Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
323/09.3TTMAI.P1
Nº Convencional: JTRP00043971
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: PRESCRIÇÃO
EFEITOS CIVIS
Nº do Documento: RP20100531323/09.3TTMAI.P1
Data do Acordão: 05/31/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDA.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 104 FLS. 125.
Área Temática: .
Sumário: Referindo o art. 289º, nº 2, 1ª parte, do CPC que o regime dele constante não prejudica o disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade, estas não se encontram incluídas nos “efeitos civis” a que se reporta esse preceito, pelo que o regime deste constante nem derroga o do art. 327º, nº 2, do Cód. Civil, nem significa qualquer nova forma de contagem do prazo prescricional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 323/09.3TTMAI.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 292)
Adjuntos: Des. André da Silva
Des. Machado da Silva (Reg. nº 1413)


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B………………, aos 30.04.09, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “C………………, S.A.”, pedindo que a condenação desta no pagamento da quantia de €25.950,96, acrescida de juros de mora desde o vencimento até total pagamento.
Para tanto, e em síntese, alega que tal quantia lhe é devida a título de pagamento do trabalho suplementar que prestou ao serviço da ré. Mais alega, no que importa, que o contrato de trabalho cessou aos 30.09.2004, no âmbito de um despedimento colectivo promovido pela ré, o qual foi por si impugnado em acção intentada em 11.02.05 e onde formulava, também, o actual pedido, do qual, porém, a ré, por sentença de 03.04.2009, foi absolvida da instância por haver sido entendido não ser possível a cumulação desse pedido numa acção especial de impugnação de despedimento colectivo. E daí que, nos termos do art. 289º, nº 2, do CPC, seja a presente acção tempestiva.

A Ré contestou invocando, no que importa, a prescrição, alegando para tanto e em síntese que: o contrato de trabalho cessou aos 17.08.2004 por despedimento colectivo, sendo de 1 ano o prazo de prescrição; o A., em 11.02.05 propôs contra a Ré acção em que para além de impugnar o referido despedimento colectivo, peticionava o pagamento do mencionado trabalho suplementar, acção essa que, com o nº …../05.3TTMAI, foi inicialmente distribuída ao Tribunal do Trabalho da Maia e, posteriormente, apensada à acção de impugnação de despedimento colectivo nº ……/06.6TTPRT, que corre termos no Tribunal do Trabalho do Porto. Neste processo, veio a Ré a ser absolvida da instância quanto ao pedido relativo ao trabalho suplementar por cumulação ilegal de pedidos já que, a ambos, correspondem formas de processo distintas. Daí que, devendo-se tal absolvição, única e exclusivamente, a motivo processual imputável ao A., não lhe aproveite o disposto no art. 327º, nº 3, do Cód. Civil.

O A. respondeu alegando que a 1ª acção foi proposta antes do decurso do prazo prescricional, pelo que este se interrompeu (art. 323º do Cód. Civil); tendo optado por não recorrer da absolvição da instância, intentou a presente acção nos 30 dias seguintes a essa absolvição, mantendo-se, por isso, os efeitos da 1ª citação (art. 289º do CPC), não se aplicando o art. 327º do Cód. Civil.

Foi proferido despacho saneador que, conhecendo da referida excepção da prescrição, a julgou procedente, absolvendo a ré do pedido.

Inconformado, o A. recorreu, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1. A presente acção foi precedida de uma outra em que o mesmo pedido foi formulado e do qual foi a Recorrida absolvida da instância.
2. A alegada excepção foi formulada na ali douta Contestação, entre outras a da incompetência territorial.
3. Esta excepção de Incompetência foi julgada não se pronunciando o Ilustre Tribunal quanto a esta outra, não o fazendo também o Ilustre Tribunal para onde o processo transitou, nem tão pouco quando chegou a altura do Despacho Saneador.
4. Dúvida razoável existiu quanto ao entendimento do Tribunal, não se podendo falar no caso vertente ter existido culpa do Recorrente.
5. Devendo-se entender que a presente acção, por força do Artº 327º do Código Civil foi atempada a propositura da presente Acção por ter estado interrompido o prazo prescricional, sabendo a Recorrida da vontade do Recorrente em formular o presente pedido.
6. Deve ser revogada a Douta Decisão em apreço, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

A Recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso

A Exmª Srª Procuradora Geral adjunta emitiu douto parecer, o qual, notificado às partes, não foi objecto de resposta.

Tendo o recurso, na 1ª instância, sido admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, veio o mesmo, por despacho da ora relatora, a ser admitido como apelação, com subida imediata, nos autos, e efeito devolutivo.

Colheram-se os vistos legais.
*
II. Matéria de Facto Provada:

Face à posição das partes nos articulados e à prova documental junta, temos como assente que:

1. O contrato de trabalho entre A. e Ré cessou em 2004 no âmbito de um despedimento colectivo por esta promovido.

2. O A. impugnou judicialmente o referido despedimento em acção que, aos 11.02.2005, intentou no Tribunal do Trabalho da Maia com o nº ……/05.0TTMAI, e que designou de “acção declarativa para condenação em quantia certa, com processo comum emergente de contrato individual de trabalho”, acção essa cuja petição inicial, e documentos a ela juntos, consta da certidão de fls. de fls. 120 a 140.

3. Acção essa na qual o A. formulou o seguinte pedido:
“(…)
Nestes termos (…) deve a presente acção ser julgada procedente e provada e,
a) ser declarado ilícito o despedimento do A.
b) ser a R. condenada a reintegrar o A., ou, caso por tal este venha a optar, a indemnizá-lo pela sua antiguidade, bem como a pagar-lhe as prestações pecuniárias vencidas até sentença ou reintegração.
c) ser a R. condenada a pagar ao A. a peticionada quantia de €25.950,96 pelo trabalho a mais prestado, bem como juros de mora desde o vencimento e total pagamento.
(…)”

4. No âmbito dessa acção foi, por despacho de fls. 24 (da mesma), transitado em julgado, determinado que os autos prosseguissem sob a forma de processo especial de impugnação de despedimento colectivo, como decorre do documento de fls. 93 a 116[1]

5. E, por despacho de 24.02.2005, proferido nesse Processo (e cuja cópia consta de fls. 42 dos presentes autos), foi aí ordenada a citação da Ré para “contestar, querendo, a acção, no prazo de quinze dias, com as advertências do artº 156º, nºs 2 e 3, e sob cominação do art. 57º, nº 1, todos do C.P.T.”,

6. Para o que foi expedida a carta, datada de 24.02.2005, cuja cópia consta de fls. 41 dos autos[2],

7. Tal processo veio a ser remetido ao Tribunal do Trabalho do Porto onde passou a correr termos com o nº ……/06.6TTPRT,

8. No qual, aos 03.04.2009, foi proferida a decisão que consta de fls. 22 a 45 que, para além do mais que dela consta, absolveu a ré da instância quanto ao pedido de condenação no pagamento da quantia de €25.950,96, nela se referindo, a esse propósito, o seguinte:
“(…)
1. O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Não existem nulidades que invalidem todo o processo.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
A ré, na contestação apresentada no processo intentado pelo autor B……………., veio invocar o erro na forma de processo e a coligação ilegal de pedidos, em virtude de a forma de processo comum que o autor seguiu e a de impugnação de despedimento colectivo serem incompatíveis entre si, pedindo que seja julgada extinta a instância em relação aos pedidos de impugnação de despedimento colectivo.
Este autor respondeu, concluindo que deverão improceder as excepções alegadas.
Importa agora decidir sobre a questão assim suscitada.
Resulta dos autos que este autor intentou a acção sob a forma de processo comum, pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento, integrado em despedimento colectivo, com a consequente reintegração ou indemnização e pagamento de prestações vencidas até à sentença ou reintegração, bem como que a ré seja condenada a pagar-lhe € 25.950,96 a título de trabalho suplementar e juros.
Contudo, ao pedido de impugnação de despedimento colectivo corresponde a forma de processo especial prevista nos art.s 156º a 161º do Código de Processo do Trabalho, enquanto que para apreciação do pedido de pagamento de trabalho suplementar é adequada a forma de processo comum.
Acresce que as formas de processo comum e a forma de processo especial de impugnação de despedimento colectivo constituem formas processuais manifestamente incompatíveis entre si.
Ora, a cumulação de pedidos apenas é permitida desde que não se verifiquem as circunstâncias que impedem a coligação, nos termos do art. 470º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, de harmonia com o art. 31º do mesmo Código, a coligação não é admissível sempre que aos pedidos correspondam formas de processo diferentes.
Nestes termos, conclui-se verificar-se uma situação de cumulação ilegal de pedidos, uma vez que o autor cumulou pedidos a que correspondem formas processuais distintas.
A cumulação ilegal de pedidos constitui excepção dilatória atípica que determina a extinção da instância quanto aos pedidos para os quais a forma processual se mostra incompatível, nos termos dos art.s 288º/1-e) e 493º/2 do citado Código (v. A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, vol. I, 1997, pág. 135).
Contudo, por despacho de fls. 24, proferido na acção intentada por este autor, transitado em julgado, foi determinado que os autos prosseguissem sob a forma de processo especial de impugnação de despedimento colectivo.
Consequentemente, sendo essa a forma processual judicialmente determinada, conclui-se que a incompatibilidade se verifica quanto ao pedido de condenação da ré no pagamento de quantia a título de trabalho suplementar, entendendo-se de igual modo prejudicada a notificação do autor nos termos e para os efeitos do art. 31ºA do Código de Processo Civil, o qual se nos afigura aplicável quando exista cumulação ilegal de pedidos.
Em conformidade, julga-se procedente a excepção dilatória invocada e, em consequência, absolve-se a ré da instância quanto ao pedido de condenação no pagamento da quantia de € 25.950,96 a título de trabalho suplementar e respectivos juros formulado pelo autor B…………..
Custas nesta parte a cargo deste autor, na proporção de metade das devidas a final (art. 446º do Código de Processo Civil).
(…)”

9. Nessa mesma decisão, e invocando-se o disposto no art. 160º, nº 2, do CPT, a Mmª Juíza passou ainda a conhecer do pedido relativo ao despedimento colectivo, constando do relatório da mesma o seguinte:
“(…)
- D……………. (…)
- E……………. (…)
- B……………, (…) e
- F…..…… (…), intentaram separadamente acções com vista, além do mais, à impugnação de despedimento colectivo, contra “C…………………, S.A.”, (…)
*
As acções assim intentadas foram apensadas nos termos do art. 31º/2 do Código de Processo do Trabalho àquela que foi intentada no Tribunal do Trabalho da Maia e que aí corria termos sob o nº …../05.2TTMAI.
*
Os autores G…………… (…), D………..(…), e E…………. (…) vieram desistir dos pedidos formulados nos autos e transigir com a ré, o que foi homologado por decisões transitadas em julgado, conforme consta a fls. 975 ss., 1532 ss. e 1051 ss., prosseguindo os autos para apreciação das pretensões deduzidas pelos referidos autores B………………. e F……………….
*
Pretende o autor B……………… que:
- seja declarado ilícito o seu despedimento e a ré seja condenada a reintegrá-lo, ou, caso por tal venha a optar, a indemnizá-lo pela sua antiguidade, bem como a pagar-lhe as prestações pecuniárias vencidas até sentença ou reintegração;
- seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 25.950,96 pelo trabalho a mais prestado, bem como os juros de mora desde o vencimento e o total pagamento.
Face à absolvição da instância supra decidida, importa considerar que para fundamentar aquela primeira pretensão, alegou este autor em resumo que:
(…)
*
(…)
*
A ré apresentou contestação em cada uma das várias acções apensadas, (…)
Na acção intentada pelo autor B…………….. deduziu ainda a ré a excepção de erro na forma de processo e a coligação ilegal de pedidos, supra decidida, bem como o incidente de incompetência territorial do Tribunal do Trabalho da Maia, onde aquela foi intentada, ao que o autor respondeu.
*
Por despacho de fls. 258 destes autos, foram nomeados os assessores nos termos do art. 157º do Código de Processo do Trabalho, tendo estes apresentado o competente relatório a fls. 305 a 355.
*
(…)
*
(…)
Designada data para audiência preliminar, foi em seguida proferido despacho a fls. 813 a 814, que declarou o Tribunal do Trabalho da Maia territorialmente incompetente, e competente este Tribunal do Trabalho do Porto.
*
Suscitado entretanto o conflito negativo de competência entre Juízes de duas secções deste Tribunal, o Venerando Tribunal da Relação do Porto considerou competente o então 2º Juízo, 3ª secção, do Tribunal do Trabalho do Porto, conforme douto Acórdão de fls. 879 a 882.
*
(…)
*
Designada nova data para audiência preliminar, nela as partes alegaram o que tiveram por conveniente.
(…)”

10. Do ponto 2.8. da matéria de facto considerada assente pela dita decisão consta o seguinte: “ Por carta datada de 13 de Agosto 2004, a ré comunicou ao autor B……………. que, culminando um processo de despedimento colectivo, o seu contrato de trabalho cessava em 30 de Setembro de 2004, conforme documento de fls. 18 a 20 junto na respectiva acção e que aqui se dá por reproduzido.”.

11. Os presentes autos deram entrada em juízo aos 30.04.2009, tendo a Ré sido citada aos 12.05.09.
*
III. Do Direito

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na versão aprovada pelo DL 480/99, de 09.11[3]), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, a única questão objecto do recurso consiste em saber se (não) ocorreu a prescrição dos créditos reclamados pelo A., questão essa que, no caso (face aos fundamentos da decisão recorrida e do recurso do A.), passa pela apreciação do seguinte:
- Se, por aplicação do art. 289º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, não ocorre a prescrição já que a presente acção foi intentada dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância proferida no Proc. ……./06.6TTPRT;
- Se a prescrição se encontra interrompida por via do 327º do Cód. Civil.

2. Ao contrário do referido na decisão recorrida e pese embora, em matéria de prescrição dos créditos laborais, sejam idênticos os regimes, ao caso, tendo em conta que o contrato de trabalho cessou em 2004, é aplicável o Cód. do Trabalho (de ora em diante apenas designado por CT) na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27.08 e não na versão aprovada pela Lei 7/2009, de 12.02 (cfr. art. 7º, nºs 1 e 5º, al. b), deste último diploma).
Dispõe o art. 381º, nº 1, do CT que “todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”.

2.1. De harmonia com o Cód. Civil, diploma a que se reportarão os preceitos que a seguir indicaremos, a prescrição interrompe-se nos termos previstos no art. 323º, designadamente com a citação. A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo de prescrição a partir do acto interruptivo, sem prejuízo, porém, do disposto nos nºs 1 e 3 do art. 327º (art. 326º).
Por sua vez, dispõem o:
Artigo 327º
Duração da interrupção
1. Se a interrupção resultar da citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.

Quanto ao art. 289º do CPC, nele se refere que:
1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.
2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
3. [4]
4. Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do nº 1 do artigo 288º [5], na nova acção que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.

Sobre a articulação do art. 327º do Cód. Civil e do art. 289º, nº 2, do CPC, pronunciou-se o douto Acórdão do STJ de 01.07.2009, in www.dgsi.pt, Processo nº 571/07.TTPRT.S1[6], posição esta que se subscreve e passa a transcrever-se:
“Na primitiva acção instaurada pela autora contra as também agora rés (e em que, como se disse, eram formulados os mesmos pedidos que agora o foram na vertente acção), foi proferida, em 1 de Março de 2007, decisão que as absolveu da instância, decisão essa que assumiu foros de caso julgado em 19 seguinte.
Perante a regra surpreendida no transcrito nº 1 do artº 327º, poder-se-ia ser levado, numa primeira aparência, a considerar que, como a acção de onde emerge este recurso foi intentada em 18 de Abril de 2007, somente a partir da data em que aquela decisão passou em julgado – 19 de Março de 2007 – é que começava a correr o novo prazo de prescrição, sendo que o anterior prazo tinha sido interrompido pela citação das rés para a primeira acção.
Simplesmente, o nº 2 do falado artº 327º, ao jeito de excepção à regra ínsita no seu nº 1, vem prescrever:
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
Ora, de acordo com este específico preceito, seríamos conduzidos a considerar que, porque a primeira acção terminou com a absolvição da instância das rés, o novo prazo prescricional começaria a correr desde a data em que as mesmas foram citadas para tal acção, sendo que, como resulta do igualmente transcrito nº 3, se a absolvição da instância tiver ocorrido por motivo imputável ao titular do direito, e se o prazo prescricional tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão, não beneficiará aquele titular da consideração de que a prescrição se tem de haver como não completada antes de findarem esses dois meses.
Mas, a par destas disposições civis substantivas, o Código de Processo Civil consagra nos números 1 e 2 do seu artº 289º (com redacção intocada mesmo após a alteração emergente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, alteração que aqui não é aplicável), respectivamente, que a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto, e que sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
Está bem de ver que é na conjugação das disposições que ora se afloraram que reside a dissensão originadora deste recurso.
Na verdade, enquanto o acórdão impugnado sufragou uma perspectiva segundo a qual os efeitos civis a que se reporta o nº 2 do artº 289º do diploma adjectivo abarcam todos e quaisquer efeitos, as recorrentes sustentam que a matéria respeitante à prescrição e à caducidade dos direitos, que é pautada pela lei civil, não se encontra incluída naqueles efeitos.
Entende este Supremo assistir razão às impugnantes.
Efectivamente, se fosse desiderato do legislador a consagração da regra de que os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação se mantinham, caso a nova acção fosse intentada ou o réu para ela fosse citado dentro de trinta dias contados do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, certamente que não teria antecedido a redacção do preceito da asserção «Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade».
Se o fez, foi porque não desejou passar em claro que a matéria atinente à prescrição e caducidade dos direitos era regida pela lei civil, aí se incluindo os efeitos que dela decorrem.
Além deste argumento, um outro, de índole histórica, aponta no mesmo sentido.
Assim, no Código de Processo Civil de 1939, o corpo do artº 294º prescrevia:
A absolvição da instância em caso algum obstará a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.
Os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu manter-se-ão, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
No Código de Processo Civil de 1961, os números 1 e 2 do artº 289º mantiveram prescrições idênticas às dos primeiro e segundo parágrafos do artº 294º do Código de 1939, com ligeiríssimas alterações de redacção, já que aí se dispôs:
1. A absolvição da instância em caso algum obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.
2. Os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
A aposição da proposição «Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos» só ocorreu com a reforma de 1967, após a vigência do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de Novembro de 1966, podendo ler-se na «observação» do Projecto, após a primeira revisão ministerial (Boletim do Ministério da Justiça, nº 122, 92) que “são aceitáveis as pequenas alterações de texto sugeridas pela Comissão”, sendo que, como decorre do relatório preambular do Decreto-Lei nº 47.690, de 11 de Maio de 1967, as modificações introduzidas no diploma adjectivo civil tiveram “como fim quase exclusivo consagrar as inovações e as alterações exigidas pela entrada em vigor da nossa lei civil, por não se julgar necessário e oportuno levar mais longe, neste momento, a revisão do direito adjectivo”.
Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, 2ª edição, com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita, Volume I, 272), ao “lado da interrupção admite-se, nos casos enumerados no n.º 1 [reportam-se ao artº 327º do Código Civil], um prolongamento dos efeitos da interrupção até ao julgamento da causa; só neste momento é que começa a contar-se o novo prazo.
Exceptuam-se, porém, no n.º 2, quatro casos: o de o autor desistir da instância, o de o réu ser absolvido da instância, o de a instância ficar deserta e o de o compromisso arbitral ficar sem efeito. Nestes casos, o novo prazo de prescrição começará a contar-se desde a interrupção, nos termos do artigo anterior.
Modificou-se, assim, o regime que era consagrado nos artigos 289.º, n.º 2, e 285.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47 690.”
Também Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, II volume, 1982, 274 e 275) refere que para “os efeitos civis da prescrição e caducidade passaram a reger os arts. 327.º e 332.º do Cód. Civ. – art. 327.º, n.º 3”, considerando, imediatamente antes, que os “efeitos civis a que se reporta esta disposição [o artº 289º, nº 2, do Código de Processo Civil] são a cessação da boa fé do possuidor (art.º 481.º a)), a constituição do devedor em mora quando a obrigação não dependa de prazo certo (art. 805.º, n.º 2 do Cód. Civ.) e a inibição do réu de propor contra o autor a acção destinada à apreciação da mesma questão jur[í]dica – Código Proc. Civ. Art. 481.º, c)”.
E, se bem entendemos o ensinamento deste último autor, as considerações que, a seguir, efectua naquela obra e que se encontram transcritas no acórdão impugnado, não podem ser desligadas daqueles efeitos a que antecedentemente se reportava e que imediatamente acima se extractaram.
Assim, não pode este Supremo anuir a que do nº 2 do artº 289º do Código de Processo Civil se extraia, na prática, uma derrogação do preceituado no nº 2 do artº 327º do Código Civil, ou, ao menos, uma regência da forma como começaria a contar o novo prazo prescricional, em moldes diversos daqueles que a lei substantiva figurou.

2.2. Ou seja, e em conclusão, ao caso não é aplicável o disposto no art. 289º, nº 2, do CPC, pelo que o facto de a presente acção ter sido intentada dentro do prazo de 30 dias nele referido (a decisão de absolvição da instância foi proferida aos 03.04.2009 e a presente acção foi intentada aos 30.04.2009), não obvia à prescrição.

3. Assim, e face ao referido, a questão da prescrição haverá que ser apreciada em função do que se dispõe no art. 327º do Cód. Civil, o que se passará a fazer.

No caso, o A., aos 11.02.2005, havia intentado uma anterior acção (Proc. …../05.3TTMAI, posteriormente Proc. nº …../06.6TTPRT), em que, para além da impugnar a ilicitude de um despedimento colectivo de que havia sido alvo, pedia a condenação da Ré no pagamento do trabalho suplementar ora peticionado nos presentes autos, pedido este que de que a ré, por decisão de 03.04.2009, foi absolvida da instância por se haver entendido ocorrer cumulação ilegal de pedidos. E, aos 30.04.2009, veio o A. intentar a presente acção.
Tendo o contrato de trabalho cessado aos 30.09.2004, o prazo prescricional de um ano (art. 381º, nº 1, do CT) terminava aos 01.10.2005, prazo este dentro do qual a primitiva acção (Proc. …../05.3TTMAI, posteriormente Proc. …./06.6TTPRT) foi proposta, já que deu entrada em juízo aos 11.02.2005. E, com a citação da Ré nesse processo, interrompeu-se a prescrição, interrupção esta que, não fosse o disposto no art. 327º, nº 2, se manteria até ao trânsito em julgado da decisão proferida no citado Proc. …./06.6TTPRT.
Acontece que, tendo, nessa acção, a Ré sido absolvida da instância quanto a tal pedido (por se haver entendido ocorrer cumulação ilegal de pedidos), face ao disposto no art. 327º, nº 2, o novo prazo prescricional (de um ano), interrompido com a citação no Proc. …./05.3TTMAI, começou novamente a correr a partir dessa citação.
Dos autos não consta a data em que a ré foi citada no Proc. …./05.3TTMAI.
Não obstante, dúvidas não existem de que, quando a ré foi, em 03.04.2009, absolvida da instância, já havia, sobre a data da citação, decorrido (muito) mais do que um ano. Com efeito, e desde logo, nenhuma das partes, mormente o A., puseram em causa tal facto, sendo certo que a argumentação das partes (seja nos articulados, seja no recurso), bem como da sentença recorrida só faz sentido no pressuposto de que esse prazo (de um ano sobre a citação da ré no Proc …../05.3TTMAI) já havia decorrido quando, em 3.4.2009, foi prolatada a absolvição da instância. E isso mesmo se pode concluir do referido nos pontos 5 e 9 da matéria de facto assente, já que daí decorre que a carta para citação da ré foi expedida em 24.02.2005 e que, desde então ocorreu toda uma longa tramitação (após a citação da Ré), necessariamente morosa, que veio a culminar com a decisão de 03.04.2009 (ou seja, cerca de 5 anos após a expedição da carta para a citação)[7]. Assim sendo, quando esta decisão foi proferida já havia terminado o prazo da prescricional.

3.1. Deste modo, caí a situação sob a alçada do art. 327º, nº 3, havendo que aquilatar da questão de saber se a ré foi, ou não, absolvida da instância “por motivo processual imputável” ao A.
Com efeito, se tal absolvição não decorrer de causa processual que seja imputável ao A., a prescrição, cujo prazo terminou no decurso dessa acção, não se considera completada antes de findarem dois meses sobre o trânsito em julgado da decisão da absolvição (pelo que a presente acção teria sido atempadamente intentada).
Porém, se a absolvição da instância decorrer de causa processual imputável ao A., já não beneficia ele da prorrogação prevista nesse nº 3, encontrando-se a prescrição consumada, nos termos do nº 2 do art. 327º, aquando dessa decisão.

Sobre a definição do conceito de «motivo processual não imputável ao titular do direito», referido no n.º 3 do artigo 327.º do Código Civil pronunciou-se o STJ no seu douto Acórdão de 15.11.06, in www.dgs.pt, Processo 06S1732, em termos que aqui se acolhem e que, por isso, passamos a transcrever:
“(…)
O normativo transcrito tem por objectivo evitar a perda do direito quando, exercido ele a tempo, os efeitos desse exercício tenham sido afectados pela absolvição da instância, devido a motivo processual não imputável ao titular do direito, concedendo a lei a esse titular um novo prazo para exercer o direito.
Mantêm-se, assim, no caso de não imputabilidade do motivo da absolvição da instância ao autor, o impedimento da prescrição resultante da eficácia interruptiva da citação do réu na primeira acção.
Em anotação ao n.º 3 daquele artigo 327.º, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 213) referem que, sobre os fundamentos que podem determinar a absolvição da instância há que atentar no artigo 288.º do Código de Processo Civil, afirmando, em seguida, que «[s]e esta absolvição se der por motivo imputável ao titular do direito, a doutrina aplicável é a do n.º 2 e não a do n.º 3 do artigo 327.º».
Portanto, se o motivo processual da absolvição da instância for imputável ao autor, repõe-se o regime previsto nos artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 2, do Código Civil, começando a correr um novo prazo prescricional logo após o acto interruptivo.
Mas qual é o sentido rigoroso da imputabilidade ao autor do motivo da absolvição da instância?
Imputar significa atribuir um facto concreto ao seu agente.
Contudo, a imputação de um facto envolve dois momentos distintos: um objectivo, em que se relaciona a acção ao seu agente, e um outro subjectivo, em que se opera a delimitação da culpa ou da responsabilidade de um acto, ajuizando sobre a eventual censura do comportamento, doloso ou negligente, do agente.
No dizer de ANSELMO DE CASTRO (ob. cit.[8], p. 274), «[d]ifícil será, na verdade, o caso em que seguramente possa dizer-se que a absolvição da instância não seja imputável ao autor».
Já para VAZ SERRA («Prescrição Extintiva e Caducidade», em Boletim do Ministério da Justiça, n.º 106, Maio, 1961, p. 257, nota 1010, 3.º §), pode não ser imputável a negligência do titular do direito o facto de se ter proposto a acção num tribunal incompetente, por exemplo, «por ser difícil a interpretação da lei sobre a competência».
E prossegue este AUTOR na nota citada, «[p]arece, pois, de dispor que, se o pedido judicial é rejeitado por algum motivo processual, não imputável ao autor, tem este um prazo suplementar de sessenta dias para fazer valer o seu direito, caso o prazo da prescrição tenha findado entretanto, contando-se aquele prazo da publicação ou notificação da sentença, conforme ela não deva ou deva ser notificada».
Ora, tendo sobretudo em conta considerações teleológicas ligadas à razão de ser da norma (ratio legis) e ao fim visado pelo legislador ao consagrar o princípio da manutenção do efeito interruptivo da prescrição em nova acção, quando ocorra absolvição da instância na primeira acção, entende-se que a definição conceitual de «motivo processual não imputável ao titular do direito», explicitado no n.º 3 do artigo 327.º do Código Civil, deve alicerçar-se, essencialmente, na ideia de culpa - é este, aliás, o comando legal implícito na solução da lei.
Resulta, pois, do exposto que para a absolvição da instância ser imputável ao titular do direito basta que este tenha agido com mera culpa, a qual deve ser apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
(…)”
No caso, a este propósito, diz o A. ser absurda a exigência de ter que mover duas acções quando, para além do despedimento colectivo, tenha um trabalhador que exigir do empregador outros créditos laborais emergentes da mesma relação contratual. E, acrescenta ainda, que: a excepção da cumulação ilegal de pedidos suscitada pelo ré no 1º processo apenas foi conhecida em sede de sentença e não, como o deveria ter sido, no despacho saneador, caso este em que poderia ter sido dada ao A. a hipótese de propor nova acção no prazo de um ano, não lhe sendo imputável o facto de a decisão não ter sido proferida em prazo razoável; quando foi decidida a excepção da incompetência territorial (que determinou o envio do processo da comarca da Maia para a comarca do Porto) deveriam ter sido resolvidas as demais excepções alegada pela Ré.
A decisão que absolveu da instância teve lugar aquando do despacho saneador, como flui dessa própria decisão, tendo sido proferida aquando do art. 160º do CPT e após a tramitação própria dessa forma de processo especial de impugnação do despedimento colectivo. E, por outro lado, quando o Tribunal do Trabalho da Maia conheceu da excepção da incompetência territorial, julgando-se incompetente, não poderia ter conhecido, simultaneamente (nessa mesma decisão), da excepção da cumulação ilegal de pedidos, uma vez que já se havia julgado incompetente.
Assim, e nessa parte, a argumentação aduzida pela Recorrente no sentido de fundamentar a prorrogação do prazo de prescrição que decorre do art. 327º, nº 3, não colhe.

Tal não significa, no entanto, que seja de manter a decisão recorrida que, desde já adiantando, se entende que deverá ser revogada.
Vejamos porquê.
É certo que o nº 3 do art. 327º está relacionado com a imputabilidade do motivo processual ao titular do direito e não ao tribunal; o que ocasiona a absolvição da instância é a actuação processual do A. e não do Tribunal. No entanto, o juízo de censurabilidade ao comportamento do A. não poderá ser, também, dissociado da actuação processual do próprio Tribunal.
A absolvição da instância na primeira acção proposta pelo autor teve como fundamento, nos termos do disposto nos arts. 470º e 31º do CPC, a cumulação ilegal de pedidos por aos mesmos corresponderem formas processuais distintas.
Na verdade, enquanto que ao pedido referente ao pagamento de trabalho suplementar corresponde a forma de processo comum, ao pedido relativo à impugnação judicial do despedimento colectivo corresponde a forma de processo especial prevista nos arts. 156º e segs do CPT (cfr. art. 48º, nºs 2 e 3, do CPT). E dos arts. 470º e 31º, nº 1, do CPC decorre que não é possível a cumulação de pedidos quando a estes correspondam formas de processo diferentes, o que consubstancia excepção dilatória atípica que, mormente em fase de saneador, determinará a absolvição da instância. Mas, como se verá, esta não era a única solução possível, outras havendo a que o tribunal poderia ter recorrido sem as gravosas consequências da prescrição ou do risco da mesma.
Pretendendo o A., na 1ª acção, impugnar, como impugnou, o despedimento colectivo de que foi alvo, cabia-lhe ter escolhido a forma processual adequada, qual seja o processo especial a que se reportam os arts. 156º e segs. do CPT, e não a forma de processo comum. Assim como lhe competia não ter optado por cumular os dois pedidos, a que correspondem formas de processo diferentes.
Acontece que a forma de processo a que o A. recorreu – processo comum – estava em consonância com um dos pedidos que formulava – trabalho suplementar.
Na jurisdição laboral, ao contrário do que ocorre no processo civil, mantém-se o despacho liminar (art. 54º do CPC), através do qual o juiz deve, desde logo, sanar os vícios que possam existir, seja por convite ao aperfeiçoamento ou, não sendo este possível, através do indeferimento liminar.
Perante um tal cenário, o Tribunal do Trabalho da Maia, aquando do despacho liminar e/ou antes de proferir o despacho de fls. 24 do Processo …./05.0TTMAI, poderia, e deveria aliás, antes de ter determinado que os autos prosseguissem sob a forma de processo especial de impugnação de despedimento colectivo (cfr. nº 8 dos factos provados), ter formulado convite ao A. no sentido de aperfeiçoar a petição inicial, esclarecendo qual dos pedidos que pretenderia ver apreciados[9], tanto mais que o pedido de pagamento de trabalho suplementar estava em consonância com a forma processual ao abrigo da qual a acção foi intentada. E, se o tivesse feito, o objecto da acção, mesmo antes da citação da ré e da estabilização da instância (cfr, art. 268º do CPC), teria ficado, desde logo, definido, ou seja, sem a indefinição que, relativamente ao pedido de trabalho suplementar, se veio a verificar ao longo dos 5 anos posteriores (com o risco de culminar, como culminou, com a absolvição da instância). Ou poderia o Tribunal, face à analogia de situações, ter então enveredado pelo cumprimento ao disposto no art. 31º-A[10] do CPC, situação que nem difere, muito, do convite ao aperfeiçoamento, solução com idêntica vantagem da definição do objecto da acção. Ou até, se não entendesse por nenhum dessas actos, poderia ter indeferido liminarmente o pedido na parte relativa à impugnação do despedimento colectivo (aquele que não se adequava à forma processual utilizada) ou, considerando porventura não ser admissível o indeferimento liminar parcial, poderia ter recorrido ao indeferimento liminar total da petição inicial face à excepção dilatória que se verificava (art. 234º-A do CPC), com a vantagem de poder o A. beneficiar do art. 476º do CPC.
Ou seja, serve isto para dizer que tinha então o Tribunal da Maia diversas alternativas processuais ao seu dispor que, numa fase liminar, lhe permitiriam a rápida e correcta definição e enquadramento processual do objecto do litígio e que, se utilizadas como o deveriam ter sido, poderiam ter obviado à longa indefinição que, então, ficou a pairar sobre o pedido ora em questão.
Mas, mesmo tendo a acção prosseguido, como prosseguiu, chegada a audiência preliminar e a fase do despacho saneador, também não vemos que não pudesse o Tribunal (já então o Tribunal do Trabalho do Porto) ter, nos termos do art. 31º, nºs 2 e 3, do CPC, autorizado a cumulação e adaptando o processado (para mais face ao disposto no art. 161º do CPT), tendo em conta a situação e vicissitudes processuais verificadas, o longo tempo decorrido, o interesse relevante na realização material da justiça, sem esquecer que subjacente a ambas as situações se encontrava uma relação de trabalho subordinado e que a tramitação não era, a partir de então, totalmente incompatível, bastando aditar à selecção da matéria de facto (consoante fosse o caso, à matéria assente ou à base instrutória) os factos pertinentes à apreciação do pedido de pagamento de trabalho suplementar.
Ora, face a tudo quanto ficou referido, se é certo que o A. cumulou dois pedidos a que correspondiam formas de processo diferentes (uma comum e outra especial), o que, objectivamente, consubstancia excepção dilatória atípica susceptível de determinar a absolvição da instância, a verdade é que, subjectivamente, não se nos afigura que lhe possa ser imputável um juízo de censura tendo em conta toda a tramitação subsequente, levada a cabo pela 1ª instância, tramitação essa que se fosse outra não teria conduzido sequer ao risco da prescrição.
E, assim sendo, entendemos que se verifica a situação prevista no nº 3 do art. 327º, do Cód. Civil, a determinar a não prescrição dos créditos, já que a presente acção foi intentada dentro dos dois meses posteriores à decisão que absolveu a Ré da instância relativamente ao pedido de pagamento de trabalho suplementar. Consequentemente, deverá a decisão recorrida ser revogada, julgando-se improcedente a excepção peremptória da prescrição e devendo a 1ª instância prosseguir com a normal tramitação da acção, sendo certo que existe matéria de facto controvertida relevante.
*
IV. Decisão

Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, que é substituída pelo presente acórdão julgando-se improcedente a excepção peremptória da prescrição e devendo a 1ª instância prosseguir com a normal tramitação da acção.

Custas pela Recorrida.

Porto, 31.05.2010
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
______________________
Procº nº 323/09.3TTMAI.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 292)

SUMÁRIO
Referindo o art. 289º, nº 2, 1ª parte, do CPC que o regime dele constante não prejudica o disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade, estas não se encontram incluídas nos “efeitos civis” a que se reporta esse preceito, pelo que o regime deste constante nem derroga o do art. 327º, nº 2, do Cód. Civil, nem significa qualquer nova forma de contagem do prazo prescricional.
___________________________________
[1] Cfr. decisão do Tribunal do Trabalho do Porto de 03.04.2009, proferida no Processo nº 1690/06.6TTPRT, que absolveu a ré da instância quanto ao pedido de pagamento do trabalho suplementar.
[2] Dos presentes autos não consta outro elemento de onde resulte a data em que a Ré foi citada nessa acção (131/05.0TTMAI), o que, não obstante e pelo que adiante se dirá, não prejudica o conhecimento do objecto do presente recurso.
[3] Cfr. arts. 9º, nº 1, e 6º do DL 295/2009, de 13.10, nos termos dos quais as alterações por ele introduzidas ao CPT entraram em vigor aos 01.01.2010 e apenas se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor.,
[4] Revogado pelo art. 3º do DL 329-A/95, de 12.12.
[5] Ou seja, quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória (que não as previstas nas als. a) a d) do mesmo art. 288º, nº 1).
[6] Que, aliás, revogou decisão desta Relação que, para além do mais, havia invocado o art. 289º, nº 2, do CPC no sentido de sustentar a inexistência da prescrição.
[7] Ao mesmo resultado se chegando se se considerássemos, nos termos do art. 323º, nº 2, do Cód. Civil, que a prescrição se interrompeu decorridos 5 dias após a citação haver sido requerida.
[8] Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, Almedina, Coimbra, 1982.
[9] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, I Volume, Almedina, 2ª edição, págs. 148-150.
[10] O qual dispõe que:
1. Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo art. 30º, o juiz notificará o autor para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles.
2. (…)
3. Feita a indicação a que aludem os números anteriores, o juiz absolve o reú da instância relativamente aos outros pedidos.