Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005427 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL CLÁUSULA PENAL CUMPRIMENTO DO CONTRATO CUMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199504209431080 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 I ART1043 N1 N2 ART811 N1. | ||
| Sumário: | I - A restituição do local arrendado ao senhorio deverá efectuar-se no prédio objecto do contrato, para que se faculte ao locador a verificação da utilização que foi feita do imóvel e se há deteriorações. Mas nada impede, como é usual, que a entrega das chaves ocorra no domicílio do senhorio. II - Se as partes estabeleceram uma cláusula penal compensatória, no caso de incumprimento de contrato sinalagmático, aquela não é cumulável com o cumprimento da respectiva obrigação. Só é exigível se a parte se recusar a cumprir a sua prestação. | ||
| Reclamações: | |||