Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120597
Nº Convencional: JTRP00032354
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ESCRITURA PÚBLICA
RENDA
LOCAL DE PAGAMENTO
ALTERAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO
MORA DO CREDOR
DEPÓSITO DE RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200106050120597
Data do Acordão: 06/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDA DOURO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 23/00
Data Dec. Recorrida: 11/24/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART221 N2 ART1039 N1 N2 ART1041.
RAU90 ART58 ART64 A.
CNOT95 ART89 J.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/02/18 IN BMJ N484 PAG355.
Sumário: I - As rendas vencidas na pendência da acção são as que forem devidas desde o recebimento da petição na secretaria geral.
II - Quando o fundamento da acção de despejo é a falta de pagamento de rendas, só se consideram rendas vencidas as anteriores ao termo do prazo para a contestação.
III - Se o senhorio acabou por aceitar a mudança operada quanto à alteração do local de pagamento da renda, apenas por vontade do inquilino, contrariando o clausulado na escritura, teria de aceitar a exigência do locatário para que passasse a receber as rendas no arrendado como da escritura consta.
IV - Não tendo o senhorio comparecido no locado, nem representante seu, para receber as rendas existe mora por parte do mesmo.
V - No caso de mora creditoris é facultativo o depósito das rendas, não constituindo, por isso, causa de resolução do contrato, o facto de o arrendatário não depositar todas essas rendas.
VI - Qualquer alteração ao estabelecido no contrato de arrendamento, celebrado por escritura pública, seja verbalmente , seja por escrito simples ou até pelo uso repetido, terá, algum valor enquanto voluntariamente é cumprida e nada mais que isso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: