Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9431080
Nº Convencional: JTRP00005427
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ARRENDAMENTO
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
CLÁUSULA PENAL
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
CUMULAÇÃO
Nº do Documento: RP199504209431080
Data do Acordão: 04/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 I ART1043 N1 N2 ART811 N1.
Sumário: I - A restituição do local arrendado ao senhorio deverá efectuar-se no prédio objecto do contrato, para que se faculte ao locador a verificação da utilização que foi feita do imóvel e se há deteriorações. Mas nada impede, como é usual, que a entrega das chaves ocorra no domicílio do senhorio.
II - Se as partes estabeleceram uma cláusula penal compensatória, no caso de incumprimento de contrato sinalagmático, aquela não é cumulável com o cumprimento da respectiva obrigação. Só é exigível se a parte se recusar a cumprir a sua prestação.
Reclamações: