Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4397/19.0T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EFNESTO NASCIMENTO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CONTRATO PROMETIDO
TERCEIRO
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Nº do Documento: RP202202244397/19.0T8MTS.P1
Data do Acordão: 02/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se no contrato promessa, em alternativa à compra e venda entre ambas as partes, uma como vendedora e outra como compradora, se previa a possibilidade de o negócio se vir a fazer com um terceiro, em que ambos, afinal, seriam vendedores.
II - Tendo optado por esta segunda alternativa, a obrigação derivada da primeira - a celebração do contrato prometido, entre ambos - ficou a montante, extinguiu-se.
III - Não pode o autor, ali promitente vendedor, vir exigir da ré, ali promitente compradora, que ela cumpra obrigações acessórias, secundárias, dependentes e condicionais daquela primeira alternativa - que afinal se não verificou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 4397/19.0T8MTS.P1

Apelação - Acção de Processo Comum 4397/19.0T8MTS do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 1

Relator – Ernesto Nascimento Adjunto – Madeira Pinto Adjunto - Carlos Portela


Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório:

AA intentou a presente acção contra BB peticionando que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de €14.090,25, acrescida de juros de mora contabilizados desde a citação.
Para tanto alega, em resumo, que,
- celebrou com a ré um contrato-promessa mediante o qual prometeu vender-lhe a sua parte nos imóveis de que eram comproprietários, tendo esta assumido o pagamento das prestações que eram devidas ao Banco 1...;
- tendo o imóvel sido vendido a terceiros, recebeu com a venda a mesma quantia que foi recebida pela ré, após pagamento efectuado ao banco, quando deveria ter recebido valor superior pois que estava então em dívida a quantia de €15.163,83 e foram suportados custos com processo executivo no valor de €5.316,34, que são apenas da responsabilidade da ré;
- teve de proceder ao pagamento aos pais da quantia de €1.192,00, que, enquanto fiadores, lhes foi penhorada no âmbito da execução intentada pelo banco para cobrança das quantias mutuadas, relativas a 3 empréstimos diferentes.
Citada, contestou a ré, alegando que ao venderem o imóvel, as partes deixaram de estar vinculadas a cumprir as obrigações decorrentes do contrato-promessa, deduzindo, ainda, pedido reconvencional, alegando que em execução desse mesmo contrato-promessa entregou ao reconvindo a quantia de €4.000,00, que este terá de lhe restituir.
Foi cumprido o contraditório em relação à intenção do Tribunal de proferir de imediato decisão e realizada a audiência prévia foi proferida decisão a julgar a acção e a reconvenção improcedentes.
Inconformado recorre o autor pugnando pela revogação da decisão recorrida e substituição por Acórdão que ordene a baixa à primeira instância para tramitação dos autos e produção de prova, ou se assim não for entendido, condene a recorrida no montante peticionado, rematando as alegações com as conclusões que se passam a transcrever:
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Contra-alegou a ré, concluindo que:
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que a tal nada
obsta.

II. Fundamentação

II. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada no presente é, tão só, a de saber se,
- existem erros de julgamento;
- mostram violados os artigos 405.º, 406.º e 805.º CCivil.
E isto é assim, não obstante o autor ter invocado que a omissão de alegação deveria ter conduzido à prolação de despacho, no dever de gestão processual, a convidar ao seu suprimento, nos termos do artigo 590.º/2 alíneas a) e b) CPCivil.
Nem o autor localiza o momento em que terá sido omitido o despacho que entende o deveria ter convidado a suprir a omissão de alegação.
Como é por todos sabido, segundo o velho brocardo latino “das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se”. Salvo, naturalmente, se a nulidade estiver consubstanciada, ela própria, num despacho.
Há muito que transitaram em julgado todos os despachos em que a dita omissão poderia ter sido abarcada.
Pretender agora invocar, sem o expressar, de resto, a nulidade pela não prolação do dito despacho, depois de proferido despacho saneador-sentença a julgar a acção improcedente, constitui um juízo de retroactvidade, para além do mais, não consentido.
Nada de mais errático e infundado, no actual regime legal.
De resto as alíneas invocadas pelo autor, falam em despacho a providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias e a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos artigos seguintes, que, por sua vez se referem a irregularidades dos articulados, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa, bem como suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
Fora de causa a matéria da excepção dilatória, não se vislumbra - e, porventura o apelante também o não vislumbra - em qual das restantes situações ali previstas, a situação aqui delineada se pode enquadrar.
De resto nem se percebe se, na perspectiva em que os apelante se colocam, a nulidade já existia, desde sempre, ou se apenas surgiu, depois da prolação da sentença e do julgamento da matéria de facto.
Isto é, se a nulidade afinal é superveniente. Se, só se tornou evidente depois de se ter afirmado que,
o direito que o autor pretende exercer não está em sintonia com os factos por si alegados;
os factos alegados pelo autor, ainda que venham a ser julgados provados, não são suficientes, segundo as várias soluções plausíveis de direito, para permitir a procedência do pedido;
- muito embora permaneçam ainda controvertidos alguns dos factos alegados, tal não obsta à apreciação do mérito da acção, pois que a sua prova não permitiria a sua procedência.
Seja como for, certo é que a denunciada situação não evidencia qualquer nulidade. E, por isso, estamos a abordar a questão nesta sede.
A existir, na perspectiva do autor a nulidade deveria ter sido por si arguida, perante o tribunal onde foi cometida, por meio de reclamação, a apresentar em requerimento próprio, no acto se o interessado estiver presente ou no prazo de 10 dias, se o não estiver.
Nunca deve a questão ser suscitada em sede de recurso - que, como já dissemos, a outro propósito, tem por desiderato desencadear a reapreciação, a reponderação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal a quo.
Assim, a existir a apontada nulidade, traduzida na não prolação do despacho de aperfeiçoamento - sendo certo que nada o sugere, sequer, muito menos o evidencia, de forma certa e segura - a forma idónea para contra ela reagir seria através de atempada reclamação, naturalmente na 1.a instância. E, após, do despacho que a apreciasse/decidisse, negando-a, então sim justificava-se - caso não seja de aplicar a nova regra da irrecorribilidade a que alude o artigo 630.°/2 CPCivil, interposição do competente recurso de apelação
Ou, quando muito, se se entendesse que a apontada nulidade estaria coberta por qualquer despacho - o que também se não vislumbra - a forma processualmente idónea, no actual estádio de desenvolvimento do processo civil português, seria através da interposição de recurso de tal despacho. Nada disto foi feito. Nunca, seguramente, ficando latente, até à sentença final.
Donde, a ter sido cometida a invocada nulidade, há muito que está sanada pelo decurso do tempo.
Mesmo que não estivesse não é tal matéria, seguramente, questão que se possa ter, como vimos, como enquadrada no âmbito de cognição deste tribunal limitada ao conhecimento do recurso da decisão recorrida.

II. 2. Vejamos primeiramente os fundamentos da decisão recorrida.

II. 2. 1. De facto. Factos provados.
1 - Por escritura pública de 11/02/1999, A. e R. declararam comprar à Cooperativa de Habitação Económica O Trabalhador pelo preço de 20.000.000$00 as fracções CV e AX do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº....
2 - Nessa mesma escritura pública confessaram-se devedores dessa mesma quantia ao Banco 1... que do mesmo receberam para tal aquisição, constituindo a favor do banco hipoteca sobre as fracções referidas.
3 - CC e DD constituíram-se fiadores das obrigações então assumidas pelo A. e pela R..
4 - O Banco 1... instaurou execução contra A. e R., bem como contra os fiadores, alegando a existência de incumprimento no pagamento das obrigações assumidas, reclamando o pagamento da quantia de 63.770,02 euros, acrescida de juros de mora e de despesas (processo 6162/18.3T8PRT Juiz 5 do Juízo de Execução do Porto).
5 - Por escritura pública de 06/09/2001, o Banco 2... mutuou ao A e à R. a quantia de 5.000.000$00, “para financiamento de investimentos múltiplos não especificados”, constituindo a favor do banco hipoteca sobre as fracções referidas.
6 - O Banco 2... instaurou execução contra A. e R. alegando a existência de incumprimento no pagamento das obrigações assumidas, reclamando o pagamento da quantia de 13. 538,15 euros, acrescida de juros de mora e de despesas.
7 - Por escritura pública de 15/12/2004, o Banco 2... mutuou ao A e à R. a quantia de 25.000,00 euros, “para financiamento de investimentos múltiplos não especificados”, constituindo a favor do banco hipoteca sobre as fracções referidas.
8 - O Banco 2... instaurou execução contra A. e R. alegando a existência de incumprimento no pagamento das obrigações assumidas, reclamando o pagamento da quantia de 18.127,51 euros, acrescida de juros de mora e de despesas.
9 - A. e R., que viveram em união de facto desde pelo menos 11 de Fevereiro de 1999, e separaram-se, definitivamente, em 18 de Setembro de 2011, passando a R. a residir no imóvel que fora casa de morada de família.
10 - A 13 de junho de 2014, a R. intentou contra o A. acção de atribuição de casa de morada de família, alegando que:
“que se até à data do términos da união de facto, a prestação do crédito à habitação era suportada em partes iguais pela A. e Réu, meses após este abandonar o lar conjugal, deixou de suportar essa despesa (Maio /2012), ficando somente a A. a pagar integralmente o crédito à habitação – cerca de 450,00€/mensais, pelo que continua ainda a residir na casa de morada de família, suportando todas as despesas, como a água – 30€ , luz – 75€ , gás – 25€ , condomínio – 45€ , IMI – 250€ e ainda outras decorrentes do seu uso.”
11 - Também alegou que:
“Deste modo, assumindo a A. todas as responsabilidades financeiras inerentes ao imóvel, como supra descrito, não sendo este habitado pelo Réu desde 2011,e não possuindo a A. outra habitação que lhe permita abandonar o imóvel em apreço, pretende a A. que lhe seja atribuído o direito exclusivo a habitar a casa de morada de família até à sua divisão, nos termos do artº 990º do CPC e 1793º do Código Civil, mantendo o pagamento do crédito habitação, do IMI e das despesas condominiais.”
12 - No pedido, a R. requereu que:
“c) ser atribuído à A. o direito à utilização da casa de morada de família, mantendo esta o pagamento do IMI, prestação bancária (crédito habitação) e condomínio.”
13 - Extrajudicialmente, A. e R., celebraram um contrato promessa de partilha, em 16 de setembro de 2015, subordinado às cláusulas seguintes:
“Segunda: Que os referidos prédios mostram-se registados a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º ....
Terceira: E foram adquiridos pelos outorgantes à Cooperativa de Habitação Económica O LAR DO TRABALHADOR, por escritura de compra e venda outorgada no dia onze de fevereiro de 1999, no 5º Cartório Notarial do Porto.
QUARTA: Por escritura da mesma data, os outorgantes constituíram empréstimo junto do Banco 1..., dando como garantia constituição de hipoteca sobre o referido imóvel.
Quinta: Ainda, como garantia do mesmo empréstimo, constituíram-se fiadores perante o Banco 1... os pais do primeiro outorgante, CC e mulher DD.
Sexta: Por pretenderem cessar a indivisão dos prédios acima identificados, a primeira outorgante instaurou contra a segunda outorgante, ação judicial de Divisão de Coisa Comum, em 17 de junho de 2013, cujo processo judicial corre termos no Tribunal da Comarca do Porto, Matosinhos – Instância Local – Secção Cível J 2, sob o n.º 3991/13.8T8MTS, o qual se encontra em fase de venda dos imóveis.
Sétima: Encontram-se os ora outorgantes acordados em fazer cessar a indivisão e o processo judicial acima identificado mediante o presente contrato promessa nos termos e condições seguintes:
Oitava: A segunda outorgante expressamente declara prometer comprar ao primeiro outorgante, que declara prometer vender a meação que detém nos prédios identificados na cláusula primeira, alíneas a) e b), pelo preço de €10.000,00 (dez mil euros).
Nona: O referido preço será pago pela segunda outorgante, ao primeiro outorgante, na seguinte modalidade:
a) a quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), em numerário, no ato da assinatura do presente contrato;
b) a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), em prestações iguais, mensais e sucessivas de €500,00 cada, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2015.
c) As quantias referidas em b) e c), poderão ser pagas por cheque ou transferência bancária.
Décima: A segunda outorgante obriga-se a desenvolver todas as diligências com vista a libertar e desonerar o primeiro outorgante e os fiadores das responsabilidades assumidas perante o Banco 1..., acima identificadas, até ao final do ano de 2016, apresentando aos mesmos documento idóneo passado por aquela Instituição de Crédito.
Décima-Primeira: A competente escritura de compra e venda, será celebrada até ao final do ano de 2016, sob condição:
a) Da libertação e desoneração referidas na cláusula décima.
b) Inexistência de quaisquer dívidas que possam responsabilizar o primeiro outorgante, designadamente, as provenientes de prestação ou prestações do referido Banco, do pagamento do IMI, e de despesas com o condomínio;
c) Pagamento por parte da segunda outorgante de todas as despesas emergentes do presente contrato, designadamente, com a escritura, registo, IMT, Imposto de Selo, encargos bancários por eventual antecipação de contrato de empréstimo.
Décima Segunda: A segunda outorgante expressamente declara que na vigência do presente contrato, e até à outorga da escritura definitiva de compra e venda, obriga-se a pagar, sem o concurso do primeiro outorgante e dos fiadores:
- As responsabilidades contraídas perante o Banco 1..., acima referidas:
- O IMI;
- As despesas de condomínio e seguro do prédio.
Décima Terceira: Os outorgante expressamente declaram e reciprocamente aceitam que se os prédios identificados na cláusula primeira alíneas a) e b), forem vendidos, sempre em conjunto e por valor superior a €120.000,00 (cento e vinte mil euros), no prazo máximo de cinco anos contados da outorga do presente contrato, cujo produto será dividido em parte iguais, a cujas mais-valias devem ser descontadas pela segunda outorgante com obras de manutenção e beneficiação do imóvel que ocorram após a outorga do presente contrato, desde que documentadas.
Décima-Quarta: Os outorgantes obrigam-se, no prazo de dois dias, a promover a desistência da instância do processo identificado na cláusula sexta, bem como do processo de atribuição de casa de morada de família.
Décima- Quinta: Com a assinatura do presente contrato, e durante a sua vigência, a segunda outorgante, entra na posse dos prédios identificados na cláusula primeira.”
14 - O presente contrato corresponde à verdade livre e esclarecida das partes que “assim o disseram e reciprocamente o aceitaram”.
15 - Por escritura pública de 02/04/2009, A. e R. venderam os referidos imóveis a terceiro, pelo preço de 210.000,00 euros, tendo o A. recebido da venda a mesma quantia que a R., ou seja 53.400,67 euros, depois de efectuado o pagamento dos empréstimos contraídos.
16 - O A. alega desconhecer que quantias deixou a R. de pagar ao Banco 1... no âmbito do mútuo referido supra e os custos gerados com a execução intentada pelo banco credor.
17 - No âmbito da execução referida em 4 não está documentada qualquer penhora efectuada sobre qualquer pensão dos fiadores, tendo a execução sido extinta pelo pagamento da quantia exequenda.

