Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP | ||
Data do Acordão: | 04/13/2006 | ||
Votação: | . | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
Decisão: | INDEFERIDA. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 4 - FLS. 55. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | |||
Reclamações: | RECLAMAÇÃO 1395/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Instç. …../04.7GAPRD-2.º Criminal, do Tribunal Judicial de PAREDES Os ARGUIDOS, B……… e OUTROS, apresentam, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que determinou que subirá "juntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa" o recurso do despacho que Indeferiu a PRORROGAÇÃO do PRAZO para Requerer a ABERTURA da INSTRUÇÃO e a Entrega de Cópias dos CDS das ESCUTAS TELEFÓNICAS e TRANSCRIÇÕES, alegando o seguinte: 1. Os Arguidos, após notificação da acusação, requereram “cópia de todo o processado, apensos inclusos”; 2. E, “... nos termos do art. 107º-nº.6 do CPP, a prorrogação do prazo de abertura da instrução …”; 3. A fls. 2237 (07.01.06), foi proferido o seguinte despacho: “… determino que a certidão já passada pelos serviços do MP seja completada com cópia dos demais meios de prova indicados na acusação e que não estejam incluídos na mesma”; 4. “São 20 os Arguidos, são 86 as folhas que compõem a acusação e são variadíssimos os ilícitos criminais imputados; assim e até para que verdadeiramente se possa falar de uma igualdade de “armas” e, principalmente, direitos, defere-se a prorrogação para 12 dias”; 5. Em 23.01.06, foram notificados para proceder ao levantamento das cópias; 6. No mesmo dia, requereu para que o início do prazo da prorrogação a partir de 23.01.06 - em que foram levantadas as últimas cópias; 7. Salientou e esperou que seja possível obter as cópias dos CD´s; 8. Este requerimento foi indeferido na sua totalidade; 9. O despacho reclamado é ele contraditório na sua fundamentação, sabendo que, caso suba a final, em caso de recurso da sentença, sempre correrá o risco de vir a ser tido como ineficaz por inutilidade superveniente; 10. Se os Arguidos forem absolvidos, ficarão a perder o interesse geral, por ausência de clarificação quanto a um método adoptado pelo JIC, que, no mínimo, fecha portas à transparência da Justiça e potencia a abertura dum aporta ao livre arbítrio e à impossibilidade de fiscalização da matéria da acusação pelo Juiz; 11. E gravemente prejudicados nas sua imagem e bom nome os Arguidos que assim serão levados e sujeitos a julgamento público, quando poderiam não ser pronunciados, caso tivessem podido preparar a defesa e requerer a abertura de instrução; 12. Não colhendo a tese de que o efeito do recurso é meramente devolutivo, dado que há uma diferença abissal (temporal) em poder o recurso subir de imediato ou aguardar o momento de um hipotético recurso a final; 13. Porque a questão fundamental colocada no recurso é vital e colide com a preservação do direito fundamental à defesa dum arguido: o tribunal negou a entrega atempada duma parte dos meios de prova indicados pela acusação; e negou a entrega dos registos áudio únicos capazes de aferir a identidade das vozes e o conteúdos das conversas; 14. Tanto mais que, encontrando-se 1 dos Requerentes em prisão preventiva, o Advogado teria que deslocar-se ao estabelecimento prisional para preparar defesa conjunta; 15. Por tal motivo o recurso nunca poderia ver a sua subida diferida para um momento que o JIC nem sequer sabe se ocorrerá; 16. É, pois, um despacho ferido de ilegalidade – art. 407.º-n.º2, do CPP; 17. E inconstitucionalidade - arts. 20º nº. 4 in fine, 32º nº.s 1 e 5, da CRP. CONCLUI: deve o recurso ser admitido com subida imediata. x As invocações oferecidas pelos Reclamantes obstam à subida imediata, pela inevitável paragem, efectiva, dos autos, ofendendo o princípio da celeridade processual, que é, exactamente, o fundamento do regime legal que vigora no momento. Tudo porque se parte do pressuposto de que o despacho, por princípio, é o que respeita a lei, sendo o recurso para corrigir e, como tal, para obstar a uma decisão não normal. A “economia” será postergada. É-o, se o recurso merecer vencimento; se o não for ou, se, eventualmente, não vier a conhecer-se do recurso – quantas vezes tal acontece – só se ganhou – na economia de meios e no tempo – com a subida não imediata. Por isso mesmo é que, pelo princípio da economia, que o Legislador optou pela subida imediata. O art. 407.º-n.º1, do CPPenal, enumera os recursos que sobem imediatamente. Ora, o caso dos autos, enquanto obsta à obtenção de determinado meio de prova – cópia de CDs – por mais estranho que pareça, trata-se dum caso em que os direitos de defesa não são ofendidos, porque os mesmos fazem parte do processo, são elencados pela acusação. Poderiam carrear outros? Também isso é possível em momento ulterior. Ao determinar-se essa subida de forma taxativa, enumerando quais as situações em que deve ser admitida, há que concluir que a subida imediata é de carácter excepcional, sendo, portanto, o normal a subida nos autos e a final. Por sua vez, possibilitando o n.º2 outros casos, pelas razões ora invocadas, só o pode fazer a título excepcional. É certo que o concede numa fórmula traduzida em termos genéricos: “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”. Contudo, dentro da mesma linha de raciocínio, há que manter o carácter restritivo, sendo vedada a interpretação extensiva, por forma a evitar a tentação de incluir no seu “saco” tudo quanto não caiba nas alíneas do n.º1. Outro entendimento contraria toda e qualquer lógica de interpretação, nomeadamente, o art. 9.º-n.ºs 1, 2 e 3, do CCivil, de que se destaca: "... o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". Não se pode ignorar que, não se enquadrando a presente situação nas previstas no n.º1, a lei faz depender a subida imediata de o recurso ser absolutamente inútil, conforme aquele n.º 2. “Quando a retenção é inútil...” - o que ocorre quando do indeferimento resulta um prejuízo que, de forma alguma, pode ser solucionado, se o conhecimento do recurso ocorrer num momento ulterior. Portanto, a lei reúne dois requisitos, insociáveis: inutilidade, sim, mas também com carácter “absoluto”. Ou seja, não deve aguardar-se o conhecimento do recurso, se, porque, entretanto, o conhecimento foi retardado, o recorrente não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma. Ora, a denunciada prova – cópia de CDs - surtirá sempre o resultado, seja qual for o momento em que vier a ser concretizada, ou, pelo menos, nem sequer o Reclamante alega – e muito menos, prova – que assim não acontecerá, não ultrapassando a mera conclusão de que o recurso virá a ser inútil – tão-pouco, absolutamente inútil. Na verdade, prosseguindo os autos, nada obsta que, uma vez concedido provimento ao recurso, se proceda à entrega das referidas cópias. Mas que nem será preciso, porque, oportunamente, os Arguidos terão delas acesso directo, enquanto incorporadas nos autos. Até – quem sabe – bem pode tudo ficar por aí – se as restantes provas satisfazerem as suas pretensões ou as da acusação não conduzirem à condenação – ou mesmo à pronúncia. É evidente que protelar o conhecimento do objecto do recurso implica o adiar da decisão e eventual renovação da prova que, entretanto, venha a ser até então prestada. Mas nem por aí tem razão, porque o recurso até pode não proceder. A eventual renovação do processado não é, de forma alguma, só por si, motivo justificativo para a subida imediata, sob pena de então os recursos, na sua quase totalidade, deverem adoptar tal regime. Daí que não tenha justificação e fundamento legal algum para tudo parar ... antes da audiência de discussão e julgamento, como se pretende. Pode até acontecer que não se logre alcançar a vantagem pretendida. Com efeito, nos termos do art. 406.º-n.º2, o recurso teria de subir em separado e nada obsta que o processo principal conheça a fase em que o requerido deveria funcionar antes que seja decidido o presente recurso em separado. É que, atento que o efeito do recurso, ainda que fosse aceite com subida imediata, jamais poderia ser o “suspensivo”, conforme o art. 408.º-n.ºs 1 e 2, carece de sentido útil a argumentação da inutilidade. Contra a economia processual? Sem dúvida, mas há que fazer opções entre outros valores. E elas aí estão. Nomeadamente, a celeridade processual. Tudo o que é acto processual diferente do que está previsto – o processamento imediato do recurso é um acto que não é o próprio do processo-crime. E a celeridade não se circunscreve ao objecto do processo em questão, mas a todos os Serviços Judiciais – pelo que a subida do recurso implica, necessariamente, o atraso na decisão final. Os eventuais contratempos do retardamento do conhecimento do recurso por certo que os anteviu o Legislador. E, no entanto, estabeleceu os parâmetros de subida como estabeleceu. São opções aliás perfeitamente justificáveis, face às muitas possibilidades de se suscitarem questões com influência no objecto do procedimento criminal. Praticamente, todos os recursos com subida diferida permitem uma solução, no processo, que contraria a pretensão, de fundo, da Reclamação. E nem por isso o legislador deixou de prescrever a subida imediata a título excepcional. A sufragar a tese da “reclamação”, era bem possível que os autos permanecessem mais tempo no Tribunal Superior do que na Instância onde é normal o seu curso. “O bom nome...” a prática bem recente é por demais demonstrativa de que o acesso das partes a toda a prova incorporada nos autos pode contribuir para a divulgação da vida íntima dos escutados. E querem o mesmo os aqui Reclamantes? “... ficarão a perder o interesse geral, por ausência de clarificação quanto a um método adoptado pelo JIC, que, no mínimo, fecha portas à transparência da Justiça e potencia a abertura duma porta ao livre arbítrio e à impossibilidade de fiscalização da matéria da acusação pelo Juiz... “... Não percebemos como. Repudiamos falar em arbítrio só porque não há recurso: o juiz é um «órgão» com regras, com “estatuto” de honra, sob controle. Os recursos não são, de forma alguma, como fim último, método de clarificação, mas de decisão final tão somente, pelo que, se o procedimento vier a conhecer um termo favorável aos Recorrentes, dispensa-se, em absoluto, o conhecimento do objecto do presente recurso. No fundo e com toda a clareza, o que a Reclamação pretende é evitar um julgamento. Só que a subida imediata não tem em vista a não realização do julgamento. Os fins prosseguidos pela lei - quando atribui a subida imediata - estão perfeitamente definidos pelo teor de cada uma das respectivas alíneas. A subida imediata poderá ter em vista, isso sim – mas não é aqui o caso - obstar a que venha a ser condenado por não se ter conhecido o objecto do recurso. Isso é que constituiria uma situação de resultado «absolutamente» inútil. Além de que poderão sobrevir circunstâncias várias que eliminam a necessidade de se conhecer o recurso – quanto mais não seja a absolvição ou, no caso, a não pronúncia. Com a criação do Estado de Direito visa-se, em 1.ª linha, a defesa dos direitos dos... lesados. Com a interrupção – retrocesso, em boa verdade – o procedimento criminal perde o seu curso normal. Portanto, há que conceder “direitos” com as maiores cautelas e reservas. De qualquer maneira, o TC conclui que, se alguém for sujeito a julgamento, ainda que, posteriormente, se venha a decidir a extinção da instância por uma qualquer questão prévia que obste ao conhecimento do mérito da causa crime, não está constitucionalmente consagrado qualquer direito a não ser submetido a julgamento. Quanto à questão propriamente dita - subida imediata – não se invoca - o Ac. 7/04, de 21-10, pub. no DR-I-A, de 2-12, não se aplica ao caso, porque o que ali se decide reporta-se à “decisão instrutória”, quando a decisão ora recorrida é interlocutória e foi proferida antes da própria abertura da instrução. Daí que não tenhamos que nos ater àquele acórdão. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, deduzida na Instç. …../04.7GAPRD-2.º Criminal, do Tribunal Judicial de PAREDES, pelos ARGUIDOS, B……. e OUTROS, do despacho que fixa a subida "juntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa" do recurso do despacho que Indeferiu a PRORROGAÇÃO do PRAZO para Requerer a ABERTURA da INSTRUÇÃO e a Entrega de Cópias dos CDS das ESCUTAS TELEFÓNICAS e TRANSCRIÇÕES. x Custas pelos Reclamantes, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs. Porto, 13 de Abril de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
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