Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3321/22.8T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALAHDOR
CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE
INFRAÇÕES INSTANTÂNEAS / CONTINUADAS
SITUAÇÃO DE DOENÇA DO TRABALHADOR
Nº do Documento: RP202405203321/22.8T8MTS.P1
Data do Acordão: 05/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho conta-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato.
II - Na análise da caducidade do direito de resolver o contrato pelo trabalhador que invoca justa causa tem de se distinguir as infrações instantâneas das continuadas, sendo que, quanto às últimas, que se repetem e se perpetuam no tempo, o prazo apenas se iniciará no momento em que se tornam insustentáveis para o trabalhador.
III - a Apreciação da caducidade do direito deve ter apenas por base os fundamentos invocados para a resolução que se tenham demonstrado.
IV - Se tal prazo existir na lei, estando fixado temporalmente para o exercício de um direito, a única forma de evitar a caducidade é exercer o direito dentro do prazo correspondente.
V - A situação de doença do trabalhador, ainda que decorrente dos factos fundamentadores da justa causa, não se confunde com esses, por não se tratar de “comportamento da entidade patronal.”
VI - Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, ficando suspensos os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho (nº 1 do citado artigo 295º), não se suspende, porém, o prazo de caducidade para invocação, pelo trabalhador, de justa causa para a resolução do seu contrato de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação / processo n.º 3321/22.8T8MTS.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 2

Autora: AA

Ré: A..., S.A.

_______

Nélson Fernandes (relator)

Rita Romeira

Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

1. AA intentou contra A..., S.A., a presente ação declarativa comum, peticionando: - seja reconhecido que resolveu o contrato de trabalho com justa causa e, em consequência, que a ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização de € 56.704,62; - a ré seja condenada a pagar-lhe € 13.300,00, a título de diferença nos subsídios de férias e de Natal, € 3.200,00, a título de retribuição das férias vencidas e não gozadas em 01/01/2021, € 4.125,00, a título de subsídio de férias das férias vencidas em 01/01/2021, € 957,00 a título de comissões pelas vendas em 2020 de fio RX, € 5.832,09, a título de indemnização pelos valores que deixou de receber da Segurança Social durante o período em que esteve de baixa médica; - a ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização por danos patrimoniais provocados pela conduta da ré ao não declarar a totalidade das remunerações auferidas e pagar as respetivas quotizações, que terá efeitos no calculo das prestações de desemprego e na pensão de reforma que venha a auferir no futuro e, ainda, na impossibilidade de auferir as prestações de desemprego, em consequência no atraso na entrega e preenchimento do modelo de desemprego a liquidar em execução de sentença; - a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 10 000,00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre as importâncias acima referidas, até efetivo e integral pagamento e que, na data da propositura da ação, ascendiam a € 2.407,12.

Alegou, em síntese, que: foi admitida pela ré verbalmente em 01/02/2013, para exercer as funções de secretaria/assistente comercial, tendo o contrato sido reduzido a escrito em 01/05/2013, passando a partir de Janeiro de 2015 a exercer as funções de Diretora Comercial; a sua remuneração mensal de Maio de 2013 a Dezembro de 2014, foi parcialmente paga em dinheiro, o que voltou a acontecer a partir de Janeiro de 2018, data a partir da qual recebia, também em numerário, um prémio de 5% sobre o valor de vendas de fio, RX, sem que estes pagamentos constassem do recibo de vencimento; também como contrapartida do trabalho, a ré desde 2014 atribuiu-lhe o uso de um telemóvel e respetivo cartão, para uso profissional e pessoal, equivalente a um benefício de € 100,00 mensais, desde 2015, atribuiu-lhe o udo, em exclusivo, de uma viatura automóvel, para uso profissional e pessoal, suportando a ré todos os custos inerentes, equivalente a um benefício no valor de € 750,00 mensais e, ainda, um seguro de saúde que se traduz num benefício nunca inferior a €75,00, valores nunca foram refletidos nos recibos de vencimento, nem foram considerados para efeitos de pagamento dos subsídios de férias e de Natal; por outro lado, tendo estado de baixa médica desde 01/03/2021 até 24/03/2022, comunicou à ré a resolução do contrato de trabalho por carta que esta recebeu em 31/03/2022, com invocação de justa causa, à qual a ré não respondeu, nem lhe tendo enviado a declaração de situação de desemprego, só o tendo feito em 17/05/2022, o que levou a que só a tenha podido apresentar na Segurança Social, após em data; a ré não lhe pagou a retribuição e subsídio das férias vencidas em 01/01/2021, nunca declarou à Segurança Social as quantias que lhe pagava em numerário, nem as prestações em espécie e só foi inscrita na Segurança Social em 01/05/2013, o que lhe provocou e provoca prejuízos, quer no montante das prestações relativas ao período de baixa no valor, quer no valor do subsídio de desemprego, quer no valor que vier a auferir de pensão de reforma; invoca ter sido vítima de assédio em ambiente de trabalho, pois a ré, como retaliação por ter reivindicado que o vencimento ficasse integralmente refletido no recibo de vencimento, retirou-lhe a partir de 2020 as comissões que vinha recebendo, retirando-lhe a ditas vendas em setembro de 2020, retirando-lhe toda a comunicação e acesso de vendas, passando os seus subordinados a reportar à filha do CEO, desligando/cancelando, em meados de 2021, o cartão SIM do telemóvel, deixando deliberadamente a autora sem qualquer contacto profissional, acusando-a depois de não atender os contactos, retirando-lhe a viatura sem qualquer fundamento, o que foi do conhecimento de colegas, trabalhadores das empresas do grupo e clientes, tendo como objetivo que a autora cedesse em cessar o contrato de trabalho, tudo o que afetou gravemente a saúde da autora.

Frustrada a conciliação em de audiência de partes, a ré contestou.

Também em síntese, alega: que a autora só foi admitida em 01/05/2013, que apenas passou a exercer a função de Diretora Comercial em Julho de 2018, que não tinha qualquer percentagem sobre as vendas, que a viatura atribuída se destinava apenas a fins profissionais e não era de uso exclusivo da autora, que o cartão do telemóvel foi atribuído apenas para uso profissional, que o seguro de saúde constitui um prémio e incentivo à assiduidade e pontualidade, que enviou a declaração de situação de desemprego à autora, que não a recebeu porque a carta foi devolvida, que a autora após a cessação da baixa médica e até à cessação do contrato não voltou a apresentar-se ao trabalho, motivo pelo qual não gozou nem lhe foi paga a retribuição e o subsídio das férias vencidas em 01/01/2021, que reconhece dever; invoca, ainda, a caducidade do direito de a autora resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa, já que os factos alegados teriam ocorrido em data anterior a 01/03/2021; impugna os factos alegados como justa causa para a resolução, concluindo pela sua improcedência; alegou também que as componentes remuneratórias em espécie, nunca seriam de considerar no pagamento dos subsídios de férias e de Natal; invoca que o tribunal é incompetente em razão da matéria para decidir do pedido relativo à falta de pagamento de contribuições para a segurança social, concluindo nada dever à autora para além do que aceitou.

Deduziu ainda a ré reconvenção, pretendendo que, não se provando a justa causa, tem direito a ser indemnizada nos termos dos arts. 399º e 401º do Código do Trabalho, no valor de € 4.200,00.

A autora respondeu: pugnando pela improcedência da exceção da caducidade, por os factos invocados serem continuados, mantendo-se para além do início da baixa médica, pelo que o prazo para a resolução do contrato de trabalho com justa causa só se iniciaria com a cessação de tais factos; alegando que o tribunal é competente, por estar em causa um pedido indemnizatório e que a reconvenção deve ser julgada improcedente.

Foi proferido despacho saneador, após o que, invocando-se o disposto no artigo 49.º, n.º 3, do CPT, e a simplicidade da causa, se dispensou a realização da audiência prévia e proferir o despacho a que se refere o art. 596º do Código de Processo Civil (CPC).

2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta:

“Por todo o exposto julgo a acção parcialmente procedente e a reconvenção procedente e, em consequência, decido:

I - condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 4 200,00 (quatro mil e duzentos euros) a título de retribuição e subsídio de férias, das férias vencidas em 01/01/2021, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 01/04/2022 até integral pagamento;

II - absolver a ré de todos os restantes pedidos contra ela formulados;

III - condenar a autora a pagar à ré a quantia de € 4 200,00 (quatro mil e duzentos euros) a título de indemnização pela ilicitude da resolução do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da contestação/reconvenção, até integral pagamento;

IV – não condenar a ré como litigante de má-fé.

Custas pela autora e ela ré na proporção dos respectivos decaimento – art. 527º do Código de Processo Civil.

Valor da causa: decide-se corrigir o valor da acção fixado no despacho saneador, já que, a soma dos pedidos líquidos deduzidos pela autora, ascende a €96 718,71, que importa adicionar-lhe o valor do pedido relativo à formação profissional que a autora não considerou, bem como o valor da reconvenção que, apesar de indicado, não foi considerado pelo tribunal, fixando-se assim o dito valor em € 103.774,71 (cento e três euros setecentos e setenta e quatro euros e setenta e um cêntimos).

Registe e notifique.”

2.1. Inconformada, apresentou a Autora requerimento de interposição de recurso, apresentando no final das suas alegações, após convite ao respetivo aperfeiçoamento formulado pelo aqui relator, as respetivas conclusões que agora se transcrevem:

A) Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença final, proferida nos autos de acção comum acima referenciados, apresentada contra a Ré–Recorrida, na parte em que julgou a acção parcialmente improcedente e julgou procedente o pedido reconvencional;

B) Sempre com o devido respeito, na decisão recorrida não foi feita correcta apreciação da matéria de facto e da prova produzida, como não foi feita correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes;

C) Os presentes autos iniciaram-se com a propositura pela Autora da acção declarativa sob a forma comum contra a Ré e no qual, em suma, sustenta que foi admitida, verbalmente, em 01/02/2013, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo sido, posteriormente reduzido a escrito, para exercer as funções inicialmente de Secretaria/assistente administrativa e, posteriormente de Directora Comercial, no qual auferia uma remuneração em que parte era paga e declarada no recibo e outra que se era paga em numerário e, ainda, uma remuneração em espécie relativo a utilização do veículo automóvel, a utilização do telemóvel e respectivo cartão e atribuição de um seguro B...;

D) Mais se alega que a Recorrente manteve-se ininterruptamente ao serviço da Recorrida, desde a data de admissão até 31/03/2022, data em que resolveu com justa causa o contrato de trabalho sustentado no facto de não ter auferido, durante a vigência do contrato, o valor correspondente a remuneração em espécie a titulo de subsídio de férias e de Natal e proporcionais de ferias, subsídio de ferias e de Natal, de não ter sido pago 5% sobre as vendas de fios RX, de se encontrar em dívida os juros vencidos sobre as importâncias devidas, de a Recorrida não ter declarado na Segurança Social e de não ter pago as respectivas quotizações a totalidade do vencimento auferido nem no período correcto da sua admissão, criando na Recorrente prejuízos patrimoniais, quer no período em que esteve de baixa médica (01/03/2021 a 27/03/2022), quer no valor do subsídio de desemprego e na pensão de reforma que venha auferir, de ter sido sujeita a assédio moral em ambiente de trabalho, após ter reivindicado que fosse declarado no recibo a totalidade de vencimento, tudo se traduzindo numa conduta intencional pela empregadora e que criou naquela danos patrimoniais e morais, tendo, por fim, peticionado o reconhecimento da resolução do contrato de trabalho com justa causa, com o pagamento da respectiva indemnização no valor de € 56.704,62, do valor de € 13.300,00 correspondente as importâncias em dívida, a titulo de férias, subsídio e Natal, a quantia de € 3.200,00 a título de férias vencidas e não gozadas em 01/01/2021 e respectivo subsidio de férias no valor de € 4.125,00, o valor de €957,00 referente à comissão por venda de fio RX em 2020 e os prejuízos patrimoniais provocados na falta de descontos na Segurança Social e atraso na entrega da declaração de desemprego a liquidar, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 10.000,00 e, por fim, nos juros vencidos e vincendos devidos;

E) A Recorrida contesta a acção, apresentando defesa por excepção, no qual invoca a incompetência material do tribunal e a caducidade do direito de a Recorrente resolver o contrato com justa causa, impugna a existência de pagamentos em numerário e em espécie, nega a conduta persecutória e impugna os demais valores reclamados, com excepção da remuneração relativa as férias vencidas em 01/01/2021 e respectivo subsídio, deduzindo um pedido reconvencional contra a Recorrente no qual reclama a indemnização correspondente ao valor de duas retribuições que entende serem devidas pelo alegado período de aviso prévio em falta, o qual a Recorrente respondeu sustentando a inexistência da excepção e contestou a reconvenção, tendo sido proferido despacho saneador e, posteriormente, foi designada data de julgamento;

F) Após a produção de prova, o tribunal a quo julga improcedente a excepção de incompetência do tribunal e julga procedente a excepção de caducidade do direito da Recorrente resolver com justa causa o contrato de trabalho e, subsidiariamente, sustenta que não ocorreram os fundamentos invocados na resolução do contrato, tendo julgado parcialmente procedente a acção no que concerne ao pagamento pela Recorrida a Recorrente da remuneração correspondente as férias vencidas em 01/01/2021 e não gozadas e respectivo subsídio, no valor de € 4.200,00, acrescido de juros vencidos e vincendos, como julga procedente o pedido reconvencional condenando a Recorrente a pagar a Recorrida uma indemnização pela cessação do contrato no valor de €4.200,00;

G) Pelas razões expostas nas motivações de recurso, os quais se dão por integralmente reproduzidos a sentença recorrida, quer na parte da decisão da matéria de facto quer de direito, entende-se que deve ser alterada no sentido de ser julgada procedente a acção apresentada pela Recorrente, condenando a Recorrida nos termos em que se encontram aí peticionados;

H) No que concerne a reapreciação da matéria de facto a mesma encontra-se incorrectamente elaborada, nos ternos em que se encontra devidamente fundamentada nas motivações de recurso, as quais se dão por reproduzidas, na medida em que considerou factualidade não provada que deveria ter sido, como se deu como provada matéria de facto que não deveria ter sido;

I) Em relação à matéria de facto que não foi considerada provada e que deveria ter sido, pelas razões expostas nas motivações, em particular dos meios de prova aí identificados, e que se dão por integralmente reproduzidas, encontra-se a que está vertida nos artºs 4º, 10º, 11º, 17º, 18º, 31º, 33º, 34º, 37º, 38º, 41º, 42º, 43º, 45º, 46º, 50º, 51º, 52º, 54º, 56º, 58º, 59º, 61º, 62º, 66º e 71º da petição inicial, devendo ficar assente com o seguinte teor:

-Artº 4º: “A Ré, desde a data de admissão da Autora até ao presente, teve um número de trabalhadores igual ou superior a 95.”;

- Artº 10º: “A Autora, tem as seguintes habilitações e experiência profissional:

- Fluente, quer na expressão escrita quer oral, nos idiomas: inglês, francês, alemão, italiano e espanhol;

- Desempenhou os seguintes cargos: Em 1990 – Tecnica de confecção têxtil, posteriormente Técnica de Armazem; Na empresa multinacional alemã, iniciou com atendimento ao telefone e, posteriormente, foi promovida para “business support”; - Quando regressa a Portugal vai trabalhar para o grupo C... Internacional e posteriormente é amitida na Ré”;

- Artº 11º: “Em 1/02/2013, a Autora foi admitida, verbalmente ao serviço da Ré, por contrato de trabalho, para, sob a sua autoridade, fiscalização e direcção desta, mediante retribuição, para exercer inicialmente as funções de administrativa”;

- Artº 17º, que implica a alteração do ponto 14 da matéria assente, o qual deve ser adicionado quanto a remuneração auferida pela Autora “de 01/03/2013 a 31/04/2013…€700,00”, deve ser alterado: o valor auferido em 01/05/2013 a 31/12/2014….€ 700,00 , no qual € 135,00 era pago em numerário.”; “01/01/2016 a 31/12/2016…€ 1.500,00; de 01/01/2018 a 31/12/2018…€ 2.500,00, sendo que € 500,00 era entregue em numerário e, ainda, 5% sobre o valor de vendas fio RX”; “01/01/2019 a 31/12/2019…€ 3.000,00, em que € 1.000,00 era entregue em numerário e, ainda, 5% sobre o valor de vendas de fio RX”; de 01/01/2020 a 28/02/2021…€ 3.200,00, sendo que € 1.100,00 era entregue em numerário e, ainda, 5% sobre o valor de vendas de fio RX”;

- Artº 18º: “Como contrapartida do trabalho, a Ré pagava à Autora, a seguinte remuneração em espécie que ascende ao valor global de € 925,00:

a) desde 2015, a Ré atribuiu à Autora o uso, em exclusivo, da viatura automóvel Passat 1600 automatic, gasóleo, matricula ..-PS-.., para seu uso profissional e pessoal, com um valor de mercado novo, superior a € 34.000,00 suportando, ainda, aquela combustível que a Ré disponibilizava – e, ainda, os encargos inerentes a sua manutenção, reparação, seguros, imposto, o que se traduz num benefício, com natureza retributiva, de valor nunca inferior a € 750,00 mensais;

b) Desde 2004, a Ré atribuiu à Autora, o uso de equipamento de telemóvel, com o respectivo cartão, sem limite de chamadas, para uso pessoal e profissional, que se traduz num benefício com natureza retributiva de, pelo menos, € 100,00;

c) Seguro de Saúde B..., com o número de apólice ..., com acesso a cuidados de saúde e tratamentos e internamentos, que se traduz num benefício para a Autora de um valor nunca inferior a € 26,65”;

- Artº 31º: “Encontra-se em dívida a totalidade da retribuição do subsídio de férias e de Natal, desde 01/01/2014, por não incluir a retribuição em espécie, cujo valor ascende a €13.300,00, assim discriminada: 2014…€ 350,00 ((€ 100,00 + € 75,00) x 2);2015…€1.850,00 ((€ 100,00 + € 75,00 + € 750,00) x 2); 2016…€ 1.850,00 ((€ 100,00 + € 75,00 + €750,00) x 2); 2017…€ 1.850,00 ((€ 100,00 + € 75,00 + € 750,00) x 2); 2018…€ 1.850,00 ((€ 100,00 + € 75,00 + € 750,00) x 2); 2019…€ 1.850,00 ((€ 100,00 + € 75,00 + € 750,00) x 2); 2020…€ 1.850,00 ((€ 100,00 + € 75,00 + € 750,00) x 2); 2021…€ 1.850,00 ((€ 100,00 + € 75,00 + € 750,00) x 2”;

-Artº 33º: “A Ré igualmente não pagou à Autora, de forma intencional, o subsídio reportado às férias vencidas em 01/01/2021, que inclui a retribuição pecuniária, no valor de € 4.125,00”;

-Artº 34º:” A Ré igualmente não pagou à Autora o valor de 5% sobre as vendas efectuadas no ano de 2020 de fios RX, no montante de € 957,00”

- Artº 37º “Durante a vigência do contrato de trabalho, a Ré procedeu ao pagamento à Autora de uma parte da remuneração mensal em numerário da seguinte forma: de 01/05/2013 a 31/12/2014…€ 700,00, no qual € 135,00 era pago em numerário); 01/01/2018 a 31/12/2018…€ 2500,00, sendo € 500,00 era entregue em numerário e, ainda, 5% sobre o valor de vendas de fio RX; 01/01/2019 a 31/12/2019…€ 3.000,00, em que € 1.000,00 era entregue em numerário e, ainda, 5% sobre o valor de vendas de fio RX; 01/01/2020 a 28/02/2021…€ 3.200,00, sendo € 1.100,00 era entregue em numerário e, ainda, 5% sobre o valor de vendas de fio RX”;

- Artº 38º: “A Ré também não declarou na Segurança Social nem procedeu ao pagamento da respectiva quotização da remuneração mensal em espécie no valor global de € 925,00 e que se passa a identificar:

- desde 2015, a Ré atribuiu à Autora o uso, em exclusivo, da viatura automóvel Passat 1600 automatic, gasóleo, matricula ..-PS-.., para seu uso profissional e pessoal, com uma valor de mercado, novo, superior a € 35.000,00 suportando, ainda, aquela os encargos inerentes a sua manutenção, reparação, seguros, imposto de selo, entre outros, cujo valor anual é sempre superior a € 1.500,00, o que se traduz num benefício, com natureza retributiva, no valor nunca inferior a € 750,00; - Desde 2014, a Ré atribuiu à Autora, o uso de equipamento de telemóvel, com o respectivo cartão, sem limite de chamadas, para uso pessoal e profissional, que se traduz num benefício com natureza retributiva de, pelo menos, € 100,00; - Seguro de saúde B..., com o numero de apólice ..., com acesso a cuidados de saúde e tratamentos e internamentos, que se traduz num benefício para a Autora de um valor nunca inferior a € 75,00 mensais.(meio de prova: extracto de remunerações da Autora fls 145/146);

- Artº 41º: A Ré ao não declarar na Segurança Social a retribuição em espécie que auferia e, ainda, a retribuição que era paga em numerário, e ao não pagar sobre essas remunerações as respectivas contribuições e quotizações à Segurança Social, adoptaram uma conduta deliberadamente culposa e ilícita. (Esta factualidade encontra-se desde logo sustentada pelas obrigações impostas por lei);

- Artº 42º: “A falta de descontos na Segurança Social sobre as retribuições devidas e supra referidas, provocou e provoca na Autora um claro prejuízo quer no montante das prestações relativas aos períodos de baixa médica em que infelizmente esteve (01/03/2021 a 27/03/2022), quer no subsídio de empego que venha a auferir e, ainda, no valor da pensão de reforma, uma vez que esses valores não serão contabilizados, prejudicando gravemente a Autora nos valores que deveria auferir”;

- Artº 43º: “A tal título, refira-se que, por motivo de doença, a Autora esteve de baixa médica de 01/02/2021 a 27/03/2022, no qual apenas auferiu a prestação mensal pela Segurança Social, calculada pelo valor que a Ré declarava de € 2.100,00, quando deveria ter sido calculada pelo valor mensal de € 3.200,00 acrescido, ainda, do valor correspondente à remuneração em espécie de € 925,00, valor este que é adicionado àquele e que totaliza a retribuição mensal de € 4.125,00”;

- Artº 45º: “Com efeito, durante o período de baixa médica, a Autora, na qualidade de trabalhadora por conta de outrem, tinha direito a auferir, pelo menos 55% da remuneração nos primeiros 30 dias, 60% do 31 a 90 dias e 70% de 91 a 365 dias”;

- Artº 46º “Ora, a conduta da Ré, no período de baixa medica (01/02/2021 a 27/03/2022), implicou que a Autora deixasse de auferir um valor global de, pelo menos, € 5.832,09”;

- Artº 47ª: Pela Segurança Social, durante o período de baixa medica, a Autora recebeu, em 2021, o valor global de € 10.416,00 e, em 2022, o valor de € 6.788,25, o que totaliza a quantia de € 17.204,25;

- Artº 48º “Ora, nesse mesmo período, se a Ré tivesse declarado a totalidade das remunerações e pago as respectivas contribuições, a Autora teria direito a receber, pelo menos, o valor de € 23.036,34; Artº: 49º “Assim, subtraindo o valor que a Autora recebeu pela quantia que deveria ter auferido, verifica-se que, com a referida conduta culposa da Ré, no período da baixa medica, a Autora ficou impedida de auferir, pelo menos, o valor de €5.832,09 (€ 17.204,25 - € 23.036,34), quantia esta a que tinha direito receber”;

- Artº 50º: “Não obstante a Autora ter sido admitida, por contrato de trabalho celebrado de forma verbal em 01/02/2013, para cumprir, como cumpriu, um horário de trabalho completo, mediante a retribuição de € 700,00, o certo é que a Ré apenas declarou na Segurança Social em 01/05/2013, data em que lhe foi apresentado um contrato escrito “a termo certo” nulo, conduta esta que, para além de ilegal, acarreta necessariamente prejuízos para a Autora, nomeadamente a título de prestações sociais, como da pensão por reforma que venha a auferir, uma vez que a mesma incide sobre toda a carreira contributiva”;

-Artº 51º: “Não obstante a Autora ter insistentemente solicitado à Ré que o seu vencimento ficasse integralmente refletido no recibo, o certo é que a Ré nunca o fez.” (meios de prova: declarações de parte da Autora e depoimento da testemunha: BB;

- Artº 52º: A partir dessa data, a Ré iniciou um processo de assédio no qual a Autora era visada, procurando criar, como criou, sempre, situações de desconforto permanente e vexatórias, nomeadamente em reuniões com clientes e com a equipa de vendas do qual esta era directora, em que sistematicamente era, infundadamente, desautorizada”;

- Artº 54º: “A Autora recebia comissões pela venda de fio RX por si “conquistadas” e, de forma surpreendente e sem qualquer fundamento ou explicação, a não ser como represália pela reivindicação dos seus direitos, foram retiradas, ficando, assim, aquela impedida de auferir as comissões relativas ao ano 2020”;

- Artº 56º: “A Ré, na sequência da conduta adoptada para com a Autora, decide retirar a esta todo o tipo de comunicação e acesso de vendas, impossibilitando, assim, de exercer diversas funções que lhe estavam confiadas e adstritas, que integravam o núcleo essencial da sua categoria profissional de Directora Comercial”;

- Artº 58º: “Todos os membros da equipa comercial, que deveriam estar sob a direcção da Autora, já nada faziam sem autorização da Drª CC, que os instruía a terem de reportar a esta tudo o que a Autora transmitia e decidia, conduta esta que anteriormente nunca tinha sucedido, afirmando que “quem não estivesse com ela, não tinha futuro no grupo empresarial”, traduzindo-se, claramente de medidas que a menorizavam e a desautorizavam perante os membros que integravam a sua equipa e seus inferiores hierárquicos”;

- Artº 59º: “Em meados de Maio de 2021, na sequência de toda a conduta da Ré para com a Autora, apenas com o intuito de a humilhar e vexar, sem qualquer aviso ou justificação, desligaram/cancelaram o cartão SIM do telemóvel que esta utilizava, ficando, assim, inactivo.”;

- Artº 61º: “A Ré também retirou, sem qualquer fundamento, o uso do veículo automóvel que estava atribuído, exclusivamente, a Autora”;

- Artº 62º: “Toda a situação supra descrita, afectou gravemente a saúde da Autora, ao ponto de que já não dormia, não comia, num permanente stress derivado de todo o assédio a que foi sujeita”;

- Artº 66º: “Com toda a situação ocorrida, a Autora sentiu-se como continua a se sentir, profundamente angustiada, envergonhada, vexada e humilhada, provocando, ainda, sentimentos de tristeza e desconforto”;

- Artº 71º: “Importa, ainda, referir que em consequência directa da conduta da Ré, em contexto reativo a situação de coação a que a Autora foi sujeita, começou a desenvolver um quadro de progressiva anedonia, insónia e anorexia, com crises de marcada angústia, com humor depressivo e que ainda persiste”;

J) Em relação à matéria de facto que foi considerada provada e que não deveria ter sido, pelas razões expostas nas motivações e que se dão por integralmente reproduzidas, encontra-se a vertida nos pontos 14, 16, 17, 19 e 21 nos seguintes termos:

-Ponto 14: que se reporta às remunerações auferidas pela Recorrente e que deve ser dada como não provada face a factualidade que se entende que deve ficar assente e vertida nos artºs 17º e 37º da PI;

- Ponto 16: que se reporta a utilização pela Recorrente do veículo automóvel deve ser alterada no sentido de ser adicionado que o mesmo foi atribuído, para além de uso profissional também para uso pessoal;

- Ponto 17: que se reporta a utilização do veículo pela Recorrente e também por restantes comerciais, deve ser dada como não provada;

- Ponto 19: Esta factualidade relativa ao uso do telemóvel e cartão pela Recorrente em que refere que é apenas utilizado para uso profissional, quando também deve constar que foi para uso pessoal, pelo que deve ser dado como não provado e substituído pela factualidade que se entende que deve ser dada como assente e vertida nos artºs 18º al. b) da PI;

- Ponto 21: Esta factualidade em que se afirma que o seguro de saúde atribuído à Autora está associado à assiduidade e pontualidade, deve ser dado como não provado;

K) Quer em face da alteração da decisão da matéria de facto assente, quer mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona, sempre se impunha decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo, desde logo porque as condutas da empregadora referidas como fundamento para a resolução do contrato e violadoras dos direitos conferidos à Recorrente e previstos nos artºs126º, 127º, n.º 1, al a), b), c), d), g), h) e n.º 2 e 3, bem como na violação do direito previsto no artº 15º e 29º, traduzem-se em factos de execução continuada, no qual apenas se pode considerar como ultimo acto violador do contrato quando tais condutas cessam, sendo irrelevante o período de baixa médica ocorrida, pelo que a Recorrente resolveu de forma tempestiva o contrato de trabalho com justa causa, não se verificando, assim, como entendeu o tribunal a quo, a excepção de caducidade do exercício de tal direito nos termos do artº 395º, nº 1 do CT, sendo que, quer analisados individualmente quer conjuntamente conferem o direito a Recorrente de resolver, como resolveu com justa causa o contrato de trabalho;

L) E mesmo que se entendesse que a matéria de facto assente deveria ficar inalterada, o que não se concede e apenas por mero raciocínio teórico se formula, ao contrario do que entende a decisão recorrida, sempre se encontrava em divida a remuneração correspondente às férias vencidas em 01/01/2021 e não gozadas e respectivo subsídio, que se traduz num incumprimento culposo da empregadora, sendo suficiente para resolver com justa causa o contrato de trabalho e, mesmo que não se provasse a culpa da empregadora, sempre se dirá que continuaria a assistir a Recorrente o direito a resolver com justa causa o contrato de trabalho nos termos do artº 394º, nº 3, al. c) do CT.

M) Ao decidir, como decidiu, na parte em que julgou improcedente a acção e julgou procedente a reconvenção, o tribunal a quo não apreciou e valorou correctamente a prova produzida, nem interpretou e aplicou devidamente as normas legais atinentes, nomeadamente os artºs 15º, 29º, nº 1, 126º, 127º, nº 1, al. a), b), c), d), g), h), nº 2 e 3, 128º, 129º, nº 1, al. a), c), e d), 237º, nº 1, 239º, nº 6, 244º, nº 1, 3 e 4, 246º, nº 3, 264º, nº 1, 2 e 3, 296º, nº 1, 394º, nº 1, 2, al. a), b), e) e 5, 395º, nº 1, 396º, nº 1, estes do Código do Trabalho; artºs 15º, 16º, 21º, 24º, 27º, 36º, 38º, 39º, 40º, 42º, 43º, 44º, 46º-A, 47º, 49º, 50º, 51º e 168º Lei 110/2009, de 16/09, alterado pela Lei 109/2009, de 30/12; artºs 5º, 20º, 21º, 22º, 31º, 32º, 69º e 75º do Decreto Regulamentar nº 1-A/2011 de 31/01; artºs 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 16º, 18º, 19º, 21º, 22º e 23º do DL 28/2004, 04/02; 342º, nº 1, 344º, nº 2 e 799º, nº 1 do Código Civil e artºs 5º, 412º, 429º, 445º, nº 1, 573º, 574º, nº 1 e 2 e 607º, nº 4 e 5 estes do Código de Processo Civil.

Dado o exposto e o douto suprimento de V. Exªs, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por douto acórdão que julgue o presente recurso procedente e condene a Recorrida no que se encontra peticionado e absolva a Recorrente do pedido reconvencional.

ASSIM SE FARÁ A DEVIDA JUSTIÇA!”

2.1.1. Contra-alegou a Ré, concluindo do modo seguinte:

“1. O objeto do recurso está delimitado pelas suas conclusões., sendo estas que balizam o conhecimento da decisão por parte deste Venerando Tribunal.

2. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

3. Tal como vem sido entendido na jurisprudência, a reapreciação da matéria de facto tem que ser feita com o devido cuidado, uma vez que a livre convicção do julgador na decisão sobre a matéria de facto assenta nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório a que a Relação não tem acesso.

4. Os poderes dados à Relação sobre a alteração da matéria de facto provada em 1ª instancia têm que se cingir a casos de flagrante desconformidade entre o que foi produzido em termos de prova e aquilo em que foi dado como provado.

5. Assim, sempre sem prejuízo dessa convicção, em princípio, só quando os elementos dos autos conduzam inequivocamente a uma resposta diversa da dada em 1ª instância é que deve o tribunal superior alterar as respostas que ali foram dadas, situação em que estaremos perante erro de julgamento, sendo ainda de referir que, em caso de depoimentos testemunhais contraditórios deve dar-se prevalência ao decidido em 1ª instância atendendo ao princípio da livre convicção do julgador.

6. Por outro lado, é de referir que a reapreciação da matéria de facto por parte deste Venerando tribunal não pode nem deve constituir um segundo julgamento do objecto do processo, como se a decisão da 1ª instância não existisse, mas sim, e apenas, remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, a indicar expressamente pelo recorrente.

7. Deve ainda ser dito que a impugnação da matéria de facto não se basta com a simples indicação ou transcrição das passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas e/ou com a indicação do início e o fim das passagens constantes da gravação, exigindo-se por parte do recorrente, uma análise crítica da prova de maneira a justificar as alterações ou explicar as razões da alteração solicitada.

8. Nessa medida, entendemos pois que não se encontram verificados os requisitos estabelecidos no artigo 640, º 1 do CPC para que se possa apreciar o alegado erro na apreciação da matéria de facto, pelo que deve o recurso ser rejeitado no que se refere à pretensão da recorrente quanto à impugnação da matéria de facto.

9. Devendo ser liminarmente rejeitada a reapreciação da matéria de facto dada como provada e não provada.

10. Analisada, contudo, a prova produzida em audiência de julgamento não vemos francamente prova produzida suficiente para se alcançar uma modificabilidade da matéria de facto tal como a se encontra decidida pelo Tribunal de 1ª Instância.

11. Nenhuma das testemunhas inquiridas, quer as oferecidas pela Autora, quer as oferecidas pela Ré, confirmam os factos que a Recorrente pretende ver alterados.

12. Não se pode olvidar que o tribunal formou a sua convicção não só nos elementos probatórios oferecidos pela autora, como também em elementos probatórios oferecidos pela ré, designadamente testemunhais.

13. E neste particular é importante referir que, para prova dos factos alegados pela autora na sua petição, cujo ónus lhe pertencia, foi ouvida em declarações de parte a autora que, na sua globalidade (mas sem que o seu depoimento se revelasse com a necessária consistência e credibilidade) tentou reproduzir o que consta da sua petição.

14. E conjugadas as declarações de parte com o depoimento das testemunhas ouvidas, bem como dos documentos juntos, é patente que a autora não produziu prova suficiente e credível da qual possa resultar a alteração da matéria de facto dada como assente pelo Tribunal de 1ª Instância e a qual deve manter-se na sua integralidade.

15. O Tribunal deve considerar os factos provados e não provados do que resulta que não pode ser atendida matéria meramente conclusiva ou de direito.

16. A matéria inserta nos artigos 51 e seguintes da PI, quanto ao alegado assédio moral, é matéria meramente conclusiva, vaga e genérica, pelo que tal matéria nem sequer deve ser atendida, ou melhor, deve ser considerada como não escrita.

17. A prova tem que ser analisada na sua globalidade e muito menos se pode extrair conclusões que não têm qualquer correspondência com a prova produzida.

18. No caso dos autos, ouvindo as passagens da gravação dos depoimentos testemunhais que os recorrentes indicaram, para além de não terem feito a sua análise crítica, não decorre de forma que a decisão factual deva ser diferente, devendo assim concluir-se que razão alguma assiste à recorrente.

19. Não tendo a autora feito prova dos factos por si alegados, quer no que se refere à data de admissão, ao pagamento de vencimento (parcial em numerário), falta de descontos para a segurança social, do uso do veículo automóvel, telemóvel e cartão de saúde como prestação retributiva e do alegado assédio moral é evidente que inexiste justa causa de rescisão.

20. Não há fundamento, pois, para alteração à matéria de facto fixada em 1ª instância.

21. Como bem refere a douta sentença recorrida, e tal como foi invocado pela Ré, admitindo-se em tese os factos alegados pela autora, os mesmos teriam ocorrido em data anterior a 01/03/2021 (início da baixa médica), pelo que sempre teria ocorrido a caducidade do seu hipotético direito de resolução com justa causa, nos termos do artigo 395, nº 1 do CT.

22. Atente-se que a autora esteve de baixa médica desde o dia 01/03/2021 até 27/03/2022 e remeteu a carta de rescisão no dia 29/03/2022, a qual foi rececionada pela ré no dia 31/03/2022.

23. E após alta médica que ocorreu em 27/03/2021 a autora não mais compareceu ao serviço, ou seja, a autora não compareceu ao serviço desde o dia 01/03/2021 até à cessação do contrato, ou seja, o contrato de trabalho esteve suspenso durante cerca de 11 meses, sendo que a suspensão do contrato não suspende os prazos de caducidade para resolução do contrato.

24. Não tendo ainda resultado provado que a autora apenas tivesse ficado ciente da gravidade dos factos e da impossibilidade da manutenção do contrato de trabalho após aqueles terem ocorrido e todos eles teriam ocorrido para além dos 30 dias anteriores à comunicação da resolução.

25. Portanto, a conceder hipoteticamente os fundamento para a justa causa, autora sempre teria exercido o seu direito fora do prazo legal.

Sem prejuízo.

26. As alegas retribuições em espécie nunca seriam devidas no pagamento do subsídio de natal.

27. Não tendo resultado que o veículo automóvel tivesse sido atribuído para uso exclusivo e pessoal da autora (apenas ficado provado que a utilização da viatura pela autora era permitida pela ré nas suas deslocações de casa para o trabalho e vice-versa e para a mesma se deslocar a partir de casa para os clientes, sendo a viatura utilizadas por outros trabalhadores quando era necessário), tal como alias também sucedia com uso do telemóvel (atribuído também para uso profissional) e o cartão saúde que estava dependente da assiduidade.

28. No caso dos autos, afigura-se-nos ainda que os factos apurados não se compagina com uma situação de assédio moral.

29. E relativamente à falta do gozo de férias vencidas em 01.01.21 e ao pagamento do subsídio férias vencido em 01.01.2021, também não constitui justa causa de resolução.

30. Na verdade, a autora esteve de baixa entre 01/03/2021 até 27/03/2022 e remeteu a carta de rescisão no dia 29/03/2022.

31. Ou seja, a autor entrou de baixa médica antes do período do gozo das suas férias que iria gozar em 2021, sendo que também não alega que deveria ter gozado as mesmas em data anterior ao início da baixa médica e que a ré a tivesse impedido de goza-las.

32. Nos termos do artigo 244, nº 1 do CT, o gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador estiver temporariamente impedido por doença.

33. Nos termos do nº 2 do citado artigo, o gozo das férias apenas tem lugar após o termo do impedimento.

34. E nos termos do nº 3 do mesmo artigo, o trabalhador tem direito à retribuição das férias não gozadas ou ao gozo do mesmo até 30 abril do ano seguinte.

35. A baixa terminou em 27/03/2022, sendo que a autora não compareceu ao trabalho até à data de resolução do contrato (31/03/2022) e nem sequer reclamou o seu pagamento em substituição do gozo das férias-

36. Tendo cessado o contrato de trabalho, as férias e subsídio férias vencidos em 01.01.2022 são devidos como decorrência da cessação do contrato.

37. No mais remetemos para tudo quanto foi explanado na douta sentença recorrida dada a sua clareza argumentativa na sua fundamentação de facto e de direito.”

Conclui pela total improcedência do recurso.

2.2. O recurso foi admitido em 1.ª instância como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

3. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso, de facto e de direito, parecer esse a que respondeu a Recorrente, do mesmo divergindo, para concluir que o recurso que apresentou deve proceder.


*

Respeitadas as formalidades legais, cumpre decidir:

II- Questões a resolver

Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) matéria de facto / recurso sobre a matéria de facto; (2) Dizendo de direito: (2.1) saber se a sentença recorrida errou na aplicação do direito a respeito da questão da caducidade do direito de resolução do contrato com invocada justa causa; (2.2) Demais questões, se não prejudicadas pela apreciação anterior.


*

III- Fundamentação

A) De facto

O Tribunal recorrido fez constar da sentença na pronúncia sobre a matéria de facto o seguinte:

«Factos provados

1) A Ré é uma sociedade anónima, registada na competente conservatória do Registo Comercial, com o número e NIPC ..., com estabelecimento fabril, sito na Rua ..., ... ..., Santo Tirso (cfr. doc. 1), cujo o objecto é fiação, tecelagem e comercialização de produtos têxteis.

2) A Ré é composta por duas unidades de produção, uma sita em ... (Paços de Ferreira), unidade de branqueio de tecido gaze hospitalar e outra, cujo estabelecimento fabril, no qual se inclui a parte administrativa, a que correspondia ao local de trabalho da Autora, sita na Rua ..., ..., da cidade e concelho de Santo Tirso, de fiação e tecelagem.

3) A Ré, desde a data de admissão da Autora até ao presente, sempre teve, um número de trabalhadores superior a 50.

4) Os órgãos estatutários da Ré são os seguintes:

a) O conselho de administração da Ré é composto pelos seguintes elementos:

Presidente: DD

Vice-Presidente: EE

Vogal: FF

b) Fiscal único: GG e HH, SRCC.

5) A Ré insere-se no grupo A..., que é constituído, para além daquela, por diversas empresas/unidades, entre as quais as seguintes:

A... – Fiação e tecelagem e branqueio;

A..., SA, NUIPC ... (...) – dispositivos médicos (nova unidade produtiva 2018), na qual a administração é constituída por DD (Presidente), EE e FF;

A..., LDA. (integrada na nova unidade em 2018), NUIPC ... - que se dedica à produção, compra e venda de equipamentos para produção de dispositivos médicos, assistência técnica e fornecimento de peças (mesma unidade produtiva da A...), em que tem como gerentes “A... Limitada, representado por DD.

6) A Ré e o grupo em que se inclui, tem diversas marcas a que correspondem unidades de produção em ..., tais como A... – Produtos de incontinência, com loja de venda ao publico e A... a iniciar a produção de TNT para dispositivos médicos.

7) Este grupo, no processo produtivo vertical, tem um controlo completo do produto e que inclui as seguintes fases: (1) algodão, (2) fiação, (3) tecelagem, (4) branqueio, (5) clientes, (6) dispositivos médicos e (7) clientes.

8) O grupo A... tem, pelo menos, “240 colaboradores” e “45 milhões de faturação/anual”.

9) A autora e a ré outorgaram o documento escrito, datado de 01/05/2013, intitulado “contrato de trabalho a termo certo”, com o teor de fls. 55 que se reproduz, pelo qual a ré declarou admitir a autora ao seu serviço, para, com início naquela data e termo em 31 de Outubro de 2013, para exercer as funções correspondentes à categoria de Secretária, com fundamento no facto de a autora estar à procura de primeiro emprego.

10) Pelo menos a partir de Maio de 2013 a Dezembro de 2014 a autora exerceu ao serviço da ré as funções de secretaria/assistente comercial.

11) A partir de setembro de 2015 a autora passou a exercer ao serviço da ré as funções de Directora Comercial da ré, nomeadamente no mercado nacional e internacional, contacto com os clientes, pesquisa de mercado, acompanhamento da evolução de vendas, avaliação de satisfação do cliente, planeamento das expedições, elaboração de relatórios de actividades relacionadas com os clientes e encomendas, cumprir as responsabilidades decorrentes do sistema de gestão da qualidade, implementar adequadamente os procedimentos que lhe são aplicáveis, liderança e coordenação da equipa comercial do mercado nacional e internacional com 12 elementos no total, visando à concretização dos objectivos de vendas e da satisfação do cliente, monitorização dos concursos governamentais (nacional e internacional) na área de dispositivos médicos e de matérias primas.

12) A partir de Janeiro de 2018 a autora passou a exercer as funções referidas em 11) relativamente a todas as empresas do grupo A....

13) No âmbito do contrato de trabalho celebrado, ficou acordado que a Autora cumpriria, como cumpriu, um horário de trabalho semanal de 40 horas semanais e 8 horas diárias, das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 18h00, de 2ª a 6ª feira.

14) Como contrapartida pelo trabalho prestado a ré pagou à autora, as seguintes quantias a título de remuneração base mensal:

- 01/05/2013 a 31/12/2014……..€ 565,00

- 01/01/2015 a 31/12/2015……..€ 1.300,00

- 01/01/2016 a 31/03/2016……..€ 1 365,00

- 01/04/2016 a 31/12/2016……..€ 1.600,00

- 01/01/2017 a 31/12/2017……..€ 1.750,00

- 01/01/2018 a 31/12/2020……..€ 2.000,00,

- 01/01/2020 a 28/02/2021……..€ 2.100,00.

15) A título de subsídio de alimentação diário, a Autora auferiu da Ré, o valor de € 2,40.

16) Em Abril de 2015 a ré adquiriu, em leasing, viatura automóvel Passat 1600 automatic, gasóleo, matricula ..-PS-.., no valor de € 34 000,00, cuja renda mensal ascendia a € 567,07, atribuindo-a à autora para uso profissional (deslocações diárias a clientes e com clientes em Portugal e o estrangeiro), suportando, ainda, aquela combustível (que a ré disponibilizava) e os encargos inerentes à sua manutenção, reparação, seguros (com prémio anual de € 615,29, € 613,98, € 618,37, € 661,62, € 729,21 e € 698,18, respectivamente nos anos de 2014, 2016, 2017, 2018, 2020 e 2021), imposto de circulação anual (€ 142,12, € 143,17 e € 147, 21, nos anos de 2016, 2017, 2020 e 2021) e inspecção que no ano de 2020 teve o custo de € 31,50 e no ano de 2021 teve o custo de € 31,49.

17) A viatura era utilizada sobretudo pela autora, em virtude de a mesma, em função do cargo que desempenhava, realizar mais viagens que os restantes comerciais, mas também era utilizada pelos outros comerciais, designadamente para ir buscar clientes ao Aeroporto ou nas viagens a Espanha.

18) A ré permitia a utilização do dito veículo pela autora na sua deslocação de casa para o trabalho e vice-versa, bem como para deslocações a partir de casa para os clientes.

19) Desde 2014, a Ré atribuiu à Autora, o uso de equipamento de telemóvel, com o respectivo cartão, sem limite de chamadas, para uso profissional.

20) Desde Dezembro de 2015, a ré atribuiu ainda à autora um Seguro de Saúde, com o numero de apólice ..., pagando o prémio relativo à autora, que, em Fevereiro de 2016, foi no valor de € 26,60.

21) O referido seguro está indexado à assiduidade e pontualidade mensal dos trabalhadores, suspendendo-se nomeadamente em caso de falta injustificada, de mais de 5 faltas justificadas num mês.

22) Dos recibos de vencimento da autora nunca constou qualquer outra rubrica para além de “vencimento” e “Subsídio Alimentação”.

23) No período de 01/03/2021 a 24/03/2022 a autora esteve na situação de incapacidade temporária para o trabalho, não tendo voltado a comparecer ao serviço até à cessação do contrato.

24) A autora, no ano de 2021, não gozou férias.

25) Por carta registada com a/r datada de 29/03/2022 que a ré recebeu em 31/03/2022, com o teor de fls. 77 verso a 81, cujo teor se reproduz, a autora comunicou à ré a resolução com invocação de justa causa do contrato de trabalho.

26) A autora recebeu através da ACT a declaração de situação de desemprego datada de 17/05/2022, com o teor de fls. 83, tendo em 18/05/2022 apresentado na Segurança Social requerimento de prestações de desemprego.

27) A ré pagou à autora anualmente os subsídios de férias e de Natal pelos valores contantes do ponto 14), nunca tendo sido reclamado pela autora o pagamento do subsídio de férias e de Natal com base no valor da atribuição do veículo do cartão e de seguro de saúde.

28) A ré comunicou a admissão da autora à Segurança Social a partir de 01/05/2013, tendo daí em diante e até 28/02/2022, declarado à Segurança Social as remunerações constantes de fls. 145/146.

29) Em Abril de 2021 a ré mudou de operadora de telemóvel, o que implicou a mudança de números de telemóvel em Maio de 2021, não tendo sido atribuído à autora um novo cartão uma vez que se encontrava de baixa, do que a autora foi informada pela ré.

30) Quando a autora iniciou o período de baixa médica, manteve consigo o carro que lhe havia sido atribuído pela empresa e, porque o mesmo era necessário, designadamente para ir buscar os clientes, a autora foi informada pela ré de que iam buscá-lo a sua casa.

31) A autora optou por ir entregar o carro às instalações da empresa, em 13/07/2021.

32) O facto de a autora ter ficado sem o cartão do telemóvel e de o carro que lhe estava atribuído ter retornado à empresa foi do conhecimento dos colegas de trabalho da autora, quer dos trabalhadores da ré, quer dos das restantes empresas do grupo.

33) A autora nunca foi alvo de qualquer processo disciplinar.


*

Factos não provados

a) A Ré, desde a data de admissão da Autora até ao presente, sempre teve, mais de 150 trabalhadores.

b) O referido grupo A..., tem como cliente, na aquisição dos produtos por aquela produzidos e/ou comercializados, a D..., Lda., NUIPC nº ....

c) A Autora, com 47 anos de idade, tem as seguintes habilitações e experiência profissional:

- Fluente, quer na expressão escrita quer oral, nos idiomas: inglês, francês, alemão, italiano e espanhol;

- Desempenhou os seguintes cargos:

- De Agosto de 1989 a Julho de 1990 - Técnica de confecção têxtil, …;

- De Agosto de 1990 a Julho de 1995 – Técnica de Armazém, ..., …;

- de Fevereiro de 1996 a Setembro de 1998 – Order Entry Advisor

– na “E...” no qual processava o correio receptivo, processamento por computador de ordens, tarefas administrativas gerais, gestão diária da caixa, atendimento diário de telefone, email e presencial em idioma alemão, francês e italiano;

- De Agosto de 2000 a Fevereiro de 2008 – Business Support – Business Relations Advisor (Callcenter) – no qual procedia a administração geral de Gestão de Atendimento ao Cliente, apoio administrativo no acompanhamento diário, relatórios das ausências do departamento de serviço, estatísticas: medir presença e acessibilidade (Hour Reporting), cálculo da percentagem de utilização (FTE´S reporting), apoio administrativo nos processos de recrutamento, processamento recetivo de facturação, acompanhamento e processamento das despesas da entidade funcionaria, gestão de caixa interna (Petty Cash), cálculo incentivos, processamento de estatísticas da área das metas, organização de reuniões internas e externas, organização eventos internos, reservas viagens de negócios (voos e hotéis), aquisição de materiais de escritório, fiscalização do escritório, construção administrativa do projecto Hunter, administração do projecto Migração GLO (Programa interno);

- Março de 2009 a novembro de 2009 – assistente comercial no Mercado Alemão - Grupo C..., ..., Guimarães – executar tarefas administrativas, preparar, juntar e ordenar elementos de natureza administrativa para consulta e elaboração de respostas, processamento de texto, arquivo de documentos, processamento de encomendas, facturação;

- Fevereiro de 2011 a Dezembro de 2012 – assistente comercial, mercado USA – F..., ..., Guimarães, preparar, juntar e ordenar elementos de natureza administrativa para consulta e elaboração de respostas, pedidos e envios de amostras, processamento por computador de novos artigos;

- Fevereiro de 2013 a Agosto de 2015 – Directora Comercial – mercado nacional e internacional, A..., SA e grupo A..., contato com os clientes, pesquisa de mercado, acompanhamento da evolução de vendas, avaliação de satisfação do cliente, planeamento das expedições, elaboração de relatórios de actividades relacionadas com os clientes e encomendas, cumprir as responsabilidades decorrentes do sistema de gestão da qualidade, implementar adequadamente os procedimentos que lhe são aplicáveis, liderança e coordenação da equipa comercial do mercado nacional e internacional com 12 elementos no total, visando à concretização dos objectivos de vendas e da satisfação do cliente, monitorização dos concursos governamentais (nacional e internacional) na área de dispositivos médicos e de matérias primas.

d) Em 01/02/2013, a Autora foi admitida, verbalmente, ao serviço da Ré, por contrato de trabalho, para, sob a autoridade, fiscalização e direcção desta, mediante retribuição, para exercer inicialmente as funções de Secretaria/Assistente Comercial.

e) Como contrapartida pelo trabalho prestado ficou acordado o pagamento, pela Ré à Autora, a seguinte remuneração base mensal:

- de 01/03/2013 a 31/04/2013…..€ 700,00;

- 01/05/2013 a 31/12/2014…….€ 700,00, no qual € 135,00 era pago em numerário;

- 01/01/2016 a 31/12/2016……..€ 1.500,00

- 01/01/2018 a 31/12/2018……..€ 2.500,00, sendo que € 500,00 era

entregue em numerário e, ainda, um prémio de 5% sobre o valor de vendas

de fio RX;

- 01/01/2019 a 31/12/2019……..€ 3.000,00, em que € 1.000,00 era

entregue em numerário e, ainda, 5% sobre o valor de vendas de fio RX;

- de 01/01/2020 a 28/02/2021….€ 3.200,00, sendo que € 1.100,00 era entregue em numerário e, ainda, 5% sobre o valor de vendas de fio RX.

f) Como contrapartida do trabalho, a Ré pagava à Autora, a seguinte remuneração em espécie que ascende ao valor global de € 925,00:

- desde 2015, a Ré atribuiu à Autora o uso, em exclusivo, da viatura automóvel Passat …, gasóleo, matricula ..-PS-.., para seu uso profissional e pessoal, com um valor de mercado, novo, superior a € 35.000,00 suportando, ainda, aquela combustível e os encargos inerentes a sua manutenção, reparação, seguros, imposto de selo, entre outros, cujo valor anual é sempre superior a € 1.500,00, o que se traduz num benefício, com natureza retributiva, no valor nunca inferior a € 750,00 mensais;

- desde 2004, a Ré atribuiu à Autora, o uso de equipamento de telemóvel, com o respectivo cartão, sem limite de chamadas, para uso pessoal e profissional, que se traduz num benefício com natureza retributiva de, pelo menos, € 100,00;

- Seguro de Saúde B..., com o numero de apólice ..., com acesso a cuidados de saúde e tratamentos e internamentos, que se traduz num benefício para a Autora de um valor nunca inferior a € 75,00 mensais.

g) A Ré não respondeu à carta pela qual a autora comunicou a resolução do contrato de trabalho, nem tampouco procedeu nos termos em que se encontram aí requeridos.

h) No ano de 2020 a autora efectuou vendas de fio RX, correspondendo 5% do seu valor a € 957,00.

i) Pelo período de incapacidade para o trabalho, a autora recebeu da Segurança Social, em 2021, o valor de € 10 416,00 e, em 2022, o valor de € 6 788,25, num toral de € 17 204,25.

j) A autora solicitou à ré, insistentemente, que o vencimento ficasse integralmente reflectido no recibo.

k) Até 2019, inclusive, a Autora recebia comissões pela venda de fio RX por si “conquistadas” e, como represália pela reivindicação dos seus direitos, foram retiradas, ficando, assim, aquela impedida de auferir as comissões relativas ao ano 2020.

l) No momento em que a Autora se encontrava em pleno gozo das suas férias, em Setembro de 2020, a Ré decidiu retirar sob a direcção daquela, a venda de fio RX, com a consequente eliminação da componente retributiva respectiva.

m) A Ré, na sequência da conduta adoptada para com a Autora, decidiu retirar a esta todo o tipo de comunicação e acesso de vendas.

n) As funções da autora enquanto Directora Comercial foram transferidas para a Dr.ª CC, filha do CEO do grupo DD.

o) Todos os membros da equipa comercial, que deveriam estar sob a direcção da Autora, já nada faziam sem autorização da Dr.ª CC, que os instruía a terem de reportar a esta tudo o que a Autora transmitia e decidia, conduta esta que anteriormente nunca tinha sucedido, afirmando que “quem não estivesse com ela, não tinha futuro no grupo empresarial”.

p) Em meados de Maio de 2021, com o intuito de a humilhar e vexar, sem qualquer aviso ou justificação, desligaram/cancelaram o cartão SIM do telemóvel que esta utilizava, com o numero ..., ficando, assim, inactivo.

q) Os clientes não foram avisados, ficando a autora sem qualquer contacto profissional.

r) A ré acusou a autora de não atender chamadas e mensagens quando esta tinha desligado o cartão SIM do telemóvel, provocando à autora uma permanente intranquilidade e injustiça.

s) Em consequência da actuação da ré a autora deixou de dormir e de comer.

t) Os factos referidos de l) a s) foram do conhecimento de clientes e outras pessoas singulares ou colectivas, com as quais as empresas do grupo A... se relacionavam.

t) Os factos referidos em l), m), o), p), q), r) e s) foram conhecidos de todos os trabalhadores das empresas do grupo A....

u) Em consequência da actuação da ré a autora sentiu-se e continua a sentir-se angustiada, envergonhada, vexada e humilhada, provocando ainda sentimentos de tristeza e desconforto.

v) A autora passou a sentir penosidade no simples acto de se dirigir ao trabalho em cada dia, não sabendo encarar os colegas de trabalho e todos aqueles com quem tinha de se relacionar.

w) A autora era confrontada com pessoas que lhe perguntavam e pediam explicações sobre o que a ré transmitia, o que a constrange e incomoda.

x) Quando a autora já estava na situação de incapacidade temporária para o trabalho, sempre transmitiu que se encontrava a ser prejudicada pelo facto de a ré não declarar todo o seu vencimento, o que a ré ignorou.

y) A actuação da ré tinha como propósito procurar que a autora acedesse a cessar o contrato de trabalho a qualquer custo.

z) Em consequência da actuação da ré a autora começou a desenvolver um quadro de progressiva anedonia, insónia e anorexia, com crises de angústia e humor depressivo, o que ainda persiste e que levou a que a autora tivesse de recorrer a sessões de acompanhamento psicológico.

aa) A ré enviou à autora, em 14/04/2022, por carta registada com a/r, a declaração de situação de desemprego com o teor de fls. 111.

bb) A ré não ministrou à autora qualquer formação profissional nos últimos 3 anos de duração do contrato de trabalho.»


*

B) Discussão

1. Matéria de facto

1. Recurso sobre a matéria de facto

1.1. Critérios de admissibilidade

Dirige a Apelante o recurso à reapreciação da matéria de facto.

Sustentando a Apelada, nas contra-alegações, que o recurso deve ser rejeitado, por não cumprimento dos ónus legais – com o argumento de que a impugnação da matéria de facto não se basta com a simples indicação ou transcrição das passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas e/ou com a indicação do início e o fim das passagens constantes da gravação, exigindo-se por parte do recorrente, uma análise crítica da prova de maneira a justificar as alterações ou explicar as razões da alteração solicitada –, vejamos se é esse o caso.

Ora, dispondo o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do CPT, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, aí se abrangendo, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente, importa, então, que verifiquemos se fundamento legal ocorre que impeça essa pretendida reapreciação.

Dispõe-se no artigo 640.º, do CPC, o seguinte:

“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”.

Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(…) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[1]. Contudo, como também sublinha, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”.

A respeito do cumprimento do ónus estabelecido na alínea c) do n.º 1, se pronunciou, muito recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 17 de outubro de 2023[2], uniformizando a Jurisprudência nos seguintes termos: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.

Muito embora apenas tenha sido fixada jurisprudência a respeito da referida alínea, resultam, porém, do mesmo Acórdão, assim da sua fundamentação, considerações que temos como claramente relevantes quanto às demais exigências que resultarão do mesmo preceito, nos termos que seguidamente se transcrevem:

«(…) Desse modo, impõe-se a respetiva harmonização com os mais ditames no que concerne à admissibilidade do recurso, legitimidade para recorrer, prazos para tanto, bem como as regras no que concerne ao modo de interposição, no que para aqui releva, os recursos interpõem-se por meio de requerimento, devendo conter obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade, artigo 637, n.º 1 e n.º 2, especificando o n.º 1, do artigo 639, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, artigo 639, n.º 1, preceito legal de cariz genérico, reportando-se assim aos recursos onde sejam apenas suscitadas questões de direito, mas também se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto(57), procedendo à delimitação do objeto do recurso, como avulta do previsto no artigo 635, n.º 3 e 4.

Em conformidade, não surpreende que no artigo 640 não se faça qualquer referência aos aspetos formais, antes enunciados, relevando sim, que sejam dadas essencialmente as indicações previstas na alínea a), na medida em que as mesmas delimitam a atividade de reapreciação junto do Tribunal da Relação, do julgado quanto à matéria de facto.

4- Não pode, no entanto, ser esquecida a ratio legis, no atendimento dos princípios já enunciados na abordagem do histórico do preceito, que seria despiciendo repisar, mas também, e com eles necessariamente relacionados, os hodiernos vertidos no vigente Código de Processo Civil, caso do princípio da cooperação, enquanto responsabilidade conjunta de todos os intervenientes processuais, numa visão instrumental do processo para a obtenção da solução justa e atempada do litígio, bem como, com as devidas adaptações, o dever da gestão processual na vertente da respetiva adequação, sublinhando a prevalência da matéria em relação à forma, sempre pautados pelo dever de boa-fé, não esquecendo o ónus de alegação, numa pretendida colaboração ativa para a apreciação a realizar pelo Tribunal, inculcada com a inclusão do apontamento da decisão alternativa, e tendo presente a imprescindível consideração da proporcionalidade e razoabilidade que para a causa em concreto seja atendível e se justifique.

Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.

Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador(58), chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso(59), conforme o n.º 1, alínea c) (60) do artigo 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam-se os Autores, Henrique Antunes(61), Rui Pinto(62), Abílio Neto(63).

5 - Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada. (…)»

Do que nos afigura resultar da citada fundamentação, afigura-se-nos adequado, em face do que resulta da lei, o entendimento de que, para cumprir os ónus legais, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do preceito citado, enquanto definição do objeto do recurso, sendo que, noutros termos, já quando ao cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do mesmo número, desde que vertido no corpo das alegações, a respetiva não inclusão nas conclusões não determina tal rejeição do recurso.

Tal coimo aliás o sustenta a Apelada, neste último âmbito, diga-se, se incluirá, na consideração de que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[3] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, então, a exigência de que a impugnação que é feita não se deva bastar com a mera alegação de que não concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova[4] , artigo 607.º, nº 5 do CPCivil[5].

Do exposto resulta, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação que se analisa, não se satisfazendo como se disse com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, impõe que o mesmo concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição”.

Acresce, ainda, ter presente que, em face do que resulta expressamente do n.º 1 do artigo 662.º do CPC – “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” –, ressalta que não bastará, pois, que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida, importando diversamente que esses meios de prova imponham tal decisão.

Na consideração dos critérios antes enunciados, de seguida procederemos à verificação sobre se os mesmos foram suficientemente cumpridos e, sendo esse o caso, à posterior apreciação.

1.2. Apreciação

Ponto 14.º da factualidade provada:

Este ponto tem a redação seguinte:

“14) Como contrapartida pelo trabalho prestado a ré pagou à autora, as seguintes quantias a título de remuneração base mensal:

- 01/05/2013 a 31/12/2014……..€ 565,00

- 01/01/2015 a 31/12/2015……..€ 1.300,00

- 01/01/2016 a 31/03/2016……..€ 1 365,00

- 01/04/2016 a 31/12/2016……..€ 1.600,00

- 01/01/2017 a 31/12/2017……..€ 1.750,00

- 01/01/2018 a 31/12/2020……..€ 2.000,00,

- 01/01/2020 a 28/02/2021……..€ 2.100,00.”

Sustenta a Recorrente, o que levou designadamente à conclusão J), que o referido ponto, que se reporta às remunerações por si auferidas, “deve ser dada como não provada face a factualidade que se entende que deve ficar assente e vertida nos artºs 17º e 37º da PI”.

Não obstante indicar também a redação que diz dever ser dada aos artigos que refere, parte que melhor apreciaremos infra, indica expressamente a Recorrente, no corpo das alegações, em que como antes o vimos pode ser indicada, a redação a dar ao ponto impugnado, fazendo constar que “deve o ponto 14 da matéria assente, dando-se como provado o vertido no artº 17º da PI, com o seguinte teor:

“17º Como contrapartida pelo trabalho prestado, a Ré pagou à Autora, as seguintes quantias a título de remuneração base mensal:

- de 01/03/2013 a 31/04/2013…..€ 700,00;

- 01/05/2013 a 31/12/2014……..€ 700,00, no qual € 135,00 era pago em numerário;

- 01/01/2015 a 31/12/2015………€ 1.300,00

- 01/01/2016 a 31/12/2016……….€ 1.500,00

- 01/01/2017 a 31/12/2017……….€ 1.750,00

- 01/01/2018 a 31/12/2018……….€ 2.500,00, sendo que € 500,00 era entregue em numerário e, ainda, um prémio de 5% sobre o valor de vendas de fio RX;

- 01/01/2019 a 31/12/2019……….€ 3.000,00, em que € 1.000,00 era entregue em numerário e, ainda, 5% sobre o valor de vendas de fio RX;

- de 01/01/2020 a 28/02/2021………€ 3.200,00, sendo que € 1.100,00 era entregue em numerário e, ainda, 5% sobre o valor de vendas de fio RX.

Mais uma vez socorrendo-nos do corpo das alegações, constata-se que indica, como prova para suportar a alteração, o que diz resultar das declarações de parte que prestou e no depoimento das testemunhas KK, LL, MM, NN e OO, HH – transcrevendo e localizando no registo de gravação o que aparenta serem passagens.

Verificando se foram nesta parte cumpridos os ónus legais antes mencionados, não obstante, diga-se, constatarmos que as alegações e conclusões padecerem de clara prolixidade, para além de serem dirigidas em parte considerável não à pronúncia do Tribunal em sede de matéria de facto constante da sentença – como entendemos que se imporia – e sim, noutros termos, a essa e ao mesmo tempo ao que foi alegado na petição inicial (mas quanto a esta alegação sem se atender à circunstância de ter ocorrido pronúncia expressa pela Tribunal, fazendo constar tais factos como provados ou não provados, questão que melhor analisaremos mais tarde, quando apreciarmos essa parte do recurso) –, entendemos que, referente ao ponto de facto agora analisado, foram, ainda assim, suficientemente cumpridos aqueles ónus legais, incluindo, esclareça-se, diversamente do que sustenta a Apelada, o ónus, a que antes nos referimos, de tentar demonstrar a existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos. Na verdade, não há que confundir a eventual improcedência dessa tentativa de demonstração com a circunstância de não se lograr tal objetivo, análise esta que deve ser realizada aquando da apreciação.

Avançando então, pronunciando-se a Apelada pela improcedência do recurso, no que é acompanhada pelo Ministério Público junto desta Relação, resulta da motivação que se fez constar da sentença nomeadamente o seguinte:

«A retribuição paga pela ré à autora que se considerou provada no ponto 14) resultou do extracto de remunerações da autora na Segurança Social (doc. de fls. 145/146, corroborado, em parte pelos recibos de vencimento da autora juntos a fls. 56 verso a 69 e a fls. 105 a 109, bem como do facto de o pagamento em numerário e de comissões/prémio alegados pela autora e reiteradas em declarações de parte,  não terem sido confirmados por qualquer das testemunhas, sendo que ou se trava de uma facto sobre o qual não tinham qualquer tipo de conhecimento, ou de um facto totalmente negado, ou de um facto de que não tinham memória de ter acontecido. De realçar a este respeito o depoimento da testemunha KK, que fazia o processamento salarial e entregava os recibos de vencimento, tendo a mesma afirmado que não se recordava de alguma vez ter feito pagamentos em dinheiro à autora quando a mesma foi admitida, que entregou à autora, esporadicamente envelopes com dinheiro mas para pagamento de despesas com clientes, um procedimento que relativamente aos comerciais externos, foi confirmado pelas testemunhas LL, MM, NN e OO, este o contabilista que acompanhava a testemunha KK no processamento salarial. Também a testemunha HH, revisor oficial de contas (roc) da ré há mais de 10 anos, revelou nunca ter encontrado qualquer indício de que existisse pagamento de retribuições em dinheiro, depoimento particularmente relevante considerando as obrigações inerentes à sua função como roc.”

Pois bem, em face da referida pronúncia, vistos agora os argumentos avançados pela Recorrente para evidenciar que teria ocorrido o erro de julgamento que menciona, desde já se dirá que, na consideração de toda a prova que foi produzida e a que atendeu o Tribunal recorrido, não lhe assiste razão, sendo que, bem vistas as coisas, do que se trata, em face daquela prova, é meramente de uma sua diversa ponderação, ou seja uma mera divergência de entendimento, que aliás a Recorrente suporta numa tentativa de tentar evidenciar que a convicção deve em particular ser fundada nas declarações que ela própria prestou em audiência, tentando ainda descredibilizar o que teria resultado, para a formação da convicção firmada em 1.ª instância, da demais prova que foi efetivamente produzida.

Neste contexto, importando tecer algumas considerações sobre as circunstâncias em que se deverá proceder à valoração das declarações de parte prestadas em juízo, no caso pela própria Autora, importa esclarecer que, sendo verdade que o depoimento de parte continua a constituir afinal o meio processual idóneo a conseguir-se a confissão – o reconhecimento pelo depoente da realidade de um facto que lhe é desfavorável, de acordo com o disposto nos artigos 352.º e seguintes do Código Civil (CC) e 452.º e seguintes do CPC –, quanto às declarações de parte, como o temos dito em outras pronúncias e se escreveu por exemplo no Acórdão da Relação de Lisboa de 29 de Abril de 2014[6], o que acompanhamos, “serão livremente apreciadas pelo tribunal na parte em que não constituam confissão (art. 466, nº 3), e revelam especial utilidade para a decisão quando versem sobre factos que ocorreram entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes”. Como ainda, que “tais declarações devem ser encaradas como qualquer outro momento de recolha de prova, à qual assistem os advogados das partes com plena liberdade ao nível do exercício do contraditório, não se justificando um tratamento diverso, designadamente daquele que têm os depoimentos de parte oficiosamente determinados pelo Tribunal já em sede de julgamento” – mais uma vez citando, “o novo meio de prova por declarações de parte instituído no C.P.C. de 2013 veio responder a uma corrente que se vinha densificando no sentido de considerar e valorizar o depoimento de parte ainda que sem carácter confessório e de livre apreciação pelo tribunal, desde que este viesse a revelar um efeito útil para a descoberta da verdade”.

No entanto, nada obstando, como dito, a que se possa atender ao que foi dito em declarações de parte, desde logo nos casos em que outra prova tenha sido produzida que permita, tendo em vista a formação da livre convicção do julgador, ter como demonstrados os factos, já, porém, quando não seja esse o caso – em que não se inclui o que apreciamos, assim o entendemos –, na consideração de que se trata da valoração do que venha a ser referido pela parte interessada, impor-se-ão as necessárias cautelas, no sentido de verificar se, ainda assim, em termos de formação de uma convicção adequadamente sustentada, as declarações são bastantes para tais efeitos, com maior relevância, acrescente-se, nos casos em que essas declarações sejam contrariadas por outra prova que tenha sido produzida. Ou seja, tudo dependerá do que possa ser devidamente evidenciado, ou não, para a formação da livre convicção.

Ora, no caso, a Recorrente pretende afinal fazer assentar a alteração por que pugna no presente recurso apenas em parte da prova que foi efetivamente atendida pelo Tribunal recorrido para formar a sua convicção, com a agravante de estarem em particular em causa as suas próprias declarações, constatando-se, aliás, quanto às passagens de declarações e depoimentos que indica (e que transcreve), que essas são escolhidas no sentido de darem suporte à convicção que defende e, não sendo esse o caso, em termos de tentar retirar credibilidade ao que teria sido referido pelas testemunhas, avançando com considerações, da sua lavra, como por exemplo que “o certo é que os seus depoimentos foram manifestamente parciais, com intenção clara de ficcionar essa narrativa que nem sequer é alegada pela Recorrida na contestação, com depoimentos que não deve ser atribuído qualquer credibilidade”. Dito de outro modo, quanto à prova em que suporta a alteração, indica passagens parcelares, que em parte transcreve, em termos de, com base nessa prova parcelar, dar suporte à convicção que defende, não atendendo ou tentando descredibilizar outra prova que foi produzida e a que atendeu o Tribunal, quando, como se disse, esse Tribunal teve no caso em consideração toda a prova que foi produzida e que analisou e conjugou globalmente, sendo que foi desse juízo crítico e ponderado que extraiu e fundou a sua convicção, o que justificaria que o aqui Recorrente não se tivesse limitado, como limitou, a fundar a alteração que defende apenas nessa indicação parcelar da prova produzida, desatendendo à demais, para sem mais afirmar que só por si suportaria tal alteração.

De resto, a respeito do apelo feito pela Recorrente às regras da experiência comum, não se alcança em que tais regras imporiam decisão diversa. É que, socorrendo-nos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2016[7], diremos também, citando, que “a prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objeto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos”, mais se acrescentando que o uso “em processo civil, de regras de experiência comum, é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, mas não na interpretação e aplicação de normas legais[8], que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica” – ainda que “a definição da hierarquia dos meios de prova de livre apreciação, pelo tribunal, e bem assim como a consideração de certas provas, em detrimento da desconsideração de outras, ou de determinados depoimentos, em primazia de outros, sustenta-se ainda no aludido princípio da convicção racional, que não afeta o princípio da igualdade processual das partes[9]”.

Nos termos expostos, recordando-se o que se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2015[10], entendemos que a Recorrente não fundamentou “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa”[11].

Daí que importe ter presente, aqui se apelando a Lebre de Freitas[12], que “o princípio da livre apreciação da prova significa que o julgador deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção, formada no confronto com os vários meios de prova”[13], sendo que, como antes se evidenciou, na sua aplicação ao caso, não encontramos razões para não considerarmos que a decisão recorrida motivou e analisou, de forma ponderada, a globalidade da prova produzida, não padecendo de desconformidade com os elementos probatórios disponíveis, sendo que, por outro lado, como o vimos, não resulta a nosso ver infirmada tal decisão, na alegação da Recorrente. 

É que, tendo por base o regime legal aplicável, teremos de ter também presente que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[14] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão proferida em 1.ª instância, exigindo antes da parte processual que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos – sem limitar, porém, o segundo grau, ou seja o tribunal de recurso, de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção (não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPC[15]).

Improcede, pois, o recurso nesta parte.

Pontos 16.º, 17.º, 19.º e 21.º da factualidade provada:

-“16) Em Abril de 2015 a ré adquiriu, em leasing, viatura automóvel Passat …, gasóleo, matricula ..-PS-.., no valor de € 34.000,00, cuja renda mensal ascendia a € 567,07, atribuindo-a à autora para uso profissional (deslocações diárias a clientes e com clientes em Portugal e o estrangeiro), suportando, ainda, aquela combustível (que a ré disponibilizava) e os encargos inerentes à sua manutenção, reparação, seguros (com prémio anual de € 615,29, € 613,98, € 618,37, € 661,62, € 729,21 e € 698,18, respectivamente nos anos de 2014, 2016, 2017, 2018, 2020 e 2021), imposto de circulação anual (€ 142,12, € 143,17 e € 147, 21, nos anos de 2016, 2017, 2020 e 2021) e inspecção que no ano de 2020 teve o custo de € 31,50 e no ano de 2021 teve o custo de € 31,49.

-“17) A viatura era utilizada sobretudo pela autora, em virtude de a mesma, em função do cargo que desempenhava, realizar mais viagens que os restantes comerciais, mas também era utilizada pelos outros comerciais, designadamente para ir buscar clientes ao Aeroporto ou nas viagens a Espanha.”

-“19) Desde 2014, a Ré atribuiu à Autora, o uso de equipamento de telemóvel, com o respectivo cartão, sem limite de chamadas, para uso profissional.”

- “21) O referido seguro está indexado à assiduidade e pontualidade mensal dos trabalhadores, suspendendo-se nomeadamente em caso de falta injustificada, de mais de 5 faltas justificadas num mês.”

Quanto a estes pontos da factualidade provada, que diz reportarem-se à utilização do veículo automóvel, refere a Recorrente, mais uma vez na conclusão J), quanto ao primeiro que “deve ser alterada no sentido de ser adicionado que o mesmo foi atribuído, para além de uso profissional também para uso pessoal” e, quanto ao segundo, que deve ser dado como não provado. Ainda na mesma conclusão, diz que “esta factualidade relativa ao uso do telemóvel e cartão pela Recorrente em que refere que é apenas utilizado para uso profissional, quando também deve constar que foi para uso pessoal, pelo que deve ser dado como não provado e substituído pela factualidade que se entende que deve ser dada como assente e vertida nos artºs 18º al. b) da PI”, e ainda, que “esta factualidade em que se afirma que o seguro de saúde atribuído à Autora está associado à assiduidade e pontualidade, deve ser dado como não provado”

Socorrendo-nos do corpo das alegações, a que atenderemos, pois que, como antes o vimos, nessas pode indicar-se a redação a dar aos pontos impugnados, consta o seguinte:

“Em face de tudo quanto se expõe deve: ser dado como assente a matéria de facto vertida no artº 18º da PI, aceitando o que se encontra vertido no ponto 16 dos factos assentes no que respeita aos valores ai indicados, devendo, em conformidade, substituir a que se encontra vertida nos pontos 17, 19 e 21 da matéria assente, ficando, com a seguinte redacção:

«Como contrapartida do trabalho, a Ré pagava à Autora, a seguinte remuneração em espécie que ascende ao valor global de € 925,00:

m) desde 2015, a Ré atribuiu à Autora o uso, em exclusivo, da viatura automóvel Passat 1600 automatic, gasóleo, matricula ..-PS-.., para seu uso profissional e pessoal, com um valor de mercado, novo, superior a € 34.000,00 suportando, ainda, aquela combustível (que a ré disponibilizava - e, ainda, os encargos inerentes a sua manutenção, reparação, seguros, imposto, o que se traduz num benefício, com natureza retributiva, no valor nunca inferior a € 750,00 mensais;

n) Desde 2004, a Ré atribuiu à Autora, o uso de equipamento de telemóvel, com o respectivo cartão, sem limite de chamadas, para uso pessoal e profissional, que se traduz num benefício com natureza retributiva de, pelo menos, € 100,00;

o) Seguro de saúde B..., com o numero de apólice ..., com acesso a cuidados de saúde e tratamentos e internamentos, que se traduz num benefício para a Autora de um valor nunca inferior a € 26,60 mensais;”

Socorrendo-nos do corpo das alegações, constata-se que indica, como prova, mas conjuntamente para o conjunto de factos agora reanalisados, no sentido de suportar a alteração, o que diz resultar das declarações de parte que prestou no depoimento de EE e das testemunhas KK, PP, QQ, OO, NN, LL e MM – transcrevendo e localizando no registo de gravação o que aparenta serem passagens.

Verificando-se, mais uma vez, se foram nesta parte cumpridos os ónus legais antes mencionados, para além de ocorrer também a situação a que aludimos antes aquando da análise do ponto 14.º da factualidade provada, considerações que aqui temos por reproduzidas, a tal acresce que a prova é indicada não para cada facto impugnado e sim para o conjunto dos factos. Ainda assim, na consideração de que estamos perante um número reduzido de factos, que apesar de tudo têm alguma relação, não deixaremos de considerar que se encontram minimamente cumpridos tais ónus de impugnação, razão pela qual essa faremos de seguida.

Pronunciando-se mais uma vez a Apelada pela improcedência do recurso, no que é acompanhada pelo Ministério Público junto desta Relação, resulta da motivação que se fez constar da sentença nomeadamente o seguinte:

«Relativamente à matéria dos pontos 16), 17) e 18) considerou-se relevante que a atribuição da viatura à autora foi admitida pela ré na contestação (ainda que apenas para fins profissionais), e ainda que a autora não concretizou em que se traduzia o uso pessoal da viatura. Quanto à aquisição da viatura e aos custos suportados pela ré, que a autora também não descriminou, considerou-se provado o que resultou dos documentos de fls. 155 a 178.

Considerou-se ainda relevante o resultou do depoimento de parte da ré quanto às condições de utilização pela autora da viatura, designadamente para uso profissional, sendo que não foi produzida qualquer prova bastante que demonstrasse quer a atribuição para uso pessoal, quer a utilização pessoal do veículo para além daquilo que a ré admitiu autorizar. 

As testemunhas não conhecendo as concretas condições de atribuição à autora da viatura automóvel, revelaram, contudo, conhecer as condições da sua utilização nomeadamente pelos restantes comerciais quando necessário. Foi o que resultou dos depoimentos das testemunhas KK, PP, comercial da ré desde Janeiro de 2020, QQ, comercial da ré desde Maio de 2020, OO e NN, que a autora substituiu em 2018.

A atribuição do telemóvel e cartão [ponto 19)] não ofereceu qualquer controvérsia, tendo sido admitida pela ré na contestação, tendo-se, contudo, restringido a decisão quanto à amplitude da utilização pela autora, já que, tal como quanto à utilização da viatura, nenhuma das testemunhas confirmou a entrega para utilização pessoal, a autorização da ré para o efeito, ou sequer a sua efectiva utilização na vida pessoal.

Quanto aos pontos 20) e 21) considerou-se provado o que resultou do documento de fls. 176/177, do qual além do mais se pode verificar tratar-se de um seguro mensal, sendo a sua indexação à assiduidade e pontualidade confirmada pelas testemunhas, também beneficiárias do seguro, PP, KK, QQ, LL e MM e particularmente detalhada pela testemunha OO, com conhecimento mais aprofundado já que, em virtude das funções que exerce, tomou conhecimento das condições da contratação do seguro e da sua atribuição aos trabalhadores.»

Pois bem, quanto aos pontos aqui reanalisados valem em absoluto as considerações que fizemos antes aquando da apreciação do ponto 14.º da factualidade provada, razão pela qual essas nos dispensamos aqui de repetir, a que acresce, ainda, em particular quanto à matéria do ponto 17.º, referente à utilização da viatura, que sequer a Recorrente impugnou expressamente o ponto seguinte da factualidade provada (18.º), do qual consta, afinal, ao falar-se em permissão, matéria conflituante com a que pretende que seja dada como provada – desse consta que “a ré permitia a utilização do dito veículo pela autora na sua deslocação de casa para o trabalho e vice-versa, bem como para deslocações a partir de casa para os clientes”.

Em face do exposto, sem necessidade de outras considerações, conclui-se pela improcedência do recurso também quanto aos pontos agora apreciados.

Artigos 4º, 10º, 11º, 17º, 18º, 31º, 33º, 34º, 37º, 38º, 41º, 42º, 43º, 45º, 46º, 50º, 51º, 52º, 54º, 56º, 58º, 59º, 61º, 62º, 66º e 71º da petição inicial:

Apreciando, a respeito desta parte da impugnação, na aplicação do regime que, nos termos antes expostos, resulta da lei processual civil, importa desde já salientar que a Recorrente, na impugnação que faz, o que levou também às conclusões, assim na sua conclusão I), sustenta que “em relação à matéria de facto que não foi considerada provada e que deveria ter sido, pelas razões expostas nas motivações, em particular dos meios de prova aí identificados, e que se dão por integralmente reproduzidas, encontra-se a que está vertida nos artºs 4º, 10º, 11º, 17º, 18º, 31º, 33º, 34º, 37º, 38º, 41º, 42º, 43º, 45º, 46º, 50º, 51º, 52º, 54º, 56º, 58º, 59º, 61º, 62º, 66º e 71º da petição inicial”.

Ora, salvo o devido respeito, a impugnação em sede de recurso da matéria de facto deve ser expressamente dirigida à pronúncia do tribunal que se fez constar da sentença, assim o elenco que se fez constar como provado ou não provado, sendo que, no caso, se constata que a referência que é feita nas conclusões pela Recorrente àqueles artigos da petição inicial, encontra-se desacompanhada da referência expressa, que se imporia, à pronúncia que no caso resulta da sentença, razão pela qual não se repercutirá, na falta de expressa referência, nessa pronúncia. É que, como facilmente se constata, o que consta dos referidos artigos da petição inicial foi afinal objeto de pronúncia expressa pelo Tribunal recorrido, fazendo constar tal matéria ou nos factos provados ou nos não provados, razão pela qual, se impunha, repete-se, caso se pretendesse impugnar tal pronúncia, em cumprimento dos ónus legais, a indicação nas conclusões dos concretos pontos de facto, dados como provados ou não provados na sentença, a que era dirigido o recurso, sendo que, no caso, dessa pronúncia, apenas se indicam os pontos “14, 16, 17, 19 e 21”, constantes do elenco factual provado, que antes, aliás, já reanalisamos.

Verificando o que antes referimos, constata-se o seguinte:

No que se refere à matéria do artigo 4.º da PI, que a Recorrente refere que deve ficar assente com o seguinte teor “A Ré, desde a data de admissão da Autora até ao presente, teve um número de trabalhadores igual ou superior a 95”, constata-se que resulta do ponto 3.º da factualidade provada, factualidade diretamente relacionada, sendo que, porém, apesar de lhe fazer referência no corpo das alegações, não o indicou, porém, enquanto impugnado, nas conclusões, nos termos em que, como antes o dissemos, se imporia para cumprimento dos ónus legais (a indicação nessas conclusões dos pontos de facto impugnados é imposta, sob pena de incumprimento do respetivo ónus). Deste modo, sendo de rejeitar o recurso quanto ao ponto 3.º da factualidade provada, então, sob pena de direta colisão, o recurso nunca poderia proceder, nesta parte, nos termos pretendidos pela Recorrente, assim por referência ao artigo da PI que indica.

O mesmo se constata, com as necessárias adaptações, no que se refere a grande parte dos restantes artigos da petição inicial que indica – assim: 10.º (neste caso porque a matéria correspondente consta da alínea c) da factualidade não provada), 11.º (a que se reportam, respetivamente, os pontos 9.º e 10.º da factualidade provada e alínea d) não provada, que não foram impugnados no recurso), 38.º (a este se reportam o ponto 28.º da factualidade provada, não impugnado), 43.º (ponto 23.º da factualidade provada, em que se refere o período de incapacidade, e alínea i) não provada, não impugnados), 47.º (a esse se reposta a alínea i), não provada, não impugnada), 54.º (a esse se reposta a alínea k), não provada, não impugnada), 56.º (a esse se reposta a alínea m), não provada, não impugnada), 58.º (a esse se reposta a alínea o), não provada, não impugnada), 59.º (a esse se reposta a alínea p), não provada, não impugnada), 66.º (a esse se reposta a alínea p), não provada, não impugnada) e 71.º (a esse se reposta a alínea z), não provada, não impugnada) –, do que decorre, pois, a consequência que antes mencionámos a respeito do artigo 4.º da PI.

Por outro lado, ainda, constata-se que o conteúdo de uma outra parte dos artigos da petição que indica se traduzem em meras alegações conclusivas e / ou de direito, alegações essas, acrescente-se, sem que sejam suportadas pelo devido e adequado suporte factual, que enquanto tais, por assumirem relevância para a decisão da causa, em face do que nesta se discute, não devem constar da pronúncia sobre a matéria de facto – assim quanto ao que consta dos artigos 31.º (o saber se se encontra em dívida o que aí se refere), 33.º e 34.º (se a Ré não pagou ou não o que aí se refere), 41.º (se a Ré adotou, como aí se diz, uma conduta deliberadamente culposa e ilícita), 42.º (se ocorre o “prejuízo” que aí se menciona), 45.º (se tinha ou não direito ao que aí se diz), 46.º (se a conduta da ré implicou ou não que deixasse de auferir…), 48.º (se teria ou não direito ao que aí se refere), 50.º (se a conduta aí referida é nomeadamente ilegal e se acarreta necessariamente prejuízos para a Autora…), 51.º (se a Ré fez ou não o que aí se diz), 52.º (se a ré iniciou um processo de assédio no qual a Autora era visada, procurando criar, como criou, sempre, situações de desconforto permanente e vexatórias…), 61.º (se a retirada aí mencionada teve ou não qualquer fundamento), 62.º (se a situação afetou ou não gravemente a saúde da Autora…) –, razão pela qual o recurso sempre estará votado ao insucesso também nesta parte.

De modo algo diverso se deverá entender, no entanto, quanto ao que consta dos artigos 17.º e 37.º da petição inicial, a que também alude a Recorrente, pois que, tratando-se de matéria relacionada com o ponto 14.º da factualidade provada, este foi expressamente indicado pela Recorrente enquanto impugnado, razão pela a qual, tendo por referência este último, pode proceder-se à apreciação, essa que afinal antes já efetuámos. O mesmo ocorre também, em parte, quanto ao que constará do artigo 18.º da petição inicial, mais concretamente da sua alínea b), pois que, não obstante a pronúncia constante da alínea f) não provada, a que não foi dirigido o recurso, este foi, porém, dirigido expressamente ao ponto 19.º da factualidade provada, referindo-se, nomeadamente, que “esta factualidade relativa ao uso do telemóvel e cartão pela Recorrente em que refere que é apenas utilizado para uso profissional, quando também deve constar que foi para uso pessoal, pelo que deve ser dado como não provado e substituído pela factualidade que se entende que deve ser dada como assente e vertida nos artºs 18º al. b) da PI”. Tal apreciação, no entanto, já foi, mais uma vez, antes efetuada.

Admitindo-se, porém, numa leitura certamente muito pouco formalista do que se dispõe na lei, que ainda assim o recurso não seja de rejeitar, o que se constata, mais uma vez, é que sempre valerão aqui, de novo, em absoluto, as considerações que fizemos antes aquando da apreciação dos ponto 14.º, 16.º, 17.º, 19.º e 21.º da factualidade provada, em que a Recorrente pretende fazer valer a sua própria convicção para ver substituída a que foi firmada em 1.ª instância, sem, porém, atender devidamente a toda a prova que foi produzida, na consideração que impera o princípio da livre apreciação da prova, em termos de não lograr evidenciar a ocorrência de qualquer erro de julgamento.

Não obstante o risco de alguma repetição, entendendo-se que o Tribunal da Relação, embora não se trate de um novo julgamento, na apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto, usando do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 607.º, nº 5, do CPC), em termos de proceder ao controlo efetivo da decisão recorrida – devendo sindicar a formação da convicção do julgador, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece –, tendo presente o regime estabelecido, assim no artigo 662.º do CPC, não se basta, no entanto, com a constatação de que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida, não podendo o recorrente limitar-se a invocar genericamente que ocorreu erro de julgamento, tendente a uma reapreciação global dos meios de prova, exigindo, antes,  que tal censura seja assente na violação de qualquer dos passos para a formação da convicção firmada em 1.ª instância, seja designadamente por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação, seja por se terem violado os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou ainda por não ter existido liberdade de formação da convicção. Ou seja, a lei impõe ao recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal de 1.ª instância, sendo que, os argumentos não procedem.

Em face do exposto, o recurso sempre improcederá também nesta parte.

1.3. Pelas razões que anteriormente referimos, o elenco factual a atender para dizermos o Direito do caso é aquele que como tal foi considerado em 1.ª instância.

2. O Direito do caso

Em face do que resulta das conclusões apresentadas pela Recorrente, que como o dissemos já, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, delimitam o âmbito do nosso conhecimento – dizendo que não se “interpretou e aplicou devidamente as normas legais atinentes, nomeadamente os artºs 15º, 29º, nº 1, 126º, 127º, nº 1, al. a), b), c), d), g), h), nº 2 e 3, 128º, 129º, nº 1, al. a), c), e d), 237º, nº 1, 239º, nº 6, 244º, nº 1, 3 e 4, 246º, nº 3, 264º, nº 1, 2 e 3, 296º, nº 1, 394º, nº 1, 2, al. a), b), e) e 5, 395º, nº 1, 396º, nº 1, estes do Código do Trabalho; artºs 15º, 16º, 21º, 24º, 27º, 36º, 38º, 39º, 40º, 42º, 43º, 44º, 46º-A, 47º, 49º, 50º, 51º e 168º Lei 110/2009, de 16/09, alterado pela Lei 109/2009, de 30/12; artºs 5º, 20º, 21º, 22º, 31º, 32º, 69º e 75º do Decreto Regulamentar nº 1-A/2011 de 31/01; artºs 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 16º, 18º, 19º, 21º, 22º e 23º do DL 28/2004, 04/02; 342º, nº 1, 344º, nº 2 e 799º, nº 1 do Código Civil e artºs 5º, 412º, 429º, 445º, nº 1, 573º, 574º, nº 1 e 2 e 607º, nº 4 e 5 estes do Código de Processo Civil” –, limita-se a invocar designadamente o seguinte:

- quer em face da alteração da decisão da matéria de facto assente, quer mesmo que assim não se entenda, sempre se impunha decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo, desde logo porque as condutas da empregadora referidas como fundamento para a resolução do contrato e violadoras dos direitos conferidos à Recorrente e previstos nos artigos 126º, 127º, n.º 1, al a), b), c), d), g), h) e n.º 2 e 3, bem como na violação do direito previsto no artº 15º e 29º, traduzem-se em factos de execução continuada, no qual apenas se pode considerar como último ato violador do contrato quando tais condutas cessam, sendo irrelevante o período de baixa médica ocorrida, pelo que a Recorrente resolveu de forma tempestiva o contrato de trabalho com justa causa, não se verificando, assim, como entendeu o tribunal a quo, a exceção de caducidade do exercício de tal direito nos termos do artigo 395º, nº 1 do CT, sendo que, quer analisados individualmente quer conjuntamente conferem o direito a Recorrente de resolver, como resolveu com justa causa o contrato de trabalho;

- mesmo que se entendesse que a matéria de facto assente deveria ficar inalterada, sempre se encontrava em dívida a remuneração correspondente às férias vencidas em 01/01/2021 e não gozadas e respetivo subsídio, que se traduz num incumprimento culposo da empregadora, sendo suficiente para resolver com justa causa o contrato de trabalho e, mesmo que não se provasse a culpa da empregadora, sempre continuaria a assistir-lhe o direito a resolver com justa causa o contrato de trabalho nos termos do artigo 394º, nº 3, al. c) do CT.

Conclui que, no provimento do recurso, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que condene a Recorrida no que se encontra peticionado e absolva a Recorrente do pedido reconvencional.

Por sua vez, defendendo o julgado, invoca a Recorrida designadamente o seguinte:

- Mesmo admitindo-se em tese os factos alegados pela Autora, os mesmos teriam ocorrido em data anterior a 01/03/2021 (inicio da baixa médica), pelo que sempre teria ocorrido a caducidade do seu hipotético direito de resolução com justa causa, nos termos do artigo 395, nº 1 do CT – o contrato de trabalho esteve suspenso durante cerca de 11 meses, sendo que a suspensão do contrato não suspende os prazos de caducidade para resolução do contrato –, sendo que, diz, não resultou sequer provado que apenas tivesse ficado ciente da gravidade dos factos e da impossibilidade da manutenção do contrato de trabalho após aqueles terem ocorrido e todos eles teriam ocorrido para além dos 30 dias anteriores à comunicação da resolução, razão pela qual, a terem existido hipoteticamente os fundamento para a justa causa, a Autora sempre teria exercido o seu direito fora do prazo legal;

- As alegas retribuições em espécie nunca seriam devidas no pagamento do subsídio de natal, não resultando sequer que o veículo automóvel tivesse sido atribuído para uso exclusivo e pessoal da autora (apenas ficado provado que a utilização da viatura pela autora era permitida pela ré nas suas deslocações de casa para o trabalho e vice-versa e para a mesma se deslocar a partir de casa para os clientes, sendo a viatura utilizadas por outros trabalhadores quando era necessário), tal como alias também sucedia com uso do telemóvel (atribuído também para uso profissional) e o cartão saúde que estava dependente da assiduidade;

- Os factos apurados não se compagina com uma situação de assédio moral;

- Relativamente à falta do gozo de férias vencidas em 01.01.21 e ao pagamento do subsídio férias vencido em 01.01.2021, também não constitui justa causa de resolução, pois que a Autora esteve de baixa entre 01/03/2021 até 27/03/2022 e remeteu a carta de rescisão no dia 29/03/2022 – ou seja, entrou de baixa médica antes do período do gozo das suas férias que iria gozar em 2021, sendo que também não alega que deveria ter gozado as mesmas em data anterior ao início da baixa médica e que a ré a tivesse impedido de goza-las – nos termos do artigo 244, nº 1 do CT, o gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador estiver temporariamente impedido por doença, nos termos do nº 2 do citado artigo, o gozo das férias apenas tem lugar após o termo do impedimento, e nos termos do nº 3 do mesmo artigo, o trabalhador tem direito à retribuição das férias não gozadas ou ao gozo do mesmo até 30 abril do ano seguinte –, sendo que, diz ainda, baixa terminou em 27/03/2022, sendo que a Autora não compareceu ao trabalho até à data de resolução do contrato (31/03/2022) e nem sequer reclamou o seu pagamento em substituição do gozo das férias – tendo cessado o contrato de trabalho, as férias e subsídio férias vencidos em 01.01.2022 são devidos como decorrência da cessação do contrato.

Conclui pela total improcedência do recurso.

Pronunciando-se o Exmo. Procurador-Ajunto pela adequação do julgado, em face do que é objeto do presente recurso, importa que comecemos a nossa apreciação pela primeira das questões que nos são colocadas, assim o de saber se ocorreu ou não a caducidade do exercício do direito por parte da Autora / recorrente, pois que da sua eventual procedência decorre a desnecessidade de pronúncia quanto ao mais, passando-se assim de seguida à sua apreciação.

Pronunciando-se o Ministério Público junto desta Relação pela improcedência do recurso, de seguida procederemos à apreciação.

2.1. Da questão da caducidade do direito

Da sentença recorrida consta, a respeito desta questão, o seguinte (transcrição):

«(…) Vejamos, pois, se a autora cumpriu o formalismo indispensável à tempestividade e licitude da resolução do contrato com justa causa.

Como resulta do supra exposto, ocorrendo justa causa o trabalhador tem o prazo de 30 dias, a contar do conhecimento dos factos que a integram para exercer o direito de rescindir o contrato de trabalho com justa causa.

A propósito da contagem deste prazo atente-se no teor do Ac. RP de 07/11/2014, acessível em dgsi.pt, cujo entendimento se subscreve: 

«Este prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 395.º para o exercício do direito de resolver o contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, é de caducidade, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil, nos termos do qual, “[q]uando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”, pelo que não se interrompe, nem se suspende (artigo 328.º do Código Civil).

Tal caducidade não opera ope legis, carecendo de ser invocada pela parte interessada, uma vez que se trata de matéria que não encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. o n.º 2 do artigo 333 e o artigo 303.º, do Código Civil).

A contagem do prazo de 30 dias inicia-se com o “conhecimento” pelo trabalhador dos factos que integram a justa causa de resolução invocada, conhecimento este que, em princípio, coincide com a data por ele alegada para a sua verificação, atendo o estreito envolvimento pessoal das partes no contrato de trabalho e o facto de, por definição (cfr. o artigo 394.º, n.ºs 2 e 3), o facto que integra a justa causa se reflectir de imediato na pessoa do trabalhador, envolvido no devir de um contrato que é executado diariamente, com excepção dos períodos de fins de semana, feriados e férias.

Este necessário nexo cronológico entre a decisão de resolver o contrato e os factos invocados mais não constitui do que “uma manifestação do princípio da actualidade da justa causa que traduz a regra de que a resolução se deve seguir imediatamente à verificação da situação de impossibilidade, até em consonância com a finalidade do direito de resolução – evitar situações insustentáveis”.

Seja como for, a interpretação desta regra “tem de se fazer em articulação com a própria noção de justa causa”, o que se nos afigura determinar que, consoante o tipo de factos invocados em fundamento da justa causa, se devam adoptar diferentes perspectivas na fixação do “dies a quo” para a contagem do prazo que a mesma prevê.

Com a fixação de um prazo de caducidade, o legislador parte do princípio de que, se depois de tomar conhecimento dos factos que fundamentam a resolução, o trabalhador não reagiu por mais de 30 dias, é de supor que o acto do empregador não impossibilitou a prossecução da relação, não havendo por isso justa causa para a resolução.

Assim, tratando-se de factos instantâneos, em que a conduta é uma só, realizada ou executada em dado momento, factos estes que se esgotam com o respectivo acto concretizador, aquele prazo inicia-se no momento do conhecimento da materialidade dos factos.

Já no caso de o comportamento ilícito do empregador ser continuado (p. ex. no caso de violação do direito de ocupação efectiva), o prazo de caducidade só se inicia quando for praticado o último acto de violação do contrato (o conhecimento da situação ilícita renova-se permanentemente enquanto ela se mantiver), ao invés do que ocorre com os factos instantâneos que se esgotam com o respectivo acto concretizador, embora os seus efeitos possam protrair-se no tempo (p. ex. em determinados casos de baixa de categoria profissional ou de redução da retribuição).

Mas nestas últimas hipóteses, assentes em factos instantâneos, mas com efeitos duradouros susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo, tem-se entendido que aquele prazo se inicia, não no momento do conhecimento da materialidade dos factos, mas quando assumem tal gravidade no contexto da relação laboral que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível. Assim, se o trabalhador não tiver logo a exacta percepção das implicações do acto instantâneo do empregador (p. ex. por estar o trabalhador convicto de que se trata de uma situação temporária), deve entender-se que o prazo se inicia, não no momento inicial do conhecimento da pura materialidade dos factos mas, sim, quando no contexto da relação laboral o trabalhador fique ciente da sua efectiva gravidade e a mesma seja de molde tornar inexigível a partir de então a manutenção da relação.

Deve, pois, nestas hipóteses fazer-se um juízo perante cada caso concreto no sentido de aferir se o trabalhador, quando conheceu os factos que invoca em fundamento da justa causa, ficou logo em condições de ajuizar das implicações de tal acto no devir do contrato.»

Importa, pois, perceber qual a natureza dos factos invocados pela autora para fundamentar a justa causa da resolução do contrato, nomeadamente se estão em causa factos instantâneos, factos instantâneos com efeitos susceptíveis de se agravarem como o tempo ou factos duradouros, com vista a determinar o início do prazo.

Para estes efeitos, os factos são continuados ou duradouros quando o processo de violação do contrato se mantiver em aberto e são instantâneos quando a conduta for uma só, realizada ou executada em dado momento, ainda que os seus efeitos permaneçam ou se protraiam no tempo (cfr. Ac. STJ de 08/05/2002, CJ STJ, ano X, tomo II, pag. 262).

Ora a autora invocou como fundamento da resolução do contrato a falta de pagamento das retribuições em dívida. Não se trata, contudo, da falta de pagamento da retribuição “tout court”, mas da falta de pagamento da parte do subsídio de férias e de Natal calculado com base no que a autora alega ser a sua “retribuição em espécie” desde o início do contrato até 2021 e da falta de pagamento da retribuição e subsídio das férias vencidas em 01/01/2021.

Invocou ainda o incumprimento pela ré da obrigação de declarar à Segurança Social a totalidade do seu vencimento, designadamente a parte relativa à retribuição em espécie, da parte em numerário para além do que constava do recibo de vencimento e ainda os prejuízos pelo incumprimento da ré ao não declarar a totalidade do vencimento e ao não pagar as quotizações de Segurança Social.

Por fim alegou factos que, sua perspectiva, são susceptíveis de configurar a prática de assédio moral em ambiente de trabalho.

A autora não baseou a justa causa de resolução em cada uma daquelas situações, em si mesmas consideradas, mas antes em tais situações na sua globalidade e atento o supra exposto e a natureza dos factos em causa afigura-se-nos que estão em causa factos duradouros ou, pelo menos factos instantâneos com efeitos duradouros.

Assim, quanto aos factos duradouros o prazo de 30 dias a que se refere o art. 395º, nº 1º do C.T., apenas se iniciaria quando a situação invocada cessasse.

No caso dos autos, não podemos ignorar que a autora esteve de baixa desde 01/03/2021 a 24/03/2022, tendo comunicado a cessação do contrato em 31/03/2022. A 

De salientar que os factos não se confundem com os seus efeitos e que a suspensão do contrato de trabalho não tem efeitos no decurso do prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais (cfr. art. 295º, nº 3 do Código do Trabalho), pelo que a circunstância de a autora estar de baixa médica, não a dispensava de fazer cessar o contrato no prazo a que se refere o art. 395º, nº 1 do Código do Trabalho.

Como se pode ler, e se subscreve, no Ac. RP de 16/12/2015, acessível em www.dgsi.pt “O trabalhador dispõe do prazo de 30 dias para resolver o contrato, prazo este de caducidade e que se inicia com o conhecimento dos respetivos factos por parte daquele - n.º 1 do artigo 395.º, do C.T. Estes factos podem não se esgotar num só comportamento (numa só conduta executada num dado momento) mas constituírem violações continuadas ou podem, ainda, configurar factos instantâneos com efeitos duradouros. No entanto, estando o A. em condições de ajuizar a dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o seu direito de resolução do contrato, deve fazê-lo nos 30 dias subsequentes ao seu conhecimento. II - Só assim não será quando resulte da matéria de facto apurada que o trabalhador apenas ficou ciente da efetiva gravidade dos factos e da sua implicação na relação laboral em data posterior à do conhecimento dos factos, só então, podendo decidir pela manutenção ou não do contrato de trabalho, ou seja, quando a decisão de pôr fim ao contrato tenha dependido de posterior ponderação por parte do trabalhador com base na efetiva prestação de trabalho”.

No caso concreto, quer do teor da carta de resolução do contrato, quer dos factos que se consideraram provados nada resulta que permita assentar a conclusão de que a autora apenas ficou ciente da gravidade dos factos e da impossibilidade da manutenção do contrato de trabalho após aqueles terem ocorrido e todos eles teriam ocorrido para além dos 30 dias anteriores à comunicação da resolução.

Com efeito, a falta de pagamento dos subsídios de férias e de Natal com base na “remuneração em espécie”, como alegado pela autora ocorreria já desde 2014 e a própria autora alegou que vinha insistindo com a ré para a resolução dessa situação, pelo que, não se vislumbra qualquer motivo para que só em 28/03/2022 a autora tivesse considerado que tal omissão da ré tornava impossível a manutenção do contrato de trabalho. De resto, a própria autora circunscreve esta situação ao ano de 2021 e ainda que assim não fosse, sempre ele teria de se considerar cessada com o início da baixa médica em 01/03/2021.

Por isso, relativamente a esta matéria a autora exerceu o seu direito à resolução do contrato fora do prazo legal.

(…)

A autora invocou ainda como fundamento para a resolução do contrato o incumprimento pela ré da obrigação de declarar à Segurança Social a totalidade do seu vencimento, designadamente a parte relativa à retribuição em espécie, da parte em numerário para além do que constava do recibo de vencimento e ainda os prejuízos pelo incumprimento da ré ao não inscrever a autora na segurança social em 01/02/2023, ao não declarar a totalidade do vencimento e ao não pagar as quotizações de Segurança Social, no que respeita ao valor do subsídio de doença recebido pela autora no decurso do período de baixa médica, no valor do subsídio de desemprego, se a ele viesse a ter direito, e na pensão de reforma.

Ora, a autora não alegou quando é que tomou conhecimento das condições da sua inscrição na Segurança Social, nem das retribuições comunicadas pela ré à Segurança Social. 

Mas, não podemos deixar de considerar que, tendo a autora estado de baixa, desde 01/03/2021 até 24/03/2022, tendo, segundo alegou, estado a receber subsídio de doença, só nos 30 dias anteriores a 28/03/2022 é que tomou conhecimento de que estava a receber um valor inferior àquele a que tinha direito, ou sequer que a autora, tivesse a legitima expectativa de que a ré tivesse comunicado à Segurança Social valores retributivos que, mais uma vez segundo a alegação da autora, a ré nunca reconheceu serem-lhe devidos. E também não podemos ignorar que nada resulta da invocação da autora no sentido de que só em 28/03/2023 ou nos 30 dias anteriores ficou em condições de ajuizar a gravidade da lesão daqueles seus direitos, pelo que, se afigura que naquela data a autora já não estava em tempo para resolver o contrato de trabalho com este fundamento.

(…)

Por fim alegou factos que, sua perspectiva, são susceptíveis de configurar a prática de assédio moral em ambiente de trabalho.

Ora, analisada a carta de resolução verifica-se que, como factos integrantes do assédio, a autora alega que, por ter solicitado insistentemente que todo vencimento se reflectisse no recibo e fosse devidamente tributado, a ré começou a assediá-la procurando criar situações de desconforto permanente e vexatórias, em reuniões com clientes e com a equipa de vendas da qual é directora, em que era desautorizada, não concretizando, contudo quando ou em que circunstâncias tais reuniões teriam ocorrido. Por outro lado, alega que lhe foram retiradas as comissões que recebeu até 2019, inferindo-se (porque a autora não concretiza a data) que tal terá ocorrido a partir de 2020. Também não concretiza quando é que lhe foram retiradas as vendas de fio, dizendo apenas que foi durante o gozo de férias. 

Não tendo a autora gozado férias em 2021 e tendo iniciado a baixa médica em 01/03/2021, trata-se de uma situação que só poderá ter ocorrido no decurso do ano de 2020. O mesmo sucede quando às alegadas retirada de todo o tipo de comunicação e acesso de vendas, perda de diversas competências que tinha, que a autora não concretiza, e instrução dos membros da equipa da autora no sentido de reportarem à filha do CEO tudo o que a autora transmitia e decidia, que só podem ter ocorrido antes do início da baixa médica.

Quanto ao facto de ter sido desligado o cartão SIM do telemóvel, a autora alega que tal ocorreu em Maio de 2021, já durante o período de baixa médica, pelo que nessa data tomou conhecimento. Finalmente a retirada do uso do veículo automóvel, não estando datada pela autora, infere-se que foi posterior à situação do cartão do telemóvel e ficou provado que a autora entregou a viatura automóvel a pedido da ré em 13/07/2021.

Com relevo, a autora alegou ainda que tais factos foram sendo do conhecimento dos seus colegas de trabalho, incluído trabalhadores de todo o grupo, bem como de clientes e de terceiros com os quais a ré se relacionava e que toda a situação ocorreu durante meses, mas nada alega no sentido de explicar qual o motivo pelo qual só em 28/03/2022 ou nos 30 dias anteriores a situação, designadamente pelos seus efeitos, se tornou de tal forma insustentável que inviabilizou a manutenção do contrato de trabalho.

Tudo ponderado, mais uma vez se afigura que a autora não cumpriu o prazo de 30 dias para a comunicação da resolução do contrato de trabalho, tendo deixado caducar o seu direito de o fazer. (…)»

Em face da citada fundamentação, desde já adiantamos que acompanhamos o Tribunal recorrido, sendo que, não obstante a clara suficiência do que se fez constar da sentença, sempre diremos o seguinte:

Resulta do artigo 395.º, do Código do Trabalho (redação vigente à data da resolução): 1 - O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. 2 - No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador. 3 - Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível. 4 - O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.”

Em face do que resulta do n.º 1 do citado normativo, em que se prevê expressamente que “o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos”, então, tratando-se de um prazo de caducidade[16], atento o que resulta do n.º 2 do artigo 298,º do Código Civil (CC)[17], pode desde logo entender-se que deve contar-se a partir do momento do “conhecimento dos factos”, ou seja, independentemente do momento em que o titular do direito, depois de ter tomado conhecimento efetivo dos factos, toma consciência da respetiva gravidade –enquanto prazo de caducidade, determinado por razões objetivas de segurança jurídica, sem que o mesmo possa ser suspenso[18][19], iniciar-se-á, como resulta da norma citada, com o conhecimento dos factos –, admitindo-se, porém, como aliás o temos dito em outros Arestos, que esse conhecimento se possa referir, nomeadamente nas hipóteses assentes em situações de efeitos duradouros suscetíveis de agravamento com o decurso do tempo, não ao conhecimento da materialidade dos factos propriamente dita e sim, noutros termos, quando, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que tornem imediatamente impossível a subsistência do contrato de trabalho, situação esta, porém, que diz respeito a efeitos na relação laboral e não porventura na saúde do trabalhador.

A respeito do referido prazo escreve João Leal Amado[20]: “Com efeito, este prazo de caducidade poderá funcionar, sem dificuldades de maior, para as infracções de tipo instantâneo (aplicação de uma sanção abusiva ou ofensa à integridade física do trabalhador, p.ex.), caso em que a resolução deverá ser comunicada ao empregador no referido prazo de 30 dias. Há, porém, muitos casos de violações contratuais continuadas, as quais exprimem um incumprimento patronal que, por vezes, a passagem do tempo só tornam ainda mais grave – pense-se p.ex., na falta de condições de segurança e saúde no trabalho, na violação de garantias do trabalhador (como seja a garantia de ocupação efectiva), na falta de pagamento da retribuição (caso em que, à medida que o período de mora patronal se avoluma, é óbvio que a situação contratual tende a degradar-se do ponto de vista do trabalhador, podendo mesmo tornar-se insustentável). Neste tipo de casos, dir-se-ia, enquanto persistir a violação, enquanto se mantiver o incumprimento patronal, não poderá correr o prazo de caducidade da faculdade de o trabalhador resolver, com justa causa, o respectivo contrato. Contudo, em matéria de falta de pagamento da retribuição, o CT esclarece agora que, nas hipóteses contempladas no n.º5 do art.394.º (falta de pagamento que se prolongue por período de 60 dias, ou em que o empregador declare a previsão de não pagamento até ao termo desses 60 dias) «o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador» (n.º 2 do art.395.º). Ou seja, nestes casos parece que o trabalhador terá de resolver o contrato algures entre o 61.º e o 90.º dia de mora patronal, sob pena de esta faculdade de resolução caducar.”

Também Pedro Furtado Martins[21], a esse respeito, refere o seguinte: “A resolução tem de ser comunicada ao empregador nos 30 dias subsequentes ao cumprimento do ao conhecimento pelo trabalhador dos factos que a justificam (art.395.º, n.º 1) ou, tratando-se de resolução fundada no incumprimento culposo da obrigação retributiva, nos 60 dias subsequentes (art.395. n.º 2). A contagem do prazo de 30 dias inicia-se com o conhecimento dos factos que integram a justa causa de resolução invocada pelo trabalhador. A interpretação-aplicação desta regra tem de se fazer em articulação com a própria noção de justa causa, como tem sido salientado pelos tribunais. Significa isto que o prazo «se inicia, não no momento do conhecimento da pura materialidade dos factos, mas sim quando no contexto da relação laboral assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível, não sendo exigível ao trabalhador a manutenção daquela relação. O ponto tem especial relevância nas situações em que os factos que integram a justa causa de resolução revestem caráter duradouro, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo. É o que tipicamente sucede com a falta de pagamento da retribuição, para a qual existe a regra especial do artigo 395º, n.º 2. Aí se esclarece que o prazo para a resolução se começa a contar quando se completa o período de 60 dias de atraso no pagamento da retribuição. Trata-se de uma explicação de uma regra geral: residindo a justa causa na situação de impossibilidade de manutenção do vínculo contratual, o prazo para exercer o direito de resolução inicia-se quando ocorrer essa situação.”

Ainda a propósito do prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/11/2014[22] que esse “conta-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato”.

Escreve-se, por sua vez, no Acórdão da Relação de Guimarães de 13 de outubro de 2022[23], que “na análise da caducidade do direito de resolver o contrato pelo trabalhador que invoca justa causa tem de se distinguir as infrações continuadas das instantâneas”, sendo que, não suscitando dúvidas quanto às últimas o momento em que se iniciará a contagem do prazo, “o mesmo não acontece com os factos continuados, que se repetem e se perpetuam no tempo, que se vão somando uns aos outros, que se vão avolumando e que, por isso, somente em certo momento adquirem um peso tal que impulsionam o trabalhador a rescindir o contrato” – “No caso das violações continuadas que vão degradando a relação laboral, a passagem do tempo só as torna mais graves. Pode-se dizer que só no momento em que se tornam insustentáveis é que o prazo se inicia”.

Pois bem, importando aplicar ao caso o entendimento antes mencionado, que aliás se extrai que foi aplicado na decisão recorrida, consideramos que, salvo o devido respeito pelo entendimento avançado pela Recorrente, que de resto sequer explicita devidamente por que razão esse seria de aplicar em concreto ao caso que se decide – esclarecendo-se, ainda, quanto aos fundamentos que tenham sido porventura invocados para a resolução com invocada justa causa mas que sequer se lograram provar, como aliás bem o esclarece também o Tribunal recorrido (relembrando-se que não logrou também a Recorrente alcançar o objetivo de ver alterada a factualidade provada no presente recurso) –, o que resultou provado não permite considerar, como afirmado na sentença, que qualquer dos fundamentos invocados e factos em que se podem sustentar tivessem causado uma série de consequências, no modo como a Autora exercia a sua autoridade, em termos de se poder concluir que a prazo apenas se iniciasse 30 dias antes da data em que comunicou aquela resolução do contrato. De resto, como aliás bem o salienta a decisão recorrida, importa ter desde logo presente a situação de baixa médica em que a Recorrente se manteve, durante um período considerável de tempo, sem que, aliás, antes de ter enviado a carta de resolução, tenha sequer retomado a prestação do trabalho.

Como se escreveu no Acórdão desta Secção de 24 de janeiro de 2018[24], considerações que temos também por aplicáveis ao caso:

«(…) Como princípio geral estabelecido nesta matéria, consta do artigo 328.º do Código Civil que a caducidade não se suspende, nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine.

Pronunciando-se sobre o instituto, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2017[25], como particular relevância, o seguinte:

«(…) Interpretando esta norma explicita Luís Carvalho Fernandes[[26]]:

“A lei não estabelece prazos gerais de caducidade ao contrário do que acontece com a prescrição.

A fixação do prazo de caducidade legal é casuística, ou seja, feita pelo legislador para cada caso concreto.

Daqui resulta, como é natural, uma grande diversidade de prazos, consoante as exigências de cada direito, não se tornando viável a sua redução a casos típicos. (…)

Na caducidade vale muito mais plenamente o princípio segundo o qual o tempo se conta ininterruptamente. (…)

Para concluir:

“Pelo que o prazo corre sempre sem intermitências de qualquer ordem”.

Daí a consequência a supra enunciada: a única forma de evitar a caducidade é praticar, dentro do prazo correspondente, o acto que tenha o efeito impeditivo.

A este propósito, adverte Menezes Cordeiro[[27]]: a causa impeditiva da caducidade “terá de coincidir, na prática, com  a efectivação do próprio acto sujeito à caducidade”.

Dissecando o conceito, o referido Mestre estabelece a distinção entre o que considera ser o sentido lato e o sentido estrito do conceito de caducidade, fazendo-o nos seguintes termos:

- “Em sentido lato, a caducidade corresponde a um esquema geral de cessação de situações jurídicas, mercê da superveniência de um facto a que a lei ou outras fontes atribuam esse efeito. Ou se quiser, traduz a extinção de uma posição jurídica pela verificação de um facto stricto sensu dotado de eficácia extintiva.

- Em sentido estrito, a caducidade é uma forma de repercussão do tempo nas situações jurídicas que, por lei ou por contrato, devam ser exercidas dentro de certo termo. Expirado o respectivo prazo sem que se verifique o exercício, há extinção”.

Ou seja: a extinção do direito.

Mas não se queda por aqui.

E dentro desta categoria da “caducidade estrita” distingue o ilustre Professor dois grandes grupos[[28]]:

- O da caducidade simples,

 - E o da caducidade punitiva.

E decompõe cada um deles:

- “Na caducidade simples, a lei limita-se a prever ou a referir a cessação de uma situação jurídica pelo decurso de certo prazo, como acontece, por exemplo, no caso do prazo de um ano estabelecido para se pedir a anulação de um negócio jurídico (cf. art. 287º, nº 1, do CC).

- Na caducidade punitiva, o Direito impõe a cessação de uma posição jurídica como reacção ao seu não exercício, no prazo fixado. Usando, por vezes, mesmo a expressão “sob pena de caducidade”.

(…)
“A caducidade “punitiva” tem ainda um importante papel: determina, na esfera jurídica das pessoas contra quem possa actuar, o surgimento de encargos materiais: impele-as a exercer determinados direitos, de tipo potestativo, de modo a que eles não subsistam, pendentes na ordem jurídica, com as sequelas da indefinição e da incerteza”.[
[29]]

Segundo tal Autor, subjacente a tais situações “punitivas” está a ideia de que “a ordem jurídica pretende que os direitos em causa, potencialmente desestabilizadores, sejam exercidos com prontidão ou cessem. Donde sujeitá-los a prazos”.

E a prazos curtos, ao contrário do que ocorre no regime legal da prescrição cujo prazo legal se estende até aos 20 anos – cf. art. 309º do CC.

São os efeitos da repercussão do tempo nas situações jurídicas pelo não exercício atempado do Direito, porquanto inerente ao instituto da caducidade subjaz o fundamento da “rápida definição da situação jurídica”, salientado por Vaz Serra.

Com a ideia inerente de que na caducidade operam “razões objectivas de segurança jurídica, sem atenção à inércia ou negligência do titular, mas apenas com o propósito de garantir que, dentro do prazo nela estabelecido, a situação se defina” [[30]]

Também Manuel de Andrade [[31]] corrobora este entendimento referindo expressamente que “o fundamento específico da caducidade é o da necessidade de certeza jurídica”.

5.2. Por conseguinte, daqui decorre, com o suporte dos normativos legais citados (arts. 329º e 331º do CC), que, se a lei não fixar outra data, o prazo de caducidade há-de começar a decorrer no momento distinguido pela norma: aquele em que o direito puder ser legalmente exercido.

Porém, se tal prazo existir na lei, estando fixado temporalmente para o exercício de um direito, através da propositura da competente acção judicial, a única forma de evitar a caducidade desse direito é propondo tal acção dentro do prazo correspondente.

Conforme sublinha Vaz Serra, a caducidade é estabelecida com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica.[[32]

Do mesmo modo, para afastar a relevância da invocação da Autora de que por decorrência da sua situação de saúde só teria tomado consciência da gravidade dos comportamentos da Ré mais tarde (com o propósito de defender que o início do prazo só ocorra nesse momento), refere-se no Acórdão do mesmo Tribunal de 6 de fevereiro de 2008[33], citando:

“(…) só nos casos em que a lei se limite a fixar o prazo de caducidade, sem indicar a data a partir da qual o prazo se conta, «é que interessa distinguir entre a constituição ou a existência do direito e a possibilidade legal do seu exercício» (cf. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, anotação ao artigo 329.º, p. 214), (…)

Tal como se aduz no acórdão deste Supremo Tribunal de 9 de Novembro de 2004, Revista n.º 2661/04, da 1.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, sob o número do documento SJ200411090026611:

(…) Impede-se a caducidade propondo a acção dentro do prazo respectivo.

É fundamental, assim, apurar quando tem lugar o começo do prazo.

Estipula, a propósito, o artigo 329.º do C. Civil que o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente ser exercido. […]

A problemática do início da contagem do prazo de caducidade não é nova e tem sido amplamente abordada pela doutrina e jurisprudência.

O Prof. Vaz Serra - Boletim n.º 107, pág. 174 e seguintes – sustentou que, sendo a caducidade determinada por razões objectivas de segurança jurídica, o prazo de caducidade não poderia ser suspenso, “nem sequer por impossibilidade jurídica de dentro dele se propor a acção”.

A solução fixada no artigo 329.º veio consagrar a tese do Prof. Vaz Serra, distinguindo o Código Civil as figuras de prescrição e de caducidade e definindo as regras essenciais que correspondem a cada uma delas (artigo 300.º e segs. e 328.º e segs.).

Procura-se assim separar os direitos que por uma questão de segurança e de urgência na clarificação de certas situações devem ser exercidos num curto lapso de tempo dos que, por virtude do período relativamente longo de inércia do seu titular, devem poder extinguir-se a requerimento daqueles a quem vinculam.»”

Ora, voltando ao caso que se decide, aplicando o regime que se acabou de referir, dispondo-se no n.º 1 do artigo 395.º do CT que “O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos”, tal prazo, sem dúvidas de caducidade[34] atento o que resulta do n.º 2 do artigo 298,º do CC – “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição” –, conta-se a partir do momento do “conhecimento dos factos”, ou seja, no que ao caso importa, independentemente do momento em que o titular do direito, depois de ter tomado conhecimento efetivo dos factos, toma consciência da respetiva gravidade, independentemente das razões que invoca e que a sua ótica tenham eventualmente obstado a que essa tomada de consciência tivesse sido anterior. Dito de outro modo, enquanto prazo de caducidade, determinada por razões objetivas de segurança jurídica, sem que o mesmo possa ser suspenso[35], inicia-se, como resulta da norma citada, com o conhecimento dos factos, ainda que esse conhecimento se possa referir, como se disse anteriormente, assim nomeadamente nas hipóteses assentes em situações de efeitos duradouros suscetíveis de agravamento com o decurso do tempo, não ao conhecimento da materialidade dos factos propriamente dita e sim, noutros termos, quando, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que tornem imediatamente impossível a subsistência do contrato de trabalho, situação esta, porém, que diz respeito a efeitos na relação laboral e não, como se invoca no caso – assim o que foi alegado na resposta da Autora e a que faz alusão também o Ministério Público no seu parecer –, na saúde da trabalhadora. Dito de outro modo, não se invocou em lugar algum, assim na petição inicial ou na resposta, qualquer alteração/efeito que se tenha verificado na relação laboral por decorrência de comportamentos da Ré, dentro do período de 30 dias estabelecido no citado normativo. 

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2002[36], a situação de doença do autor, (…) corresponde à consequência atribuída pelo mesmo autor à actuação da ré, consubstanciando um efeito dos factos fundamentadores da justa causa e não, obviamente, um "comportamento" da entidade patronal.”(…)».

Sendo o citado regime o que foi sufragado na decisão recorrida, esse não nos merece, pois, censura.

Em face do exposto, respondendo a mesma sentença, de modo bastante ao demais argumentado pela Recorrente, por acompanharmos o naquela considerado, para a mesma remetemos, por desnecessidade de quaisquer outras considerações da nossa parte.

E, sendo assim, porque antes da data da comunicação da resolução já havia decorrido o prazo de 30 dias previsto na norma aplicável, antes mencionada, já havia ocorrido a caducidade do direito, como afirmado na sentença recorrida.

Em face do antes decidido, torna-se em absoluto desnecessária a nossa pronúncia quanto ao mais que é objeto do presente recurso, assim o saber se ocorreria ou não justa causa para a resolução com justa causa, pois que afastada pela solução a que se chegou anteriormente.

Decaindo, a responsabilidade pelas custas impende sobre a Autora / recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).


*

Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, segue-se o sumário do presente acórdão, da responsabilidade exclusiva do relator:

………………………………

………………………………

………………………………


***

IV – DECISÃO

Acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, declarando totalmente improcedente o recurso, em confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.


Porto, 20 de maio de 2024

(assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
__________________
[1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222
[2] Relatora Conselheira Ana Resende – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, páginas 44 - 65
[3] Cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt
[4] artigo 607.º, nº 5 do CPC
[5] Cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt
[6] Sem inclusão de notas de rodapé. Relatora Maria da Conceição Saavedra, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Relator Conselheiro Hélder Roque, disponível em www.dgsi.pt.
[8] [4] STJ, de 1-10-96, Pº nº 96B053, www.dgsi.pt
[9] [5] STJ, de 18-5-2004, Pº nº 04A1417, www.dgsi.pt
[10] Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Relatora Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt
[11] Mais recentemente, assim no Acórdão de 6 de julho de 2022, desse mesmo Tribunal, após enunciar a “jurisprudência do STJ, norteada por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e rejeitando abordagens desta problemática de raiz essencialmente formal” (que aí se considera consolidada entre outros, nos acórdãos de 13.01.2022 [Proc. nº 417/18.4T8PNF.P1.S1], 27.10.2021 [Proc. n.º 1372/19.9T8VFR.P1-A.S1], de 14.07.2021 [Proc. n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1], de 19-05-2021 [Proc. n.º 4925/17.6T8OAZ.P1.S1] e de 14.01.2021 [Proc. nº 1121/13.5TVLSB.L2.S1]), sintetiza-se no respetivo sumário o entendimento seguinte: “II- Impugnar uma decisão significa refutar as premissas e os motivos que lhe subjazem, contrapondo-lhe um pensamento (racionalidade) alternativo, que não dispensa a justificação das afirmações e a expressão de argumentos (tendentes a demonstrar a bondade dos motivos apresentados como sendo “bons motivos”). III - Independentemente das exigências especificamente contidas no art. 640.º, do CPC, o recorrente – em qualquer recurso – não pode dispensar-se de claramente explicitar os “fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (art. 639.º, n.º 1, do mesmo diploma), resultando da articulação destas disposições legais que o recorrente é onerado com imposições (de motivação) situadas em dois planos que, sendo complementares, têm natureza diversa: i) por um lado, impõe-se-lhe a precisa delimitação do objeto do recurso; ii) por outro lado, exige-se-lhe a efetiva e clara compreensibilidade das razões em que assenta o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo”.
[12] em “Introdução ao Processo Civil, 3.ª edição, p. 196
[13] “Compreende-se como este princípio se situa na linha lógica dos anteriores: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis”.
[14] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt
[15] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt
[16] Cfr., entre muitos, os Acs. STJ de 17 de Novembro de 2016, Relatora Ana Luísa Geraldes, e 14 de junho de 2011, Relator Conselheiro Pinto Hespanhol, ambos in www.dgsi.pt.
[17] “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”
[18] Vaz Serra, cit., pág. 174 e seguintes
[19] Veja-se, pronunciando-se sobre o instituto, com particular relevância o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2017 (Relatora Conselheira Ana Luísa Geraldes, in www.dgsi.pt), com recurso a Luís Carvalho Fernandes (in “Teoria Geral do Direito Civil”, Vol. II, 2ª Edição, Lex, 1966, págs. 555 e segts), Menezes Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português”, Vol. V, “Parte Geral – Exercício Jurídico”, Almedina, 2ª Edição, 2015, págs. 240 e segts), Vaz Serra (BMJ, nº 107, pág. 230, e Rev. de Leg. e de Jur., Ano 107º, pág. 24) e Manuel de Andrade (in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II Vol., Coimbra, 1972, pág. 464), para concluir o seguinte: “com o suporte dos normativos legais citados (arts. 329º e 331º do CC), que, se a lei não fixar outra data, o prazo de caducidade há-de começar a decorrer no momento distinguido pela norma: aquele em que o direito puder ser legalmente exercido. Porém, se tal prazo existir na lei, estando fixado temporalmente para o exercício de um direito, através da propositura da competente acção judicial, a única forma de evitar a caducidade desse direito é propondo tal acção dentro do prazo correspondente”.
Do mesmo modo, para afastar a relevância que porventura pudesse ser atribuída à situação de baixa médica do Autor e sua situação de saúde, assim no sentido de que essa situação o pudesse impedir de tomar consciência da gravidade dos comportamentos antes ocorridos imputados ao Réu (com o objetivo de se vir defender que o início do prazo só ocorreria nesse momento), veja-se o Acórdão do mesmo Tribunal de 6 de fevereiro de 2008 (Relator Conselheiro Pinto Hespanhol, in www.dgsi.pt)
[20] “Contrato de Trabalho”, 3.ª Edição Reimpressão, Coimbra Editora, pags.447 e 448.
[21] “Cessação do Contrato de Trabalho” 4.ª edição revista e atualizada, Principia, pág. 579
[22] Processo n.º 72/05.1TTLSB.L2.S1, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado, in www.dgsi.pt.
[23] Processo n.º 2722/21.3T8VNF.G1.S1, Relatora Desembargadora Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso, in www.dgsi.pt.
[24] Processo n.º 1029/17.5T8PNF.P1, disponível em www.dgsi.pt, relatado pelo também aqui relator.
[25] Relatora Conselheira Ana Luísa Geraldes, in www.dgsi.pt.
[11] Cf. Luís Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, Vol. II, 2ª Edição, Lex, 1966, págs. 555 e segts. Sublinhado nosso.
[27] [12] Cf. Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, Vol. V, “Parte Geral – Exercício Jurídico”, Almedina, 2ª Edição, 2015, págs. 240 e segts. Sublinhado nosso.
[28] [13] Neste sentido, cf. Menezes Cordeiro, Ibidem. Sublinhado nosso.
[29] [14] Neste sentido, cf. Menezes Cordeiro, Ibidem, págs. 263 e segts. Sublinhado nosso.
[30] [15] Neste sentido, cf. Vaz Serra, BMJ, nº 107, pág. 230. Sublinhado nosso.
[31] [16] Cf. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II Vol., Coimbra, 1972, pág. 464.
[32] [17] Neste sentido, cf. Vaz Serra, na Rev. de Leg. e de Jur., Ano 107º, pág. 24.
[33] Relator Conselheiro Pinto Hespanhol, in www.dgsi.pt.
[34] Cfr., entre muitos, os Acs. STJ de 17 de Novembro de 2016, Relatora Ana Luísa Geraldes, e 14 de junho de 2011, Relator Conselheiro Pinto Hespanhol, ambos in www.dgsi.pt.
[35] Vaz Serra, cit., pág. 174 e seguintes
[36] Relator Conselheiro Mário José de Araújo Torres, in www.dgsi.pt.