II. 2. 2. De direito.
Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/01/2017 proferido no processo 1738/15.3T8PVZ do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 6 (em que a decisão foi também por mim proferida), “a exigência de os factos já se encontrarem definitivamente assentes para poder ser proferida decisão logo no despacho saneador não se coloca se estiverem reunidas duas circunstâncias cumulativas: o réu ter-se limitado a impugnar os factos alegados, não lhe contrapondo quaisquer novos e distintos factos tendentes a demonstrar uma realidade diversa sobre que deve recair a subsunção jurídica, e os factos alegados pelo autor, ainda que venham a ser julgados provados, não serem suficientes, segundo as várias soluções plausíveis de direito, para permitir a procedência do pedido ou obstar à improcedência da excepção”.
Muito embora permaneçam ainda controvertidos alguns dos factos alegados, tal não obsta à apreciação do mérito da acção e da reconvenção, pois que a sua prova não permitiria a sua procedência.
No que se refere à acção:
O A. alega que, pela venda dos imóveis, foi entregue ao banco a quantia de 97.882,32 euros e que, atentas as obrigações assumidas, a sua responsabilidade era de apenas 77.402,15 euros, pois que àquele primeiro valor há que deduzir a quantia que estava efectivamente em dívida ao banco - 15.163,83 euros - e ainda a quantia de 5.316,34 euros de despesas da execução que teve de suportar
Assim, alega que deveria ter recebido da venda metade da diferença entre o preço recebido, 210.000,00 euros e aquela quantia de 77.402,15 euros, ou seja 66.298,93 euros, sendo-lhe ainda devida a quantia de 1.192,00 euros relativa a uma penhora que teria sido feita na pensão dos seus pais.
Conclui, pois que, tendo recebido a quantia de 53.400,67 euros, deveria ter recebido 67.490,92 euros (66.298,93 euros + 1.192,00 euros), pelo que reclama da R. o pagamento de 14.090,25 euros.
O A. fundamenta a sua pretensão no contrato-promessa celebrado e, caso assim se não entenda, no instituto do enriquecimento sem causa.
Ora, o contrato-promessa celebrado é muito claro nos seus termos: o A. prometia vender à R. a sua parte nos imóveis pelo valor de 10.000,00 euros, que esta assumia prometer comprar, sendo este preço pago da seguinte forma:
- 3.500,00 euros na data da assinatura do contrato;
- 1.500,00 euros em prestações mensais iguais e sucessivas de 500,00 euros nos meses de Outubro, Novembro, Dezembro de 2015;
- 5.000,00 euros em 25 prestações mensais de 200,00 euros, com início em Janeiro de 2016, sendo que a escritura pública seria celebrada até ao final de 2016, se se mostrassem verificadas as condições enunciadas no contrato.
A R. alega ter pago a quantia de 4.000,00 euros.
O documento está denominado como sendo um contrato-promessa de “partilha”, quando é certo que, sendo as partes comproprietárias dos imóveis, o que estava efectivamente em causa era a sua divisão, prometendo o A. vender a sua parte nos imóveis à R. que, por sua vez, prometia comprar-lha.
Nada mais é alegado por qualquer das partes, mas apenas que os imóveis vieram a ser vendidos a terceiro, por ambas as partes, em 2019, por 210.000,00 euros (e veja-se que a data prevista para a realização da escritura pública do contrato prometido era finais de 2016), venda essa que estava admitida no próprio contrato-promessa celebrado, pois que ambos os intervenientes declararam expressamente aceitar que os imóveis fossem vendidos por valor superior a 120.000,00 euros, no prazo máximo de cinco anos, sendo então o produto da venda dividido em partes iguais.
A venda realizada a terceiro concretizou este desígnio: os imóveis foram vendidos por 210.000,00 euros e o produto da venda foi dividido em partes iguais.
Decorre do exposto que a divisão não foi efectuada, sendo que era a esta que se reportava o contrato prometido: a venda da quota parte do A. nos imóveis, dessa forma se concretizando a divisão (e não “partilha”) dos bens adquiridos em compropriedade.
O A., invocando o contrato-promessa, pretende que dele só resultem obrigações para a R.:
- por um lado, recebeu o produto da venda dos imóveis a terceiro nos termos previstos no acordo celebrado e que implicou que recebesse o valor de 53.400,67 euros (quando apenas receberia 10.000,00 euros se tivesse celebrado o contrato prometido);
- por outro lado, reclama da R. os encargos que esta deveria ter suportado com três empréstimos que estavam garantidos por hipotecas sobre os imóveis e custas judiciais com os mesmos, quando tal cláusula pressupunha que lhe venderia a sua quota nos imóveis por 10.000,00 euros.
Ou seja, o A. pretende o cumprimento do contrato-promessa apenas na parte em que é credor e não já na parte em que, como devedor, estava obrigado a vender as suas quotas por 10.000,00 euros, tanto mais que acordou vendê-las a terceiro, recebendo 53.400,67 euros.
Ora, esta obrigação de celebrar o contrato prometido deixou de ser possível quando os imóveis foram vendidos a terceiro, aliás, nos exactos termos que foram contratualmente previstos.
E nenhuma das partes alega ter feito alguma coisa perante a mora da parte contrária no que se refere à não celebração do contrato prometido, que deveria ter acontecido até final de 2016, sendo certo que, admitindo a R. que apenas pagou ao A. 4.000,00 euros, pelo menos desde Novembro de 2015 nenhum pagamento estava a ser feito ao A., nos termos acordados.
Não existe assim fundamento jurídico para entender que, cumprida a previsão da cláusula décima-terceira do acordo celebrado, pretendessem as partes que fosse ainda assim cumprida a sua cláusula décima-segunda, tanto mais que a quota que o A. tinha nos imóveis onerados não foi adquirida pela R. pagando apenas 10.000,00 euros ao A., como estava prometido.
Nos termos do acordo celebrado, das duas uma:
A) ou o A. vendia a sua parte nos imóveis à R., recebendo a quantia de 10.000,00 euros, deixando de ser responsável pelo pagamento do empréstimo contraído e que aí se identifica;
B) ou A. e R. vendiam o imóvel por valor superior a 120.000,00 euros, como venderam, e dividiam o produto da venda, como fizeram, não sendo lícito ao A. retirar o melhor das cláusulas acordadas e que se excluem mutuamente.
Uma última palavra para referir que o acordo é claro quanto às obrigações que a R. assumia quando prometeu comprar ao A. a sua parte nos imóveis em causa. O empréstimo está identificado nas cláusulas terceira e quarta por referência à aquisição da habitação efectuada no dia 11/02/1999.
É este mútuo, que tem uma garantia sobre os imóveis, do qual foram fiadores CC e DD e contraído perante o Banco 1... que a R. se obrigou a pagar as respectivas prestações mensais e a obter a desoneração dos fiadores.
Esta afirmação é clara da análise das referidas cláusulas e ainda do que consta das décima, décima primeira e décima segunda do acordo.
Contudo, o A., transcrevendo o acordo escrito celebrado, refere que deste se retira que a R. assumiu tais obrigações também relativamente aos dois restantes empréstimos contraídos e que, como alega e resulta demonstrado, foram contraídos junto do Banco 2..., em datas não coincidentes com o momento da aquisição dos imóveis, e sem qualquer relação com essa aquisição, como deles consta.
Ou seja, resulta da própria alegação do A., que as obrigações que a R. assumiu no contrato-promessa celebrado, no que se refere às responsabilidades bancárias foram assumidas apenas no pressuposto que iria tornar-se proprietária da totalidade dos imóveis, como se disse, mas ainda assim apenas em relação ao contrato de mútuo celebrado em 11/02/1999 para a sua aquisição e perante o Banco 1....
Do acordo celebrado não resulta que tenha assumido perante o A. qualquer obrigação relativa aos empréstimos contraídos junto do Banco 2... em 06/09/2001 ou 15/12/2004, mantendo-se assim as obrigações que ambos assumiram com a outorga dos referidos contratos de mútuo.
Ora, expressamente interpelado para concretizar as quantias que entendia que a R. deveria ter pago em execução do acordo e que não pagou junto do Banco 1... e as custas geradas com tal execução, o A. alegou desconhecer tais montantes.
Quer isto dizer que se o Tribunal entendesse que o A. podia, com base no acordo celebrado (e já vimos que tal não acontece), exigir da R. quantia superior à metade do produto da venda dos imóveis, considerando o incumprimento da R. quanto ao pagamento das prestações e custas judiciais que tal incumprimento tivesse causado, certo é que o A. não alegou, como lhe competia, como facto constitutivo do seu direito, quais os valores em causa, alegando expressamente que não os conhece.
Temos, pois que, com fundamento no contrato-promessa celebrado é a acção improcedente.
Invoca o A., a título subsidiário, o instituto do enriquecimento sem causa.
Começa por dizer-se que, sendo muitas vezes invocado de forma subsidiária, equivocam-se as partes quando entendem que o enriquecimento sem causa pode permitir a procedência da acção apenas porque falece a causa invocada pela parte para a sua pretensão (ou seja, perante a não prova da causa alegada).
Prevê o art. 473º do C. Civil que aquele que sem causa justificativa enriquecer sem causa justificativa à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, não havendo lugar à restituição quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento (art. 474º do mesmo diploma).
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/09/2015, in www.dgsi.pt, “visa-se com a acção de enriquecimento sem causa o fim de remover o enriquecimento do património do enriquecido, transferindo-o ou deslocando-o para o património do empobrecido. Cfr. Pereira Coelho, O Enriquecimento e o Dano, pág. 36.
Para que haja pretensão de enriquecimento, isto é, uma obrigação em que é devedor o enriquecido e credor aquele que suporta o enriquecimento, é necessária a verificação cumulativa de três requisitos: que haja um enriquecimento de alguém; que o enriquecimento careça de causa justificativa; e que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, pág. 480 e seguintes; e Almeida Costa, Direito das Obrigações, pág. 410.
O requisito mais controvertido é o da causa do enriquecimento, sendo certo que o artigo 473º não o define, limitando-se a facultar «algumas indicações capazes de, como meros subsídios, auxiliarem a sua formulação». É essa a principal finalidade do nº 2 do preceito, quando afirma que «a obrigação de restituir tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou» Cfr. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume I, pág. 454.
A causa do enriquecimento pode resultar do fim imediato da prestação e do fim típico do negócio. Por isso, se a obrigação não existe ou se o fim do negócio falha, deixa de haver causa para a prestação e obrigação resultante do negócio. Por outro lado, carece também de causa a deslocação patrimonial, sempre que a ordenação substancial dos bens aprovada pelo direito a atribua a outro, isto é, que seja substancialmente ilegítima e injusta.
Quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa». A. Varela, ob. cit., pág. 487”.
Assim, perante as normas em apreço, para que possa existir a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa exige-se a verificação simultânea dos seguintes requisitos:
a) existência de um enriquecimento;
b) enriquecimento verificado à custa de outrem;
c) inexistência de causa justificativa desse enriquecimento e
d) ausência de outro meio jurídico para se obter a indemnização devida.
Assim, para que haja enriquecimento sem causa, necessário se torna que esteja alegada a ausência de causa (ou porque nunca existiu ou porque deixou de existir) para o enriquecimento da parte contrária.
Ora, na situação em apreço, tal ausência de causa não foi alegada pelo A..
O A. alegou-a - e era o contrato celebrado - mas este não lhe confere o direito que invoca, pois que as partes expressamente previram o que aconteceria se o imóvel fosse afinal vendido a terceiro e por preço superior ao que estava entre si acordado.
É certo que, no contexto da alegação do A., se percebe que a R. residiu nas fracções em causa, das quais era comproprietária, beneficiando em exclusivo das mesmas, sem que tivesse, a partir de determinado momento, cumprido com a obrigação estabelecida na cláusula décima segunda.
Porém, ao A. assistiria apenas o direito de exigir o cumprimento do acordado - que não está a exigir nestes autos porque o pagamento do empréstimo foi já efectuado, na sua totalidade, através da venda do imóvel - ou as consequências do seu incumprimento, tendo, também para isso, que alegar os valores que deveriam ter sido pagos pela R. e não foram e os demais prejuízos causados com esse incumprimento, factos que, como vimos, alegou desconhecer.
Ora, ainda assim, seria sempre o contrato a fundamentar a pretensão do A..
Não existe assim fundamento para, com base no enriquecimento sem causa, exigir da R. as quantias que o A.

II. 3. Vejamos.

II. 3. 1. Matéria de facto.

Entende o autor que deve ser excluído do elenco dos factos provados o ponto 16, “o autor alega desconhecer que quantias deixou a ré de pagar ao Banco 1... no âmbito do mútuo referido supra e os custos gerados com a execução intentada pela banco credor”, porque uma alegação de “desconhecimento” não é tema relevante para matéria de facto provada ou não provada.
É verdade, que sim.
De resto, será o único fundamento em que lhe assiste razão.
Com efeito, factos são pedaços da vida real, sobre os quais pode incidir a produção de prova.
E, sobre o que ali consta não pode recair a produção de prova, por um lado e, é absolutamente irrelevante, por outro.
Como parece, medianamente evidente, já carece de fundamento a sua pretensão de que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar tal alegação.
Não se vislumbra, o que com utilidade pudesse ser aperfeiçoado e, o autor também o não terá vislumbrado, dado que nem sequer concretiza em que se deveria materializar o dito convite ao aperfeiçoamento.
A não ser defender, de forma absolutamente inconsequente que o conhecimento dessa realidade de facto é do conhecimento directo da recorrida.
Aliás a este propósito é de referir que o autor foi convidado por duas ocasiões para aperfeiçoar a petição e fê-lo.
E, não obstante, como afinal se decidiu,
- nenhum dos direitos que as partes pretendem exercer está em sintonia com os factos por si alegados;
- os factos alegados pelo autor, ainda que venham a ser julgados provados, não são suficientes, segundo as várias soluções plausíveis de direito, para permitir a procedência do pedido;
- muito embora permaneçam ainda controvertidos alguns dos factos alegados, tal não obsta à apreciação do mérito da acção, pois que a sua prova não permitiria a sua procedência.
Donde, parece que poderíamos eternizar os convites ao aperfeiçoamento da petição, que tal não teria, nunca, a virtualidade de modificar a realidade.
Que é o que é e, apesar de cada vemos que a olhamos podermos ver sempre coisas diferentes, o certo é que não vemos nunca o que lá não está. E nunca deixamos de poder ver o que lá está patente e ostensivo. No caso as cláusulas 8.ª, 12.ª e 13.ª – como veremos adiante.
No caso, o fundamento (ou a falta dele) para reconhecer ao autor o direito a receber a quantia peticionada, com base no aludido contrato.
O que nos transporta para outra dimensão, a da irrelevância da por si propugnada alteração da matéria de facto.
Ainda que se julgasse como provado tudo o que foi alegando nos dois requerimentos em que aceitou o convite para aperfeiçoar, ainda assim, o resultado seria sempre o mesmo. Ainda que se julgasse provado que “o autor confiou que a ré saldaria a sua dívida perante o autor até à celebração da escritura de compra e venda” (que, de resto é tanto um não-facto como aquele que constava do ponto 16) e que, “a ré terá deixado de habitar o imóvel na data da celebração da escritura de compra e venda”, sempre a sua pretensão estaria votada ao insucesso.
Donde, a justificação para a decisão de mérito, no momento do saneador, sem necessidade de ulterior produção de prova.

II. 3. 2. O direito.

Como é sabido, contrato-promessa é a “convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato”, cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 410.º CCivil.
Isto é, os contraentes vinculam-se à prestação de um facto jurídico, consistente na emissão de declarações de vontade negocial coincidentes com o contrato-prometido.
A obrigação emergente do contrato promessa tem por objecto a realização de um negócio jurídico. O que se tem em vista é o cumprimento de um contrato futuro – o prometido. O contrato-promessa cumpre-se com a conclusão do negócio jurídico.
Podemos assim, dizer que estamos perante um contrato transitório, com vida precária, sempre acessório e na dependência ou relação de instrumentalidade de outro negócio a celebrar futuramente.
O contrato-promessa gera a obrigação de prestação de um facto positivo, ou seja, à emissão de uma declaração negocial, que mais não é do que a realização do contrato prometido, que é seu objecto.
Celebrado o contrato definitivo, mostra-se cumprida a promessa constante do preliminar. Com o contrato prometido, “desaparece” do universo jurídico.
O contrato-promessa considera-se cumprido quando celebrado o contrato prometido, ou seja quando forem realizadas as prestações debitórias, quando forem emitidas as declarações em que se consubstancia o contrato prometido.
Este que tem uma vocação transitória, na relação de dependência, ou instrumentalidade, com o contrato prometido “desaparece” do universo jurídico-negocial.
Trata-se, então, de concluir o negócio que é seu objecto, o qual tem função solutória do preparatório. E tanto assim é que o incumprimento pode ser sancionado. No momento anterior à celebração do segundo contrato e em situação de mora, podia lançar-se mão da execução específica, nos termos e com as restrições do n.º 1 do artigo 830.º CCivil, que apenas se destina a, coercivamente, substituir o promitente faltoso na declaração negocial definitiva.
Mas a execução específica tem por finalidade a obtenção de uma decisão judicial a produzir “os efeitos da declaração negocial do faltoso”, ou seja, destina-se a “forçar” a celebração do contrato prometido, quando a promessa, embora retardada, ainda está erecta.
Porém, se os prédios a que se reporta o contrato promessa foram entretanto vendidos e, por ambos os promitentes, comprador e vendedor, a um terceiro, donde aquele instituto aqui não tem aplicação.
Mas esse desaparecimento (que ocorre por diluição do seu clausulado no contrato prometido) e que resulta da vocação transitória que o enformou, não é completo.
É que, o nele clausulado pode ser utilizado para apurar a vontade das partes (real ou hipotético-conjectural) nos termos dos artigos 236.º e ss. CCivil, pois, quer a vontade real dos outorgantes, quer o sentido da declaração negocial (vontade virtual), pode ser mais facilmente apurada perante o que foi clausulado no contrato-promessa, e não foi expressamente afastado, ou não tem o mínimo de correspondência com o texto final, aproximação do n.º 2 do artigo 238.º CCivil.
Outrossim, o firmado no contrato-promessa pode relevar em termos de questionar se ocorreram frustrações de expectativas pela confiança na situação que foi criada, ou quebra de boa-fé eventualmente inserível na responsabilidade pré-contratual.
E, naturalmente, que há que o ter presente no caso de litígio, com recurso ao mesmo, cfr. neste sentido acórdão do STJ de 5.4.2017, consultado no site da dgsi, que vimos acompanhando, com transcrição.
Nas palavras do acórdão do STJ de 16.4.2013, igualmente, consultado no site da dgsi, "normalmente, com a celebração do contrato prometido o contrato- promessa esgota a sua função, ficando a prevalecer, como objecto contratual, o conteúdo emergente das declarações negociais vertidas no contrato prometido (desde logo quando ocorre uma sobreposição formal e substancial dos respectivos conteúdos).
Todavia, muitos casos existem em que o contrato-promessa não deixa de ser um contrato completo, valendo a se, mesmo depois de celebrado o contrato definitivo, se as partes nisso acordarem, o que sucede designadamente no que concerne a cláusulas que não constituem elementos nucleares daquele contrato, mas que podem subsistir nessa parte tal como ficou estabelecido no contrato-promessa".
Como se decidiu no acórdão do STJ de 13.9.2011, consultado no mesmo Site, "A par de obrigações acessórias ou secundárias que intervêm no evoluir do contrato e que, como tais, se apresentam como instrumentais do exacto cumprimento da obrigação principal e da satisfação do interesse do credor, nela se projectando, outras há que surgem como autónomas ou "desvinculadas" da obrigação da contraparte, como sucede com as prestações que se traduzem em efeitos antecipados do contrato prometido, cfr. Ana Prata, "O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil", p. 632).
São, estas últimas, obrigações que não se integram no sinalagma específico do contrato-promessa, escapando à obrigação típica principal e às que integram deveres secundários ou acessórios e instrumentais daquela. Tais obrigações, pela sua natureza, não deverão deixar de poder ser invocadas, quando se mostre que as partes, ao realizarem o contrato prometido, não pretenderam alterar o objecto das obrigações clausuladas na promessa (modificando-as ou extinguindo-as) e na medida em que as mesmas sejam providas da necessária autonomia, como fundamento de acção de cumprimento ou indemnização por incumprimento ou cumprimento defeituoso, artigo 762.°/2 Ccivil, mas sempre fora do regime do cumprimento ou do incumprimento do contrato-promessa enquanto tal e do complexo das obrigações jurídicas que o enformam em atenção à principal.
O contrato-promessa, sendo um contrato preliminar, artigo 410.° CCivil, é, como já se disse, uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente, podendo ter autonomia ante o contrato prometido ou cessar a vigência com a celebração deste: na verdade, muitas das vezes, as partes incluirão no contrato definitivo aquilo que estipularam no contrato- promessa; porém, outras vezes, as partes podem não incluir deliberadamente no contrato prometido todo o clausulado no prévio contrato-promessa, sem que tal equivalha a abandonar a vinculação obrigacional decorrente de tais cláusulas, colocando-se a questão de saber a sorte de tais estipulações contratuais prévias".
O que pretende o autor é, não o cumprimento do contrato promessa, mas o acerto de contas dele derivado, fazendo ressurgir e importando o cálculo ali efectuado, como se não tivesse sido celebrado o contrato de compra e venda, no qual os contraentes se colocaram do mesmo lado e venderam os imóveis a um terceiro de harmonia, de resto, com o previsto no próprio contrato promessa.
Onde em alternativa à compra e venda entre ambas as partes, se previa a possibilidade de o negócio se vir a fazer com um terceiro, em que ambos, afinal, vendiam, dentro de determinadas condições - que afinal se verificaram, quer, de prazo, quer, de preço.
Assim, a obrigação primeira derivada do contrato promessa - a celebração do contrato prometido, entre ambos - ficou a montante, extinguiu-se.
Não peio cumprimento é certo, mas porque ficou impossibilitada de ser cumprida, dado que os contraentes optaram pela segunda alternativa.
Entre o momento em que foi celebrado o contrato promessa e o segundo contrato, ocorreu uma expressa declaração antecipada de não cumprir, por parte de ambos os contraentes ou uma objectiva perda de interesse na prestação.
Desapareceu, assim, o contrato promessa, perante o contrato definitivo como "solvendi causa".
Perante a previsão de duas alternativas de contrato prometido, os contraentes vieram a optar pela segunda alternativa, prevista na cláusula 13.a - celebrar o contrato com um terceiro desde que pelo preço mínimo de €120.000,00 no prazo máximo de 5 anos.
O que agora aqui nos prende é, contudo, o cumprimento de uma outra obrigação - digamos acessória, secundária - assumida no contrato promessa.
Com efeito, os contratos não são o que as partes denominam, mas o que, efectivamente clausularam e resulta do prestado e a prestar.
Isto tendo presente que em obediência ao princípio da liberdade contratual, previsto no artigo 405.° CCivil, é permitido que as partes, "dentro dos limites da lei" celebrem contratos dissemelhantes dos típicos, alterem os tipos legais incluindo neles as cláusulas que lhes contentar, e mesclem no mesmo contrato regras de dois ou mais tipos.
No caso no denominado contrato promessa,
- cláusula Oitava: A segunda outorgante expressamente declara prometer comprar ao primeiro outorgante, que declara prometer vender a meação que detém nos prédios identificados na cláusula primeira, alíneas a) e b), pelo preço de €10.000,00 (dez mil euros);
- cláusula Nona: O referido preço será pago pela segunda outorgante, ao primeiro outorgante, na seguinte modalidade:
a) a quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), em numerário, no ato da assinatura do presente contrato;
b) a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), em prestações iguais, mensais e sucessivas de €500,00 cada, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2015.
c) As quantias referidas em b) e c), poderão ser pagas por cheque ou transferência bancária;
- cláusula Décima: A segunda outorgante obriga-se a desenvolver todas as diligências com vista a libertar e desonerar o primeiro outorgante e os fiadores das responsabilidades assumidas perante o Banco 1..., acima identificadas, até ao final do ano de 2016, apresentando aos mesmos documento idóneo passado por aquela Instituição de Crédito;
- cláusula Décima-Primeira: A competente escritura de compra e venda, será celebrada até ao final do ano de 2016, sob condição:
a) Da libertação e desoneração referidas na cláusula décima.
b) Inexistência de quaisquer dívidas que possam responsabilizar o primeiro outorgante, designadamente, as provenientes de prestação ou prestações do referido Banco, do pagamento do IMI, e de despesas com o condomínio;
c) Pagamento por parte da segunda outorgante de todas as despesas emergentes do presente contrato, designadamente, com a escritura, registo, IMT, Imposto de Selo, encargos bancários por eventual antecipação de contrato de empréstimo;
- cláusula Décima Segunda: A segunda outorgante expressamente declara que na vigência do presente contrato, e até à outorga da escritura definitiva de compra e venda, obriga-se a pagar, sem o concurso do primeiro outorgante e dos fiadores:
- As responsabilidades contraídas perante o Banco 1..., acima referidas:
- O IMI;
- As despesas de condomínio e seguro do prédio.
- clausula Décima Terceira: Os outorgante expressamente declaram e reciprocamente aceitam que se os prédios identificados na cláusula primeira alíneas a) e b), forem vendidos, sempre em conjunto e por valor superior a €120.000,00, no prazo máximo de cinco anos contados da outorga do presente contrato, cujo produto será dividido em parte iguais, a cujas mais-valias devem ser descontadas pela segunda outorgante com obras de manutenção e beneficiação do imóvel que ocorram após a outorga do presente contrato, desde que documentadas, podemos surpreender um programa contratual complexo, onde ressaltam 3 obrigações:
- a do autor vender à ré e de esta lhe comprar a ele;
- a de ambos venderem a um terceiro por um preço mínimo e num prazo máximo ali previstos e,
- ainda a obrigação de a ré – no âmbito e na dependência daquela primeira:
- desenvolver todas as diligências com vista a libertar e desonerar o primeiro outorgante e os fiadores das responsabilidades assumidas perante o banco mutuante;
- levar à inexistência de quaisquer dívidas que possam responsabilizar o primeiro outorgante, designadamente, as provenientes de prestação ou prestações do referido Banco, do pagamento do IMI, e de despesas com o condomínio;
- pagar todas as despesas emergentes do presente contrato, designadamente, com a escritura, registo, IMT, Imposto de Selo, encargos bancários por eventual antecipação de contrato de empréstimo;
- pagar, sem o concurso do primeiro outorgante e dos fiadores, as responsabilidades contraídas perante o Banco 1..., acima referidas, o IMI e as despesas de condomínio e seguro do prédio.
O que, de resto, constituiria condição para a celebração do contrato prometido, entre ambos.
No que se poderá traduzir na previsão de dois contratos promessa e na assunção de dívidas.
Como é sabido o instituto da assunção de dívida, a que se reportam os artigos 595.° e ss. CCivil, consiste no acto pelo qual um terceiro (assuntor) se vincula perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. A ideia subjacente é a da transferência da dívida do antigo para o novo devedor, mantendo- se a relação obrigacional.
Normalmente, na assunção de dívida, podem ser transmitidas as dívidas já existentes, quer as vencidas, quer as condicionais ou a termo e, relativamente às dívidas futuras poderão ser assumidas se satisfizerem os requisitos do objecto negocial, constantes do artigo 280.° CCivil, entre os quais avulta a determinabilidade, devendo ser recusada eficácia à assunção de dívidas futuras insuficientemente determinadas.
Assim, a exoneração pelo autor do pagamento da sua parte de tais dívidas pela ré, que as assumiu na totalidade, constitui uma assunção de cumprimento de dívida, pela qual esta se obrigou a cumprir perante os credores, nos moldes contratualizados no contrato-promessa.
E embora ela não seja oponível aos credores, terceiros relativamente à declaração contratual, porque não resulta dos autos o seu consentimento ou subsequente ratificação, cfr. artigo 595.°/1 CCivil - trata-se de uma declaração vinculativa para os outorgantes do contrato, mormente para a ré, que livremente se obrigou a cumpri-la, cfr. artigos 405.°, 406.° e 444.°/3 CCivil.
Isto é, a par da obrigação principal convencionada no contrato promessa, aqui desde logo prevista em alternativa, outras podem ser previstas, como acessórias, secundárias, instrumentais daquela, apresentando-se como autónomas ou desvinculadas da obrigação da contraparte, não se integrando no sinalagma específico do contrato promessa e escapando à obrigação típica principal.
Essas obrigações poderão ser invocadas, quando se mostre que as partes, ao realizarem o contrato prometido, não pretenderam alterar o objecto das obrigações insertas na promessa - modificando-as ou extinguindo-as - e na medida em que as mesmas sejam dotadas da necessária autonomia, como fundamento de acção de cumprimento ou indemnização por incumprimento ou cumprimento defeituoso, mas sempre fora do regime do cumprimento ou do incumprimento do contrato-promessa enquanto tal e do complexo das obrigações jurídicas que o caracterizam em atenção à principal.
Só que, no caso, a aludida assunção do cumprimento de dívidas apenas se reporta à primeira alternativa do contrato promessa - à celebração do contrato prometido entre ambos.
Assumida, como parece evidente, apenas no pressuposto de que iria tornar-se proprietária da totalidade dos imóveis.
Desde logo, pela inserção sistemática das cláusulas - a previsão da segunda alternativa do contrato promessa, em sentido estrito está prevista, surge, apenas, depois da previsão da aludida assunção de dívida.
Na interpretação de um contrato, a efectuar de acordo com as normas previstas nos artigos 236.º a 238.º CCivil, deve buscar-se não apenas o sentido das declarações negociais separadas e alheadas do seu contexto negocial global, mas procurar-se o sentido juridicamente relevante daquele contexto, atendendo, em especial, à letra do negócio, às circunstâncias de tempo, lugar e outras que antecederam a celebração do contrato ou são contemporâneas das mesmas, às negociações entabuladas pelas partes e às finalidades por elas prosseguidas, ao próprio tipo negocial, à lei, aos usos e costumes, e à posição assumida pelas partes na concretização do negócio.
Donde, não pode deixar de se entender que esta estava relacionada e na estrita e directa dependência da celebração da primeira alternativa do contrato promessa – o ser celebrado entre ambos os contraentes.
E, como vimos, decisivamente, aquando da previsão da segunda alternativa do contrato promessa - expressamente se prevê que o produto será dividido em parte iguais - prevendo-se, é certo, o que aqui não está em causa, contudo, que as mais-valias devem ser descontadas pela segunda outorgante com obras de manutenção e beneficiação do imóvel que ocorram após a outorga do presente contrato, desde que documentadas.
É manifesto que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, concluiria que foi determinante para a opção pela segunda alternativa do contrato promessa o surgimento de uma proposta mais vantajosa, em termos pecuniários - afinal a prevista no contrato promessa.
Mais vantajosa para ambos.
Mesmo que assim se não entendesse e interpretasse o que consta do denominado contrato promessa, quaisquer dúvidas, ainda, porventura subsistentes, seriam dissipadas pela leitura e interpretação do contrato prometido, na segunda alternativa.
O negócio prometido foi celebrado, o preço foi recebido por ambas as partes e por ambos dividido equitativamente, depois de pagas as dívidas.
Que o autor vem agora dizer que eram da exclusiva responsabilidade da ré.
Tardiamente o faz e, decisivamente fá-lo contra o seu próprio comportamento e conduta.
Outorgou na escritura como vendedor e aceitou que o preço fosse dividido em partes iguais, de resto, como estava previsto no contrato promessa, depois de pagas as dívidas.
Porventura porque este negócio se lhe revelou, a ele, como mais vantajoso, do ponto das vantagens patrimoniais daí derivadas.
E ao celebrá-lo deixou cair o direito a exigir da ré o cumprimento da obrigação, por ela assumida, de regularização de dívidas.
Obviamente, que a ré ficou beneficiada. Ficou em igualdade de tratamento em relação ao autor.
Daqui não se pode é pretender que enriqueceu à custa do seu empobrecimento. E, muito menos, que o fez ilegitimamente, ou sem causa.

