Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036499 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA ERRO VÍCIOS ESSENCIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200401120356572 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se a Ré, outorgante num contrato-promessa de permuta com os AA., se determina à celebração do negócio, convencida que no prédio dos AA. poderá construir em altura e, legalmente, sem culpa sua, é impedida de o fazer - a sua decisão de contratar, formou-se com base em erro acerca dos motivos determinantes da vontade de contratar (erro - vício). II - Para que tal erro releve, conduzindo à anulabilidade do contrato-promessa, tem de se provar que os AA. conheciam e reconheceram a sua essencialidade para a Ré. III - A essencialidade deve ser aferida sob o prisma subjectivo do errante, e o seu reconhecimento pela contraparte pode resultar de factos concludentes, não carecendo de expressão formal. IV - Se a construção pretendida erigir pela Ré, era proibida por lei, sendo tal facto por ela desconhecido, por estar de boa-fé, existe impossibilidade objectiva da prestação que inviabiliza o cumprimento da obrigação assumida, extinguindo-a. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Jerónimo ................... e mulher Ester ..............., intentaram, em 7.2.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ............ – .. Juízo Cível – acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: “A.............., Ldª”. Alegando, em síntese, que: - em 8 de Agosto de 1997, Autores e Ré outorgaram um contrato-promessa, através do qual prometeram, reciprocamente, permutar um prédio dos Autores, sito na Rua ........... inscrito na matriz sob o nº1502, por um apartamento T3 e dois lugares de garagem, num prédio a construir pela Ré, no lugar ................, em frente ao supermercado ...........; - em caso de incumprimento, o promitente faltoso pagaria ao outro Esc. 20.000.000$00; - em 6 de Junho de 2000, os AA. souberam que a Ré declarara, em 04.11.99 e 02.06.2000 que não se dispunha a concretizar o negócio. Concluíram, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a indemnização de 20.000.000$00, por incumprimento do contrato-promessa, acrescida de juros desde a data da citação, à taxa legal, até integral pagamento. A Ré contestou e deduziu pedido reconvencional, alegando, além do mais: - que ao outorgar o contrato-promessa, a Ré estava convencida que o prédio dos AA. era susceptível de construção em altura de um prédio de vários andares para constituição em propriedade horizontal, o que era do conhecimento dos AA.; - cerca de 4 meses após a celebração do contrato-promessa, a Ré soube que a quase totalidade do prédio dos AA. era insusceptível de construção em altura, na medida em que mais de 90% da área de tal prédio fica a distância inferior a 12 metros da Escola Secundária ..............; - o espaço restante é insuficiente para qualquer construção; - logo que a Ré soube disso, deu conhecimento aos AA. e disse-lhes que ficaria sem efeito o contrato-promessa, o que estes aceitaram; Concluiu pela improcedência da acção e procedência da reconvenção – declaração de anulabilidade do contrato-promessa por erro. Os Autores apresentaram réplica e contestarem o pedido reconvencional. Proferido o despacho saneador e ultrapassada a fase de instrução do processo, procedeu-se à audiência de julgamento com observância das formalidades legais. *** A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido, e procedente a reconvenção declarando a nulidade do contrato-promessa em causa. *** Inconformados recorreram os AA. que, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1ª – A acção de anulação por erro caduca nos termos do artigo 917º e nº2 do art. 916º do Código Civil, tendo-se verificado a caducidade à data da apresentação pela Ré do seu pedido reconvencional. 2ª – O artigo 251° do Código Civil só permite a anulação do negócio por erro nos termos do artigo 247°, isto é, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro, o que não se demonstrou nos autos. 3ª – As razões apontadas pela ora apelada para a anulação do negócio têm a ver meramente com a motivação dela para fazer o negócio, nada tendo a ver com o objecto do mesmo ao qual não aponta qualquer erro. 4ª – Porque não houve conhecimento, nem reconhecimento da essencialidade do erro pelos AA. não podia a Ré pedir a anulação do negócio com qualquer fundamento. 5ª – Dedicando-se a Ré à construção civil é injustificável que não se inteirasse das condições de edificabilidade de um prédio que pretendesse adquirir para tal efeito, pelo que a existir erro seria o mesmo de tal maneira grosseiro que não deveria merecer relevância. 6ª - Foram violadas as normas dos artigos 251º, 247°, 287°, nº1, 333°, 917°, 916°, n°2 e 329°, todos do Código Civil. Termos em que, deve a douta sentença ser revogada na parte em que atendeu ao pedido reconvencional e ser substituída por outra que condene a Ré no pedido formulado pelos Autores o que será de Justiça. A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença: *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto: a) - Em 8 de Agosto de 1997, Autores e Ré outorgaram um contrato-promessa, através do qual prometeram, reciprocamente, permutar um prédio dos AA., sito na Rua ............., inscrito na matriz sob o nº1502, por um apartamento T3 e dois lugares de garagem num prédio a construir pela Ré, no lugar .............., em frente ao supermercado ..........., e sendo que em caso de incumprimento, o promitente faltoso pagaria ao outro Esc. 20.000.000$00 – alínea A) da matéria de facto assente. b) - Em 6 de Junho de 2000, os AA. souberam que a Ré declarara, em 22 de Junho de 2000, que não se dispunha a concretizar o negócio – resposta ao número 1) da base instrutória. c) - Ao outorgar o contrato referido na alínea A) da matéria de facto assente, a Ré visava demolir as construções então existentes no prédio dos AA. – e num terreno vizinho também para o efeito adquirido – para ali construir um novo prédio – resposta aos número 6) e 8) da base instrutória. d) [No elenco da matéria de facto provada constante da sentença não consta este facto. Todavia, analisando o despacho de fls. 271 a 272 o quesito 7º consta ter merecido a resposta de provado e, na fundamentação, alude-se aos elementos de prova que a isso determinaram. Foi, por isso, alterada a identificação, por alíneas, da matéria de facto provada na Instância recorrida] - O que era do conhecimento dos Autores – resposta ao número 7) da base instrutória. e) - Se a Ré tivesse conhecimento de que não era possível, naquele prédio, efectuar a construção com a implantação por ela visada, não teria outorgado o contrato aludido na alínea A) da matéria de facto assente – resposta ao número 9) da base instrutória. f) - A Ré tomou conhecimento, através da Direcção Escolar, que para edificar qualquer nova construção no prédio dos Autores, teria que a afastar 10 metros do limite da propriedade – resposta aos números 11) e 12) da base instrutória. Fundamentação: As questões objecto do recurso – aferidas pelas conclusões dos recorrentes – que, à parte as questões de conhecimento oficioso, delimitam o respectivo âmbito de conhecimento, são: - saber o pedido reconvencional se mostra caducado; - se se verificam os requisitos de anulabilidade, por erro, da Ré, para não cumprir o contrato; Vejamos: Não divergem as partes que a causa de pedir dos AA. se filia no não cumprimento de um contrato-promessa de permuta de bens imóveis. O negócio de permuta envolvia a troca de um prédio dos AA., por um apartamento, que a Ré iria construir. O terreno onde se situava o prédio dos AA. era necessário para a Ré concretizar o seu projecto de construção, em altura, projecto esse que não pôde concretizar pelo facto da construção no local previsto – perto de uma escola – não ter sido autorizada pelas autoridades competentes. O compromisso em causa foi assumido por escrito, de 8.9.1997, em documento pelas partes designado “Contrato-Promessa de Permuta” que, além do mais, previa a indemnização de 20.000.000$00 a pagar ao outro outorgante, por quem não cumprisse o contrato. Os AA. alegaram que a Ré não cumpriu o contrato, facto de que tomaram conhecimento, em 6.6.2000, pelo que o consideram incumprido, por culpa da Ré, sendo que tiveram prejuízos pelo facto de não terem aceite ofertas para venderem o imóvel. A Ré impugnou, parcialmente, a alegação dos AA. e, em sede reconvencional, pediu a declaração de anulação do negócio, por erro quanto ao objecto pelo facto o negócio que fizeram com os AA. visar a utilização do terreno onde estava implantado o prédio deles para construírem em altura no local, mas que tal construção era legalmente proibida, facto que ignoravam ao tempo do contrato, mas que se disso soubessem, não teriam feito o ajuste contratual com os AA.. Em suma, a Ré pretende que não houve incumprimento do contrato pelo facto, por ter havido erro da sua parte, do ponto em que o que a determinou ao negócio foi a sua expectativa de ali poder construir em altura, ignorando que tal era ilegal por a construção legalmente ter de ficar afastada 10 metros do limite da propriedade dos AA. A sentença recorrida considerou haver erro-motivo ou erro-vício da Ré e acolheu a sua pretensão reconvencional declarando a anulabilidade do contrato-promessa e julgando improcedente a acção. Ponderando: A declaração negocial pressupõe que os sujeitos contratantes representem correctamente, ou seja, de harmonia com a sua vontade livre e esclarecida, a realidade determinante e decisiva para a celebração do contrato. A declaração de vontade, para ser válida não deve ter sido provocada por “erro” entendido este como a “ignorância ou falsa representação de uma realidade que poderia ter intervindo ou interveio entre os motivos da declaração negocial”- Castro Mendes, “Teoria Geral”, 1979, III, 60. Como ensina Heinrich Horster, in - “A Parte Geral do Código Civil Português”, pág. 532 - “Por via de regra a vontade e a manifestação da mesma coincidem na declaração negocial. Mas podem surgir situações em que falte a coincidência entre o substrato volitivo interno e a sua aparência externa. A vontade que aparece como manifestada não existe como tal”. A divergência entre a vontade real e a manifestada pode ser intencional ou não intencional. Casos de divergência intencional são a simulação –art. 240º do Código Civil - a reserva mental – art. 244º - e a declaração não séria, art. 245º - do mesmo diploma. Por sua vez, a declaração não intencional, pode ser forçada, como é o caso da coacção física - art. 246º do Código Civil - ou ignorada, como são os casos da falta de consciência da declaração – art. 246º - e o erro - art. 247º do citado Código. O erro que se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do art.247º”. “O erro sobre o objecto é o que recai, ou sobre a identidade deste, ou sobre a sua substância, ou sobre as suas qualidades essenciais”- Rodrigues Bastos, in “Das Relações Jurídicas”, III, pág.100. No erro que atinge os motivos determinantes do negócio: “O objecto não se identifica neste caso, com os efeitos do negócio, mas com aquilo sobre que versa o negócio. É o objecto mediato e não objecto imediato ou conteúdo do negócio que está em causa”- “Código Civil Anotado” de Pires de Lima e Antunes Varela, Volume I, pág. 235. O Professor Menezes Cordeiro no seu - “Tratado de Direito Civil Português”, Tomo I, págs. 538/539, escreve: - “O erro relativo ao objecto tem sido prudente e correctamente alargado pela doutrina e pela jurisprudência. Não está em causa, apenas, a identidade do objecto, as suas qualidades e, particularmente, o seu valor. Relevam, também as qualidades jurídicas do objecto. Além disso, e numa interpretação correcta e da maior importância o “objecto” abrange, também, o conteúdo do negócio”. O art. 247º do Código Civil estabelece: “Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial e anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro”. Comentando este normativo o Professor Menezes Cordeiro, na obra citada, pág. 532, ensina: “Para a relevância do erro na declaração, a lei portuguesa apenas exige: - a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre erro; - o conhecimento dessa essencialidade, pelo declaratário ou o dever de a conhecer. A essencialidade permite excluir o erro indiferente e o erro incidental: no primeiro caso, o declarante concluiria o negócio tal como resultou no final; no segundo, concluí-lo-ia igualmente, ainda que com algumas modificações. A bitola da essencialidade é subjectiva: cada um, determina livremente, os factores que o possam levar a contratar. O conhecimento da essencialidade do elemento, por parte do declaratário é, também, um dado subjectivo: ou conhece ou não conhece. Em regra, o conhecimento derivará duma comunicação expressa, todavia, ele poderá advir do conjunto das circunstâncias que rodeiam o negócio”. Expostos estes princípios legais e doutrinais, importa volver ao objecto do recurso. Começam os apelantes por invocar a caducidade do direito da Ré de pedir a anulabilidade do contrato, com base no erro, pelo facto de ter sido excedido o prazo de um ano contado sobre a data da cessação do vício que lhe serve de fundamento – art. 287º, nº1, do Código Civil. Alegam a aplicabilidade do regime do contrato de compra e venda – arts. 917º, nº2, e 916º do Código Civil e que a caducidade é de conhecimento oficioso. Importa antes de mais referir que a caducidade só é de conhecimento oficioso “se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes”. Se o não for carece de alegação da parte a quem aproveita. Ora, no caso em apreço, estando em causa um negócio entre particulares, logo versando sobre direitos privados, disponíveis, a excepção da caducidade deveria ter sido suscitada pelos AA., na réplica, que lhes aproveitou para responderem ao pedido reconvencional. Mas neste articulado, onde poderiam ter suscitado tal excepção - art. 342º, nº2, do Código Civil - os AA. “guardaram de Conrado o prudente silêncio”, tanto mais que alegando que não havia qualquer erro por parte da Ré seria absurdo excepcionar a caducidade por decurso do prazo da acção de anulabilidade. Tal questão por não ter sido colocada para discussão e decisão na instância recorrida constitui questão nova sobre a qual esta Relação não pode emitir juízo. Os recursos visam a reapreciação de questões já suscitadas e não a apreciação de questões que o tribunal recorrido não tenha apreciado. “O Tribunal que aprecia o recurso só pode e tem de se pronunciar sobre o que foi decidido no tribunal recorrido, não podendo apreciar e julgar questões novas levantadas nas alegações”. - Ac. do S.T.J. de 9.3.1993, in BMJ-425-438. O facto de a sentença aludir à tempestividade do pedido reconvencional não foi, nem para apreciar oficiosamente a caducidade, nem pelo facto de ter sido pelos AA. alegada. Tal consideração faz parte do discurso argumentativo, mas não visa resolver qualquer questão colocada pelos AA. e, como antes dissemos, a caducidade, “in casu”, não era de conhecimento oficioso. *** Vejamos a segunda questão - se a Ré pode invocar a existência de erro e pedir a anulabilidade do contrato com esse fundamento. Convoquemos os factos adrede relevantes: “Ao outorgar o contrato referido na alínea A) da matéria de facto assente, a Ré visava demolir as construções então existentes no prédio dos AA. – e num terreno vizinho também para o efeito adquirido – para ali construir um novo prédio – resposta aos número 6) e 8) da base instrutória. O que era do conhecimento dos Autores – resposta ao número 7) da base instrutória. Se a Ré tivesse conhecimento de que não era possível, naquele prédio, efectuar a construção com a implantação por ela visada, não teria outorgado o contrato aludido na alínea A) da matéria de facto assente – resposta ao número 9) da base instrutória. A Ré tomou conhecimento, através da Direcção Escolar, que para edificar qualquer nova construção no prédio dos Autores, teria que a afastar 10 metros do limite da propriedade – resposta aos números 11) e 12) da base instrutória. Como ensina o Professor Mota Pinto , in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, pág.505 – “Erro vício – traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância, se tivesse exacto conhecimento da a realidade, o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou. Trata-se, pois, de um erro nos motivos determinantes da vontade. É seu sinónimo, na terminologia alemã Geral o “erro-motivo”. Resultou provado que o negócio que a Ré celebrou com os AA. teve como fito a demolição das construções existentes no prédio dos AA. e num terreno vizinho que a Ré havia adquirido, para ali construir um novo prédio. Mais se provou que se a Ré tivesse conhecimento de que ali não podia construir não teria celebrado o negócio com os AA.; além disso, a construção era proibida por razões legais, ou seja, pelo facto de a construção não respeitar a distância que teria de observar pelo facto de ficar na proximidade de uma Escola. Temos, assim, que o querer contratual da Ré se fundou, erradamente, por haver da sua parte uma inexacta representação da realidade; a decisão de contratar baseou-se num facto que, se fora devidamente representado pela Ré, não a levaria a negociar com os AA.. Sem dúvida que estamos perante a figura do erro-vício, erro sobre os motivos determinantes da vontade de contratar. Com o devido respeito, entendemos que o erro em causa não assenta sobre o objecto do negócio, este versa sobre as qualidade intrínsecas do bem, das suas qualidades, revestindo essa análise e ponderação – desconformes com a realidade posteriormente conhecida – o factor determinante da decisão contratual. No erro sobre os motivos determinantes da vontade de contratar há uma vontade que se forma na ignorância acerca de factos que, se ponderados ou conhecidos, não levariam à conclusão do negócio. No erro-vício previsto no nº1 do art. 252º do Código Civil a anulação do negócio só ocorre se as partes houverem reconhecido, por acordo a essencialidade do motivo. A essencialidade, mesmo se exigida por acordo, pode resultar de factos concludentes, não carece de expressão formal. No muito recentemente editado Volume IV de “Estudos em Homenagem ao Professor Inocêncio Galvão Telles”, Paulo Mota Pinto, em estudo intitulado “Requisitos da Relevância do Erro nos Princípios de Direito Europeu dos Contratos e no Código Civil Português” [Relacionado com o tema cfr. estudo do Professor Armindo Ribeiro Mendes -“Os Vícios de Consentimento na Formação do Contrato(Comparação da Regulamentação Constante dos "Princípios dos Contratos Comerciais Internacionais" do UNIDROIT com acolhida no Código Civil Português)” Themis – Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano I, 2, 205] – páginas 44 a 139 – depois de vincar que a essencialidade no erro-vício é um requisito geral de atendibilidade e tem de ser tal que sem ele o errante não concluiria o negócio, afirma, pág. 72: “...A essencialidade tem de ser encarada sob o aspecto subjectivo do errante, e não sob qualquer outro. Trata-se do carácter determinante do erro, pelo menos como concausa da declaração apreciada subjectivamente e “in concreto” – e não para um declarante razoável ou em abstracto. A função do requisito da essencialidade é, na verdade, atestar o peso do erro para o declarante, efectuando-se a tutela do declaratário, de acordo com a opção do legislador, não através dela, mas pelo requisito relativo ao declaratário que é a cognoscibilidade da essencialidade do elemento sobre que recaiu o erro”. Vertendo estes ensinamentos para o caso concreto, temos de concluir que, como se provou na resposta ao quesito 7º, os AA. sabiam que ao outorgarem no contrato-promessa a Ré visava demolir as construções de que eram donos para ali ser construído um prédio. Ora, se a construção é impossível, por circunstância não imputável à Ré e se não se prova sequer negligência desta quanto à possibilidade legal de ali construir, os AA. não podem alegar que não sabiam que era essencial para a Ré o poder esta ali construir, sendo até que no contrato em causa as partes convencionaram “que a escritura de permuta vai ser realizada logo que a 1ª outorgante (a ora Ré) tenha construído o prédio que se propõe permutar e se encontre em condições do notário poder elaborar a mencionada escritura”. Isso que vale por dizer que prevendo o contrato-promessa uma permuta entre um prédio e um apartamento – fracção autónoma – a construção teria ainda de ser autorizada; assim sendo os AA. teriam que admitir a possibilidade de a construção não poder ser realizada. Se a construção não foi possível, por imposição legal, como parece resultar da resposta aos quesitos 11º e 12º, estamos perante um caso de impossibilidade objectiva que inviabiliza o cumprimento da obrigação assumida pela Ré – art. 790º,nº1, do Código Civil –“A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor”. Mas será que a Ré ao assumir o compromisso com os AA., não se deveria ter informado sobre a possibilidade de ali construir e, se o não fez, deve suportar as consequência do seu erro, como risco do contrato? Respondemos negativamente à parte final da pergunta. Com efeito, na legislação vigente não existe responsabilização pelo risco do contrato, a menos que ao tipo contratual convencionado ele seja inerente, postule uma alea, ou que a parte negocie tão levianamente que tenha previsto a possibilidade de não poder cumprir mas, mesmo assim se obrigue, caso em que a proibição de conduta abusiva do direito – art. 334º do Código Civil – e as regras da boa-fé a compeliriam a cumprir. A conclusão há-de extrair-se, de harmonia com a interpretação de declaração negocial a partir da impressão do destinatário real. No caso em apreço, não se pode concluir que, passe a expressão, a Ré se “aventurou” a construir no local e, arriscando numa posição de ignorância consciente, “perdeu”. A Ré, como antes dissemos, só não construiu porque legalmente foi impedida de o fazer, circunstância que, razoavelmente, não poderia deixar de ser sopesada pelos AA., face àquilo que sabiam ser a motivação do negócio. Os factos provados são reveladores do conhecimento que os AA. tinham da importância, essencialidade, para Ré da possibilidade de ali construir pois, de outro modo, não negociaria a permuta com eles. A Ré informou os AA. de que o objectivo do negócio de permuta era possibilitar-lhe (à Ré) a construção de um edifício. Fê-lo actuando de boa-fé, do ponto em que cumpriu o dever de informação, acerca de circunstâncias relevantes da sua decisão de contratar e que os AA. souberam. “Entre os deveres resultantes da chamada “relação de negociações”, a que o art. 227º do Código Civil se refere, conta-se o esclarecimento de certos factos: cada uma das partes pode, segundo a boa fé, esperar a comunicação dos factos que a outra parte deva admitir serem importantes para a sua decisão de contratar e de que por si só não pode obter conhecimento”- Vaz Serra, RLJ, 110-276. A Ré observou um dever acessório de conduta entendido o conceito como “os que, não respeitando directamente, nem à perfeição, nem à perfeita (correcta) realização da prestação debitória (principal), interessam todavia ao regular desenvolvimento da relação obrigacional, nos termos em que ela deve processar-se entre contraentes que agem honestamente e de boa-fé nas suas relações recíprocas” - José João Abrantes, “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato...”, edição de 1986-42, nota 8. Por tudo quanto se disse soçobram as conclusões do recurso dos Autores. Decisão: Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos AA./apelantes. Porto,12 de Janeiro de 2004 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |