Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014951 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL DIREITO DE QUEIXA CITAÇÃO NOTIFICAÇÃO PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP199506269451034 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 ART342 N1 ART498 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/12/14 IN BMJ N382 PAG488. AC RL DE 1988/03/03 IN CJ T2 ANOVIII PAG95. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos do disposto no n.3 do artigo 498 do Código Civil deve atender-se tanto aos prazos de prescrição do procedimento criminal como ao de queixa. II - Pretendendo o recorrente beneficiar do prazo mais longo de prescrição ( 5 anos ) compete-lhe alegar e demonstrar - artigo 342 do Código Civil - ter exercido atempadamente o referido direito de queixa. III - O estabelecido no n.2 do artigo 323 do Código Civil só é relevante quando a citação ou notificação é efectivamente efectuada, embora para além do prazo nele referido. IV - A retroactividade relativa á interrupção da prescrição assenta no pressuposto de que a citação ou notificação que não foi feita nos cinco dias seguintes ao requerimento, por causa não imputável ao requerente, venha a ser realizada em momento posterior. V - E isto é assim porque o facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento por parte do obrigado de que o titular do direito o pretende exercer. VI - Faltando a transmissão desse conhecimento, através da citação ou notificação, não se pode sustentar ter havido interrupção da prescrição. VII - Encontrando-se prescrito o direito de indemnização relativamente ao segurado, essa prescrição aproveita á ré seguradora. | ||
| Reclamações: | |||