como forma de aquisição originária da propriedade; 18.O Tribunal Recorrido errou ao não decidir pelo reconhecimento a favor dos ora Apelantes do seu direito de compropriedade sobre a referida parcela RAN 19.Dos supra citados elementos probatórios carreados para os presentes autos resulta amplamente demonstrado que, dado o lapso de tempo decorrido após a doação verbal feita pelo Pai aos ora Apelantes e até mesmo a posse contínua, pública, pacífica mantida ao longo do tempo, cada um dos ora Apelantes adquiriu, por usucapião, a respectiva parcela RAN como respectivos comproprietários; 20.Por outro lado, resulta suficientemente demonstrada nos autos a aquisição da posse pelos Recorrentes, o que sucedeu com a doação verbal do seu Pai (nos moldes supra alegado na impugnação da decisão de facto), ainda que nula por vício de forma, por consequência da qual todos passaram a ter uma posse sobre o referido terreno; 21.Tal vício de forma não impediu que tenha começado a correr o prazo legal da usucapião, seja pela práica reiterada, e com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, seja pela tradição da coisa, seja pela inversão do título, em consequência de os Recorrentes terem a partir desse momento passado a ter uma posse exclusiva sobre a referida parcela RAN; 22.Tal como ficou dito na impugnação da matéria de facto, o Tribunal a quo errou ao dar como provado que a posse comum dos ora Recorrentes das áreas contíguas aos seus lotes (que correspondem ao prolongamento dos seus lotes correspondentes à parcela RAN, teve o seu início somente em 2008; 23.Isto porque o Tribunal Recorrido concluiu, erroneamente, que a posse dos ora Apelantes sobre a referida parcela RAN se iniciou apenas com a partilha notarial de cada um dos identificados lotes a seu favor, o que não corresponde à realidade. 24.Cotejando o teor literal da escritura pública de partilha da herança deixada pela morte de BB, Mãe dos ora Recorrentes (cfr. fls. fls. 104 a 118 dos autos recorridos) é de concluir que, nem eles, nem o seu Pai emitiram qualquer declaração negocial incompatível ou mesmo derrogadora da posse que, de facto, até ali foi sempre exercida por todos aqueles intervenientes; 25.Na verdade, Apelantes, Apelado e o seu Pai limitaram-se a declarar no referido acto notarial, para efeitos de partilha, o falecimento em 09/02/1997 de sua Mãe e esposa, a composição do património da autora da Herança e do Pai, o recebimento de tornas pelo Pai e, simplesmente, a adjudicação a favor de cada um deles dos lotes pelo modo ali descrito e nada mais! 26.Ao ter concluído que o início da posse dos Recorrentes se deu apenas com a outorga da referida escritura de partilha o Tribunal de Primeira Instância cometeu o maior dos antagonismos, pois, olvida que a titularidade da propriedade não faz presumir a posse; 27.Ignora ainda o conceito de posse formal, autónoma e aparente, sem estar ligada a um concreto direito real, mas manifestando-se "por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real", tal como vem definida no artigo 1251.º do Código Civil – cuja convocação se impunha em face da prova existente nos autos de que os Recorrentes e Recorrido detinham, de facto, a parcela RAN em causa, e que essa detenção era exercida no seu interesse e no seu proveito; posse essa constituída há mais de 25 anos. 28.Na situação dos autos recorridos, e atenta a factualidade que se espera dar como provada com o presente recurso, sendo a posse dos ora Recorrentes sobre a identificada parcela RAN anterior ao registo de aquisição do direito de propriedade a favor do Apelado sobre o Lote n.º 10 (cfr. descrição n.º ... da Conservatória do Registo Predial de Aveiro, a fls. 104 a 118 dos autos) haveria sempre de prevalecer a presunção decorrente da posse dos Apelantes, de acordo com a qual se presumiria titularidade do direito à imagem do qual os mesmos possuíam, isto é, se presumiria que a posse da parcela RAN era causal; mas que é logo afastada pelas declarações de fls. 165 e de fls. 171/172, a revelar não só a vontade real dos contratantes como, no limite, a própria simulação do negócio jurídico titulado por tal escritura, na parte que respeita à parcela RAN, a determinar a sua nulidade, sendo esta até do conhecimento oficioso pelo Tribunal. 29.A circunstância de ter sido efectuada a partilha dos identificados lotes por via notarial em nada afecta o facto de os ora Apelantes terem actuado sobre a referida parcela RAN por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, possuindo-o; 30.Para a hipótese meramente académica - que jamais se aceita! - de os ora Recorrentes não poderem beneficiar da presunção da titularidade do direito por a mesma ter sido elidida em função de uma eventual prova de que não eram proprietários da parcela RAN quando o começaram a fruir e gozar, não se afasta o facto de ter sido possuidores da mesma há mais de 25 anos! 31.E mesmo na hipótese – que não se concede – de os ora Apelantes não terem sido possuidores causais, mas meramente formais, esta posse formal contará sempre para efeitos de usucapião; 32.Como ressalta da prova produzida nos autos, a posse exercida pelos ora Recorrentes foi sempre pública e pacífica e de boa-fé, dado que os A pelantes, quando iniciaram a sua posse, ignoravam que lesavam o direito de outrem; 33.No caso em apreço, a posse dos Recorrentes terá de haver-se como não titulada, mas de boa fé; 34.Não é defensável, como erroneamente fez o Tribunal a quo, que a posse dos Recorrentes se deva considerar interrompida a partir de 05.12.2015 (data em que o Apelado colocou estacas de madeira na referida parcela RAN), tanto mais que esse acto foi reprimido por via de acção directa dos ora Recorrentes, o que leva à conclusão de que não chegaram a perder a sua posse! 35.O Tribunal a quo errou ao partir de uma presunção jurídica (a presunção de titularidade decorrente do registo de aquisição da adjudicação do Lote 10 de que o Apelado passou a beneficiar) para dar como provado que a posse dos ora Recorrentes apenas se iniciou após a aludida partilha notarial outorgada em 07.02.2008; acabando por dar como provada uma conclusão, e não propriamente um facto; 36.Da matéria factual a dar como provada com o presente recurso, a posse dos ora Recorrentes tem o tempo bastante – mais de 25 anos - contados desde a data da doação verbal efectuada pelo Pai da referida parcela RAN, 37.No caso particular da posse exercida pelo Recorrente DD, o seu prazo é contados, pelo menos, desde 1980, data do início da construção da sua habitação, bem como das edificações existentes da parte traseira e contígua ao seu Lote n.º 4 e do muro divisório de 1,5m de altura contíguo ao Lote n.º 5, propriedade do Recorrido; 38.Em ambos os casos, a contagem do prazo da usucapião deverá ir até à citação de todos os Apelantes na presente acção (12.06.20217) - cfr. Avisos de Recepção Postal juntos aos autos recorridos sob os Registos CITIUS n. 97854574; 97854563; 97854517; 97854504; 97854489; 97854479) e os artigos 1292º e 323º, n.º 1 do Código Civil – o que conduz à aquisição do direito de propriedade por usucapião pelos Apelantes em comum; ou, pelo menos, em exclusivo pelo Apelante DD sobre a parcela RAN correspondente ao tardoz do seu Lote (n.º 4); 39.O início da posse dos Recorrentes situa-se há mais de vinte e cinco anos (anterior a 1992) pelo que é patente que, quer os prazos de 15 anos (posse de boa-fé) e 20 anos (posse de má-fé) anos já tinha decorrido quando os mesmos foram citados (em 12.06.2017) para a presente acção; 40.Da prova produzida nos autos conclui-se que “há mais de 25 anos” que os Recorrentes possuem a parcela RAN, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e sem interrupção no lugar da freguesia ...; 41.A favor da posição dos ora Recorrentes ainda milita a jurisprudência dos Tribunais Superiores segundo a qual são usucapíveis as parcelas com área inferior à unidade de cultura, resultantes de divisão, efectuada por partilha verbal, de um prédio rústico apto para fins agrícolas – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08-06-201; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.02.2014 e de 03.03.2015, proferidos nos Proc. n.os 1350/11.6TBGRD.C1 e 5730/06.0TBLRA.C1, respetivamente, consultáveis em www.dgsi.pt. 42.Poderia parecer que a parcela de terreno RAN em apreço por ter uma área (1.713m2) inferior à unidade de cultura, seria insuscetível de fracionamento nos termos do artigo 1376.º, n.º 1 do Código Civil – conjugado com a Portaria n.º 202/70, de 21 de abril, em vigor à data do início da posse (cf. art. 1317.º, alínea c) do Código Civil), o mesmo sucedendo, de todo o modo, também no contexto da Portaria atualmente em vigor (Portaria n.º 219/2016, de 09 de Agosto). 43.Cumpre sublinhar, porém, que ao caso sub judice não tem aplicação a excepção prevista no artigo 1377.º, alínea a) do Código Civil. 44.Os Recorrentes não ignoram que as limitações ao fracionamento de prédios rústicos visam evitar os inconvenientes de ordem económica, designadamente, de menor produtividade agrícola dos prédios quando estes se reduzem a proporções muito limitadas. 45.Todavia, o Tribunal a quo errou ao desviar-se na linha jurisprudencial perfilhada pelo Tribunais Superiores no sentido da admissibilidade do fracionamento de prédios rústicos que integram terrenos destinados a fins diversos da cultura, bem como o fracionamento de terrenos para construção, ficando esta sujeita ao regime jurídico dos loteamentos urbanos sempre que esteja em causa a constituição de novos prédios destinados, imediata ou subsequentemente, à construção urbana, que abrange a construção de edifícios destinados a habitação, escritórios, indústria ou comércio; 46.No caso em apreço, aplica-se, o preceituado no artigo 1377.º do Código Civil, visto que até o Tribunal de Primeira Instância considerou provado que o fim pretendido pelos Recorrentes e Recorrido sobre a dita parcela RAN é diverso do da cultura; 47.Como é evidente e resulta amplamente demonstrado nos presentes autos, os Recorrentes pretenderam (como, de facto, fizeram) dividir a parcela de terreno RAN entre si e convertê-la em quintal ou logradouro dos Lotes que a mesma entesta, tendo por isso finalidade diversa da cultura; 48.Por conseguinte, não é aplicável ao caso concreto a proibição estatuída no artigo 1376.º do Código Civil, devendo o Venerando Tribunal da Relação do Porto concluir pela validade dos acordos contidos nas declarações a fls. 165 e 171 e 172 dos autos recorridos; 49.Note-se que até o Tribunal a quo deu como provado (cfr. facto Provado n.º 28) que a vontade real dos outorgantes da partilha que foi a de aquela área RAN constituir logradouro (quintal) dos vários lotes pertencentes aos adjudicatários dos lotes a que é contígua a mesma parcela RAN. 50.O Município ... e a Comissão Regional da Reserva Agrícola ..., consideram a referida parcela como todo um só prédio agregado a um lote, embora integrante da RAN. 51.Contudo, estas entidades públicas não estabeleceram qualquer complementaridade desta parte rústica em relação a cada um dos Lotes pertencentes aos Réus, certamente porque assentaram na sua indivisibilidade por afectado à RAN; 52.Assim, a parcela de terreno/parte rústica (RAN) mais não é do que o “aido” das partes urbanas do loteamento, o seu quintal, já que os Recorrentes sempre destinaram ao cultivo dos produtos agrícolas tradicionais para gozo do seu lar e que deve, assim continuar, dividido por todos os Apelantes; 53.Inversamente ao decidido pelo Tribunal a quo, se tal parcela de terreno tem este destino e uso - servindo como logradouro, como “aido” ou “quintal” dos lotes - nada obsta à sua divisão, visto que conserva a natureza de “parte componente” dos prédios urbanos; 54.No provimento deste recurso, e tal como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.04.2002 (disponível em www.dgsi.pt) deverá ser declarada a inexistência de obstáculo legal à divisão a favor dos ora Recorrentes da referida parcela RAN, entendida como logradouro dos respectivos lotes, nos moldes consignados nas Declarações de fls. 165 e 171/172, datadas de 11/03/2009 e 19/06/2010, respectivamente. 55.O Tribunal a quo errou ao decidir pelo não reconhecimento a favor dos ora Apelantes do direito de propriedade em comum sobre a parcela RAN em face da alegada nulidade das referidas declarações por si subscritas por manifesta violação do artigo 9º, nº 1, do D.L. n.º 196/89, de 14 de Junho (Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional 56.Para o que releva em matéria da qualificação jurídica de tais declarações, conjugadamente com a abundante prova produzida nos autos recorridos que nos permitir extrair a conclusão de que tal parcela RAN adveio por usucapião em propriedade comum aos ora Recorrentes, o Tribunal a quo deveria ter interpretado e reconhecido os citados acordos de uso da coisa comum qualificados como acordos de divisão da parcela RAN. 57.Ao decidir como decidiu, o Tribunal da Primeira Instância errou ao ter ignorado a abundante Doutrina e Jurisprudência dos Tribunais Superiores que, relativamente à questão substantiva subjacente a este diferendo, e independentemente, dos supramencionados quadros legais, defendem a prevalência das normas do Código Civil face às normas referentes ao ordenamento do território, mesmo a respeito da usucapião; 58.A eventual nulidade das aludidas declarações jamais poderá afectar os actos de posse praticados pelos ora Recorrentes sobre a parcela de terreno classificada como RAN com a área de 1.713m2 em litígio nos autos e, consequentemente, obstar à sua consolidação por usucapião; 59.À data do início da posse exercida pelos ora Recorrentes, ou, quanto muito, pelo Recorrente DD, vigorava o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro, que instituiu a reserva agrícola nacional, que não previa a nulidade como sanção para a violação das utilizações e demais condicionantes emergentes da servidão pública RAN; 60.A usucapião serve também, além do mais, para «“legalizar” situações de facto ilegais» mantidas durante longos períodos de tempo – inversamente ao defendido na sentença da 1ª instância - inclusive até a apropriação ilegítima ou ilícita de uma coisa; 61.Em face à matéria de facto dada por provada e atenta aquela que deve ser considerada provada no provimento deste recurso, na sua vertente que tem por objecto a impugnação da matéria de facto, torna-se evidente que os Recorrentes usucapiram as áreas contíguas a cada um dos seus Lotes n.os 4, 6, 7, 8 e 9 (que correspondem ao prolongamento dos mesmos e sobre a parcela RAN), usufruindo-as de modo exclusivo, como se fossem seus únicos proprietários, sem oposição de ninguém e à vista de todos os habitantes de ... e mais pessoas que as conhecem.a referida parcela RAN, adquirindo-a em comum; 62.A aquisição da posse colectiva dos ora Recorrentes deu-se há, pelo menos, mais de 25 de anos, mediante o exercício comum entre todos de actividades de cultivo e colheita sobre a referida parcela RAN e de execução de operações de terraplanagem e beneficiação do terreno/parcela RAN com solos que os Recorrentes obtiveram aquando dos trabalhos de construção da auto-estrada ... próximo do arruamento onde se situa a parcela RAN em questão; 63.E, mesmo que assim se não entenda, deverá o Venerando Relação do Porto de julgar como provada a aquisição em exclusivo pelo Recorrente DD da área contígua ao seu Lote n.º 4 (que corresponde ao prolongamento do mesmo sobre a superfície da parcela RAN), usufruindo-a de modo exclusivo, como se fosse seu único proprietário, sem oposição de ninguém e à vista de todos os habitantes de ... e mais pessoas que as conhecem; 64.Em face da comprovada aquisição da posse – seja pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito; seja pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor; seja pela inversão do título da posse – operada pelo Apelante DD através do início da construção, no ido ano de 1980, da sua casa de habitação e respectivas dependências sobre a superfície da referida parcela RAN situadas na parte traseira do seu Lote n.º 4 e ainda com a edificação de um muro divisório sobre a mesma e contíguo ao Lote n.º 5 do Apelado; 65.Por se verificarem os pressupostos da usucapião relativamente à aquisição pelos ora Apelantes deve ser revogada a douta sentença recorrida, devendo ser reconhecido e declarado Venerando Tribunal da Relação Portuense que a parcela RAN, agora com a área de 1.713 m2, é compropriedade dos ora Recorrentes, 66.Ou, caso assim se não entenda, pelo menos, ser reconhecida e declarada propriedade exclusiva do Recorrente DD relativamente à área contígua ao seu Lote n.º 4 (que corresponde ao prolongamento do mesmo sobre a parcela RAN e delimitada por um muro divisório contíguo ao Lote n.º 5 pertencente ao Apelado), 67.Devendo, em ambos os casos, consequentemente, ser julgada totalmente improcedente por não provada a presente acção de demarcação nos moldes propostos pelo Apelado. 68.Ao decidir conforme decidiu, violou a Meritíssima Juíza a quo, entre outros, os artigos 204º, n.º 2, 1251º, 1258º, 1259º, 1260º, 1261º, 1262º, 1263º, 1268º, 1287º, 1292º, 323, n.º 1, 1296º, 1316º, 1371º, 1376º, 1337º, 1379º e 1406º todos do Código Civil, devendo a sentença posta em crise ser revogada; 69.Os ora Recorrentes entendem que o Apelado ao ter outorgado, em 11/03/2009 e posteriormente em 19.06.2010, dois acordos relativos à situação jurídica da sobredita parcela RAN - para, volvidos cerca de 7 anos (contados sobre a data de propositura da presente acção judicial - 08.06.2017) os demandar por via de uma acção de demarcação nos termos dos presentes autos, tal conduta constitui um uso manifestamente reprovável dos meios judiciais; 70.De modo que a eventual nulidade decorrente de fraccionamento da identificada parcela RAN por via das Declarações subscritas, quer pelos Recorrentes, quer pelo Recorrido não constituía nem poderia constituir, por si só, fundamento para o Tribunal a quo recusar a usucapião a favor dos Apelantes; 71.O Apelado actua com manifesto abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, ao ter subscrito as sobreditas declarações fazendo acreditar os Recorrentes da sua conformação com o seu teor, para depois (volvidos 5 anos) vir tentar delimitar a área da parcela RAN, com 20 estacas de madeira, abrindo buracos e, passados 2 anos, demandar judicialmente os ora Recorrentes em total contradição com o anterior acordo de vontades por si aceite e subscrito; 72.O Recorrido actua em evidente má-fe ao prevalecer-se de uma titularidade presumida decorrente da inscrição formal, no contexto supra expliciado, do direito de propriedade da totalidade da parcela inserta na servidão RAN – Reserva Agrícola Nacional a seu favor no âmbito do registo predial, violando, desta feita, uma situação objectiva de confiança dos ora Recorrentes que sempre agiram de boa fé e em conformidade com esses acordos de vontade, comportando-se e exercendo os todos os direitos inerentes à qualidade de proprietários de cada uma das parcelas resultantes da divisão da área “non aedificandi” de 1.7113m2 . 73.A decisão posta em crise padece de nulidade por violação do artigo 334º do Código Civil; 74.O abuso do direito é de conhecimento oficioso, pelo que deve ser objecto de apreciação e decisão – cfr. nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 25.11.1999, in Colectànea de Jurisprudência do STJ, Tomo 3º, pág. 124. 75.No caso sub judice, e sem perder de vista a fundamentação doutrinal e jurisprudencial que milita a favor da licitude dos acordos subscritos pelos Recorrentes e Recorrido, ocorrem motivos para paralisar a presente acção judicial por recurso ao instituto do abuso do direito, devendo o Venerando Tribunal da Relação do Porto anular a sentença a quo, julgando improcedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade exclusivo do Apelado sobre a dita parcela RAN e o exercício de direito de demarcação; 76.E, consequentemente, ser declarado e reconhecido o direito de posse e propriedade em comum da parcela RAN relativamente a cada um dos ora Apelantes; ou, pelo menos, a favor do Recorrente DD relativamente à área que se prolonga na parte traseira do seu Lote (n.º 4), pelos fundamentos supra descritos; bem como a validade e eficácia das declarações negociais dimanadas das ditas Declarações, devendo os respectivos direitos e obrigações subsistir integralmente quanto aos seus efeitos jurídicos sobre a constituição, divisão e uso da posse e propriedade sobre a identificada parcela RAN. TERMOS em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes- Desembargadores, Devem o segmento da decisão recorrida que foi objecto desta impugnação, ser provido e, preliminarmente, tomado conhecimento das supra invocadas nulidades da sentença posta em crise. Também no provimento do recurso, deve ser: a)Determinada a modificação da matéria de facto constante daquele segmento da decisão recorrida nos termos propugnados nestas alegações; e, por consequência de tal modificação, deve ser concedido provimento ao recurso, com as legais consequências; b)Verificadas as nulidades enunciadas nas conclusões estas alegações e decretar-se a nulidade da sentença ora recorrida, com as legais consequências; OU, QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, Deve ser concedido provimento à presente Apelação, 12.O autor contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. 13.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: II.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial. As questões enunciadas pelos Recorrentes podem sintetizar-se da seguinte forma: a) Da invocada nulidade da sentença. b) Se deve ser alterada a decisão sobre matéria de facto julgada, nos pontos concretizados pelos Recorrentes nas suas conclusões; c) Se, em face dessa alteração, se deve admitir modificação dos fundamentos jurídicos da sentença proferida. III.FUNDAMENTAÇÃO. 3.1.Na 1ª instância foi fixado o seguinte enunciado de factos provados e não provados. Os factos provados com interesse para a decisão da causa são os seguintes: 1 - Sob o artigo matricial urbano n.º ... da freguesia ... – Aveiro, está inscrito o prédio urbano, com a área total de 2923 m2., com a área de implantação de 247,58 m2, área bruta de construção de 340,78 m2, área bruta dependente de 197,28 m2 e área bruta privativa de 143,50 m2 – fls. 12 (A). 2 - Teve origem no artigo matricial n.º ... e tem como titular inscrito AA – fls. 12 (B). 3 - Sob o n.º ..., está descrito, na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Aveiro, freguesia ... – Rua ..., o prédio urbano designado Lote 5, com a área total descoberta de 2 923 m2, inscrito na matriz sob o artigo n.º ... – P: lote de terreno para construção que confronta, do norte, com Lote 4, do sul, com Lote 6, do nascente, com rua e, do poente, com Lote 10. Foi desanexado do n.º ... – fls. 14 (C). 4 - Está inscrito, pela Ap. ..., a favor de AA, por partilha da herança de BB – fls. 17 (D). 5 - Em aditamento aos Alvarás n.ºs ..., ..., ... e ..., foi aprovada a alteração da autorização do loteamento por despachos superiores de 23/06/2009 e de 23/09/2009, respeita o disposto no Plano Diretor Municipal e refere-se exclusivamente à desanexação da área pertencente à Reserva Agrícola Nacional (RAN), integrada no Lote 10 que passará a estar agregada ao Lote n.º 5. Novas especificações: Lotes n.º 5 e 10 com as áreas, respetivamente, de 2923 m2 e de 883 m2 – fls. 17 (E). 6 - Por escritura de partilha de 07/02/2008, lavrada no Cartório Notarial de Ílhavo, FF, viúvo, BB e marido CC, casados no regime de comunhão geral de bens, NN e marido OO, casados no regime de comunhão geral, DD e mulher EE, casados no regime de comunhão de adquiridos, FF e mulher GG, casados no regime de comunhão adquiridos, DD e mulher PP casados no regime de comunhão geral de bens, AA, divorciado, e HH, casado QQ sob o regime de comunhão de adquiridos, partilharam a herança de BB, falecida a 09/02/1997, cônjuge do primeiro e mãe dos restantes, da forma seguinte, ao que agora interessa: 1.º - o cônjuge sobrevivo FF recebeu tornas; 2.º - à filha BB e marido foi adjudicado o n.º 8 dos bens relacionados que é o prédio urbano composto por lote de terreno destinado à construção urbana designado por Lote 8, sito na Rua ... da freguesia ... – Aveiro, descrito na CRP de Aveiro sob o n.º ...; 3.º - ao filho DD foi adjudicado o bem relacionado em 4, que é o prédio urbano composto de casa de r/c destinada a habitação designado por Lote 4, freguesia ... – Aveiro, descrito na CRP de Aveiro sob o n.º ...; 4.º - ao filho FF foram adjudicados os bens relacionados nos n.ºs 3 e 9, sendo que o primeiro é o prédio urbano composto de casa de r/c, destinada a habitação, designada por Lote 1 sito na Rua ... – freguesia ..., descrito na CRP de Aveiro sob o n.º ..., e o segundo é o prédio urbano composto de lote de terreno destinado à construção designado por Lote 9, sito na Rua ..., freguesia ... – Aveiro, descrito na CRP de Aveiro sob o n.º ...; 5.º - ao interessado HH foram adjudicados os bens relacionados em 6 e 7, sendo que o primeiro é o prédio urbano composto lote de terreno destinado à construção urbana designado por Lote n.º 6, sito na Rua ... da freguesia ... – Aveiro, descrito na CRP de Aveiro sob o n.º ... e o segundo é o prédio urbano composto de lote de terreno destinado à construção urbana designado por Lote n.º 7, sito na mesma Rua ... descrito na CRP de Aveiro sob o n.º ...; 6.º - ao interessado AA foram adjudicados os n.ºs 5 e 10, sendo que o primeiro é o prédio urbano composto de terreno destinado à construção urbana designado por Lote 5, sito na Rua ... da freguesia ... – Aveiro, descrito na CRP de Aveiro sob o nº ... e o segundo é o prédio urbano composto de terreno destinado à construção urbana designado por Lote 10, sito na mesma Rua ..., descrito na CRP de Aveiro sob o n.º ... – fls. 104/118 (F). 7 - O loteamento foi titulado pela emissão dos Alvarás de Loteamento n.º ..., ... e ... da Câmara Municipal ... – doc. de fls. 104/118 (G). 8 - Os lotes partilhados e antes identificados estão inscritos na matriz urbana da freguesia ... – Aveiro sob os números seguintes: o Lote 1 no n.º ...; o Lote n.º 4 no n.º ...; o Lote n.º 5 no n.º ...; o Lote n.º 6 no n.º ...; o Lote n.º 7 no n.º ...; o Lote n.º 8 no n.º ...; o Lote n.º 9 no n.º ...; e o Lote n.º 10 no n.º ... – fls. 104/118 (H). 9 - Por escritura de 09/12/2008, lavrada no cartório Notarial de Ílhavo, os outorgantes da partilha de 07/02/2008 procederam à retificação do valor patrimonial dos prédios pela forma que da mesma consta – fls. 120/129 (I). 10 - Das descrições prediais n.º... e ... da CRP de Aveiro, freguesia ..., consta o seguinte: “em aditamento aos Alvarás n.º ..., ..., ... e ... foi aprovada a alteração da autorização de loteamento por despachos superiores de 23/06/2009, de 23/09/2009 e de 03/11/2009, respeita o disposto no Plano Diretor Municipal e refere-se exclusivamente à desanexação da área pertencente à Reserva Agrícola Nacional integrada no Lote 10 que passou a estar agregada ao Lote n.º 5. NOVAS ESPECIFICAÇÕES: Lotes n.ºs. 5 e 10 com as áreas, respetivamente, de 2.923 m2 e de 883 m2 (averbamento reproduzido do descrito sob o n.º ...)” – fls. 140 e 152 (J). 11 - O A. e os RR. subscreveram a Declaração de fls. 165, datada de 11/03/2009, do teor seguinte: “na partilha de bens proveniente da herança de BB (nossa mãe) ficou acordado por todos os irmãos o seguinte: No licenciamento do loteamento feito para o efeito de partilha não foi possível (por motivos de legalização) deixar a área do quintal ou zona verde agregada a cada lote. Por este facto e não havendo outra forma para licenciar o referido loteamento, acordamos entre todos (em baixo assinado) que a área total da zona verde ou reserva (quintal) ficaria anexada a um dos lotes por imposição da Câmara Municipal. Ficou também acordado por todos os intervenientes que o facto desta área ficar agregada a um dos lotes nunca dará direito ao proprietário do lote em causa apoderar-se do restante terreno de zona verde ou reserva. Assim, o proprietário de cada lote será proprietário do lote desde a estrada até à parreira existente nesta altura. Cada proprietário terá por direito de herança (acordado entre todos) o referido lote e a área correspondente de zona verde ou reserva nas traseiras de cada lote. No caso de venda do lote, cada proprietário de explicar todos estes factos ao possível comprador e pedir responsabilidade ao mesmo sobre este assunto no caso de venda. Por ser verdade e todos concordarem, esta declaração vai ser assinada e as assinaturas reconhecidas” (K). 12 – O A. e os RR. subscreveram a Declaração de fls. 171/172, datada de 19/06/2010, na qual acordaram e declaram o seguinte: “Que ao processo de loteamento objeto do Alvará da C.M.... n.º 16/2009 a «área remanescente» afeta à RAN, desanexada do lote 10 e agregada, atualmente, ao lote 5, pertence não ao proprietário daquele lote, o signatário AA, mas sim ao conjunto dos signatários e que apenas por conveniência do processo de loteamento ficou formalmente o declarante AA como proprietário da mesma. Que, cientes da indivisibilidade legal da área em questão, acordam, no entanto, em dividir a posse, propriedade e uso da mesma da seguinte forma (ao que agora interessa): a) Cada um dos proprietários de lotes no referido loteamento terá direito a fazer sua a parte da «área remanescente» que corresponder ao prolongamento das estremas Norte e Sul do seu lote até à estrema oeste da referida área e que neste momento já possui. b) O acesso à parte que lhes couber da «área remanescente» será efetuado pelo respetivo lote. f) Com a assinatura do presente, cada um dos signatários se afirma como único proprietário com exclusão de outrem da sua parcela da área remanescente, podendo dar-lhe o uso que bem entender, vedá-la e transmiti-la. g) A divisão ora efetuada da área remanescente será alterada em caso de alteração do alvará de loteamento de forma a corresponder às novas estremas que eventualmente venham a ser fixadas nos termos supra descritos em a). i) Acordam os signatários em que a invocação por algum deles da propriedade total da «área remanescente», ou da nulidade ou qualquer outra invalidade do ora declarado, constituirá abuso de direito nos termos e para os efeitos do art. 334.º do Código Civil, pelo que será devida indemnização aos demais signatários e que desde já se fixam em quatro vezes o valor da área designada como área remanescente” (L). 13 - As assinaturas das assinaturas deste documento foram reconhecidas, a 21/06/2010, pelo Senhor Advogado Dr. MM – fls. 173 (M). 14 - Dão-se por reproduzidas as descrições da CRP de Aveiro constantes de fls. 135/158, por nos parecer ter pouco ou nenhum interesse a sua transcrição para aqui (N). 15 - No dia 05/12/2015, altura em que colocava, para delimitar a área da parcela RAN, 20 estacas de madeira, nos buracos que, para o efeito, abria, foi impedido de o fazer pelos RR. com a alegação de que o terreno da RAN também era deles. 16 – A parcela RAN tem a área de 1.713 m2. 17 - A área da RAN foi desafetada do Lote 10 e integrada no Lote 5 com a finalidade de, após o divórcio do A., entregar o mesmo Lote 10 à esposa, ou vender o referido Lote 10 para pagar as tornas que lhe devia. 18 – O A., com o concurso e autorização dos irmãos intervenientes no processo de loteamento, incluindo os ora RR., requereu às autoridades competentes e obteve destas a alteração do loteamento por forma a que a parcela RAN deixasse de integrar o Lote 10, que passou a ter a área de 883 m2, e passasse a integrar o Lote 5. 19 - A versão final do loteamento que veio a ser aprovada pela Edilidade ... de acordo com o Alvará n.º ..., configurou a parcela de terreno situada na parte de trás dos lotes como parcela RAN e, na sequência, integrou-a no Lote 10. 20 – A integração da parcela RAN no Lote 5, desanexando-a do Lote 10, ficou a dever-se a conveniência pessoal do A., traduzida na intenção de proceder à venda deste Lote 10, mas com exclusão da referida parcela/área non aedificandi. 21 - De molde a permitir que aos RR. e ao próprio A. coubesse, respetivamente, uma parcela de terreno contígua (do lado poente) aos lotes adjudicados no âmbito da partilha de 07/02/2008 para uso e fruição exclusiva de cada um deles, tal como era vontade do pai, expressa em vida e resultou do espírito negocial subjacente à outorga da partilha. 22 - Foi por estas razões e com esta finalidade que o A. e os RR. subscreveram a Declaração de fls. 165 e a Declaração de fls. 171/172. 23 - E foi neste contexto que os ora RR. concederam autorização ao A. para requerer a alteração ao loteamento com mudança da afetação e aquela área RAN passou do Lote 10 para o Lote 5, o que deu origem à emissão, a 06/11/2009, do Alvará de Loteamento n.º ... da C. M. .... 24 - O A. nunca se comportou, até 2015, como titular exclusivo do direito de propriedade da parcela RAN. 25 - A parcela RAN, a 19/06/2010, por acordo entre A. e RR., foi delimitada por marcos na parte correspondente aos lotes do A. e de cada um dos RR.. 26 - Os RR., desde, pelo menos, 2008 e até o dia 05/12/2015 sempre estiveram na posse e fruição das áreas contíguas aos seus lotes (que correspondem ao prolongamento dos seus lotes), usufruindo-as de modo exclusivo, como se fossem seus únicos proprietários, sem oposição de ninguém e à vista de todos os habitantes de ... e mais pessoas que as conhecem. 27 - A inclusão da área RAN no Lote 10 foi o expediente encontrado por todos os interessados na partilha para permitir a legalização e registo da operação de loteamento. 28 - Mas, não corresponde à vontade real dos outorgantes da partilha que foi a de aquela área RAN constituir logradouro (quintal) dos vários lotes pertencentes aos adjudicatários dos lotes a que é contígua a mesma parcela RAN. Não se provou qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que: a) após a partilha referida em 6 dos Factos Provados, sempre o A. esteve na posse exclusiva da área de 2.075 m2 da RAN quando agregada ao Lote n.º 10 e, depois, ao Lote n.º 5, fruindo-a, beneficiando-a como coisa sua, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse; b) o A. pretendia que a parcela RAN lhe continuasse a pertencer para a poder cultivar; c) a parcela RAN tem uma área de 2.075 m2; d) só a partir da alteração da parcela RAN do lote 10 para o lote 5 os ora RR. começaram a verberar o A., dizendo-lhe que eram donos da parcela destinada a reserva agrícola; e) com o seu procedimento, os RR. têm causado incómodos, perturbações, tristeza e ansiedade ao A.; f) e têm-no impedido de fazer o normal aproveitamento agrícola da parcela RAN, cultivando-a com batatas, feijão, vegetais e árvores de fruto; g) daí advieram prejuízos para o A.; h) a parcela de terreno (de 2.075 m2) RAN sempre foi configurada pelo pai do A. e dos RR., na qualidade de seu legítimo e exclusivo proprietário, como uma parcela independente; i) e com acesso à via pública através de uma faixa de terreno que se desenvolvia ao longo do Lote 10 no âmbito de concessão do alvará de loteamento; j) os RR. receberam o domínio de tais parcelas por doação verbal do pai, por corresponderem ao prolongamento daqueles que viriam a ser os seus lotes como estava determinado entre todos há mais de 25 anos. ……………………………… ……………………………… ……………………………… 3.2.Da alegada nulidade da sentença. Nesta parte, os recorrentes alegam nas conclusões 17ª e 18ª que essa nulidade corporiza-se na circunstância do tribunal a quo ter aplicado ao caso em apreço o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, regulado no DL nº 196/89 de 14.06 em detrimento da usucapião como forma autónoma de aquisição originária da propriedade. Apreciando e decidindo: Nos termos do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Como é consabido, as nulidades da sentença são vícios que afetam a validade formal da sentença em si mesma e que, por essa razão, projetam um desvalor sobre a decisão, do qual resulta a inutilização do julgado na parte afetada. A sentença na sua formulação pode conter vícios de essência, vícios de formação, vícios de conteúdo, vícios de forma, vícios de limites [2] As nulidades da sentença incluem-se nos “vícios de limites” considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do citado art. 615º, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia. Antunes Varela, J Miguel Bezerra e Sampaio e Nora [3] no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art. 668º Cód. Processo Civil [atual art. 615º do CPC], advertiam que: “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade desta com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”. Tal afirmação corresponde à transcrição do texto legal vertido na al. b) do nº 1 do citado art. 615º, onde se preceitua que “[a] sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Posto isto, afigura-se-nos, desde logo, existir por parte dos apelantes alguma confusão conceptual no vício que assacam ao ato decisório recorrido. Considerando que as nulidades da sentença estão taxativamente elencadas no art 615 do CPC, e considerando que um eventual erro na configuração jurídica dos factos acolhida por um tribunal não integra qualquer dessas nulidades, resulta que no caso não está verificada a nulidade que é invocada, improcedendo nesta parte o recurso. 3.3.Impugnação da decisão de facto. Os recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto decidida na sentença recorrida, concretamente, os factos inscritos no nº 26 dos factos provado e na al. J) não provado, os quais, aqui se reproduzem: “ 26 - Os RR., desde, pelo menos, 2008 e até o dia 05/12/2015 sempre estiveram na posse e fruição das áreas contíguas aos seus lotes (que correspondem ao prolongamento dos seus lotes), usufruindo-as de modo exclusivo, como se fossem seus únicos proprietários, sem oposição de ninguém e à vista de todos os habitantes de ... e mais pessoas que as conhecem “ Al. J) dos fatos não provados: “os RR. receberam o domínio de tais parcelas por doação verbal do pai, por corresponderem ao prolongamento daqueles que viriam a ser os seus lotes como estava determinado entre todos há mais de 25 anos” Alegam que a decisão sobre tais factos deve ser alterada, apontando como fundamentos: -o depoimento de parte do A., - as declarações de parte dos RR. FF, HH, BB, DD, EE e GG; - e os depoimentos das testemunhas JJ, II e RR. Mostram-se ainda os RR irresignados por o Tribunal não ter ampliado a matéria de facto, para incluir nela o facto de alegadamente o Réu R. DD manter ocupada a parte de trás do seu Lote 4 (correspondente à parcela RAN) com edificações destinadas ao apoio da sua actividade agrícola, além de ter construído um muro divisório, com cerca de 1,5m de altura, contíguo ao Lote n.º 5 pertencente ao Recorrido. Assim, pretendem: A alteração da redacção do item 26 dos factos provados nos termos seguintes: “26) Os RR., desde há mais de 25 anos, sempre estiveram na posse e fruição das áreas contíguas aos seus lotes pela forma descrita no artigo 90.º da Contestação, usufruindo-as de modo exclusivo e ininterruptamente, como se fossem seus únicos proprietários, sem oposição de ninguém e à vista de todos os habitantes de ... e mais pessoas que as conhecem.”; A respeito dos factos dados como não provados, com base no teor das declarações, tomadas como de parte dos Recorrentes, HH, BB, DD, EE e GG, do Depoimento de Parte do Autor AA, bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas JJ e LL pretendem que o facto inscrito na referida al. J) passe a constar dos factos provados com a seguinte redacção: “J) os RR. receberam o domínio de tais parcelas por doação verbal do pai, por corresponderem ao prolongamento daqueles que viriam a ser os seus lotes como estava determinado entre todos há mais de 25 anos.”; No que concerne ao alegado facto omitido na decisão de facto, convocam os seguintes meios de prova: .os registos fotográficos (Foto 1 e 2), Esquemas 1 e 2, reproduzidos nas páginas 9 e 11 e no Ponto 3., das Notas Finais, respectivamente, do Relatório Pericial a fls. dos presentes autos, como também do teor da Acta da Audiência de Discussão e Julgamento, em particular do relato do Inspecção ao local, sito na Rua ..., em ..., na qual ficou consignado no seu Ponto 5. que “O lote 4, para ter acesso ao terreno RAN, teria que destruir uma parcela do muro com cerca de 1,5m.”, e, convocando ainda elementos documentais juntos ao autos de procedimento administrativo relativos ao Processo de Obras correspondente à edificação da moradia do Réu DD sob o Lote n.º 4, cujos originais se encontram apensados, a título devolutivo, aos presentes autos, bem como, o ofício intitulado “Informação ...”, emitida pela Divisão de Gestão Urbanística do Departamento de Gestão Urbanística de Obras Particulares da Câmara Municipal, segundo a qual foi certificado que no Lote n.º 4 já, pertencente ao Recorrente DD já se encontram implantadas construções licenciadas pela referida edilidade ... a coberto das Licenças n.º ... de 27.08.1982, referente ao Processo de Obras ..., e convocando ainda as declarações tomadas como parte pelos Recorrentes FF, HH, BB, o próprio DD e EE, bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas II, KK e LL . .Da admissibilidade da impugnação de facto: Analisadas as alegações e conclusões recursórias resulta que os apelantes satisfazem minimamente os requisitos a que alude o art 640º do CPC. Não obstante, sempre diremos, que apesar de terem indicado os segmentos gravados dos meios de prova convocados, afigura-se-nos que os recorrentes não procederam de modo rigoroso a uma análise crítica das concretas passagens das gravações que indicaram em confronto com os meios de prova que constam da motivação da sentença na parte que contende com os concretos factos impugnados, isto é, não indicam os segmentos de prova que em concreto contrariam a convicção formada pelo tribunal a quo, limitando-se a verter no recurso a versão que eles próprios alegadamente retiram desses meios de prova. De qualquer modo, verificado que está o cumprimento minimamente satisfatório daqueles ónus, admitimos a impugnação da decisão de facto. Questão distinta, cuja análise e decisão se impõe previamente à reapreciação dos meios de prova convocados, considerando o objecto tal como ficou definido pelo despacho de 24/9/2018, traduz-se em apreciar e decidir da possibilidade legal de os RR., dada a sua qualidade de herdeiros de sua falecida mãe, na pendência de herança indivisa, poderem adquirir por usucapião Apenas depois, respondida essa questão de forma afirmativa, importa apreciar e decidir se a prova produzida foi adequada a gerar a convicção de que os RR. ou os RR. e o A. exerceram sobre tal parcela, posse, em nome próprio, pública e pacificamente, durante o prazo que releva. .Assim, antes de tudo, impõe-se apreciar sobre a possibilidade legal de os RR., dada a sua qualidade de herdeiros de sua falecida mãe, na pendência de herança indivisa, poderem adquirir por usucapião. A usucapião vem definida no art. 1287º do Código Civil, nos seguintes termos: “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação...”. Doutrinalmente, a usucapião é definida como “...um modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica duma situação de facto, de uma mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa”.[4] Resulta do referido preceito, que a usucapião é um dos efeitos da posse[5], verificados que sejam os requisitos legais. No nosso ordenamento jurídico “... a posse é a retenção ou fruição do direito de propriedade, dos direitos reais que implicam retenção ou fruição e dos direitos pessoais que recaem sobre as coisas e se exercem no interesse do seu titular... sendo constituída por dois elementos: um material (o corpus) – retenção, fruição ou possibilidade de fruição de um daqueles direitos; o outro intencional (o animus sibi habendi), isto é, a intenção de exercer um poder sobre as coisas (o direito de propriedade, de servidão, de arrendamento) no próprio interesse” [6] A implicar que a usucapião ocorre apenas relativamente a bens certos e determinados e nunca à quota-parte de uma herança ou de uma compropriedade[7]. Ora, sendo o herdeiro apenas titular do direito a uma quota ideal de uma herança indivisa, para que ocorra a usucapião sobre um bem determinado dessa herança, necessário se torna que ocorra a inversão do título, o que pode suceder com a partilha verbal, ainda que nula por vício de forma, por consequência da qual cada herdeiro passou a ter uma posse exclusiva em certa parte determinada da herança [8]. Ora, aplicando estas considerações ao caso em apreço, se nos cingirmos à matéria de facto não impugnada pelos recorrentes, resulta que a mãe dos A. e RR. faleceu no ano de 1997, a ela e ao sobrevivo marido pertencendo todo o prédio loteado, e assim também a parcela questionada nos autos que faz parte da RAN. E mantendo-se indivisa a herança deixada pela falecida até 2008, ano em que foi feita partilha judicial por escritura pública da herança deixada por aquela, resulta que desde o falecimento até à partilha, ocorrida em 7.02.2008, a posse sobre tal imóvel passou a ser exercida pelo cônjuge meeiro e pelos demais herdeiros, A. e RR, por efeito do Art. 1255º do C. Civil. E assim, salvo caso de inversão do título da posse, nos termos do art 1265º do C.Civil, ou seja, de oposição entre os compossuidores ao normal exercício da posse de todos sobre a totalidade do bem – que manifestamente não foi alegada na petição nem existiu - nenhuma das partes se pode arrogar da posse concreta e exclusiva de determinada parte concreta de tal bem. Pior. Existe uma impossibilidade de a composse do A. e RR., desde o falecimento de sua mãe até à partilha servir de fundamento de aquisição por usucapião da totalidade do imóvel como de qualquer sua parte concreta.[9] Isto posto, no caso em apreço, os actos de posse suscetíveis de revelarem para efeitos de usucapião são aqueles que ocorreram após a partilha da herança da mãe do autor e dos réus, (BB, falecida 09.02.2017), celebrada entre o pai do A. e dos Réus , e todos estes, ocorrida a 07.02.2008 ( item 6 factos provados), sendo certo que nessa partilha ao Autor foi adjudicado o Lote 5 e o Lote 10 e que “ Das descrições prediais n.º... e ... da CRP de Aveiro, freguesia ..., consta o seguinte: “em aditamento aos Alvarás n.º ..., ..., ... e ... foi aprovada a alteração da autorização de loteamento por despachos superiores de 23/06/2009, de 23/09/2009 e de 03/11/2009, respeita o disposto no Plano Diretor Municipal e refere-se exclusivamente à desanexação da área pertencente à Reserva Agrícola Nacional integrada no Lote 10 que passou a estar agregada ao Lote n.º 5. NOVAS ESPECIFICAÇÕES: Lotes n.ºs. 5 e 10 com as áreas, respetivamente, de 2.923 m2 e de 883 m2 (averbamento reproduzido do descrito sob o n.º ...)” – fls. 140 e 152 (J).” item 10 dos factos provados. Pelo exposto, porque existe uma impossibilidade de a composse do A. e RR., desde o falecimento de sua mãe até à partilha servir de fundamento de aquisição por usucapião, da totalidade do imóvel como de qualquer sua parte concreta, concluímos que no caso os RR. não poderiam, usucapir sobre bem objecto dessa composse ou sobre parte concreta do mesmo bem, salvo caso de inversão do título da posse, que não foi nem poderia ter sido invocada, não existindo assim interesse a questão de ter ou não sido produzida prova adequada a gerar a convicção dessa posse relevante. Não obstante, sempre diremos que foram por nós reapreciados os meios de prova convocados pelos recorrentes, concretamente: - as gravações do depoimento de parte do autor - as gravações das declarações de parte dos RR FF (dia 10/2/2022, das 16,48,41 a 17,33,01), HH (dia 10/2/2022, das das 14,22,01 a 15,47,13), BB ( dia 10/2/22 das 15,48,48 a 15,33,35), DD (dia 23/2/2022, 9,56,33 às 11,36,38), EE (dia23/2/22, das 11,37,56 às12,07,29), GG Maio ( dia 23/2/22, das 12,10,43 a 2,24,03); - e das testemunhas JJ (dia 23/2/2022, das 16,02,13 a 16,23,35; II (dia 30/3/2022, das 10,44,38) e LL (dia 30/3/2022, das 11,10,01 as 11,3832), E sindicados que foram esses meios de prova, resulta para nós que de concreto nada foi dito sobre a posse do terreno em causa por parte de qualquer dos A. ou RR, apenas tendo sido referido que dois dos RR. tinham sido autorizados a construir no terreno cada qual uma casa, que em trabalho comum dos RR e do A tinham aproveitado terras sobrantes da construção da A 17 para depositar na parte mais baixa de todo o terreno, ou seja, daquela que fixou afectada à RAN e que o pai dos A. e dos RR. cuidava do terreno enquanto podia, sendo sua intenção proporcionar aos filhos (A. e RR.) a construção das suas casas no dito terreno dividindo-o em parcelas desde a Rua ... até à estrema do lado oposto. A propósito, e conforme assinalado pelos apelados nas contra-alegações, importa transcrever ainda a alegação dos próprios RR. relativa ao que em declarações de parte, o R. FF, disse: “CD Audio Ficheiro n. 20220210164030_3782260_2870272 (00:10:57) Mandatário dos Réus: portanto, isso tudo, digamos assim, e agora vou já começando a fazer as questões e estamos a falar da área construtiva. A parte que nós estamos aqui a discutir e vamos aproveitar essa circunstância, como é que o seu pai via, os senhores tratavam aquela parte lá de trás? (00:11:13) FF: aquela parte era sempre cultivada, tudo, tudo, do princípio ao fim. (00:11:16) Mandatário dos Réus: por quem? (00:11:17) FF: o meu pai, mesmo devagarinho, ele ia andando lá. (00:11:19) Mandatário dos Réus: o seu pai? (00:11:20) FF: exatamente. Trabalhava aquilo, semeava aquilo na calma dele e eu às vezes ia lá, lavrava-lhe a terra que ele me pedia, como eu tinha trator, vários. (00:11:28) Mandatário dos Réus: mas o seu pai, pergunto eu (00:11:31) FF: já viúvo, tinha falecido, a minha mãe morreu em 97, em 97 (00:11:41) Mandatário dos Réus: temos aqui a escritura (00:11:42) FF: ele era vivo, mas ainda tinha saúde, graças a Deus, ainda durou mais uns 20 anos. (00:11:46) Mandatário dos Réus: ele deixou de ter saúde? (00:11:48) FF: de? (00:11:49) Mandatário dos Réus: deixou de ter saúde, depois mais tarde? (00:11:50) FF: pronto, depois ele numa altura disse “tomem conta daquilo”, mas ainda andou ali uns anos, a gente só lavrava aquilo e ele lá ia fazendo as coisinhas com a nossa ajuda, às vezes arrancava ou semeava ou coisa parecida. (00:12:03) Mandatário dos Réus: muito bem. Quando diz “nós”, portanto, os irmãos? (00:12:05) FF: é os irmãos todos. (00:12:07) Mandatário dos Réus: os quatro irmãos que aqui estão representados. (00:12:10) FF: certo, íamos lá todos ao sábado, íamos lá todos ajudá-lo, todos foram amigos do pai, não há um que se diga. De igual modo, também em declarações de parte, EE prestou declarações nesse sentido, como consta da gravação de minutos 17,06 a 19,09, disse: “o meu sogro foi pessoa muito activa até ao fim da vida, morava na sua casa e visitava a casa dos filhos, incluindo a do A. AA, cultivou a terra aqui em questão até um ano ante de falecer, em 2010, cultivava para consumo e para vender. Assim, atento o exposto, os próprios fundamentos apresentados pelos RR., nem sequer abonam a pretensão dos RR., porque as declarações e depoimentos que os recorrentes indicam não são por si, reveladoras de que tenham, antes de 2008, exercido sobre a parcela RAN a posse com a características necessárias a alicerçar a aquisição de uma parte da parcela por usucapião ( posse exclusiva e em nome próprio, pública e pacífica com a duração relevante para o efeito). Pelo contrário, de tais declarações e depoimentos, resulta até que até um ano antes do fim da vida, o progenitor dos Autor e dos RR, cujo óbito ocorreu no ano de 2010, sempre cultivou a parcela integrada na RAN. Todavia, porque é suscetível de revelar para a decisão do recurso impõe-se referir que o Autor em 5.12.2015 actuou da forma descrita no item 15º dos factos provados, manifestando vontade e agindo de forma diversa daquela até então exteriorizada, isto é, pretendeu delimitar a área da parcela integrada na RAN e foi impedida pelos Réus, tendo este tribunal firmado convicção de que após aquela atuação do autor os Réus tomaram conhecimento que o autor, enquanto titular formal do lote 5, tinha vontade de exercer em exclusivo os poderes correspondentes a esse direito real . E resulta dos autos que os Réus foram citados para esta ação no dia 12.06.2017, conforme avisos de receção juntos a fls 20 a 26. Assim, afigura-se-nos que a redacção dada ao item 26 º dos factos provados reproduz no essencial de forma fidedigna a realidade por nós percecionada quanto ao ínicio dos atos de posse exercidos pelos Réus -reconvintes, merecendo apenas um reparo no tocante à data em que cessou essa actuação, atento o disposto no artigo 303º do C. Civil, aplicável ex vi do artigo 1292º do mesmo diploma, Concluímos assim que a requerida alteração ao item 26º dos factos provados, tal como está formulada não merece provimento. Todavia, em função da reapreciação dos meios de prova afigura-se-nos que esse item merece alteração no tocante ao segmento que contende com a data da cessação da posse que vinha sendo exercida pelos réus-reonvintes, nos termos seguintes: “26 - Os RR., desde, 07.02.2008 até o dia 12.06.2017 sempre estiveram na posse e fruição das áreas contíguas aos seus lotes (que correspondem ao prolongamento dos seus lotes), usufruindo-as de modo exclusivo, como se fossem seus únicos proprietários, sem oposição de ninguém e à vista de todos os habitantes de ... e mais pessoas que as conhecem, sem prejuízo da actuação do autor-recorrido descrita no item 15ºdos factos provados. .E no que concerne à al. J) dos factos provados, resulta dos meios de prova por nós sindicados que estes não permitem concluir que “ os RR. receberam o domínio de tais parcelas por doação verbal do pai, por corresponderem ao prolongamento daqueles que viriam a ser os seus lotes como estava determinado entre todos há mais de 25 anos.”; Concluímos assim que não merece provimento a requerida alteração da al j) dos factos não provados. .Ainda no que concerne à pretensão dos apelantes de ser aditado um facto aos factos provados, para incluir nela o facto de o Réu R. DD manter ocupada a parte de trás do seu Lote 4 (correspondente à parcela RAN) com edificações destinadas ao apoio da sua actividade agrícola, além de ter construído um muro divisório, com cerca de 1,5m de altura, contíguo ao Lote n.º 5 pertencente ao Recorrido, impõe-se referir que, atento o objecto do processo, tal facto revela-se completamente inócuo para a boa decisão da causa. Para tanto, basta atentar que por despacho proferido a 24/9/2018. ref. 103456289 foi admitido o pedido reconvencional apenas no que respeita a saber se o terreno RAN que o A. pretende delimitar é da sua exclusiva propriedade, ou dele e dos RR., ou só dos RR…..”. Pelo que, porque o pedido reconvencional admitido não se traduz em “ser declarado e reconhecido o direito propriedade a favor do Recorrente DD relativamente à área da RAN que se prolonga na parte traseira do seu Lote (n.º 4)”, decidimos que a requerida ampliação da matéria de facto não deve ser admitida porque é matéria que não interessa para a apreciação e decisão do pedido reconvencional formulado admitido, o que se declara para todos os efeitos legais. Concluindo:A impugnação da decisão de facto não merece qualquer provimento, sem prejuízo da alteração do item 26 dos factos provados por nós determinada. 3.4. Do Mérito do Recurso. 3.4.1.Nesta parte, porque foi mantida no essencial a factualidade julgada provada e não provada na sentença recorrida, resta-nos apreciar e decidir se nas conclusões os recorrentes colocaram questões concretas que não estavam totalmente dependentes da requerida impugnação da decisão de facto. Percorrendo as conclusões recursórias verificamos que as conclusões 1º a 16ª versam sobre a impugnação da decisão de facto. E as conclusões recursórias nºs 17ª a 68ª versam sobre a decisão jurídica. Todavia, estas últimas estão totalmente dependentes do facto de ser dado provimento à requerida impugnação da decisão de facto, nos exatos termos em que foi requerida, o que, não se verificou, como resulta das considerações expostas. Devendo ainda, reafirmar-se de novo, que a questão essencial a dirimir é apreciar e decidir se a parcela de terreno RAN integrada no lote 5, relativamente à qual o A. pretende ver reconhecido o seu domínio exclusivo, pertence a este, ou a a ele e aos RR., ou só aos RR. Pelo que, porque o pedido reconvencional admitido não se traduz em “ser declarado e reconhecido o direito propriedade a favor do Recorrente DD relativamente à área da RAN que se prolonga na parte traseira do seu Lote (n.º 4)”, fica prejudicada a apreciação e pronúncia sobre as conclusões recursórias que versam sobre essa matéria, a saber, designadamente, as conclusões 37ª, 59º e 63º, 64º, 66º e 76º. Todavia, porque não partilhamos na totalidade da argumentação jurídica expendida na sentença recorrida relativamente ao pedido reconvencional admitido, sempre diremos o seguinte. Vejamos. Como resulta do relatório o autor formula as seguintes pretensões: “a) que se declare que o A., como proprietário do lote nº 5 identificado no artigo 1.º da petição inicial, tem o direito de colocar vedação ao redor de toda a referida parcela de terreno com a área de 2075 m2, que constitui a parte destinada a reserva agrícola integrante do mesmo lote, e de a usar e fruir segundo a finalidade agrícola a que se destina, sem qualquer perturbação ou impedimento de terceiros, designadamente dos ora RR.; b) a condenação dos RR. a absterem-se de, por qualquer forma ou ato, impedir que o A. proceda à mencionada vedação, e também de se absterem de perturbar a livre e plena utilização, por parte do A., da identificada parcela de terreno com a área de 2075 m2, destinada a reserva agrícola e integrante do dito lote nº 5; c) a condenação dos RR., solidariamente, a pagar ao A. a indemnização de € 1.000,00 (€ 500,00 a título de danos patrimoniais e € 500,00 a título de danos não patrimoniais) e juros de mora a partir da citação.” E como resulta da petição inicial, os factos que fundamentam as pretensões são os seguintes: Articula, para o efeito, que é dono e legítimo possuidor do prédio sito na Rua ..., lugar e freguesia ..., concelho de Aveiro, denominado lote nº 5, com a área de 2.923 m2, a confrontar, do norte, com lote 4, do sul, com lote 6, do nascente, com rua, e, do poente, com lote 10, inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ..., onde o respetivo direito de propriedade se encontra definitivamente inscrito a seu favor. No dia 05/12/2015, pelas 11,00 horas, o A. tinha colocado nas estremas do terreno do referido lote, para o delimitar, 20 estacas de madeira, com cerca de 1,80 metros de altura, nos respetivos buracos por ele abertos, com a profundidade de cerca de 50 cms. e fazia o batimento das referidas estacas para as consolidar no solo. Nessa altura, os quatro RR. varões dirigiram-se ao A. e disseram-lhe “não podes espetar as estacas porque o terreno é nosso, és um ladrão”. E ato contínuo, com violência e contra a vontade do A., arrancaram as estacas e disseram-lhe: “se continuas, levas com as estacas pelo corpo abaixo”. O lote em causa integrou-se na divisão de um prédio dos antecessores do A. e dos RR., que são irmãos. O prédio mãe dividiu-se em 10 lotes de terreno, numerados de 1 a 10, sendo que neste último, além da área destinada a construção, que era de 883 m2, se integrava uma área de 2075 m2 sujeita à reserva agrícola nacional (RAN). Na divisão dos lotes foram adjudicados ao A. o lote nº 5, então com uma área de 848 m2, e o lote nº 10, então com a área de 2958 m2. O A., com a autorização dos irmãos, requereu às entidades competentes a alteração do loteamento, por forma a que a parcela RAN deixasse de integrar o lote 10 e passasse a integrar o lote 5, tendo este passado a ter a área de 2923 m2, sendo 848 m2 destinados a construção e 2075 m2 a RAN, e o lote 10 passou a ter apenas 883 m2 destinados a construção. A partir desta alteração, os ora RR. começaram a verberar o A., dizendo-lhe que também eram donos da parcela RAN integrante do lote 5.” A significar, que afinal o Autor não pretende delimitar o seu prédio, porque os limites do mesmo já são conhecidos, quer por si quer pelos Réus. Na verdade, na presente na acção o Autor não pretende que o Tribunal declare a linha divisória entre o seu prédio e os prédios dos Réus. Os limites de um e outros estão perfeitamente definidos, em planta à escala, com localização geográfica e medições, em loteamento requerido e aprovado pela Câmara Municipal ... (alvará de loteamento nº ...). Sucede é que o prédio do Autor, lote 5, tem na sua composição uma parte destinada a construção urbana e outra a reserva agrícola, uma e outra, dentro do lote, devidamente discriminadas E os Réus entendem que essa parte destinada a reserva agrícola integrada no lote nº 5, que é o prédio dos autores, apesar de ter a seu favor o direito titulado, quer em escritura pública, quer no registo predial, também lhes pertence em comum com o Autor. Por isso, os RR impediram o Autor de isolar o seu prédio, colocando estacas e rede ao seu redor. Assim, o que os Autores pretendem com a presente acção é que, ao abrigo do disposto no artº 1305º do C. Civil, os RR. sejam condenados a respeitar o seu direito de propriedade sobre o lote nº 5 em causa. E como resulta dos articulados a procedência da ação está dependente da prova pelos Autores da titularidade do direito de propriedade sobre o lote nº5, o qual, integra, a parcela da Reserva Agrícola Nacional. E não subsistem dúvidas de que a presente acção, tendo em conta os pedidos e a causa de pedir formulados, não configura uma acção de simples apreciação (positiva), porquanto a mesma não tem por fim obter unicamente a declaração da existência de um direito (cf. artigo 10º, n.º 2 e 3, alínea a) do Código de Processo Civil). Na acção declarativa de simples apreciação, “não se exige do réu prestação alguma, porque não se lhe imputa a falta de cumprimento de qualquer obrigação. O autor tem simplesmente em vista pôr termo a uma incerteza que o prejudica: incerteza sobre a existência de um direito” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 15). A revelar que no caso dos autos os autores, ao abrigo do disposto no artº 1305º do C. Civil, os Autores pedem que os RR. sejam condenados a respeitar o seu direito de propriedade sobre o lote nº 5 em causa. E como é sabido, a demonstração da titularidade do direito de propriedade deve fazer-se pela prova do facto jurídico constitutivo do mesmo, o que implica a demonstração da aquisição originária desse direito, ou pela prova de factos que a lei reconheça como suficientes para presumir a existência dessa titularidade – a posse (artº 1268º, nº 1, do C.C.) e o registo (artº 7º, do C.R.P.). E os Réus-reconvintes, no intuito de provarem serem comproprietários da coisa reivindicada, invocaram a sua aquisição originária, por usucapião. Desde já avançamos que não acolhemos o entendimento sufragado pelo tribunal a quo quando afirma que as parcelas da área RAN de que os RR. querem ser reconhecidos proprietários nunca poderiam ser adquiridas por eles por usucapião, mesmo a estarem reunidos os requisitos da posse (pública e pacífica) e tempo (...) e não serem, por isso, usucapíveis as parcelas em que a querem dividir. Não ignoramos que quer na doutrina, quer na jurisprudência, no campo dos actos de fraccionamento de prédios, ou outros actos executados por particulares levados a cabo com violação de normas de natureza imperativa reguladoras da gestão do património, vem sendo defendido por alguma da nossa doutrina a inadmissibilidade de invocação da usucapião como meio de superar os obstáculos legais criados à realização desses fraccionamentos.[10] Este entendimento tem por premissa que na interpretação e aplicação das normas do Código Civil relativas ao direito de propriedade, o intérprete e aplicador não pode restringir-se à estrita consideração dos tradicionais regimes de direito privado, tendo necessariamente de se abrir a uma visão multidisciplinar, que confira indispensável relevo aos regimes jurídicos relativos ao direito do urbanismo e da ordenação do território e à tutela do ambiente, por essa via ponderando, na composição dos litígios, os relevantes interesses públicos que lhes subjazem. Milita a favor desta orientação a própria alteração introduzida pela Lei n.º 111/2015, de 27.8, a qual estabeleceu o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária e alterou o Código Civil, designadamente o disposto no artigo 1379.º, n.º 1. Assim, originalmente, o fracionamento em contravenção da interdição legal instituída pelo artigo 1376.º do Código Civil gerava a anulabilidade do ato que lhe desse origem. O que significava que, não sendo exercido o direito potestativo de anulação pelo Ministério Público ou por qualquer proprietário que gozasse do direito de preferência nos termos do artigo 1380.º do mesmo diploma, dentro do prazo fixado pelo anterior n.º 3 do artigo 1379.º, aquele ato, tornando-se inatacável, consolidava-se definitivamente. E, afinal, o resultado proibido acabava por, não obstante, ser obtido. Seria até contestável, por isso, a afirmação do carácter imperativo da norma que proibia o parcelamento de prédios rústicos em desrespeito pelo mencionado n.º 1 do artigo 1379.º do Código Civil (neste sentido, cf. José González, Usucapião e fracionamento de prédios rústicos, Lisboa: Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, A. 37, n.º 148 (out.-dez. 2016), pp. 9-37). Ao decretar-se agora, por intermédio da nova redação introduzida no n.º 1 do artigo 1379.º do Código Civil, introduzida pela Lei n.º 111/2015, de 27.8, que «são nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º», incrementou-se a certeza de que nestes se encontram ínsitas normas de índole imperativa. O próprio fundamento geral da nulidade – a salvaguarda do interesse público – tornou-se bastante mais nítido. Todavia, o instituto da usucapião previsto no art. 1287º, do Código Civil, é, com efeito, conceptualmente, a antítese da convenção bilateral ou unilateral, pois assenta apenas e só na mera actuação duradoura do adquirente, prevista no art. 1251º, do mesmo Código, e claramente não pode ser afectada por esse vício, de nulidade. Além disso, essa forma originária de aquisição do direito de propriedade (art. 1316º, do C.C.), importa que os seus efeitos se retrotraem ao início da posse, no caso, 07.02.2008, como decorre do art. 1317º, al. c), do Código Civil. E contrariamente ao que defende a decisão recorrida, entendemos, que na hipótese de estarem verificados as características da posse para se verificar a usucapião, que o fracionamento de um lote de terreno onde se inclui uma parcela RAN não poderia nunca afectar a aquisição do direito propriedade em questão, uma vez que ele se funda na usucapião que, como já referimos, constitui uma forma de aquisição que decorre do decurso do “tempo” e consubstancia uma aquisição originária: o novo titular recebe o seu direito independentemente do direito do titular antigo, não lhe podendo ser opostas as exceções que poderiam ser opostas aos anteposuidores. Não questionamos que os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo sejam, em regra, nulos, de acordo com o estatuído no artº 294º do C. Civi, nem que que a nulidade pode ser, em princípio, invocada a todo o tempo por qualquer interessado e pode (até) ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art.º 286º do C. Civil). Só que a não fixação de um prazo para a sua arguição «não afecta os direitos que hajam sido adquiridos por usucapião» (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. I, pag 263). «A possibilidade da sua invocação perpétua (da nulidade) pode, porém, ser precludida pela verificação da prescrição aquisitiva (usucapião)». (MOTA PINTO, in Teoria Geral do Direito Civil, pag 470). No mesmo sentido se pronunciando o Prof. CASTRO MENDES, in Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, pag. 291, nota 731. E esta era também a doutrina já sufragada no domínio do anterior Código Civil, relativamente às nulidades absolutas. Como então ensinava o Prof. MANUEL DE ANDRADE: «o princípio de que a nulidade absoluta pode, por via de acção, ser invocada a todo o tempo, não prevalece sobre a doutrina da prescrição aquisitiva» (Teoria Geral da Relação Jurídica, vol.II, pag 418). A nossa jurisprudência sobre o tema adopta, em larga maioria esta segunda posição, considerando que a usucapião prevalece sobre fraccionamento ilegal de terreno apto para cultura, como nos dão conta os acórdãos do STJ de 19.10.2004; de 27.06.2006, de 4.02.2014; de 6.04.2017, de 1.03.2018, de 3.05.2018, de 12.07.2018 e de 8.11.2018.; de 2.05.2019 , proc. nº 514/07.1TBGDL.E1.S1; de 30/5/2019, proc. 916/18.8T8STB.E1.S2 e de 24-10-2019, proc nº 317/15.0T8TVD.L1.S2, cujas considerações seguiremos de perto.[11] Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária que surge “ex novo” na titularidade do sujeito, unicamente em função da posse exercida por certo período temporal, possuindo, por isso, autonomia e independência em relação a certos vícios que afectem o ato ou negócio gerador da posse, afigura-se-nos também a nós que mesmo sendo nulo o fraccionamento de terreno apto para a cultura que despoletou o início da posse, tal vício não é susceptível de interferir negativamente - excluindo-a - na faculdade de usucapir por parte do possuidor de parcela emergente dessa divisão ilegal. Acresce notar que, em face do já citado art. 1287º, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, só deixa de facultar ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, se houver disposição em contrário; e não se descortina que, à data do ínicio da posse pelos Réus-reconvintes ( 07.02.2008) entre as normas legais reguladoras do fraccionamento de prédios rústicos, em alguma dispusesse estivesse negada a possibilidade de adquirir por usucapião a área pertencente à RAN a qual integra o Lote 5 , sem prejuízo, naturalmente de não se ignorar essas norma , visando são de incontestável interesse público, concretamente, os interesses salvaguardados pelo artigo1376.º n.º1, do CC que visam a estruturação fundiária nacional e o ordenamento territorial em termos socialmente adequados. Também não ignoramos que posteriormente ao início da posse pelos Reconvintes- 07.02.2008 – tenha ocorrido a alteração da redacção do artigo 1379.° n.° 1, do Código Civil, ao passar a impor a sanção de nulidade para os actos de fraccionamento violadores da unidade de cultura, reafirmando de forma inequívoca a natureza imperativa da norma e também não ignoramos que no art. 48º da Lei n.° 111/2015, de 27.08[12] estatuiu a não prevalência da usucapião sobre tais regras legais, conforme se mostra explicitado na exposição de motivos da Lei n.° 111/2015 onde expressamente se indica a finalidade da intervenção: possibilidade de impedimento dos atos jurídicos que contrariem esses limites, com o objetivo de se garantir a sustentabilidade das estruturas fundiárias. Todavia, na hierarquização de normas de defesa de interesses de ordem pública (interesse na estabilidade e certeza das relações jurídicas que norteia o regime da usucapião e o interesse no correcto ordenamento do território e na legalidade urbanística presidido nas situações de proibição de fraccionamentos ilegais) há que dar prevalência à defesa e tutela de um interesse público mais amplo por estar em causa o reconhecimento jurídico de interesses da própria comunidade onde se inserem as regras respeitantes ao correcto ordenamento do território e à legalidade urbanística. Daí que, no caso em apreço, a eventual nulidade da operação de fraccionamento do lote 5 não pudesse afectar os actos de posse praticados pelos R.R. sobre a parcela de terreno litígio nos autos e, consequentemente, obstar à sua consolidação por usucapião. Só assim não poderia suceder se alguma norma dos diversos e sucessivos diplomas legais sobre a Reserva Agrícola Nacional ( DL n186/1989, de 14.06, entretanto revogado pela al. a) do art 49º do DL nº 73/2009 de 31.09) e/ou sobre matéria do loteamento urbano,( Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro) tivesse vindo impedir a possibilidade de invocação da usucapião sobre os lotes de terreno resultantes de loteamento ilegal. E isto porque, como decorre do artº 1287 º do C. Civil: «A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião» (sublinhado nosso). Todavia, nenhum desses diplomas, repete-se, o fez. De modo que a eventual nulidade decorrente de ilegal fraccionamento do prédio não constituía nem poderia constituir, por si só, fundamento para recusar a usucapião. Ademais até, porque, como decorre dos art.ºs 1259º e 1296º do C. Civil, o facto de a posse não ser titulada ou de boa fé apenas influi no prazo necessário à verificação da usucapião [Neste sentido, MANUEL HENRIQUE MESQUITA, in Direitos Reais (sumários das Lições ao Curso de 1966-1967), pag 98]. A nulidade (substancial ou formal) do título, ou até a falta de título, não maculam a posse, como posse boa para usucapião: apenas podem interferir com o tempo exigível para a posse ser posse prescricional (DURVAL FERREIRA, in Posse e Usucapião, 3ª ed. pag. 501). Assim, invocada a usucapião como forma de aquisição, justamente porque de aquisição originária se trata, irrelevam quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes à alienação ou transferência da coisa para o novo titular, sejam vícios de natureza formal ou substancial. E o argumento relativo ao interesse público que as leis referentes à RAN e a matéria de loteamento visam satisfazer não é decide a questão, porquanto, também as regras da usucapião são determinadas por razões de interesse público consistente na defesa da paz pública e por - como assinalam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. III, pag 65 - «ponderosas razões de ordem económico-social». De resto, também os interesses subjacentes à usucapião são suscetíveis de afectar terceiros, uma vez que a usucapião também pode ser invocada «pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado», como explicita o artº 305º nº 1 do C. Civil, aplicável ao instituto da usucapião por força do estatuído no artº 1292º do mesmo Código. E releva também atender à realidade económica e social do nosso País onde, especialmente no interior Norte e Centro, uma boa parte das partilhas entre maiores, nomeadamente de imóveis constitutivos do acervo das heranças, ainda é ou era feita «de boca» e posteriormente «legalizada» com suporte na usucapião. Sendo certo que o instituto da usucapião serve também, além do mais, para «“legalizar” situações de facto ilegais» mantidas durante longos períodos de tempo. A usucapião é, efectivamente, um modo de aquisição originária do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo (como decorre do citado art.ºs 1287º e do 1316º do C. Civil) que depende apenas da verificação de dois elementos: a posse e o decurso de certo lapso de tempo, que varia em função da natureza do bem (móvel ou imóvel) sobre que incide e de acordo com os caracteres da mesma posse. E, quando invocada, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (art.º 1288º), adquirindo-se o direito de propriedade no momento do início da mesma posse [art.º 1317º al. c) do C. Civil]. Sendo que a posse, por sua vez, não dispensa a verificação simultânea dos seus dois elementos caracterizadores: o corpus (os actos materiais praticados sobre a coisa) e o animus (o intuito de se comportar como titular do direito correspondente aos actos praticados). A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar (art. 1257º/1). Mas o decurso do prazo para efeitos de usucapião pode sofrer interrupção ou suspensão (art. 1292º), o que significa que logram aqui aplicação, com as necessárias adaptações, entre outras, as regras dos arts. 323º e seguintes. A posse, por seu turno, segundo o art.º 1258º do C. Civil, pode ser titulada ou não titulada, de boa fé ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta. E, como já acima referimos, os caracteres da má fé ou da não titulação da posse somente influem no prazo necessário à verificação da usucapião. Acrescendo que na falta de registo do título ou da mera posse, a usucapião de imóveis pode dar-se no termo de quinze anos se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé (art.º 1296º do C. Civil). 3.4.2.Feita esta referência à posição adoptada sobre a matéria segue-se que no caso dos autos, previamente impõe-se apreciar e decidir se os réus reconvintes lograram provar os requisitos legalmente exigidos para adquirem por usucapião a compropriedade sobre a parcela de terreno que está inscrita na área RAN, que, hoje , tem, apenas, 1713 m2. Como é sabido a distinção entre posse titulada e posse não titulada releva para efeitos de usucapião. Na verdade, esta obedece a prazos diversos, consoante a posse que a fundamenta é titulada ou não titulada. Relevante é também, para o mesmo efeito, determinar se a posse é de boa ou má fé, como facilmente se intui do disposto nos arts. 1294º a 1296º, quanto à usucapião de imóveis, e 1298º e 1299º, no que concerne à usucapião de móveis. A inexistência de título não significa, sem mais, que a posse não é de boa fé, pois que esta (a boa fé) pode existir independentemente do título. O que sucede é que, presumindo-se de boa fé a posse titulada (art. 1260º/2), beneficia o respectivo possuidor dessa presunção, impendendo sobre a parte contrária o ónus de prova dos factos com virtualidade para a ilidir. Ao contrário, não sendo a posse titulada, presume-se de má fé (cit. art. 1260º/2), incumbindo, por isso, ao possuidor, ilidir a presunção, e demonstrar que a sua posse é de boa fé - o que significa que terá de fazer a prova de que, ao adquirir a posse, ignorava que lesava o direito de outrem (art. 1260º/1). Se o não fizer, terá de concluir-se que a sua posse é de má fé. Diz-se titulada - art. 1259º n.º 1 do CC (1) - a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico. Como ensina o Prof. Orlando de Carvalho[13], o conceito de posse titulada integra dois requisitos, um positivo - a legitimação da posse através da existência de um título de aquisição do direito em termos do qual se possui - outro negativo, e que é, sendo esse título de aquisição um negócio jurídico, a não existência de vícios formais nesse mesmo negócio. Os vícios de forma - a não observância, no titulus adquirendi negocial, de formalidades ad substantiam - determinam inequivocamente a falta de título da posse. Idêntico entendimento vem perfilhado pelo Prof. Menezes Cordeiro, que, discordando embora da solução, de jure condendo, escreve, reportando-se ao conceito definido no art. 1259º n.º 1: O título equivale a um acto jurídico aquisitivo, abstractamente idóneo mas que, em concreto, pode ser inválido, desde que a invalidade não seja formal. A lei afasta a hipótese do título putativo: o n.º 2 do art. 1259º exige que o título seja provado por quem o invocar. E no mesmo sentido vai a generalidade da doutrina[14] e da jurisprudência [15] . Tal significa que, no caso em apreço, a posse dos recorrentes terá de haver-se como não titulada. Efectivamente: . os intervenientes na partilha da herança por óbito de BB (falecida a 09/02/1997) procederam previamente ao loteamento do prédio da herança descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º do prédio da herança descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º .... .por a Câmara Municipal ... não aceitar dividir a área RAN, foi esta integrada, na totalidade, no Lote 10, adjudicado ao A.. Todos os herdeiros aceitaram que assim fosse para possibilitar o loteamento. Como, depois, aceitaram que passasse a integrar, na totalidade, o Lote 5 também do A.. .contudo, em documentos particulares acordaram que a área RAN fosse dividida por todos os lotes, com a área correspondente ao prolongamento das estremas norte e sul até à estrema oeste da referida área (tal como consta de fls.165,-166, 171 a 174 e fls 245/246 e de fls. 450/451). . todavia, na declaração de fls 165, com data de 11.03.2009 as assinaturas ali apostas não estão reconhecidas por advogado .e na declaração de fls 171 a 172 as assinaturas ali apostas não foram objecto de reconhecimento presencial por advogado, nem essa declaração traduz um documento particular autenticado. .assim, do reconhecimento de assinaturas de fls 173 feito pelo ilustre advogado ali identificado, apenas consta a menção feita por este que rubricou a declaração de fls 171 a 172 e que as assinaturas ali apostas pelos A e Réus estão conformes os respectivos BI que lhe foram exibidos. Dispõe o artº. 46, do Código do Notariado, sobre as formalidades comuns aos instrumentos notariais, especificando o artº. 151, do mesmo diploma legal, os requisitos comuns para a autenticação dos documentos particulares nos seguintes termos, a saber: “1 – O termo de autenticação, além de satisfazer, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a n) do nº1 do artigo 46, deve conter ainda os seguintes elementos: - a declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade; - a ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou traços contidos no documento e que não estejam devidamente ressalvados. 2 – É aplicável à verificação da identidade das partes, bem como a intervenção de abonadores, intérpretes, peritos, litores ou testemunhas, o disposto para os instrumentos públicos.” .por sua vez, o artº. 70, do Código de Notariado, prevê os casos de nulidade do acto notarial por vício de forma, prescrevendo o seu nº 1 o seguinte: “O ato notarial é nulo, por vício de forma, apenas quando falta algum dos seguintes requisitos: - a menção do dia, mês e ano ou do lugar em que foi lavrado; - a declaração do cumprimento das formalidades previstas no artigo 65 e 66; - a observância do disposto na primeira parte do nº2 do artigo 41; - a assinatura de qualquer intérprete, perito, leitor, abonador ou testemunha;- - a assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar; - a assinatura do notário; - a observância do disposto na alínea g) do nº1 do artigo 46.”. In casu, analisado o termo de reconhecimento de assinaturas de fls 173, verifica-se que se encontra em falta a menção à declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade Foi feito apenas o reconhecimento das assinaturas dos outorgantes em confronto com os documentos de identificação. Deste modo, a referida falta das partes ao ato de reconhecimento e a falta de menção à declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade determina que o documento de fls 173, não traduz um termo de autenticação válido, a implicar que os outorgantes das declarações de fls 171 a 12, não respeitaram o disposto no art. 80º-nº2, al.b) do Cód. Notariado na versão do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04, então em vigor . .Perante esta realidade, certo é que, se está perante uma divisão nula por vício de forma,nos termos do art 220º CC. Acresce que a parcela afetada, hoje, ao Lote 5 (e antes ao Lote 10) pertencente aos Autores. é, estão todos de acordo, área RAN. Perante esta realidade, certo é que, se está perante uma divisão nula por vício de forma. E tal como se refere na sentença recorrida: “Nas “Declarações” referidas acima (de fls. 165 e 171/172) as partes desta ação pretendem a sua divisão pelos lotes 4 a 10, o que é contra o disposto no art. 9.º, nº 1, do D.L. nº 196/89, de 14/06, norma cuja violação determina a nulidade dos respetivos atos – art. 34.º do mesmo D.L. nº 196/891.[16] A razão desta nulidade é simples: a utilização não agrícola dos terrenos RAN, como pretendem as “Declarações”, quando dividem o terreno RAN por todos e o convertem em quintal ou logradouro das propriedades com que entesta, é ato nulo, por ser contra norma imperativa. Logo, mesmo em face da lei geral (art. 280.º, nº 1, do C. Civil), os acordos das declarações seriam nulos por serem contrários à lei. E como resulta das considerações feitas trata-se de documentos particulares que não podem alterar o loteamento, tal como foi consentido. arts. 374.º, nº 1 e 376.º face ao art. 375.º, todos do C. Civil. De resto, a entrada em vigor do D.L. nº 73/2009, de 31/03[17] (a 10 de abril de 2009) trouxe esclarecimentos acrescidos sobre o que seja a RAN, cujo regime aprova. E, assim, temos claramente dito que a RAN é uma restrição de utilidade pública que condiciona a utilização dos terrenos que a integram, proibindo a sua utilização não agrícola – nº 2 do art. 2.º. E que a violação da afetação à agricultura determina a nulidade dos respetivos atos administrativos – conjugação dos arts. 38.º, 21.º, alínea a) e 22.º, nº 1, do D.L. nº 73/2009. Por maioria de razão serão nulos os atos dos particulares que “desafetem” da produção agrícola os terrenos RAN para os converterem em logradouro ou quintal dos seus lotes. O que leva a que as “Declarações” não tenham a relevância pretendida, mantendo-se o loteamento como foi autorizado superiormente.” Temos, pois, em conclusão que, face à total irrelevância das “Declarações” em relação ao loteamento autorizado pela Câmara Municipal, a posse da dos réus -reconvintes sobre a área da parcela RAN, integrada no Lote 5, é uma posse não titulada. A significar que os Réus apenas poderiam adquirir o direito de compropriedade sobre essa área da RAN desde que se verifiquem os requisitos ao caso aplicáveis e que, no caso, se reportam à previsão do art. 1296º C. Civil, pois que não há posse titulada nem registada. A usucapião de imóveis, não havendo título, dá-se ao termo de vinte ou quinze anos, consoante a posse seja de má fé ou de boa fé, respectivamente - art. 1296º. A boa fé traduz-se num conceito de natureza psicológica, que consiste na ignorância da lesão de direitos de outrem, independentemente da censurabilidade dessa ignorância, reportada ao momento do início ou aquisição da posse (cfr. P. DE LIMA e A. VARELA "C. Civil, Anotado, III, anot. ao art. 1260º). No caso, estando perante uma posse não titulada, a mesma presume-se de má-fé nos termos do art 1260º, nº2 do CC, sendo que essa presunção é ilidível. Todavia, apesar da divisão física da parcela da RAN não ter observado a forma legal, sendo por isso nula, é desculpável que os Réus na data do início da posse e em que se iniciou a contagem do prazo do prazo da situação possessória, com vista à aquisição do direito de propriedade por usucapião, entendessem que ao exercer essa posse não estavam a violar o direito de outrem, designadamente o direito de propriedade do autor. Assim sendo, face aos factos provados, conclui-se que se mostra ilidida a presunção estabelecida no art.º 1260º, n.º 2, do C. Civil, sendo a posse inicial dos réus uma posse de boa-fé. Mas, posteriormente, em 05.12.2015, os Réus, foram confrontados com uma actuação do autor que revelava a vontade de este exercer o domínio exclusivo sobre a parcela RAN. Daí que a partir desse momento a posse exercida pelo Autor deixa de reunir as características que permitiam ilidir a presunção de má-fé resultante da ausência de título. Por todas estas razões, a posse exercida pelo Autor sobre o imóvel em questão, até 5.12.2015,pode qualificar-se como uma posse de boa-fé, mas a partir desta última data deve ser qualificada como uma posse de má-fé, a revelar que o prazo aplicável ao caso para os reús adquirem por usucapião a invocada propriedade sobre a parcela da RAN apenas ocorreria passados 20 anos desde o início da posse. Ora, tendo de situar-se o início da posse a 07.02.2008, é patente que na data da citação, ocorrida a 12.06.2017, ainda não havia decorrido o prazo de 20 anos que a lei exige para a aquisição, por usucapião, de um imóvel, quando não existe registo do título, – art.º 1296º do C. Civil – e há posse de má-fé , como era o caso, devendo aplicar-se o critério previsto no art.º 296º, n.º 2, do C. Civil, para a alteração superveniente de prazos, quando o prazo posterior é mais longo. Nessas situações é aplicável este último prazo, devendo computar-se nele todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial. O que conduz à inevitável conclusão de que o pedido de reconhecimento do seu direito de compropriedade sobre a parcela da área RAN, fundado na sua aquisição por usucapião, que os réus/recorrentes deduziram, por via reconvencional, teria necessariamente de improceder. Exigindo o mesmo art.º 1296º do C. Civil, no caso de posse de má-fé, que esta perdure durante 20 anos para que ocorra a aquisição do imóvel por usucapião e não tendo este prazo ainda decorrido à data da citação dos Réus, não é possível concluir que os Réus adquiriram, por usucapião, o direito de compropriedade sobre a parcela RAN que integra o Lote 5. Pelo que, embora com fundamento jurídico diverso, se revela correcta a decisão recorrida quando não reconheceu esse direito aos Réus. 3.4.3.Do abuso de direito. No caso em apreço, por último, os ora Recorrentes entendem que o Apelado ao ter outorgado, em 11/03/2009 e posteriormente em 19.06.2010, dois acordos relativos à situação jurídica da sobredita parcela RAN - para, volvidos cerca de 7 anos (contados sobre a data de propositura da presente acção judicial - 08.06.2017) os demandar por via de uma acção de demarcação nos termos dos presentes autos, tal conduta constitui um uso manifestamente reprovável dos meios judiciais; De modo que a eventual nulidade decorrente de fraccionamento da identificada parcela RAN por via das Declarações subscritas, quer pelos Recorrentes, quer pelo Recorrido não constituía nem poderia constituir, por si só, fundamento para o Tribunal a quo recusar a usucapião a favor dos Apelantes; Concluem que o Apelado actua com manifesto abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, ao ter subscrito as sobreditas declarações fazendo acreditar os Recorrentes da sua conformação com o seu teor, para depois (volvidos 5 anos) vir tentar delimitar a área da parcela RAN, com 20 estacas de madeira, abrindo buracos e, passados 2 anos, demandar judicialmente os ora Recorrentes em total contradição com o anterior acordo de vontades por si aceite e subscrito; Assim, alegam que o Recorrido actua em evidente má-fe ao prevalecer-se de uma titularidade presumida decorrente da inscrição formal, no contexto supra expliciado, do direito de propriedade da totalidade da parcela inserta na servidão RAN – Reserva Agrícola Nacional a seu favor no âmbito do registo predial, violando, desta feita, uma situação objectiva de confiança dos ora Recorrentes que sempre agiram de boa fé e em conformidade com esses acordos de vontade, comportando-se e exercendo os todos os direitos inerentes à qualidade de proprietários de cada uma das parcelas resultantes da divisão da área “non aedificandi” de 1.7113m2 . Concluem: “No caso sub judice, e sem perder de vista a fundamentação doutrinal e jurisprudencial que milita a favor da licitude dos acordos subscritos pelos Recorrentes e Recorrido, ocorrem motivos para paralisar a presente acção judicial por recurso ao instituto do abuso do direito, devendo o Venerando Tribunal da Relação do Porto anular a sentença a quo, julgando improcedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade exclusivo do Apelado sobre a dita parcela RAN e o exercício de direito de demarcação; 76.E, consequentemente, ser declarado e reconhecido o direito de posse e propriedade em comum da parcela RAN relativamente a cada um dos ora Apelantes; ou, pelo menos, a favor do Recorrente DD relativamente à área que se prolonga na parte traseira do seu Lote (n.º 4), pelos fundamentos supra descritos; bem como a validade e eficácia das declarações negociais dimanadas das ditas Declarações, devendo os respectivos direitos e obrigações subsistir integralmente quanto aos seus efeitos jurídicos sobre a constituição, divisão e uso da posse e propriedade sobre a identificada parcela RAN.” Apreciando e decidindo. É estrutural da figura jurídica do abuso de direito o exercício de qualquer direito por forma anormal, quanto à sua intensidade, ou à sua execução. E cumulativamente que o exercício de tal direito seja passível de comprometer o gozo de direitos de terceiros ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito, por parte do seu titular, e as consequências que outros têm de suportar. Em termos analíticos, exige-se sempre a verificação de uma ofensa clamorosa do sentido geral da justiça, uma flagrante ofensa à função social do direito. Quais as consequências da prática deste acto abusivo? O Art.º 334º do C. Civil não as determina, limitando-se a apelidar tal acto como de “ilegítimo”. Porém, a doutrina tem indicado várias soluções, entre as quais se salientam a de se constituir a favor do lesado uma pretensão de omissão do exercício do direito e a de paralisação de certos efeitos jurídicos (cfr. Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 2ª ed., pág. 490 e segs., Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 70), deixando para o julgador a tarefa de definir em cada caso a sanção tida por mais adequada. Nesta parte, considerando as considerações atrás desenvolvidas sobre as Declarações de fls 165 e 171-172, resultou para nós, como evidenciamos, que as mesmas não servem para o efeito de fundamentar uma posse titulada sobre aquela parcela da RAN. De resto, como evidenciamos a divisão material da parcela da RAN pelos lotes pertencentes aos AA e RR não ocorreu em resultado das ditas Declarações mas com os actos de divisão material dessa parcela nos termos expostos. E importa ter presente o vício cominado então para a divisão ilegal que era a nulidade cognoscível a todo o tempo oficiosamente. Mais importa salientar que dos factos apurados, resulta que os Autores e Réus-Reconvintes sabiam que os acordos celebrados entre eles e corporizados naquelas Declarações além de não observarem a forma legalmente exigida para serem válidos eram ineficazes para produzirem os efeitos visados pelas partes. E resulta da argumentação da contestação -reconvenção que os réus aceitaram a condição imposta pela Câmara Municipal para ser deferido o loteamento, isto é, aceitaram integrar a área da RAn num lote, conforme itens 1º a 28º dos factos provados. E resulta dos autos que os Réus-reconvintes não colocam em causa essa condição, nem tão pouco resulta que os Réus tenham colocado em causa junto dos Tribunais competentes os Alvarás em causa que se referem ao Loteamento em apreço. Assim, porque os Autores e os Réus quiseram o Loteamento, aceitando a condição imposta pela Câmara Municipal para deferir o Loteamento tal como foi aprovado, é contraditória a actuação dos Reconvintes virem alegar com base em Declarações que sabem carecerem de forma legal e serem ilícitas (que são ineficazes para o efeito de alterarem os Alvarás concedidos), alegar que os Autores lhes criaram uma confiança de que não actuariam em violação daquelas Declarações, sem ao mesmo tempo colocarem em causa ( junto dos tribunais competentes, naturalmente) a validade e a eficácia do Loteamento. Se os Autores aceitam os Lotes que foram definidos pela Câmara Municipal não podem ao mesmo tempo convocar as Declarações subscritas por eles e pelo Autor para através destas e da alegada confiança no teor destas vir nesta sede formular pretensões que violam o Loteamento definido e aprovado pela Câmara Municipal. A revelar que são os próprios Reconvintes que se encarregam de demonstrar que através da reconvenção assumem uma posição contraditória. Isto é, pretendem retirar efeitos de umas Declarações e de uma actuação que foram feitas e exercidas com o propósito de alterar a composição de um lote de terreno cuja composição foi imposta pela Câmara Municipal para o deferimento do loteamento, revelando os autos que AA e RR sabiam da natureza ilícita dessas Declarações. Assim, os fatos revelam que a atuação concertada das partes na celebração daquelas Declarações, visou afastar o loteamento na parte respeitante à área RAN, que, hoje (repetims), tem, apenas, 1713 m2. E sendo assim, a alegada confiança nunca seriam fundamento válido para a criação da alegada situação objectiva de confiança dos ora Recorrentes na conformação do Autor-reorrido com o teor daquelas Declarações. A propósito, pela sua revelância impõe-se relevar parte da argumentação da sentença recorrida: “Os demais factos provados confirmam que a integração da área RAN (que tem, efetivamente, a área de 1.713 m2 – nº 16 dos FP) no Lote 10 foi aceite apenas para efeitos de obtenção do loteamento do imóvel, que não seria superiormente consentido se a área RAN fosse dividida por todos os lotes –nº 27 dos FP. Contudo, a vontade real dos outorgantes foi a de aquela área RAN constituísse logradouro (quintal) dos vários lotes de que fosse contígua – nº 28 dos FP. Com esta finalidade consentiram os RR. a sua migração do Lote 10 para o Lote 5 (ambos) do A.. É que a eventual venda do Lote 10 a terceiros, mas com a área RAN integrada, levaria à venda, com o Lote 10, da área RAN, frustrando-se aquela finalidade de pertença aos lotes confinantes – nºs. 21 a 23 dos FP -, como vinham fazendo – nºs. 25 e 26 dos FP. IV – Cumpre ver, agora, o real alcance das “Declarações” referidas de fls. 165 e de fls. 171/172. Estas “Declarações” foram o expediente encontrado pelos intervenientes na partilha para afastarem o loteamento na parte respeitante à área RAN, que, hoje (repetims), tem, apenas, 1713 m2. Quer dizer, os intervenientes na partilha da herança por óbito de BB (falecida a 09/02/1997) procederam previamente ao loteamento do prédio da herança descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º .... Por a Câmara Municipal ... não aceitar dividir a área RAN, foi esta integrada, na totalidade, no Lote 10, adjudicado ao A.. Todos os herdeiros aceitaram que assim fosse para possibilitar o loteamento. Como, depois, aceitaram que passasse a integrar, na totalidade, o Lote 5 também do A.. Contudo, em documentos particulares acordaram que a área RAN fosse dividida por todos os lotes, com a área correspondente ao prolongamento das estremas norte e sul até à estrema oeste da referida área (tal como consta de fls. 245/246 e de fls. 450/451). A parcela afetada, hoje, ao Lote 5 (e antes ao Lote 10) do A. é, estão todos de acordo, área RAN. Nas “Declarações” referidas acima (de fls. 165 e 171/172) as partes desta ação pretendem a sua divisão pelos lotes 4 a 10. O que é contra o disposto no art. 9.º, nº 1, do D.L. nº 196/89, de 14/06, norma cuja violação determina a nulidade dos respetivos atos – art. 34.º do mesmo D.L. nº 196/891. A razão desta nulidade é simples: a utilização não agrícola dos terrenos RAN, como pretendem as “Declarações”, quando dividem o terreno RAN por todos e o convertem em quintal ou logradouro das propriedades com que entesta, é ato nulo, por ser contra norma imperativa. Logo, mesmo em face da lei geral (art. 280.º, nº 1, do C. Civil), os acordos das declarações seriam nulos por serem contrários à lei. Além disso, trata-se de documentos particulares que não podem alterar o loteamento, tal como foi consentido. O reconhecimento das assinaturas constante de fls. 173 nada altera, por não acrescentar nada à não impugnação das assinaturas delas (Declarações seguinte: constantes –arts. 374.º, nº 1 e 376.º face ao art. 375.º, todos do C. Civil. Será um seu (da não impugnação) substituto. A entrada em vigor do D.L. nº 73/2009, de 31/03 (a 10 de abril de 2009) trouxe esclarecimentos acrescidos sobre o que seja a RAN, cujo regime aprova. E, assim, temos claramente dito que a RAN é uma restrição de utilidade pública que condiciona a utilização dos terrenos que a integram, proibindo a sua utilização não agrícola – nº 2 do art. 2.º. E que a violação da afetação à agricultura determina a nulidade dos respetivos atos administrativos – conjugação dos arts. 38.º, 21.º, alínea a) e 22.º, nº 1, do D.L. nº 73/2009. Por maioria de razão serão nulos os atos dos particulares que “desafetem” da produção agrícola os terrenos RAN para os converterem em logradouro ou quintal dos seus lotes. O que leva a que as “Declarações” não tenham a relevância pretendida, mantendo-se o loteamento como foi autorizado superiormente. Temos, pois, em conclusão que, face à total irrelevância das “Declarações” em relação ao loteamento autorizado pela Câmara Municipal, a área RAN é propriedade exclusiva do A., por ter estado agregada ao Lote 10 e, depois, passar a integrar o Lote 5, ambos do A., para continuar indivisa e, assim, manter a sua aptidão e capacidade de produção com vista ao pleno desenvolvimento da agricultura portuguesa e ao correto ordenamento do território.” Assim, para nós resulta que conforme item 11 dos factos provados: “No licenciamento do loteamento feito para o efeito de partilha não foi possível (por motivos de legalização) deixar a área do quintal ou zona verde agregada a cada lote. Por este facto e não havendo outra forma para licenciar o referido loteamento, acordaram autor e réus que a área total da zona verde ou reserva (quintal) ficaria anexada a um dos lotes por imposição da Câmara Municipal. Assim, são os próprios Recorrentes que em total contradição com a aceitação da condição que lhes foi imposta para o deferimento do Loteamento, isto é, anexação da área RAN ao lote 10 e posteriormente ao lote 5, vieram agora formular pedidos reconvencionais que em última análise contrariam a referida aceitação. Tudo a revelar que essa contradição retira qualquer fundamento para a alegada confiança por parte dos reconvintes numa suposta confiança sobre a conformação do Autor em acordos e actuação anteriores que se revelam ilícitos, situação de confiança alegada que pelos motivos expostos não consideramos verificada. Pelo exposto, não julgamos verificada por parte dos autores uma situação de abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”. 3.4.4.Da alegada litigância com má -fé por parte dos Autores. As atuações de litigância de má-fé estão elencadas nas alíneas do n.º 2 do art. 542.º do CPC. Nos termos do disposto pelo artº 542º nº 1 do CPC, deve ser condenado como litigante de má-fé, quem, nomeadamente, deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (artº 542º nº2 al. a) do CPC); quem tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal (artº 542 nº 2 al. d) do CPC). Deste preceito infere-se que é sancionável a título de má-fé, não só a lide dolosa, mas também a lide temerária, quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro. Há que averiguar, então, se no caso dos autos, o autor ultrapassou os limites toleráveis de exercitação dos meios legais de reacção ao seu alcance, em termos de podermos considerar a sua litigância como uma afronta dos princípios da boa-fé e da lisura processuais. Na verdade, a litigância de má-fé só é censurável se na dedução da sua pretensão, as partes não ignoravam a falta de fundamento dos factos alegados. No caso dos autos, o que se verifica é que o autor veio, na sequência de lhe ter sido adjudicado um lote de terreno no qual está integrado uma área da RAN, pedir o reconhecimento dessa titularidade e a condenação dos réus a absterem-se perturbar a alegada propriedade exclusiva sobre aquela área . Na pendência do processo manteve essa sua posição e atuou com probidade processual, não tendo feito “um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má-fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, de acordo com o artº 542º nº2 do CPC. Com efeito, o dever de litigar de boa-fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do dever de probidade e de cooperação, fixados nos artºs 7º e 8º do CPC para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respectivas partes. Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má-fé instrumental -, deve ser condenada como litigante de má-fé. Mas tem-se entendido que tal sanção apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo.[18] E esta actuação da parte, conforme se vinha entendendo na doutrina e Jurisprudência, exige que haja dolo ou negligência grave do actuante (Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 343 e Alberto dos Reis, Código Proc. Civil Anotado, II, pág. 259 e Ac. TRL de 09.01.97, Col. Jur., Ano XXII, Tomo I, pág. 88). Assim, não podemos confundir litigância de má-fé com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer (Vide Ac. TRP de 09/03/2006 disponível em www.dgsi.pt). No caso dos autos cremos seguramente que o autor apenas exerceu um direito que lhe assiste. Assim, entendemos que o autor não litigou com má-fé, razão pela qual não merece censura nesta parte a sentença recorrida. Nesta conformidade, também neste segmento improcede o recurso. Concluindo: O recurso interposto improcede na totalidade. Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… IV.DELIBERAÇÃO: Nestes termos, acordam os juízes neste Tribunal da relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto, e, assim, confirmando a sentença recorrida, e, ainda em não julgar verificada por parte do autor-recorrido uma situação de abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium “ Custas a cargo dos recorrentes. Porto, 18.05.2023 Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva Isabel Silva ________________ [1] Reproduz-se aqui o despacho: “No despacho de 22/05/2018, procurámos: a) definir a ação: é uma ação de demarcação do lote de terreno que o A. entende ser de sua exclusiva propriedade. E assinalámos que, embora esta ação siga, hoje, a forma de processo comum, o A. tem de fornecer os factos que permitam ao Tribunal fazer, no terreno, a demarcação dos terrenos limítrofes, obviamente que o local exato onde fixar os marcos de divisão; isto é, fazer a divisão física. b) Sublinhar que os pedidos da reconvenção têm, em nosso entender, subjacente um pedido de divisão entre as partes do lote 10 – terreno da RAN; e que os RR. pretendem, efetivamente, obter com a reconvenção a divisão deste terreno entre eles em parcelas com a área que especificam. c) Como a divisão de coisa comum não é compatível com a forma de processo comum, falta o requisito do nº 3 do art. 266.º do CPC para a reconvenção ser admitida. Convidámos os RR. a suprimir a finalidade divisória que dão à reconvenção. Os RR. nos pedidos que apresentaram não só não acederam ao convite, como mantiveram e acentuam o escopo divisório da reconvenção. A ser assim, aceitamos o pedido reconvencional apenas no que respeita a saber se o lote 10 – terreno RAN – pertence aos RR. em compropriedade. Voltamos a insistir: a nossa posição apenas visa a continuação desta ação na sequência apropriada: trata-se de uma ação de demarcação que visa unicamente a fixação física da estrema das propriedades. Naturalmente que a individualização da propriedade é um pressuposto do jus excludendi do art. 1305.º do C. Civil. Ou, o que vai dar ao mesmo, a ação de demarcação não pode seguir sem antes estar definido o direito de propriedade: a parte que se pretende delimitar é só do A., é do A. e dos RR. ou só destes? Pelos fundamentos expostos no despacho de 22/05/2018, que não foi impugnado, e antes expostos, admito o pedido reconvencional pelo que respeita a saber se o terreno que o A. pretende delimitar é de sua exclusiva propriedade, ou dele e dos RR., ou só dos RR.. É quanto basta para decidir a ação: se o terreno é do A. segue a demarcação; se não, a ação improcede desde logo. Notifique.” [2] Cfr., sobre a questão e por todos, CASTRO MENDES, in Direito Processual Civil, vol. III, Associação Académica da Faculdade de Direito, 1982, págs. 297 e seguintes. [3] In Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 686. [4] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in CÓDIGO CIVIL ANOTADO, vol. III, pág. 64, 2ª ed. 1984, em anotação ao art. 1287º. [5] MANUEL RICARDO MACHADO OLIVEIRA in A POSSE NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, 1981, p.82. [6] MANUEL RODRIGUES, in A POSSE, ESTUDO DE DIREITO CIVIL PORTUGUÊS, Coimbra, 1981, pág. 101. [7] “O comproprietário, por força do seu próprio título, é possuidor em nome alheio quanto aos direitos dos restantes condóminos, não poderá adquirir o respectivo direito por usucapião sem a verificação de um comportamento idóneo à inversão do título da posse” Ac. STJ de 30.03.2006, documento nº SJ200603300008237, in www.dgsi.pt. [8] Ac. STJ de 26.11.80, documento nº SJ19801126069155X, da mesma base de dados. [9] Neste sentido, entre outros, convocamos, a título meramente exemplificativo, o que foi decidido pelo douto Ac. do STJ de 23/6/2016, Proc. nº 581/07.8TBTVR.E1.S1, de que foi relator Conselheiro Orlando Afonso, de que se transcreve parte do sumário atinente: “II - Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa, o que significa que a transferência da posse se verifica por mero efeito da lei e que, com a abertura da herança, não se inicia uma nova posse, formando antes a posse dos sucessores e a do de cujus um todo (art. 1255.º do CC). III - Extraindo-se dos factos provados que o autor, após a morte do seu pai e antes da partilha, passou a ser juntamente com os demais herdeiros, seus irmãos, co-possuidor de uma quota ideal do direito de propriedade sobre a quinta em causa nos autos, sem que tenha sido alegada e provada a inversão do título de posse relativamente às árvores aí existentes, não pode dizer-se que aquele tivesse uma posse pessoal e exclusiva sobre qualquer parcela do referido bem imóvel, não podendo, em consequência, proceder a invocada usucapião.” [10] Assim: .Na Doutrina: Dulce Lopes, em estudo publicado na revista o Direito, nº 10, 2010, p. 22; estudos, todos no eBook publicado pelo Centro de Estudos Judiciários “A Interação do Direito Administrativo como Direito Civil”, em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/eb_Interacao_Adm_Civil.pdf: Fernanda Paula Oliveira, “Loteamentos, Reparcelamentos e Destaques”, pp. 31 e ss; Salazar Casanova, “Usucapião, Acessão Industrial e Construção Clandestina”, pp.. 73 e ss .Na Jurisprudência: Entre outros : os acórdãos do STJ de 6.7. 2006 (p.05A4270) e de 3.4.2003 (p.03A663); .acórdão do STJ de 1 de junho de 2010 (processo n.º 133/1994.L1.S1, propósito da acessão industrial imobiliária); .acórdão do STJ de 19.4.2012 (processo 34/09.0T2AVR.C1.S1, em www.dgsi.pt, também a propósito da acessão industrial imobiliária) ;. acórdão do STJ de 20.5.2014 (p. 11430/00.8TVPRT.P1.S1, mesma fonte). [11] A propósito, refere o acórdão do STJ de 27.06.2006: “Invocada a usucapião, como forma de aquisição, justamente porque de aquisição originária se trata, irrelevam quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes à alienação ou transferência da coisa para o novo titular, sejam os vícios de natureza formal ou substancial. O que passa a relevar e a obter tutela jurídica é a realidade substancial sobre a qual incide a situação de posse. Concorrendo, aferidas pelas características desta, os requisitos da usucapião, os vícios anteriores não afectam o novo direito, que decorre apenas dessa posse, em cujo início de exercício corta todos os laços com eventuais direitos e vícios, incluindo de transmissão, anteriormente existentes. Daí que, pode concluir-se, porque a usucapião se funda directa e imediatamente na posse, cujo conteúdo define o do direito adquirido, com absoluta independência relativamente aos direitos que antes dessa aquisição tenham incidido sobre a coisa, aquela invalidade formal, que afastou quaisquer efeitos da aquisição derivada, e a ilegalidade do fraccionamento, de resto há muito sanada (art. 1379º-2 e 3 C. Civil), careçam de qualquer potencialidade ou idoneidade para interferir na operância da invocada forma de aquisição da parcela, tal como se mostra formulada na reconvenção (no mesmo sentido, o ac. deste STJ de 19/10/04, Proc. 04A2988, ITIJ).” [12] Aprova o REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA [13] Introdução à Posse, in RLJ, ano 122º, pág. 265. [14] Cf. P. Lima/A. Varela, Cód. Civil Anotado, vol. III, pág. 17, Mota Pinto, Direitos Reais (lições ao 4º ano jurídico de 1970-71), pág. 199; Oliveira Ascensão, Direitos Reais, Lisboa /1978, pág. 278. [15] Cf. Ac. Rel. C.ª, de 09.10.84, Col. Jur. IX, 4, 46, e Acs. do STJ, de 06.07.76, BMJ 259/227 e de 19.03.81, BMJ 305/294. [16] Em vigor na altura do loteamento e partilha. Foi revogado pela alínea a) do art. 49.º do D.L. nº 73/2009, de 31/03 [17] Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho [18] Como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/5/2019, disponível in www.dgsi.pt: “Vem hoje constituindo entendimento prevalecente na nossa jurisprudência, que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito em que vivemos, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do artº. 542º do nCPC, havendo sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, e daí que se recomende uma certa prudência e razoabilidade, na formulação do juízo sobre essa má fé. Donde que, como constitui hoje entendimento claramente prevalecente na nossa jurisprudência, a condenação por litigância de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave, com e/ou no processo entrado em tribunal. (No sentido do que se deixou exposto, vide, entre, outros, Acs. do STJ de 21/04/2018, proc. nº. 487/ 17.5T8PNF.S1; de 26/01/2017, proc. nº. 402/10.4TTLSB.L1.S1; de 02/06/2016, proc. nº. 1116/11.3TBVVD.G2.S1; de 21/04/2016, proc. nº. 497/12.6TTMR.E1.S1, de 11/9/2012, proc. nº. 2326/11; Ac. da RC de 16/12/2015, proc. 298/14.7TBCNT-A.C1, e Ac. da RE de 26/02/2014, todos publicados in www.dgsi.pt)”. |