O que resulta na prática é que ambos saíram beneficiados em relação à primeira alternativa do contrato promessa.
Mais a ré que o autor. É certo, que relativamente. Porque as dívidas cujo pagamento assumira pagar em exclusivo, se outorgasse no contrato prometido como compradora, foram, afinal, agora pagas por ambos na mesma proporção, na sequência da venda a um terceiro.
Mas é o resultado inelutável do que acordaram, por escrito e do que acordaram na prática, fazer com o produto da venda - primeiro pagar as dívidas e depois dividir o remanescente, por ambos em partes iguais.
Ainda que o autor não haja incluído no seu cálculo, para concluir tera receber da ré, os cerca de 15 mil euros, o facto de ter ele próprio, recebido €4.000,00 da ré a título de sinal e princípio de pagamento de um contrato que não veio a ser celebrado.
Tendo a pretensão da sua devolução, aqui perticionada, sido improcedente, com base nos mesmos fundamentos com que foi julgada improcedente a pretensão do autor - resultado com que a ré, ao contrário do autor, se resignou.
O autor se tivesse celebrado o contrato prometido com a ré receberia €10.000,00 e, pelo facto de o ter celebrado com um terceiro recebeu mais de €50.000,00.
É certo que, por seu lado, a ré, se tivesse celebrado o contrato com o autor teia gasto cerca de €25.000,00 e ficaria proprietária dos dois imóveis. Assim vendeu a sua parte a um terceiro e recebeu mais de €50.000,00.
Por muito engulho que ao autor cause este resultado final - não tanto, naturalmente, pelo negócio que fez, mas mais, pelo negócio que fez a ré - naturalmente que a si se deve. Tal é o resultado do conteúdo dos contratos que livremente celebrou - afinal, como ele próprio defende, insistentemente, ao abrigo do disposto no artigo 405.°/1 CCivil.
O que ele afinal pretende é o melhor de dois mundos.
Misturar e baralhar as cláusulas do contrato, para obter a maior vantagem, de um segmento, com a maior vantagem de outro segmento.
Curiosamente olvidando sempre que recebeu €4.000,00 a título de sinal e princípio de pagamento, da ré, por um contrato prometido que não veio a celebrar.
Donde se falham os fundamentos de direito, as contas também, parecem não estar bem feitas - mas este segmento da decisão transitou em julgado, como vimos já.
A realidade evidencia que,
- perante a possibilidade de o negócio, a venda da sua parte, se concretizar por €10.000,00 o autor exigia como condição que a compradora primeiro pagasse as dívidas que ascendiam a cerca de €15.000,00 - nada de anormal;
- perante a possibilidade de o negócio, a venda da totalidade dos prédios, se concretizar por €120.000,00, em que vendedores eram o autor e a ré, então, aquela condição foi deixada cair - nada de anormal, dada a diferença da margem de "mais valias" de que o autor afinal estava a beneficiar, comparativamente, com aquela primeira opção.
Pretender que a ré - que lhe entregou €4.000,00, como princípio de pagamento de um negócio não concretizado e, que aqui olvida - lhe pague a si o valor das dívidas que assumira, pagar, perante terceiros, sem tal estar coberto, antes, absolutamente, afastado, do clausulado no contrato, só não é abuso de direito, não porque não exceda manifestamente os limites da boa fé, mas apenas, porque ... o direito não lhe assiste.
Donde, manifestamente que a realidade alegada pelo autor não é susceptível de demonstrar, de evidenciar, de integrar, os pressupostos da responsabilidade contratual, em que estrutura a sua pretensão.
E, como vimos o dever de gestão processual não constitui panaceia para todos os males de que a petição inicial possa padecer.
Com efeito, no caso, os factos em que o autor estrutura e sustenta a sua pretensão - baseada na responsabilidade contratual, derivada do incumprimento de um contra promessa reduzido a escrito - não só não suportam a verificação do alegado incumprimento, como pelo contrário, de forma, clara, cristalina e inequívoca, demonstram que não há qualquer incumprimento,
Apesar de convidado a aperfeiçoar a petição por duas vezes, convite a que prontamente acedeu, não logrou, não obstante, fazer apagar o que está escrito na pedra de granito - as referidas cláusulas 8.ª, 12.ª e 13.ª.
E, ainda assim, pugnava por mais um convite para aperfeiçoar, aquilo que está desde o início votado ao insucesso.
Com efeito o pedido é manifestamente improcedente, o que poderia ter sido declarado, oportunamente e, a petição indeferida liminarmente, se fosse caso de a mesma ser sujeita a despacho liminar, cfr. artigo 590.°/1 CPCivil.
Assim, poderíamos estar aqui eternamente a convidar o autor a aperfeiçoar a petição, que nunca, conseguiria alegar mais factos, instrumentais, que tivessem a virtualidade de infirmar o essencial. Aquilo que é ostensivo, incontornável, irremediável e, já agora, insuprível.
A obrigação que pretende que a ré cumpra estava adstrita, era mesmo a condição, para a celebração da primeira alternativa do contra promessa.
Tendo optado ambas as partes pela segunda alternativa, não pode o autor pretender mesclar o contrato e fazer cumprir o que ele, próprio, na prática afastou.
Afastou ao não prever a mesma condição para a segunda alternativa ao contrato promessa
E, afastou ao celebrar a escritura reportada à segunda alternativa ao contrato promessa, sem exigir o cumprimento da condição e, ao dividir o preço, sem, exigir, desde logo, que na prática a ré acabasse por lhe pagar o valor que correspondia ao cumprimento da condição, deixada cair.
Não se pode, manifestamente, afirmar que alguma obrigação assumida pela ré no contrato promessa esteja por cumprir.
Não se mostram, pois, violados os artigos 405.°, 406.° e 805.° Ccivil.
Nesta conformidade, improcedem todas as conclusões do recurso, o que implica o total decaimento por parte do apelante e a manutenção da decisão recorrida.

III. Sumário - artigo 663.77 CPCivil.
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IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.
Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.° signatário.
*
Porto, 24/2/2022
Ernesto Nascimento
Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos