Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224594
Nº Convencional: JTRP00006619
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: PODERES DO TRIBUNAL
RECTIFICAÇÃO DA SENTENÇA
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP199002140224594
Data do Acordão: 02/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 281-A/85
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 C N3 1 ART669 ART670 ART666 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/04/08 IN BMJ N246 PAG131.
Sumário: I - Proferida decisão final em incidente de alienação mental e decretando-se ser o arguido inimputável, não pode o juiz, mediante pedido de " rectificação ", proferir nova decisão em que o julgue parcialmente inimputável.
II - É que, sendo a primeira decisão susceptível de recurso, ao proferi-la, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do julgador pelo que, face ao disposto no artigo 666, nº 1, do Código de Processo Civil, tal " rectificação " é inexistente.
Reclamações: