Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451034
Nº Convencional: JTRP00014951
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
DIREITO DE QUEIXA
CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
PRAZOS
Nº do Documento: RP199506269451034
Data do Acordão: 06/26/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART323 ART342 N1 ART498 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/12/14 IN BMJ N382 PAG488.
AC RL DE 1988/03/03 IN CJ T2 ANOVIII PAG95.
Sumário: I - Para efeitos do disposto no n.3 do artigo 498 do Código Civil deve atender-se tanto aos prazos de prescrição do procedimento criminal como ao de queixa.
II - Pretendendo o recorrente beneficiar do prazo mais longo de prescrição ( 5 anos ) compete-lhe alegar e demonstrar - artigo 342 do Código Civil - ter exercido atempadamente o referido direito de queixa.
III - O estabelecido no n.2 do artigo 323 do Código Civil só é relevante quando a citação ou notificação é efectivamente efectuada, embora para além do prazo nele referido.
IV - A retroactividade relativa á interrupção da prescrição assenta no pressuposto de que a citação ou notificação que não foi feita nos cinco dias seguintes ao requerimento, por causa não imputável ao requerente, venha a ser realizada em momento posterior.
V - E isto é assim porque o facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento por parte do obrigado de que o titular do direito o pretende exercer.
VI - Faltando a transmissão desse conhecimento, através da citação ou notificação, não se pode sustentar ter havido interrupção da prescrição.
VII - Encontrando-se prescrito o direito de indemnização relativamente ao segurado, essa prescrição aproveita
á ré seguradora.
Reclamações: