Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
393/10.1TYVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO
CRÉDITOS FISCAIS
Nº do Documento: RP20110707393/10.1TYVNG.P1
Data do Acordão: 07/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Face às alterações legais, introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, na Lei Geral Tributária, não são eficazes em relação à Fazenda Nacional as modificações dos créditos tributários resultantes do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, com oposição do Estado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 393/10.1TYVNG.P1 – Apelação
José Ferraz (607)
Exmos Adjuntos
Des. Amaral Ferreira
Des. Deolinda Varão

Acordam no Tribunal d Relação do Porto

1) - Mediante apresentação foi declarada a insolvência de B…, Limitada”, por sentença de 25/05/2010.

Entre os credores da Insolvência encontra-se a Fazenda Nacional, nomeadamente por dívidas relativas a IVA/IRS.

Pela Insolvente foi apresentado um Plano de Insolvência (fls. 257 e seguintes, com as alterações de fls. 398/399) que, no que concerne ao crédito da Fazenda Nacional contemplava:
“- pagamento da totalidade da dívida reclamada no processo de insolvência em 120 prestações m prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo as 24 primeiras de metade do valor das restantes, com início no último dia do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de insolvência;
- aplicação da taxa de juro de 6%para o cálculo dos juros vincendos;
- exigibilidade de 20% do total dos juros vencidos relativos a impostos e contribuições vencidas e não pagas, bem como de juros relativos a impostos e contribuições pagas fora de prazo até à data da declaração de insolvência;
- constituição de penhor de todo o seu equipamento a favor da Fazenda Nacional, o qual será formalizado no prazo máximo de trinta dias após a data da homologação do plano de insolvência.”

O Plano foi aprovado, tendo o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, votou contra a medida de recuperação apresentada e requerido a não homologação do Plano no que aos créditos tributário diz respeito.

Por sentença de 01/03/2011, o tribunal homologou o Plano de Insolvência aprovado, mas “não produzindo, porém, o mesmo efeitos relativamente aos créditos fiscais reclamados pela Fazenda Nacional”.

2) - Inconformada com a sentença, na parte em que exclui da vinculação ao Plano os créditos fiscais reclamados pela Fazenda Nacional, recorre a insolvente.
Alegando doutamente, conclui:
“I. Não se pode manter a sentença homologatória do plano de insolvência, na parte em que determina que “(…) o Plano de Insolvência apresentado pela devedora e posteriormente aprovado pelos restantes credores comuns que não o Estado, não pode obter a respectiva homologação, isto, quanto aos créditos fiscais.”.
II. Devidamente analisado e dissecado o novo texto legal do n.º 3, do artigo 30.º, da LGT, não podemos, de todo, concordar com a interpretação tão simplista e restrita à letra da lei, porquanto o próprio CIRE é uma legislação especial mesmo em face da Lei Geral Tributária, que constitui uma lei geral na área fiscal, não podendo, obviamente, uma lei geral prevalecer sobre uma lei especial, e num processo judicial unicamente regulado à luz dessa mesma lei especial.
III. Esta faceta de lei especial que o CIRE tem comparativamente à LGT não suscita qualquer dúvida, tendo mesmo já sido declarada por tribunais superiores.
IV. Sendo o CIRE uma lei especial é inequívoco que a LGT, que não constitui lei especial face ao CIRE, é derrogada pelos normativos legais previstos neste último normativo, mesmo que aquela pretenda sobrepor-se de forma manifestamente ilícita a esta, pelo que a alteração legislativa introduzida no artigo 30.º, n.º 3, da LGT, em nada altera o disposto no CIRE e a sua inequívoca prevalência sobre as demais leis ordinárias, incluindo-se, naturalmente, aqui, e como não poderia deixar de ser, as leis fiscais.
V. Neste sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido em 4 de Junho de 2009, no processo n.º 464/07.1TBSJM-L.S1, in www.dgsi.pt, que estatui “Não ocorre, nesta situação, qualquer derrogação de normas legais imperativas (fiscais ou outras) por vontade dos credores ou partes, como vem afirmado (até porque os particulares não têm poder para «derrogar» normas emanadas do poder legislativo) sendo que a derrogação é operada pela própria lei da insolvência que estabelece um regime especial e, nessa medida, afasta, do seu âmbito de aplicação, o regime normativo geral (lex specialis derogat legi generali), fruto da opção político-legislativa que, tendo em conta a relevância do tecido empresarial na estrutura económica da sociedade e, do mesmo passo, a necessidade de obviar, na medida do possível, ao prejuízo da insatisfação dos créditos concedidos à insolvente, cujo ressarcimento se frustra frequentemente nestas situações, gizou um esquema
legal que contribuísse para atenuar a tensão dialéctica, reconhecidamente existente, entre estas duas realidades contrapostas.” (sublinhado nosso).
VI. A não se considerar o CIRE uma lei especial face à LGT, mesmo com a alteração legislativa introduzida, está colocada em crise – de uma forma injustificada, diga-se -a igualdade entre credores ínsita no artigo 194.º, do CIRE.
VII. Ao não se impor sobre o credor Fazenda Nacional o mesmo sacrifício que se pede aos demais credores, está-se a criar um privilégio a um credor que não encontra justificação legal, contrariando, mesmo, diversos normativos previstos no CIRE.
VIII. Não foi essa, no nosso modesto entendimento, a intenção do legislador, que pauta a sua conduta normativa, no CIRE, pela paridade e igualdade dos credores, tendo mesmo sido o próprio Estado a retirar privilégios creditórios aos seus créditos, conforme previsto no artigo 97.º, n.º 1, a), do CIRE.
IX. O CIRE não estabelece critérios preferenciais de uns credores em relação aos demais, tanto mais que foi o próprio legislador que determinou a igualdade entre todos os credores, incluindo-se, aqui, naturalmente, o credor Estado, e a aplicabilidade do CIRE sem quaisquer restrições.
X. A favor da posição assumida temos quer o argumento histórico – já que tal sempre ocorreu quer na vigência do CPEREF, quer nos anteriores diplomas – quer a vontade do legislador que não excepcionou do âmbito do acordo de credores, obtido em processo judicial, o credor Estado e que, pelo contrário, prevê expressamente no CIRE a extinção dos privilégios creditórios que acompanham os créditos do Estado, conforme já supra expusemos.
XI. O legislador não só não consagrou a “intocabilidade” dos créditos do Estado, como foi mais longe, consagrou a extinção, em caso de insolvência do devedor, dos privilégios desses créditos.
XII. A favor ainda da interpretação ora defendida atente-se o decidido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 0822193, de 1.07.2008, in www.dgsi.pt, que estatui que “Não tendo o legislador excluído da auto-regulação no plano de insolvência os créditos fiscais do Estado, que, ademais, também consentiu na eliminação dos privilégios creditórios de que estes créditos beneficiavam (cfr. arts. 50.º da LGT e 97.º do CIRE), só pode entender-se que o plano de insolvência pode afectar estes créditos do Estado e que essa afectação é vinculativa para todos os credores, sejam públicos ou privados (cfr. os acs. desta Relação de 13-07-2206 e 31-01-2008, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0631637 e 0736250). E, assim, tem que se considerar admissível, em processo de insolvência, que o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores defina o conteúdo e prazos de pagamento dos créditos de que sejam titulares o Estado e a Segurança Social, ainda que contra o voto destes (cfr. ac. desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648).”
XIII. Acrescentando ainda que “De modo que, como concluiu o acórdão desta Relação de 31-01-2008, já anteriormente citado, não faz sentido, sem a constatação de motivos objectivos que o justifiquem, conceder tratamento diferenciado na regularização dos créditos do Estado no confronto com os demais créditos da mesma espécie, designadamente para efeitos de aprovação e homologação do plano de insolvência, o que decorre da sujeição deste plano ao princípio da igualdade dos credores, a que alude o art. 194.º do CIRE.”
(sublinhado nosso).
XIV. Em corroboração do exposto veja-se, ainda, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, já supra identificado e citado, que determinou que “Não se verifica impedimento na homologação judicial do plano de insolvência, apresentado pelo administrador da Insolvência e aprovado pela assembleia de credores da empresa insolvente, se no mesmo plano estiver prevista redução ou perdão de dividas do insolvente ao Estado, de natureza fiscal (capital ou juros) e, muito menos, que a sentença homologatória de tal plano padeça dos vícios de violação do princípio de legalidade, de igualdade e de inconstitucionalidade por derrogação de normas imperativas por vontade das partes.”.
XV. Adiantando ainda este último Acórdão que “Tal não significa que os créditos fiscais deixem de ser privilegiados ou que percam as suas garantias, pois o artº 47º do CIRE prevê justamente a existência de créditos privilegiados e garantidos e, em vários outros preceitos do mesmo Código, se faz referência a créditos desta natureza, em contraposição com os créditos comuns, como se colhe, v.g., dos artºs 174º e 175º do aludido diploma legal.”
XVI.O supra exposto e os arestos vindos de citar mantêm a sua plenitude de aplicação mesmo com a alteração introduzida no artigo 30.º, n.º 3, da LGT, já que esta nada alterou o CIRE e o seu campo de aplicação mantém-se imutável.
XVII. A alteração legislativa levada a cabo na LGT não se repercutiu em qualquer alteração legislativa no CIRE, pelo que se tem de entender que o CIRE mantém o seu campo de aplicação integral e estabilizado, aplicando-se, sem quaisquer restrições aos créditos do Estado.
XVIII. A LGT não tem o seu campo de aplicação em processo de insolvência, aplicando-se mas apenas na relação tributária, sendo, pois, a alteração introduzida no artigo 30.º, n.º 3, da LGT absolutamente estranha e inócua face ao CIRE, não se entendendo, pois, como poderá um preceito contido no identificado diploma – que apenas constitui uma lei geral na área fiscal -vir a ter qualquer aplicação e tentar (inutilmente diga-se…) sobrepor-se, mesmo sendo feita uma interpretação extensiva, em autos de insolvência, que tem uma regulamentação própria e sobretudo, especial.
XIX. Os Tribunais Superiores já se pronunciaram sobre tal matéria, mantendo o decidido por estes todo o interesse e aplicabilidade.
XX. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Janeiro de 2009, n.º de processo 08A3763, in www.dgsi.pt, que determinou que “Os arts. 30.º, n.º 2, e 36.º, n.º 3, da LGT, e art. 85.º do CPPT, têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência, onde o Estado deve intervir também com o fito de contribuir para uma solução, diríamos, de olhos postos na insolvência, se essa for a vontade dos credores, numa perspectiva ampla de auto-regulação de que a desjudicialização do regime consagrado no CIRE é uma das essenciais características.” (sublinhado nosso).
XXI. Acrescentando, ainda, o supra identificado Acórdão que “Numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, seria desproporcional que o processo de insolvência fosse colocado em pé de igualdade com uma mera execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, mais a mais privilegiados, sem atender à particular condição dos demais credores e da insolvência.”.
XXII. No seguimento ainda do exposto, veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 26 de Maio de 2008, processo n.º 0852239, in www.dgsi.pt, que decidiu que “Através do CIRE, criou-se um mecanismo especial, para uma situação peculiar e para uma específica categoria de devedores: os insolventes. O CPPT simplesmente não tem campo de aplicação, nestes casos. O CPPT aplica-se à relação Estado – Contribuinte, enquanto o Estado assume uma posição de supremacia, legitimada pelos fins de interesse público inerentes à cobrança dos impostos e o contribuinte pretende-se que esteja numa situação de igualdade com os demais. Ao ser decretada a insolvência, este binómio sofre como que uma metamorfose: o Estado passa a ser um credor em pé de igualdade com os demais credores e o contribuinte transmutou-se no insolvente, tornando-se, de certo modo único, em função de um plano de insolvência estabelecido especialmente para si. Não faz sentido, portanto, pretender aplicar as normas do CPPT a uma relação jurídica que ganhou uma natureza jurídica totalmente diferente. Em rigor, não estamos perante uma derrogação dos preceitos legais que regem a regularização das dívidas fiscais, nomeadamente os artigos 196.º a 200.º do CPPT, pois não estamos no âmbito de uma execução fiscal, mas sim de uma insolvência, num plano normativo completamente diverso.”
XXIII. A Meritíssima Juiz “a quo” fez uma errada aplicação e interpretação do disposto no artigo 30.º, n.º 3, da LGT, com a alteração que lhe foi introduzida pelo artigo 125.º, da lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser a sentença de homologação do plano de insolvência aprovado ser revogada no que aos créditos fiscais diz respeito, devendo ser substituída por outra que determine que o plano de insolvência produz os seus efeitos relativamente aos créditos fiscais.

Assim, será feita, como sempre, inteira J U S T I Ç A!”

O Ministério Público contra-alegou em defesa da confirmação do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3) – A situação factícia a atender é a que se descreve no relatório, em 1).

4) – Atento o teor das conclusões das alegações, que delimitam o objecto do recurso, cumpre apreciar se o Plano de Insolvência aprovado e homologado é vinculativo para os créditos fiscais (e apesar da oposição do Estado), atentas as alterações da LGT, operada pela Lei nº 55-A/2010 (Leio do Orçamento do Estado, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2011).

5) – A posição da recorrente tem apoio em múltiplas decisões dos tribunais superiores, cuja argumentação a mesma reproduz (cfr., entre outros, Acs. do STJ, de 13/01/2009, 04/06/2009 e 02/03/2010, todos em www.dgsi.pt, procs. 08A3763, 464/07.1TBSJM-L.S1 e 4554/08.5TBLRA-F.C1.S1, e da RP 30/09/2008, 02/02/2010 e 07/04/2011, no mesmo sítio da net, procs. 0822018, 1671/08.5TJVNF.D.P1 e 2525/09.3TBSTS-G.P1)
Nessa linha de decisão nos incluímos (conforme o citado acórdãos de 13/7/2006 e 17/03/2011- ambos em dgsi.pt, com plano homologado antes da referida alteração legislativa operada pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12).
Assentava essa posição jurisprudencial, essencialmente, na especialidade da lei falimentar relativamente à lei geral tributária (a aplicar nas relações entre a administração fiscal e os contribuintes), segundo princípio de que lex specialis derogat legi generali, no princípio da igualdade dos credores (par conditio creditorum), quando em igualdade de situações, e da primazia da vontade destes na escolha da melhor forma de satisfação dos seus interesses na insolvência (incluindo pela aprovação de um plano de insolvência a que todos ficassem vinculados) – cfr. Arts 1º, 192º, 194º e 196º do CIRE - e na participação do Estado no esforço de solvência das empresas viáveis, assim contribuindo para a realização do interesse público do regular e saudável funcionamento do mercado e da actividade económica. Tanto mais quando é sabido, atento, normalmente, o peso das dívidas dos insolventes ao Estado e outros credores públicos, cuja falta de colaboração no esforço do plano, fazendo recair os encargos da insolvência apenas sobre os demais credores, acabaria por determinar a sua inviabilidade. Só sendo justificada a recusa de homologação do plano nos casos previstos no artigo 215º (“violação não negligenciável de regras procedimentais ou da normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza”) ou verificadas as situações previstas no artigo 216º/1 (ambos do CIRE).

Assim, a manter-se a situação, atenta a referida orientação jurisprudencial, e a não interferir nessa orientação as normas introduzidas por esta lei, reproduzindo as razões em que tal corrente se funda, as mesmas nos limitaríamos a aduzir, mantendo a mesma posição, já afirmada noutras decisões.
Pelo que cumpre ponderar se normas introduzidas pelo aludido diploma legal impõem outra linha de decisão.

Dispõe o artigo 30º (Objecto da relação jurídica tributária) da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo DL 398/98, de 17/12 (ao abrigo da Lei 41/98, de 4/8):
1 - Integram a relação jurídica tributária:
a) O crédito e a dívida tributários;
b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;
c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
d) O direito a juros compensatórios;
e) O direito a juros indemnizatórios.
2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial. (número introduzido pela Lei 55-A/2010)

Por sua vez, dispõe o Artigo 36.º (Regras gerais)
1 - A relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário.
2 - Os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes.
3 - A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

Casos previstos, designadamente, nos nºs 1, 3, 4 e 5 do artigo 196º do CPPT (pagamento em prestações e outras medidas).

Prescreve o artigo 125º (“Disposições transitórias no âmbito da LGT”) da Lei 55-A/2010:
“O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos”.

Desta norma (apesar de transitória), resulta que o disposto no artigo 30º/3 da LGT se aplica aos processos de insolvência, mesmo pendentes (os expressamente previstos), a que pode não ser estranha a situação financeira do país que forçará ao mínimo das situações de reduções de créditos fiscais, ainda que por motivos válidos como sejam a participação no processo de saneamento da actividade empresarial, com as consequências positivas no normal desenvolvimento e funcionamento da vida económica.

Disposição esta de clareza questionável a fazer duvidar da adequação – perante a afirmação feita na resposta à alegação - do “in claris non fit interpretatio”, se aplicável ao caso. Questiona-se, desde logo, o que tem a ver a aplicação do artigo 30/3 da LGT com os créditos dos trabalhadores ou a sua “prevalência” sobre outros créditos. Como poderia suscitar dúvida a que “homologação” se refere a norma, já que não é só o plano de insolvência que é (ou pode ser) objecto de homologação (em processo de insolvência). Não obstante a regra do artigo 9º/3 do CC, não se questionando o acerto da solução que ao legislador cabe, já se não tem como seguro que este tenha exprimido o seu pensamento nos termos adequados.

Não está em causa nem se questiona que as normas da LGT citadas são imperativas e inderrogáveis por vontade das partes (na relação jurídica tributária). Mas, antes, se tais normas obstam à vinculação dos créditos fiscais pelo plano de insolvência, regularmente aprovado (ainda que sem o acordo ou oposição do Estado) e que, de algum modo, atinja (altere) os créditos fiscais (com a abrangência que estes têm nos termos do artigo 30º/1 da LGT). O que o Plano faz não é derrogar normas fiscais (que são indisponíveis) mas sujeitar os créditos da insolvência, entre os quais se podem encontrar créditos de natureza fiscal, beneficiários ou não de garantias, a um plano de pagamentos, em condições de igualdade com os demais credores (o que, no caso, não seria contrariado em prejuízo de tais créditos).

Não obstante a referida jurisprudência no sentido da vinculação dos créditos fiscais ao plano regularmente aprovado, outras decisões se orientavam em sentido oposto (da não vinculação desses créditos a reduções, extinções ou moratórias aprovadas pela assembleia de credores) – v.g., Acs. da RP, de 8.10.2007 (Proc. 4484/2007) e de 30.06.2008, em dgsi.pt, proc. 0853595, por a isso (explicitamente se afirmando) se oporem normas imperativas e inderrogáveis por vontade dos credores.
Contra a aprovação e vinculação do Estado (relativamente aos créditos fiscais) pelo plano de insolvência se vem manifestado a administração fiscal, em frequentes orientações transmitidas aos processos de insolvência (neste processo – ver fls. 405 e 406) e ainda antes das “alterações” legislativas referidas.
Dada essa diversidade de posições, e os motivos em que assentam, e a afirmada pela administração tributária, não é de afastar, mas admitir que o legislador pretendesse resolver a questão por via legislativa.
Visto o teor do artigo 30º/3 da LGT, fica afastado regime especial que, de algum modo, permita operar reduções ou extinções de créditos tributários, incluindo em processo de insolvência (artigo 7º/3, 2ª parte, do CC), assim afastando o argumento da especialidade da lei falimentar para vincular os créditos fiscais ao plano de insolvência.
A referência a processos de insolvência (citado artigo 125º) com relação ao artigo 30º/2 e 3 – inadmissibilidade de reduções ou extinções de créditos tributários (com a abrangência prevista no nº 1 desse artigo) – implica que quando a lei fala em “homologação” se reporta à homologação do plano de insolvência, pois é neste que, normalmente, eventuais modificações desses créditos tinham lugar – artigo 196º do CIRE.
Do que se conclui que, por vontade dos credores, não é já possível reduzir ou extinguir créditos tributários em plano de insolência, e tais modificações por eles aprovadas não vinculam a Fazenda Nacional.
Por outro lado, a modificação operada no artigo 30º/3 é aplicável aos processos de insolvência em que ainda não haja homologação, na data da sua entrada em vigor (01 de Janeiro de 2011), em que se inclui a situação dos presentes autos, em que a homologação do plano só teve lugar em 01 de Março de 2011.

Como se verifica dos termos do plano, no que ao crédito fiscal respeita – conforme atrás transcrito – foi deliberada a redução dos juros vencidos até à data da declaração de insolvência (em contrário dos arts. 30º/1 e 2, e 36º/2 da LGT), deliberado o pagamento em prestações para além do concedível pela administração fiscal (arts. 36º/3 da LGT e 196º/1, 5 e 6, do Código do Procedimento e Processo Tributário), inexistência de garantia idónea (artigo 199º, 1, 2, 5 e 8, do mesmo Código), além da manutenção da gerência em dissonância com o prescrito em 196º/3 do CPPT.
Dispondo diversamente do determinado nessas normas, o plano de insolvência não é eficaz em relação aos créditos fiscais reconhecidos na insolvência. Pelo que o recurso não merece procedência.

Em síntese – face às modificações legais, introduzidas pela Lei 55-A/2010, na LGT, não são eficazes em relação à Fazenda Nacional as modificações dos créditos tributários, resultantes do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, com oposição do Estado.

6) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 7 de Julho de 2011
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão