Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
98/12.9P6PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA RECORRER
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
LEITURA DA SENTENÇA POR SÚMULA
TRADUÇÃO DO ACÓRDÃO
DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO
VALOR DOS BENS FURTADOS
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Nº do Documento: RP2014061198/12.9P6PRT.P1
Data do Acordão: 06/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática: .
Sumário: I - Em face do princípio da auto responsabilização do tribunal, princípio geral de direito processual que se extrai do artº 198º 3 CPCivil 1961 e do artº 191º 3 CPCivil actual (Lei 41/2013 de 26/6), que refere que em caso de indicação “para a defesa de prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado” princípio e norma aplicáveis ao processo penal por força do artº 4º CPP, deve ser admitido o recurso de arguido a quem foi concedida a prorrogação do prazo para o feito ainda que a ela não tivesse direito por não ter sido objecto de recurso tal decisão.
II - Um arguido carece de legitimidade para suscitar em sede de recurso questões relativas a outro arguido na medida em que não lhe é permite recorrer em benefício de outro arguido, e a sua legitimidade para recorrer é restrita às decisões contra ele proferidas (artº 401º1 b) CPP), carecendo, também por isso, de interesse em agir;
III - Tendo o tribunal procedido à leitura por súmula da fundamentação e tendo procedido à indicação de “quais os crimes pelos quais os arguidos foram condenados e as penas parcelares e em cúmulo jurídico aplicáveis”, ou seja à parte do dispositivo, procedeu correctamente e de forma legal à leitura do acórdão, nos termos do artº 374º do CPP.
IV - Não impõe a lei que seja entregue uma cópia do acórdão traduzida por escrito para a língua que o arguido domine bastando-se com a tradução oral do acórdão feita pelo intérprete aquando da sua leitura.
V - As declarações confessórias de co-arguido são livremente apreciadas pelo tribunal e apenas não podem ser valoradas na parte em que, sendo prejudiciais a outro co-arguido, a instâncias do mandatário deste se recuse a responder, no exercício do direito ao silêncio.
VI - A circunstância qualificativa atinente ao valor, no crime de furto, depende apenas do valor dos bens furtados, ficando o crime e a circunstância qualificativa preenchida com o acto de apropriação, independentemente de os bens terem sido recuperados ou de a seguradora os ter pago.
VII – São elementos típicos do crime de associação criminosa:
- A associação de uma pluralidade de pessoas,
- Com certa duração (não tem de ser determinada mas tem de existir por um certo tempo),
- Com o mínimo de estrutura organizativa e uma certa estabilidade ou permanência das pessoas,
- Ocorrendo um processo de formação da vontade colectiva (que pode ser de caracter autocrático ou democrático ou misto),
- Um sentimento comum de ligação entre eles; e
- Dirigida à prática de crimes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec nº98.12.9P6PRT.P1
TRP 1ª Secção Criminal


Acordam em audiência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. C. C. nº 98.12.9P6PRT da 1ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto foram julgados os arguidos
B......;
C......,
D......,
E......, e
F......

e a final por acórdão do tribunal colectivo de 27/11/2013, foi proferida a seguinte
“…. Decisão
1. Face ao exposto, ACORDAM OS DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO PORTO em julgar procedente, por provada, nos termos referidos, a acusação pública formulada nos autos contra os arguidos e, consequentemente:
193.1) Condenar a arguida B......:
1) Pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 a 3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
2) Pela prática, em 08/09/2012, sobre o estabelecimento comercial «G......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
3) Pela prática, em 09/09/2012, sobre o estabelecimento comercial «H......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
4) Pela prática, em 13 e 14//09/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «I......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
5) Pela prática, em 27 e 28/09/2012, sobre o estabelecimento «J......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
6) Pela prática, entre 06 e 08/10/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «K......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
7) Pela prática, entre 17 e 18/10/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «L......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alíneas a) e h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
8) Em cúmulo jurídico das penas acabadas de mencionar, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão;
193.2) Condenar o arguido C......:
1) Pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 a 3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
2) Pela prática, em 08/09/2012, sobre o estabelecimento comercial «G......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
3) Pela prática, em 09/09/2012, sobre o estabelecimento comercial «H......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
4) Pela prática, em 13 e 14//09/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «I......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
5) Pela prática, em 27 e 28/09/2012, sobre o estabelecimento «J......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
6) Pela prática, entre 06 e 08/10/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «K......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
7) Pela prática, entre 17 e 18/10/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «L......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alíneas a) e h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
8) Em cúmulo jurídico das penas acabadas de mencionar, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão;
193.3) Condenar o arguido D......:
1) Pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos meses de prisão;
2) Pela prática, em 08/09/2012, sobre o estabelecimento comercial «G......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
3) Pela prática, em 09/09/2012, sobre o estabelecimento comercial «H......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
4) Pela prática, em 13 e 14//09/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «I......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
5) Pela prática, em 27 e 28/09/2012, sobre o estabelecimento «J......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
6) Pela prática, entre 06 e 08/10/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «K......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, de 3 (três) anos de prisão;
7) Pela prática, entre 17 e 18/10/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «L......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alíneas a) e h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
8) Em cúmulo jurídico das penas acabadas de mencionar, na pena única de 7 (sete) anos de prisão;
193.4) Condenar o arguido E......:
1) Pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
2) Pela prática, em 08/09/2012, sobre o estabelecimento comercial «G......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
3) Pela prática, em 09/09/2012, sobre o estabelecimento comercial «H......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
4) Pela prática, em 13 e 14//09/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «I......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
5) Pela prática, em 27 e 28/09/2012, sobre o estabelecimento «J......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
6) Pela prática, entre 06 e 08/10/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «K......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
7) Pela prática, entre 17 e 18/10/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «L......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alíneas a) e h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
8) Em cúmulo jurídico das penas acabadas de mencionar, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão;
193.5) Condenar o arguido F......:
1) Pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
2) Pela prática, entre 17 e 18/10/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «L......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alíneas a) e h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
3) Em cúmulo jurídico das penas acabadas de mencionar, na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
193.6) Condenar os arguidos no pagamento das custas e demais encargos deste processo, fixando-se a taxa de justiça, relativamente a cada um, em 6 (seis) UC;
193.7) Declarar perdidos a favor do Estado todos os objetos (ainda) apreendidos nos autos, designadamente ferramentas, peças de vestuário, calçado, malas, bolsas, telemóveis e computadores, e, bem assim, as quantias também apreendidas à ordem deste processo, determinando, desde já, quanto àqueles, a oportuna destruição dos que não tiverem valor venal e ainda dos inibidores de frequência, que não se encontram em condições de integrar, licitamente, o comércio jurídico; (…) ”

Por despacho de 19/12/2013 foi declarada a excepcional complexidade do processo.

Recorrem:
- o MºPº do acórdão o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
1. O arguido D...... foi condenado na pena única de 7 anos de prisão pela prática dos seguintes ilícitos:
i. um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
ii. um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
iii. um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
iv. um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
v. um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, de 3 (três) anos de prisão;
vi. um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alíneas a) e h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
2. O tribunal deu como provado que o D......, após a sua detenção, passou a colaborar ativamente com as autoridades policiais, designadamente na recuperação de um lote particularmente importante de objetos furtados da aludida ourivesaria «K......», que se aproximou, segundo o respetivo proprietário, da quase totalidade dos objetos aí subtraídos
3. Assim, diz-se no acórdão, no que tange ao assalto à ourivesaria «K......», procurou efetivamente fazer tudo aquilo que estava ao seu alcance para eliminar os prejuízos que ajudou, com a sua conduta, a causar, e, portanto, que relativamente a tal facto, se justifica, nos termos previstos no artigo 206.º, n.º 2, do Código Penal, atenuar especialmente a pena que lhe terá de ser aplicada
4. Porém, afirma-se ainda, “já no tocante aos demais factos em causa nos autos, ainda que ponderando o propalado arrependimento do arguido, entende o Tribunal não se justificar lançar mão da faculdade geral que lhe é atribuída pelo artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal, já que tal arrependimento é insuscetível, por si só, surgido que foi ele após o encarceramento do arguido, para justificar uma diminuição sensível – como é aquele que é imposta pela atenuação especial da pena – da ilicitude do facto, da culpa do mesmo arguido ou das necessidades de pena postas pelos diferentes casos concretos em que teve intervenção”.
5. Finalmente, refere-se “No entanto, é evidente que há que distinguir, nas penas únicas a fixar, o papel que efetivamente os arguidos jogaram nos factos aqui em apreço. Os arguidos B...... e C...... ocuparam posição de chefia, o que não ocorreu quanto aos demais arguidos; por outro lado, o arguido D...... confessou os factos, mostrou arrependimento e colaborou na eliminação dos prejuízos causados com a actuação do grupo sobre a ourivesaria «K......». Entre a pena a fixar a este arguido e a pena a impor àqueles, terá, entretanto, de situar-se a pena do arguido E......, que também reconheceu, embora a contragosto e procurando ludibriar o Tribunal quanto à organização do grupo a que pertenceu, os crimes que aqui lhe eram imputados e, nessa medida, não deixou de demonstrar também algum – pouco – espírito crítico relativamente a tais ilícitos e à sua conduta passada” (bold nosso).
6. Ou seja, o douto tribunal, em síntese, na ponderação da pena em concreto a aplicar ao arguido D...... considerou i)o seu contributo decisivo para a recuperação de (quase) todo o produto furtado na Ourivesaria “K......”; ii)a sua integral confissão dos factos e iii)o seu arrependimento.
7. Apesar disso, em sede de fixação de penas parcelares, com a excepção do crime de associação criminosa (2 anos de prisão vs. 2 anos e 9 meses fixados para os arguidos B...... e C......) o tribunal entendeu fixar para estes 3 arguidos as mesmas penas (fora, obviamente, o furto à ”K......” em que a pena foi especialmente atenuada para o D...... visto o seu decisivo contributo para a recuperação dos bens).
8. Sucede que o arguido D...... confessou integralmente os factos e mostrou estar seriamente arrependido.
9. A sua confissão dos factos, além de decisiva para a recuperação dos bens subtraídos à “K......”, foi também determinante para a descoberta da verdade no que respeita aos outros assaltos, com excepção do ocorrido na “L......” (os arguidos foram detidos em flagrante delito) e ainda para a convicção do tribunal quanto aos pressupostos da existência de uma associação criminosa.
10. Nesta conformidade, tendo como «pano de fundo» o disposto no art. 40º, nº 1, do Código Penal, isto é, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa uma dupla finalidade, a saber, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e que estas finalidades são alcançadas através da prevenção, pelo que,
11. Dentro destes parâmetros, afigura-se-nos que a pena pela prática de cada um dos crimes (para além dos casos da associação criminosa e da “K......”) deveria ser menor e que, consequentemente, a pena única concreta a aplicar ao arguido D...... se deve fixar em não mais de 6 anos de prisão, quantum suficiente e adequado para atingir os fins das penas e, no caso concreto, evidenciar e sublinhar também a diferença relativamente aos dois supracitados arguidos, líderes da associação criminosa, que não confessaram os factos, em nada contribuíram para a descoberta da verdade material nem evidenciaram qualquer sentimento de arrependimento.
12. Ao não decidir assim, o douto tribunal a quo violou o disposto nos arts. 40º e 71º, nºs 1 e 2, do C. Penal.
Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deverá o presente recurso merecer provimento, com todas as consequências legais, determinando-se a final a condenação do arguido D...... numa pena não superior a seis anos de prisão …”

Os arguidos não responderam ao recurso;

- os arguidos:
- B......, do acórdão a qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões:
- nulidade do acórdão por mera remissão para o CRC;
- nulidade da leitura da sentença;
- falta de tradução do acórdão;
- Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão
- Impugnação da matéria de facto e principio in dubio pro reo,
- Crime de associação criminosa
- Medida da pena

- C......, do acórdão o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões:
- O acórdão está ferido de inconstitucionalidade por violação sistemática do princípio da presunção da inocência
- insuficiência da matéria de facto para a decisão e insuficiência de prova;
- erro notório na apreciação da prova e erro na apreciação da prova;
- Falta de fundamentação por:
os arguidos prestarem declarações contraditórias e uns contra os outros;
falta de exame critico aferido a cada ocorrência,
omissão sobre o que cada arguido disse
e falta de corroboração das declarações confessórias de arguido;
- omissão de pronuncia sobre o crime continuado;
- omissão sobre o prejuízo real
- se a pena do furto no I...... é exagerada e desproporcionada,
e em geral questiona a medida da pena

- O mesmo arguido recorre do despacho que declarou a excepcional complexidade do processo, o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões:
- se ocorre violação do principio do contraditório;
- e falta de fundamentação;
- e se não existe fundamento para a declaração em causa.

O MºPº respondeu a esse recurso, pugnando pela improcedência do recurso.
- D......, do acórdão o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
“I. Foi o Arguido D......, condenado pela prática, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; pela prática, em 08/09/2012, sobre o estabelecimento comercial «G......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; pela prática, em 09/09/2012, sobre o estabelecimento comercial «H......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática, em 13 e 14//09/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «I......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; Pela prática, em 27 e 28/09/2012, sobre o estabelecimento «J......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática, entre 06 e 08/10/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «K......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, de 3 (três) anos de prisão; pela prática, entre 17 e 18/10/2012, sobre o estabelecimento de ourivesaria «L......», de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alíneas a) e h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; em cúmulo jurídico das penas acabadas de mencionar, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. Foi, ainda o arguido condenado à pena acessória de expulsão do território nacional, com a consequente interdição de entrada no mesmo período de 5 (cinco) anos.
II. O Recorrente não se conformando da decisão condenatória, da mesma vem interpor o presente recurso.
III. Considera que as penas aplicadas são injusta e desadequadas tendo em conta a situação concreta.
IV. O julgador está obrigado na determinação da medida concreta da pena que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte da tipicidade do crime, deponham a favor ou contra ele, art. 71.º n.º 2 CP, devendo atender às diversas variantes atinentes à conduta do agente, vida familiar, profissional, entre outras.
V. As exigências do critério de determinação da medida da pena exprimem pois, que a fixação do quantum da pena concreta, se deve fazer com base na culpa e prevenção, afastando-se assim definitivamente, quer da ideia de que o juiz deve partir do meio da moldura penal para encontrar a pena concreta – quer a dualidade do procedimento, fazendo funcionar as circunstâncias atenuantes e agravantes especiais, para encontrar a medida concreta da pena depois de determinado o seu quantum em função do critério geral da medida fornecido pela pena (“Na determinação concreta da pena deve o tribunal atender a todas as circunstâncias atenuantes que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele(…)”.
VI. A pena será assim determinada pela necessidade de evitar a produção de lesões futuras semelhantes por qualquer membro da comunidade, ou, mais exatamente de acordo com as necessidades de estabilização das expectativas na validade do Direito por parte da comunidade em face de lesão de bens jurídicos.
VII. Por outro lado, a medida da pena, além da sua necessidade terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta que se deve evitar a dessocialização do agente (FIGUEIREDO DIAS).
VIII. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo não tenha considerado todas as circunstâncias relevantes provadas, nas vertentes de prevenção e da culpa, para a determinação da pena concreta, no que respeita aos crimes praticados e por conseguinte à pena única.
IX. O recorrente não compreende, qual o raciocínio intelectual do Tribunal, com que ponderação tal decisão foi tomada.
X. O Arguido D...... não beneficiou da atenuação especial da pena, nos termos do art.º 72 nº1 e 2 al. c) do Código Penal.
XI. No douto acórdão recorrido não foi atenuada a pena ao arguido nem tida em conta a sua contribuição muito relevante para a descoberta da verdade material, assim como o seu sincero arrependimento.
XII. O contexto do caso concreto, tem a virtualidade de preencher os pressupostos legais de que depende a atenuação especial da pena, ou seja, delas resulta a exigida diminuição por forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
XIII. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o art.º 72 do Código Penal tem um carácter excecional que resulta, desde logo, da expressão “por forma acentuada” usada no nº 1 e da própria excecionalidade das situações previstas no nº 2, onde a conduta e postura do arguido durante o inquérito e audiência de julgamento se inserem.
XIV. Neste caso concreto a contribuição do arguido D...... para a descoberta da verdade material teve lugar, em todo o processo, com início na fase de investigação, logo que foi detido, sendo manifestamente visível em audiência de julgamento, ainda antes da produção de prova e antes de ter tido conhecimento do teor das declarações prestadas pelos outros coarguidos.
XV. O ora recorrente não concorda, é que essa atuação, não tenha tido reflexos na determinação da sua pena concreta.
XVI. Confessou de forma espontânea e sincera, e praticou atos demonstrativos que não deixam dúvidas sobre a sinceridade do seu arrependimento, como é aliás, exigido na alínea c) do art.º 72º do Código Penal.
XVII. O Tribunal a quo não relevou a integração sociofamiliar do arguido, conforme indicou na fundamentação da convicção do tribunal a fls. 51 e 55 e seguintes do douto acórdão ora recorrido, desde logo: que contraiu matrimónio em 2003, tem um filho menor de 7 anos tendo uma situação familiar estável e a proposta de trabalho oriunda do país de origem para exercer atividade na construção civil.
XVIII. O Tribunal a quo, condenou exatamente nos mesmos moldes e termos, os coarguidos, sem relevar, para efeitos de pena, a postura, colaboração e prestação do arguido D......, condenando-o, de igual forma e quantificando a pena exatamente na mesma medida, independentemente, deste não se ter remetido ao silêncio, nem tão pouco, mentido sobre a factualidade descrita.
XIX. Deveria o Tribunal a quo ter concluído pelo sincero arrependimento e colaboração do Recorrente e refletido por dissemelhança dos restantes coarguidos nas penas parcelares.
XX. É o próprio Tribunal a quo a dar total credibilidade às declarações prestadas pelo ora recorrente, conforme as transcrições expostas na motivação.
XXI. Não poderá o ora recorrente aceitar que, em face de toda a sua postura, com actos demonstrativos de sério arrependimento, desde logo pela restituição que só foi possível com exclusiva colaboração do arguido. Isto evidencia, o sério arrependimento, do ora recorrente.
XXII. Por conseguinte, não poderá o ora recorrente aceitar, que o seu comportamento não tenha qualquer valoração aquando da determinação da pena em concreto em cada um dos crimes. Posto que, aos coarguidos não foi dada qualquer credibilidade, estes não tiveram a mesma colaboração e as penas parcelares são exactamente iguais, com a excepção do furto da ouriversaria “K......”, em que a atenuação deve-se à imposição legal e não se prende com a colaboração e arrependimento do arguido.
XXIII. Há outros fatores que conduzem à determinação da medida da pena, fatores esses que, não foram devidamente identificados no aliás douto acórdão e não foram devidamente ponderados, a saber: A) o ora recorrido não tem antecedentes criminais; b) está completamente inserido na sociedade; c) nomeadamente, no seu país de origem, onde o espera, quando sair em liberdade, o seu agregado familiar, constituído pela sua mulher e filho menor que o acolhem e apoiam com total disponibilidade e com quem mantem relação de grande proximidade através de regime regular de contatos telefónicos. A sua familia tem-lhe manifestado apoio, mesmo após a sua prisão preventiva; d) e com capacidade de reintegração plena, desde logo, profissionalmente, alicerçado pela proposta de trabalho, documentada e junta aos autos.
XXIV. O Recorrente confessou assumindo a verdade dos fatos. Assumiu que tinham planeado os assaltos, assumiu que veio para Portugal, juntamente com os outros coarguidos com a intenção de praticar crimes. E não se poderá considerar despiciendo, mas toda a prova carreada nos autos foi com a colaboração do Arguido.
XXV. Toda a sua postura vem demonstrar, pelo menos indiciar, quer a veracidade da versão que o recorrente apresenta, assim como o seu arrependimento em relação aos fatos que lhe são imputados, que resultou quer das suas declarações prestadas em audiência, quer ainda de declarações de várias testemunhas. O remorso está bem patente em toda a conduta processual cooperante desde o momento que foi detido e que o douto acórdão recorrido considerou decisivo para o apuramento da verdade.
XXVI. Corroborada com os depoimentos da Polícia e da testemunha M......, não permitiria duvidar do sincero arrependimento do arguido. Não poderia o Tribunal a quo, sem mais, ignorar a sua evidência.
XXVII. Impunha-se ao Tribunal a quo ter feito funcionar o instituto da atenuação especial de pena por via da al. c) do n.º 2 do art. 72.º do C.P., reduzindo-se consequentemente os limites da pena aplicável nos termos do art. 73.º do C.P..
XXVIII. Para o efeito, o tribunal deverá atender a todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra o agente, por força do disposto no nº 2 do
XXIX. A pena será determinada a evitar a produção de lesões futuras semelhantes por qualquer membro da comunidade, ou, mais exatamente de acordo com as necessidades de estabilização das expectativas na validade do Direito por parte da comunidade em face da lesão de bens jurídicos.
XXX. Por outro lado, a medida da pena, além da sua necessidade terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta que se deve evita a dessocialização do agente (Figueiredo Dias).
XXXI. Considerando, em especial a contribuição muito relevante do arguido, ora recorrente, para a descoberta da verdade material – formulando publicamente um juízo de autocensura – manifestando o seu arrependimento pela sua participação na atividade criminosa evidenciada nos presentes autos – e valorando ainda a integração sócio-familiar deste arguido, entende-se existir uma diminuição da culpa do agente e da necessidade da pena, uma vez que este arguido evidenciou uma postura de arrependimento com reflexos normativos importantes, permitindo antever uma evolução promissora e uma adequada e plena reinserção social. Tal circunstancialismo justifica uma atenuação especial da respectiva pena, nos termos do disposto nos artºs 72º, nº 1 e 2, c), e 73º, 1, a) e b) ambos do Código Penal.
XXXII. O Tribunal a quo, embora fazendo várias vezes referência à contribuição muito relevante do arguido D...... para a descoberta da verdade material - a título de exemplo, os autos de reconhecimento externo/ diligência externa de fls 257-265I e 652-653/III “realizado com a colaboração do arguido D......, identificando os estabelecimentos assaltados)” e 965-966/IV (realizado com a colaboração do arguido D......, identificando os estabelecimentos assaltados)” vide acórdão final a fls.62; “ Desde logo, a versão do arguido D...... é, em si mesma, intrinsecamente verosímil” fls 67.
XXXIII. Não se compreende que seja o próprio Tribunal a quo a reconhecer a necessidade de beneficiar o arguido pela sua atuação, pese embora, não em sede de penas parcelares, apenas na fixação da pena única, cfr. ponto 125, pág. 78 do douto acórdão, e depois não o concretize.
XXXIV. Na verdade, ao arguido foi atenuada especialmente a pena do crime de furto praticado na Ourivesaria “K......”, atenuação por via do n.º 2 do art. 206.º do Código Penal, e depois se verifique na pena única que a diferença é exatamente essa.
XXXV. O que significa que, pese embora, o Exmo. Colégio de julgadores tenha feito referência a atenuação da pena única, não o fez.
XXXVI. O Tribunal decidiu mal. Foi incongruente, entre as afirmações que proferiu no douto acórdão ora recorrido e as penas aplicadas.
XXXVII. Como pode o Tribunal a quo, no douto acórdão ora recorrido, afirmar que a confissão do arguido, contribuiu para o apuramento dos factos, sendo as suas declarações as únicas credíveis com maior valor, e depois isso não se reflita nem num único dia na medida concreta da pena?
XXXVIII. Se é certo que, o tribunal primou pela atenuação especial da pena, relativamente ao furto da ourivesaria “K......”, considerando, com base até nos depoimentos prestados das diversas testemunhas (autoridades policiais e Testemunha N......), que o arguido fez tudo o que estava ao seu alcance para a recuperação de cerca de €300,000.00 (trezentos mil euros) em ouro, que estava enterrado. É verdade que neste crime em concreto foi feita a atenuação especial da pena, não por manifestação de arrependimento mas por imposição legal. No entanto, não é por aplicação de um normativo legal, que o arrependimento deixa de se manifestar. Se é verdade que neste caso em concreto, não seria necessário a sua verificação para a atenuação, nos restantes crimes, ela não deixa de se evidenciar, o que poderia e deveria, ser atenuado com base na sua verificação.
XXXIX. Não se poderá aceitar que a determinação concreta da pena fosse igual para todos os coarguidos, quando estes, tiveram todos comportamentos dissemelhantes. O que desde logo, põe em causa o princípio da igualdade, que impõe tratamento diferente para situações diferentes, o que não se verificou.
XL. Como se pode constatar, de nada valeram estas declarações, esta colaboração e este verdadeiro arrependimento para a justiça! Tratou-se, a final, de igual forma, o que é manifestamente diferente.
XLI. Obviamente que as suas declarações não foram prova exclusiva que permitisse a condenação, mas contribuíram em larga medida para o esclarecimento da verdade no Tribunal.
XLII. Em face das penas parcelares aplicadas ao ora recorrente, só se poderá deduzir que, para o Tribunal a quo, confessar, prestar todos os esclarecimentos formulados quer em sede de inquérito, quer em audiência de julgamento, colaborar ativamente na descoberta da verdade e mostrar arrependimento sincero, é exatamente igual a remeter-se ao silêncio ou mentir prestando falsas declarações com vista a ludibriar o tribunal.
XLIII. A decisão não enunciou corretamente os princípios legais de determinação da pena, bem como os das finalidades da respetiva aplicação.
XLIV. A pena aplicada é inadequada, desproporcionada, e sobretudo injusta por referência às penas aplicadas aos coarguidos.
XLVI. Existe arrependimento sério e sincero do Recorrente em relação aos fatos que lhe são imputados, que manifestou, ao longo de todo o processo, de forma clara e inequívoca, o que foi corroborado pelas próprias declarações e ainda de declarações de várias testemunhas.
XLVII. O Recorrente não se conforma com tal decisão porquanto, no seu entender o Tribunal não deveria ter atendido tão só à gravidade dos fatos, que o Recorrente reconhece que é bastante acentuada, no entanto, deveria também o Tribunal a quo ter atendido a outras circunstâncias, nomeadamente, ao fato de ter confessado e ter colaborado com a justiça
XLVIII. No caso em apreço, o Recorrente considera que procedendo-se a uma atenuação especial da pena aplicada, a sua mais rápida liberdade, só poderá trazer maiores vantagens de reinserção social e ressocialização.
XLIX. No douto acórdão recorrido foram violadas as normas dos artigos 72º e 73 do Código penal, na medida em que, não foram relevadas, as circunstancias relativamente ao arguido D......, que permitem a atenuação especial da pena, enquanto que devem ser interpretadas no sentido de tais circunstâncias satisfazerem as exigências contidas nesses preceitos.
XLX. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser-lhe concedido provimento, revogando-se o douto acórdão recorrido na determinação das penas parcelares concretamente aplicadas, o que se deverá refletir no cúmulo com uma diminuição acentuada da pena única.
XLXI. Desta forma, o Douto Acórdão recorrido enferma de vício por violação dos artigos, 71.º, 72.º e 77.º do Código Penal e art. 374.º e art. 410.º do Código de Processo Penal.”

- E......, do acórdão o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
1ª- A pena única imposta ao ora recorrente é excessiva e deve ser reduzida para medidas que se aproximam de limites de razoabilidade em razão da sua concreta culpa.
2ª- A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida.
3ª- O arguido, contribui com o apuramento da verdade dos factos, não fossem as mais de 3 horas da duração do seu depoimento em sede de audiência e julgamento. Fez a confissão integral e sem reservas de todos os ilícitos pelos quais estava pronunciado, mostrando total arrependimento.
4ª- Se mais não colaborou com a descoberta da verdade, O E......, é porque não sabia, onde se encontrava o ouro correspondente ao furto relativo a Ourivesaria K....... Não se lhe podia exigir mais, Violou o douto acórdão do Tribunal recorrido, o princípio da proporcionalidade, pois se soubesse igualmente teria colaborado e veria a sua pena substancialmente atenuada, como aconteceu com o Arguido D....... Não pode, o Arguido, ser prejudicado, por ocupar uma posição insignificativa no referido grupo.
5ª- Do arguido E......, nada consta no CRR, nada nos levando a presumir que terá um passado criminoso, pelo que o facto de ser primário deveria ser tomado em conta e não o foi devidamente valorado.
6ª- Assim, de acordo com os critérios definidos nos art. 40° e 71º do C.P., a determinação da medida da pena que concretamente seria aplicada ao caso, dentro dos limites definidos na lei, ao ser feita em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, resultaria numa pena menos elevada do que a que foi aplicada pelo Tribunal recorrido.
7.ª- Violou, pois não aplicou como devia o tribunal a norma do Art.29 do Código Penal, pois cada participante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou grau de culpa dos outros comparticipantes.
8.ª – Aplicou-lhe uma pena excessiva, ao arguido recorrente, em função da sua culpa nos actos delituosos in judicie, sendo que e a sua função na comparticipação com os restantes elementos do grupo foi a menos dolosa e de censura ético-jurídica menos reprovável.
9.ª- O arguido não decidiu fazer parte do grupo, nem veio com intenções criminosos e nem os depoimentos do arguido D......, que foram com o devido respeito pelo Tribunal, que é muito, “supra - valorados”, podem contrariar a falta de conhecimento da intencionalidade criminosa dos seus três outros compatriotas.
10.ª- Não ficou preenchido em relação, ao arguido E......, os elementos objectivos e subjectivos do crime previsto e punido pelo artigo 299.º, pois não promoveu, organizou, fundou, chefiou, nem apoiou grupo com finalidades ilícitas, aos quais se juntou em circunstâncias de necessidade, pelo que deve ser absolvido do crime de associação criminal pelo qual foi condenado.”

O MºPº respondeu aos recursos dos arguidos, pugnando quanto aos recursos dos arguidos B......, C...... e E...... pela sua improcedência e pela procedencia do recurso do arguido D...... com o abaixamento da pena para 6 anos de prisão
O Tribunal recorrido pronunciou-se quanto:
- ao recurso do despacho que declarou a excepcional complexidade do processo, sustentando o mesmo;
- e quanto à invocada pela arguida B......, no recurso, nulidade por falta de leitura do acórdão e por falta de tradução do mesmo.

Nesta Relação o ilustre PGA apôs o seu visto por haver sido requerida audiência;

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à audiência
Cumpre apreciar.
Consta da sentença recorrida (transcrição):
II. Fundamentação
A. Factos provados:
8- Discutida a causa, resultaram provados os factos seguintes:
8.1) Em data não concretamente apurada, mas sempre anterior a Setembro de 2012, os arguidos B......, C......, D...... (irmão do arguido C......) e E...... (aos quais veio posteriormente a juntar-se o arguido F......, como melhor descrito adiante), decidiram juntar-se e vir da Roménia para Portugal com o propósito de, conjuntamente, se dedicarem à prática de crimes de furto, em especial em ourivesarias;
8.2) Para realização dos ilícitos que se propuseram realizar, os arguidos decidiram utilizar diversas ferramentas de precisão e eletrónica, e com capacidade de utilização profissional – nomeadamente, extratores de canhões de fechadura com várias medidas, «jammers» (inibidores de ondas GPS, GPRS e GSM) e, em momento posterior ao início da sua catividade e em moldes que a seguir melhor se descrevem, um equipamento de soldadura e corte por plasma – e diverso material de proteção individual e de ocultação de identidade – lanternas, luvas, passa montanhas, gorros e máscaras – instrumentos e objetos esses de que efetivamente se muniram;
8.3) Na concretização dos seus propósitos, os arguidos deslocaram-se efetivamente para o nosso país, tendo decidido partilhar a mesma habitação, para o que arrendaram uma casa, sita na Rua …, n.º …, Hab. …, em Águas Santas, Maia, onde passaram a viver;
8.4) O grupo selecionava os estabelecimentos comerciais que pretendia assaltar, efetuando um reconhecimento prévio do local, com vista a identificar o posicionamento dos alarmes instalados nos seus alvos e para visualizar os objetos de valor ali existentes (nomeadamente os objetos expostos nas montras), anotando num caderno que possuíam os interiores e exteriores dos estabelecimentos em questão, com indicação da localização das entradas, dos expositores dos objetos em metais preciosos e da localização dos sistemas de alarme, apurando o modo de entrada e saída (abertura de grades protetoras, lugar de acionamento/desligamento do sistema de alarme, localização do quadro elétrico);
8.5) Os arguidos deslocaram-se sempre em veículos automóveis alugados em nome do arguido D......, e por esse conduzidos, de média cilindrada, de 4 portas e com um porta bagagens de alguma dimensão, para ali transportarem os bens de que, ilegitimamente, se apoderavam;
8.6) Não obstante terem-se deslocado a outros estabelecimentos de onde retiravam dinheiro e objetos de valor, os arguidos tinham como principal propósito assaltar ourivesarias, sendo certo que quando o pretendiam fazer procuravam espaços, residências ou estabelecimentos devolutos ou abandonados a confinar com as referidas ourivesarias para, a partir dali, derrubarem a parede de meação e assim entrarem no estabelecimento escolhido;
8.7) O grupo era liderado pelo arguido C...... e pela sua companheira, a arguida B......, que normalmente faziam a pesquisa dos «alvos» e recolhiam as informações estratégicas sobre esses locais, e que vigiavam o local aquando da prática do projetado assalto;
8.8) Também cabia a estes dois arguidos extrair os canhões das portas de entrada dos estabelecimentos e dos imóveis anexos às ourivesarias, de modo a permitir mais tarde a entrada dos restantes elementos do grupo, bem como, depois, retirar dos locais os artigos de que se pretendiam apropriar, assumindo o controlo sobre o produto obtido;
8.9) A arguida B...... exercia igualmente a função de ligação do grupo com o exterior, uma vez que tinha facilidade em expressar-se e compreender as línguas portuguesa e espanhola, estabelecendo assim os contactos necessários ao nível da venda dos artigos por eles adquiridos nos moldes aludidos, aluguer de viaturas que ficavam no nome do arguido D......, arrendamentos de imóveis e relação com as instituições bancárias para transferências dos valores monetários subtraídos e adquiridos com a venda dos artigos em ouro;
8.10) Por sua vez, aos arguidos D...... e E...... cabia a função de execução, perfurando e derrubando as paredes anexas às ourivesarias;
8.11) Ao arguido E...... competia-lhe, também, entrar no interior das ourivesarias, atendendo às suas características físicas (estatura e massa corporal mais pequenas) e à sua capacidade de movimentação, o que lhe permitia entrar pelos buracos de pequena dimensão efetuados nos locais objeto de assalto;
8.12) Os reconhecimentos presenciais eram efetuados por todos os arguidos, em datas e horas distintas, deslocando-se de forma alternada, fazendo-se passar por meros clientes, entrando no interior das ourivesarias e observando os expositores com maior quantidade de peças de ouro;
8.13) Em Outubro de 2012, e após contacto que ambos mantiveram via internet, o arguido C...... convidou o arguido F...... a juntar-se a si e aos demais arguidos e a colaborar na catividade do grupo, o que este aceitou;
8.14) Assim, o arguido C...... pediu ao arguido F...... que, em trânsito para o nosso país, procedesse à aquisição, em Espanha (e, posteriormente, trouxesse para Portugal), de um equipamento de soldadura e corte por plasma, modelo «Multiplaz 3500», número de série 13421, cujo funcionamento se baseia na utilização de um plasma (gás a alta temperatura), capaz de proceder a cortes de aço carbono (nas espessuras de 8.0 e 10.0 mm), aço inoxidável (nas espessuras de 10.0 cm), alumínio (nas espessuras de 5.0, 8.0 e 10.0mm), tijolo de barro vermelho e mosaico cerâmico – vd. o relatório pericial de fls. 1051-1067/IV – com vista a facilitar o acesso do grupo ao interior das ourivesarias objeto de assalto, aquisição que o segundo arguido aceitou realizar;
8.15) Após a sua chegada a Portugal, o arguido F...... integrou, assim, o grupo constituído pelos demais arguidos, assumindo funções similares às atribuídas aos arguidos D...... e E...... e já anteriormente descritas;
8.16) Em cumprimento do previamente acordado entre todos, e cumpridos todos os atos preparatórios à execução dos ilícitos, os arguidos passavam à atuação em concreto que de modo geral ocorria no período noturno;

I. Factos respeitantes ao inquérito n.º 796/12.7PRPRT, em apenso:
8.17) Neste contexto, e na execução do planeado entre todos e em conjugação de esforços, entre as 21 horas e 30 minutos do dia 08/092012 e as 08 horas e 50 minutos do dia 10/09/2012, os arguidos C......, B......, D...... e E......, deslocaram-se, na viatura com a matrícula ..-MO-.., marca «Seat», modelo «Ibiza», ao estabelecimento comercial denominado «G......», sito na ….., n.º …, Loja …, na Cidade e Comarca do Porto, pertencente a O......, com o propósito de se apropriarem de dinheiro ou objetos de valor facilmente transportáveis aí existentes;
8.18) Aí chegados, os arguidos B...... e C...... separaram-se dos outros dois arguidos, apeando-se e começando a efetuar breves passagens pelo estabelecimento, aguardando pelo momento oportuno para entrarem no mesmo;
8.19) Após verificarem que o estabelecimento se encontrava fechado, os arguidos B...... e C...... deslocaram-se para junto da porta de entrada ao prédio anexo, fraturaram o sistema de fechadura da porta de acesso, deixando-a entreaberta e afastando-se, permitindo que os arguidos D...... e E...... entrassem no referido estabelecimento comercial;
8.20) Ali, estes dois arguidos – D...... e E...... – arrancaram e destruíram o alarme da loja, dali retirando e levando consigo, fazendo coisa sua, uma televisão, uma aparelhagem de som, aparelhos de manicura, aparelhos de estética, diversos produtos de beleza, vários artigos de bijutaria, várias embalagens de perfumes e cremes de tratamento de pele, no valor total de € 5 100 (cinco mil e cem euros);
8.21) Nesse hiato temporal, os arguidos B...... e C...... aguardavam no exterior do estabelecimento, em vigilância, a saída dos outros dois arguidos;
8.22) Na posse dos objetos acima referidos, de que fizeram coisa sua, os quatro arguidos puseram-se em fuga para a residência que habitavam, sita em Águas Santas, Maia, e já aludida;
8.23) Para além dos objetos que retiraram e fizeram seus, os arguidos causaram estragos no aludido estabelecimento denominado «G......» no valor de € 900 (novecentos euros);

II. Factos respeitantes ao inquérito n.º 1157/12.3PEGDM, em apenso:
8.24) Em continuação do plano por todos gizado, em data não concretamente apurada mas sempre anterior a 09/09/2012, os arguidos C......, B......, D...... e E...... deslocaram-se às imediações do estabelecimento comercial denominado «H......», sito na …., n.º …, …, Gondomar, pertencente a P......, com o propósito de recolher informação sobre o mesmo, nomeadamente, horário de funcionamento, sistema de abertura e de alarme;
8.25) Posteriormente, no período compreendido entre as 00 horas e 30 minutos e as 17 horas do dia 09/09/2012, os arguidos C......, B......, D...... e E......, em execução do plano previamente por todos traçado, deslocaram-se ao aludido estabelecimento comercial «H......», fazendo-se transportar na viatura da marca «Seat», modelo «Ibiza», com a matrícula ..-MO-.., com o propósito de se apropriarem de dinheiro ou objetos de valor que ali encontrassem e facilmente transportáveis e transacionáveis;
8.26) Aí chegados, depois de os arguidos B...... e C...... terem forçado e quebrado a porta de entrada e o sistema de fechadura respetivo, os arguidos D...... e E...... penetraram no referido estabelecimento comercial, de onde retiraram:
1) Sete garrafas de bebidas brancas;
2) Várias latas de «ice tea» e «coca-cola»;
3) Vários pacotes de batatas fritas;
4) \Quarenta e oito garrafas de cerveja «Super Bock»;
5) Vinte e quatro garrafas de « Super Bock Mini »;
6) Uma caixa contendo 100 doses de café descafeinado;
7) Seis kg de café «Real Café», no valor de € 122;
8) Várias embalagens de tabaco, no valor de € 1 033,80;
9) A quantia de € 68 em moedas
10) Um «LCD» da marca «Samsung», modelo «LE40D503F7W», respetivo cabo de alimentação, da marca «Longwell», e o controlo remoto, de marca «Samsung»,
objetos estes no valor total de € 2 240,00 (dois mil duzentos e quarenta euros);
8.27) Enquanto os arguidos D...... e E...... retiravam do interior do estabelecimento os objetos acima referidos, os arguidos B...... e C...... aguardavam no exterior do estabelecimento que aqueles lhes trouxessem os ditos objetos;
8.28) Na posse dos objetos de que fizeram coisa sua, os quatro arguidos abandonaram o estabelecimento comercial para parte incerta;
8.29) Para além dos objetos que retiraram e de que se apropriaram, os arguidos causaram estragos no aludido estabelecimento denominado «H......» no valor de € 50 (cinquenta euros);

III. Factos respeitantes ao inquérito n.º 1150/12.6PJPRT, em apenso:
8.30) Prosseguindo com o plano delineado pelo grupo e em conjugação de esforços, entre as 19 horas do dia 13/09/2012 e as 08 horas e 30 minutos do dia 14/09/2012, os arguidos C......, B......, D...... e E...... deslocaram-se, na viatura com a matrícula ..-MO-.., da marca «Seat», modelo «Ibiza», ao estabelecimento comercial de ourivesaria denominado «I......», sita na Rua …., n.º …., na Cidade e Comarca do Porto, pertencente a Q......, com o propósito de ali retirarem dinheiro e objetos de valor facilmente transportáveis;
8.31) Aí chegados, os arguidos B...... e C...... destruíram o canhão da fechadura do prédio com o n.º … da citada artéria, contíguo à ourivesaria «I......», permitindo que os arguidos D...... e E...... entrassem naquele edifício e derrubassem, pelo método acima referido e com as ferramentas que vieram a ser apreendidas, a parede de meação com a dita ourivesaria, causando um prejuízo de € 2 900 (dois mil e novecentos euros);
8.32) Após, concluídos tais trabalhos, e aberto um buraco, o arguido E...... entrou no interior da ourivesaria de onde retirou os seguintes objetos:
1) Um pingente em ouro cavalo brilhante, no valor de € 125;
2) Um par de argolas em ouro quadradas brilhantes, no valor de € 150;
3) Um colar em ouro bolas Viana, no valor de € 235;
4) Uma pulseira em ouro, no valor de € 180;
5) Um par de brincos em ouro 2 cores brilhante, no valor de € 125;
6) Um relógio em ouro aço «Pequignet», no valor de € 600;
7) Um colar em ouro, no valor de € 135;
8) Um coração em ouro, no valor de € 135;
9) Um anel em ouro2 cores brilhante, no valor de € 262,50;
10) Um fio em ouro, no valor de € 170;
11) Um colar em ouro bolas Viana, no valor de € 205;
12) Um fio em ouro com medalha, no valor de € 225;
13) Um anel em ouro, no valor de € 265;
14) Uma medalha em ouro, no valor de € 130;
15) Um anel em ouro brilhante, no valor de € 34,92;
16) Um anel em ouro, mistura brilhantes granadas, no valor de € 2,99;
17) Uma libra em ouro aro 1958, no valor de € 94,77;
18) Um anel ouro brilhante, no valor de € 44,89;
19) Um anel ouro brilhante, no valor de € 42,40;
20) Um anel ouro brilhante, no valor de € 42,40;
21) Um anel ouro brilhante, no valor de € 72,33;
22) Um anel ouro brilhante 2 cores, no valor de € 62,35;
23) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
24) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
25) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
26) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
27) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
28) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
29) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
30) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
31) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
32) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
33) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
34) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
35) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
36) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
37) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
38) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
39) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
40) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
41) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
42) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
43) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
44) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
45) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
46) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
47) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
48) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
49) Um anel ouro brilhante, no valor de € 109,74;
50) Um anel ouro brilhante, no valor de € 109,74;
51) Um anel ouro brilhante, no valor de € 94,77;
52) Um anel ouro brilhante, no valor de € 77,31;
53) Um anel ouro brilhante, no valor de € 49,88;
54) Um anel ouro brilhante, no valor de € 47,39;
55) Um anel ouro 2 cores brilhante, no valor de € 109,74;
56) Um anel ouro brilhante, no valor de € 24,94;
57) Um anel ouro brilhante, no valor de € 44,89;
58) Um anel ouro brilhante, no valor de € 31,17;
59) Um anel ouro brilhante, no valor de € 62,35;
60) Um anel ouro brilhante, no valor de € 77,31;
61) Um anel ouro brilhante, no valor de € 47,50;
62) Um anel ouro brilhante, no valor de € 47,50;
63) Um anel ouro brilhante, no valor de € 47,50;
64) Um anel ouro brilhante, no valor de € 25;
65) Um anel ouro brilhante, no valor de € 47,50;
66) Uma medalha em ouro letra Q, no valor de € 9;
67) Uma medalha em ouro letra X, no valor de € 9;
68) Um anel ouro brilhante, no valor de € 67,50;
69) Um anel ouro brilhante, no valor de € 95;
70) Um anel ouro brilhante, no valor de € 35;
71) Um anel ouro brilhante, no valor de € 55;
72) Um anel ouro brilhante, no valor de € 65;
73) Um anel ouro brilhante, no valor de € 50;
74) Um anel ouro brilhante, no valor de € 87,50;
75) Um anel brilhante safira em ouro, no valor de 27,50;
76) Um anel brilhante em ouro, no valor de 37,50;
77) Um anel brilhante ouro, no valor de 45;
78) Um anel brilhante safira ouro, no valor de 40;
79) Um anel brilhante ouro, no valor de 35,;
80) Um anel brilhante safiras ouro, no valor de 30;
81) Um anel brilhante em ouro, no valor de € 62,50,;
82) Um anel brilhante em ouro, no valor de € 175;
83) Um anel de brilhantes em ouro agua marinha, no valor de € 45;
84) Uma pulseira em ouro de brilhantes, no valor de € 150;
85) Um anel em ouro de brilhante rubi, no valor de € 32,50;
86) Um anel de ouro e brilhantes 2 cores, no valor de € 75;
87) Um anel de ouro e brilhantes 2 cores, no valor de € 62,50;
88) Um anel de ouro e brilhante, no valor de € 75;
89) Um anel de ouro e brilhante, no valor de € 75;
90) Um anel de ouro e brilhante, no valor de € 35;
91) Um anel de ouro e brilhante, no valor de € 112,50;
92) Um anel de ouro e brilhante e safira, no valor de € 87,50;
93) Um anel de ouro e brilhante, no valor de € 70;
94) Um anel de ouro e brilhante, no valor de € 62,50;
95) Um anel de ouro e brilhante, no valor de € 60;
96) Um anel de ouro brilhante e pérola, no valor de € 40;
97) Um anel de ouro e brilhante, no valor de € 87,50;
98) Um anel de ouro e brilhante, no valor de € 125;
99) Um anel de ouro com safira e pérola, no valor de € 50;
100) Um anel de ouro, no valor de € 10;
101) Um anel de ouro e brilhante e safira, no valor de € 87,50;
102) Um alfinete em ouro, brilhantes granadas, no valor de € 75;
103) Um anel de ouro, duas cores, brilhante, no valor de € 75;
104) Um anel de ouro e brilhante, no valor de € 75;
105) Um anel de ouro e brilhante, no valor de € 112;
106) Um anel de ouro duas cores, brilhante, no valor de € 175;
107) Uma corrente de relógio em ouro, no valor de 115;
108) Um pingente em ouro, no valor de € 105;
109) Uma gargantilha em ouro e brilhantes, no valor de € 262,50;
110) Um alfinete em ouro com brilhantes, pérolas ónix, no valor de € 100;
111) Um anel de ouro e brilhante, no valor de € 62,50;
112) Um alfinete em ouro e madrepérola, no valor de € 130;
113) Um alfinete em ouro e brilhantes, no valor de € 187,50;
114) Um alfinete em ouro e madrepérola, no valor de € 245;
115) Um alfinete em ouro e brilhantes, no valor de € 100;
116) Uma medalha de signo em ouro, no valor de € 12,50;
117) Uma pulseira em ouro com bolas cinza, no valor de € 190;
118) Um alfinete em ouro e brilhantes, no valor de € 1150;
119) Um alfinete em ouro, brilhantes e pérolas, no valor de € 65;
120) Uma medalha em ouro «Amor de pai», no valor de € 20;
121) Uma letra «P» em ouro, no valor de € 7,50;
122) Uma libra Reis em ouro, no valor de € 200;
123) Uma medalha «Lçª Padrinhos», no valor de € 7,50;
124) Um anel em ouro 2 cores brilhante, no valor de € 75;
125) Um alfinete em ouro de cores, no valor de € 95;
126) Um anel em ouro brilhante, no valor de € 625;
127) Um alfinete em ouro de cores vermelho, no valor de € 75;
128) Um alfinete em ouro de brilhantes, no valor de € 225;
129) Um alfinete em ouro de cores vermelho e pérolas, no valor de € 87,50;
130) Um alfinete em ouro com laço, no valor de € 50;
131) Um par de argolas em ouro, no valor de 70;
132) Uma placa signo em ouro, no valor de € 25;
133) Uma medalha em ouro «Lçª Padrinhos», no valor de € 4,50;
134) Um alfinete em ouro com laco e conchas azul no valor de € 130;
135) Uma pulseira bolas azuis, no valor de € 370;
136) Um alfinete em ouro e esmeralda, no valor de € 100;
137) Um alfinete em ouro e cores, no valor de € 600;
138) Um alfinete em ouro e esmalte azul, no valor de € 167;
139) Uma pulseira em ouro, no valor de € 280;
140) Uma medalha em ouro, no valor de 240;
141) Um alfinete em ouro, no valor de € 50;
142) Uma medalha em ouro cavalo brilhante, no valor de € 275;
143) Uma medalha em ouro madrepérola, no valor de € 75;
144) Uma medalha em ouro «Lçª Padrinhos», no valor de € 9;
145) Um relógio em ouro de pulso senhora «Elysee», no valor de € 175;
146) Um alfinete em ouro, no valor de € 100;
147) Um alfinete em ouro e brilhantes, no valor de € 100;
148) Uma pulseira em ouro, no valor de € 560;
149) Um alfinete em ouro brilhante, no valor de € 225;
150) Um alfinete em ouro, no valor de € 175;
151) Um par de argolas em ouro, no valor de € 100;
152) Uma medalha em ouro, no valor de € 6,50;
153) Uma placa signo peixes em ouro, no valor de € 24;
154) Um alfinete em ouro letra S, no valor de € 118;
155) Um alfinete em ouro "Ana", no valor de € 62,50;
156) Uma pulseira com corda em ouro, no valor de € 215;
157) Uma medalha signo em ouro, no valor de € 15;
158) Uma medalha em ouro, no valor de € 95;
159) Um alfinete em ouro, no valor de € 102;
160) Um alfinete em ouro letra G, no valor de €40;
161) Uma libra em ouro “reis”, no valor de € 195;
162) Uma pulseira em ouro com elos, no valor de € 960;
163) Um colar em ouro com bicos, valor de € 537,50;
164) Um fio em ouro, no valor de € 530;
165) Um alfinete em ouro, no valor de € 175;
166) Uma aliança em ouro, no valor de € 80;
167) Um alfinete em ouro, no valor de € 175;
168) Um fio em ouro trancelim, no valor de € 135;
169) Um colar em ouro bolas Viana, no valor de € 375;
170) Uma pulseira em ouro, no valor de € 453;
171) Um alfinete em ouro, no valor de € 100;
172) Um colar em ouro bolas Viana, no valor de € 437,50;
173) Uma pulseira em ouro, no valor de € 515;
174) Uma pulseira em ouro, no valor de € 355;
175) Uma libra em ouro «Isabel 1976», no valor de € 234;
176) Um colar de ouro bolas Viana, no valor de € 600;
177) Um alfinete em ouro, no valor de € 650;
178) Um alfinete em ouro, no valor de € 162,50;
179) Uma medalha em ouro «Lç.ª Padrinhos», no valor de € 11,50;
180) Uma bracelete de relógio senhora em ouro, no valor de € 730;
181) Uma medalha em ouro "lembrança de padrinhos", no valor de € 17;
182) Um alfinete em ouro «Sofia», no valor de € 67;
183) Uma libra em ouro reis, no valor de € 210;
184) Um fio em ouro, no valor de € 1020;
185) Um cordão em ouro, no valor de € 1110;
186) Uma pulseira em ouro, no valor de € 410;
187) Uma pulseira em ouro barbela, no valor de € 260;
188) Um relógio de pulso senhora «Pequignet», no valor de € 700;
189) Um anel em ouro e brilhante, no valor de € 50;
190) Um anel em ouro brilhante, no valor de € 50;
191) Um anel em ouro e brilhante, no valor de € 60;
192) Um anel em ouro e brilhante, no valor de € 50;
193) Um anel em ouro e brilhante, no valor de € 40;
194) Um anel em ouro e brilhante, no valor de € 40;
195) Um anel em ouro e brilhante safira, no valor de € 62,50;
196) Um anel em ouro e brilhante, no valor de € 45;
197) Um anel em ouro e brilhante, no valor de € 80;
198) Uma pulseira em ouro, no valor de € 227,50;
199) Uma pulseira em ouro, no valor de € 340;
200) Uma pulseira em ouro, no valor de € 310;
201) Uma pulseira em ouro, no valor de € 395;
202) Um cordão em ouro, no valor de € 332,50;
203) Um fio em ouro barbela, no valor de € 202;
204) Um fio em ouro barbela, no valor de € 217,50;
205) Uma pulseira 5 1/2 libras em ouro, no valor de € 405;
206) Um fio em ouro barbela, no valor de € 340;
207) Uma pulseira em ouro, no valor de € 220;
208) Um relógio em ouro de peito adamastor, no valor de € 95;
209) Uma pulseira em ouro, no valor de € 207,50;
210) Um fio em ouro canudos, no valor de € 212,50;
211) Uma pulseira em ouro, no valor de € 232,50;
212) Um cordão em ouro, no valor de € 620;
213) Uma pulseira em ouro, no valor de € 212,50;
214) Um colar em ouro coração bolas, no valor de € 235;
215) Uma pulseira em ouro friso, no valor de € 232,50;
216) Uma pulseira em ouro barbela, no valor de € 213;
217) Um anel em ouro mistura de brilhantes, no valor de € 31,50;
218) Um fio em ouros elos, no valor de € 300;
219) Uma pulseira em ouro barbela, no valor de € 240;
220) Uma pulseira em ouro, no valor de € 245;
221) Um fecho em ouro, no valor de € 105;
222) Uma pulseira em ouro e vidros azuis, no valor de € 800;
223) Uma libra em ouro reis, no valor de € 152,50;
224) Uma pulseira em ouro 2 cores com bolas cores, no valor de € 300;
225) Uma medalha em ouro "Lça de padrinhos", no valor de € 8,50;
226) Um fio em ouro corda, no valor de € 370;
227) Um anel em ouro e mistura de brilhantes e vidro azul, no valor de € 55;
228) Um pingente ouro e vidros de cores, no valor de € 325;
229) Uma letra A em ouro, no valor de € 12,50;
230) Uma libra Vitória 1897 em ouro, no valor de € 175;
231) Uma libra reis 1925 em ouro, no valor de € 192,50;
232) Uma pulseira elos em ouro, no valor de € 390;
233) Uma medalha em ouro, no valor de € 115;
234) Uma medalha em ouro esmalte cores, no valor de € 90;
235) Uma libra vitoria 1900, no valor de € 190;
236) Um fio friso em ouro, no valor de € 475;
237) Uma medalha em ouro «Lç.ª de Padrinhos», no valor de € 8;
238) Um colar em ouro, no valor de € 265;
239) Um anel em ouro branco e vidro azul, no valor de 20;
240) Um fio em ouro corda, no valor de € 745;
241) Um alfinete em ouro, no valor de € 95;
242) Um alfinete em ouro, no valor de € 65;
243) Uma medalha cara Cristo, no valor de € 215;
244) Um colar em ouro, no valor de € 800;
245) Uma pulseira em ouro elos quadrados, no valor de € 422,50;
246) Uma libra em ouro Isabel 1976, no valor de € 200;
247) Um alfinete em ouro, no valor de € 142;
248) Uma medalha em ouro esmalte "Nª Sª Conceição", no valor de € 50;
249) Um alfinete em ouro, no valor de € 400;
250) Uma medalha em ouro camafeu, no valor de € 250;
251) Uma pulseira em ouro, no valor de € 203;
252) Um alfinete em ouro, no valor de € 57,50;
253) Uma medalha em ouro, no valor de € 100;
254) Uma libra em ouro Isabel II 1976, no valor de € 200;
255) Uma libra em ouro vitoria 1887, no valor de € 200;
256) Uma libra em ouro Jorge V 1927, no valor de € 200;
257) Uma pulseira em ouro, no valor de € 190;
258) Uma medalha em ouro, no valor de € 70;
259) Uma pulseira em ouro, no valor de € 450;
260) Um colar em ouro barbela batida, no valor de € 1760;
261) Um medalhão em ouro, no valor de € 340;
262) Uma libra em ouro Vitória 1894, no valor de € 205;
263) Uma libra Vitória 1899, no valor de € 205;
264) Uma libra Vitória 1900, no valor de € 205;
265) Uma pulseira em ouro rosinhas lápis-lazúli, no valor de € 315;
266) Uma libra Isabel II 1965, no valor de € 250;
267) Uma pulseira virolinha, no valor de € 165;
268) Um fio em ouro friso, no valor de € 922,50;
269) Um alfinete em ouro, no valor de € 350;
270) Uma pulseira, em ouro, no valor de € 420;
271) Uma medalha em ouro de abrir, no valor de € 230;
272) Uma pulseira em ouro rosinhas, no valor de € 400;
273) Uma medalha em ouro flor, no valor de € 50;
274) Um medalhão em ouro, no valor de € 202,50;
275) Um par de argolas em ouro, no valor de € 40;
276) Uma pulseira em ouro rosinhas bicos, no valor de € 252,50;
277) Um cordão em ouro, no valor de € 905;
278) Uma libra Isabel 1958, no valor de € 280;
279) Um fio em ouro friso, no valor de € 800;
280) Uma libra Isabel II 1966, no valor de € 280;
281) Uma pulseira em ouro elos, no valor de € 1145;
282) Uma pulseira em ouro, no valor de € 505;
283) Uma escrava 7 aros em ouro, no valor de € 525;
284) Um fio em ouro friso, no valor de € 3,770;
285) Uma medalha em ouro abrir, no valor de € 165;
286) Uma medalha em ouro esmalte "Nª Sª Conceição", no valor de € 60;
287) Uma libra em ouro vitoria 1901 cercadura, no valor de € 300;
288) Uma pulseira em ouro placas, no valor de € 1040;
289) Uma pulseira em ouro bolas de prata, no valor de € 1300;
290) Um par de brincos em ouro, no valor de € 75;
291) Uma libra em ouro Vitoria 1891, no valor de € 260;
292) Uma aliança em ouro brilhantes, no valor de € 250;
293) Uma aliança em ouro, no valor de € 150;
294) Um cordão em ouro, no valor de € 1360;
295) Uma medalha em ouro de abrir várias cores, no valor de € 512,50;
296) Um alfinete em ouro de várias cores, no valor de € 87,50;
297) Uma libra em ouro Vitória Brasão, no valor de € 275;
298) Um coração em ouro, no valor de € 310;
299) ½ libra Vitória em ouro, no valor de € 135;
300) Uma escrava em ouro e esmalte azul, no valor de € 590;
301) ½ libra em ouro Jorge V, no valor de € 140;
302) Uma medalha em ouro e vidro rosa, no valor de € 25;
303) Um pingente em ouro coração rubi, no valor de € 300;
304) Uma medalha em ouro com camafeu esmalte azul, no valor de € 250;
305) Um anel em ouro cobre brilhante e esmeraldas, no valor de € 150;
306) Um anela em ouro 2 cores e brilhantes, no valor de € 100;
307) Um anel em ouro com brilhantes, no valor de € 87,50;
308) Um colar em ouro, com bolas de Viana, no valor de € 405;
309) Um alfinete em ouro medalha foto turquesas pérolas, no valor de € 232,50;
310) Uma libra em ouro Vitória 1888, no valor de € 275;
311) ½ libra em ouro Eduardo VII 1902, no valor de € 140;
312) ½ libra em ouro Eduardo VII 1905, no valor de € 140;
313) ½ libra em ouro Jorge V 1914 , no valor de € 140;
314) ½ libra em ouro Jorge V 1925, no valor de € 140;
315) Uma escrava em ouro 7 aros, no valor de € 555;
316) Um fecho em ouro, no valor de € 85;
317) Uma pulseira em ouro bolas Viana, no valor de € 170;
318) Um alfinete em ouro libra Vitória 1894, no valor de € 385;
319) Um fio em ouro corda, no valor de € 680;
320) Um alfinete em ouro, brilhantes e pérolas, no valor de € 30;
321) Uma pulseira em ouro, no valor de € 1032,50;
322) Uma pulseira em ouro barbela, no valor de € 832,50;
323) Uma medalha em ouro abrir, no valor de € 155;
324) Um cordão em ouro, no valor de € 2000;
325) Um alfinete em ouro turquesas, no valor de € 142,50;
326) Um alfinete em ouro, brilhantes e pérolas, no valor de € 300;
327) Um par de argolas em ouro brilhantes, no valor de € 250;
328) Uma libra em ouro Eduardo VII 1909, no valor de € 260;
329) Uma libra em ouro Vitória Brasão 1865, no valor de € 275;
330) Uma libra em ouro Vitória Brasão 1869, no valor de € 275;
331) Uma libra em ouro Vitória 1896, no valor de € 255;
332) Um alfinete em ouro, no valor de € 190;
333) Uma escrava em ouro, no valor de € 825;
334) Um fio em ouro, no valor de € 220;
335) Uma medalha em ouro abrir esmalte senhora, no valor de € 275;
336) Uma libra em ouro Vitória 1890 cercadura, no valor de € 630;
337) Uma gargantilha em ouro e brilhantes safiras, no valor de € 1250;
338) Uma medalha em ouro abrir esmalte senhora, no valor de € 420;
339) Uma cruz em ouro, no valor de € 65;
340) Um alfinete em ouro, no valor de € 77,50;
341) Uma medalha em ouro, no valor de € 75;
342) Uma medalha em ouro esmalte cores senhora, no valor de € 50;
343) Um fio em ouro corda, no valor de € 680;
344) Uma libra ouro Eduardo VII 1904, no valor de € 300;
345) Uma medalha ouro abrir, no valor de € 215;
346) Um medalhão em ouro, no valor de € 440;
347) Um alfinete ouro, no valor de € 200;
348) Uma pulseira em ouro, no valor de € 232,50;
349) Um colar ouro, no valor de € 1360;
350) Um trancelim ouro, no valor de € 500;
351) Um par de brincos ouro, 1/2 bola Viana, no valor de € 110;
352) Uma pulseira em ouro, no valor de € 1175;
353) Uma pulseira em ouro elos nós, no valor de € 625;
354) Um par de bolas ouro lápis-lazúli, no valor de € 1397,50;
355) Uma pulseira em ouro bolas Viana, no valor de € 190;
356) Uma libra em ouro Vitória 1898, no valor de € 420;
357) Uma escrava em ouro, no valor de € 147,50;
358) Uma escrava em ouro, no valor de € 147,50;
359) Uma escrava em ouro, no valor de € 152,50;
360) Uma escrava em ouro, no valor de € 150;
361) Uma escrava em ouro, no valor de € 147,50;
362) Um alfinete em ouro, brilhantes e pérolas, no valor de € 240;
363) Um fecho em ouro, no valor de € 72,50;
364) Um par de brincos em ouro e pérolas, no valor de € 5;
365) Uma cruz ouro e esmalte cores, no valor de € 175;
366) Uma alfinete em ouro misto flor brilhante safira e rubi, no valor de € 500;
367) Um alfinete em ouro galo 2 cor brilhantes rubi, no valor de € 550;
368) Um alfinete em ouro, no valor de € 550;
369) Uma gargantilha em ouro coração, no valor de € 1430;
370) Um medalhão em ouro, no valor de € 455;
371) Um colar em ouro pérolas coração brilhantes e esmeraldas, no valor de € 700;
372) Um medalhão em ouro, no valor de € 595;
373) Uma medalha em ouro 2 cores brilhantes, no valor de € 175;
tudo no valor global de € 94 024,38 (noventa e quatro mil e vinte e quatro euros e trinta e oito cêntimos);
8.33) De seguida, os arguidos D...... e E...... transportaram os artigos acima descritos para o exterior da ourivesaria onde os aguardavam, junto ao carro no qual se fizeram transportar, os arguidos B...... e C...... a quem entregaram os referidos objetos que estes levaram consigo e dos quais se apoderaram, fazendo coisa sua, abandonando no local 1 pé de cabra e 1 par de luvas em tecido;

IV. Factos respeitantes ao inquérito n.º 754/12.1PAVNF, em apenso:
8.34) Em continuação do plano traçado e em conjugação de esforços, entre as 19 horas e 30 minutos do dia 27/09/2012 e as 09 horas e 30 minutos do dia 28/09/2012, os arguidos C......, B......, D...... e E...... deslocaram-se, na viatura, marca «Seat», modelo «Ibiza», com a matrícula ..O-.. o estabelecimento comercial denominado «J......», sita na Rua …., Loja …, em Vila Nova de Famalicão, pertencente a R......, com o propósito de ali se apropriarem de dinheiro ou objetos de valor facilmente transportáveis;
8.35) Ali chegados, depois de os arguidos B...... e C...... terem fraturado o sistema de fechadura da porta de acesso, inutilizando o sistema de alarme, os arguidos D...... e E...... entraram no referido estabelecimento comercial e dali retiraram e levaram consigo:
1) Oitenta e cinco pares de calças;
2) Três cintos;
3) Onze pares de sapatos/sapatilhas/botas;
4) Vinte e sete camisolas;
5) Cinquenta e três casacos/blusões;
6) Dez carteiras/sacos/bolsas;
7) Sessenta e seis camisas e T-shirts;
8) Oito cachecóis/lenços;
9) Um fato;
tudo no valor total de € 21 407,95 (vinte e um mil quatrocentos e sete euros e noventa e cinco cêntimos);
8.36) Para além disso, os arguidos lançaram mão e levaram consigo, ainda:
1) Um destacador de alarme, no valor de € 138,00;
2) Uma impressora, no valor de € 86,00;
3) Um telemóvel «Nokia»”, no valor de € 200,00;
4) Dois bustos, no valor de € 70,00;
5) Uma letra de madeira, no valor de € 22,76;
6) Uma fotografia decorativa, no valor de € 37,56;
8.37) Enquanto os arguidos D...... e E...... retiravam do interior do estabelecimento os objetos acima referidos, os arguidos B...... e C...... aguardavam no exterior do estabelecimento, vigiando o local e esperando que os outros dois arguidos saíssem e lhes entregassem os objetos que ilegitimamente retiraram;
8.38) Na posse dos objetos de que fizeram coisa sua, os quatro arguidos abandonaram o estabelecimento comercial para parte incerta;
8.39) Para além dos objetos que retiraram e de que ilegitimamente se apropriaram, os arguidos causaram estragos no estabelecimento denominado «J......», no valor de € 200 (duzentos euros);

V. Factos respeitantes ao inquérito n.º 1312/12.6PEGDM, em apenso:
8.40) Em continuação do plano traçado e sempre em conjugação de esforços e intentos, entre as 13 horas do dia 06/10/2012 e as 09 horas do dia 08/10/2012, os arguidos C......, B......, D...... e E...... deslocaram-se ao estabelecimento comercial de ourivesaria denominado «K......», sito na Rua ,,,,, nº ,,,, em Rio Tinto, Gondomar, fazendo-se transportar na viatura com a matrícula ..-MO-.., marca «Seat», modelo «Ibiza», com o propósito de ali retirarem dinheiro, peças em ouro ou outros objetos de joalharia facilmente transportáveis e transacionáveis.
8.41) Em execução do que haviam planeado, os arguidos deslocaram-se, dias antes, às imediações daquele estabelecimento, com vista a averiguar qual a parede adequada ao derrube, permitindo, assim, o acesso ao interior da ourivesaria.
8.42) Aí, e no hiato de tempo acima referido, pelo menos o arguido E......, seguindo instruções que lhe iam sendo transmitidas, via telemóvel, pelo arguido C......, escalou um muro de um quintal existente nas traseiras do estabelecimento, acedendo a uma porta de acesso ao 1.º andar do edifício, na qual rebentou a fechadura;
8.43) Já no interior do 1º andar, pelo menos o mesmo arguido desceu umas escadas, acedendo ao rés-do-chão, onde destruiu as fechaduras das portas que foi encontrando, num total de 3, até entrar no edifício devoluto que corresponde ao n.º .. da Rua D. …., contíguo à aludida ourivesaria;
8.44) Aí chegado, o aludido arguido perfurou e derrubou uma parede contígua àquele estabelecimento, criando, assim um acesso para o interior da ourivesaria «K......», por onde entrou no mesmo estabelecimento, retirando do interior os seguintes objetos:
1) Dois botões de punho em ouro e brilhantes, no valor total de € 893,20;
2) Dois alfinetes em ouro e brilhantes, no valor total de € 1897,18;
3) Dois corações em ouro e brilhantes, no valo total de € 600,18;
4) Trinta e sete medalhas e cruzes em ouro e brilhantes, no valor total de € 2.422,30;
5) Vinte e um colares de ouro e brilhantes, no valor total de € 37.192,30;
6) Duzentos e trinta e sete anéis de ouro e brilhantes, no valor total de € 38 218,00;
7) Vinte e quatro brincos de ouro e brilhantes, no valor total de € 6 010,57;
8) Onze pulseiras e escravas de ouro e brilhantes, no valor de € 11 641,90;
9) Quatrocentas e quinze alianças de casamento em ouro, no valor total de € 6 824,30;
10) Trezentas e treze alianças trabalhadas em ouro, no valor total de € 12 776,20;
11) Um trancelim em ouro, no valor de € 327,11;
12) Três cordões em ouro, no valor total de € 3 631,90;
13) Treze alfinetes de peito em ouro, no valor total de 1 742,30;
14) Mil trezentos e dezassete berloques em ouro, no valor total de € 35 513,70;
15) Oitenta e nove cruzes em ouro, no valor total de € 5 924,70;
16) Cento e noventa e três pulseiras em ouro, no valor total de € 21 634,30;
17) Quarenta e oito anéis em ouro, no valor total de € 5 460,00;
18) Quarenta e uma argolas em ouro, no valor total de € 2 176,80;
19) Cinco molas de gravata em ouro, no valor total de € 383,40;
20) Doze escravas em ouro, no valor total de € 1 459,15;
21) Vinte e seis gargantilhas em ouro, no valor de € 18 032,67;
22) Dezanove colares em ouro, no valor de € 6 166,28;
23) Trezentas e trinta e sete medalhas e chapas em ouro, no valor de € 11 193,18;
24) Duzentas e trinta e duas voltas em ouro, no valor total de € 58 596,37;
25) Quarenta e dois brincos em ouro, no valor total de € 7 614,30;
tudo no valor global de € 299 332,91 (duzentos e noventa e nove mil trezentos e trinta e dois euros e noventa e um cêntimos);
8.45) Para além disso, o arguido E...... apropriou-se, ainda, da quantia monetária de € 1 900,00 (mil novecentos euros), em notas do Banco Central Europeu, que se encontrava guardada, no interior de um envelope;
8.46) Enquanto o arguido E...... assim procedia, os arguidos B......, C...... e D......, aguardavam-no fora do estabelecimento, a vigiar o local e preparados para receber os objetos de que aquele se apropriasse, em execução do plano comum;
8.47) Na posse dos objetos acima referidos de que fizeram coisa sua, os quatro arguidos ausentaram-se do local, guardando uma parte deles, nomeadamente uma libra em ouro Jorge V, envolta num aro rendilhado em ouro, uma libra em ouro Rainha Vitória, envolta num aro redondo também em ouro e uma medalha esmalte com a inscrição «Nossa Senhora da Conceição», com aro em ouro liso, na residência que habitavam e já aludida, e os restantes artigos com o peso de cerca de 6,630 kg, enterraram-nos no solo, a cerca de 30 a 40 cm de profundidade, num terreno próximo da residência onde moravam, e onde viriam a ser recuperados no dia 03/01/2013;
8.48) Para além de se apropriarem dos artigos acima referidos, fazendo-os coisa sua, os arguidos causaram estragos no estabelecimento «K......» no valor de € 300 (trezentos euros);

VI. Factos respeitantes ao inquérito n.º 1335/12.6PJPRT, em apenso:
8.49) Já depois de o arguido F...... ter aceitado juntar-se aos arguidos B......, C......, D...... e E......, os cinco arguidos, transportando-se na viatura com a matrícula ..-JJ-.., da marca «Ford», modelo «Fiesta», decidiram deslocar-se, entre as 19 horas e 30 minutos do dia 17/10/2012 e as 05 horas e 30 minutos do dia 18/10/2012, ao estabelecimento comercial de ourivesaria denominado «L......», sita na Rua …, n.º …, R/C, na cidade e comarca do Porto, pertencente a S….., com o propósito de dali retirarem dinheiro ou outros objetos de valor facilmente transportáveis e transacionáveis;
8.50) Enquanto os arguidos D......, E...... e F...... aguardavam no interior da viatura e vigiavam o local, os arguidos B...... e C...... forçaram a fechadura da porta com o n.º …. da Rua …., contíguo à aludida ourivesaria;
8.51) Após, pelas 02 horas e 59 minutos, os arguidos D......, E...... e F...... entraram naquele edifício pela porta estroncada, ficando nessa altura os arguidos B...... e C...... a vigiar o exterior e a prestar auxilio aos restantes 3 arguidos, entregando-lhes o material de que necessitavam, e que estes iam pedindo por telemóvel, para efetuarem o trabalho de derrube da parede de meação com a aludida ourivesaria;
8.52) Após os arguidos terem derrubado a mencionada parede meeira, o arguido E...... entrou no interior da ourivesaria «L......», de onde retirou os seguintes objetos:
1) Um relógio em ouro, modelo homem, da marca «Omega Seamaster» com bracelete também em ouro;
2) Um relógio em ouro, modelo homem, da marca «Candino» com bracelete em pele de cor preta, da mesma marca;
3) Um relógio em ouro, modelo senhora, da marca «Internacional» com bracelete em pele de cor castanha;
4) Um relógio, modelo homem, da marca Lotus com bracelete em borracha de cor preta;
5) Uma escrava em ouro trabalhada, com safiras brancas e vermelhas;
6) Uma escrava em ouro toda lisa;
7) Um corno em ouro, tamanho grande, todo ele liso;
8) Uma medalha em ouro retangular, toda lisa;
9) Um fio em ouro, modelo virolhinha, com bolas lisas, com o comprimento total de 75cm;
10) Um fio em ouro maciço, modelo 3+1;
11) Uma pulseira em ouro, modelo friso e espinha;
12) Uma pulseira em ouro, modelo friso e espinha mais larga;
13) Uma pulseira em ouro, modelo friso granitado;
14) Uma pulseira em ouro, com chapa, modelo «3+1»;
15) Uma pulseira em ouro, modelo «3+1»;
16) Uma pulseira em ouro, modelo barbela;
17) Uma pulseira em ouro, modelo barbela, mais grossa;
18) Uma pulseira em ouro, modelo «3+1» gravada;
19) Uma pulseira em ouro, modelo «3+1»;
tudo no valor total de € 11 000 (onze mil euros);
8.53) Após, pelas 05 horas e 40minutos do dia 18/10/2012, os arguidos D......, E...... e F...... entregaram os objetos retirados da ourivesaria «L......» aos arguidos B...... e C...... que os aguardavam fora do estabelecimento e que os guardaram na mala da viatura ..-JJ-.., fazendo-os coisa sua;
8.54) De seguida, os arguidos F......, D...... e E...... abandonaram o local, apeados, em direção à Avenida dos Aliados enquanto os outros dois arguidos, C...... e B......, se deslocaram para junto da Praça D. João I, vindo todos a serem intercetados por elementos da Polícia de Segurança Pública, pelas 09 horas desse dia;
8.55) Nessa altura, no interior da viatura com a matrícula ..-JJ-.. foram apreendidos, designadamente, os bens de que os arguidos se haviam momentos antes apropriado de forma ilegítima e contra a vontade do seu dono, e já descritos, supra, bem como o material utilizado – ferramentas – para entrarem nos estabelecimentos que haviam assaltado:
1) Uma Mochila de cor preta, da marca «CARHARTI»;
2) Um par de luvas em lã de cor preta;
3) Duas lanternas de bolso, sendo uma de cor preta e outra prateada;
4) Duas brocas;
5) Uma chave inglesa com cabo de cor amarela;
6) Um ponteiro em metal de cor azul, com pega de cor preta;
7) Uma máquina de furar manual;
8) Uma chave de canos de cor vermelha, da marca «Super-Ego»;
9) Uma marreta de 1,5 kg com cabo em madeira;
10) Um pé-de-cabra de cor preta;
11) Um extrator de canhões de fechadura, de cor prateada, com várias medidas;
12) Um alicate de corte da marca «Stanley», com cabo de cor vermelha;
13) Duas chaves de fenda de marca «Bahco», com cabos de cor preta e amarela;
14) Uma chave de fenda de marca «Stanley», com cabo de cor preta e amarela;
15) Um casaco desportivo de cor azul, da marca «Adidas»;
16) Um saco desportivo preto da marca «Kappa»;
17) Um equipamento de soldadura e corte por plasma, modelo Multiplaz 3500, numero de serie com acumulador, cabo, pistola de corte, cabo de massa (vermelho) e estojo em plástico com 13 (treze) bicos de corte;
18) Um pé-de-cabra de cor preta;
19) Uma peça metálica de cor prateada, com forma de saca-cápsulas;
20) Uma seringa;
21) Uma escova de aço com cabo de cor amarela;
22) Uma lanterna de cabeça («head light») com fitas elásticas de cor preta;
23) Um par de óculos de proteção para corte e soldadura de cor verde;
24) Uma extensão elétrica (macho/fêmea) de cor branca;
25) Um par de luvas em pele de cor castanha;
26) Dois extintores de 600 gramas da marca «Super Stop Fogo»;
27) Um saco de asas em plástico de cor verde;
28) Uma bolsa em tecido de cor preta da marca «Fendi», com apliques dourados;
29) Um extrator de canhões de fechaduras, de cor preta;
30) Um canhão de fechadura partido;
31) Uma chave de roquete da marca «Proxxon», de tamanho 17 /19;
32) Um canhão de fechadura novo, da marca «Teicocil», com as respetivas cinco chaves;
33) Uma chave de estrela da marca «Stanley», com cabo de cor preta e amarela;
34) Duas chaves sextavadas, uma com cabo de cor verde e outra com cabo de cor vermelha;
35) Um saco plástico contendo diversos parafusos de várias medidas;
36) Par de luvas em lã de cor preta;
37) Passa-montanhas artesanais de cor azul;
38) Um «jammer» (inibidor de ondas GPS, GPRS e GSM), com a respetiva bateria, da marca «First Bike»;
39) Dois sacos de plástico de cor azul;
40) Uma mochila de cor preta, da marca «Puma»;
41) Documentação da viatura (contrato de aluguer e respetivo recibo) de matricula 91-JJ-73, que se encontrava no porta-luvas
42) Chave da viatura de matricula ..-JJ-.. que se encontrava junto à roda.
8.56) Nas mesmas circunstâncias de tempo, foram apreendidos:
1) À arguida B......, a quantia monetária de € 302,10 (trezentos e dois euros e dez cêntimos), um cartão de débito do «Raiifeisen Bank», em seu nome, um cartão de débito do «Raiffeisen Bank» com os números de conta no verso, um cartão da «Vodafone» e um telemóvel marca «Samsung», modelo «GT-E2530», com cartão da Vodafone;
2) Ao arguido C......, a quantia monetária de € 452,25 (quatrocentos e cinquenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), 2 certificados de qualidade da compra de ouro em seu nome, e um telemóvel da marca «Samsung», modelo «GT-E1180», com cartão da «Vodafone»;
3) Ao arguido D......, a quantia de € 90 (noventa euros) e um relógio da marca «Pulsar», de cor cinzenta e bracelete de cor preta;
4) Ao arguido E......, a quantia monetária de € 477,34 (quatrocentos e setenta sete euros e trinta e quatro cêntimos), um cartão da «Vodafone», um relógio da marca «Police», uma bracelete em metal de cor prateado e preto da marca «Police»”, um telemóvel da marca «Nokia», modelo «C2-05», com cartão da «Vodafone», um telemóvel da marca «Nokia», modelo «100», com cartão da Vodafone, um blusão de cor azul com capuz da marca «Tiffosi», uma «T-shirt» de manga comprida de cor bordeaux da marca «Tiffosi», um par de calças de ganga de cor azul da marca «Inside», e um par de sapatilhas de cor cinzento e azul da marca «Nike», modelo «Lunarlon», que o arguido havia vestido e calçado aquando do furto efetuado à ourivesaria I......;
5) Ao arguido F......, um par de luvas em malha, de cor preta, contendo pequenos pedaços de madeira que o arguido havia momentos antes utilizado para auxiliar a derrubar a parede de meação com a ourivesaria «L......»;

VII. Resultado das diligências policiais realizadas após a detenção dos arguidos:
8.57) No dia 18/10/2012, foi realizada busca à casa em que os arguidos residiam, sita na Rua …, nº …, Hab…., em Águas Santas, tendo aí sido encontrado, na respetiva varanda, um tijolo, apresentando marca de experiencias de corte com a máquina de corte por plasma atrás aludida;
8.58) Na sala da mesma residência foram encontrados, no chão, um saco de ferramentas, da marca «Multiplaz», de cor preta e laranja, contendo:
1) Um maçarico «plasma tool», da marca «Welding Multiplaz 3500W»;
2) Um ferro de soldar da marca «DC Power Only»;
3) Um frasco de massa consistente;
4) Um saco em plástico, com cinco peças próprias para o maçarico «plasma tool»;
5) Um documento plastificado com as instruções de manuseamento do maçarico «plasma tool»;
6) Manual de instruções do maçarico «plasma tool»;
8.59) Ainda no chão da sala foram ainda encontrados um par de luvas, de cor amarelas e cinza, um pé de cabra, de cor preta, e um saco, em tecido de cor branca da Carrefour, contendo:
1) Um par de luvas, de cor amarelas e cinza devidamente embalado;
2) Um formão, com cabo em madeira;
3) Quatro plásticos, cor beije, rígidos, em formato retangular, devidamente embalados num saco plástico e respetivas instruções da sua utilização, como abertura fácil de portas;
4) Um íman, de forma redonda, de cor prateada;
5) Uma chave multifunções, da marca «Ferrestock», de roquete, com doze aplicadores de vários tamanhos, com o cabo de cor azul;
6) Um ponteiro;
7) Uma chave de estrela, com o cabo de cor verde;
8) Uma chave-inglesa, de 200mm, da marca «Macfer»;
9) Uma chave de estrias, tamanho 17/19, da marca «Proxxon»;
10) Três luvas em tecido de cor verde
8.60) Também no mesmo local foi encontrada uma caixa em cartão, contendo:
1) Um «jammer» (inibidor de frequências);
2) Dez antenas;
3) Dois transformadores;
4) Um cabo de ligação a corrente elétrica;
5) Duas chapas em metal de fixação;
6) No chão da sala, um saco de cor verde, contendo:
7) Um carregador de bateria, marca «Lead-Acid»;
8) Dois cabos de ligação;
9) Um transformador;
8.61) Ainda na sala da habitação, em cima do sofá da sala, foi encontrado um portátil, marca «Toshiba», modelo «Satellite C660-11 W», com respetivos rato da marca «NGS» e carregador;
8.62) Em cima da mesa da mesma sala foi ainda encontrada uma mala de acondicionamento de portátil, cor vermelha, contendo:
1) Um computador portátil da marca «HP», modelo «G6-1250CC», com o número de série 5CDI456BJX;
2) Uma bateria suplente;
3) Um transformador;
4) Um rato de marca «Vivanco»;
5) Um carregador de bateria da máquina fotográfica;
6) Uma máquina fotográfica digital da marca «Canon», modelo «IXUS 117 RS»;
7) Um telemóvel da marca «Samsung», modelo «GT-EI180», com o IMEI 357650044437128;
8) Um telemóvel da marca «Samsung», modelo «GT-E1190», com o IMEI 359015046456914, e com respetivo cartão SIM com o n.º 8112211620096 («Vodafone»);
9) Um telemóvel da marca «Nokia», modelo «C3-00», com o IMEI 359066049644782;
10) Um telemóvel da marca «Nokia», modelo «305», com o os IMEI 354131051629603 e 354131051629611, e com um cartão SIM com o n.º 811229748535 («Vodafone»);
11) Um caderno, cor azul, tamanho A5, marca «Mitos», contendo, entre outros, croquis de locais a assaltar;
12) Um suporte de cartão SIM da «Vodafone», com o ICCID 811230963149, com o PIN 1501 e o PUK 14572095;
8.63) Num quarto da mesma habitação (onde dormiam os arguidos B...... e C......) foram encontrados, no bolso de um casaco que se encontrava no roupeiro, duas notas de € 200 e trinta e seis notas de € 100 do Banco Central Europeu, num total de € 4 000, bem como um blusão da marca «Armani Jeans», de cor vermelha;
8.64) Ainda no roupeiro do mesmo quarto foram encontrados
1) No roupeiro, uma pulseira em metal branco, da marca «Emporio Armani»;
2) Uma pulseira, em couro, ostentando um peça em metal branco tendo incrustado brilhantes;
3) Uma pulseira em metal amarelo, com três elos a imitar uma flor;
4) Um solitário em metal branco, tendo incrustado lateralmente vários pequenos brilhantes;
5) Um anel em metal branco, com aplicação central em forma de bola com brilhantes;
6) Um impresso de transferência bancária, datado de 04/09/2012, da empresa «Y….», sito na Rua …. n.º …, no Porto, para uma conta da arguida B......;
7) Um impresso de transferência bancária, datado de 04/09/2012, da empresa «Y….», para conta da arguida B......;
8) Um impresso de envio de dinheiro para a Roménia, através da «AI......», em nome da arguida B......;
9) Três cadernetas bancárias, em nome de B......, referentes a dependências bancárias da «Bancaja» e «La caixa»;
10) Um cartão de memória da marca «LEXAR» com 4 Gb de capacidade (apreendido no interior da carteira pessoal da B......);
11) Um cartão de memória da marca «TDK», com 4 Gb de capacidade, (apreendido no interior da carteira pessoal da arguida B......);
12) Um cartão SIM, com o n.º 1203300486567P04G16, da operadora «Orange» (apreendido no interior da carteira pessoal da arguida B......);
13) Um anel em metal amarelo, tendo incrustado uma pedra rosa, (apreendido no interior da carteira pessoal da B......);
14) Um crucifixo com Cristo em metal amarelo, tendo incrustado uma pedra rosa, (apreendido no interior da carteira pessoal da arguida B......);
15) Quatro certificados de qualidade de ouro, emitidos pela empresa Romena «T…. S.R.L.», de Constanza;
16) Um certificado de qualidade de ouro, emitidos pela empresa Romena «U….», de Constanza;
17) Um cartão da rede «Visa», da «ONG», com o n.º 4792616815309155, em nome da arguida B......;
18) Um cartão da rede «Visa», da «Raiffeisen», com o n.º 4247322020213677, em nome da arguida B......;
19) Um cartão de débito, da «Hsbc», com n.º 4659433609503023, em nome da arguida B......
20) Sete notas de um léu, do Banco Nacional da Roménia;
8.65) Na gaveta do mesmo roupeiro foram ainda encontrados:
1) Um telemóvel da marca «LG», modelo «E610», com o IMEI 353089050171640, com cartão com o n.º 8940030212616166843;
2) Uma fatura relativa ao pagamento das viagens e estadia (de 21/08/2012 a 28/08/2012) no nosso país dos arguidos C….., B...... e D......, no valor de € 1 084, emitida em nome do arguido D......;0
3) Três bilhetes de avião eletrónicos, emitidos pela empresa «Blue Air», em nome dos arguidos C......, B...... e D......, referentes à viagem de Bucareste-Lisboa, datados de 21/08/2012;
4) Fatura respeitante à aquisição das viagens dos arguidos C......, B...... e D...... para o nosso país;
5) Duas faturas de compra de artigos da «Timberland», no valor de € 126 e € 146;
6) Um passaporte, em nome C......
7) Um envelope dirigido à arguida B......, contendo uma folha manuscrita e três recibos, relativos ao pagamento da renda da habitação do mês de Setembro, Outubro e Novembro de 2012;
8) Uma nota de cinco euros do Banco Central Europeu;
9) Uma «pen», marca «Huawei mobile broadband», da «Orange»;
10) Uma planta da habitação;
11) Um contrato de arrendamento celebrado entre V….. e a arguida B......, referente à habitação sita na Rua …., n.º …, Hab. …, em Águas Santas, Maia;
12) Uma caixa de acondicionamento referente a um telemóvel da marca «Nokia», modelo «305», com os IMEI 354131051629603 e 354131051629611;
8.66) No WC do quarto em apreço foram encontrados:
1) Em cima do lavatório, um relógio da marca «Dolce & Gabana», em metal branco com um aplique em brilhantes;
2) Em cima do lavatório, uma gargantilha em metal branco, ostentando um motivo em forma de lágrima, com brilhantes;
3) Em cima do lavatório, uma gargantilha em metal branco, ostentando um motivo em forma de um conjunto de três argolas;
8.67) Num outro quarto da residência ocupada pelos arguidos (onde dormia o arguido E......) foram encontrados:
1) No roupeiro, um casaco com carapuço, em seda de cor azul, marca «Nike»;
2) Na mesinha de cabeceira, um telemóvel da marca «Samsung», modelo «GT-S5570», com o IMEI 351729050829893;
3) Na mesinha de cabeceira, um telemóvel da marca «Nokia», modelo «100», com o IMEI 353269057772000;
4) Na mesinha de cabeceira, um cartão de memória, marca «Sandisk», de 2 Gb de capacidade;
5) Numa carteira que estava no interior do roupeiro, seis notas de um léu, três notas de cinco léu e três notas de 10 léu, do Banco Nacional da Roménia, e duas notas de 20 euros do Banco Central Europeu;
6) Na carteira, um cartão de agente, da empresa de transportes «Posta Atlassib, Courier Rapid»;
7) Em cima da cama, um relógio, marca «Aviator», com mostrador preto e bracelete em couro preto;
8) Na prateleira, um estojo próprio para relógio da marca «Police», cor preta;
9) Na prateleira, um telemóvel da marca «Sony», modelo «Xperia», com o cartão SIM n.º 8940031111300138812, e respetiva capa de proteção;
10) No interior de uma bolsa, um telemóvel da marca «Samsung», modelo «GT-E2121B», com o IMEI 359801037294293, com o cartão SIM n.º 405109259950, cor preta e vermelho;
11) Em cima da cama, um fio em metal branco, ostentando um chapa com o motivo de Escorpião;
12) Uma mala de acondicionamento de portátil, marca «Speedlink», cor preta, contendo:
13) Um recibo de contrato de aluguer de automóvel n.º 45112, datado de 08/09/2012 até 24/09/2012, da viatura com a matrícula ..-MO-.., já aludida;
14) Nota de entrega do computador portátil da marca «Toshiba», modelo «C 660-11 W», datada de 04/10/2012, em nome de E…..;
15) Uma segunda via de um talão recibo, do «Jumbo» de Gondomar, respeitante à compra do computador portátil de marca «Toshiba»;
8.68) Num outro quarto da residência ocupada pelos arguidos (onde dormia o arguido D......) foi encontrada, no respetivo roupeiro, uma bolsa em plástico, cor azul, castanho, cinzenta e branco, contendo:
1) Um alfinete tartaruga em ouro com brilhantes, turquesas e granadas;
2) Uma libra em ouro "Eduardo VII" com aro em ouro;
3) Um fio friso em ouro;
4) Uma pulseira barbela em ouro;
5) Uma pulseira elos em ouro;
6) Uma pulseira rosinhas em ouro;
7) Uma gargantilha em ouro;
8) Uma libra em ouro «Isabel II» com aro em ouro;
9) Um relógio de peito em ouro, da marca «Adamastor»;
10) Uma libra em ouro "Isabel II" com aro em ouro;
11) Uma libra em ouro «Vitória»;
12) Uma pulseira com quatro safiras em ouro;
13) Um alfinete ramo em ouro com brilhantes, safiras e rubis;
14) Uma libra em ouro «Isabel II», com alfinete em ouro;
15) Um pingente cabeça de cavalo em ouro com lápis-lazúli e brilhantes;
16) Um alfinete galo em ouro duas cores com brilhantes e rubis;
17) Uma libra em ouro «Jorge V», envolta num aro rendilhado também em ouro
18) Um relógio de pulso de senhora marca «ELYSEE», com caixa em ouro e bracelete em pele;
19) Uma pulseira elos em ouro;
20) Um alfinete baguete em ouro e com brilhantes;
21) Uma bracelete para relógio de senhora em ouro;
22) Uma pulseira em ouro;
23) Um fio em ouro;
24) Uma pulseira em ouro com seis pedras azuis;
25) Uma pulseira em ouro com bolas em ouro e bolas cinza;
26) Uma gargantilha em ouro com brilhantes e safiras;
27) Um alfinete baguete pequeno em ouro com brilhantes;
28) Uma gargantilha rosinhas em ouro com pedra vermelha em forma de coração;
29) Uma pulseira fininha com brilhantes;
30) Um alfinete misto com brilhante e uma pérola;
31) Um alfinete misto com brilhantes;
32) Um alfinete misto com brilhantes e pérolas;
33) Um alfinete misto com brilhantes;
34) Um alfinete misto com brilhantes;
35) Um pingente misto com brilhantes e madrepérola;
36) Um alfinete misto com brilhantes, pérolas e ónix;
37) Um alfinete misto com brilhantes;
38) Um alfinete laço misto com brilhantes e ónix;
39) Uma escrava em ouro com esmalte azul;
40) Um colar em ouro grosso;
41) Um relógio de pulso de senhora em plaque dourado de marca «Pequignet» n.º 3518;
42) Uma libra em ouro "Rainha Vitória» envolta num aro também em ouro
43) Uma medalha esmalte com a inscrição «Nossa senhora da Conceição», com um aro em ouro liso"
44) Um esmalte sem ouro de Nossa Senhora da Conceição;
45) Uma pulseira bicos em ouro;
46) Um alfinete misto com brilhantes;
47) Um alfinete libra «Vitória», com aro em corda de ouro;
8.69) Ainda no mesmo quarto:
1) Em cima da mesinha de cabeceira, foram encontrados um computador portátil da marca «Acer», modelo «ZR7C», com os respetivos bateria, carregador e cabos, um rato da marca «Logitech», devidamente embalado em caixa própria, e um relógio da marca «Festina», em metal branco;
2) Na mesinha de cabeceira, um mapa da Europa e uma carta de compras, contendo manuscrito no seu interior os dizeres "€ 1 011,90" e "€ 910,00";
3) No roupeiro, uma folha, com um «croquis»;
4) Na gaveta do roupeiro, um telemóvel da marca «LG», modelo «A110», com o IMEI 354615042401361, com o cartão n.º 801155154634 («Yorn»), e quatro notas de cinquenta euros do Banco Central Europeu;
8.70) Na dispensa da habitação onde residiam os arguidos foram encontrados, na respetiva prateleira:
1) Um carregador de baterias, marca «Carrefour»;
2) Uma máquina de curte, marca «DREMEL», modelo «8200», cor cinzenta;
3) Uma máquina de furar de bateria, marca «Bosch», modelo «PSR 1440»;
4) Um martelo, marca «Thork», com cabo laranja e preta;
5) Um carregador de bateria, marca «Bosch»;
6) Um carregador de bateria, marca «Dremel»;
7) Uma chave de roquete, marca «Tryun»;
8) Seis pequenos discos de corte, marca «Dremel»;
9) Seis bocas de chave roquete;
10) Uma chave de estrela, com cabo preto e cinzento;
11) Três adaptadores de chave de roquete;
12) Quatro brocas de várias medidas;
8.71) Na arrecadação da habitação onde residiam os arguidos, situada na respetiva garagem, foram encontrados:
1) Um furador manual, em metal branco, com a referência n.º 623042 e com uma broca inserida
2) Duas máscaras de «NBQ», cor verde;
3) Um saco, marca «Armani Jeans», em pele de cor castanha;
8.72) Na mesma arrecadação foi ainda encontrada uma mala (trólei) de cor verde, marca «Coveri World», contendo:
1) Um par de sapatilhas, marca «Daniele Alessandrini», cor cinza, tamanho 40;
2) Um par de sapatilhas, marca «Armani Jeans», cor cinza, tamanho 41;
3) Uma camisa, marca «U.S.Polo Assn.», cor branca, tamanho XL;
4) Uma camisa, marca «U.S.Polo Assn.», cor azul, tamanho XL;
5) Uma camisa, marca «Ben Sherman», aos quadrados de várias cores, tamanho XL;
6) Uma camisa, marca «Coast Weber Ahaus», cor branca, tamanho XL;
7) Uma camisa, marca «Coast Weber Ahaus», cor verde, amanho XL;
8) Uma camisa, marca «Coast Weber Ahaus, cor azul e castanho, tamanho S;
9) Uma camisa, marca «Armani Jeans», às riscas azuis e brancas, tamanho XL;
10) Uma camisa, marca «Armani Jeans», às riscas rosa e verde, tamanho XL;
11) Uma camisa, marca «Armani Jeans», aos quadrados azul e branca, tamanho XL;
12) Um casaco próprio para homem, marca «Hanks», em tons de amarelo e roxo;
13) Um polo, marca «U.S. Polo Assn.», cor preta, tamanho XL;
14) Um cachecol, marca «Ben Sherman», com cores vermelha, branca e verde;
15) Um polo, marca «U.S. Polo Assn.», cor cinzenta, tamanho L;
16) Um polo, marca «Paul & Joe», cor preta, tamanho L;
17) Um casaco em malha, marca «Armani Jeans», cor cinzenta e azul, tamanho XL;
18) Um casaco em malha, marca «Daniele Alessandrini», cor azul;
19) Duas camisolas, marca «Azzaro», cor azul, tamanho M e XL;
20) Uma camisola, marca «Armani Jeans», cor verde, azul e cinzento, tamanho XL;
21) Um pulôver, marca «Love Moschino», cor grana, tamanho XL;
22) Um cachecol, marca «Lave Moschino», às riscas de várias cores;
23) Dois cintos, marca «Havana & Co.», em couro castanho, com fivela em metal;
24) Um blusão, marca «Armani Jeans», cor Azul, tamanho L;
25) Umas calças de ganga, marca «Armani Jeans», modelo «J08 Slim Fit», tamanho 33;
26) Umas calças de ganga, marca «Armani Jeans», modelo «131 Regular Fit», tamanho 33 (ainda com alarme de segurança);
27) Umas calças de ganga, marca «Armani Jeans», modelo «131 Regular Fit», tamanho 32;
28) Umas calças de ganga, marca «Armani Jeans», modelo «Ujpn212103579», tamanho 31;
29) Umas calças de ganga, marca «Armani Jeans», modelo «131 Regular Fit», tamanho 32;
30) Umas calças de ganga, marca «David Mayer Naman», modelo «Flirty Denim»;
31) Umas calças de ganga, marca «Love Moschino», modelo «MQ 15602», tamanho 33;
32) Umas calças de ganga, marca «Love Moschino», modelo «MQ31900T7036», tamanho 33, com respetiva etiqueta;
33) Umas calças, marca «Love Moschino», modelo «MQ31982», cor castanha, tamanho 33;
34) Umas calças de ganga, marca «Love Moschino», modelo «MQ32300», tamanho 31;
35) Umas calças de ganga, marca «Love Moschino», modelo «MQ31900», tamanho 33;
36) Umas calças de ganga, marca «U. S. Polo Assn.», modelo «97103», tamanho 34;
8.73) Na mesma arrecadação foi ainda encontrada uma mala (trólei) de cor preta, marca «Enci», contendo:
1) Umas calças de ganga, marca «RaeR», modelo «RI12RJ100316», tamanho 34, com respetiva etiqueta;
2) Umas calças de ganga, marca «RaeR», modelo «RJ2019.33.J057000», tamanho 34, com respetiva etiqueta;
3) Umas calças de ganga, marca «RaeR», modelo «RJ501301-7006», tamanho 32, com respectiva etiqueta;
4) Umas calças de ganga, marca «Amporio Jeans», modelo «J08 Slim Fit», tamanho 33, com respetiva etiqueta;
5) Umas calças de ganga, marca «U. S. Polo Assn.», modelo «971 03», tamanho 38;
6) Umas calças de ganga, marca «Scotch & Soda», modelo «1206-08.85035«, tamanho 34/34, com respetiva etiqueta;
7) Quatro toalhas, da cor preta e uma cinzenta;
8) Um blusão em ganga, marca «Armani Jeans»;
9) Um blusão em sarja, marca «Plectrun», cor castanha, tamanho L;
10) Urna camisa, marca «Coast Weber Ahaus», cor azul, tamanho L;
11) Um polo, marca «Daniele Alessendrini», modelo «FM 554N03105», aos losangos, branco, amarelo, cinzento e verde, tamanho 52;
12) Um polo, marca «Armani Jeans», modelo «Regular Fit», cor verde azul e cinzento, tamanho L;
13) Um polo, marca «U. S. Polo Assn.», modelo «96235», cor azul, tamanho L, com respetiva etiqueta;
14) Uma camisola, marca «Daniele Alessendrini», modelo «FM 21121A3006», cor preta, tamanho 54, com respetiva etiqueta;
15) Um cachecol, marca «Plectrun», modelo «MK 00018», cor verde, tamanho STD;
16) Um cachecol, marca «Hanks», em tons avermelhados, com respetiva etiqueta;
17) Um cachecol, marca «Ben Sherman», cor grana e azul;
18) Um cachecol, marca «Havana & Co.», cor grana e preto, respetiva etiqueta;
19) Dois cintos, marca «Havana & Co,» de cor preta, com fivela em metal branco, e respetivas etiquetas;
20) Um secador de unhas de gel, cor preta;
21) Oitenta e quatro frascos de verniz de várias marcas e cores;
22) Um secador, marca «Parlux» 3800, modelo 320/11, cor preta;
23) Três fracos champô, marca «Redken»;
24) Um condicionador, marca «Redken»;
25) Um protetor solar, marca «Redken»;
26) Uma máscara cabelo, marca «Orange Sun Juice»;
27) Um protetor solar, marca «Orange Sun Juice»;
28) Três cremes de mão, marca «Aloé Vera»;
29) Um champô «Bain clarifiant», marca «Kerastase»;
30) Um creme bálsamo «Kerastase Reflection»;
31) Um tónico intra force, marca «Redken»;
32) Dois champôs marca «Redken for men»;
33) Um creme facial «SPF30», marca «Soleil»;
34) Um champô «hair protection», marca «Orange Sun Juice»;
35) Um color extend Sun, marca «Redken»;
36) Uma mascara (boião) marca «Redken»;
37) Um boião creme nutritivo, marca «Argan»;
38) Dois cremes reparadores de gretas para os pés, marca «Deliplus»;
39) Uma eau de toilette «7th»;
40) Uma eau de parfum, marca «Equilíbrio»;
41) Um conjunto de champô e acondicionador, marca «Redken»;
42) Duas sombras de olhos, marca «CL colores»;
43) Um creme hidratante marca «Cristian Lay Exclusive – Caviar»;
44) Uma base marca «Giordani Gold»;
45) Um fond de teint, marca «Exclusive – Cristian Lay»;
46) Uma embalagem de pérolas bronzeadoras marca «Cristian Lay»;
47) Um batom, marca «Exclusive»;
48) Um pincel de maquilhagem embutido;
49) Um alicate de unhas;
50) Quatro eye liner «Cristian Lay»;
51) Um eye liner «Exclusive»;
8.74) Na mesma arrecadação foi ainda encontrada uma mala de cor rosa e castanha, marca «John Travel», contendo:
1) Dois casacos de malha, de cor cinzenta, marca «Havana & Co.», tamanho XL;
2) Camisola em algodão e malha de cor castanha marca «Coast Weber Ahaus»;
3) Blusão em pele de cor castanha, marca «Daniel Alessandrini»;
4) Quatro camisas, cor branca, marca «Azzaro»;
5) Uma camisa azul e branca às riscas marca «Havana & Co.»;
6) Duas camisas aos quadrados em tons de castanho marca «Coast Weber Ahaus»;
7) Uma camisola de malha cor cinzenta e azul da marca «Paul & Joe»;
8) Uma camisola de malha cor verde e azul da marca «Paul & Joe»;
9) Uma camisa às riscas azul e branca da marca «Wear With Pride»;
10) Um pulôver em malha de cor preta e cinza da marca «Havana & CO;
11) Dois casacos em malha de cor azul e cinza da marca «Armani Jeans»;
12) Um pólo em malha de cor azul e vermelha da marca «Armani Jeans»;
13) Um blusão de cor azul da marca «Armani Jeans»;
14) Um par de calças de ganga de cor azul da marca «Armani Jeans»;
15) Duas camisas às riscas de cor cinza, marca «Azzaro»;
16) Duas camisas, cor branca da marca «U. S. Polo Assn.»;
17) Um pólo de cor azul da marca «U. S. Polo Assn.»;
18) Um pólo de cor cinza da marca «U. S. Polo Assn.»;
19) Um pólo, cor preta da marca «U. S. Polo Assn.»;
20) Uma camisa de cor cinzenta da marca «Daniel Alessandrini»;
21) Um casaco de cor verde da marca «Coast Weber Ahaus»;
22) Uma camisola em malha de cor cinzenta da marca «Love Moschino»;
23) Uma camisa azul clara da marca «Wear With Pride»;
24) Um pulôver em malha sem mangas de cor azul da marca «Coast Weber Ahaus»;
25) Um casaco em malha de cor azul da marca «Havana & Co.»;
26) Uma camisa de cor azul às riscas da marca «Ben Sherman»;
27) Uma camisa de cor rosa da marca «Armani Jeans»;
28) Duas camisas brancas da marca «Havana & Co.»;
29) Um blazer de cor preta em algodão da marca «Armani Jeans»;
30) Uma camisa, cor verde, marca «Coast Weber Ahaus»;
31) Uma camisa, cor azul e castanha, marca «Coast Weber Ahau»;
32) Um par de calças de ganga de cor azul da marca «Love Moschino»;
33) Um casaco de malha de cor preto azul e cinza, marca «Armani Jeans»;
34) Uma camisa de cor azul e cinza da marca «Plectrum»;
35) Uma peça em malha de cor branca (bege) da marca «Havana & Co.»;
36) Um blusão em algodão de cor azul da marca «Love Moschino»;
37) Uma camisa de cor azul da marca «Daniel Alessandrini»;
38) Um casaco em malha de cor verde e cinza da marca «Love Moschino»;
39) Um par de calças de cor cinza da marca «Love Moschino»;
40) Um casaco sem mangas de cor cinza da marca «Azzaro»;
41) Uma camisola com capuz de cor cinzenta da marca «Daniel Alessandrini»;
42) Uma camisa aos quadrados azuis e brancos da marca «Armani Jeans»;
43) Duas camisas aos quadrados de várias cores da marca «Azzaro»;
44) Um pulôver em malha sem mangas de cor castanha da marca «RaeR»;
45) Uma camisa de cor verde;
46) Uma camisa às riscas azul e branca da marca «Azzaro»;
47) Uma camisola de gola alta de cor cinzenta da marca «Azzaro»;
48) Um casaco sem mangas de cor cinza da marca «Paul & Joe»;
49) Uma camisa aos quadrados em tons de azul da marca «Scotch & Soda»;
50) Uma camisa às riscas de cor azul e branca da marca «U. S. Polo Assn.»;
51) Dois pares de sapatos com cordões de cor castanhos da marca «Armani Jeans»;
8.75) Para além disso, na mesma arrecadação foi ainda encontrado um saco do «Pingo Doce», contendo:
1) Um pulôver em malha de cor Bordeaux da marca «Love Moschino»;
2) Uma camisola em malha de cor azul da marca «RA ER»;
3) Uma écharpe de cor cinza da marca «Hanks»;
4) Uma écharpe de cor preta e cinza aos quadrados marca «Daniel Alessandrini»;
5) Uma camisola em malha de cor azul da marca «Azzaro»;
6) Uma echarpe em malha de várias cores marca «Paul & Joe»;
7) Dois casacos sem manga de cor preta da marca «Azzaro»;
8) Um boné de cores cinza e verde da marca «Ben Sherman»;
9) Uma camisa aos quadrados de várias cores da marca «Daniel Alessandrini»;
10) Uma camisa às riscas de cor azul e branca da marca «U.S. Polo Assn.»;
11) Uma camisa de cor preta e branca da marca «Hanks»;
12) Um pulôver em malha de cor verde, azul e cinza da marca «Armani Jeans»;
8.76) Estes artigos (de beleza, de metal dourado/joalharia e vestuário) foram retirados, pelos arguidos, nos estabelecimentos «G......, «I......», «J......» e «K......», já atrás aludidos;
8.77) No dia 24/10/2012, pelas 10 horas e 50 minutos, os arguidos tinham, na sala da sua casa, sita na Rua …., nº …, Hab…., em Aguas Santas:
1) Um LCD de marca «Samsung», modelo «LE40D503F7W», com cabo de alimentação e respetivo comando; que foi retirado, pelos arguidos, do estabelecimento «H......»;
2) Um verniz de cor azul, com código de barras 8691190321215;
8.78) Na cozinha da mesma habitação tinham os arguidos uma balança eletrónica modelo «EPK403B»; por eles utilizada na pesagem do ouro;
8.79) No quarto utilizado pelo arguido D...... encontrava-se:
1) Um saco, marca «Armani Jeans», de cor castanha;
2) Um cinto, marca «Gant», cor castanha;
3) Uma camisa, marca «U.S.Polo Assn.», cor azul, tamanho XXL
4) Uma camisa, marca «U.S.Polo Assn.», cor branca, tamanho XXL
5) Uma camisa, marca «Armani», às riscas azuis e brancas, tamanho XXL
6) Uma camisa, marca «U.S.Polo Assn.», cor azul claro, tamanho XXL
7) Uma camisa, marca «Armani», aos quadrados azuis, tamanho XXL
8) Uma camisa, marca «Ralph Lauren», as riscas azuis e brancas, tamanho 44
9) Um polo marca «Ralph Lauren», de cor vermelha, tamanho 1XB
10) Uma bolsa de tiracolo de marca «Armani», cor preta e respectiva carteira de documentos
11) Um blusão de marca «Timberland», em pele de cor preta
12) Um impermeável de marca «Ben Sherman »de cor azul
13) Um casaco em fazenda de marca «Azzaro »de cor preta
14) Um blusão, marca «Armani», de cor Azul, tamanho 50
15) Um blusão de marca «Paul & Joe »de cor preta, tamanho 52
16) Um par de sapatos de marca «Armani »de cor castanha, tamanho 43
8.80) No quarto utilizado pelo arguido E...... encontrava-se:
1) Um saco em tecido, marca «Havana »de cor cinza,
2) Um saco em nylon, marca «Armani »de cor castanha,
3) Umas calças de ganga, marca «Armani Jeans», de cor azul
4) Umas calças, marca «Love Moschino», de cor azul.
5) Um blusão, marca «Armani», de cor preta;
6) Um blusão, marca «Tiffosi »de cor azul com capuz;
7) Um forno de secar unhas, modelo «PL-59W/10»;
8) Um secador de cabelo de marca «Parlux», modelo 3800;
9) Um ferro de alisar cabelo, de marca «Yahari»;
10) Um ferro de alisar cabelo, de marca «ID Italiani»;
11) Um perfume de marca «Equilíbrio»;
12) Dezassete embalagens de produtos higiénicos/cosméticos de marca «Redken»;
13) Cinco embalagens de produtos higiénicos/cosméticos de marca «Deliplus Aloe Vera»;
14) Três embalagens de creme marca «Deliplus»;
15) Um cinto de marca «Havana», de cor castanha;
16) Um cinto de marca «Havana», de cor castanha;
17) Um porta cartões de marca «Armani», de cor preto;
18) Um gorro em malha de marca «Ben Sherman», de cor cinza
19) Três embalagens de produto tratamento «Timberland»;
8.81) No quarto utilizado pelos arguidos B...... e C...... encontrava-se:
1) Um (1) par de luvas em pele de marca «Hugo Boss», cor preta;
2) Um par de óculos de marca «Emporio Armani»;
3) Um par de calças de marca «Calvin Klein »de cor rosa;
4) Um par de calções de marca «Calvin Klein»;
5) Um par de cuecas de marca «Emporio Armani»;
6) Um cachecol de marca «Armani», aos quadrados azuis;
7) Um cachecol de marca «Armani», de cor preta;
8) Uma camisa de marca «Armani», de cor rosa;
9) Uma camisa de marca «Armani», de cor azul;
10) Uma camisa de marca «Coast Weber Ahaus» aos quadrados cinza;
11) Uma camisola de marca «Armani», de cor branca;
12) Uma camisa de marca «RaeR», de cor azul;
13) Um blusão em pele de marca «Coast Weber Ahaus»;
14) Um casaco em malha de marca «Armani» de cor azul;
15) Um par de calças de ganga de cor azul da marca «Moschino»;
16) Uma bolsa de tiracolo de marca «Armani», contendo no seu interior € 500 (quinhentos euros) em notas de vinte euros do Banco Central Europeu;
8.82) No WC da habitação dos arguidos encontravam-se ainda, no WC da habitação, trinta e seis vernizes de várias cores e marcas;
8.83) Na sapateira, localizada junto dos quartos da habitação dos arguidos, encontravam-se:
1) Um par de sapatilhas de marca «Puma» de cores pretas e prateadas;
2) Um par de sapatilhas de marca «Diesel» de cor preta e branca;
3) Um par de sapatilhas de marca «Boss Orange»;
4) Um par de sapatilhas de marca «Bosse» de cor preta;
5) Um par de botas de marca «Timberland» de cor castanha;
6) Um par de botas de marca «Dakar»;
8.84) Tais produtos de beleza e objetos de vestuário e calçado haviam sido retirados pelos arguidos do interior dos estabelecimentos «J......» e «G......»;
8.85) No dia 03/01/2013, pelas 15 horas, foram encontrados enterrados num descampado, sito na Rua ….., em Águas Santas, a uma profundidade de 30 a 40cm, dois sacos de plástico onde se encontrava uma bolsa em napa de cor verde com a inscrição «Mimosa», que continha:
1) Cento e quatro brincos de furar orelhas em metal de cor branco e amarelo no valor total de € 65;
2) Dezanove brincos em ouro amarelo e branco, no valor total de € 300;
3) Uma medalha em ouro amarelo no valor de € 70;
4) Uma medalha em ouro amarelo no valor de € 160;
5) Uma medalha em ouro amarelo e uma pedra verde no valor de € 600;
6) Uma medalha em ouro amarelo e duas pérolas brancas no valor de € 750;
7) Uma medalha em ouro amarelo com uma pedra branca no centro no valor de € 850;
8) Uma medalha em ouro amarelo de forma circular no valor de € 950;
9) Uma medalha em ouro amarelo com forma de cara de Cristo no valor de € 350;
10) Uma medalha em ouro amarelo no valor de € 160;
11) Uma medalha em ouro amarelo, com o símbolo do Benfica, no valor de € 160;
12) Uma medalha em ouro amarelo tipo filigrana no valor de € 270;
13) Uma medalha em ouro amarelo em forma de coração no valor de € 230;
14) Uma medalha em ouro amarelo no valor de € 250;
15) Uma cruz em ouro amarelo e branco, com a figura de Cristo, no valor de € 420;
16) Uma cruz em ouro amarelo com uma faixa em preto no valor de € 500;
17) Uma cruz em ouro amarelo com a figura de Cristo no valor de € 520;
18) Uma cruz em ouro amarelo e branco no valor de € 350;
19) Uma cruz em ouro amarelo no valor de € 360;
20) Uma cruz em ouro amarelo com a figura de Cristo no valor € 175;
21) Uma cruz em ouro amarelo e branco no valor de € 320;
22) Uma cruz em ouro amarelo e branco com pedras brancas no valor de € 280;
23) Uma mola de gravata em ouro amarelo no valor de € 300;
24) Um alfinete em ouro branco com a forma de borboleta no valor de €720;
25) Um alfinete em ouro amarelo com a letra «N», no valor de € 180;
26) Um alfinete em ouro amarelo de criança no valor de € 130;
27) Um alfinete em ouro amarelo tipo laço no valor de € 180;
28) Um alfinete em ouro amarelo com duas imagens no valor de € 300;
29) Um alfinete em ouro amarelo com pedras brancas e vermelho no valor de € 200;
30) Uma cruz em ouro amarelo com bolas de Viana no valor de € 270;
31) Uma cruz em ouro amarelo com meias bolas de Viana no valor de € 200;
32) Uma cruz em ouro amarelo com pérolas brancas e cinzentas no valor de € 680;
33) Uma cruz em ouro amarelo com pedras azuis no valor de € 200;
34) Uma cruz em ouro amarelo com pedras de várias cores no valor de € 300;
35) Uma cruz em ouro amarelo gravada no valor de € 200;
36) Uma cruz em ouro amarelo com Cristo no valor de € 280;
37) Uma cruz em ouro amarelo e branco no valor de € 180;
38) Uma cruz em ouro amarelo com Cristo no valor de € 120;
39) Uma cruz em ouro amarelo no valor de € 170;
40) Uma figa de ouro amarelo no valor de € 170;
41) Uma figa em ouro amarelo no valor de € 190;
42) Uma figa em ouro amarelo no valor de € 190;
43) Um corno em ouro amarelo no valor de € 180;
44) Um alfinete em ouro amarelo com três bolas de Viana no valor de € 240;
45) Um alfinete em ouro amarelo no valor de € 90;
46) Alfinetes em ouro amarelo no valor de € 550;
47) Medalhas de abrir em ouro amarelo no valor € 900;
48) Medalhas em ouro amarelo no valor € 1 850;
49) Uma medalha m ouro amarelo de menina no valor de € 190;
50) Um fecho em ouro amarelo n valor de € 190;
51) Três pares de botões de punho em ouro amarelo no valor de € 11 00;
52) Cento e sete medalhas em ouro amarelo no valor de € 620;
53) Vinte e uma medalhas em forma de letras em ouro amarelo no valor de € 700;
54) Oito cruzes em ouro amarelo no valor de € 480;
55) Um par de brincos em ouro amarelo no valor de € 42;
56) Várias argolas em ouro amarelo com o peso de 90 gramas no valor de € 6 000;
57) Várias argolas em ouro amarelo com o peso de 54,5 gramas no valor € 2 900;
58) Várias brincos em ouro branco com o peso de 68,5 gramas no valor de € 3 600;
59) Vários brincos em ouro amarelo com o peso de 80 gramas no valor de € 4 850;
60) Vários brincos em ouro amarelo com o peso de 73,5 gramas no valor de € 4 250;
61) Vários brincos em ouro amarelo com o peso de 72,5 gramas no valor de € 4 200;
62) Vários brincos em ouro amarelo com o peso de 49 gramas no valor € 2 980;
63) Cinco anéis em ouro amarelo com o peso de 36 gramas no valor € 1 980;
64) Vários fios em ouro branco com o peso de 63,5 gramas no valor de € 3 650;
65) Cinco medalhas em ouro amarelo com o peso de 73,5 gramas no valor de € 4 300;
66) Pares de brincos em ouro amarelo com o peso de 3,6 gramas no valor de € 190;
67) Um fio de ouro amarelo com uma medalha no valor de € 190;
68) Uma pulseira de ouro amarelo de criança no valor de € 130;
69) Um anel em ouro amarelo no valor de € 65;
70) Uma medalha em ouro amarelo no valor de € 45;
71) Várias medalhas em ouro amarelo com o peso de 92,5 gramas no valor de € 5 400;
72) Várias medalhas em ouro amarelo com o peso de 68 gramas no valor de € 3 900;
73) Várias alianças em ouro amarelo com o peso de 76,5 gramas no valor de € 4 200;
74) Várias alianças em ouro amarelo com o peso de 99 gramas no valor de € 5 900;
75) Várias alianças em ouro amarelo com o peso de 80 gramas no valor de € 4 800;
76) Várias alianças em ouro amarelo com o peso de 34 gramas no valor de € 1 800;
77) Alianças em prata no valor de € 40;
78) Várias alianças em ouro branco com o peso de 100 gramas no valor de € 6 000;
79) Várias alianças em ouro branco com o peso de 16,5 gramas no valor de € 930;
80) Vários anéis em ouro branco com o peso de 67 gramas no valor de € 3 700;
81) Várias alianças em ouro amarelo com o peso de 100 gramas no valor de € 6 000;
82) Várias alianças em ouro amarelo com o peso de 100 gramas no valor de € 6 000;
83) Várias alianças em ouro amarelo com o peso de 100 gramas no valor de € 6 000;
84) Vários anéis em ouro amarelo com o peso de 100 gramas no valor de € 6 000;
85) Vários anéis em ouro amarelo com o peso de 100 gramas no valor de € 6 000;
86) Vários anéis em ouro amarelo com o peso de 100 gramas no valor de € 6 000;
87) Vários anéis em ouro amarelo com o peso de 100 gramas no valor de € 6 000;
88) Vários anéis em ouro amarelo com o peso de 100 gramas no valor de € 6 000;
89) Vários anéis em ouro amarelo com o peso de 100 gramas no valor de € 6 000;
90) Vários anéis em ouro amarelo com o peso de 100 gramas no valor de € 6 000;
91) Vários anéis em ouro amarelo com o peso de 100 gramas no valor de € 6 000;
92) Vários anéis em ouro amarelo com o peso de 100 gramas no valor de € 6 000;
93) Vários anéis em ouro amarelo com o peso de 100 gramas no valor de € 6 000;
94) Vários anéis em ouro amarelo com o peso de 100 gramas no valor de € 6 000;
95) Vários anéis em ouro amarelo com o peso de 12,4 gramas no valor de € 700;
96) Uma aliança em prata no valor de € 25;
97) Várias pulseiras em ouro amarelo com o peso de 92,5 gramas no valor de € 5 600;
98) Várias pulseiras em ouro amarelo com o peso de 100 gramas no valor de € 6 000;
99) Várias pulseiras em ouro amarelo com o peso de 100 gramas no valor de € 6 000;
100) Várias pulseiras em ouro amarelo com o peso de 13,2 gramas no valor de € 720;
101) Vários fios em ouro amarelo com o peso de 73 gramas no valor de € 4 200;
102) Vários fios em ouro amarelo com o peso de 102 gramas no valor de € 6 100;
103) Vários fios em ouro amarelo com o peso de 98 gramas no valor de € 5 800;
104) Vários fios em ouro amarelo com o peso de 97 gramas no valor de € 5 700;
105) Vários fios em ouro amarelo com o peso de 100 gramas no valor de € 6 000;
106) Vários fios em ouro amarelo com o peso de 95 gramas no valor de € 5 500;
107) Várias medalhas em ouro amarelo com o peso de 42 gramas no valor de € 2 450;
108) Um fio em ouro amarelo no valor de € 2 480;
109) Vários anéis em ouro amarelo com o peso de 52,5 no valor de € 3 300;
110) Várias pulseiras em ouro amarelo com o peso de 53 gramas no valor € 3 250;
111) Fios em ouro amarelo no valor de € 1 330;
112) Vários anéis e medalhas com o peso de 22 gramas no valor € 1 250;
113) Vários brincos em ouro amarelo com o peso de 62,5 gramas no valor de € 3 700;
114) Várias medalhas em ouro amarelo com o peso de 100 gramas no valor de € 6 000;
115) Várias medalhas em ouro amarelo com o peso de 100 gramas no valor de € 6 000;
116) Várias medalhas em ouro amarelo com o peso de 100 gramas no valor de € 6 000;
117) Várias medalhas em ouro amarelo com o peso de 33 gramas no valor de € 1 880;
118) Vários anéis em ouro amarelo com pedras finas com o peso de 97 gramas no valor de € 8 800;
119) Várias anéis em ouro amarelo com pedras finas com o peso de 103 gramas no valor de € 7 700;
120) Vários anéis em ouro amarelo;
121) Vários anéis em ouro branco com pedras finas com o peso 76 gramas no valor de € 9 500;
122) Vários fios em ouro branco com pedras finas com o peso de 39,8, no valor de € 6 900;
123) Vário fios em ouro amarelo com o peso de 100 gramas com o valor de € 6 000;
124) Vários anéis em ouro amarelo com o peso de 19.2 gramas no valor de € 1 200;
125) Vários artigos em prata dourada com o peso 144 gramas no valor de € 144;
126) Vários artigos em prata no valor de € 1 200;
127) Seis relógios de senhora da marca «Raymond Weil» no valor de € 2 500;
128) Relógios de senhora da marca «Citizen», no valor de € 450;
129) Relógios de senhora da marca «Celsus», no valor de € 200;
130) Relógio de senhora da marca «Galanty», no valor de € 100;
131) Alfinetes em ouro amarelo no valor de € 1 200;
132) Nove expositores de brincos, sem valor comercial;
133) Um fio em ouro amarelo com medalha no valor de € 1 500;
134) Um anel em ouro amarelo e aplicação em cor preta no valor de € 250;
135) Uma pulseira em ouro amarelo no valor de € 350;
136) Uma pulseira em ouro amarelo com aplicações de elefantes no valor de € 400;
137) Três alfinetes de dama em ouro amarelo, um com temas alusivos a crianças; um com dois botões de rosa e em com três argolas, no valor total de € 600;
artigos estes que pertenciam à ourivesaria «K......» e que os arguidos haviam ilegitimamente retirado daquele estabelecimento nos moldes atrás descritos;

VIII. Outros factos relevantes para a decisão da presente causa:
8.86) Os artigos de que os arguidos ilegitimamente se apoderaram eram divididos, ficando na posse do grupo apenas aqueles que iriam posteriormente ser vendidos ou que os arguidos decidiam utilizar pessoalmente;
8.87) Com efeito, na posse de alguns desses artigos, os arguidos dirigiram-se a lojas de compra e comércio de artigos em ouro, sitas nas cidades do Porto, de Lisboa – estabelecimentos «Z….», «AB….», «AC…..» –, de Braga – estabelecimentos «AD…..», «AE….», «AF…..», «AG….» – e de Aveiro – estabelecimento «AH….» –, onde vendaram os objetos em apreço;
8.88) Assim, a B......, normalmente acompanhada pelo arguido D......, entregava algumas peças em ouro para venda, apresentando-se como sua proprietária e ficando na posse do dinheiro obtido nessa transação;
8.89) No exterior, mantinham-se os arguidos C...... e E......, em ação de vigilância;
8.90) As transações concluídas eram registadas em nome dos arguidos D...... e B......;
8.91) Concluído este processo de venda de ouro, o grupo efetuava a repartição do dinheiro obtido na venda do mesmo;
8.92) Parte do dinheiro obtido nas vendas de ouro era encaminhado pelos arguidos para familiares que se encontram na Roménia, designadamente via empresa «AI......»;
8.93) Durante o período em que se mantiveram em Portugal os arguidos não exerceram qualquer catividade profissional, remunerada ou não, dedicando-se exclusivamente à prática de ilícitos contra o património, de onde retiravam todos os seus proventos, nomeadamente para fazer face às despesas decorrentes da vida diária;
8.94) O dinheiro apreendido aos arguidos era proveniente das vendas dos objetos, nomeadamente artigos em ouro, que ilegitimamente retiravam dos estabelecimentos e que faziam coisa sua, bem como das quantias que se apropriaram e que se encontravam nos estabelecimentos denominados «H......» e «K......»;
8.95) Para além dos objetos apreendidos e pertencentes aos estabelecimentos acima referidos (e que já foram entregues aos seus proprietários), os restantes objetos apreendidos, nomeadamente os computadores, máquinas fotográficas e telemóveis, foram adquiridos pelos arguidos com o produto das vendas dos artigos que ilegitimamente retiraram dos estabelecimentos;
8.96) Os telemóveis apreendidos aos arguidos eram por eles utilizados nos contactos estabelecidos entre si para planeamento e execução dos furtos;
8.97) Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de promoverem e pertencerem a um grupo cuja catividade visava a prática de vários crimes contra o património;
8.98) Atuaram ainda, sempre, forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se assenhorearem dos objetos e valores supra identificados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem, e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade dos ofendidos, até porque – para esse efeito – derrubaram paredes contíguas aos referidos estabelecimentos, bem como estroncaram as fechaduras de acesso aos mesmos;
8.99) Os arguidos retiravam todos os rendimentos para satisfazerem as suas necessidades diárias das suas atividades já descritas;

IX. Factos respeitantes à situação socioeconómica, familiar e cultural dos arguidos:
8.100) Do relatório social relativo à arguida B......, elaborado pelos serviços de reinserção social por solicitação do Tribunal, que se encontra junto a fls. 1638 e segs., refere-se, no que aqui interessa:
1) A arguida B...... refere ser a primogénita de duas filhas do casamento dos pais e que viveu num agregado familiar afetuoso, de condição financeira condicionada aos rendimentos auferidos pelo progenitor, como operário de construção civil, e pela progenitora, como funcionária pública;
2) A escolarização decorreu durante 10 anos consecutivos, tendo-se habilitado com o 9.º ano daquele sistema de ensino, seguida da inserção laboral através dum curso profissional de cabeleireira;
3) Entretanto desempenhou igualmente tarefas na área da restauração, mas as suas tendências depressivas promoveram a necessidade de tratamento psiquiátrico;
4) Do casamento, B...... tem um filho com 11 anos de idade, aos cuidados dos avós maternos, na Roménia;
5) Em 2003, através de conhecimentos com outras pessoas, B...... decidiu emigrar para Espanha, alojando-se em Pontevedra, para se dedicar à prestação de serviços, alguns dos quais sexuais, em clubes noturnos;
6) Até Agosto de 2012, momento em que veio para Portugal juntamente com o namorado, o coarguido C......, manteve aquele estilo de vida, o qual, primeiramente, foi suportado pelo recurso à medicação antidepressiva e, em 2004, com os consumos de cocaína, estes apenas abandonados em 2010;
7) Naquele período era frequente realizar viagens de visita ao agregado de origem;
8) À data da ocorrência dos factos constantes nos autos, B...... compunha agregado juntamente com o seu companheiro e os restantes coarguidos, com residência na morada indicada nos autos;
9) A arguida refere que o coarguido F...... foi o último a integrar aquele domicílio;
10) A arguida B...... refere que dispõe do suporte familiar e habitacional no agregado de origem, em Constanza, Roménia, composto pelos progenitores e pelo seu filho;
11) O pai será empresário de uma microempresa familiar do ramo da construção civil, a mãe apresenta problemas de saúde e o filho é estudante;
12) Presentemente, a arguida só pretende regressar ao núcleo familiar e restabelecer um outro modo de vida;
13) A arguida B...... deu entrada no Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo no dia 19/10/2012, à ordem dos presentes autos;
14) Tem adotado uma conduta conformada ao disciplinado exigido e mostra-se expectante com a resolução da sua situação jurídica, reconhecendo a ilicitude, a gravidade e o seu envolvimento em alguns dos factos de que é acusado nos presentes autos;
15) Com a reclusão, a arguida B...... sente necessidade de acompanhamento especializado; no entanto, por receios e entraves diversos, ainda não concretizou o respetivo pedido aos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional;
16) A proximidade aos familiares tem sido mantida por um regime regular de contactos telefónicos para os pais e filho;
17) Tem uma visita mensal da sua irmã, residente em Pontevedra, e outra, íntima, do seu companheiro e coarguido, C.......
18) A arguida B...... revela fragilidades ao nível pessoal, carecendo de desenvolver competências no sentido da interiorização dos valores ético-jurídicos e da adoção de estratégias pessoais de evitamento de situações de risco e do controlo da permeabilidade às oportunidades antissociais enquanto modo de investimento na melhoria das condições de vida;
8.101) Do certificado de registo criminal nacional relativo à arguida B......, junto a fls. 1099/VI nada consta;
8.102) Do relatório social relativo ao arguido C......, elaborado pelos serviços de reinserção social por solicitação do Tribunal, que se encontra junto a fls. 1633/VI e segs., refere-se, no que aqui interessa:
1) O arguido C...... menciona que é o segundo da prole de cinco do casamento dos pais, profissionalmente ativos, e que proporcionaram uma condição social razoável;
2) A mãe trabalha em Itália e o pai é vendedor de frutas e legumes em banca de mercado em Tulcea;
3) No país de origem, o arguido encetou um trajeto académico de 8 períodos letivos tendo, pelos 14 anos de idade, iniciado as funções de operário de construção civil e ajudante de cozinha;
4) Apresenta trajeto toxicómano iniciado pelos consumos de haxixe, ocorridos pelos seus 21 anos, e sucessiva transição para os consumos de cocaína com instalação de um quadro de dependência para a qual efetuou um tratamento hospitalar na Roménia há cerca de 7 a 8 anos;
5) De anterior relacionamento amoroso o arguido C...... tem um filho com 9 anos de idade, que se encontra aos cuidados da mãe do menor;
6) À procura de melhores oportunidades de colocação laboral e de condições remuneratórias, o arguido emigrou para Espanha, onde conheceu a coarguida B......, com quem mantém um relacionamento em união de facto desde 2011, concretizado em Pontevedra, Espanha, em sentimento de entreajuda e suporte mútuo;
7) O arguido comenta a necessidade de tratamento antidepressivo que efetua há cerca de 3 anos e meio, estado relacionado com as dificuldades em superar os problemas financeiros, laborais e de realização pessoal;
8) À data da ocorrência dos factos que constituem o objeto dos presentes autos, o arguido compunha agregado próprio com companheira e o seu irmão, o coarguido D......, com domicílio na morada indicada no processo;
9) O arguido C...... indica a possibilidade de trabalhar com o seu pai na banca de venda de produtos frutícolas e hortícolas em mercado de Tulcea pelo que, pretende retornar à Roménia e restabelecer um outro modo de vida;
10) O arguido C...... deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto no dia 19/10/ 2012, à ordem dos presentes autos;
11) Tem adotado uma conduta conformada ao disciplinado exigido;
12) Está temeroso com resolução da sua situação jurídica;
13) De igual modo que os seus coarguidos, reconhece a ilicitude, a gravidade e o seu envolvimento em alguns dos factos de que é acusado;
14) Os contratempos financeiros impedem o arguido de receber visitas dos seus familiares, mas usufrui, de modo indireto, das efetuadas mensalmente pela irmã da B......, residente em Pontevedra, a que acrescem os contactos telefónicos com familiares;
15) O arguido C...... tem uma vivência perturbada por hábitos aditivos e dificuldades em superar as adversidades, as contrariedades profissionais e a estruturação de um estilo de vida independente.
16) O atual confronto com o sistema de administração da justiça português resulta das dificuldades em adotar uma conduta valorada por princípios ético-jurídicos e da permeabilidade às influências e às oportunidades criminais;
8.103) Do certificado de registo criminal nacional relativo ao arguido C......, junto a fls. 1958, nada consta;
8.104) O arguido C......, no entanto, tem os antecedentes criminais constantes dos certificados de registo criminal romeno, italiano e francês juntos a fls. 1391-1392/V, 1141/V, 1158-1159/V, respetivamente, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
8.105) Do relatório social relativo ao arguido D......, elaborado pelos serviços de reinserção social por solicitação do Tribunal, que se encontra junto a fls. 1618 e segs., refere-se, no que aqui interessa:
1) O processo de desenvolvimento do arguido D...... decorreu junto do agregado familiar de origem, sendo o primogénito de uma fratria de cinco elementos, de condição socioeconómica modesta cujos recursos provinham do exercício laboral do pai, que trabalhava como operário da construção civil, e da mãe que trabalhava como empregada doméstica, atualmente emigrada em Itália;
2) O relacionamento intrafamiliar, na perspetiva do arguido, era funcional com a existência de ligações afetivas gratificantes entre os seus elementos;
3) O seu processo educativo foi modelado por uma disciplina adequada, traduzida na transmissão de normas e valores pró-sociais;
4) Refere ter frequentado a Academia de Estudos Económicos de Bucareste tendo obtido uma licenciatura em contabilidade em 2009;
5) Refere ter trabalhado numa fábrica de calçado desportivo, numa empresa de transformação de carnes, numa charcutaria, e em contabilidade, de 2002 a 2006;
6) Posteriormente formou uma empresa de construção civil que, em 2010, foi à falência;
7) A partir dessa altura trabalhou no mesmo sector de actividade por conta de outrem e no período que antecedeu à sua vinda para Portugal estava desempregado;
8) Contraiu matrimónio com AJ...... em 06/06/2003;
9) Da relação tem um filho nascido em 19/09/2006;
10) O arguido D......, à data dos factos a que se reportam os autos, residia, desde 21/08/2013, na morada descrita nos autos, com os outros coarguidos no processo, um dos quais seu irmão (o coarguido C......);
11) O arguido D...... perspetiva, quando em liberdade, regressar ao seu país de origem e reintegrar o seu agregado familiar que, segundo refere, manifestam total disponibilidade em o apoiarem;
12) O arguido D...... deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto em 19/10/2012, na situação de prisão preventiva, à ordem do presente processo;
13) Até ao momento tem apresentado uma postura cordata com o normativo institucional e adaptada no relacionamento com os funcionários e os pares;
14) Quando confrontado com a factualidade descrita na acusação apresenta um discurso socialmente expectável, reconhecendo a ilicitude e censurabilidade dos factos, sentindo-se intimidado com a existência de um processo desta natureza, legitimando-os contudo em situações de carências económicas vivenciadas;
15) O arguido possui capacidade de análise crítica da sua conduta e responsabilidade, revelando intimidação pelo presente contacto com o sistema de administração de justiça penal e prisional;
8.106) Do certificado de registo criminal nacional relativo ao arguido D......, junto a fls. 1600, nada consta;
8.107) O arguido D......, no entanto, tem os antecedentes criminais constantes do certificado de registo criminal romeno junto a fls. 1389-1390/V, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
8.108) Do relatório social relativo ao arguido E......, elaborado pelos serviços de reinserção social por solicitação do Tribunal, que se encontra junto a fls. 1643 e segs., refere-se, no que aqui interessa:
1) O arguido E...... refere ser o quinto da prole de oito do casamento dos pais, e ter vivido num agregado familiar afetuoso, de condição financeira razoável suportada pelo desempenho profissional dos pais, ele como eletricista e ela ativa num bar;
2) Habilitou-se com 9 anos de escolaridade dos 10 frequentados até aos 18 anos de idade, sendo que desde os 16 anos assumiu o estatuto de trabalhador-estudante enquanto modo de concretizar a sua autonomização;
3) As experiências nos ramos profissionais de eletricidade e posteriormente, de panificação não foram suficientes à estruturação de uma carreira profissional pelo que, novas experiências foram efetuadas em Itália, em tarefas temporárias e sazonais como apanha de fruta;
4) Regressado ao seu país natal, o arguido E...... voltou a exercer as funções laborais de eletricista, catividade que não lhe agradou tendo optado por uma colocação como ajudante de padaria;
5) Relata ainda que viveu em Buzău em união de facto com a sua namorada, apoiados pelos pais de cada um;
6) À data da ocorrência dos factos constantes da acusação proferida nestes autos, o arguido E...... integrava o mesmo domicílio que o casal B...... e C...... e o irmão deste, D......, na morada indicada no processo;
7) O coarguido F...... terá sido o último a integrar aquele domicílio;
8) O arguido E...... menciona dispor do suporte familiar proporcionado pelos seus pais e pelos pais da sua namorada em Buzău, Roménia, composto pela namorada, estudante desempregada;
9) Presentemente, o arguido só pretende regressar ao núcleo familiar e restabelecer um outro modo de vida;
10) O arguido E...... deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto no dia 19/10/2012, à ordem dos presentes autos;
11) Tem adotado uma conduta conformada ao disciplinado exigido aguardando pela concretização do pedido de ocupação na padaria;
12) Manifesta-se expectante com a resolução da sua situação jurídica reconhecendo a ilicitude, a gravidade e o seu envolvimento em alguns dos factos de que é acusado;
13) Dos dados disponíveis os serviços de reinserção social não lograram avaliar se o arguido apresenta hábitos de trabalho, se a sua integração social no país de origem era coordenada por valores societários e afetivos estáveis promotores da conservação de um civismo pacato;
14) As contrariedades financeiras dos seus familiares para suportarem os encargos com as viagens, estadia e outros gastos necessários para efetuarem as respetivas deslocações entre a Roménia e Portugal não permitem ao arguido usufruir de visitas;
15) Assim, a proximidade aos familiares tem sido mantida por um regime regular de contactos telefónicos para a mãe, irmãos e namorada.
8.109) Do certificado de registo criminal nacional relativo ao arguido E......, junto a fls. 1601, nada consta;
8.110) Do relatório social relativo ao arguido F......, elaborado pelos serviços de reinserção social por solicitação do Tribunal, que se encontra junto a fls. 1624 e segs., refere-se, no que aqui interessa:
1) O arguido F...... nasceu na Roménia, evocando uma infância que decorreu em agregado familiar estruturado, constituído pelos pais e irmãos;
2) Viviam em cidade rural, em casa própria, dotada de boas condições de habitabilidade, suportando-se o agregado nos rendimentos auferidos pelos pais resultantes da exploração de um pequeno comércio (mercearia);
3) Os pais veicularam-lhe valores normativos, de promoção social pelo trabalho, e um ambiente familiar favorável ao investimento escolar;
4) Refere ter frequentado o grau académico correspondente ao 12.º ano, tendo frequentado o ensino superior durante 2 anos (área de Economia);
5) Aos 20 anos autonomizou-se do grupo familiar e radicou-se na cidade de Constanza, onde conseguiu trabalho, numa estação de correios;
6) Desempenhava várias funções destacando as de contabilidade, o que lhe permitia auferir um salário equiparado a € 350 mensais, valor que considera satisfatório e que lhe permitia assegurar sem dificuldade o pagamento da renda do apartamento onde vivia e outras despesas fixas mensais;
7) O arguido F...... refere que no período a que se reporta a acusação se encontrava há um dia em território português;
8) No futuro, pretende reorganizar a sua vida junto da companheira, com quem vivia em união de facto, AK......, e que desde a sua prisão voltou a integrar grupo familiar de origem, uma vez que não conseguia suportar as despesas inerentes à manutenção do imóvel onde viviam;
9) Até reunirem condições financeiras o arguido refere que dispõe de acolhimento junto dos pais;
10) Afirma que poderá retomar o seu contrato de trabalho que se encontra suspenso;
11) O arguido F...... deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto em 19/10/2012, na situação de prisão preventiva, à ordem do presente processo;
12) Quando confrontado com a factualidade descrita na acusação assume uma atitude de reconhecimento do desvalor da conduta, da existência de danos, sentindo-se intimidado com a existência de um processo desta natureza;
13) Sem beneficiar de um regime de visitas regular por parte da família, uma vez que os pais e companheira permanecem na Roménia, tendo só sido visitado por um irmão que reside em Espanha, vivencia a sua prisão com penosidade;
14) Revela cumprimento das regras instituídas e um comportamento cordato/cordial no trato interpessoal.
8.111) Do certificado de registo criminal nacional relativo ao arguido F......, junto a fls. 1602, nada consta.

B. Factos não provados:
2. Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos relevantes, designadamente os demais que, alegados na acusação pública, não se levaram à factualidade considerada como provada (ou se encontravam em contradição com esta), designadamente:
9.1) Que, para além do arguido E......, qualquer dos outros arguidos se introduziu nos imóveis aludidos nos parágrafos 8.42) e segs.;
9.2) Que só após a sua chegada a Portugal foi o arguido F...... convidado pelo arguido C...... a integrar o grupo constituído por ele e pelos demais arguidos;
9.3) Que até então o arguido F...... desconhecesse a actividade que os seus compatriotas levavam a cabo em Portugal e, bem assim, a finalidade do equipamento de corte por plasma que adquiriu em Espanha, em trânsito para o nosso país;
9.4) Que os objetos a que se alude no parágrafo 8.84) foram enterrados pelo arguido D......;
9.5) Que uma vez em Portugal, os arguidos B...... e C...... procuraram conseguir oportunidades de trabalho para aquela no mesmo tipo de actividade noturna a que no passado a mesma se tinha dedicado, contudo, o avolumar das dificuldades de manutenção e de obtenção de rendimentos fixos promoveram uma condição financeira complicada;
9.6) Que os arguidos B...... e C...... vieram para Portugal à procura de melhores condições laborais e remuneratórias;
9.7) Que os obstáculos à concretização de oportunidades laborais, o crescendo de dificuldades de manutenção e os reduzidos rendimentos auferidos pela arguida B......, trabalhadora em estabelecimentos de diversão noturna motivaram a prática dos crimes em questão nestes autos;
9.8) Que o arguido C...... veio para Portugal com a sua companheira, a arguida B......, à procura de novos rumos de realização pessoal;
9.9) Que o arguido E...... se deslocou para Portugal a pedido do arguido D...... e mediante promessa de trabalho numa loja de fruta, mediante pagamento de um salário atrativo;
9.10) Que o arguido E......, depois de chegar a Portugal, viu gorar-se a promessa de trabalho e rapidamente se confrontou com a posição de devedor ficando em dificuldades de manutenção e de obtenção de rendimentos fixos.

C. Fundamentação da convicção do Tribunal:
3. Exposta a matéria que se entende ter resultado provada (e não provada) no decurso da audiência de discussão e julgamento, importa agora descrever, ainda que sucintamente, o percurso lógico seguido pelo Tribunal na formação da sua convicção, mediante, tal como exige a lei, a «indicação e exame crítico das provas que serviram para [a] formar» (artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; a interpolação é, obviamente, nossa).
4. No tocante à primeira das apontadas obrigações, será quase ocioso esclarecer que na formação da sua convicção, ponderou o Tribunal:
11.1) As declarações dos arguidos C......, D......, E...... e F......, que, em síntese, referiram:
1) O arguido C......: Referiu que, juntamente com a sua companheira, a arguida B......, e o seu irmão, D......, resolveram deslocar-se, em finais de Agosto de 2012, para Portugal, com vista à abertura de uma frutaria; uma vez no nosso país, ainda procuraram um lugar para instalar essa frutaria, e fizeram algumas diligências para apurar quais os procedimentos necessários para abrir tal estabelecimento comercial, mas não tiveram sucesso nesses esforços. Esclareceu, ainda, que só cerca de duas ou três semanas depois o E...... se juntou a eles e que o arguido F...... só chegou a Portugal no dia anterior ao assalto à ourivesaria «L......». Referiu, então que, a dada altura, quando o dinheiro começou a escassear, o seu irmão D...... lhe sugeriu que assaltassem uma ourivesaria, oferecendo-lhe o papel de vigia – caber-lhe-ia permanecer no exterior, acautelando-se da possível aproximação de agentes policiais e garantindo que o barulho do assalto (que implicava a abertura de um buraco numa parede) não era percetível do exterior. Esclareceu que só participou nos factos relativos às ourivesarias «L......» (sendo que o arguido D...... lhe entregou um extrator do canhão de fechaduras, que ele utilizou para extrair o canhão da fechadura do estabelecimento, juntamente com a arguida B......) e «I......» (sendo que pela sua participação no assalto a este estabelecimento recebeu a quantia de € 3 000). Quanto aos outros assaltos não teve qualquer participação, mas chegou inicialmente a ir à ourivesaria «K......» com a arguida B...... para distrair os respetivos funcionários, enquanto os outros arguidos inspecionavam o local. Como foi intercetado pela polícia e identificado, no entanto, ficou com medo de vir a ser descoberto e decidiu não participar no projetado assalto a tal estabelecimento. Acrescentou que, mais tarde, em conversa que mantiveram, o seu irmão D...... lhe chegou a reconhecer que realizou o assalto a tal ourivesaria. Finalmente, a propósito dos esboços juntos aos autos, esclareceu que o caderno que foi apreendido na casa onde residiam era de todos, e que ele só o usava para anotar o resultado de jogos de cartas, sendo que o seu irmão D...... é que aí fazia desenhos para uma casa que queria construir na Roménia;
2) O arguido D......: Explicou que juntamente com os arguidos B......, C...... e E......, devido às dificuldades económicas por que passavam, resolveu vir para Portugal, esclarecendo que o plano de todos era já dedicarem-se à prática de assaltos, pois o seu irmão, o arguido C......, já tinha feito o mesmo em França, alguns anos antes e, por isso, sabia como executar tais ilícitos. O arguido E...... não pôde vir logo, porquanto teve de esperar para receber os seus documentos de identificação, de modo que só em finais de Agosto, um Sábado, chegou a Portugal. Referiu que os responsáveis pelo grupo eram o arguido C...... e a arguida B......, e que todos os factos em causa nos autos foram praticados por todos os arguidos (salvo o arguido F......, que só participou no último dos assaltos, pois só nessa altura chegou ao país). Esclareceu que no estabelecimento «G.....» entraram os quatro; no estabelecimento «H......» só ele e o arguido E...... entraram, enquanto os arguidos C...... e B...... permaneceram no exterior, a vigiar, o que se repetiu aquando do assalto à ourivesaria «I......» e ao estabelecimento «J......». Na ourivesaria «K......» só o arguido E...... entrou, tendo-se orientado no interior dos edifícios que percorreu de acordo com instruções que lhe iam sendo transmitidas, via telemóvel, pelo arguido C...... que, juntamente com os demais arguidos, aguardava aquele no exterior, de modo a vigiar uma possível intervenção policial e evitar quaisquer entraves à execução dos seus planos e ajudar a carregar o resultado do assalto. Esclareceu, ainda, que era o seu irmão (do declarante) quem estudava a disposição e alarmes dos estabelecimentos que assaltavam, pois só ele tinha experiência para isso. Na ocasião do assalto à ourivesaria «L......», foi o arguido C...... quem rebentou a fechadura, acompanhado da arguida B......, enquanto os restantes arguidos aguardavam. Depois, ele (declarante) e os arguidos E...... e F...... fizeram o buraco que lhes permitiu o acesso ao aludido estabelecimento comercial, de onde retiraram o ouro (que entregaram aos arguidos C...... e B......), após o que abandonaram o local. Referiu que foi a arguida B...... quem enterrou o ouro proveniente do assalto à ourivesaria «K......», sendo que ele (declarante) se limitou a ficar de vigia enquanto ela o fazia. Esclareceu ainda que o produto dos assaltos foi sempre dividido por todos os arguidos (exceto o arguido F......, que só participou no último dos assaltos, altura em que foram detidos pelas autoridades policiais). Esclareceu ainda que, juntamente com os demais arguidos (mais uma vez, exceto o arguido F......), procedeu à venda de algum do ouro proveniente dos assaltos que realizaram em Lisboa, Aveiro e Braga. Normalmente era ele e a arguida B...... quem realizava tais vendas, explicando que provavelmente era ele o escolhido para o fazer porque tinha um aspeto mais honesto. Finalmente, por referência ao «croquis» de fls. 195/I, esclareceu que o quarto aí assinalado com o n.º 1 era ocupado pelos arguidos C...... e B......, o quarto assinalado com o n.º 2 era ocupado pelo arguido E...... (e, posteriormente, também pelo arguido F......, quando este chegou ao nosso país e se juntou ao grupo) e o quarto assinalado com o n.º 3 era ocupado por si (declarante).
3) O arguido E......: Esclareceu que trabalhou na empresa do arguido D...... cerca de 3 meses, como operário da construção civil, período durante o qual conheceu também o arguido C...... porque ele aparecia nos estaleiros e era irmão do patrão. Dessa relação resultou o convite que lhe foi feito pelo arguido D...... para vir para Portugal, alegadamente para trabalhar numa frutaria que, supostamente, aquele arguido iria abrir neste país; esclareceu, a propósito, que o salário que lhe foi oferecido (para realizar operações de carga e descarga de camiões com fruta) foi de € 800. Explicou ainda que chegou a Lisboa a 06/09/2012, tendo vindo de autocarro para o Porto; o arguido D...... foi buscá-lo e levou-o a um restaurante, onde lhe explicou que a situação estava difícil e que não tinha dinheiro para abrir a projetada frutaria, nem para pagar a renda da casa, razão pela qual – disse-lhe – teria de o ajudar a cometer uns pequenos crimes. Inicialmente recusou tal sugestão, mas o arguido D...... disse-lhe que sendo assim teria que lhe pagar o dinheiro que gastara com a compra das suas passagens e que teria de dormir na rua – e como não tinha alternativa, acabou por concordar com o que lhe era proposto. Na sequência de tal conversa, e juntamente com o arguido D......, assaltou um cabeleireiro e o que lhe pareceu ser um bar (de onde retiraram bebidas, tabaco e algum dinheiro). Reconheceu ter participado no assalto à ourivesaria «I......», esclarecendo que quando entrou na mesma, o alarme do estabelecimento tocou, pelo que ficaram todos com medo. Nessa altura o arguido D...... entregou o ouro que o declarante havia retirado do interior do estabelecimento assaltado ao arguido C......, tendo regressado a casa separados. Contou ainda que, em determinada altura, foi para Lisboa com os outros, para venderem o ouro que havia sido subtraído. Não recebeu qualquer dinheiro, porque a sua parte serviu para pagar as suas «dívidas» para com o arguido D...... (referindo, até, que as mesmas continuavam a aumentar, dado que lhe haviam comprado um computador e algumas roupas de marca). Mais tarde, ele e o arguido D...... assaltaram ainda o estabelecimento «J......», mas salientou que os arguidos C...... e B...... não tiveram participação nesse assalto. Posteriormente, referiu que foram os quatro à «K......», os arguidos B...... e C...... entraram para distrair os funcionários, enquanto o arguido D...... ficou a ver, do exterior. Nessa ocasião foram identificados pela Polícia, pelo que os arguidos C...... e B...... ficaram com medo e desistiram do projetado assalto a tal estabelecimento. Referiu que o arguido D...... escondeu o ouro que tinha sido retirado da aludida «K......», mas que ele lhe disse que esse ouro tinha desaparecido, quando lhe pediu dinheiro para se ir embora e regressar ao seu país natal. Posteriormente, chegou a Portugal o arguido F......, que ele (declarante) não conhecia anteriormente, trazendo consigo uma máquina (de plasma), que experimentaram, sendo que ele também experimentou o dito equipamento (tal como os arguidos D...... e C......). Referiu que ainda chegou a falar com o C...... para que ele intercedesse junto do seu irmão (o arguido D......) e lhe pedisse para ele lhe dar dinheiro (ao declarante); este arguido deu-lhe, então, € 550 para que pudesse regressar à Roménia, mas disse-lhe que ele teria ainda de o ajudar num último assalto, à ourivesaria «L......», onde todos os arguidos concordaram em participar. Esclareceu que ele (declarante) e os arguidos D...... e o C...... foram os primeiros a chegar ao local do assalto, tendo a arguida B...... e o arguido F...... chegado por volta das 2 horas da madrugada. Nessa altura o arguido C...... abriu a porta da entrada (utilizando um extrator de canhões), e depois ele (declarante) e os arguidos D...... e F...... entraram, tendo aquele arguido indicado onde o buraco deveria ser feito. Esclareceu que foi ele (declarante) e o arguido D...... abriram um buraco na parede que separava a aludida ourivesaria do prédio que fica ao lado da mesma, após o que ele (declarante) entrou na joalharia e retirou ouro dos mostradores, após o que saíram e colocaram o ouro na bagageira do carro em que se faziam transportar e afastaram-se a pé, tendo poucos metros depois sido apanhados pela polícia. Esclareceu, ainda, que o papel reservado aos arguidos C...... e B...... nesta ocasião foi de vigilância, não sabendo qual o papel deles aquando do assalto à ourivesaria «I......»;
4) O arguido F......: Esclareceu que falou com o C...... pela internet e que este arguido, quando soube que ele (declarante) tinha decidido fazer uma viagem até Espanha, lhe pediu para aí comprar e trazer-lhe ao nosso país uma máquina própria para utilização na construção civil, e, bem assim, igualmente para lhe trazer uns medicamentos da Roménia. Posteriormente, recebeu três transferências, realizadas pelos arguidos B...... (uma no valor de € 1 500, outra de € 100) e E...... (€ 1 000) para pagamento da viagem (sendo que aquilo que ultrapassava o preço da aludida máquina – que custou € 2 176 – e o valor da viagem ficaria para si). Esclareceu ainda que as suas conversas foram sempre com o arguido C...... e nunca com o arguido D....... Na altura só esperava encontrar os arguidos C...... e B......, não sabendo que os arguidos E...... e D...... também estavam no nosso país. Narrou que quando chegou ao Porto entrou em contacto com a arguida B......, e que esta, durante a viagem que o declarante fez, em táxi, até à Maia, foi dando ao motorista do veículo de aluguer as indicações do caminho que deveria seguir. Quando já se encontrava na Maia, em casa dos demais arguidos, experimentaram a máquina que ele (declarante) trazia, sendo que tanto ele como os arguidos C...... e E...... a utilizaram. O arguido D......, enquanto eles utilizavam o dito equipamento, ficou sentado a ver o que os outros faziam. Na noite em que chegou a Portugal foram jantar fora e a dada altura, quando saiu para fumar, o arguido C...... saiu também e puseram-se os dois à conversa; referiu que quando reparou que os seus compatriotas (e coarguidos neste processo) tinham muito dinheiro, boas roupas e ouro, logo desconfiou que eles poderiam ter feito algo ilegal; mas durante a conversa que manteve com o arguido C......, ele explicou-lhe de forma clara e expressa o que tinham feito e convidou-o a juntar-se ao grupo, o que ele aceitou. Sublinhou que só teve participação no assalto à ourivesaria «I......» e que não teve nele um papel particularmente preponderante, pois na maior parte do tempo limitou-se a ver os arguidos D...... e E...... a «trabalhar»;
11.2) Os depoimentos das testemunhas O......, sócio do estabelecimento comercial «G......», P......, proprietária do estabelecimento «H......», Q......, proprietário da ourivesaria «I......», R......, uma das proprietárias do estabelecimento comercial «J......», M......, proprietário da ourivesaria «K......», e W......, funcionária da ourivesaria «L......», quanto aos pormenores dos assaltos (e respetivas consequências) de que foram alvo os indicados estabelecimentos comerciais;
11.3) O depoimento da testemunha X......, rececionista na empresa de aluguer de veículos automóveis onde os arguidos alugaram as viaturas que conduziam (quanto aos detalhes, que logrou recordar, das transações efetuadas com os arguidos);
11.4) Os depoimentos das testemunhas AL......, AM…., NA…., AO…., AP….., AQ…. e AR….., responsáveis ou funcionários de lojas de aquisição de objetos em ouro visitadas pelos arguidos e onde estes procederam à venda de alguns dos objetos que furtaram nas condições atrás descritas;
11.5) Os depoimentos das testemunhas AS…., AT…., AU…., AV….., AW…., AX….. e AY…., agentes da Polícia de Segurança Pública que participaram na investigação realizada nos presentes autos ou que tiveram intervenção em diversas diligências efetuadas no seu âmbito, quanto à natureza e resultado das mesmas;
11.6) O depoimento da testemunha AZ….., que procedeu à identificação dos arguidos no dia 04/10/2012 (cfr. fls. 412-422/II);
11.7) Os relatórios de seguimento e vigilância de fls. 39/I e segs., em especial o de fls. 49-53/I, confirmados em audiência, no essencial, pelos agentes policiais que realizaram, ou colaboraram, direta ou indiretamente, na realização das diligências neles descritas;
11.8) O auto de notícia de fls. 53 e segs. (confirmando as circunstâncias em que os arguidos foram detidos);
11.9) O auto de interrogatório de fls. 364-375/II (designadamente no tocante às medidas de coação aplicadas aos arguidos);
11.10) Os documentos de fls. 17-19/I (relativos aos veículos alugados utilizados pelos arguidos), 146/I (documentos apreendidos à arguida B......), 151/I (documentos apreendidos ao arguido C......), 163/I (documento apreendido ao arguido E......), 196-227/I (documentos apreendidos na residência ocupada pelos arguidos), especialmente o documento de fls. 205/I (relativo à aquisição de um computador para o arguido E......), 304/I (relativo ao aluguer de uma viatura em nome do arguido D......), 411/II (relativo à reparação dos danos causados na ourivesaria «K......»), 420-422/II (documentos de remessa de valores para a Roménia), 527/II e segs. (lista de objetos furtados do estabelecimento «J......»);
11.11) O teor dos autos de busca e/ou apreensão de fls. 94-98/I (veículo de ..-JJ-.. e objetos e documentos existentes no seu interior), 142-143/I (objetos e valores apreendidos à arguida B......), 147-148/I (objetos e documentos apreendidos ao arguido C......), 152-153/I (objetos e valores apreendidos ao arguido D......), 155-157/I (objetos e valores apreendidos ao arguido E......), 164/I (objetos apreendidos ao arguido F......), 179-193/I (busca à residência ocupada pelos arguidos), 428-431/II (segunda busca realizada na residência ocupada pelos arguidos) e 848/III (objetos recuperados no dia 03/01/2013;
11.12) Para além das mencionadas a propósito dos autos a que respeitam, as fotografias de fls. 99-116/I (veículo de matrícula ..-JJ-.., apreendido aos arguidos e, bem assim, aos objetos e documentos encontrados no seu interior), 117/I (extrator de canhões de fechaduras apreendido aos arguidos), 144-145/I (objetos apreendidos à B......), 149-150/I (objetos e valores apreendidos ao arguido C......), 154/I (objeto e valores apreendidos ao arguido D......), 158-162/I (objetos e valores apreendidos ao arguido E......), 171-175/I (fotografias retiradas da máquina fotográfica apreendida aos arguidos), 232-255/I (objetos em metais preciosos apreendidos no interior da habitação ocupada pelos arguidos), 265-268/I (relativas à Ourivesaria «I......»), 396-403/II (reportagem fotográfica que acompanha os relatórios de perícia lofoscópica de fls. 390/II e segs., relativa à ourivesaria «I......»), 617-624/III (relativas ao assalto à ourivesaria «K......», e que retratam, designadamente, o percurso que teve de ser feito para concretizar o ilícito em apreço), 666-667/III (objetos reconhecidos por P......), 704-705/III (equipamento «Multiplaz» apreendido aos arguidos e ferramentas com ele relacionadas), bem como a reportagem fotográfica de fls. 794-799/III (objetos recuperados e retirados da ourivesaria «K......») e 1038 (cópia do passaporte respeitante ao arguido C......);
11.13) As reportagens fotográficas de fls. 13-39 do processo de inquérito n.º 1150/12.6PJPR, em apenso (factos respeitantes ao assalto à ourivesaria «I......»), 6-12 do processo de inquérito n.º 1312/12.6PEGDM, em apenso (factos respeitantes ao assalto à ourivesaria «K......») e 9-10 do processo de inquérito n.º 754/12.1PAVNF, em apenso (factos respeitantes ao assalto à ourivesaria «J......»);
11.14) O teor dos relatórios de fls. 118-121/I (relativo aos «jammer» apreendidos aos arguidos), 593-594/III (inspeção realizada à ourivesaria «L......») e fotografias anexas, fls. 595-612/III (incluindo objetos apreendidos aos arguidos, designadamente no interior da viatura automóvel já atrás mencionada);
11.15) O «croquis» de fls. 195/I (respeitante à residência ocupada pelos arguidos);
11.16) As listas de fls. 295-300/I (objetos furtados no assalto à ourivesaria «I......»), 528-532/II (objetos furtados no assalto ao estabelecimento «J......») e 7108/III (objetos furtados no assalto à ourivesaria «K......») destes autos, e 3 do processo de inquérito n.º 1157/12.3PEGDM, em apenso (objetos furtados no assalto ao estabelecimento «H......») e 4 do processo de inquérito n.º 754/12.1PAVNF, já aludido;
11.17) Os autos de reconhecimento de objetos de fls. 272-279/I (efetuado por SBA…..…..), 282-283/I (efetuado por M......), 289-291/I (efetuado por Q......), 534-537/II (efetuado por R......), 664-665/III (efetuado por P......), 711-712 (efetuado por BA......), 790-793/III (efetuado por M......) e 838-840/III (efetuado por O......);
11.18) O auto de identificação (e documentos anexos) de fls. 412/II e segs. (lavrado em 04/10/2012 e já aludido);
11.19) Os autos de exame direto e de avaliação (e fotografias anexas) de fls. 670/III e segs. (produtos de beleza e higiene apreendidos aos arguidos), 678/III e segs. (relógios e objetos em metais preciosos apreendidos aos arguidos), 715-
-716/III (roupas apreendidas aos arguidos) e 805-810/III (ferramentas e objetos similares apreendidos aos arguidos), bem como o «registo fotográfico» que o acompanha, de fls. 811-823/III;

11.20) Os relatórios periciais de fls. 972-1035/IV (análise do conteúdo dos telemóveis, computadores e «jammer» apreendidos) e 1051-1067/IV (avaliação da capacidade de corte do equipamento «Multiplaz 3500»);
11.21) O teor de fls. 1083-1094/IV (comparação dos esboços constantes do caderno apreendido aos arguidos com estabelecimentos comerciais que foram objeto da atenção destes (ou alvo de assalto por sua parte);
11.22) Os autos de reconhecimento externo/diligência externa de fls. 257-264/I e segs. (respeitante a estabelecimentos que foram alvo da ação dos arguidos ou onde estes venderam alguns dos objetos em ouro de que se apropriaram nos moldes sobreditos), 467-468/II (idem), 476-479/II, bem como as fotografias e documentos que os acompanham, a fls. 480/II e segs., e 483/II e segs. (idem), 652-653/III (realizado com a colaboração do arguido D......, identificando os estabelecimentos assaltados), 692-693/III realizado com a colaboração do arguido C......, identificando alguns dos estabelecimentos assaltados), e 965-966/IV (realizado com a colaboração do arguido D......, identificando os estabelecimentos assaltados);
11.23) Os relatórios de diligência externa de 783/III e segs. e respetiva reportagem fotográfica de fls. 785-789/III (relativo à recuperação de objetos furtados na ourivesaria «K......»), 846-847/III (relativo à recuperação de objetos furtados na ourivesaria «K......»), bem como a reportagem fotográfica de fls. 785/III e segs.;
11.24) As informações de fls. 1046-1050/IV, respeitante aos antecedentes criminais e contactos dos arguidos C......, D...... e B...... com vários sistemas de Administração da Justiça europeus), devidamente certificadas a fls. 1140/IV e segs., e 1387/V e segs., e informação de fls. 1479/V e segs. (idem);
11.25) As infografias de fls. 1069-1075/IV e demais documentos que as acompanham, para efeitos meramente informativos;
11.26) Os documentos de fls. 1845/VII (cópia do bilhete de autocarro adquirido pelo arguido F...... com vista à sua deslocação para o nosso país), 1846/VII, traduzido a fls. 1848/VII (relativo à ocupação profissional do arguido F......), 1873/VII e segs. (certidões de casamento e alegada proposta de trabalho dirigida ao arguido D......) e 1924 (bilhete de avião relativo à viagem do arguido F...... da Roménia para Espanha).
5. Importa agora explicar como concatenou o Tribunal estes elementos para dar como assente a matéria de facto que entendeu provada.
6. Antes, porém, em jeito de esclarecimento prévio, há de referir-se que o Tribunal compartilha a posição doutrinal que considera que a decisão judicial não lida com «factos» mas sempre e tão-só com afirmações sobre factos; que, como recorda Giulio Ubertis, «especialmente no “mundo do direito”, o indagador tem relações diretas não com “factos” mas com “enunciados factuais”[;] (…) daí que um erro a evitar no estudo do fenómeno processual consista em considerar que a prova recai sobre um “facto”. (…) [N]o processo, onde é imprescindível a busca da verdade (…) não se pode ir além da verificação “da verdade de uma proposição”: a prova enquanto tal, pois, não respeita a um “facto” mas a uma “asserção”» (La ricerca della verità giudiziale, em Giulio Ubertis (ed.), La conoscenza del fatto nel processo penale, 1992, pág. 9; tradução nossa, sublinhados no original).
7. Ou, dito de outro modo, ainda com o mesmo autor, «não existem “factos verdadeiros” ou “factos falsos”: um facto “é” ou “não é”; só a sua enunciação pode ser “verdadeira” ou “falsa”» (id., pág. 10); e daí que, «porque “só pode falar-se de “verificação” relativamente a proposições”, aquilo sobre que recai cada uma das provas é, assim, a veracidade ou falsidade de uma afirmação, que constitui, portanto, o verdadeiro e próprio objeto de prova; tal como é precisamente essa afirmação probatória que se encontra em correspondência com cada uma das diferentes provas. Por outro lado, esta afirmação probatória que constitui o objeto de prova só pode considerar-se verdadeira no confronto não com um facto mas com outro enunciado (…) verificando-se assim que as duas asserções coincidem» (id., págs. 11-12; tradução nossa, sublinhados no original).
8. Destarte, o enunciado «“Está provado que p” (…) será verdadeiro quando se disponha de elementos de juízo suficientes a favor de p e falso quando não se disponha de elementos de juízo a seu favor, ou estes sejam insuficientes» (Jordi Ferrer Beltrán, Prueba y verdad en el derecho, 2.ª ed., 2005, pág. 36; sublinhados no original, tradução nossa).
9. Daí que uma asserção só pode ser considerada provada – e, portanto, incluída no âmbito da factualidade tida por assente – se corresponder aos enunciados probatórios colhidos em audiência ou constantes do processo (e cuja utilização, naturalmente, não seja vedada pelo nosso ordenamento processual); por seu turno, estes só interessarão se corresponderem ao que efetivamente tiver ocorrido na realidade, por isso falando alguma doutrina, sugestivamente, numa «direção de congruência palavras ao mundo» (assim, Daniel González Lagier, Quaestio Facti. Ensayos sobre prueba, causalidad y acción, 2005, p. 98, que continua:
«[q]uando afirmamos que uma reconstrução de um facto é verdadeira, não queremos dizer (ou não queremos só dizer) que seja coerente, que seja aceitável, que seja convincente ou algo do género, mas sim que é uma reconstrução que provavelmente reflete bastante aproximadamente o que realmente ocorreu. Se posteriormente chegamos à conclusão de que a reconstrução era falsa, o que há que mudar é a reconstrução, não o mundo»
id., p. 99; tradução nossa).
10. Ora, no caso concreto, o que não faltam, seguramente, são elementos probatórios que confirmam a realização dos assaltos aqui em questão, bem como o modo como eles foram executados: seja porque foram confirmados pelos proprietários ou funcionários dos estabelecimentos assaltados, quando prestaram depoimento em audiência (em especial, no tocante às suas consequências, designadamente económicas, para cujo apuramento elaboraram as listas de objetos atrás mencionadas e que confirmaram genericamente quando ouvidas), seja porque estão devidamente refletidos nas várias reportagens fotográficas juntas aos autos e já mencionadas (onde se pode verificar o estado em que ficaram vários dos estabelecimentos assaltados), seja, enfim, e decisivamente, porque os arguidos confirmaram que os praticaram, como se viu, aceitando, portanto – genericamente, que não integralmente, como se retira da súmula das suas declarações, atrás transcrita –, a ocorrência e essencial dinâmica dos mesmos (sendo que foram encontrados na posse de muitos dos objetos furtados, o que também comprova que tais objetos foram subtraídos dos estabelecimentos onde se encontravam, tal como se alega na acusação pública formulada nos autos).
11. Questão distinta é, obviamente, se foram ou não os arguidos a praticar tais assaltos.
12. Relativamente aos arguidos D......, E...... e F......, face à confissão que, a propósito, fizeram em audiência, nenhuma dúvida existe da sua participação em todos os factos que aqui lhes são imputados: na verdade, tanto o primeiro como o terceiro arguidos assumiram irrestritamente tal participação, e, portanto, não é controvertido que os mesmos, nas condições que lhes são imputadas na acusação pública, realizaram os assaltos que aqui estão em causa.
13. Já o arguido E......, embora reconhecendo a sua participação nos factos aqui em causa, procurou, no entanto, desvalorizá-la, ou pelo menos atenuá-la, alegando que a mesma lhe teria, de algum modo, sido imposta pelo arguido D......, aproveitando a situação precária em que se encontraria – sem dinheiro, num país estrangeiro –, só se ficando a dever à sua falta de alternativas para regressar ao seu país e afastar-se dos restantes arguidos.
14. A simples consideração dos elementos objetivos existentes nos autos, no entanto, demonstra que esta versão dos factos é falsa.
15. Basta, na verdade, atentar nas fotografias de fls. 171-175/I para se verificar que entre todos os arguidos (excluindo o arguido F......, que só chegou a Portugal poucos antes da detenção dos arguidos) existiam laços, pelo menos, de alguma amizade, e que esses laços, contrariamente ao que alegou o arguido E......, já existiam antes da vinda dos mesmos para Portugal, pois que é de todo improvável que pudessem desenvolver--se numa amizade tal no pouco tempo de contacto que os arguidos mantiveram entre si em Portugal.
16. Fica assim posta em crise a versão de que o arguido E...... só conhecia – e por ter sido seu trabalhador – o arguido D......, por quem, de alguma maneira, se deixou atemorizar, já que não contava com a confiança dos demais arguidos (sendo que ao arguido C...... só conhecia por ser o «irmão do patrão».
17. Afinal, os arguidos passeavam e tinham vida social conjunta, e registavam mesmo esses momentos de convívio e – aparentemente, pelo menos – grande satisfação, o que é muito pouco compatível com o estado de temor e remorso em que o arguido E...... disse ser aquele em que viveu enquanto em Portugal.
18. E também não é verdade que o arguido E...... só tivesse relações mais próximas com o arguido D......, porquanto nas mesmas fotografias o que se regista é uma clara amizade entre ele e o arguido C......, ao lado do qual aparece em duas fotografias (fls. 173/I e 174/I), demonstrando estima e confiança mútuas, como se deduz do contacto corporal entre ambos que aí se vislumbra (e sempre em registo mais caloroso do que aquele que se nota na fotografia de fls. 178/I, onde surge com o arguido D......), e mesmo com a arguida B......, com quem também aparece em fotografia demonstrando proximidade física e, dir-se-ia, alguma amizade (fls. 178/I).
19. Mas se dúvidas permanecessem a este respeito, também a fatura junta a fls. 205 ajudaria a desvanecê-las. Contrariamente ao que o arguido E...... deu a entender (apesar de admitir a realização de tais despesas), a sua permanência com os demais arguidos não se deu em condições visíveis de exploração, fosse ela de que natureza fosse, pois que de contrário não se compreenderia que lhe tivesse sido atribuído um quarto na habitação em que residiam em conjunto, para seu uso individual, ou que lhe tivesse sido comprado um computador portátil.
20. Para além disso, o arguido terá beneficiado do produto dos furtos realizados, seja em géneros, seja em dinheiro, tudo muito longe, pois, da ideia de que o arguido E...... apenas permaneceu em Portugal porque não sabia o que fazer para se libertar das «garras» dos demais arguidos (ou do arguido D...... em especial) e contra a sua vontade, designadamente por falta de meios para regressar à sua terra natal.
21. A versão que, dos factos, foi dada pelo arguido E......, afigurou-se ao Tribunal, pois, inverosímil e contrária aos demais elementos probatórios disponíveis, designadamente as declarações que, a propósito, foram produzidas pelo arguido D......, que, como veremos melhor a seguir, se afiguraram em praticamente todos os aspetos, como mais verosímeis e credíveis.
22. Como referiu este arguido, na verdade, tanto ele como os arguidos B......, C...... e E......, resolveram, em conjunto, deslocar-se para o nosso país, com vista à realização de ilícitos típicos contra o património. O arguido E...... nega que assim tenha sido, mas a verdade é que a sua chegada tardia ao país encontra, na versão narrada pelo arguido D......, plena explicação: os seus documentos de identificação só foram emitidos, na verdade, no final do mês de Agosto de 2012 (cfr. fls. 416/II), o que significa que só a partir de então pôde ele vir para Portugal. Até neste ponto, portanto, encontra desmentido o que foi declarado ao Tribunal pelo arguido E......, sc. que só teria vindo para Portugal depois dos restantes arguidos porque só mais tarde teria sido convidado para o efeito.
23. Também o comportamento do arguido E......, tal como resulta logo das suas próprias declarações, se revela incompatível com a ideia, por ele também propugnada, de que não atuou, desde o início, em conluio com os demais arguidos com vista à prática de crimes contra o património no nosso país.
24. Com efeito, o arguido E......, pela sua própria versão das coisas, acompanhou sempre os demais arguidos em todas as suas deslocações e auxiliou sempre na execução dos assaltos planeados, assumindo mesmo um papel preponderante no acesso ao interior dos estabelecimentos comerciais assaltados, o que é perfeitamente compreensível, se tomarmos em considerações que, em Setembro/Outubro de 2012 o arguido D...... tinha uma compleição física que o impediria de penetrar – ou, pelo menos, lhe tornaria muito difícil a entrada –, pelos buracos que eram abertos, nas ourivesarias que foram assaltadas (vd., a propósito, os clichés de fls. 9 e segs.), e que os arguidos C...... e B...... – como melhor referiremos a seguir –, até pelo papel de liderança que assumiram, naturalmente não iriam realizar tal tarefa (admitindo que a compleição física daquele também não o impediria, como ao seu irmão, de a concretizar, como resulta dos aludidos clichés).
25. Por outro lado, seria incompatível com o grau de organização e de planeamento que, manifestamente, revela a catividade dos arguidos (que se muniram, mesmo, de equipamento eletrónico para o efeito, e se dedicavam a preparar com minúcia os seus «ataques», como se pode concluir da informação de fls. 1083-1094/IV), que, de repente, tivessem convocado pessoa que não fosse de sua confiança para vir para este país sem estar inteirado dos planos do grupo e, depois, o tivessem obrigado, contra vontade, mediante coação, a colaborar na realização de assaltos que seguiram um modus operandi tão original como aquele que permitiu o assalto às ourivesarias já aludidas.
26. Para além disso, também a versão do arguido E...... não pode convencer quando afirma que foi o arguido D...... quem o convidou para vir para o nosso país, para trabalhar numa frutaria contra o pagamento, mensal, de um salário de € 800.
27. Para além da inverosimilhança intrínseca de tal versão – frontalmente contrariada pelo arguido D...... –, não é verdade, como se disse, que o arguido E...... não tivesse uma relação de alguma proximidade com os arguidos B...... e C...... (vejam-se as já aludidas fotografias de fls. 171-175/I), nem é compatível com o papel que este mesmo arguido assumiu nas relações com o arguido F......, como a seguir melhor se verá.
28. Em suma, pois, uma significativa porção da versão que, dos factos em que participou, apresentou o arguido E......, não é sustentada pelos elementos probatórios objetivos resultantes da audiência, pelo comportamento por ele assumido ao longo do período em que durou a catividade do grupo de arguidos aqui em questão (designadamente tendo em conta o papel central que assumiu na execução dos factos que se apreciam nestes autos) ou pelas condições em que decorreu a sua estadia neste país. E, sendo assim, não mereceu o arguido em apreço credibilidade em vários dos aspetos em que incidiram as suas declarações.
29. Contrariamente ao que ocorreu relativamente aos arguidos até agora referidos, a participação dos arguidos B...... e C...... nos factos aqui em questão pode considerar-se mais controversa. A primeira, não tendo – como é seu inequívoco e irrefutável direito – prestado quaisquer declarações, não apresentou ao Tribunal a sua versão relativamente a tal questão; já o segundo, no decurso das declarações que prestou, admitiu apenas a sua participação nos assaltos realizados às ourivesarias «I......» e «L......», negando ter tido participação em qualquer outro dos furtos cometidos e em causa nestes autos.
30. Perante os elementos probatórios que perante si foram produzidos (ou resultam dos autos), entende o Tribunal que nenhuma dúvida pode haver de que todos os arguidos – incluindo, portanto, os arguidos B...... e C...... – participaram em todos os assaltos que se discutem neste processo.
31. Em primeiro lugar, porque só uma tal conclusão se mostra compatível com a totalidade dos factos apurados em audiência.
32. A ideia de que os arguidos B......, C...... e D...... se deslocaram ao nosso país para abrirem uma frutaria, sem meios económicos bastantes, sem prévio contacto com entidades locais, sem a mínima prospeção de mercado ou obtenção de informações relativas aos trâmites burocráticos que teriam de ser observados para o efeito – foi disto, em síntese, que o arguido C...... quis convencer o Tribunal – é totalmente inverosímil; que o arguido D......, de repente, se lembrasse de convidar um funcionário para tal frutaria que – digamos assim – só em sonhos existia na altura, e, depois, sozinho com ele, se tivesse decidido a praticar um conjunto variegado de assaltos, catividade a que só posteriormente se juntaria, ainda assim a contragosto e somente quanto a dois dos estabelecimentos de ourivesaria assaltados, o arguido C......, não faz qualquer sentido, sobretudo quando se considera a meticulosidade da preparação dos principais furtos cometidos (aqueles que tiveram por objeto ourivesarias), totalmente contraditória com uma decisão tão «casual» pela prática de ilícitos.
33. Para além disso, resulta claramente dos autos que todos os arguidos (continuamos, para já, a excluir o arguido F......) tinham vida em comum, e também em comum beneficiavam do resultado dos assaltos realizados: todos vestiam a roupa furtada na loja «J......», todos se alimentaram dos géneros obtidos no estabelecimento «H......» e usufruíam do televisor daí subtraído (que se encontrava na sala da habitação que ocupavam), ou utilizavam os produtos de higiene e beleza furtados no cabeleireiro «G......». Que, nestas circunstâncias, os arguidos B...... e C...... se tivessem, de todo, mantido à margem da obtenção de tais bens é, pois, algo que desafia o bom senso.
34. Acresce que todos os arguidos (com a limitação indicada) participavam nos lucros da catividade ilícita desenvolvida, pois tinham um nível de vida relativamente confortável (foram-lhes apreendidos vários telemóveis, computadores portáteis, jóias, etc.), que não encontra explicação senão como resultado dos assaltos realizados, já que nenhum deles tinha qualquer catividade profissional que justificasse esse mesmo nível de vida.
35. Finalmente, o modus operandi que era seguido pelos arguidos – e que, no último dos assaltos aqui em causa, foi observado diretamente pelas autoridades policiais – implicava uma colaboração de várias pessoas na concretização dos ilícitos executados, sendo difícil admitir que tenha sido o resultado do concurso do esforço de apenas dois deles (os arguidos D...... e E......), e não o resultado da atuação conjunta de todos os quatro (incluindo, portanto, os arguidos B...... e C......), como ocorreu aquando do assalto à ourivesaria «L......», em que precisamente se seguiu um modus operandi em tudo similar ao que ocorreu em outros episódios em causa nos autos.
36. Aliás, essa colaboração está bem presente na repartição de tarefas que, entre todos, sempre existiu, seja na execução dos assaltos executados, seja, antes, durante a sua preparação, como, depois, no escoamento do produto desses mesmos assaltos.
37. Veja-se, a este respeito, e em especial, o que os arguidos C...... e D...... narraram no que toca ao aluguer das viaturas que todos utilizaram durante a sua estadia em Portugal, ou no que tange à venda do ouro furtado, tudo situações que não teriam sido bem sucedidas sem o auxílio da arguida B......, única que tinha conhecimentos linguísticos suficientes para garantir uma adequada comunicação com os portugueses que os arguidos contactavam.
38. De qualquer modo, a questão que vimos analisando entronca, também, com aquela que mais controvérsia gerou em audiência, sc., a de saber se alguém, e em caso afirmativo quem, liderava o grupo que os arguidos constituíam.
39. Também a este respeito se gerou uma disputa entre os arguidos C...... (que contou com o – digamos assim – «apoio» do arguido E......) e D......, com cada um deles a atribuir ao outro uma posição de chefia do grupo (que, em rigor, de acordo com a versão do primeiro, nem sequer poderia existir) que todos formavam.
40. O Tribunal, como foi já referindo, aceitou, nesta matéria, no essencial, a versão narrada pelo arguido D......, em detrimento da que foi propugnada pelo arguido C......; e fê-lo porque, de facto, a versão daquele arguido é aquela (é mesmo a única) que, globalmente, se mostra compatível com os demais elementos que foi possível apurar relativamente à catividade de todos os arguidos, contrariamente ao que ocorre com a narrada pelo arguido C.......
41. Desde logo, a versão do arguido D...... é, em si mesma, intrinsecamente verosímil.
42. Já se disse que não merece qualquer crédito a versão, apresentada pelo arguido C......, de que ele, tal como os arguidos B...... e D......, resolveram largar as suas vidas na Roménia e vir para Portugal para abrir uma frutaria – ou outro negócio que fosse. Trata-se de um passo demasiado importante para ser tomado com tanta ligeireza como aquela que se vislumbrou nas palavras do arguido C...... (e que contrasta frontalmente com o cuidado e minúcia com que foram programados e executados os assaltos aqui em causa).
43. Isso já não pode dizer-se da versão dos factos apresentada pelo arguido D......, que permite compreender perfeitamente o comportamento dos arguidos seja na sua decisão de se deslocarem para Portugal, seja quando já se encontravam no nosso país, designadamente no tocante à obtenção dos meios indispensáveis à sua subsistência e conforto e, após, depois de adequada preparação, à execução dos assaltos a ourivesarias em causa neste processo.
44. Isto não significa olvidar que, em linha de princípio, «o conhecimento probatório do co-arguido só deverá servir de fundamento à decisão final a tomar em relação ao outro caso esteja corroborado» (Medina Seiça, O conhecimento probatório do coarguido, 1999, pág. 205), precisamente porque, «[c]omo advertia Mello Freire, traduz indício falível “a indicação do sócio do crime feita pelo réu, que é sempre suspeito: ela pode facilmente partir da maldade deste, ou duma sugestão, ou de qualquer outra causa sinistra”» (id., ib., sublinhados no original; a afirmação citada, produzida a propósito dos «indícios falíveis», e portanto insuscetíveis de fundar uma condenação, pode encontrar-se em Mello Freire, Instituições de Direito Criminal Português, trad. port. de Miguel Pinto de Meneses, publicada no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 156, Maio de 1966, pág. 142) – se bem que essa corroboração não amonta a uma contraprova (id., págs. 220 e segs.), significando apenas «uma exigência acrescida de verificação da declaração em face da simples fiscalização da sua credibilidade intrínseca» (id., pág. 220), através «de elementos exteriores à própria declaração corroboranda» (id., pág. 221).
45. Mas é precisamente porque a versão do arguido D......, para além da sua verosimilhança e credibilidade intrínsecas, se encontra de acordo com os demais elementos probatórios disponíveis (tudo ao contrário da versão do arguido C......, também reiterada essencialmente pelo arguido E......) que merece credibilidade.
46. Ela está de acordo, desde logo, com os elementos relativos à deslocação dos arguidos – primeiro três e o quarto logo que obteve o documento de identificação indispensável para o efeito, em finais de Agosto de 2013 – e à circunstância de que, como referiu o arguido D......, e está comprovado nos autos, era o arguido C...... quem dispunha dos conhecimentos e da experiência (criminosa) anterior necessária à execução dos assaltos que os arguidos resolveram efetuar. Não alcandorando o ditado popular «cesteiro que faz um cesto faz um cento» a critério probatório, o certo é que o tipo de ilícitos criminais que os arguidos praticaram exigia conhecimentos que, em princípio, escapam ao cidadão comum, designadamente em matéria de alarmes contra intrusões ou utilização de meios eletrónicos para inibir comunicações rádio.
47. Ela está de acordo, também, com a circunstância de nenhuma outra razão se vislumbrar que possa justificar minimamente a deslocação dos arguidos para Portugal, na ausência de qualquer elemento probatório que confirme a versão da abertura de uma loja no nosso país ou a resolução de qualquer outra questão relativa à vida dos arguidos. O facto de que, pouco tempo após a chegada dos arguidos se terem eles dedicado à prática de furtos é perfeitamente compreensível à luz da versão narrada pelo arguido D......, mas não à luz da pretensa intenção de abrir uma frutaria em Portugal, propalada pelo arguido C.......
48. A versão do arguido D...... permite, ainda, compreender a circunstância de todos os arguidos terem beneficiado do produto dos assaltos realizados aos estabelecimentos «G......», «H......» e «J......», viverem em conjunto com um certo conforto material e participarem, todos também, do resultado dos furtos às ourivesarias aqui em causa (e no seu escoamento, embora aqui com diversos graus de protagonismo, como resulta dos depoimentos das diferentes testemunhas, quanto à venda do produto dos atos criminosos realizados).
49. Ela está, ademais, de acordo com o que se apurou quanto à preparação dos assaltos às diferentes ourivesarias em questão nestes autos e à sua execução, um dos quais praticamente presenciado «em direto» pelas autoridades policiais, e pelo que estas puderam vislumbrar aquando das vigilâncias a que submeteram os arguidos, que acompanharam durante alguns dias, observando, assim, as interações que entre eles se mantinham.
50. Tal como, do mesmo modo, também o que as autoridades policiais e a testemunha M...... dos Santos relataram do comportamento do arguido D...... aquando da diligência que levou à recuperação da quase totalidade dos objetos furtados da ourivesaria «K......» é incompatível com uma posição preponderante deste relativamente aos demais arguidos, o que também fragiliza a versão narrada em audiência pelo arguido C...... (e, acessoriamente, pelo arguido E......).
51. E está, finalmente, a versão do arguido D......, de acordo com o que refere o arguido F...... quanto às circunstâncias que rodearam a sua vinda para o nosso país, que foi, aliás, uma das questões que também suscitou grande discussão em audiência – concretamente, a de saber quem convidou o arguido F...... para vir para Portugal e para colaborar na catividade dos demais arguidos.
52. O arguido C...... referiu que tal teria ocorrido por iniciativa do arguido D......, tal com a decisão relativa à aquisição da máquina de corte por plasma que aos arguidos foi apreendida no âmbito dos presentes autos, algo que este segundo arguido negou no decurso das suas declarações, alegando ter sido o seu irmão, e não ele, a tomar tais decisões.
53. O arguido F......, no entanto, foi muito claro e terminante nesta matéria, e o Tribunal, tudo ponderado, não vê qualquer motivo para desconfiar das suas declarações neste ponto: os seus contactos foram sempre com o arguido C......, foi este quem o convidou a deslocar-se a Portugal e lhe pediu para adquirir a máquina de corte de plasma aludida. Estas declarações estão, também, de acordo com o que foi dito pelo arguido D......, não havendo razões para admitir que entre este arguido e o arguido F...... exista qualquer conluio com vista ao concerto das suas versões. Para além disso, as declarações do arguido F...... estão também em perfeita sintonia com o que as autoridades policiais lograram determinar relativamente à organização do grupo formado pelos arguidos, que, como se referiu já, apontam no sentido de um predomínio dos arguidos C...... e B...... relativamente aos demais.
54. Em suma, portanto, a versão que o arguido D...... apresentou dos factos é intrinsecamente verosímil e credível, e, para além do mais, é sustentada, nos seus pontos essenciais, pelos demais elementos disponíveis, incluindo no tocante à posição preponderante que, no seio do grupo de arguidos, assumiam os arguidos C...... e a sua companheira, a arguida B....... Por conseguinte, pois, foi essa a versão que o Tribunal entendeu ser de acolher.
55. Da versão dos arguidos D...... e F...... só não pôde o Tribunal aceitar irrestritamente o que alegaram quanto à sua falta de empenho no projeto comum a todos os arguidos e à sua vontade de interromperem, ou não perseguirem, a sua participação nos factos aqui em causa.
56. Aqui, como é natural, ainda que assumindo a sua responsabilidade pelos seus atos, procuraram eles, claramente, atenuá-la, alegando um empenho menor e um arrependimento que, como resulta dos factos apurados, só vieram a sentir após a sua detenção pelas autoridades policiais. Nessa parte, e nessa parte apenas, portanto, a sua credibilidade foi reduzida e, por isso, o que alegaram foi, no essencial, desconsiderado.
57. Isto vale, igualmente, no tocante ao modo como o arguido F...... acabou por se juntar ao grupo constituído pelos demais arguidos, já que a versão por ele apresentada não pôde merecer qualquer credibilidade, ao não ser razoável (leia-se, conforme ao id quod plerumque accidit) que alguém se desloque, no meio de uma visita a Espanha, a Portugal, depois de naquele país fazer a aquisição de uma máquina de plasma com as características da apreendida no âmbito destes autos, e só aqui seja «engajado» (ou, como ele colocou as coisas, tenha assentido) a integrar um grupo que se dedicava à realização de furtos do género dos aqui em causa. Também nesta parte, pois, porque contrária às regras da experiência, não mereceu a versão do arguido F...... credibilidade.
58. Cumpre, agora, fazer uma valoração global de tudo o que até aqui foi dito, considerando que, como recorda Erich Döhring (La prueba. Su práctica y apreciación, reimpr., 1996, pág. 406), «[n]a etapa final, o averiguador passa a contemplar o material probatório no seu conjunto (…) o julgador tem agora que desligar-se do pormenor e contemplar os fragmentos para ver como é que eles concorrem a formar o quadro global»; é aqui que «se confirma o velho ditado de que o todo é mais do que a soma das partes» (id., pág. 407); do que se trata é de «estabelecer entre elementos fácticos à primeira vista desconexos os vínculos entre ideias que conduzem ao esclarecimento do caso (…) [, de] ordenar a amálgama de factos singulares para formar um quadro conjunto harmónico, consequente e dotado de sentido» (ib.; a interpolação é nossa).
59. Assim, a factualidade que se levou aos parágrafos 8.1) a 8.16) constitui, na prática, um resumo daquilo que os factos a seguir narrados refletem e permitem concluir, quanto à constituição, organização e funcionamento do grupo constituído pelos arguidos, sendo que acompanha, no essencial, o que sobre esta matéria foi narrado pelos arguidos D...... e F......, pelas razões já apontadas, pelo que foi vislumbrado pelas autoridades policiais que procederam à investigação realizada nos autos, e também, na parte em que admitiram a sua participação nos mesmos factos, pelos arguidos C...... e E.......
60. A matéria que se levou aos parágrafos 8.17) a 8.56) resulta da conjugação da versão dos factos apresentada pelos arguidos, nos moldes já referidos, com o que decorre dos depoimentos das testemunhas ligadas aos estabelecimentos assaltados, das reportagens fotográficas juntas aos autos e já aludidas, e, no caso do último dos episódios em causa, do que vislumbraram as autoridades policiais que procederam à detenção dos arguidos (para além do resultado das apreensões por elas operadas).
61. A factualidade constante dos parágrafos 8.57) a 8.86) resulta, no essencial, das diligências policiais de busca e/ou apreensão, devidamente documentadas nos autos e já aludidas (sendo que a distribuição de aposentos, na habitação ocupada pelos arguidos, entre todos os arguidos foi expressamente confirmada pelo arguido D...... e está de acordo com os objetos que, em cada um dos quartos, foram encontrados e apreendidos pelas autoridades policiais).
62. Quanto à matéria constante dos parágrafos 8.86) a 8.92), resulta ela, fundamentalmente, das declarações dos arguidos D......, C...... e E......, bem como do depoimento dos funcionários das lojas por eles (e pela arguida B......) visitadas para a venda do resultado dos factos criminosos por todos perpetrados. As remessas de valores para a Roménia estão documentadas nos autos (sendo que a origem dos fundos enviados só pode ter sido a prática dos factos aqui em causa, pelas razões a seguir melhor indicadas).
63. Quanto à matéria levada aos parágrafos 8.93) a 8.96) e 8.99), fundou o Tribunal a sua convicção nas declarações dos arguidos D......, C......, E...... e F......, que reconheceram que, enquanto no nosso país, não exerceram qualquer catividade, profissional ou outra, remunerada. Para além disso, o conjunto de bens apreendidos aos arguidos na sua habitação mostra que eles utilizaram o furto para acorrer às suas necessidades diárias, designadamente para terem acesso à televisão e a produtos de vestuário e higiene e beleza pessoal.
64. Quanto à factualidade vertida nos parágrafos 8.97) e 8.98), constitui ela o resultado da ponderação das já mencionadas declarações dos arguidos e, bem assim, do seu comportamento – que não pode ser objeto de interpretação diversa da indicada, no tocante ao estado subjetivo em que atuaram eles –, bem como da ausência de quaisquer indícios que não agiram eles de forma livre e consciente, ou não tinham conhecimento do carácter ilícito do seu comportamento.
65. Quanto, finalmente, à matéria constante dos parágrafos 8.100) a 8.111), resulta ela dos relatórios sociais e certificados de registo criminal aí mencionados.
66. Importa, agora, justificar, sucintamente, a factualidade que se considerou como não assente, que, como é evidente, resultou, em larga medida, daquela que se considerou assente e com a qual está, por isso, em contradição lógica.
67. Assim, a factualidade constante do parágrafo 9.1) resultou das declarações dos arguidos E...... e D......, que nessa parte foram totalmente coincidentes (sendo que o arguido C...... negou participação em tais factos), pelo que não tendo o Tribunal nenhum elemento objetivo que lhe permita concluir contrariamente a tal versão, se aceitou a mesma.
68. Quanto à matéria constante dos parágrafos 9.2) a 9.10), resultou ela do confronto com os diferentes elementos probatórios já referidos atrás, e no decurso de cuja análise se foi explicando porque se aceitou, ou rejeitou, a versão dos factos apresentada pelos diferentes arguidos.
+
Consta do despacho recorrido (transcrição):
Requerimento que antecede: O ilustre causídico que foi nomeado para assegurar a defesa do arguido E...... veio requerer a prorrogação do prazo para interposição de recurso do acórdão proferido nos autos por mais 15 dias, alegando que só foi «nomeado defensor oficioso em 12/12/2013», pelo que «só tomou verdadeiro conhecimento do processo no dia seguinte», considerando-o «de elevada complexidade e extensão, pelo que considera que o tempo que lhe resta para apresentação do recurso revela-se escasso, para fundadamente garantir uma defesa de motivação de recurso que considera condigna, pois são muitos os documentos a analisar e [h]oras de audição a processar».
*
Decidindo.
*
A pretensão ora apresentada é, a nosso ver, perfeitamente compreensível.
De facto, embora para um causídico que tenha acompanhado, desde o início, o processo, e participado no respetivo julgamento, não se possa dizer, com propriedade, que a extensão e complexidade dos autos são impeditivas da elaboração, dentro do prazo legal, das respetivas motivações de recurso, é de admitir que tal já não é assim para quem, como o ilustre subscritor do requerimento de fls. 2237, só agora foi nomeado para assegurar a defesa de um dos arguidos aqui condenados.
Dito de outra forma, o processo, dada a fase em que se encontra, é, para quem só agora, como o ilustre requerente, tem contacto com ele e tem, no prazo de 30 dias, de o estudar com vista à elaboração, como parece ser vontade do arguido e do seu defensor agora nomeado, de alegações condignas de recurso, (subjetivamente) complexo, o que não pode deixar de ser tido em conta na decisão a tomar sobre a pretensão de fls. 2237.
A lei prevê a possibilidade de, no âmbito de uma declaração de excecional complexidade do processo, se proceder à prorrogação do prazo para a prática dos diferentes atos processuais, entre os quais, naturalmente, a interposição de recurso da decisão final proferida.
Embora as hipóteses exemplificativamente constantes do n.º 4 do artigo 215.º do Código de Processo Penal pareçam apontar para uma estrita aceção objetiva do conceito de excecional complexidade, o certo é que também este não pode deixar de ser interpretado à luz das exigências de um processo justo e equitativo, efetivamente respeitador das garantias de defesa dos arguidos.
E sendo assim, também as circunstâncias que impliquem, para algum dos sujeitos processuais – mormente, arguidos – uma situação de dificuldade relevante, decorrente não apenas do tema, número de arguidos e quantidade de elementos probatórios pré-constituídos existentes nos autos e carecidos de ponderação, mas também de limitações linguísticas e, sobretudo, temporais que limitem o acesso a todos esses elementos para adequado exercício das faculdades de defesa, podem e devem caber, a nosso ver, no conceito de excecional complexidade legalmente previsto.
*
Considerando, pois, as razões invocadas pelo ilustre causídico que subscreve o requerimento ora em apreço, decide-se, consequentemente:
a) Considerar, ao abrigo do preceituado no artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, verificada a excecional complexidade do processo; e
b) Deferir o requerimento de fls. 2237, sendo que, naturalmente, a prorrogação do prazo para interposição de recurso aproveitará a todos os demais arguidos (artigo 107.º, n.º 6, do Código de Processo Penal).
+
São as seguintes as questões a apreciar:
Recursos do acórdão:
- Recurso do MºPº:
- se as penas e em especial a pena única aplicada ao arguido D...... deve ser reduzida para 6 anos de prisão;
- Recurso da arguida B......:
- nulidade do acórdão por mera remissão para o CRC;
- nulidade da leitura da sentença;
- falta de tradução do acórdão;
- Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão
- Impugnação da matéria de facto e principio in dubio pro reo,
- Crime de associação criminosa
- Medida da pena

- Recurso do arguido C...... (acórdão):
- O acórdão está ferido de inconstitucionalidade por violação sistemática do principio da presunção da inocência
- insuficiência da matéria de facto para a decisão e insuficiência de prova;
- erro notório na apreciação da prova e erro na apreciação da prova;
- Falta de fundamentação por:
os arguidos prestarem declarações contraditórias e uns contra os outros;
falta de exame critico aferido a cada ocorrência,
omissão sobre o que cada arguido disse
e falta de corroboração das declarações confessórias de arguido;
- omissão de pronuncia sobre o crime continuado;
- omissão sobre o prejuízo real
- se a pena do furto no I...... é exagerada e desproporcionada,
e em geral questiona a medida da pena

Recurso do arguido D......:
- Medida da pena e se a pena deve ser suspensa;

Recurso do arguido E......:
- Crime de associação criminosa;
- Medida da pena e diminuição desta por valoração do contributo para a descoberta da verdade, e recuperação da quase totalidade dos bens (atenuação especial)

Recurso do despacho do arguido C......:
- se ocorre violação do principio do contraditório;
- e falta de fundamentação;
- e se não existe fundamento para a declaração em causa.
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O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 do seguinte teor:“ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “ não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100 - e constitui a chamada “ revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto.
Destes são invocados quer o erro notório na apreciação da prova ou o simples “erro na apreciação da prova”, e insuficiência da matéria de facto, e ainda a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, vícios estes da decisão que serão apreciados após a apreciação do que consiste cada um deles e é alegada ainda a insuficiência de prova.

As questões relativas aos recursos do acórdão serão apreciadas começando pelas questões formais de cada um dos recursos, mas tratando-as em conjunto se alegadas por mais que um arguido, e só depois as questões materiais ou não formais, e depois da apreciação do recurso do despacho posterior à sentença (especial complexidade) por se procedente se repercutir sobre a admissibilidade ou não de algum ou alguns dos recursos interpostos da decisão final que por essa via tonaria prejudicial o seu conhecimento.

Convirá todavia desde já deixar esclarecido, por poder ser aplicável a mais do que um recurso que:
Face ao principio da cindibilidade do recurso ( artº 402º e 403º CPP), este pode ser admissível numa parte e inadmissível noutra, implicando que o recurso não tenha de ser rejeitado na totalidade, antes devendo ser conhecido na parte admissível e rejeitado na parte não admissível (artºs 417º 6 b) e 410º1b) CPP - Ac. STJ 10/12/89 CJ XIV, 5, 15)
Dentro das questões que levam à rejeição do recurso existe a manifesta improcedência.
Esta manifesta improcedência (artº 420º 1 a) CPP) existe nos recursos, “ IV ... quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso.” Ac. STJ de 6/4/06 proc 06P1167 Cons. Simas Santos, ou quando “ os seus fundamentos são inatendíveis” – Ac. STJ 16/11/00 proc. 2353 SA STJ 45, 61, sendo que como refere o Ac. STJ 21/1/09 proc 08P2387 e o Ac. STJ 7/4/2010 proc 2792/05.1TDLSB.L1.S1 Cons. Pires da Graça “ XI -É de rejeitar o recurso, quando se revele manifestamente improcedente nos termos dos artigos 412º nº 1 e 414º nº 3 e 420º nº 1 do CPP., pois a manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou de o recurso respeitar à qualificação e à medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida, conforme decidiu o Acº deste Supremo de 22-11-2006 Proc. n.º 4084/06 - 3.ª Secção.”
Ocorrendo essa manifesta improcedência o recurso deve ser rejeição nessa parte - artºs 417º 6b) e 420º 1 a) CPP, e deve a mesma ser sancionada nos termos do artº 420º3 CPP entre 3 e 10 UCs.
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Assim:
Recurso do despacho sobre a excepcional complexidade.
Alega o recorrente que tal despacho foi proferido sem observância do contraditório e não se verificam razões para essa declaração, que não passa de um mero pretexto de prolongar artificialmente e de modo arbitrário o prazo máximo da medida de coação que lhe foi imposta.
Conhecendo:
Quanto à inobservância do contraditório:
Dispõe o artº 215º4 CPP: “A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.”
Daqui resulta que oficiosamente pode ser declarada a excepcional complexidade do processo, e em face dos próprios termos do normativo em causa parece que o contraditório só existe quando é decidido a requerimento do MºPº (ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente), pois se oficiosamente e devendo ser observado o contraditório nele deve ser incluída a audição do MºPº, o que ali não é previsto. Partindo todavia do pressuposto verdadeiro de que o princípio do contraditório é um princípio geral e que deve ser observado sempre (salvo se e lei o excluir), cumprirá admiti-lo com o tal.
Vejamos se foi observado:
Dos termos do despacho recorrido, decorre que não foram ouvidos sobre o requerido os sujeitos processuais, nem tal pedido foi requerido por qualquer deles, nem o requerido (prorrogação de prazo) lhes dizia respeito.
A decisão de tal declaração decorreu oficiosamente.
Podia ser observado o contraditório?
Cremos que não pois tal inviabilizava a razão porque foi decretado, pois o tribunal não se podia pronunciar sobre o requerido em tempo útil. É que tal declaração foi emitida como meio de viabilizar e permitir ao arguido E...... apresentar o seu recurso, única maneira de prorrogar o prazo para recorrer face à impossibilidade de o seu defensor o poder fazer no tempo que lhe restava e em curso face à sua nomeação oficiosa. Se tivesse de conceder o prazo (10 dias) para os sujeitos processuais se pronunciarem após os dias para a notificação (acrescido dos três dias uteis seguintes em que ainda se podiam pronunciar), teria decorrido o prazo de recurso a interpor.
Considerando o juiz, justo e equitativo que o advogado/ defensor do arguido devia ter iguais possibilidades de recorrer, não podia prorrogar o prazo (e colocar todos os arguidos em condições de igualdade) sem que o processo fosse declarado de especial complexidade para os fins do artº 107º6 CPP, prorrogando o prazo para recorrer.
Qual a consequência da sua inobservância?
A lei não comina tal falta expressamente com qualquer sanção, pelo que não estamos perante uma nulidade – artºs 118º1 CPP) mas perante uma irregularidade, a qual só determina “a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.” o que não ocorreu tendo em vez de arguir tal irregularidade no tribunal recorrido interposto recurso.
Como a falta em causa não afecta o valor do acto praticado pois foi-o em benefício do arguido que pretendia recorrer, não é de reparar oficiosamente, pois isso equivalia a não admitir o recurso do arguido.
Improcede assim esta questão

Quanto aos fundamentos para a sua declaração:
Alega o recorrente que falta fundamentação no despacho e não há razões para o deferimento.
Sem razão contudo.
Se os despachos devem ser fundamentados, nos termos do artº 97º 1b) e 5 CPP, da sua falta não decorre nenhuma nulidade, porque não prevista na lei (artº 118º1 CP) sendo o acto meramente irregular, irregularidade esta que não foi arguida no tempo e lugar próprio (mas apenas em recurso) nem existe motivo para a sua sanação oficiosa.
Mas acontece que basta ler o despacho recorrido para se perceber que foi devidamente fundamentado.
Pode não se concordar com o despacho e a motivação subjacente, mas isso não equivale à falta de fundamentação.
Mas deveria ser declarada a excepcional complexidade, face ao fim em vista?
Essa declaração depende, não apenas do crime em apreciação (ser um dos crimes do nº2 do artº 215º CPP – onde avulta desde logo o de associação criminosa), e existirem dificuldades no procedimento devido nomeadamente ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caracter altamente organizado do crime.
Tais critérios materiais são exemplificativos, e os expressos (e em face dos termos da lei) têm em vista a prorrogação do procedimento criminal e sempre no pressuposto de favorecer a acusação (razão aliás porque não é previsto que possa ser declarada a pedido do arguido).
É neste pressuposto e com vista a não prejudicar o arguido que a Jurisprudência citada aliás pelo recorrente procura ser restritiva e exigente.

A declaração de especial complexidade de um processo visa na essência a alteração dos prazos de prisão preventiva, encontra-se prevista e regulamentada no artº 215º CPP em cujo nº 3 se expressa:
“3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

Resulta do exposto na parte final de tal norma que o legislador não define o que considera dever ser entendido pelo conceito de especial complexidade, apenas exemplificando com duas circunstâncias que justificariam essa declaração: o número de arguidos (ou de ofendidos) ou o carácter altamente organizado do crime, deixando o preenchimento do conceito para a Jurisprudência e Doutrina, que assim têm de o fazer caso a caso, analisando as condições do processo, e consequentemente seguindo dados objectivos fornecidos pelo mesmo, de acordo com critérios de razoabilidade e procurando conciliar as necessidades de combater o crime e a perseguição dos criminosos com os direitos das pessoas e dos arguidos;
Assim, com esse conteúdo se expressou o STJ Ac de 26/1/2005 in www.dgsi.pt/jstj :
“ 1. A noção de "excepcional complexidade" do artigo 215º, nº 3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos.
2. A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.
3. O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios.
4. O juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto; as questões de interpretação e aplicação da lei, por mais intensas e complexas não podem integrar a noção com o sentido que assume no artigo 215º, nº 2 do CPP.
Assim também R. Porto, ac.7/3/2012 www.dgsi.pt/jtrp “1- O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e de justa medida na apreciação das dificuldades de procedimento, tendo em conta, nomeadamente, as dificuldades de investigação.
II - Torna – se justificada a declaração de excecional complexidade num processo em que se mostra indiciada a prática de factos subsumíveis ao crime de contrafacção de cartões de garantia ou de crédito, atuando os arguidos em associação, aquém e além-fronteiras, visto a inerente dificuldade de investigação pela exigência de provas periciais de realização demorada e difícil.”
e de 2/2/2011 www.dgsi.pt/jtrp :
“I - A declaração da excepcional complexidade do processo obriga a uma avaliação, caso a caso, das concretas circunstâncias da investigação em curso.
II - A existência de um número elevado de arguidos e o carácter altamente organizado do crime não bastam, por si só, para se concluir pela excepcional complexidade do processo.
III - Desta forma se salvaguardam princípios como os da proporcionalidade, da proibição do excesso e o direito a uma decisão em prazo razoável.
IV - O Juiz de instrução, na fase de inquérito, é o garante dos direitos fundamentais da pessoa [“juiz das liberdades”], incumbindo-lhe ponderar os interesses e/ou os direitos em conflito em cada caso concreto, de modo a encontrar um ponto óptimo de equilíbrio e a compatibilizar os interesses e/ou direitos em conflito.”

Ora do processado resulta que estamos perante:
- o julgamento de vários crimes, desde o de associação criminosa e crimes de furto qualificado em estabelecimentos comerciais com elevado nível de profissionalismo, integrando-se na “ criminalidade altamente organizada” ( artº 1º m) CPP “Criminalidade altamente organizada» as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência ou branqueamento.”
- o julgamento já decorreu e estamos na fase de recurso.
Ora visto que o julgamento já decorreu e os crimes em apreço não revestem especial complexidade na sua apreciação ou investigação fáctica em audiência, nem o número de arguidos se mostra elevado, pelo que a justificação apresentada, conceder a um dos arguidos mais prazo para recorrer não justifica por si só a declaração de especial complexidade.
Nunca se pensou que essa declaração tivesse em vista beneficiar o arguido, - pois não fora tal declaração não haveria a prorrogação de prazo do arguido para recorrer e estaria a ser postergado ao arguido um direito fundamental (direito ao recurso), - como foi o caso ao possibilitar a prorrogação do prazo para recorrer, só que essa declaração também tem os seus efeitos perniciosos quanto aos prazos da prisão preventiva.
Todavia a apesar disso não existe razão, por carência de dados processuais objectivos para tal declaração, que assim não se deve manter.

Revogando-se tal declaração, também a prorrogação de prazo para recorrer se deve revogar ou antes deve possibilitar-se ao arguido E...... o aproveitamento do benefício do prazo ?.
Ou de outro modo deve considerar-se o recurso interposto pelo arguido E...... extemporâneo, não se admitindo, nem se conhecendo do mesmo ?
Cremos que não.
Ao arguido (com possibilidade de aproveitamento pelos demais arguidos) foi pelo despacho em causa prorrogado o prazo para recorrer, o que ele fez ao abrigo de um despacho judicial.
Como tal - e em face do princípio da auto responsabilidade do tribunal, que como princípio geral de direito processual se extrai do artº 198º3 CPCivil 1961 e do artº 191º3CPCivil actual (Lei 41/2013 de 26/6), de acordo com o qual em caso de indicação “para a defesa de prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado” principio e norma estas aplicáveis ao processo penal, também por força do artº 4º CPP - o arguido pode praticar o acto no prazo indicado aproveitando a prorrogação do prazo.
Assim a revogação do despacho em causa, não interfere com a admissibilidade do recurso.
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Recursos do acórdão
- Recurso da arguida B......
São as seguintes as questões que suscita:
- nulidade do acórdão por mera remissão para o CRC;
- nulidade da leitura da sentença;
- falta de tradução do acórdão;
- Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão
- Impugnação da matéria de facto e principio in dubio pro reo,
- Crime de associação criminosa
- Medida da pena

Conhecendo:
- nulidade do acórdão por mera remissão para o CRC quanto aos antecedentes criminais;
Invoca a arguida a nulidade do acórdão por na fundamentação quanto aos antecedentes criminais remeter para os CRC´s juntos aos autos, como “ acontece no ponto 8.104 do acórdão”, por em seu entender dever constar expressamente o crime, data, pena e seu cumprimento.
Não se reconhece razão à arguente, não apenas porque não se trata de um problema que tenha a ver com a defesa do arguido (e com o qual deve ser confrontado em audiência), mas porque o CRC se trata de um documento autentico, que pode ser tido em conta na decisão, mesmo que não constasse dos factos provados (e a sua não ponderação poderia constituir erro notório na apreciação da prova, que não geraria a nulidade do acórdão, mas apenas implicaria que tal facto fosse objecto de apreciação).
Tendo o acórdão feito expressa referencia à existência dos CRC´s e por virtude deles da existência de antecedentes criminais, para os quais remete, não se verifica nenhuma nulidade do acórdão, pois essa remissão não constitui nenhuma ilegalidade, antes a remissão para determinados actos é consentida pelo próprio sistema jurídico e no caso o CPP (v.g. 307º1).
Acresce por outro lado, que tendo o facto sido invocado pela arguida B......, acerca da qual no ponto nº8.101 dos factos provados consta:” Do certificado de registo criminal nacional relativo à arguida B......, junto a fls. 1099/VI nada consta;”, e por essa via, ao suscitar a questão mencionando o nº 8.104 relativo ao arguido C......, carece de legitimidade para o fazer, pois não lhe é permite recorrer em beneficio de outro arguido (só o MºPº o pode fazer – artº 401º1 a) CPP) uma vez que a sua legitimidade para recorrer é restrita às decisões contra ele proferidas ( artº 401º1 b) CPP) e por isso não pode recorrer com base numa questão que não lhe diz respeito, falecendo-lhe por isso interesse em agir, pois este traduz-se no interesse processual ou necessidade de tutela jurídica por parte do arguido relativa a uma questão que lhe diz respeito, o interesse em submeter uma questão sua à ponderação e decisão de uma outra instância hierarquicamente superior.
Ora, a situação que alega não lhe diz respeito, pelo que não carece de recorrer ao tribunal para resolver uma sua questão ou pretensão, ou para assegurar um qualquer seu direito que não tem. É manifesto por isso que carece assim e por esta via a arguida de legitimidade para recorrer quanto a esta questão, e por isso é de rejeitar o recurso nesta parte;
+
- nulidade da leitura da sentença;
Alega a recorrente a nulidade resultante da falta de leitura do acórdão, porquanto o tribunal se limitou a “ referir que se encontravam provados quase todos os factos constantes na acusação e quais os crimes pelos quais os arguidos foram condenados e as penas parcelares e em cumulo jurídico aplicáveis”
Na sua resposta o MºPº invoca falta de lealdade processual nessa arguição, por por acordo expresso de todos os intervenientes processuais o tribunal haver comunicado “por sumula a fundamentação da decisão e as penas parcelares e única de cada um dos arguidos”
O Mº Juiz pronunciou-se sobre esta arguição a fls 2564 e ss dizendo que a mesma “foi feita por sumula, na presença de todos os defensores dos arguidos e da interprete nomeada no processo, que procedeu à tradução do que foi sendo dito pelo signatário, em explicação do decidido”; mais esclareceu que no final foi perguntado aos arguidos se pretendiam qualquer esclarecimento, que não foi solicitado; ninguém se opôs à leitura por súmula;
Conhecendo:
No que respeita à leitura do acórdão, que é publica e através da qual se manifesta a soberania do povo na administração da justiça pelos tribunais, dispõe o artº 372º 3 CPP que:
- a leitura do relatório pode ser omitida (ou seja não é necessário ler o relatório do acórdão, com o conteúdo previsto no artº 374º 1 CPP), o que no caso parece que foi omitido ( e ninguém se refere a tal facto).
- a leitura da fundamentação é obrigatória, mas se ela for muito extensa pode ser substituída pela leitura de “ uma sua sumula”; (a fundamentação tem o conteúdo do artº 374º2 CPP)
- a leitura do dispositivo é obrigatória ( o dispositivo tem o conteúdo do artº 374º3 CPP);
Ora como é bom de ver não é necessário fazer apelo à boa fé processual (ou à má fé processual - a sancionar como abuso de direito, e por essa via impedindo o exercício do direito que a recorrente se arrogaria – artº 334º CC), para verificar que o tribunal cumpriu a obrigação legal quanto à leitura do acórdão, pois que face à extensão do mesmo (94 páginas com letra em tamanho 10) é perfeitamente justificado que a fundamentação (só a matéria de facto tem 54 páginas em tamanho 10 e a que se segue a fundamentação jurídica), seja substituída pela leitura de uma sua sumula, tal como autoriza o artº 372º3 CPP).
Assim tendo procedido à leitura por sumula da fundamentação e tendo procedido à indicação de “ quais os crimes pelos quais os arguidos foram condenados e as penas parcelares e em cumulo jurídico aplicáveis”, ou seja o dispositivo, procedeu correctamente e de forma legal à leitura do acórdão.
É manifesto, por isso, a improcedência desta questão, pois a lei autoriza expressamente a sua prática.
Mesmo que assim se não entendesse estávamos perante a prática de uma nulidade (artº 372º3 in fine CPP) dependente de arguição, e porque praticada em audiência, na presença do interessado, antes do seu término (artº 120º1 e 3ª) CPP, e não o foi pelo que se mostra sanada.
Deve por isso neste ponto também ser rejeitado o recurso.
+
- falta de tradução do acórdão;
Invoca a arguida a falta de tradução do acórdão.
Em Portugal nos actos processuais (escritos ou orais) perante os tribunais portugueses usa-se a língua portuguesa.
Quando intervier pessoa que não conhece ou não domina a língua portuguesa é nomeado interprete (artº 92º 2 CPP), a fim de proceder à respectiva tradução, para a língua que essa pessoa domine.
Alega a recorrente que só com a tradução do acórdão “conhecerá verdadeiramente o conteúdo do acórdão e todos os fundamentos em que assentou a sua condenação e ficará na posse de todos os elementos para assegurar eficazmente o direito ao recurso”.
Resulta de fls 2138/2139 que foi ordenada a tradução de uma sumula do acórdão para a língua romena (dos arguidos, que são de nacionalidade romena) e que consta no processo, e entregue aos arguidos.
O Mº Juiz pronunciou-se sobre esta arguição de nulidade, dizendo que a leitura da sumula do acórdão foi feita em audiência na presença de todos os arguidos e da interprete que procedeu à tradução de tudo o que foi sendo dito. Para além disso foi elaborada uma sumula do acórdão e traduzida para romeno e entregue aos arguidos e foi salvaguardada a possibilidade de realização da tradução integral se requerida por algum dos arguidos, o que não ocorreu pois nenhum a solicitou; Os arguidos têm um domínio funcional da língua portuguesa, e a arguida recorrente domina a língua portuguesa, tendo-se dirigido pessoalmente ao tribunal nessa língua a fls 2200 e 2202;
O MºPº respondendo ao recurso, alega que a recorrente tem bons conhecimentos da língua portuguesa, e para a compreender não necessita dos serviços de interprete.
Conhecendo:
O interprete só deve ser nomeado quando a pessoa não conhece ou não domina a língua portuguesa.
Ora a arguida não só conhece como domina a língua portuguesa. Prova desse facto, está não apenas, como expressa o Mº Juiz nos requerimentos de fls 2200 e 2202, como na audição da gravação das suas declarações iniciais (únicas que prestou) e resulta do próprio texto do acórdão.
Aliás todos os arguidos conhecem a língua portuguesa. Vejam-se os relatórios sociais elaborados sem interprete (e expressamente referenciados no relatório que a entrevista o é sem interprete por conhecerem a língua portuguesa os arguidos D...... e C….)
E veja-se o facto provado: “ 8.9 - A arguida B...... exercia igualmente a função de ligação do grupo com o exterior, uma vez que tinha facilidade em expressar-se e compreender as línguas portuguesa e espanhola, estabelecendo assim os contactos necessários ao nível da venda dos artigos por eles adquiridos nos moldes aludidos, aluguer de viaturas que ficavam no nome do arguido D......, arrendamentos de imóveis e relação com as instituições bancárias para transferências dos valores monetários subtraídos e adquiridos com a venda dos artigos em ouro;” que não é posto em causa
Assim desnecessária poderia ser a nomeação de interprete.
Sendo-o ele esteve presente na audiência de julgamento e cumpriu a sua função e esteve presente na leitura do acórdão e aí cumpriu também a sua função. Mais que isso foi ainda traduzida uma sumula do acórdão e entregue aos arguidos.
Pretende a arguida a tradução integral do acórdão, por diz só assim ficar assegurado o seu direito.
Sem razão.
Não impõe a lei em lado algum que entregue uma cópia do acórdão traduzida para a língua do arguido. Aliás a leitura do acórdão constitui a sua notificação, constituindo a obrigação legal na tradução oral pelo interprete da leitura (oral) do acórdão.
A leitura foi efectuada e a tradução foi feita pela interprete, pelo que mais nenhuma obrigação decorre para o tribunal. Se o arguido pretende ter uma cópia na sua língua, pode mandá-la traduzir à sua custa, ou traduzi-la ele próprio, pois domina a língua do acórdão (a portuguesa).
Esta questão (idêntica) aliás já foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional que no seu Ac. nº 547/98 de 23/9 (BMJ 479º, 212) decidiu que o artº 92º nº 2 do CP em conjugação com o disposto no artº 111º1 al.c) CPP, interpretado no sentido de que a notificação da acusação deduzida contra o arguido que desconhece a língua portuguesa não carece de tradução escrita pelo interprete nomeado, não lesa as suas garantias de defesa, constitucionalmente estabelecidas nos artºs 32º1; 116º 1 e 6º nº3 al.a) da CEDH “ in M. Gonçalves, Cod Proc Penal, 16ª ed. Pág. 251; e por isso com mais propriedade face à decisão final, pois os procedimentos processuais seguintes são decididos e executados pelos seus defensores a quem sobremaneira interessa conhecer todo o conteúdo do acórdão e que dominam a língua portuguesa.
Visto o que acabamos de referir, resulta por outro lado que a arguida não necessita de intérprete por conhecer e dominar a língua portuguesa, e consequentemente não carece de tradução (seja oral ou escrita)
Por essa via, e mais uma vez, não pode invocar a favor de (eventuais) outros arguidos a necessidade (eventual) de interprete, pelo que nos termos supra assinalados carece de legitimidade (por falta de interesse em agir) para recorrer quanto a esta questão.
Face ao domínio da língua portuguesa pela arguida é manifesta a improcedência desta questão.
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Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão
Por contradição entende-se o facto de afirmar e negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e na qualidade.
Para os fins da al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e só aquela que (como ali se refere expressamente), se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras de experiência, ou seja, quando de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados” – Leal Henriques e Simas Santos, CPP anotado ob. e loc. cit..,. ou como refere o STJ Ac. de 17/2/2000 “ a contradição insanável verifica-se quando é dado provado e não provado o mesmo facto.” ou mais completo ainda quando há contradição entre a matéria de facto dada como provada, entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada, entre a fundamentação da prova da matéria de facto, e ainda entre a fundamentação e a decisão.
Alega a recorrente a contradição entre a fundamentação e a decisão por ser manifestamente falso o ponto 8.7 dos factos provados por a arguida não ser líder do grupo e não há prova de que o fosse, sendo a conclusão de que ela é líder arbitrária e desprovida de fundamento (cls nº 16).
Pelo que se expressa e resulta da cls 16 do recurso da arguida verifica-se que não existe o apontado vicio, pois contradição era dizer-se que a arguida era líder e não a condenar como tal ou condená-la como líder e não ser considerada como tal na sentença.
Se foi essa qualidade ponderada num e noutro local da decisão não há contradição, antes uma está de acordo com a outra.
Manifestamente improcede por isso esta questão.
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Impugnação da matéria de facto e principio in dubio pro reo,
Nos termos do n.º 1 do art.º 428º do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito, e podem modificar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto artº 431º CPP), pela via da “ revista alargada” dos vícios do artº 410º2 CPP (supra) e através da impugnação ampla da matéria de facto regulada pelo artº 412º CPP.
Na revista alargada está em causa a apreciação dos vícios da decisão, cuja indagação tem de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos à decisão, como os dados existentes nos autos ou resultantes da audiência de julgamento (cfr. Maia Gonçalves, CPP Anotado, 10 ª ed. pág. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal Vol III, verbo 2ª ed. pág. 339, e Simas Santos et alli, Recursos em Processo Penal, 6ª ed. pág. 77) e são os supra elencados;
No 2º caso - impugnação ampla - a apreciação da matéria de facto alargasse à prova produzida em audiência (se documentada) mas com os limites assinalados pelo recorrente em face do ónus de especificação que lhes é imposto pelos nºs 3, 4 do artº 412º CPP, nos termos dos quais:
“3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
a) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas;
4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta nos termos do nº2 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
………
6. No caso previsto no nº4 o tribunal procede á audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”

Todavia há que ter presente que tal recurso não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição de gravações, mas constitui apenas um remédio para eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida (erros in judicando ou in procedendo) na forma como o tribunal recorrido apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, pelo que não pressupõe a reapreciação total dos elementos de prova produzidos em audiência e que fundamentaram a decisão recorrida, mas apenas aqueles sindicados pelo recorrente e no concreto ponto questionado, constituindo uma reapreciação autónoma sobre a bondade e razoabilidade da apreciação e decisão do tribunal recorrido quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados.
Para essa reapreciação o tribunal verifica se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida e em caso afirmativo avalia-os e compara-os de molde a apurar se impõem ou não decisão diversa ( cfr. Ac. STJ 14.3.07, Proc. 07P21, e de 23.5.07, Proc. 07P1498, in www. dgsi.pt/jstj).
A especificação dos “concretos pontos de facto” constituem a indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados,
e as “concretas provas” consistem na identificação e indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida, e
havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, e dentro destas tem o recorrente de indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação;
Mas o Tribunal pode sempre apreciar outras que ache relevantes (nº 4 e 6 do artº412º CPP)
Todavia o conhecimento dos factos impugnados estará dependente do que se possa extrair da motivação e das conclusões, e a prova indicada pela recorrente está limitada à sua concreta indicação (e/ou transcrição), na medida em que indique concretamente as passagens das gravações em que funda a impugnação (não podendo ser considerada a prova acerca da qual não proceda à transcrição ou àquela indicação), e na medida em que a recorrente delimita desse modo a impugnação e o conhecimento, delimitação que o STJ através do nº Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012 in DR 18/4/2012 legitima “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”
Mas mesmo essa reapreciação a fazer, como assinala o STJ ac. de 2.6.08, no proc. 07P4375, in www.dgsi.pt sofre ainda as limitações consistentes nas que decorrem
- da necessidade de observância pelo recorrente do ónus de especificação, restringindo como assinalado o conhecimento aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, e
- da falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações, postergando-se assim a “sensibilidade” que decorre de tais princípios; e resultam
- de a análise e ponderação a efectuar pela Relação não constituir um novo julgamento, porque restrita à averiguação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros indicados pelo recorrente; e de
- o tribunal só poder alterar a matéria de facto impugnada se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do nº 3 do citado art. 412º) (cfr. também o Ac. RLx de 10.10.07, no proc. 8428/07, em www.dgsi.pt/jtrl), e não apenas a permitirem;

Acresce, em consonância com o descrito, que a reapreciação da prova na 2ª instância, limita-se a controlar o processo de formação da convicção decisória da 1ª instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação/ fundamentação da decisão, e
neste recurso de impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação não vai à procura de uma nova convicção - a sua - mas procura saber se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido na fundamentação tem suporte adequado na prova produzida e constante da gravação da prova por si só ou conjugados com as regras da experiencia e demais prova existente nos autos ( documental, pericial etc..) e,
em face disso, obviamente o controlo da matéria de facto apurada tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, mas não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e da oralidade, tendo presente que como expressa o Prof. Figueiredo Dias, in Dto Proc. Penal, 1º Vol. Coimbra ed. 1974, pág. 233/234, só aqueles princípios da imediação e da oralidade “… permitem …avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações pelos participantes processuais”.

Mas, vejamos em pormenor o que está em questão.
A recorrente impugna a matéria de facto provada constante dos pontos 8.1, 8.2, 8.3, 8.4, 8.5, 8.6, 8.7, 8.8, 8.9, 8.10, 8.12, 8.13, 8.14, 8.16, 8.7 a 8.29, 8.31 quanto à parte “os arguidos B...... e C...... destruíram o canhão da fechadura”, 8.33 na parte “ os arguidos B...... e C...... a quem entregaram os referidos objectos que estes levaram consigo”, 8.34 a 8.48, 8.50 na parte “ a arguida B...... (…) forçou a fechadura da porta”, 8.53, 8.76, 8.77-1, 8.84, 8.85, 8.86, 8.88 na parte “ A B...... (…) apresentando-se como sua proprietária”, 8.90, 8.93, 8.94, 8.95, 8.97, 8.98 e 8.99 dos factos provados
Apreciando:
Na análise desta questão tentaremos seguir na medida do possível o método da recorrente, e apenas atentaremos nos factos na medida em que a arguida cumpra os normativos supra expressos sobre o cumprimento do seu ónus de impugnação.
Por outro lado a sua posição mostra-se fragilizada pois em vez de indicar quais as provas que imporiam decisão diversa, limita-se a assinalar e criticar a apreciação que o tribunal fez.
Por isso assinala-se, mais uma vez, que a apreciação da impugnação só é possível na medida em que o arguido indique em relação a cada facto (ponto por ponto) a prova que imporia decisão diversa.
Assim quanto aos pontos 8.1 a 8.16, 8.17 a 8.56, 8.57 a 8.86, 8.86 a 8.92,
A recorrente insurge-se contra a fundamentação da sentença, e que a prova teria sido mal apreciada mas não indica concretamente a prova que relativamente a cada facto imporia decisão diversa, assinalando que grande parte dos factos resultaram da prova consistente nas declarações do arguido D.......
Em pontos específicos indica a prova:
Assim o faz quanto aos pontos 8.88 e 8.90, que têm a seguinte redacção:
8.88 - Assim, a B......, normalmente acompanhada pelo arguido D......, entregava algumas peças em ouro para venda, apresentando-se como sua proprietária e ficando na posse do dinheiro obtido nessa transação;
8.90- As transações concluídas eram registadas em nome dos arguidos D...... e B......;
Para as quais indica como impondo decisão diversa,
Os doc.s de fls. 483 a 488,
- depoimento de AO......, sobre a presença da arguida no estabelecimento AE…. em Braga a vender ouro e declaração por ela assinada
Consta da fundamentação do acórdão em especial:
69. Quanto à matéria constante dos parágrafos 8.86) a 8.92), resulta ela, fundamentalmente, das declarações dos arguidos D......, C...... e E......, bem como do depoimento dos funcionários das lojas por eles (e pela arguida B......) visitadas para a venda do resultado dos factos criminosos por todos perpetrados. As remessas de valores para a Roménia estão documentadas nos autos (sendo que a origem dos fundos enviados só pode ter sido a prática dos factos aqui em causa, pelas razões a seguir melhor indicadas).”
Trata-se apenas de uma análise critica deste conjunto de factos, sendo que o teor das declarações e demais provas ali ponderados, se encontram enxertos na mesma fundamentação.
E da análise desta e das provas indicadas pela recorrente se verifica que não tem razão na critica que faz, não apenas porque a apreciação do tribunal se mostra efectuada com mais prova do que a indicada pela recorrente, como a mesma se mostra apreciada de acordo com as regras da experiencia, e com os demais factos provados mormente os nºs “8.89- No exterior, mantinham-se os arguidos C...... e E......, em ação de vigilância;”,“8.91 Concluído este processo de venda de ouro, o grupo efetuava a repartição do dinheiro obtido na venda do mesmo;”, e “8.92 Parte do dinheiro obtido nas vendas de ouro era encaminhado pelos arguidos para familiares que se encontram na Roménia, designadamente via empresa «AI......»;” não impugnados.
E sendo as declarações de venda a maior parte assinadas pelo arguido D......, tal não traduz mais do que um facto emergente de uma realidade social, pois apresentando-se ambos a vender o ouro, aparentavam-se como um casal, em que o marido assume papel preponderante, embora quem negociasse (pela facilidade de linguagem fosse a arguida, sendo este um dos seus papeis no grupo: vender os bens), e resulta das regras da experiencia que os ourives só adquirem peças - ouro usado, a quem se apresente como seu dono, razão pela qual as declarações de venda eram assinadas pelo arguido D...... como homem mas em que também o faz a arguida como expressa o documento junto aquando do depoimento da testemunha AO…. que declarou ser a arguida quem lhe vendeu o ouro que lhe comprou;
Não impõe por isso a prova indicada a alteração dessa matéria de facto;

Quanto aos factos dos nºs 8.93 a 8.96, 8.97, 8.98 e 8.99,
A recorrente limita-se a indicar algumas provas às quais não atribui relevância, porque não seriam obra da arguida, v.g como a elaboração das plantas dos estabelecimentos a assaltar (fls. 108 da motivação), e a indicar não prova que imporia decisão diversa quanto àqueles factos, mas prova que em seu entender, não relacionam a arguida recorrente com os demais furtos que não sejam apenas os relativos aos estabelecimentos “ I..... “ e “ L......”.
Só que efectivamente existe essa prova que a recorrente indica, começando desse logo pelas declarações do arguido D......, cuja credibilidade foi minuciosamente apreciada pelo tribunal como da fundamentação consta, como parece esquecer-se de todo o envolvimento dos arguidos na preparação dos assaltos (confessando o arguido C...... a ida ao “ K......” em execução da preparação do assalto, cumprindo o seu papel de distrair os funcionários enquanto os demais estudavam o local) e toda a vivência em comum e ao modo de vida de todos eles;
Sustenta ainda essa alteração na ausência de corroboração das declarações do coarguido, questão essa que sendo objecto de análise mais adiante para ela se remete, salientando-se desde já que nada impedia nem impede que tais declarações serem valoradas como foram pelo tribunal recorrido.
Não existe assim prova que impunha a alteração dessa matéria de facto;

Quanto ao ponto 8.7, que tem a seguinte redacção:
“8.7-O grupo era liderado pelo arguido C...... e pela sua companheira, a arguida B......, que normalmente faziam a pesquisa dos «alvos» e recolhiam as informações estratégicas sobre esses locais, e que vigiavam o local aquando da prática do projetado assalto;”
Indica como prova que impõe decisão diversa:
- a ausencia de prova dessa chefia, consistente nas declarações de
- D......, que nunca teria atribuído à arguida uma posição de chefia;
- depoimento de AS......, chefe da PSP que na sua perceção o casal é que controlava todo o grupo, e que o ouro furtado na L...... foi colocado no carro e os 3 arguidos que tinham entrado seguiram a pé;
- depoimento de AT......, agente da PSP que pareceria ter o C...... uma posição de chefe e juntamente com a B...... porque ficavam de vigia sem entrarem na execução do assalto propriamente dito
- declarações dos arguidos C...... e E...... sobre quem levou o ouro da “ I….”
- Auto de busca e apreensão de fls 185 a 187 e depoimentos das testemunhas AS...... e AU…. que encontraram o ouro no quarto do arguido D......;
- Doc.s de fls 483 a 488 declarações de venda de ouro assinadas pelo arguido D......;
- o ouro da “ L......” ter ficado no carro;
- o arguido D...... sabia onde estava o ouro enterrado.

Da fundamentação da sentença importa ponderar:
O arguido C...... (…) Esclareceu, … que só cerca de duas ou três semanas depois o E...... se juntou a eles e que o arguido F...... só chegou a Portugal no dia anterior ao assalto à ourivesaria «L......». Referiu, então que, a dada altura, quando o dinheiro começou a escassear, o seu irmão D...... lhe sugeriu que assaltassem uma ourivesaria, oferecendo-lhe o papel de vigia – caber-lhe-ia permanecer no exterior, acautelando-se da possível aproximação de agentes policiais e garantindo que o barulho do assalto (que implicava a abertura de um buraco numa parede) não era percetível do exterior. Esclareceu que só participou nos factos relativos às ourivesarias «L......» (sendo que o arguido D...... lhe entregou um extrator do canhão de fechaduras, que ele utilizou para extrair o canhão da fechadura do estabelecimento, juntamente com a arguida B......) e «I......» (sendo que pela sua participação no assalto a este estabelecimento recebeu a quantia de € 3 000). Quanto aos outros assaltos não teve qualquer participação, mas chegou inicialmente a ir à ourivesaria «K......» com a arguida B...... para distrair os respetivos funcionários, enquanto os outros arguidos inspecionavam o local. Como foi intercetado pela polícia e identificado, (…)
O arguido D......: Explicou que juntamente com os arguidos B......, C...... e E......, devido às dificuldades económicas por que passavam, resolveu vir para Portugal, esclarecendo que o plano de todos era já dedicarem-se à prática de assaltos, pois o seu irmão, o arguido C......, já tinha feito o mesmo em França, alguns anos antes e, por isso, sabia como executar tais ilícitos. O arguido E...... não pôde vir logo, porquanto teve de esperar para receber os seus documentos de identificação, de modo que só em finais de Agosto, um Sábado, chegou a Portugal. Referiu que os responsáveis pelo grupo eram o arguido C...... e a arguida B......, e que todos os factos em causa nos autos foram praticados por todos os arguidos (salvo o arguido F......, que só participou no último dos assaltos, pois só nessa altura chegou ao país). Esclareceu que no estabelecimento «G….» entraram os quatro; no estabelecimento «H......» só ele e o arguido E...... entraram, enquanto os arguidos C...... e B...... permaneceram no exterior, a vigiar, o que se repetiu aquando do assalto à ourivesaria «I......» e ao estabelecimento «J......». Na ourivesaria «K......» só o arguido E...... entrou, tendo-se orientado no interior dos edifícios que percorreu de acordo com instruções que lhe iam sendo transmitidas, via telemóvel, pelo arguido C...... que, juntamente com os demais arguidos, aguardava aquele no exterior, de modo a vigiar uma possível intervenção policial e evitar quaisquer entraves à execução dos seus planos e ajudar a carregar o resultado do assalto. Esclareceu, ainda, que era o seu irmão (do declarante) quem estudava a disposição e alarmes dos estabelecimentos que assaltavam, pois só ele tinha experiência para isso. Na ocasião do assalto à ourivesaria «L......», foi o arguido C...... quem rebentou a fechadura, acompanhado da arguida B......, enquanto os restantes arguidos aguardavam. Depois, ele (declarante) e os arguidos E...... e F...... fizeram o buraco que lhes permitiu o acesso ao aludido estabelecimento comercial, de onde retiraram o ouro (que entregaram aos arguidos C...... e B......), após o que abandonaram o local. Referiu que foi a arguida B...... quem enterrou o ouro proveniente do assalto à ourivesaria «K......», sendo que ele (declarante) se limitou a ficar de vigia enquanto ela o fazia. Esclareceu ainda que o produto dos assaltos foi sempre dividido por todos os arguidos (exceto o arguido F......, que só participou no último dos assaltos, altura em que foram detidos pelas autoridades policiais). Esclareceu ainda que, juntamente com os demais arguidos (mais uma vez, exceto o arguido F......), procedeu à venda de algum do ouro proveniente dos assaltos que realizaram em Lisboa, Aveiro e Braga. Normalmente era ele e a arguida B...... quem realizava tais vendas, explicando que provavelmente era ele o escolhido para o fazer porque tinha um aspeto mais honesto. (…)
O arguido E......: (…) Reconheceu ter participado no assalto à ourivesaria «I......», esclarecendo que quando entrou na mesma, o alarme do estabelecimento tocou, pelo que ficaram todos com medo. Nessa altura o arguido D...... entregou o ouro que o declarante havia retirado do interior do estabelecimento assaltado ao arguido C......, tendo regressado a casa separados. Contou ainda que, em determinada altura, foi para Lisboa com os outros, para venderem o ouro que havia sido subtraído. Não recebeu qualquer dinheiro, porque a sua parte serviu para pagar as suas «dívidas» para com o arguido D...... (referindo, até, que as mesmas continuavam a aumentar, dado que lhe haviam comprado um computador e algumas roupas de marca). (…) Posteriormente, referiu que foram os quatro à «K......», os arguidos B...... e C...... entraram para distrair os funcionários, enquanto o arguido D...... ficou a ver, do exterior. Nessa ocasião foram identificados pela Polícia, pelo que os arguidos C...... e B...... ficaram com medo e desistiram do projetado assalto a tal estabelecimento. Referiu que o arguido D...... escondeu o ouro que tinha sido retirado da aludida «K......», mas que ele lhe disse que esse ouro tinha desaparecido, quando lhe pediu dinheiro para se ir embora e regressar ao seu país natal. Posteriormente, chegou a Portugal o arguido F......, que ele (declarante) não conhecia anteriormente, trazendo consigo uma máquina (de plasma), que experimentaram, sendo que ele também experimentou o dito equipamento (tal como os arguidos D...... e C......). Referiu que ainda chegou a falar com o C...... para que ele intercedesse junto do seu irmão (o arguido D......) e lhe pedisse para ele lhe dar dinheiro (ao declarante); este arguido deu-lhe, então, € 550 para que pudesse regressar à Roménia, mas disse-lhe que ele teria ainda de o ajudar num último assalto, à ourivesaria «L......», onde todos os arguidos concordaram em participar. Esclareceu que ele (declarante) e os arguidos D...... e o C...... foram os primeiros a chegar ao local do assalto, tendo a arguida B...... e o arguido F...... chegado por volta das 2 horas da madrugada. Nessa altura o arguido C...... abriu a porta da entrada (utilizando um extrator de canhões), e depois ele (declarante) e os arguidos D...... e F...... entraram, tendo aquele arguido indicado onde o buraco deveria ser feito. Esclareceu que foi ele (declarante) e o arguido D...... abriram um buraco na parede que separava a aludida ourivesaria do prédio que fica ao lado da mesma, após o que ele (declarante) entrou na joalharia e retirou ouro dos mostradores, após o que saíram e colocaram o ouro na bagageira do carro em que se faziam transportar e afastaram-se a pé, tendo poucos metros depois sido apanhados pela polícia. Esclareceu, ainda, que o papel reservado aos arguidos C...... e B...... nesta ocasião foi de vigilância, não sabendo qual o papel deles aquando do assalto à ourivesaria «I......»;
O arguido F......: Esclareceu que falou com o C...... pela internet e que este arguido, quando soube que ele (declarante) tinha decidido fazer uma viagem até Espanha, lhe pediu para aí comprar e trazer-lhe ao nosso país uma máquina própria para utilização na construção civil, e, bem assim, igualmente para lhe trazer uns medicamentos da Roménia. Posteriormente, recebeu três transferências, realizadas pelos arguidos B...... (uma no valor de € 1 500, outra de € 100) e E...... (€ 1 000) para pagamento da viagem (sendo que aquilo que ultrapassava o preço da aludida máquina – que custou € 2 176 – e o valor da viagem ficaria para si). Esclareceu ainda que as suas conversas foram sempre com o arguido C...... e nunca com o arguido D....... Na altura só esperava encontrar os arguidos C...... e B......, não sabendo que os arguidos E...... e D...... também estavam no nosso país. Narrou que quando chegou ao Porto entrou em contacto com a arguida B......, e que esta, durante a viagem que o declarante fez, em táxi, até à Maia, foi dando ao motorista do veículo de aluguer as indicações do caminho que deveria seguir. Quando já se encontrava na Maia, em casa dos demais arguidos, experimentaram a máquina que ele (declarante) trazia, sendo que tanto ele como os arguidos C...... e E...... a utilizaram. O arguido D......, enquanto eles utilizavam o dito equipamento, ficou sentado a ver o que os outros faziam. Na noite em que chegou a Portugal foram jantar fora e a dada altura, quando saiu para fumar, o arguido C...... saiu também e puseram-se os dois à conversa; referiu que quando reparou que os seus compatriotas (e coarguidos neste processo) tinham muito dinheiro, boas roupas e ouro, logo desconfiou que eles poderiam ter feito algo ilegal; mas durante a conversa que manteve com o arguido C......, ele explicou-lhe de forma clara e expressa o que tinham feito e convidou-o a juntar-se ao grupo, o que ele aceitou. Sublinhou que só teve participação no assalto à ourivesaria «I......» e que não teve nele um papel particularmente preponderante, pois na maior parte do tempo limitou-se a ver os arguidos D...... e E...... a «trabalhar»;(…)

Relativamente aos arguidos D......, E...... e F......, face à confissão que, a propósito, fizeram em audiência, nenhuma dúvida existe da sua participação em todos os factos que aqui lhes são imputados: na verdade, tanto o primeiro como o terceiro arguidos assumiram irrestritamente tal participação, e, portanto, não é controvertido que os mesmos, nas condições que lhes são imputadas na acusação pública, realizaram os assaltos que aqui estão em causa.
Já o arguido E......, embora reconhecendo a sua participação nos factos aqui em causa, procurou, no entanto, desvalorizá-la, ou pelo menos atenuá-la, alegando que a mesma lhe teria, de algum modo, sido imposta pelo arguido D......, aproveitando a situação precária em que se encontraria – sem dinheiro, num país estrangeiro –, só se ficando a dever à sua falta de alternativas para regressar ao seu país e afastar-se dos restantes arguidos.
A simples consideração dos elementos objetivos existentes nos autos, no entanto, demonstra que esta versão dos factos é falsa.
Basta, na verdade, atentar nas fotografias de fls. 171-175/I para se verificar que entre todos os arguidos (excluindo o arguido F......, que só chegou a Portugal poucos antes da detenção dos arguidos) existiam laços, pelo menos, de alguma amizade, e que esses laços, contrariamente ao que alegou o arguido E......, já existiam antes da vinda dos mesmos para Portugal, pois que é de todo improvável que pudessem desenvolver--se numa amizade tal no pouco tempo de contacto que os arguidos mantiveram entre si em Portugal.
Fica assim posta em crise a versão de que o arguido E...... só conhecia – e por ter sido seu trabalhador – o arguido D......, por quem, de alguma maneira, se deixou atemorizar, já que não contava com a confiança dos demais arguidos (sendo que ao arguido C...... só conhecia por ser o «irmão do patrão».
Afinal, os arguidos passeavam e tinham vida social conjunta, e registavam mesmo esses momentos de convívio e – aparentemente, pelo menos – grande satisfação, o que é muito pouco compatível com o estado de temor e remorso em que o arguido E...... disse ser aquele em que viveu enquanto em Portugal.
E também não é verdade que o arguido E...... só tivesse relações mais próximas com o arguido D......, porquanto nas mesmas fotografias o que se regista é uma clara amizade entre ele e o arguido C......, ao lado do qual aparece em duas fotografias (fls. 173/I e 174/I), demonstrando estima e confiança mútuas, como se deduz do contacto corporal entre ambos que aí se vislumbra (e sempre em registo mais caloroso do que aquele que se nota na fotografia de fls. 178/I, onde surge com o arguido D......), e mesmo com a arguida B......, com quem também aparece em fotografia demonstrando proximidade física e, dir-se-ia, alguma amizade (fls. 178/I).
Mas se dúvidas permanecessem a este respeito, também a fatura junta a fls. 205 ajudaria a desvanecê-las. Contrariamente ao que o arguido E...... deu a entender (apesar de admitir a realização de tais despesas), a sua permanência com os demais arguidos não se deu em condições visíveis de exploração, fosse ela de que natureza fosse, pois que de contrário não se compreenderia que lhe tivesse sido atribuído um quarto na habitação em que residiam em conjunto, para seu uso individual, ou que lhe tivesse sido comprado um computador portátil.
Para além disso, o arguido terá beneficiado do produto dos furtos realizados, seja em géneros, seja em dinheiro, tudo muito longe, pois, da ideia de que o arguido E...... apenas permaneceu em Portugal porque não sabia o que fazer para se libertar das «garras» dos demais arguidos (ou do arguido D...... em especial) e contra a sua vontade, designadamente por falta de meios para regressar à sua terra natal.
A versão que, dos factos, foi dada pelo arguido E......, afigurou-se ao Tribunal, pois, inverosímil e contrária aos demais elementos probatórios disponíveis, designadamente as declarações que, a propósito, foram produzidas pelo arguido D......, que, como veremos melhor a seguir, se afiguraram em praticamente todos os aspetos, como mais verosímeis e credíveis.
Como referiu este arguido, na verdade, tanto ele como os arguidos B......, C...... e E......, resolveram, em conjunto, deslocar-se para o nosso país, com vista à realização de ilícitos típicos contra o património. O arguido E...... nega que assim tenha sido, mas a verdade é que a sua chegada tardia ao país encontra, na versão narrada pelo arguido D......, plena explicação: os seus documentos de identificação só foram emitidos, na verdade, no final do mês de Agosto de 2012 (cfr. fls. 416/II), o que significa que só a partir de então pôde ele vir para Portugal. Até neste ponto, portanto, encontra desmentido o que foi declarado ao Tribunal pelo arguido E......, sc. que só teria vindo para Portugal depois dos restantes arguidos porque só mais tarde teria sido convidado para o efeito.
Também o comportamento do arguido E......, tal como resulta logo das suas próprias declarações, se revela incompatível com a ideia, por ele também propugnada, de que não atuou, desde o início, em conluio com os demais arguidos com vista à prática de crimes contra o património no nosso país.
Com efeito, o arguido E......, pela sua própria versão das coisas, acompanhou sempre os demais arguidos em todas as suas deslocações e auxiliou sempre na execução dos assaltos planeados, assumindo mesmo um papel preponderante no acesso ao interior dos estabelecimentos comerciais assaltados, o que é perfeitamente compreensível, se tomarmos em considerações que, em Setembro/Outubro de 2012 o arguido D...... tinha uma compleição física que o impediria de penetrar – ou, pelo menos, lhe tornaria muito difícil a entrada –, pelos buracos que eram abertos, nas ourivesarias que foram assaltadas (vd., a propósito, os clichés de fls. 9 e segs.), e que os arguidos C...... e B...... – como melhor referiremos a seguir –, até pelo papel de liderança que assumiram, naturalmente não iriam realizar tal tarefa (admitindo que a compleição física daquele também não o impediria, como ao seu irmão, de a concretizar, como resulta dos aludidos clichés).
Por outro lado, seria incompatível com o grau de organização e de planeamento que, manifestamente, revela a catividade dos arguidos (que se muniram, mesmo, de equipamento eletrónico para o efeito, e se dedicavam a preparar com minúcia os seus «ataques», como se pode concluir da informação de fls. 1083-1094/IV), que, de repente, tivessem convocado pessoa que não fosse de sua confiança para vir para este país sem estar inteirado dos planos do grupo e, depois, o tivessem obrigado, contra vontade, mediante coação, a colaborar na realização de assaltos que seguiram um modus operandi tão original como aquele que permitiu o assalto às ourivesarias já aludidas.
Para além disso, também a versão do arguido E...... não pode convencer quando afirma que foi o arguido D...... quem o convidou para vir para o nosso país, para trabalhar numa frutaria contra o pagamento, mensal, de um salário de € 800.
Para além da inverosimilhança intrínseca de tal versão – frontalmente contrariada pelo arguido D...... –, não é verdade, como se disse, que o arguido E...... não tivesse uma relação de alguma proximidade com os arguidos B...... e C...... (vejam-se as já aludidas fotografias de fls. 171-175/I), nem é compatível com o papel que este mesmo arguido assumiu nas relações com o arguido F......, como a seguir melhor se verá.
Em suma, pois, uma significativa porção da versão que, dos factos em que participou, apresentou o arguido E......, não é sustentada pelos elementos probatórios objetivos resultantes da audiência, pelo comportamento por ele assumido ao longo do período em que durou a catividade do grupo de arguidos aqui em questão (designadamente tendo em conta o papel central que assumiu na execução dos factos que se apreciam nestes autos) ou pelas condições em que decorreu a sua estadia neste país. E, sendo assim, não mereceu o arguido em apreço credibilidade em vários dos aspetos em que incidiram as suas declarações.
Contrariamente ao que ocorreu relativamente aos arguidos até agora referidos, a participação dos arguidos B...... e C...... nos factos aqui em questão pode considerar-se mais controversa. A primeira, não tendo – como é seu inequívoco e irrefutável direito – prestado quaisquer declarações, não apresentou ao Tribunal a sua versão relativamente a tal questão; já o segundo, no decurso das declarações que prestou, admitiu apenas a sua participação nos assaltos realizados às ourivesarias «I......» e «L......», negando ter tido participação em qualquer outro dos furtos cometidos e em causa nestes autos.
Perante os elementos probatórios que perante si foram produzidos (ou resultam dos autos), entende o Tribunal que nenhuma dúvida pode haver de que todos os arguidos – incluindo, portanto, os arguidos B...... e C...... – participaram em todos os assaltos que se discutem neste processo.
Em primeiro lugar, porque só uma tal conclusão se mostra compatível com a totalidade dos factos apurados em audiência.
A ideia de que os arguidos B......, C...... e D...... se deslocaram ao nosso país para abrirem uma frutaria, sem meios económicos bastantes, sem prévio contacto com entidades locais, sem a mínima prospeção de mercado ou obtenção de informações relativas aos trâmites burocráticos que teriam de ser observados para o efeito – foi disto, em síntese, que o arguido C...... quis convencer o Tribunal – é totalmente inverosímil; que o arguido D......, de repente, se lembrasse de convidar um funcionário para tal frutaria que – digamos assim – só em sonhos existia na altura, e, depois, sozinho com ele, se tivesse decidido a praticar um conjunto variegado de assaltos, catividade a que só posteriormente se juntaria, ainda assim a contragosto e somente quanto a dois dos estabelecimentos de ourivesaria assaltados, o arguido C......, não faz qualquer sentido, sobretudo quando se considera a meticulosidade da preparação dos principais furtos cometidos (aqueles que tiveram por objeto ourivesarias), totalmente contraditória com uma decisão tão «casual» pela prática de ilícitos.
Para além disso, resulta claramente dos autos que todos os arguidos (continuamos, para já, a excluir o arguido F......) tinham vida em comum, e também em comum beneficiavam do resultado dos assaltos realizados: todos vestiam a roupa furtada na loja «J......», todos se alimentaram dos géneros obtidos no estabelecimento «H......» e usufruíam do televisor daí subtraído (que se encontrava na sala da habitação que ocupavam), ou utilizavam os produtos de higiene e beleza furtados no cabeleireiro «G......». Que, nestas circunstâncias, os arguidos B...... e C...... se tivessem, de todo, mantido à margem da obtenção de tais bens é, pois, algo que desafia o bom senso.
Acresce que todos os arguidos (com a limitação indicada) participavam nos lucros da catividade ilícita desenvolvida, pois tinham um nível de vida relativamente confortável (foram-lhes apreendidos vários telemóveis, computadores portáteis, jóias, etc.), que não encontra explicação senão como resultado dos assaltos realizados, já que nenhum deles tinha qualquer catividade profissional que justificasse esse mesmo nível de vida.
Finalmente, o modus operandi que era seguido pelos arguidos – e que, no último dos assaltos aqui em causa, foi observado diretamente pelas autoridades policiais – implicava uma colaboração de várias pessoas na concretização dos ilícitos executados, sendo difícil admitir que tenha sido o resultado do concurso do esforço de apenas dois deles (os arguidos D...... e E......), e não o resultado da atuação conjunta de todos os quatro (incluindo, portanto, os arguidos B...... e C......), como ocorreu aquando do assalto à ourivesaria «L......», em que precisamente se seguiu um modus operandi em tudo similar ao que ocorreu em outros episódios em causa nos autos.
Aliás, essa colaboração está bem presente na repartição de tarefas que, entre todos, sempre existiu, seja na execução dos assaltos executados, seja, antes, durante a sua preparação, como, depois, no escoamento do produto desses mesmos assaltos.
Veja-se, a este respeito, e em especial, o que os arguidos C...... e D...... narraram no que toca ao aluguer das viaturas que todos utilizaram durante a sua estadia em Portugal, ou no que tange à venda do ouro furtado, tudo situações que não teriam sido bem sucedidas sem o auxílio da arguida B......, única que tinha conhecimentos linguísticos suficientes para garantir uma adequada comunicação com os portugueses que os arguidos contactavam.
De qualquer modo, a questão que vimos analisando entronca, também, com aquela que mais controvérsia gerou em audiência, sc., a de saber se alguém, e em caso afirmativo quem, liderava o grupo que os arguidos constituíam.
Também a este respeito se gerou uma disputa entre os arguidos C...... (que contou com o – digamos assim – «apoio» do arguido E......) e D......, com cada um deles a atribuir ao outro uma posição de chefia do grupo (que, em rigor, de acordo com a versão do primeiro, nem sequer poderia existir) que todos formavam.
O Tribunal, como foi já referindo, aceitou, nesta matéria, no essencial, a versão narrada pelo arguido D......, em detrimento da que foi propugnada pelo arguido C......; e fê-lo porque, de facto, a versão daquele arguido é aquela (é mesmo a única) que, globalmente, se mostra compatível com os demais elementos que foi possível apurar relativamente à catividade de todos os arguidos, contrariamente ao que ocorre com a narrada pelo arguido C.......
Desde logo, a versão do arguido D...... é, em si mesma, intrinsecamente verosímil.
Já se disse que não merece qualquer crédito a versão, apresentada pelo arguido C......, de que ele, tal como os arguidos B...... e D......, resolveram largar as suas vidas na Roménia e vir para Portugal para abrir uma frutaria – ou outro negócio que fosse. Trata-se de um passo demasiado importante para ser tomado com tanta ligeireza como aquela que se vislumbrou nas palavras do arguido C...... (e que contrasta frontalmente com o cuidado e minúcia com que foram programados e executados os assaltos aqui em causa).
Isso já não pode dizer-se da versão dos factos apresentada pelo arguido D......, que permite compreender perfeitamente o comportamento dos arguidos seja na sua decisão de se deslocarem para Portugal, seja quando já se encontravam no nosso país, designadamente no tocante à obtenção dos meios indispensáveis à sua subsistência e conforto e, após, depois de adequada preparação, à execução dos assaltos a ourivesarias em causa neste processo.
Isto não significa olvidar que, em linha de princípio, «o conhecimento probatório do co-arguido só deverá servir de fundamento à decisão final a tomar em relação ao outro caso esteja corroborado» (Medina Seiça, O conhecimento probatório do coarguido, 1999, pág. 205), precisamente porque, «[c]omo advertia Mello Freire, traduz indício falível “a indicação do sócio do crime feita pelo réu, que é sempre suspeito: ela pode facilmente partir da maldade deste, ou duma sugestão, ou de qualquer outra causa sinistra”» (id., ib., sublinhados no original; a afirmação citada, produzida a propósito dos «indícios falíveis», e portanto insuscetíveis de fundar uma condenação, pode encontrar-se em Mello Freire, Instituições de Direito Criminal Português, trad. port. de Miguel Pinto de Meneses, publicada no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 156, Maio de 1966, pág. 142) – se bem que essa corroboração não amonta a uma contraprova (id., págs. 220 e segs.), significando apenas «uma exigência acrescida de verificação da declaração em face da simples fiscalização da sua credibilidade intrínseca» (id., pág. 220), através «de elementos exteriores à própria declaração corroboranda» (id., pág. 221).
Mas é precisamente porque a versão do arguido D......, para além da sua verosimilhança e credibilidade intrínsecas, se encontra de acordo com os demais elementos probatórios disponíveis (tudo ao contrário da versão do arguido C......, também reiterada essencialmente pelo arguido E......) que merece credibilidade.
Ela está de acordo, desde logo, com os elementos relativos à deslocação dos arguidos – primeiro três e o quarto logo que obteve o documento de identificação indispensável para o efeito, em finais de Agosto de 2013 – e à circunstância de que, como referiu o arguido D......, e está comprovado nos autos, era o arguido C...... quem dispunha dos conhecimentos e da experiência (criminosa) anterior necessária à execução dos assaltos que os arguidos resolveram efetuar. Não alcandorando o ditado popular «cesteiro que faz um cesto faz um cento» a critério probatório, o certo é que o tipo de ilícitos criminais que os arguidos praticaram exigia conhecimentos que, em princípio, escapam ao cidadão comum, designadamente em matéria de alarmes contra intrusões ou utilização de meios eletrónicos para inibir comunicações rádio.
Ela está de acordo, também, com a circunstância de nenhuma outra razão se vislumbrar que possa justificar minimamente a deslocação dos arguidos para Portugal, na ausência de qualquer elemento probatório que confirme a versão da abertura de uma loja no nosso país ou a resolução de qualquer outra questão relativa à vida dos arguidos. O facto de que, pouco tempo após a chegada dos arguidos se terem eles dedicado à prática de furtos é perfeitamente compreensível à luz da versão narrada pelo arguido D......, mas não à luz da pretensa intenção de abrir uma frutaria em Portugal, propalada pelo arguido C.......
A versão do arguido D...... permite, ainda, compreender a circunstância de todos os arguidos terem beneficiado do produto dos assaltos realizados aos estabelecimentos «G......», «H......» e «J......», viverem em conjunto com um certo conforto material e participarem, todos também, do resultado dos furtos às ourivesarias aqui em causa (e no seu escoamento, embora aqui com diversos graus de protagonismo, como resulta dos depoimentos das diferentes testemunhas, quanto à venda do produto dos atos criminosos realizados).
Ela está, ademais, de acordo com o que se apurou quanto à preparação dos assaltos às diferentes ourivesarias em questão nestes autos e à sua execução, um dos quais praticamente presenciado «em direto» pelas autoridades policiais, e pelo que estas puderam vislumbrar aquando das vigilâncias a que submeteram os arguidos, que acompanharam durante alguns dias, observando, assim, as interações que entre eles se mantinham.
Tal como, do mesmo modo, também o que as autoridades policiais e a testemunha M...... relataram do comportamento do arguido D...... aquando da diligência que levou à recuperação da quase totalidade dos objetos furtados da ourivesaria «K......» é incompatível com uma posição preponderante deste relativamente aos demais arguidos, o que também fragiliza a versão narrada em audiência pelo arguido C...... (e, acessoriamente, pelo arguido E......).
E está, finalmente, a versão do arguido D......, de acordo com o que refere o arguido F...... quanto às circunstâncias que rodearam a sua vinda para o nosso país, que foi, aliás, uma das questões que também suscitou grande discussão em audiência – concretamente, a de saber quem convidou o arguido F...... para vir para Portugal e para colaborar na catividade dos demais arguidos.
O arguido C...... referiu que tal teria ocorrido por iniciativa do arguido D......, tal com a decisão relativa à aquisição da máquina de corte por plasma que aos arguidos foi apreendida no âmbito dos presentes autos, algo que este segundo arguido negou no decurso das suas declarações, alegando ter sido o seu irmão, e não ele, a tomar tais decisões.
O arguido F......, no entanto, foi muito claro e terminante nesta matéria, e o Tribunal, tudo ponderado, não vê qualquer motivo para desconfiar das suas declarações neste ponto: os seus contactos foram sempre com o arguido C......, foi este quem o convidou a deslocar-se a Portugal e lhe pediu para adquirir a máquina de corte de plasma aludida. Estas declarações estão, também, de acordo com o que foi dito pelo arguido D......, não havendo razões para admitir que entre este arguido e o arguido F...... exista qualquer conluio com vista ao concerto das suas versões. Para além disso, as declarações do arguido F...... estão também em perfeita sintonia com o que as autoridades policiais lograram determinar relativamente à organização do grupo formado pelos arguidos, que, como se referiu já, apontam no sentido de um predomínio dos arguidos C...... e B...... relativamente aos demais.
Em suma, portanto, a versão que o arguido D...... apresentou dos factos é intrinsecamente verosímil e credível, e, para além do mais, é sustentada, nos seus pontos essenciais, pelos demais elementos disponíveis, incluindo no tocante à posição preponderante que, no seio do grupo de arguidos, assumiam os arguidos C...... e a sua companheira, a arguida B....... Por conseguinte, pois, foi essa a versão que o Tribunal entendeu ser de acolher.
Da versão dos arguidos D...... e F...... só não pôde o Tribunal aceitar irrestritamente o que alegaram quanto à sua falta de empenho no projeto comum a todos os arguidos e à sua vontade de interromperem, ou não perseguirem, a sua participação nos factos aqui em causa.
Aqui, como é natural, ainda que assumindo a sua responsabilidade pelos seus atos, procuraram eles, claramente, atenuá-la, alegando um empenho menor e um arrependimento que, como resulta dos factos apurados, só vieram a sentir após a sua detenção pelas autoridades policiais. Nessa parte, e nessa parte apenas, portanto, a sua credibilidade foi reduzida e, por isso, o que alegaram foi, no essencial, desconsiderado.
Isto vale, igualmente, no tocante ao modo como o arguido F...... acabou por se juntar ao grupo constituído pelos demais arguidos, já que a versão por ele apresentada não pôde merecer qualquer credibilidade, ao não ser razoável (leia-se, conforme ao id quod plerumque accidit) que alguém se desloque, no meio de uma visita a Espanha, a Portugal, depois de naquele país fazer a aquisição de uma máquina de plasma com as características da apreendida no âmbito destes autos, e só aqui seja «engajado» (ou, como ele colocou as coisas, tenha assentido) a integrar um grupo que se dedicava à realização de furtos do género dos aqui em causa. Também nesta parte, pois, porque contrária às regras da experiência, não mereceu a versão do arguido F...... credibilidade.
Cumpre, agora, fazer uma valoração global de tudo o que até aqui foi dito, considerando que, como recorda Erich Döhring (La prueba. Su práctica y apreciación, reimpr., 1996, pág. 406), «[n]a etapa final, o averiguador passa a contemplar o material probatório no seu conjunto (…) o julgador tem agora que desligar-se do pormenor e contemplar os fragmentos para ver como é que eles concorrem a formar o quadro global»; é aqui que «se confirma o velho ditado de que o todo é mais do que a soma das partes» (id., pág. 407); do que se trata é de «estabelecer entre elementos fácticos à primeira vista desconexos os vínculos entre ideias que conduzem ao esclarecimento do caso (…) [, de] ordenar a amálgama de factos singulares para formar um quadro conjunto harmónico, consequente e dotado de sentido» (ib.; a interpolação é nossa).
Assim, a factualidade que se levou aos parágrafos 8.1) a 8.16) constitui, na prática, um resumo daquilo que os factos a seguir narrados refletem e permitem concluir, quanto à constituição, organização e funcionamento do grupo constituído pelos arguidos, sendo que acompanha, no essencial, o que sobre esta matéria foi narrado pelos arguidos D...... e F......, pelas razões já apontadas, pelo que foi vislumbrado pelas autoridades policiais que procederam à investigação realizada nos autos, e também, na parte em que admitiram a sua participação nos mesmos factos, pelos arguidos C...... e E........( …)”.

Analisadas as provas indicadas pela recorrente e vista a fundamentação expressa, verifica-se que afinal a decisão sobre esta matéria está correcta, pois não foi apenas o arguido D...... a afirmá-lo, como isso foi discutido entre todos ao arguidos que prestaram declarações, como o último arguido a integrar a associação o foi a solicitação do arguido C...... (acto que apenas pode ser de um líder), e o contacto deste em Portugal foi à chegada logo o da arguida B......; a declaração de chefia por parte de ambos os arguidos B...... e C...... foi corroborada pela perceção que as autoridades policiais tiveram, e se a sua observação foi durante pouco tempo parece que se manifestava abundantemente para os agentes da PSP se aperceberem desse facto.
Resulta também de tais provas que mais importante do que saber quem levava o ouro, é saber que quem executava materialmente os assaltos abandonava o local sem o ouro, que colocavam no veiculo usado ou os arguidos que vigiavam e estes eram os arguidos C… e B......, a quem cabia também fazer a abordagem dos locais a assaltar. Depois a própria arguida assumia um papel preponderante que além do expresso na venda do ouro (quer directamente quer com o arguido D......), o era também no contacto em geral com as instituições portuguesas (bancos e pagamentos) e com o aluguer dos veículos usados, tudo o tornar compatível o juízo de chefia a que o tribunal chegou.
Mais do que defender a sua inocência neste âmbito parece pretender atribuir a chefia ao arguido D......, mas sem qualquer efeito pois não faz parte do objecto de recurso, sendo certo que se este também podia ter uma posição de liderança esta não excluiria a da arguida, pois eles andavam como que indissoluvelmente ligados (quer no aluguer dos veículos quer na venda do ouro), e até na disponibilidade do ouro, pois o encontrado em casa (quarto do arguido) certamente seria para venda pelos dois arguidos, o que estava enterrado, foi-o também pela arguida segundo o arguido D...... “foi a arguida B...... quem enterrou o ouro proveniente do assalto à ourivesaria «K......», sendo que ele (declarante) se limitou a ficar de vigia enquanto ela o fazia.” o que é compatível com o facto de andarem 2 a 3 horas a escavar para encontrarem o ouro (como alega a recorrente a fls 119 da motivação) e mais do que com qualquer outra suposição das elencadas na motivação.
Assim dessa análise não resulta que o facto esteja em desconformidade com a prova analisada e exista prova que imponha uma decisão diversa.

O nº 8.33 dos factos provados tem a seguinte redacção:
8.33-De seguida, os arguidos D...... e E...... transportaram os artigos acima descritos para o exterior da ourivesaria onde os aguardavam, junto ao carro no qual se fizeram transportar, os arguidos B...... e C...... a quem entregaram os referidos objetos que estes levaram consigo e dos quais se apoderaram, fazendo coisa sua, abandonando no local 1 pé de cabra e 1 par de luvas em tecido;
A arguida põe em causa apenas na parte da entrega dos referidos objectos que estes levaram consigo.
Indica como impondo decisão diversa:
- Declaraçoes do arguido C...... e do arguido E......, segundo os quais quem teria levado o ouro do assalto à ourivesaria I…. teria sido o arguido D...... e E.......
Consta da fundamentação:
“O arguido C......: (…) Esclareceu que só participou nos factos relativos às ourivesarias «L......» (sendo que o arguido D...... lhe entregou um extrator do canhão de fechaduras, que ele utilizou para extrair o canhão da fechadura do estabelecimento, juntamente com a arguida B......) e «I......»
(…)
O arguido D......: … Esclareceu que no estabelecimento … entraram os quatro; no estabelecimento … só ele e o arguido E...... entraram, enquanto os arguidos C...... e B...... permaneceram no exterior, a vigiar, o que se repetiu aquando do assalto à ourivesaria «I......»(…)
O arguido E......: (…) Reconheceu ter participado no assalto à ourivesaria «I......», esclarecendo que quando entrou na mesma, o alarme do estabelecimento tocou, pelo que ficaram todos com medo. Nessa altura o arguido D...... entregou o ouro que o declarante havia retirado do interior do estabelecimento assaltado ao arguido C......, tendo regressado a casa separados.
(…) Esclareceu, ainda, que o papel reservado aos arguidos C...... e B...... nesta ocasião foi de vigilância, não sabendo qual o papel deles aquando do assalto à ourivesaria «I......»;

Apreciando
Tais factos dizem respeito à ourivesaria I.......
E não há duvida que a arguida participou neles e assumindo um papel igual ao do arguido C…. e ao lado dele, agindo os demais (D...... e E......) na execução material do assalto, e aqueles em vigia.
Analisados os depoimentos em causa se é certo que o C…. presta aquelas declarações, e o mesmo o faz o arguido E......, o certo é que este antes das declarações anotadas na motivação, presta outras na 1ª audição, mais que uma vez com um sentido não coincidente, o que motiva uma não credibilidade por parte do tribunal, falta esta que este tribunal de recurso não pode criticar por falta de imediação (e em face da audição das declarações não se mostra injustificada)
Sendo assim confrontando tais factos, não vemos que tenha de ser alterada a matéria de facto no que a este ponto concerne, até porque declarando o arguido que o alarme tocou, razão porque o arguido C...... e B...... teriam fugido deixando o local que deviam vigiar, e eles saíram do local do assalto não justifica afinal como é que o assalto só foi descoberto no dia seguinte ao ser aberta a ourivesaria, e não como devia em consequência do alarme, e a razão porque telefonou o D...... ao C......, se ele já ali não estava quando saíram, pois não se justificava tal telefonema.
Mas tais depoimentos referem-se ao que se teria passado durante o furto na L...... e não na I...... que aqui está em apreciação (nº 8.33).
De todo o modo, este facto não se mostra relevante, face à participação assumida de todos nesse assalto e à venda e distribuição do resultado da venda.

O nº 8.53 dos factos provados tem a seguinte redacção:
“8.53-Após, pelas 05 horas e 40minutos do dia 18/10/2012, os arguidos D......, E...... e F...... entregaram os objetos retirados da ourivesaria «L......» aos arguidos B...... e C...... que os aguardavam fora do estabelecimento e que os guardaram na mala da viatura ..-JJ-.., fazendo-os coisa sua;”
Apenas na parte em que se diz que o outro ficou na posse da arguida.
Indica como impondo decisão diversa:
- o depoimento da testemunha AS......, que declarou que os arguidos ao saírem da L...... colocaram o ouro na mala do carro e o casal estava afastado do local na praça D. João IV;
Resulta da fundamentação do acórdão:
“O arguido C......: (…) oferecendo-lhe o papel de vigia – caber-lhe-ia permanecer no exterior, acautelando-se da possível aproximação de agentes policiais e garantindo que o barulho do assalto (que implicava a abertura de um buraco numa parede) não era percetível do exterior. Esclareceu que só participou nos factos relativos às ourivesarias «L......» (sendo que o arguido D...... lhe entregou um extrator do canhão de fechaduras, que ele utilizou para extrair o canhão da fechadura do estabelecimento, juntamente com a arguida B......) …”
O arguido D......: (…) Na ocasião do assalto à ourivesaria «L......», foi o arguido C...... quem rebentou a fechadura, acompanhado da arguida B......, enquanto os restantes arguidos aguardavam. Depois, ele (declarante) e os arguidos E...... e F...... fizeram o buraco que lhes permitiu o acesso ao aludido estabelecimento comercial, de onde retiraram o ouro (que entregaram aos arguidos C...... e B......), após o que abandonaram o local. …”
O arguido E......: (…) este arguido … disse-lhe que ele teria ainda de o ajudar num último assalto, à ourivesaria «L......», onde todos os arguidos concordaram em participar. Esclareceu que ele (declarante) e os arguidos D...... e o C...... foram os primeiros a chegar ao local do assalto, tendo a arguida B...... e o arguido F...... chegado por volta das 2 horas da madrugada. Nessa altura o arguido C...... abriu a porta da entrada (utilizando um extrator de canhões), e depois ele (declarante) e os arguidos D...... e F...... entraram, tendo aquele arguido indicado onde o buraco deveria ser feito. Esclareceu que foi ele (declarante) e o arguido D...... abriram um buraco na parede que separava a aludida ourivesaria do prédio que fica ao lado da mesma, após o que ele (declarante) entrou na joalharia e retirou ouro dos mostradores, após o que saíram e colocaram o ouro na bagageira do carro em que se faziam transportar e afastaram-se a pé, tendo poucos metros depois sido apanhados pela polícia. Esclareceu, ainda, que o papel reservado aos arguidos C...... e B...... nesta ocasião foi de vigilância, …”
Analisando aquele depoimento e esta fundamentação não se mostra que tenha de ser alterada a matéria de facto, antes se mostram compatíveis, pois que a arguida e o arguido C...... foi-lhes atribuído o papel de vigia (que normalmente exerciam e era a sua função) com o de extrair o canhão da fechadura, que fizeram. Os demais entraram no estabelecimento comercial saíram e colocaram o produto do furto na mala do carro. Ora o carro estava na disponibilidade dos arguidos B...... e C...... que estavam de vigia mesmo estando dele afastados tal como o estavam do estabelecimento que estava a ser assaltado sem que daí deixassem de cumprir a sua função de vigilância. Tendo a disponibilidade do carro tinham a disponibilidade do que ali fosse colocado e deixado. Só assim se compreende que os arguidos ao saírem do estabelecimento com o ouro e tendo-o colocado no carro não tivessem entrado nele e saído dali no mesmo carro, antes abandonaram o local a pé.
E que assim é basta ouvir (desde 15.00 m a 25.00m) o mesmo depoente a assinalar toda a actividade desenvolvida pela B...... indo ao carro cuja chave estava na roda de trás e transportar sacos para o local de assalto ou e trazê-los para o mesmo prestando todo o auxilio necessário e colocando sempre a chave do carro na mesma roda. Demonstra assim que a acção e intervenção destes arguidos era maior do que era feito crer, traduzindo também o apoio logístico externo necessário ao arrombamento.
A roda de trás do veiculo era e foi o local onde os arguidos findo o assalto e depois de abrirem com a mesma chave a bagageira onde colocaram o ouro furtado a deixaram e se afastaram do veiculo. Não será errado ou em desacordo com as regras da experiencia pensar que ao agirem assim deixavam que a arguida B...... e o C...... ou todos ali regressassem para levar o ouro para casa, sendo que a B...... tinha a disponibilidade do veiculo e do que nele se encontrava, como o demonstra toda a acção desenvolvida, e relatada pela testemunha, de apoio ao assalto;
Assim a prova indicada não impõe decisão diversa.

Os nºs 8.31, 8.50 dos factos provados tem a seguinte redacção:
“8.31-Aí chegados, os arguidos B...... e C...... destruíram o canhão da fechadura do prédio com o n.º 27 da citada artéria, contíguo à ourivesaria «I......», permitindo que os arguidos D...... e E...... entrassem naquele edifício e derrubassem, pelo método acima referido e com as ferramentas que vieram a ser apreendidas, a parede de meação com a dita ourivesaria, causando um prejuízo de € 2 900 (dois mil e novecentos euros);”
“8.50-Enquanto os arguidos D......, E...... e F...... aguardavam no interior da viatura e vigiavam o local, os arguidos B...... e C...... forçaram a fechadura da porta com o n.º 229 da Rua do …, contíguo à aludida ourivesaria;”
“8.80-Também cabia a estes dois arguidos extrair os canhões das portas de entrada dos estabelecimentos e dos imóveis anexos às ourivesarias, de modo a permitir mais tarde a entrada dos restantes elementos do grupo, bem como, depois, retirar dos locais os artigos de que se pretendiam apropriar, assumindo o controlo sobre o produto obtido;”

A recorrente apenas os questiona na parte relativa à destruição do canhão das fechaduras, das ourivesarias I…. e L......, por em seu entender o arguido C...... é que forçou a fechadura e ela só encobriu.
Manifestamente em face do que alega, se verifica que não tem razão, pois estamos perante uma atuação conjunta e querida visando o mesmo fim, ou seja o acto de ambos visa a realização do mesmo feito: a destruição do canhão da fechadura, apenas o modo de acção de cada um é diversificado de acordo com o que planearam como sendo o modo como o acto deve ser executado: um com o respectivo alicate faz o serviço enquanto o outro faz com que ninguém se aperceba do acto que está a ser praticado, e por isso o acto é imputado a ambos e com razão.
Mas essencialmente esquece o depoimento da testemunha AS......, quando ele dá conta que os arguidos fizeram diversas tentativas para retirar o canhão e por ali andaram, durante cerca de uma hora até o poderem fazer, a que se seguiu a entrada dos demais arguidos na casa e todo o apoio que a arguida lhes foi dando como supra se dá conta.
Não pode por isso ser alterada tal matéria.
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De um modo global quanto à apreciação da prova, antes de mais importa desde já realçar o entendimento expresso no Ac. STJ de 11/7/07 in www.dgsi.pt/jstj proc. nº 07P1416, de que “ O juiz aprecia a prova produzida – que se mede pelo seu peso e não pelo seu número - , dando conta na motivação dos resultados adquiridos e dos critérios adoptados para justificar a decisão perante os sujeitos processuais e até perante os tribunais superiores, apresentando as razões por que algumas das provas merecem aceitação e outras não, funcionando a motivação como instrumento indispensável para o controle da administração da justiça”, e que está na base do Ac. R. G. de 25/2/2008 www.dgsi.pt/jtrg ao expressar que “nada obsta a que o tribunal alicerce a sua convicção no depoimento de uma única pessoa,… desde que tal depoimento se lhe afigure pertinente credível, uma vez que há muito deixou de vigorar a velha regra do “ unus testis, testis nullis”, ultrapassado que está o regime da prova legal ou tarifada, substituído pelo principio da livre apreciação da prova …”, para além do demais expresso infra sobre as declarações do co arguido;
Analisada, no caso presente a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que a opção que o tribunal tomou em sua convicção como lhe é imposto pelo artº 127º CPP, não se mostra eivada, de qualquer erro ou falta pois explicou as razões da sua convicção e da credibilidade, o que aliado à explicitação que faz dos depoimentos resulta que tal é credível, não usou provas proibidas ou ilegais, e mostra-se fundamentada, objectivada e lógica, não revelando qualquer arbitrariedade ou discricionariedade, tendo sempre e ainda presente que efectivamente que não basta “ dizer” para se acreditar, é também preciso “convencer” da verdade do que disse, daí o recurso a factores de credibilidade e emotividade presentes na livre apreciação da prova, e apreensíveis apenas pela oralidade e imediação ou seja pelo Tribunal recorrido sendo que aquela (oralidade) é a base do julgamento da 1ª instância, (na procura do histórico acontecimento) ensinando o Prof. Alberto dos Reis, que “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”, e citando Chiovenda revela que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” - Código de Processo Civil Anotado - vol. IV”, pág. 566 e segs.
A recorrente pretende em geral que o tribunal de recurso aprecie e valorize de modo diferente essas provas mas sem o recurso aos princípios da oralidade e da imediação, e lhes negue ou conceda credibilidade (de acordo com o seu - do recorrente - entendimento/apreciação), o que levaria certamente ao cometimento de um mais provável erro na apreciação da prova por parte deste Tribunal.
193.8) Só que o Juiz de julgamento, não é um “depositário” de meros depoimentos verbais, antes lhe incumbe o poder dever de os analisar, criticar, apreciar e valorar concluindo em sua convicção pela verdade ou não do facto relatado, e como se vê do exposto o Tribunal recorrido está e esteve em condições para valorar a prova produzida na audiência beneficiando dos princípios da oralidade e da imediação (que permitem o contacto imediato com os depoentes e a recolha da impressão da sua personalidade), de modo a avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas face à impressão que causam na convicção do julgador, e dado que só o Juiz na 1ª Instância beneficia dessa imediação e, por isso, só ele teve acesso à comunicação não verbal (que é uma forma de comunicação metafórica, simbólica e afectiva), e que o Tribunal de recurso não tem acesso a essa comunicação, este, não pode criticar a convicção a que chegou com base na sua percepção e livre apreciação, sendo certo que na fundamentação são expostas as razões de credibilidade ou de ausência dela face aos meios probatórios em analise, tendo observado o princípio da livre apreciação expresso no artº 127º CPP e que tem como pressuposto valorativo “a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.” M Gonçalves, CPP Anotado, 1998, 9ª ed. pág. 322.

Analisados os elementos em causa, nos termos expostos e a apreciação feita pelo Tribunal da prova produzida, expressa na fundamentação verifica-se que se encontra em conformidade com o artº 374º2 CPP e pelo exame e análise da prova não detectamos sinais ou indícios de que tenham sido infringidas as regras da experiência comum (que são as regras que se colhem, ao longo dos tempos, da sucessiva repetição de circunstâncias, factos e acontecimentos que se sedimentam no espírito do homem comum como juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade, são no fundo regras de vida), ou que ocorra qualquer violação das regras de produção de prova e da formação da convicção do Tribunal quanto à apreciação das provas produzida - fundamentada, objectivada e lógica, não revelando qualquer arbitrariedade ou discricionariedade - e não ocorre violação de qualquer prova vinculada ou legal, usado meio de prova proibido ou de qualquer regra que imponha a valoração da prova de acordo com o desejo do recorrente em oposição à apreciação da prova produzida feita pelo Tribunal.
Mais se verifica que as provas apreciadas em audiência e analisadas na fundamentação da sentença (e supra ponderadas) não apenas suportam a versão dos factos provados tal como o tribunal os considerou, como os fundamentam, e em face destes depoimentos e provas não pode o tribunal de recurso alterar a matéria de facto apurada e não pode criticar a opção que o tribunal a quo tomou, porque baseada em provas produzidas e apreciadas em sua livre convicção, e de acordo com o principio da livre apreciação das provas, que exige a conjugação de todos os dados objectivos fornecidos pelas provas constituídas com as impressões proporcionadas pela prova por declarações,
sendo que como expressa o Prof. Figueiredo Dias “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, vol. I, ed. 1974, pág. 233/234 escreve: “ Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao princípio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento (...). De qualquer modo, desde o momento em que - sobretudo por influxo das ideais da prevenção especial - se reconheceu a primacial importância da consideração da personalidade do arguido no processo penal, não mais se podia duvidar da absoluta prevalência a conferir aos princípios da oralidade e da imediação. Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”, e logo avaliar devidamente a prova produzida,
daqui decorre desde logo também que ao firmar a sua convicção sobre a ocorrência dos factos não foi violado o principio in dubio pro reo, como se o tribunal tivesse / fosse obrigado a aceitar uma dada versão dos acontecimentos ou ficar na dúvida entre dois posicionamentos antagónicos,
Só que na sua apreciação da prova o tribunal em momento algum manifesta qualquer dúvida quanto aos factos, nem se mostra que a devesse ter, pelo que não faz sentido a invocação da violação do principio in dubio pro reo, pois “ … o principio in dubio pro reo é, … uma imposição dirigida ao juiz, segundo o qual, a dúvida sobre os factos favorece o arguido” - Ac. R.P. 29/4/2009 proc. 89/06.9PAVCD.P1, e que se verificará quando o tribunal opta por decidir, na dúvida, contra o arguido – cf.. Ac STJ 19/11/97, BMJ, 471.º-115, e STJ 10/1/08 in www.dgsi.pt/jstj Proc. nº 07P4198 no qual se expressa que:
“IV- Não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir – como aqui não conduziu – «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». O in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» – Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997. Até porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade» (idem, pág. 17): «O juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» (idem, pág. 13)». E, por isso, é que, «nos casos [como este] em que as regras da experiência, a razoabilidade e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação, não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo...”.
Ou ainda na fase recursiva:
Ac. STJ 17/4/08 www.dgsi.pt/jstj proc. 08P823 rel. Juiz Conselheiro Pires da Graça “I- A violação do principio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um principio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410ºnº2 do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar á conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – pela prova em que assenta a convicção”.
Ora em lado algum se demonstra que o tribunal, findo o exame crítico da prova, tenha ficado na dúvida, ou tenha optado por decidir contra a arguido ou que o Tribunal a quo tenha chegado a um estado de dúvida insanável e, apesar disso, escolheu a tese desfavorável à arguida (Ac. do STJ de 27/5/1998, BMJ nº 477, 303), pelo que não se vislumbra a ocorrência de tal vicio, pois que a dúvida que fundamenta tal desiderato tem de ser uma dúvida insanável: por não ter sido possível ultrapassar o estado de incerteza após aplicação de todo o empenho e diligência no esclarecimento dos factos; dúvida razoável: sendo uma dúvida séria, racional e argumentada; e dúvida objectivável: porque justificável perante terceiros excluindo as dúvidas arbitrárias ou as meras conjecturas ou suposições), e por isso inultrapassável fazendo funcionar aquele princípio, e essa dúvida não existe, nem se demonstra que devesse existir;
Improcede por isso esta questão.

A arguida suscita ainda outas questões como o crime de associação criminosa e a medida da pena, que por ser comum a outros arguidos serão oportunamente e em conjunto apreciadas
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Recurso do MºPº:
Suscita a seguinte questão:
se as penas e em especial a pena única aplicada ao arguido D...... deve ser reduzida para 6 anos de prisão;

Recurso do arguido D......:
Suscita as seguintes questões:
- Medida da pena,
e se a pena deve ser suspensa;

Tanto o recurso do MºPº como o recurso do arguido D...... tem como objecto a pena aplicada a este arguido no sentido da sua redução, pelo que devem ser analisados em conjunto.
Assim:
O MºPº defende a redução (das penas parcelares mas essencialmente da pena única), por entender que o mesmo confessou integralmente os factos em relação a todos os crimes, parta além de permitir a recuperação dos bens da “K......” e para a prova da existência da associação criminosa, pugna por isso que a pena por cada um dos crimes devia ser menor do que a aplicada aos demais arguidos e a pena única devia ser fixada em não mais de 6 anos de prisão.
Já o arguido D...... pugna pela atenuação especial da pena em relação a todos os crimes, impondo uma diversidade de penas em relação aos co arguidos, e alega que não atendeu à confissão e contribuição para a descoberta da verdade, recuperação dos bens e o seu arrependimento e a sua integração socio familiar, e outros factores, como não ter antecedentes criminais; inserção social e profissional e ocorre o violação do principio da igualdade.
Diz-se no acórdão recorrido:
“E. Da determinação da medida e escolha da espécie da pena a aplicar:
115-Impõe-se, então, determinar a medida e proceder à escolha da pena a aplicar aos arguidos. Trata-se, como sublinha Hans-Heinrich Jescheck, juntamente com a apreciação da prova produzida em audiência (e consequente fixação da factualidade relevante para a decisão do feito criminal), e da subsunção dos factos assim apurados às pertinentes normas jurídico-penais, «da terceira função autónoma do juiz penal», representando «o culminar da sua catividade decisória» (Tratado de Derecho Penal. Parte General, trad. esp. da 4.ª ed. alemã, pág. 787): a complexa e delicada operação destinada a selecionar, entre o catálogo das legalmente admissíveis, a sanção em que o autor do crime deve incorrer pelos factos que praticou e a fixar o quantum concreto, bem como a espécie, dessa mesma pena, uma operação para a qual a lei oferece critérios (intencionalmente) imprecisos (assim, Sousa e Brito, A medida da pena no novo Código Penal, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, vol. III, pp. 555-556; vd., ainda, a propósito, Figueiredo Dias, Direito Penal Português. Parte Geral, II – As consequências jurídicas do crime, § 275, pp. 208-209), e durante a qual «o juiz deve libertar-se de preconceitos pessoais, simpatias e emoções, e orientar a sua decisão exclusivamente com base em critérios de valoração objetivos» (H.-H. Jescheck, id., ib.), exercitando, de forma que se pretende juridicamente vinculada, uma discricionariedade que a lei lhe outorga para que, em cada caso sujeito à sua apreciação, possa adequar a punição devida às particularidades da específica hipótese trazida a Juízo.
116-Face ao nosso ordenamento jurídico-penal, a determinação da pena:«é alcançada pelo juiz da causa através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira, o juiz investiga e determina a moldura penal (dita também medida legal ou abstrata da pena) aplicável ao caso; na segunda, o juiz investiga e determina, dentro daquela moldura legal, a medida concreta (dita também judicial ou individual) da pena que vai aplicar; na terceira – (...) não necessariamente posterior, de um ponto de vista cronológico, à segunda – o juiz escolhe (dentre as penas postas à sua disposição no caso, através dos mecanismos das “penas alternativas” ou das “penas de substituição”) a espécie de pena que efetivamente deve ser cumprida» (Figueiredo Dias, Direito Penal, cit., § 256, pág. 198; sublinhados no original).
117-Estas as operações a que nos dedicaremos agora.

1. Quanto à medida das penas concretas a aplicar aos arguidos
118-Importa, então, antes de mais, determinar as molduras penais abstratas com que deverá o Tribunal lidar, o que no caso, e prima facie, não suscita particulares dificuldades: das considerações antecedentes resulta, como se disse já, que, com a sua conduta, praticaram os arguidos, em coautoria material, e em concurso efetivo, um crime de associação criminosa, do artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 (os arguidos D......, E...... e F......) e (ainda) 3 (os arguidos B...... e C......), e cinco crimes (no caso do arguido F......, naturalmente, apenas um) de furto qualificado, do artigo 204.º, n.º 2, do Código Penal (sendo que para efeitos de determinação da moldura penal abstrata deverá o Tribunal, tal como previsto no n.º 3 da norma legal citada, atender à circunstância que revestir maior valor agravante, o que, no caso, até porque comum a todos os factos aqui em apreço, será, em princípio, a prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal).
119- No entanto, como resulta dos autos, o arguido D......, após a sua detenção, passou a colaborar ativamente com as autoridades policiais, designadamente na recuperação de um lote particularmente importante de objetos furtados da aludida ourivesaria «K......», que se aproximou, segundo o respetivo proprietário, da quase totalidade dos objetos aí subtraídos.
120-De acordo com o preceituado no artigo 206.º, n.º 2, do Código Penal, «[q]uando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada»; no entanto, «[s]e a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada» (mesmo preceito, n.º 3).
121-Para além disso, preceitua o artigo 72.º do mesmo corpo de normas, «[o] tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena» (n.º 1), e designadamente, quando tiver «havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados» (n.º 2, alínea c), da norma em apreço).
122-Ora, relativamente à «coisa furtada» na referida «K......», o comportamento do arguido D...... equivale, no entender do Tribunal, a uma restituição (ainda que meramente parcial), sendo que, como foi referido seja pelo proprietário daquela ourivesaria, seja pelos elementos policiais que acompanharam o arguido durante a diligência de recuperação dos objetos furtados, esta não teria sido possível sem a colaboração (que assim surge como decisiva) do arguido em referência.
123-Este comportamento do arguido D...... demonstra, na opinião do Tribunal, que o mesmo, no que tange ao assalto à ourivesaria «K......», procurou efetivamente fazer tudo aquilo que estava ao seu alcance para eliminar os prejuízos que ajudou, com a sua conduta, a causar, e, portanto, que relativamente a tal facto, se justifica, nos termos previstos no artigo 206.º, n.º 2, do Código Penal, atenuar especialmente a pena que lhe terá de ser aplicada.
124-Já no tocante aos demais factos em causa nos autos, ainda que ponderando o propalado arrependimento do arguido, entende o Tribunal não se justificar lançar mão da faculdade geral que lhe é atribuída pelo artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal, já que tal arrependimento é insuscetível, por si só, surgido que foi ele após o encarceramento do arguido, para justificar uma diminuição sensível – como é aquele que é imposta pela atenuação especial da pena – da ilicitude do facto, da culpa do mesmo arguido ou das necessidades de pena postas pelos diferentes casos concretos em que teve intervenção.
125-A atitude assumida pelo arguido no processo, e durante o decurso da audiência de discussão e julgamento, será, naturalmente, tida em conta na apreciação global da sua conduta submetida a Juízo, na fixação da pena única que lhe deve caber, mas não justifica que, por referência a cada situação concreta aqui em causa (com a exceção indicada) se manipule seja a moldura penal abstrata, seja a medida da pena a irrogar pela prática do ilícito em apreço, ao não ter ela contribuído minimamente para eliminar o mal do crime praticado.
126- Sendo assim as coisas, são as seguintes as molduras penais aplicáveis ao caso:


CrimeMoldura penal abstrataMoldura especialmente atenuada
Associação criminosa (artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal)Pena de prisão de 1 a 5 anos
Associação criminosa (artigo 299.º, n.ºs 1 a 3, do Código Penal)Pena de prisão de 2 a 8 anos
Furto qualificado (artigo 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código PenalPena de prisão de 2 a 8 anosPena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses

127- São, pois, de 4 e 6 anos de prisão, quanto aos arguidos D......, E...... e F......, por um lado, e B...... e C...... por outro lado, respetivamente, e de 6 anos (e de 5 anos e 3 meses, quanto ao arguido D......, no tocante ao assalto à ourivesaria «K......»), as molduras «úteis» (diferença entre o máximo e o mínimo das molduras penais aplicáveis) a tomar em consideração quanto aos crimes de associação criminosa e furto qualificado, também respetivamente, praticados pelos arguidos.
128-Estamos agora em condições de efetivamente determinar – dentro das molduras acabadas de aludir – a medida e escolher as penas a aplicar aos arguidos pelos crimes por eles cometidos, operação a que se procederá atendendo, segundo o preceituado no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, à culpa manifestada no facto e às exigências de prevenção que no caso se façam sentir, ponderando, em especial, os diferentes critérios sugeridos no n.º 2 do preceito legal em referência e, em geral, quaisquer circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
129-Assim, relativamente ao crime de associação criminosa, afigura-se ao Tribunal que a sua gravidade é meridiana, ao não ser seguramente o grupo formado pelos arguidos – naturalmente: considerando o espectro de grupos criminosos organizados que a incriminação prevista no artigo 299.º do Código Penal visa proscrever –, dos mais perigosos, atendendo até a que os seus membros são familiares ou pessoas que pertencem ao círculo de confiança dos arguidos, e a sua formação se afastou do que, apesar de tudo, há que considerar (ao menos estatisticamente) «normal» em casos desta espécie.
130-No entanto, a intensidade das vontades que animaram os arguidos foi significativa, como bem demonstra todo o comportamento por eles adotado e em causa nos presentes autos; para além disso, o dolo que presidiu aos seus comportamentos foi direto, não tendo a representação que fizeram destes sido suficiente para os contra motivar, evitando a prática dos ilícitos que cometeram.
131-A perigosidade resultante da consociação dos arguidos foi significativa, como resulta da catividade por eles desenvolvida, implicando assim decididamente com o bem jurídico tutelado pela incriminação ora em apreço (a paz pública) de forma sensível.
132-As necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso são também significativas: naquela vertente, dada a insegurança generalizada que comportamentos como os agora em causa provocam e a necessidade acrescida, daí decorrente, de proteção da tranquilidade pública e, bem assim, das expectativas comunitárias na validade das normas cuja violação aqui se aprecia; e, na segunda das indicadas vertentes, considerando que a ressocialização dos arguidos, especialmente no tocante ao arguido C...... (atentos até os seus antecedentes criminais: cfr. fls. 1391-1392-A/V, 1141/V, 1158-1159/V) se apresenta problemática sem a aplicação de uma pena que sublinhe a intolerabilidade social de comportamentos como aqueles que adotaram.
133-Quanto aos diferentes crimes de furto praticados pelos arguidos, por seu turno, e se os considerarmos em conjunto – como, aliás, não podem deixar de o ser, porque precisamente o resultado do projeto delituoso pelos mesmos gizado – é evidente que a sua gravidade é elevada, tal como também são muito significativas as consequências deles decorrentes, especialmente no caso das ourivesarias «I......» e «K......», e da loja «J......», onde, para além do já mencionado arrombamento, concorrem, ademais, as agravantes previstas no n.º 1, alínea a), e no n.º 2, alínea a), do artigo 204.º do Código Penal.
134-Para além disso, em todos os episódios ocorre, ainda, a agravante prevista na alínea h) do n.º 1 do mesmo preceito legal (salvo em relação ao arguido F......, como já referimos supra).
135-No entanto, a partir da gravidade dos furtos cometidos (medida pelas consequências económicas, ou o que dá no mesmo, considerando o valor dos objetos subtraídos pelos arguidos nos diversos estabelecimentos que «visitaram»), é necessário distinguir os diferentes episódios aqui em questão, estabelecendo, entre eles, uma escala de gravidade, de menos a mais, a refletir na severidade das penas a impor por cada um desses factos, em função das consequências económicas que geraram.
136-A intensidade da resolução dos arguidos, atendendo até ao modo como os assaltos às ourivesarias objeto da sua ação foram executados, foi enorme, reiterada e animada por um dolo direto.
137-Se em relação ao arguido D...... o Tribunal procederá a uma atenuação especial da pena que lhe deverá ser aplicada pelos factos respeitantes à ourivesaria «K......», pelas razões que atrás se apontaram, entende-se, por outro lado, que nenhuma distinção deverá ser feita no tocante às penas que a cada um dos arguidos deve ser aplicada no tocante aos demais episódios em que participaram, tomando-se na medida da pena única que terá de fixar-se a final as diferenças essenciais entre o papel que assumiram no «programa de delinquência» que desenvolveram e, bem assim, o comportamento processual adotado por eles.
138-São elevadíssimas as exigências de prevenção geral – tomando até em consideração que os arguidos se deslocaram ao nosso país com o exclusivo objetivo de, aqui, praticarem crimes contra o património – e, claro, as exigências de prevenção especial, ao surgirem as personalidades dos arguidos como claramente desconformes com as exigências do ordenamento jurídico, sobretudo no caso dos arguidos C...... e D......, já possuidores de antecedentes criminais no seu país de origem (e, quanto ao primeiro, mesmo noutros países), e ao ser evidente, do comportamento que todos adotaram, a sua intenção de prosseguirem no seu projeto delituoso (pois que só assim se compreende a aquisição da máquina de plasma apreendida nos autos).
139-Cabe, agora, determinar a medida das penas a aplicar aos arguidos.
140-Na tradução numérica (num quantum exato) das considerações antecedentes, importa recordar que a pena só pode fixar-se de forma relativa, tendo em conta os limites mínimo e máximo da moldura legal aplicável: como sublinha Patricia Ziffer, «[m]antendo-se constante o mínimo de um ano, uma pena de dois anos de prisão não representa o mesmo juízo de valor quando é imposta por referência a uma moldura com um máximo de seis anos ou com um máximo de três. No primeiro caso é indicativa de um facto que se mantém “quase no mínimo” e no outro representa um facto de maior gravidade» (Lineamientos de la determinación de la pena, 2.ª ed., 1999, págs. 41-42); daí que «a localização de um caso nas penas mínimas ou máximas pressupõe não que não se possa imaginar um caso mais leve ou mais grave, mas apenas que o ilícito, valorado na sua totalidade, se encontra num ponto imediatamente próximo a estes limites» (id., pág. 39).
141-Tudo ponderado, entende o Tribunal que as penas a aplicar aos arguidos devem fixar-se nos seguintes termos:
(…)


ArguidoCrimePena
B...... Associação criminosa, do artigo 299.º, n.ºs 1 a 32 anos e 9 meses de prisão
Furto qualificado (arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. h), e 2, al. e) [«G......»])2 anos e 9 meses de prisão
Furto qualificado, arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. h), e 2, al. e) [«H......»])2 anos e 6 meses de prisão
Furto qualificado, arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. h), e 2, als. a) e e) [«I......»])4 anos e 6 meses de prisão
Furto qualificado, art. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. h), e 2, als. a) e e) [«J......»])3 anos e 6 meses de prisão
Furto qualificado, art. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. h), e 2, als. a) e e) [«F. Jóias»])5 anos e 6 meses de prisão
Furto qualificado, arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, als. a) e h), e 2, al. e) [«L......»]3 anos e 6 meses de prisão
C......Associação criminosa, do artigo 299.º, n.ºs 1 a 32 anos e 9 meses de prisão
Furto qualificado, dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. h), e 2, al. e) [«G......»]2 anos e 9 meses de prisão
Furto qualificado, dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. h), e 2, al. e) [«H......»]2 anos e 6 meses de prisão
Furto qualificado, dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. h), e 2, als. a) e e) [«I......»]4 anos e 6 meses de prisão
Furto qualificado, dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. h), e 2, als. a) e e) [«J......»]3 anos e 6 meses de prisão
Furto qualificado, dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. h), e 2, als. a) e e) [«F. Jóias»]5 anos e 6 meses de prisão
Furto qualificado, dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, als. a) e h), e 2, al. e) [«L......»]3 anos e 6 meses de prisão
D......Associação criminosa, do artigo 299.º, n.ºs 1 e 22 anos de prisão
Furto qualificado, dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. h), e 2, al. e) [«G......»]2 anos e 9 meses de prisão
Furto qualificado, dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. h), e 2, al. e) [«H......»]2 anos e 6 meses de prisão
Furto qualificado, dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. h), e 2, als. a) e e) [«I......»]4 anos e 6 meses de prisão
Furto qualificado, dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. h), e 2, als. a) e e) [«J......»]3 anos e 6 meses de prisão
Furto qualificado, dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. h), e 2, als. a) e e) [«F. Jóias»]3 anos de prisão
(especialmente atenuada)
Furto qualificado, dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, als. a) e h), e 2, al. e) [«L......»]3 anos e 6 meses de prisão
E......Associação criminosa, do artigo 299.º, n.ºs 1 e 22 anos de prisão
Furto qualificado, dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. h), e 2, al. e) [«G......»]2 anos e 9 meses de prisão
Furto qualificado, dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. h), e 2, al. e) [«H......»]2 anos e 6 meses de prisão
Furto qualificado, dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. h), e 2, als. a) e e) [«I......»]4 anos e 6 meses de prisão
Furto qualificado, dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. h), e 2, als. a) e e) [«J......»]3 anos e 6 meses de prisão
Furto qualificado, dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. h), e 2, als. a) e e) [«F. Jóias»]5 anos e 6 meses de prisão
Furto qualificado, dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, als. a) e h), e 2, al. e) [«L......»]3 anos e 6 meses de prisão
F......Associação criminosa, do artigo 299.º, n.º 21 ano e 3 meses de prisão
Furto qualificado, dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, als. a) e h), e 2, al. e) [«L......»]3 anos e 6 meses de prisão


2 .Quanto à medida das penas únicas a aplicar aos arguidos
142.Segundo o estabelecido no artigo 77.º do vigente Código Penal, «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (n.º 1). «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (mesmo preceito, n.º 2).
143- Na hipótese vertente, é manifesto que os arguidos praticaram todos os crimes por que terão aqui de ser condenados antes de terem sido submetidos a julgamento por qualquer deles e, portanto, antes de ter sido proferida, e ter transitado, decisão judicial que conhecesse da sua responsabilidade criminal pela comissão de tais factos, pelo que é inequívoco que se encontram as infrações por eles cometidas e aqui em causa (ou, como outros preferem, as penas que, em virtude dessas infrações, irão ser impostas nestes autos) em situação de concurso, a exigir a fixação de uma pena única que englobe as penas parcelares que pelas ditas infrações serão aplicadas.
144- Tal pena única, considerando as penas concretas a aplicar aos arguidos, terá de ser encontrada no âmbito das seguintes molduras abstratas:

ArguidoPena
B...... Pena de 5 anos e 6 meses a 25 anos de prisão
C......
D......Pena de 4 anos e 6 meses a 21 anos e 9 meses de prisão
E......Pena de 5 anos e 6 meses a 24 anos e 3 meses de prisão
F......Pena de 1 ano e 3 meses a 4 anos e 9 meses

145-Como a este propósito refere Figueiredo Dias,
«[t]udo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)»
(Direito Penal, cit., § 421, págs. 291-292; os ênfases no original foram omitidos).
146- Tendo em mente estes critérios, vejamos, pois, que penas únicas deverão ser aplicadas aos arguidos.
147-Relativamente aos arguidos B......, C......, D...... e E......, o que os factos revelam é, claramente, uma personalidade comprometida com a prática de ilícitos contra o património, para proveito próprio, e, portanto, uma indiferença significativa pelas exigências que lhes são dirigidas pela ordem jurídica. A busca pelo lucro que se surpreende nos factos por ele praticados tem pouco a ver com a ultrapassagem de dificuldades económicas por que porventura pudessem estar a passar os arguidos, e está relacionada com uma vontade de enriquecer independentemente dos prejuízos que, dessa forma, possam ser provocados a terceiros.
148. A energia e intensidade das suas resoluções criminosas – novamente (mas agora em consideração global, e não relativamente a cada um dos factos atrás descritos, consideração individual esta a que se procedeu e aqui não poderá repetir-se) se salienta a deslocação para o nosso país, a reiteração das intenções delituosas a cada novo episódio em que participaram os arguidos e a sua intenção em prosseguir, já devidamente reforçados com o concurso do arguido F......, a sua catividade – é enorme, e não fora a oportuna e decisiva intervenção das autoridades policiais, não se sabe até que ponto poderiam os arguidos ter ido na concretização dos seus propósitos criminosos.
149- No entanto, é evidente que há que distinguir, nas penas únicas a fixar, o papel que efetivamente os arguidos jogaram nos factos aqui em apreço. Os arguidos B...... e C...... ocuparam posição de chefia, o que não ocorreu quanto aos demais arguidos; por outro lado, o arguido D...... confessou os factos, mostrou arrependimento e colaborou na eliminação dos prejuízos causados com a actuação do grupo sobre a ourivesaria «K......». Entre a pena a fixar a este arguido e a pena a impor àqueles, terá, entretanto, de situar-se a pena do arguido E......, que também reconheceu, embora a contragosto e procurando ludibriar o Tribunal quanto à organização do grupo a que pertenceu, os crimes que aqui lhe eram imputados e, nessa medida, não deixou de demonstrar também algum – pouco – espírito crítico relativamente a tais ilícitos e à sua conduta passada.
150. Quanto ao arguido F......, por seu turno, atendendo à sua limitada intervenção nos factos aqui em apreço (e ainda quando é certo que essa limitação decorreu da intervenção das forças policiais, e não de uma decisão pessoal contra o ilícito), e ao comportamento por ele assumido em audiência – revelando também algum espírito crítico relativamente à sua conduta, e reconhecendo a prática dos factos que lhe são aqui imputados – o Tribunal entende que a pena a aplicar-lhe poderá aproximar-se do limite inferior da moldura abstracta aplicável, ao ser a mesma suficiente para satisfazer as necessidades de pena postas pelo caso.
151. Quanto a este arguido, na verdade – ainda quando não foi despicienda a intensidade da sua vontade, tal como demonstrada pela sua participação nos factos aqui em causa – o certo é que a gravidade da sua conduta não alcançou a atingida pelos demais arguidos, nem – mérito porventura das autoridades policiais, mas de qualquer forma facto que não é possível ignorar aqui para efeitos de determinação da medida da pena única a aplicar ao arguido – o seu comportamento apresenta a reiteração que se nota relativamente aos outros acusados nos presentes autos.
152- Nestas circunstâncias, entende o Tribunal que as penas únicas a fixar aos arguidos devem fixar-se nos seguintes moldes:

ArguidoPena
B...... 9 anos e 6 meses de prisão
C......9 anos e 6 meses de prisão
D......7 anos de prisão
E......8 anos e 6 meses de prisão
F......3 anos e 9 meses de prisão



Apreciando
Quanto à medida da pena, o STJ Ac. 17/4/2008 in www.dgsi.pt/jstj expressa-se do seguinte modo:
“A norma do artigo 40º condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limite da pena mas não seu fundamento.
Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo.
O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40º determina, por isso, que os critérios do artigo 71º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (actual) programa político criminal do Código Penal, e de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação.
O modelo de prevenção - porque de protecção de bens jurídicos - acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 227 e segs.).
A medida da prevenção, que não podem em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.
Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado, pois, nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente. “
Ora vista a fundamentação, os factos provados e a orientação jurisprudencial, verifica-se que existe um consenso sobre a matéria relativa à determinação da pena, vejamos por isso se a pena deve ser especialmente atenuada em relação a todos os crimes
Para que esta possa ter lugar importa que existam “circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.” - artº 72º1 CP e em face do caracter exemplificativo do nº2 do artº 72º CP apenas pode estar em apreciação a al. c) terem ocorrido actos de arrependimento sincero do agente nomeadamente a reparação dos danos causados.
Analisados os factos, verifica-se que circunstancias anteriores aos crimes não existem com capacidade atenuativa, e contemporâneas dos mesmos também, pelo que está em causa apenas as circunstancias posteriores.
Neste âmbito apenas pode ser considerada a confissão do arguido e a sua contribuição para a descoberta da verdade e o arrependimento
Ora estes factores sendo importantes não tem a capacidade atenuativa geral que o arguido visa, tanto mais que não se mostra em lado algum o arrependimento propalado do arguido, mas apenas a confissão e o auxilio na descoberta da verdade com maior relevo em relação aos co arguidos que também prestaram declarações confessórias.
Não tendo virtualidade atenuativa geral, todavia deve ser atendido na determinação da medida concreta da pena pois constitui facto a atender nesta, impondo por isso que a pena não seja igual à dos arguidos que não confessaram ou mesmo que tendo confessado esse acto não pode ser valorado de igual modo, quer porque o fizeram a contragosto (cf. a fls 2122 do acórdão: arguido E......) ou a sua confissão revestiu menor interesse para a descoberta da verdade (arguido F..... que participou no ultimo assalto antes de serem detidos). Como acto diferenciado e importante, assim também deve ser diferenciada essa pena.
Assim tendo em conta essa confissão e o auxilio na descoberta da verdade, e ponderando os demais elementos provados e a que o tribunal recorrido atendeu, tendo presente que o arguido tem antecedentes criminais (na Roménia), não se podendo falar de inserção social e profissional, porque nada de novo de relevante se demonstrou que o arguido não tivesse já antes dos factos e da sua vontade de delinquir e que não foi impeditiva da prática dos factos, afigura-se-nos que o arguido deve ser condenado nas seguintes penas:
- crime de associação criminosa: um ano e seis meses;
- crime de furto ( G.....): dois anos e 3 meses de prisão;
- crime de furto (H......): 2 anos e 2 meses de prisão;
- crime de furto (I.....) : 3 anos e 6 meses de prisão;
- Crime de furto ( J......): 3 anos de prisão;
- crime de furto ( K......): 2 anos de prisão (atenuação especial);
- crime de furto ( L......): 3 anos de prisão;

No que respeita à pena única, a fixar em cumulo jurídico das penas, apenas há a ponderar de divergente, face ao acórdão recorrido, as novas penas parcelares e portanto o seu limite mínimo e máximo (3 anos e 6 meses a 17 anos e 5 meses).
Todavia, é aqui se cumpre apreciar a problemática que decorre da necessidade de ponderar o principio da igualdade, de molde a que entre todos os arguidos no processo e julgados não ocorra uma situação de desigualdade na aplicação da pena

O corolário principal do principio da igualdade dos cidadãos perante a lei (artº 13º CRP) que impõe também a igualdade na aplicação do direito, pressupõe em geral, que estamos perante uma igualdade de situações de facto, e constituindo uma proibição de discriminação, exige que as diferenciações de tratamento sejam fundadas e não discricionárias ou arbitrárias e se fundem numa distinção objectiva e se revelem necessárias.
A nível das penas, expendeu o STJ no seu ac. 16/2/06, proc. nº 06P124 in www.dgsi/pt/jstj Juiz Cons. Simas Santos, que:
“ 3 – O princípio da igualdade, no domínio da aplicação do direito significa que nessa aplicação não há lugar a discriminação em função das pessoas; todos beneficiam por forma idêntica dos direitos que a lei estabelece, todos por forma idêntica se acham sujeitos aos deveres que ela impõe.
4 – Um dos princípios fundamentais do direito penal é o da igualdade nas decisões de justiça, preocupando quase todas as sociedades democráticas o problema conexo das disparidades na aplicação das penas. Com efeito, a desigualdade no sistema de justiça penal é uma questão fundamental pois que, mal é notada, perturba não só a paz social mas também as infracções a que pretende responder, problema a abordar de maneira operacional, pois seria uma operação vã confrontar os sistemas de justiça penal com um ideal absoluto e mítico – por essência, inacessível.
5 – Na individualização da pena o juiz deve procurar não infringir o princípio constitucional de igualdade, o qual exige que, na individualização da pena, não se façam distinções arbitrárias. Sem deixar de reconhecer que considerações de justiça relativa impõem que se considerem na fixação de penas em caso de comparticipação as penas dos restantes co-autores, importa notar que a questão das disparidades injustificadas nas penas deve gerar essencialmente uma resposta sistémica, tendente a, em geral, compreender e reduzir o fenómeno. (…)
7 – Se é patente, no quadro de facto, o diferente o posicionamento dos dois arguidos, e de muito maior responsabilidade, para o arguido, que se situa num patamar acima no tráfico de droga, de que a co-arguida é mero correio, colaborando esta com a Polícia e aceitando a materialidade dos factos apurados e negando-os o arguido, procurando debalde construir uma versão que o inocentasse, justificasse a imposição de uma pena mais grave para este último.”
Transpondo esta doutrina para o caso dos autos, há que tratar igual o que é igual e desigual o que é desigual e em face da distinção das penas aplicadas a cada um dos arguidos, que se mostram diferenciadas e justificadas, nos termos supra expendidos, sendo em direito penal as penas individualizadas e adequadas à culpa de cada um, também na formulação do cumulo jurídico, há que respeitar esse mesmo principio.
Assim é que, neste âmbito e tendo em conta o juízo imposto pelo artº 77º CP, ao mandar atender aos factos e à personalidade de cada arguido neles revelada, em face da moldura penal, afigura-se-nos que a pena única aplicada aos arguidos, se mostra benevolente. Todavia este tribunal não pode, na falta de recurso que tivesse posto em causa tais penas, alterá-las.
Impõe-se por isso ao tribunal por força daquele principio, que mantenha uma certa igualdade proporcional em relação às penas de todos os arguidos.
E assim tendo em conta aqueles critérios e este principio, afigura-se-nos justo que o arguido D...... seja punido com a pena de 6 anos de prisão, em conformidade com o recurso do MºPº.

Não se mostra adequado atentos os mesmos critérios, e como pretende o arguido a aplicação de uma pena inferior a 6 anos de prisão, nem mesmo que fosse igual ou inferior a 5 anos, seria de emitir um juízo de prognose favorável à reinserção social do arguido fundamentadora de uma suspensão da pena (artº 50º1 CP) por não apenas a tal se oporem razões de prevenção especial, mas fundamentalmente de prevenção geral, por a comunidade não aceitar que os autores de tais crimes, cujo alarme social é muito intenso (veja-se o modo de acção: destruir a parede vizinha para entrar nos estabelecimentos, apenas compatível com uma criminalidade violenta e organizada) restassem impunes no sentido de não cumprir qualquer pena de prisão.
Procede por isso o recurso do MºPº e improcede nesta parte do recurso do arguido D.......
+
- Recurso do arguido C...... (acórdão)
São as seguintes as questões suscitadas:
- O acórdão está ferido de inconstitucionalidade por violação sistemática do principio da presunção da inocência
- insuficiência da matéria de facto para a decisão e insuficiência de prova;
- erro notório na apreciação da prova e erro na apreciação da prova;
- Falta de fundamentação por:
os arguidos prestarem declarações contraditórias e uns contra os outros;
falta de exame critico aferido a cada ocorrência,
omissão sobre o que cada arguido disse
e falta de corroboração das declarações confessórias de arguido;
- omissão de pronuncia sobre o crime continuado;
- omissão sobre o prejuízo real
- se a pena do furto no I...... é exagerada e desproporcionada,
e em geral questiona a medida da pena

Ao recorrer do acórdão final o arguido suscita diversas questões, no que nos parece uma amálgama da qual com alguma dificuldade se podem salientar diversas questões, mas que parece patentear alguma confusão, mormente tendo presente que o recorrente não impugna a matéria de facto provada através da impugnação ampla da pois que não faz referencia à gravação das provas não cumprindo os requisitos legais e necessários que emergem dos nºs 3, 4 e 6 do artº 412º CPP, nos termos dos quais:
“3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas;
4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta nos termos do nº2 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
………
6. No caso previsto no nº4 o tribunal procede á audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”
Restringindo-se essa impugnação (com vista a modificar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto artº 431º CPP), pela via da “ revista alargada” dos vícios do artº 410º2 CPP.
+
Nessa medida e solucionada que seja a 1ª questão (conheceremos das demais questões recursivas do arguido C......) que se prende com a invocação de que:
- ”… o acórdão está ferido de inconstitucionalidade por violação sistemática do principio da presunção da inocência no ato de ponderação e de apreciação da prova relativa a cada uma das matéria e ocorrencias por que condenou o recorrente”.
Importa desde já assinalar que esta é uma questão de manifesta improcedência, porquanto a inconstitucionalidade nunca é reportada a decisões judiciais ou a julgamento, mas exclusivamente a normas jurídicas, como expressamente a Constituição da Republica prevê no artº 277º ao afirmar que “ São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados”, cfr. também artº 279º1 e 280º 1 e 281º 1 a) CRP, e constitui jurisprudência unânime do Tribunal Constitucional, pelo que o acórdão não pode ser declarado inconstitucional como pede o recorrente, não padecendo de tal vicio, que por isso não lhe pode ser assacado, sendo que nunca é indicada a norma aplicada inconstitucional ou o preceito constitucional violado;
Improcede por isso esta questão.
+
Quanto às demais questões recursivas.
Invoca o recorrente a existência de:
- insuficiência da matéria de facto para a decisão e insuficiência de prova
- erro notório na apreciação da prova e erro na apreciação da prova;
Importa por isso averiguar quanto e em que circunstancias tais vícios podem ocorrer.
Assim:
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º2-a) C.PP) é vício que só pode existir e ser demonstrado dentro da própria sentença sem ter de se recorrer a outros elementos externos àquela que não sejam as regras da experiência comum ou elementos de prova vinculada existentes no processo (vg. perícias, exames, relatórios, documentos autênticos)
A al. a) do nº 2 refere-se à insuficiência que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão. Ocorre este vício quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, ou seja, quando: (1) os factos provados não são suficientes para justificar a decisão; ( 2 ) o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação; ( 3 ) no cumprimento do dever de descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art.º 340.º CPP, o tribunal podia e devia ter ido mais longe, e não o tendo feito ficaram por averiguar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa, determinando ou a alteração da qualificação jurídica ou da medida da pena ou de ambas ( Ac. STJ de 99/06/02 Proc. n.° 288/99). Mas é necessário que esses factos possam ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis e que, vindo a ser provados, determinarão ou a alteração da qualificação jurídica ou da medida da pena ou de ambas (Ac. citado )
A insuficiência pode revelar-se através de uma avaliação quantitativa ou qualitativa, mas quer numa perspectiva quer noutra, apresenta-se sempre como um minus em relação à totalidade, sem o qual não se consegue chegar ao todo. Daí que aquela alínea se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art.° 127.°), que é insindicável em reexame da matéria de facto (Ac STJ, de 13/1/1993, AJ, 15-16, pág. 7; Ac STJ de 23/9/98, BMJ, 479º 252)
Por isso tal vício, como se escreve no Ac. do STJ de 13/7/2005 “supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, que seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.”
Ora o recorrente invoca tal vicio em geral porque entende que o tribunal devia ser mais preciso na averiguação dos factos, e fá-lo porque não diz a hora e dia em que ocorreu o furto no G......; no furto no “H….” não diz qual foi a participação concreta do arguido; não se sabe a hora do furto no “I......”, nem se sabe a hora e a data do furto no “L......”;
Ora face ao que se expos é manifesto que não existe insuficiência da matéria de facto apontada, não apenas porque os factos estão de acordo com acusação, como a data e hora precisa não constitui facto essencial para a existência do crime que existiu e cuja existência não é posta em causa, ou elemento para a determinação da pena, sendo evidente que se podia ter averiguado (e desconhecemos se o não foi) não quer dizer que se obtivesse essa resposta, até porque eles ocorreram de noite, depois do fecho do estabelecimento e em fins de semana (e os ofendidos só davam pelo assalto ao abrir a porta no dia útil seguinte (v.g por ex. o do G..... elegance que foi no fim de semana).
Apenas para mera elucidaçao o arguido E...... é bem expresso, nas suas declaraçoes, ao ilucidar que demoraram 3 dias a derrubar a parede para entrarem no estabelecimento de ourivesaria, pelo que aexecuçao do crime começou no 1º dia e acabou no 3º dia com a entrada no estabelecimento e apropriaçao dos bens.
Improcede por isso esta questão, e

Ligada a ela invoca o arguido a insuficiência da prova, o que faz quanto v.g. ao assalto no estabelecimento “J......” mas aplicável a outras situações que referencia.
Só que a invocada “ insuficiência da prova” para decidir, é irrelevante como fundamento da alteração da matéria de facto (cf.. Ac. STJ 9/12/98 BMJ 482, 68), porquanto se trata de uma questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art.° 127.°), e que é insindicável em ree­xame da matéria de facto (Ac STJ, de 13/1/1993, AJ, 15-16, pág. 7; Ac STJ de 23/9/98, BMJ, 479º 252), pelo que também quanto a esta invocação é manifesta a sua improcedência.
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Invoca ainda o arguido recorrente o “erro notório na apreciação da provamas este é aquele erro ostensivo, o erro que é de tal modo evidente que não possa passar despercebido ao comum dos observadores, “como facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório” Ac. STJ 6/4/94 CJ STJ II, 2, 186), ou “ não escapa à observação do homem de formação média” Ac. STJ 17/12/98 BMJ 472, 407, quando procede à leitura do acórdão ou “… quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta” (G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol., 3ª ed. 2009, pág. 336, ou ainda “ … quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional ou lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida.
Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis ...” (Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 740)
No fundo, quando “…no texto e no contexto da decisão recorrida, …existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável…” Ac. STJ de 9/2/05 - Proc. 04P4721 www.dgsi.pt e essa “… incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da experiência comum” cf., também neste sentido, entre muitos outros, podem-se ver os Ac. do STJ de 13/10/99 CJ STJ III 184, e de 16/6/99 BMJ 488/262; ou ainda quando “…resulta que se deram como provados factos que para a generalidade dos cidadãos se apresente como evidente que não poderiam ter ocorrido ou são contraditados por documentos que façam prova plena e não tenham sido arguidos de falsos. Ou, no aspecto negativo, que nessas circunstâncias, tenham sido afastados factos que o não deviam ser. O toque característico do conceito consiste na evidência, na notoriedade do erro, facilmente captável por qualquer pessoa de média inteligência, sem necessidade de particular exame de raciocínio mental.”- Ac. STJ 22/3/2006 www.dgsi.pt/jstj Cons. Silva Flor.
No essencial o recorrente aponta tal erro ora como erro notório na apreciação da prova ora como simples erro na apreciação da prova, e fá-lo no essencial porque entende que o tribunal apreciou mal a prova e sendo assim não é a este erro que se está a referir face ao seu conteúdo.
Assim invoca
- erro notório na apreciação da prova quanto ao crime de associação criminosa, porque prestaram declarações contraditórias e uns contra os outros e não se verificam as leis próprias das associações criminosas, (como a de actuarem no pais em que se constituem, observaram a lei do silêncio e o chefe não actua só manda - erro na apreciação da prova ( ourivesaria I......) e
erro na apreciação da prova ( ourivesaria K......);
Como é bom de ver, e por isso manifesto se torna que não estamos perante qualquer erro notório na apreciação da prova que resulte do texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras da experiencia, pois que a existência de regras próprias de algumas associações criminosas conhecidas (v.g. Máfia) não implica que todas tenham de observar as mesmas regras (nem todas têm a mesma dimensão nacional ou internacional) sendo que até estas regras (nomeadamente até a do silêncio) são quebradas, nem a observância dessas ou outras regras constitui elemento típico constitutivo de qualquer associação criminosa.
Por outro lado o erro na apreciação, sem a notoriedade, é irrelevante por não constituir vício algum.
Sendo manifesta a improcedência desta questão, deve o recurso ser rejeitado nesta parte.

Não são alegados outros vícios do artº 410º2 CPP, nem visto o acórdão os vislumbramos (v.g contradição)
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Falta de fundamentação
Invoca o arguido a falta de fundamentação do acórdão em diversas vertentes:
- uma quanto ao crime de associação criminosa, em que os arguidos prestaram declarações contraditórias e uns contra os outros;
- outra porque falta de exame critico aferido a cada ocorrência;
- omissão de pronuncia na fundamentação sobre o que cada arguido disse, e nomeadamente no assalto ao H….., o que o arguido E...... disse sobre o assalto;
Conhecendo:
Se é certo que o dever de fundamentar as decisões judiciais é imposto pela CRP - artº 205º CRP - e surge no processo penal também como decorrência das garantias de defesa do arguido expressas no artº 32º1 CRP, e encontra consagração legislativa no artº 97º CPP quanto aos despachos, e no artº 374º CPP quanto às sentenças sendo a omissão quanto a estas cominada com a nulidade - artº 379º1 CPP, e visa que a decisão se possa impor aos outros pelos seus argumentos e o tribunal superior possa controlar a correcção da decisão tomada (cfr. também Ac. R.C. 3/3/2010 www.dgsi.pt )
Assim:
Nos termos do artº 374º2 CPP, na elaboração da sentença, a seguir ao relatório, “… segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”, e dispõe o artº 379º1 a) CPP, que ´”É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374ºnºs 2 e 3, alínea b), ou seja que não seja fundamentada.
Como decorre dos normativos citados, o exame crítico da prova ( apesar de não definido pela lei, é um dos elementos da fundamentação da sentença, e fundamental para a compreender por expressar o raciocínio seguido pelo julgador,
Mas a fundamentação, que é um todo unitário, neste âmbito, exige a indicação e o “ exame crítico” das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e também os elementos (se for o caso) que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que essa convicção se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (v. ac. STJ de 08.02.07, proc. n.º 07P028, www.dgsi.pt), e para melhor compreensão tem sido também delimitado negativamente, no sentido de que não se basta com a mera enumeração dos meios de prova e uma vaga e genérica referência à sua ponderação e valoração, e “Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência…
A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz…” (Marques Ferreira, “Meios de Prova”, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, pág. 229-230), cfr. Ac. R. P 25/3/2010 rec. 552.07.4PJPRT.P1 www.dgsi.pt/jprt
E “ … consiste tão somente na indicação das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal “ Ac. STJ 24/6/99 proc 457/99 SA STJ nº 32, 88 cit. Por M. Gonçalves, CPP, 16ª ed. pág.789, ou “ … esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo” – Ac. STJ 12/4/2000 proc. 141/2000 SA STJ nº 40, 48, e de 11/10/2000 proc 2253/2000 SA STJ nº 44, 70; ou “ … traduz-se na indicação das razões que levaram a que o tribunal formasse a convicção probatória num dado sentido, repelindo um e adoptando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico da decisão “ - Ac. STJ 17/3/2004 Proc. 4026/03 cit. por M. Gonçalves, ob. cit. pág. 793 e Ac. STJ 12/7/05 proc 2315/05 SA STJ nº 93, 116. e Ac. TRP 12/10/2011 rec. 212/10.9JAPRT.P1;
Por outro lado, essa fundamentação, para além de ter de ser vista como um todo, não pode ser vista parcelarmente, pois “ …a fundamentação tem de surgir como um todo …” (Ac. STJ 24/4/2001 Proc. 3063/01 SA STJ nº 57, 69 cit. M. Gonçalves, ob. cit. pág. 791), tal como “ A lei não impõe a indicação dos meios de prova atinentes a cada um dos factos provados” – Ac. STJ 2/12/98 CJ STJ, VI, 3, 229, ou que “… em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir “ – Ac. STJ 30/6/99 proc 285/99 SA STJ nº 32, 92 in M. Gonçalves, ob. cit. pág. 789, e assim sendo também não tem de indicar a razão de decidir especificamente quanto um ou cada um dos arguidos, nem pode nem deve constituir uma descrição do que cada um dos arguidos disse quer em geral quer num momento particular, e muito menos quanto o que se imputa como omissão na fundamentação não tem a ver com o que disse ou não disse alguém que não é o recorrente.
Com mais precisão, se pronuncia o STJ no seu ac. 16/1/08 proc07P4565 Cons. Henrique Gaspar, www.dgsi.pt/jstj:
“ XIII - Em matéria de facto, a fundamentação remete, como refere o segmento final do n.º 2 do art. 374.º do CPP (acrescentado na reforma do processo penal operada pela Lei 59/98, de 25-08), para a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
XIV - O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular – a fundamentação em matéria de facto –, mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito.
XV - O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01).
XVI - O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.
XVII - No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto – a que se refere especificamente a exigência da parte final do art. 374.°, n.º 2, do CPP –, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão, a reexamine para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o art. 410.º, n.º 2, do CPP; o n.º 2 do art. 374.° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cf., nesta perspectiva, o Ac. do TC de 02-12-1998).
XVIII - A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
Ora se há algo onde a fundamentação da sentença é extensa e profícua, é quanto ao crime de associação criminosa, para cuja fundamentação e exame critico se remete, e bem assim para aquilatar da convicção do tribunal, quanto a todos os factos.
Pelo que elenca como fundamento para a sua critica se verifica que, o que o recorrente põe em causa não é a fundamentação do acórdão ora em apreciação, mas a própria apreciação da prova.
Não vemos razão para a critica, sendo certo que o tribunal não tem de fazer referencia a todos e quaisquer meios de prova produzidos em audiência, mas apenas aos que serviram de base à convicção do julgador e essa indicação apenas é necessária no sentido de obrigatória na medida do que é necessário (Ac. STJ de 29/6/95 CJ STJ III, 2, 254) sendo por isso irrelevante que o acórdão não se tenha referido ao que disse a testemunha “A” ou o arguido “B”, se fundamentou a sua convicção e a deu a conhecer como ocorre. Se o recorrente entendia que o tribunal errou tinha ao seu dispor a impugnação ampla sobre a matéria de facto, direito que não exerceu.
Por outro lado vista a fundamentação, não vemos como se pode suscitar tal questão, pois todas essas elencadas faltas manifestamente não se verificam, sendo que na sentença estão enumerados os factos provados e não provados, a que se segue a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas.
O recorrente esqueceu-se de toda a motivação da decisão de facto (supra reproduzida) da qual se verifica que não estamos perante uma mera indicação dos meios de prova, mas mais do que isso, pois o tribunal indica a natureza dos meios de prova que identifica, o seu conteúdo e a sua relevância, e procede à analise valorativa dos meios de prova em causa e a sua relação com as demais provas e sua interligação, conteúdo e valoração critica e valorando-os conjugadamente entre si, bem como indica a sua razão de ciência e o seus conhecimentos e procedendo à analise de toda a prova e fazendo o exame critico das provas produz uma analise das provas que não numa mera descrição demonstrando a razão da convicção adoptada.
O tribunal, lendo a fundamentação percebe a razão da decisão proferida, que se afigura lógica e coerente com os dados descritos nessa mesma fundamentação, pelo que a fundamentação apresentada que não é uma descrição dos depoimentos prestados em audiência, mas apenas o local onde se expõe, se descreve e se analisa a prova de molde a que o tribunal superior possa seguir o raciocínio probatório em vista do controlo da convicção do tribunal recorrido (Ac. STJ 29/6/95 CJ STJ 95, III, 254; 2/9/99, CJ STJ 99, III, 229; 12/4/2000 SASTJ nº41, 78; 24/4/2001 SASTJ nº50, 42, e, 17/3/04 Proc.4026/03, 12/7/05 Proc. 2315/05 citados por M. Gonçalves, CPP anotado 16ª ed. págs. 792 / 793) - se mostra conforme à norma do artº 374º2 CPP;
Assim tendo presente estes dados - e que o tribunal de recurso pode seguir linearmente o raciocínio do tribunal recorrido quanto à sua convicção na apreciação da prova - é manifesto que nada falta nem é insuficiente pelo que não ocorre o apontado vicio, pois pode não se concordar com a decisão ou com a fundamentação, mas esta tem em vista a decisão proferida e não qualquer outra e é em função dela que tem de ser analisada, no que a este invocado vicio contende.
Manifestamente o que o recorrente critíca é a razão da convicção do tribunal, que não a sua falta de fundamentação da decisão, alegando e pretendendo demonstrar que devia ser outra a sua convicção e consequentemente a decisão.
Essa é a finalidade da impugnação da matéria de facto que o recorrente não usa.
Improcede por isso esta questão, e

É por isso que o arguido alega que a confissão de co-arguido sem outras provas corroborantes, não pode fundamentar a condenação (v.g. furtos no I......, e K......).
Sem razão.
Como refere o MºPº na 1ª instância, o tribunal recorrido não escondeu a questão da valoração das declarações do co-arguido, quanto à incriminação dos demais coarguidos.
Convirá desde já salientar, que as declarações de arguido, sejam confessórias ou não, digam apenas respeito a si mesmo ou abarquem os co-arguidos (nomeadamente quando está em causa a co-autoria), são elementos de prova livremente apreciados pelo tribunal (não tendo por isso um valor superior à demais prova não vinculada, fora do caso do artº 344º 1 CPP), e devem ser valoradas (e apenas não podem ser valoradas na parte em que sendo prejudiciais a outro co arguido, a instancias do mandatário deste se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio cfr. Ac.TC 524/97 de 14/7 DR. De 27/11/1997, o que no caso não se verifica – vidé art. 345º, n.º 4 do CPP cuja origem tem nesta doutrina do TC a sua fonte).
Sobre esta questão diz o STJ ac. 23/9/2010 www.dgsi.pt/jstj “II - Na valoração do depoimento de co-arguidos, haverá que ter em conta que a regra geral em matéria probatória é a da admissibilidade de todos os meios de prova, salvo se forem excepcionados por lei (art. 125.º do CPP). O art. 126.º deste Código não contempla entre os “métodos proibidos de prova” o depoimento, num processo, de alguém que era arguido noutro processo pela prática do mesmo crime, e que tenha levado à respectiva condenação (com trânsito em julgado ou sem ele).
III - O que não impede, obviamente, que as regras da experiência e a convicção livre do julgador convocadas para o apuramento dos factos (art. 127.º do CPP) tenham em conta a condição dos depoentes valorizando criticamente o que têm para dizer e porque é que vieram dizer o que disseram, já que a tal não eram obrigados.”
idem cf. Ac. STJ 08/11/2007 www.dgsi.pt/jstj “- 4-É a posição interessada do arguido, a par de outros intervenientes citados no art. 133.º do CPP, que dita o seu impedimento para depor como testemunha, o que significa que nada obsta a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade, o que acarreta que, não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo.
5 - A crítica feita no sentido de que não ser lícita a utilização das declarações dos arguidos como meio de prova contra os outros, não tem razão de ser em face do art. 125°, do CPP, pois este artigo estabelece o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, e do elenco das provas proibidas estabelecido no art. 126° do CPP não consta o caso das declarações dos co-arguidos, que são perfeitamente possíveis como meios de prova do ponto de vista da sua legalidade, como o são as declarações do assistente, das partes civis, etc.
Pela sua completude, se transcreve o sumário do ac. STJ de 12/3/2008 www.dgsi.pt/jstj
“II - As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podem e vem ser valoradas no processo.
III - Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada.
IV - Por isso, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei.
V - A admissibilidade como meio de prova do depoimento de co-arguido, em relação aos demais co-arguidos, não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação, mostrando-se adequada à prossecução de legítimos e relevantes objectivos de política criminal, nomeadamente no que toca à luta contra a criminalidade organizada.
VI - O direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia.
VII - Inexiste no nosso ordenamento jurídico um direito a mentir; a lei admite, simplesmente, ser inexigível dos arguidos o cumprimento do dever de verdade. Contudo, uma coisa é a inexigibilidade do cumprimento do dever de verdade e outra é a inscrição de um direito do arguido a mentir, inadmissível num Estado de Direito.
VIII - É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do co-arguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados.
IX - Por isso, para dissipar qualquer dessas suspeitas objectivas, é razoável que o co-arguido transmita algum dado externo que corrobore objectivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objectivada e superadora de um eventual défice de credibilidade inicial. Não se trata de criar, à partida e em termos abstractos, uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido quando este incrimine os restantes, antes de uma questão de fiabilidade.
X - A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação.
XI - O TC e o STJ já se pronunciaram no sentido de estar vedado ao tribunal valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro, quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.º 524/97, de 14-07-1997, DR II, de 27-11-1997, e do STJ de 25-02-1999, CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229).
XII - E é exactamente esse o sentido da alteração introduzida pelo n.º 4 do art. 345.º do CPP quando proíbe a utilização, como meio de prova, das declarações de um co-arguido em prejuízo de outro nos casos em que aquele se recusar a responder às perguntas que lhe forem feitas pelo juiz ou jurados ou pelo presidente do tribunal a instâncias do Ministério Público, do advogado do assistente ou do defensor oficioso.
XIII - Tal como quando é exercido o direito ao silêncio, as declarações incriminadoras de co-arguido continuam a valer como prova quando o incriminado está ausente.
XIV - Na verdade, tal ausência não afecta o direito ao contraditório – que, na fase de julgamento, onde pontifica a oralidade e imediação, pressupõe a possibilidade de o arguido, por intermédio do seu defensor, sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento que se presta e infirmá-lo caso se mostre adequado –, pois estando presente o defensor do arguido o mesmo pode e deve exercer o contraditório sobre os meios de prova produzidos (arts. 63.º e 345.º do CPP).”

Pelo que há muito que foi ultrapassado enquanto tal a doutrina do Ac. STJ 12/7/2006 www.dgsi.pt proc 06P1608 cujo teor :
“III - Contudo, as declarações desfavoráveis aos demais co-arguidos, pela sua fragilidade, decorrente de eventual conflito de interesses e de antagonismo entre si, devem ser submetidas a tratamento específico e retiradas do alcance do regime normal da livre apreciação da prova.
IV - O STJ vem entendendo, a tal propósito, dever exigir-se respeito pelo estatuto de arguido (incompatível com o juramento próprio das testemunhas e com a vinculação ao dever de responder com verdade) e pelo princípio do contraditório (concretizado na possibilidade conferida ao defensor do arguido de formular perguntas ao co-arguido por intermédio do presidente do tribunal, visando as declarações prestadas, na medida em que afectem o arguido por si representado), além de cautelas especiais na valoração dessas declarações que, de um modo geral, se reconduzem à exigência de corroboração.
V - Com efeito, entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co-arguido, avulta a doutrina da corroboração, segundo a qual as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe “alguma prova adicional, a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações”. Ou noutros termos, a exigência de corroboração significa que as declarações dos co-arguidos nunca podem, só por si, e por mais inequívocas e credíveis que sejam, suportar a prova de um facto criminalmente relevante. Exige-se para tanto que as declarações sejam confirmadas por outro autónomo contributo que “fale” no mesmo sentido, em abono daquele facto.”
Pois que tudo se reduz a um problema de credibilidade das suas declarações, no que deve ter-se presente a doutrina do STJ ac. 1/12/2009 proc. 09P0114 ww.dgsi.pt/jstj.
“IX - Ora, ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal que não interessam ao caso), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá, e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar, naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir.”
De todo essa questão foi devidamente analisada pelo tribunal recorrido, e completamente questionada a sua credibilidade, desde os pontos 19 a 62, sendo evidente que em muitos pontos as declarações do arguido D...... se mostram corroboradas por outros depoimentos, pelos factos presenciados pela autoridade policial, pelos objectos recuperados em casa onde todos viviam, pela vivência em comum, e pelas demais provas documentais que no seu conjunto vão no sentido de credibilizar tal depoimento. Por fim podemos assinalar que o arguido ao prestar declarações não se eximiu à sua responsabilidade, antes assumiu para si também os factos.
Em complemento e apenas com caracter exemplificativo veja-se que o arguido F...... prestou declarações no sentido de que o seu contacto foi sempre o co arguido C...... que lhe pediu para comprar e trazer a máquina de corte de plasma, e que esta existe e veio a ser apreendida.
Em conclusão nada impedia nem impede que tais declarações serem valoradas como foram pelo tribunal recorrido.
Improcede também esta questão.
+
- omissão de pronuncia sobre o crime continuado;
Invoca o arguido a omissão de pronúncia sobre a existência do crime continuado.
Como é bom de ver e resulta da lei (artº 379º1 c) CPP), só há omissão de pronuncia quanto existe o dever de o tribunal se pronunciar sobre uma dada questão.
A existência de crime continuado nunca foi suscitada no processo quer directamente pela acusação ou pela defesa, não fazendo parte do objecto do processo.
Não tem, por outro lado, o tribunal de pronunciar-se sobre algo que não existe, sob pena de cairmos numa situação de “ absurdum”. Tem apenas de subsumir os factos ao direito.
Na verdade como expressa o MºPº para que ocorra o crime continuado é essencial que exista a “solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente” o que não ocorre, nem se vislumbra, pois se trata de uma situação exterior (exógena) facilitadora dos factos, em relação aos arguidos, pelo que indagar, nestas circunstancias da existência de crime continuado, tal se traduzia num acto inútil, que a lei proíbe.
Aliás que assim é demonstra-o o próprio arguente, que para a sua própria alegação invoca o recorrente como “ elemento exterior” a “ facilidade de conhecimentos e de meios técnicos que os arguidos possuíam”, o que demonstra uma confusão de conceitos pois estes constituem elementos interiores aos arguidos (o seu know how e técnica), nunca poderiam ser elementos exteriores aos mesmos.
É manifesto por isso a improcedência desta questão.
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Invoca o arguido ainda a omissão sobre o prejuízo real
Alega o recorrente que não se percebe qual foi o prejuízo real dos ofendidos, pois foram os bens devolvidos aos ofendidos, e “a agravante quanto ao valor” depende do prejuízo efectivo causado, pelo que importaria saber se os prejuízos foram ressarcidos pelas seguradoras.
Não cremos mais uma vez que o recorrente tenha razão. Remete-se o recorrente para o supra exposto sobre o dever de pronúncia.
É que o recorrente parte de um pressuposto que não se nos afigura correcto: o de que o valor dos bens furtados (circunstância qualificativa) depende não do seu valor, mas do valor que não foi recuperado ou que não foi ressarcido por terceiros.
Ora não é assim. A agravante do valor depende do valor dos bens furtados, ficando o crime e a sua circunstancia qualificativa ou não (em face do valor dos mesmos bens) consumada com o acto de apropriação.
Se os bens são recuperados posteriormente - por acto do arguido ou da autoridade policial - são actos a valorar posteriormente ou não na medida da pena, face à relevância ou irrelevância que a lei lhes dá: são “ actus post factum”, factos e circunstancia que o tribunal ponderou. Se os bens são indemnizados por acto de seguradoras, estes têm como base um contrato de seguro em que não intervém o arguido, pelo que nada tem a ver com a sua responsabilidade criminal (sem prejuízo, de tal acontecendo, do direito de sub-rogação da seguradora contra o arguido).
Os bens não perdem o seu valor inicial pelo facto de estarem seguros e a seguradora pagar o seu valor (com o que teve prejuízo que não teria se não ocorresse o furto).
Sobre a recuperação e entrega dos bens aos ofendidos, bem como o seu valor o tribunal pronunciou-se sobre o que tinha de se pronunciar, constando da matéria de facto provada o valor de cada objecto e o valor global da apropriação, e descrevendo os bens encontrados e apreendidos e a sua devolução aos seus donos, nomeadamente no ponto nº 8.95;
A alegação do recorrente só faria sentido se defendesse que o furto de bens seguros não é crime, o que nos parece que não faz, e se o fizesse não lhe poderíamos dar razão, pois não existe maneira de evitar que os bens furtados continuem “ alheios” e não desvalorizados, pese embora tais bens possam ser vendidos ao “ desbarato” por quem não é seu dono e deles se apropriou ilicitamente.
Mais uma vez e de modo manifesto se verifica que não existe por isso qualquer omissão de pronúncia sobre facto que o tribunal devesse averiguar e não o tenha feito.
Improcede por isso esta questão.
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Questiona ainda o arguido que a pena do furto no I...... é exagerada e desproporcionada, e em geral questiona a medida da pena (em especial as mais graves em face das consequências económicas dos furtos, e desempenho de cada arguido nos factos)
Tal questão, sobre a medida da pena é colocada por outros arguidos, pelo que será objecto (salvo quanto ao recurso do MºPº e por essa via quanto ao recurso do arguido D......, já apreciados supra ) de apreciação conjunta, o que será feito infra.
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Recurso do arguido E......
O arguido apresenta duas questões:
- crime de associação criminosa, e
- medida da pena

A questão relativa à medida da pena será objecto de apreciação conjunta com os demais arguidos a que infra se procederá, e
a questão relativa ao crime de associação criminosa, que é colocada também pela arguida B......, será objecto de conhecimento conjunto de imediato.
Assim:
Questionam os arguidos B...... e E...... a existência do crime de associação criminosa, aquela porque entende que tendo participado apenas em dois dos crimes (“ I...... “ e “L......”) não ocorreu mais que mera comparticipação neles, e este porque não veio com intenções criminosas, nem decidiu fazer parte do grupo, desconhecendo a intenção criminosa dos demais arguidos.
Quanto a esta matéria diz-se no acórdão recorrido:
“Quanto ao crime de associação criminosa que aos arguidos é imputado
A descrita conduta dos arguidos é suscetível de configurar, antes de mais, a prática de um crime de associação criminosa, do artigo 299.º, n.ºs 1 a 3 (consoante a alegada participação de cada um deles nos factos em causa nos autos), do Código Penal.
Com efeito, comete tal ilícito:
«1 — Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou catividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 — Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.»
O elemento central do tipo objetivo de ilícito da incriminação em referência – e elemento comum a todas as modalidades de ação que o integram – é, naturalmente, a existência de um grupo, organização ou associação, predisposta à prática de um ou mais crimes.
Como vem salientando a doutrina – e na esteira dela, a jurisprudência maioritária – para que de uma associação no sentido da citada norma legal se possa falar, é indispensável, antes de mais, que
«o encontro de vontades dos participanteshoc sensu, a verificação de um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles – tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros, no plano das realidades psicológica e sociológica, (…) do encontro de vontades tenha resultado um centro autónomo de imputação fáctica das ações prosseguidas ou a prosseguir em nome e no interesse do conjunto. Centro este que, pelo simples facto de existir, deve representar em todo o caso (…) uma ameaça tão intolerável que o legislador reputa necessário reprimi-la com as penas particularmente severas do preceito em comentário»
(Figueiredo Dias, anotação ao artigo 299.º do Código Penal, em F. Dias (dir.), Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. II, págs. 1160-1161; ênfases omitidos).
Esse «centro autónomo de imputação fáctica» existirá sempre que uma pluralidade de pessoas (nos termos do n.º 5 do preceito legal em apreço, 3 ou mais pessoas) se ponha de acordo e organize de forma estável, para, num lapso temporal mais ou menos alargado, realizar – para utilizar uma expressão em voga na doutrina e jurisprudência italianas – um determinado «programa de delinquência», cometendo, sempre no âmbito da realidade associativa assim formada (que assim se mantém para além de – e «ilumina» – cada um dos eventuais delitos praticados), um ou vários crimes.
Existência de um grupo de pessoas ligado por um vínculo associativo – suscetível de gerar um «sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação (…) a algo que, transcendendo-os, se apresenta como uma unidade diferente de qualquer uma das individualidades componentes» (F. Dias, anotação cit., pág. 1162) – estável e tendencialmente duradouro, com um escopo criminoso comum, mínimo de estrutura organizativa adequada à prossecução deste mesmo escopo e essencial indeterminação da actividade delituosa a desenvolver, são, assim, marcas fundamentais à existência de uma «associação» no sentido do artigo 299.º do Código Penal.
No caso concreto, no entender do Tribunal, todos os mencionados elementos típicos se verificam no caso vertente.
É manifesto, da factualidade dada por assente, que os arguidos B......, C......, D...... e E...... (aos quais veio posteriormente a juntar-se o arguido F......), em data não concretamente apurada, se puseram de acordo para, em conjunto, se deslocarem da Roménia para o nosso país com a intenção assumida de, aqui, praticarem, em conjunto, e genericamente, crimes contra o património, tendo por especial alvo os estabelecimentos de ourivesaria.
Consorciaram-se, pois, os arguidos, num grupo (inicialmente) de 4 pessoas (e posteriormente, de 5), devotado à prática de ilícitos criminais, munindo-se dos meios técnicos – alguns tecnologicamente avançados – necessários para alcançar este objetivo e adotando o mínimo de organização necessária para o efeito, distribuindo entre si as diversas tarefas indispensáveis à concretização dos seus intentos, o que lhes permitia preparar, de forma mais ou menos minuciosa, a prática dos seus atos delituosos e concretizar os seus planos criminosos de forma eficaz (e eficiente), fazendo também escoar posteriormente, de forma perfeitamente organizada, o «produto» da sua actividade.
Para além disso, é preciso não esquecer que, para concretização dos seus propósitos, os arguidos se deslocaram do seu país para Portugal, a que não tinham qualquer ligação que fosse – designadamente familiar –, o que demonstra bem a intensidade das suas resoluções criminosas, seguramente só possível pelo incentivo mútuo que a participação de todos numa empresa comum permitiu.
Finalmente, dúvidas parecem também inexistir de que a actividade dos arguidos decorreu sempre no contexto do grupo que integravam e sob a influência da sua lógica própria, de forma estável e duradoura, mesmo para além dos momentos em que praticaram os concretos por que respondem nestes autos: como resultou da audiência, os arguidos viviam na mesma casa, nada mais fazendo do que dedicar-se à sua actividade delituosa, tendo realizado ainda em conjunto todas as atividades necessárias não apenas à prossecução do «programa de delinquência» que se propuseram, mas igualmente deslocando-se juntos para venderem os objetos em ouro de que se apropriaram, reconhecerem os locais e estabelecimentos que pretendiam assaltar, etc..
Nestas circunstâncias, pois, a constituição do grupo formado pelos arguidos B......, C......, D...... e E...... – pelo nível de união que demonstra entre estes, pela intensidade das resoluções criminosas individuais que implicou e reforçou, pelo nível de organização em que assentou, pelo esforço de planeamento e logístico que exigiu, e pela estabilidade e durabilidade da ação conjunta que propiciou – criou um efetivo e, ao menos no entender do Tribunal, intolerável perigo, para a ordem, tranquilidade e paz públicas da comunidade em geral, que vai muito para além do que é implicado pela mera decisão conjunta de, em condomínio funcional, praticar concretos (ou tendencialmente concretos) crimes, em situação de comparticipação criminosa, ainda que porventura de forma reiterada.
O que tudo significa, em suma, que este Tribunal não teria qualquer dúvida em condenar a realidade «associativa» criada pelos arguidos e já descrita, ainda que, em concreto, não tivessem tido eles oportunidade de atuar, de facto, as suas intenções criminosas, como, no entanto, fizeram (cfr., a este propósito, as considerações de F. Dias, anotação cit., pág. 1158, § 8), justificando-se, assim, que aqui se tenha por integralmente preenchido, mesmo à luz de uma sua consideração teleológica, o tipo objetivo da incriminação de que ora nos ocupamos.
Do mesmo modo, o Tribunal entende também verificados todos os elementos que conformam o tipo subjetivo da incriminação em apreço: os arguidos representaram-se a natureza do grupo que formaram e em que participaram, conhecendo – porque se integrando nela – a sua organização (estrutura) e finalidades, e querendo fazê-lo, para o que se submeteram à vontade coletiva do «ente» que geraram. Atuaram, pois, os arguidos, com dolo direto (artigos 13.º e 14.º, n.º 1, do Código Penal).
O exposto vale também, inequivocamente, quanto ao arguido F......, já que resulta da factualidade dada por assente que, inteirado da existência, natureza e estrutura do grupo por eles formado, não se coibiu de efetivamente se unir aos demais arguidos, com a intenção de passar a colaborar nas atividades criminosas do mesmo. Nessa medida, portanto, também o arguido em referência fez parte (chegando mesmo a ser um dos protagonistas da última ação) do grupo criminoso constituído pelos demais arguidos, e não poderá deixar de responder por essa sua conduta nos mesmos moldes dos restantes.
Não há, no entanto, nos autos, quaisquer elementos que permitam concluir que o arguido F...... participou, juntamente com os demais arguidos, na decisão de formar o grupo criminoso aqui em apreço, assim o integrando desde o primeiro momento, mas apenas que a ele se juntou posteriormente, por convite do arguido C....... Nestas circunstâncias, pois, a conduta do arguido F...... não preenche a previsão do n.º 1, mas apenas do n.º 2, do artigo 299.º do Código Penal, só nessa medida procedendo, nesta parte, a acusação pública formulada nos autos.
Tendo os arguidos constituído (nessa medida sendo os fundadores) e/ou participado no grupo criminoso já descrito (porquanto se decidiram a praticar, e efetivamente praticaram, os factos delituosos que constituíam o seu respetivo escopo, integrando o grupo e submetendo-se à sua vontade coletiva), preenchendo assim, integralmente, com os seus específicos comportamentos, todos os elementos típicos que integram a previsão do artigo 299.º do Código Penal, consumaram eles o crime que, com base nesta incriminação, lhes é aqui imputado.
E porque o fizeram em termos de dominarem, conjuntamente, o facto praticado – a criação do grupo que constituíram entre si, bem como a participação no mesmo – não podem deixar de, por ele, responder a título de coautoria (artigo 26.º, 3.ª parte, do Código Penal).
Porque a posição preponderante no grupo era ocupada pelos arguidos C...... e B......, passando por eles o essencial das decisões relativas ao funcionamento e ação do grupo por todos formado – pelo que não é arriscado concluir que, sem eles, faltaria ao grupo em apreço o «cimento» que o mantinha unido e preparado para atuar – exerciam eles uma posição de chefia do grupo, na aceção do n.º 3 do artigo 299.º do Código Penal (cfr., a propósito, F. Dias, anotação cit., § 28, pág. 1166-1167), a esse título devendo, por isso, responder nestes autos.
Dos autos não ressumam quaisquer circunstâncias que impliquem a anulação do juízo de ilicitude que a afirmação do carácter típico dos comportamentos aqui em causa indiciam (e que, nestas condições, assim sai confirmado), nem que determinem a impossibilidade de realizar (ou conduzam ao afastamento) do juízo de censura jurídico-penal que esses comportamentos típicos (e agora definitivamente ilícitos), por regra, e enquanto tal, concitam. Dito de outra forma: a factualidade dada por assente permite concluir terem as condutas dos arguidos sido ilícitas e culposas.
Sabendo os arguidos, ademais, como sabiam, que o seu comportamento estava proibido – e era punido – pelo ordenamento jurídico, atuaram, ainda, com consciência do carácter ilícito (penal) das suas condutas (cfr. artigo 17.º, a contrario, do Código Penal).
Finalmente, nenhum requisito adicional de punibilidade é estabelecido pelas normas legais pertinentes ao caso aqui em apreço, cuja verificação importe apreciar e que pudesse porventura conduzir à impunidade dos arguidos pelos factos por si praticados.” e que traduz a posição do Prof. Figueiredo Dias sobre esta matéria.
A jurisprudência segue idêntico conteúdo sendo paradigmático o ac. STJ de 25/5/2010 www.dgsi.pt/jstj, que segue aquela doutrina:
“ X - No caso de associação criminosa estamos perante uma autoria plural ou colectiva, por contraposição a autoria singular, e diversa da actuação num quadro de co-autoria ou comparticipação criminosa, e mesmo da figura de bando.
XI - Perante um caso de participação plúrima, três situações dogmáticas se podem e devem conceber: comparticipação propriamente dita, associação criminosa e membro de bando.
XII - O crime de associação criminosa configura-se como um crime de comparticipação necessária; para que a organização exista indispensável se torna a comparticipação de vários agentes, com ressalva da modalidade de acção traduzida na “promoção” - Figueiredo Dias, “Associações Criminosas”, pág. 65 e Comentário Conimbricense, § 43, pág. 1172.
XIII - Como anotado por Eduardo Correia (cf. Problemas fundamentais da comparticipação criminosa, Coimbra, 1951, págs. 45-46), os tipos cuja realização supõe a colaboração ou intervenção de várias pessoas, exigindo conceitualmente a intervenção de várias pessoas, dão lugar a uma comparticipação necessária, onde se distinguem dois grupos: os delitos de colisão ou de encontro e os delitos convergentes, aqui se incluindo aqueles crimes em que as condutas dos vários sujeitos não se dirigem umas de encontro às outras, mas convergem para a realização de um certo resultado.
XIV - Do mesmo modo, Paulo Pinto Albuquerque (Comentário do CP, UCE, 2008, pág. 753) situando a associação na modalidade de crime de convergência, ou seja, aquele em que os contributos dos vários comparticipantes para o facto se dirigem, na mesma direcção, à violação do bem jurídico.
XV - Cavaleiro Ferreira, in Lições de Direito Penal, Editorial Verbo, 1987, 2.ª edição, I, pág. 360, refere que os crimes plurissubjectivos ou de participação necessária, são os que, por sua natureza, só podem ser cometidos por uma pluralidade de agentes, sendo, então, a pluralidade de agentes, elemento essencial da estrutura do crime.
XVI - Escreveu o autor, a págs. 363-364, que, “entre os crimes de participação necessária contam-se, no CP, o crime de associações criminosas (art. 287.º) e o crime de organizações terroristas (art. 288.º). Ambos os crimes constituem materialmente uma antecipação da tutela penal, para além da conspiração e da preparação de qualquer crime; e neste aspecto, pouco condizentes com a restrição da punibilidade, admitida em princípio, das várias fases do iter criminis.
XVII - Formalmente, o crime de associações criminosas “é um crime autónomo, diferente e separado dos crimes que venham a ser deliberados, preparados ou executados. (…) O crime consuma-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou – relativamente a associados não fundadores – com a adesão ulterior. Haverá sempre que distinguir claramente o crime de associações criminosas dos crimes que venham a ser cometidos por todos ou alguns dos associados; entre um e outros haverá concurso de crimes. Caracteriza a associação o fim que se propõe: a prática de crimes. Mas sendo de excluir os crimes que não possam por qualquer modo considerar-se ofensivos da «paz pública», ou de ramos de Direito Penal especial, bem como de contra-ordenações. Como associação, basta que tenha o mínimo de dois associados, mas pressupõe uma chefia e uma disciplina ou norma de funcionamento da organização.”
XVIII - Por conseguinte, o crime de associação criminosa consuma-se independentemente do começo de execução de qualquer dos delitos que se propôs levar a cabo, bastando-se com a mera organização votada e ajustada a esses fins, sendo certo que o facto de a associação ser já de si um crime conduz a que os participantes nela sejam responsabilizados pelos delitos que eventualmente venham a ser cometidos no âmbito da organização, segundo as regras da acumulação real.
XIX - Nelson Hungria, em Comentário ao CP Brasileiro, IX, págs. 177 e ss., escreve que “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável e permanentemente, para a consecução de um fim comum”
XX - O autor define a associação criminosa como reunião estável e permanente para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes. A nota de estabilidade ou permanência da aliança é essencial. Não basta, como na co-participação criminosa, um ocasional e transitório concerto de vontades para determinado crime; é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura actuação em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individualizados ou apenas ajustados quanto à espécie, que tanto pode ser única ou plúrima, “basta uma organização social rudimentar, a caracterizar-se apenas pela continuada vontade de um esforço comum.”
XXI - A associação criminosa distingue-se da comparticipação pela estabilidade e permanência que a acompanha, embora o fim num e noutro instituto possa ser o mesmo; mas o elemento distintivo fundamental da associação criminosa em relação à comparticipação reside na estrutura nova que se erige, uma estrutura autónoma superior ou diferente dos elementos que a integram e que não aparece na comparticipação. É mais que a actuação conjunta de várias pessoas.
XXII - No acto da subsunção juspenal que ao julgador cabe proceder com vista à confirmação ou à não comprovação da prática de um crime de associação criminosa, deverá o juiz partir da ideia de que nenhum crime consta, nem participado, nem acusado, nem provado e, uma vez neste limbo – ou seja, assim abstraído e mentalmente escorrido dos crimes eventualmente comprovados – interrogando-se então se os factos adquiridos pertinentes (e apenas os exclusivamente pertinentes) aos elementos objectivo-subjectivo-do-tipo-do-ilícito preenchem o tipo do ilícito associação criminosa e se são suficientes, de per si, para imporem a condenação do arguido.
XXIII - Para Leal-Henriques e Simas Santos, CP Anotado, 3.ª edição, Rei dos Livros, 2000, 2.º volume, pág. 1357, “chefiar ou dirigir tem o sentido de comandar, governar, administrar, guiar, mandar. Promover é fomentar, impulsionar, fazer avançar. Fundar significa constituir, formar.
XXIV - Figueiredo Dias, no Comentário Conimbricense, § 33, págs. 1168/9, define “Chefe ou dirigente como aquele indivíduo que assume as “rédeas” do destino da associação: é o responsável – ou co-responsável –, em particular medida, pela formação da vontade colectiva, ou funciona como pivot essencial à sua execução (centralizando informações, planeando acções concretas, distribuindo tarefas, dando ordens). Diversamente do que acontece com o apoiante, tem de ser membro da organização e, na verdade, membro especialmente qualificado.
XXV - Especial qualificação a que se liga a especial perigosidade das condutas respectivas de chefia ou direcção, por serem estas que possibilitam um desenvolvimento articulado dos desígnios associativos.
XXVI - Paulo Pinto de Albuquerque, na obra citada, nota 13, pág. 752, entende o chefe ou dirigente da associação criminosa como o membro que dirige a estrutura de comando e controla o processo de formação da vontade colectiva da associação criminosa.
XXVII - O grupo, a organização ou associação é uma entidade necessariamente prévia à prática de crimes – os crimes da associação – o que constitui o seu objectivo, o seu desígnio, o seu fim abstracto, o seu escopo, colocando-se num estádio anterior, numa congregação de vontades, na criação de uma entidade pré-ordenada ao cometimento de crimes.
XXVIII - Do mesmo modo, quando se refere a necessidade de que associação tenha em vista a prática de crimes (Beleza dos Santos), ou que a sua actividade seja dirigida à prática de crimes, consistindo nisso o seu escopo (Figueiredo Dias)”
Parece-nos por isso, aliás de acordo com as motivações apresentadas que não há divergências doutrinárias nem de integração dos factos, mas apenas de prova dos factos, e quanto a estes em face da não possibilidade de alteração da matéria de facto provada, afigura-se-nos que o questionado não pode proceder.

Para além do já exposto no acórdão recorrido, acerca da existência da associação, importa apenas salientar que o bem jurídico, tomando por fonte Figueiredo Dias, consiste na paz publica no sentido de “ das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes” - Comentário Conimbricense ao Código Penal, II, Coimbra ed., 1999, pág. 1157, e tendo em conta os elementos típicos objectivos de tal crime, não existem dúvidas de que os mesmos estão preenchidos, pois que existe:
- uma pluralidade de pessoas (4 iniciais e mais uma recrutada entretanto pelo arguido C......), teve
- uma certa duração (não tem de ser determinada) mas tem de existir por um certo tempo, e esse tempo foi desde que vieram para Portugal até serem detidos, sendo que continuariam a acção se não fosse a intervenção das autoridades policiais, e sempre foi assim sendo por isso diferente a acção dos arguidos de um mero acordo ocasional de vontades, e continuariam a ter com novos e mais modernos meios de arrombamento como a nova máquina de corte por plasma trazida pelo F......,
- mínimo de estrutura organizativa e uma certa estabilidade ou permanência das pessoas, pois existe essa estrutura organizativa quer na escolha dos objectivos ( estabelecimentos) quer na escolha do método de assalto, da intervenção de todos no sentido de encontrarem os pontos fracos dos estabelecimentos (alarmes, camaras de vigilância etc., de que é paradigmático o assalto à ourivesaria K......) e as plantas que faziam e juntas aos autos dos estabelecimentos, bem como a divisão de trabalho entre eles no próprio dia do assalto (uns executam outros vigiam), o modo como deixam os objectos furtados, a venda dos mesmos objectos ( todos juntos) mas com divisão de trabalho ( B...... e D......) e o aluguer de veículos para o serviço, suficientemente elucidativo da existência e da necessidade de organização, e existe
- um processo de formação da vontade colectiva (que pode ser de caracter autocrático ou democrático ou misto), que se manifesta v.g no recrutamento dos membros (como a entrada do F......, ordem de compra da máquina de corte de plasma, e o dinheiro enviado em nome de dois dos arguidos e escolha dos estabelecimentos a assaltar : planeamento em comum), tal como existe
- um sentimento comum de ligação entre eles ( todos juntos, para além da nacionalidade (romenos) e até parentesco, o facto de morarem todos juntos cimenta esse sentimento e todos juntos participam nos assaltos, e a fazer fé nas declarações do arguido E...... a B...... apesar de não ter sido pedido o seu concurso para o assalto no “L…..” foi para lá vigiar com o companheiro C...... (o que denota a pertença à associação: onde está um estão todos, e a necessidade que sentia de estar a par permanente dos acontecimentos, podendo traduzir também por esta via o seu papel de líder, e era
- dirigida à pratica de crimes, que presidiu à sua fundação (pois foi para isso que vieram para Portugal e trouxeram os meios necessários para o efeito e compraram o que se lhes afigurou necessário, como a nova máquina de corte, pois o F...... foi mandado vir da Roménia para cá, comprando pelo caminho a máquina de plasma de cortar paredes.
Verifica-se assim que não apenas os factos demonstram a existência da organização criminosa que os arguidos montaram e de que participavam, como juridicamente se mostra estarem perfeitos os elementos típicos objectivos e subjetivos, traduzidos no conhecimento e vontade de pertencerem a essa organização, como de a dirigirem e serem seus membros nos termos constantes dos factos provados e do acórdão recorrido.
Improcede por esta via, a questão suscitada relativa á existência da associação criminosa e o papel desempenhado por cada um dos recorrentes.
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Medida da pena
Todos os arguidos recorrentes questionam a medida da pena, com maior ou menor intensidade, pelo que se justifica uma apreciação conjunta, salvo quanto ao recurso do MºPº e por essa via quanto ao recurso do arguido D......, que já foram objecto de apreciação.
Assim remete-se para a fundamentação sobre a medida da pena e a posição do STJ, insertas no conhecimento do recurso do MºPº e do arguido D......, para evitar a sua repetição.
A arguida B...... questiona a pena pugnando pela sua atenuação especial por ser primária e ter bom comportamento e haver colaborado com a investigação.
O arguido C...... questiona a pena, alegando que:
A pena aplicada quanto ao furto no I...... é exagerada e desproporcionada, e questiona em geral a medida da pena, em especial as mais graves em face das consequências económicas dos furtos, e desempenho de cada arguido nos factos;
O arguido E......, questionando a medida da pena pugna pela diminuição desta por valoração do seu contributo para a descoberta da verdade, e recuperação da quase totalidade dos bens visando uma atenuação especial.
Uma vez que é suscitada uma questão particular (arguido C......), por ela iniciaremos a apreciação do recurso.
Defende este arguido que é excessiva a pena aplicada no furto da ourivesaria I......
Conhecendo:
Tal crime é qualificado pelo nº1 al.h) e 2a) e e) do artº 204º CP, ou seja fazendo dos furtos modo de vida, valor consideralmente elevado, penetrando por arrombamento, e foi-lhe aplicada a pena de 4 anos e seis meses (como aos demais arguidos, salvo o D......, neste recurso) numa moldura de 2 a 8 anos, sendo o meio da pena de 5 anos.
Atendendo ao modo de acção (arrombamento da parede através do prédio vizinho) e ao valor apropriado (superior a 94.000,00€) inserto no acórdão recorrido, demonstrativo de uma vontade intensa da prática do facto ( aliás apanágio dos arguidos, que faziam dos furtos modo de vida) e ponderando os factos e circunstancias relativas a este arguido, e supra ponderadas nos termos do artº 71º CP e ainda que há que ponderar na medida da pena ( artº 204º3 CP) para além da agravante mais forte mais duas circunstancias agravantes, a sua assunção (confissão) deste crime não assume relevância especial o que aliado ao posicionamento dos demais arguidos e à pena aplicada, modulado pela antecedentes criminais deste arguido (já vai no quarto país onde foi julgado e condenado: Roménia, Itália, França e agora Portugal) verifica-se que se devia ser distinguido dos demais arguidos era por uma agravação da pena e nunca por uma diminuição da que lhe foi aplicada por este crime ( situada abaixo do meio da “ moldura útil” na expressão do acórdão recorrido.
Improcede assim esta questão.

Quanto à medida da pena (parcelares e única) em geral, alegam os arguidos no essencial o seu exagero (em especial face às mais graves), por não distinguir as consequências económicas e não se descrever o desempenho de cada arguido nos factos, alegando de novo questões já apreciadas.
Invoca ainda a arguida B...... o seu modo de acção (ficava a vigiar), a sua colaboração na investigação e que devia ser atenuada especialmente a sua pena
Pretende o arguido E...... a diminuição da pena pela valoração do seu contributo para a descoberta da verdade (confessou os factos e está arrependido), e recuperação da quase totalidade dos bens e pretende uma atenuação especial
Conhecendo
Quanto à atenuação especial, ela apenas é possível, fora dos casos especiais previstos nas normas da parte especial do C.P. (e legislação avulsa) nos termos do artº 72º CP, dependendo no que ao caso interessa de: actos de arrependimento sincero do agente nomeadamente a reparação até onde era possível dos danos causados, desde que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
Ora tais factos e circunstancias não ocorrem, pois nem ocorreu reparação dos danos (a recuperação dos bens na medida em que o foi, apenas assumiu relevância quanto ao furto da K...... e por força da norma especial do artº 206º2 CP o que ocorreu não por acto destes arguidos mas do arguido D......), e não ocorre a diminuição da ilicitude ou da culpa de cada um dos arguidos potenciadora de uma diminuição da culpa, e muito menos de uma forma acentuada, pelo que não ocorre justificação para a atenuação da pena, nem perante uma confissão do arguido E...... que não assumiu os factos irrestritamente (como o arguido D...... e F......,) como no dizer do tribunal recorrido o fez “ a contragosto e procurando ludibriar o tribunal …” pág. 2122;
No que respeita à pretensa menos participação nos factos como o faz a arguida B......, esquece-se que cada um cumpre a função que no plano, lhe está destinada contribuindo dessa maneira para o todo em que participa, esquecendo-se que alem de vigia, também participava no estudo do local a assaltar, transportava o produto do furto e mais ainda era a interlocutora por excelência na venda dos bens.
Manifesto se torna por isso, que o seu papel não só não era menor, como era essencial e neles todos tinham de depositar confiança (não fosse fugir com o produto do furto que no caso do K...... atingiu o valor de quase 300.000,00 €).

No que à medida concreta respeita em relação aos 3 arguidos em analise, afigura-se-nos que não há motivo para alterar a punição quer parcelar quer na pena única.
O contributo de alguns deles ( C...... e E......) com a assunção de alguns factos, não assume o relevo que se traduza numa diminuição da pena parcelar, ao jeito do que aconteceu com o arguido D......, pois não assumiram a relevância daquele, como contributo concreto para a descoberta da verdade na sua totalidade, única razão para a distinção das penas, e a ausência ou existência de antecedentes criminais ( o C...... tem, o E...... não tem e a B...... não tem) não assume especial significado, até porque há outras circunstancia a ponderar, como o facto de B...... não ter prestado declarações impossibilitando uma confissão, e por isso que no contexto geral, se justifica a mesma pena, até porque não está demonstrado, nos factos, um verdadeiro arrependimento
No que às penas mais graves diz respeito, como já tivemos oportunidade de assinalar (supra medida da pena do arguido C...... e para que remetemos ) e que se traduziram na pena de 4 anos e 6 meses e de 5 anos e seis meses ( ourivesaria I..... e K......), não se justifica uma diminuição das penas parcelares, pois estamos perante 3 circunstancias qualificativas, funcionando uma como qualificando o crime e as outras duas como circunstancias agravantes a ponderar na medida da pena, e se justifica (como assinalado supra) face ao modo de acção (arrombamento da parede através do prédio vizinho – actos a que não estávamos habituados em Portugal e por isso a reclamar uma maior prevenção geral face ao alarme social que provocam e a insegurança que geram) e ao valor apropriado superior a 94.000,00€ e 299.332,91€) e à vontade ( dolo) intensa da prática dos factos (pois faziam dos furtos modo de vida), e em face das circunstancias a ponderar relativas a cada um dos arguidos verifica-se que não ocorre razão para uma diminuição das penas ainda assim uma situada abaixo do meio da “ moldura útil” na expressão do acórdão recorrido e outra ligeiramente acima desse meio.
Justifica-se contudo, a diferenciação entre estes arguidos (B...... e C...... por um lado e E...... por outro) adoptada na pena única pelo tribunal recorrido, que se expressa do seguinte modo, tendo em conta a imagem global do facto:
“Relativamente aos arguidos B......, C......, … e E......, o que os factos revelam é, claramente, uma personalidade comprometida com a prática de ilícitos contra o património, para proveito próprio, e, portanto, uma indiferença significativa pelas exigências que lhes são dirigidas pela ordem jurídica. A busca pelo lucro que se surpreende nos factos por ele praticados tem pouco a ver com a ultrapassagem de dificuldades económicas por que porventura pudessem estar a passar os arguidos, e está relacionada com uma vontade de enriquecer independentemente dos prejuízos que, dessa forma, possam ser provocados a terceiros.
A energia e intensidade das suas resoluções criminosas – novamente (mas agora em consideração global, e não relativamente a cada um dos factos atrás descritos, consideração individual esta a que se procedeu e aqui não poderá repetir-se) se salienta a deslocação para o nosso país, a reiteração das intenções delituosas a cada novo episódio em que participaram os arguidos e a sua intenção em prosseguir, já devidamente reforçados com o concurso do arguido F......, a sua actividade – é enorme, e não fora a oportuna e decisiva intervenção das autoridades policiais, não se sabe até que ponto poderiam os arguidos ter ido na concretização dos seus propósitos criminosos.
No entanto, é evidente que há que distinguir, nas penas únicas a fixar, o papel que efetivamente os arguidos jogaram nos factos aqui em apreço. Os arguidos B...... e C...... ocuparam posição de chefia, o que não ocorreu quanto aos demais arguidos; por outro lado, o arguido D...... confessou os factos, mostrou arrependimento e colaborou na eliminação dos prejuízos causados com a actuação do grupo sobre a ourivesaria «K......». Entre a pena a fixar a este arguido e a pena a impor àqueles, terá, entretanto, de situar-se a pena do arguido E......, que também reconheceu, embora a contragosto e procurando ludibriar o Tribunal quanto à organização do grupo a que pertenceu, os crimes que aqui lhe eram imputados e, nessa medida, não deixou de demonstrar também algum – pouco – espírito crítico relativamente a tais ilícitos e à sua conduta passada.”
Justificação que se nos afigura correcta, tendo em conta, o que foi decidido em relação a cada arguido, pois a nosso ver, como já salientámos supra no recurso do MºPº e do arguido D......, as condutas em análise eram passiveis de uma mais elevada pena única.
Improcede por isso a questão suscitada, quer globalmente quer em relação a cada arguido recorrente individualmente.
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Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
1- Ao abrigo dos artºs 403º, 420º 1a) e b) e 417º6 b) CPP rejeitar parcialmente o recurso interposto pela arguida B...... quanto às seguintes questões:
- nulidade do acórdão por mera remissão para o CRC (ilegitimidade)
- nulidade da leitura do acórdão, e
- falta de tradução do acórdão;
- Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão
Condena a arguida no pagamento da importância de 04 UC (artº 420º3 CPP)
Julgar improcedente, no mais, o recurso interposto pela mesma arguida e em consequência confirma o acórdão recorrido;
Condena a arguida no pagamento da taxa de justiça de 5 Uc e nas demais custas.
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2- Julgar procedente o recurso interposto pelo arguido C...... do despacho de 19/12/2013 e em consequência revoga o despacho recorrido;
Sem custas;
- Ao abrigo dos artºs 403º, 420º 1a) e b) e 417º6 b) CPP rejeitar parcialmente o recurso interposto pelo arguido C...... do acórdão final quanto às seguintes questões:
inconstitucionalidade do acórdão por violação sistemática do principio da presunção de inocência
insuficiência da matéria de facto para a decisão e insuficiência de prova;
- erro notório na apreciação da prova e erro na apreciação da prova;
- omissão de pronuncia sobre o crime continuado e
- omissão de pronuncia sobre o prejuízo real;
Condena o arguido no pagamento da importância de 05 UC (artº 420º3 CPP)
- Julgar improcedente, no mais, o recurso interposto pelo mesmo arguido e em consequência confirma o acórdão recorrido;
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 5 Uc e nas demais custas.
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3-Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido E...... e em consequência confirma o acórdão recorrido;
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 4 Uc e nas demais custas.
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4-Julgar procedente o recurso interposto pelo MºPº e parcialmente procedente o interposto pelo arguido D...... e mantendo os crimes e suas qualificações alterando parcialmente o acórdão recorrido condena o arguido D......, nos termos seguintes:
- pelo crime de associação criminosa: na pena de um ano e seis meses;
- pelo crime de furto (G.....): na pena de dois anos e 3 meses de prisão;
- pelo crime de furto (H......): na pena 2 anos e 2 meses de prisão;
- pelo crime de furto (I......): na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
- pelo crime de furto (J......): na pena de 3 anos de prisão;
- pelo crime de furto (K......): na pena de 2 anos de prisão (atenuação especial), e
- pelo crime de furto ( L......): na pena de 3 anos de prisão;
Procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas e tendo em conta o disposto no artº 77º CP, este Tribunal da Relação condena o mesmo arguido D...... na pena única de seis anos de prisão;
e no mais confirma o acórdão recorrido;
Sem custas ambos os recursos (MºPº e arguido).

Notifique.
Dn
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Porto 11/06/2014
José A. Vaz Carreto
Paula Guerreiro
Francisco Marcolino de Jesus (Presidente)