Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS ASSEMBLEIA GERAL DIREITO À INFORMAÇÃO RECUSA DE INFORMAÇÃO INTERRUPÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL FACTOS CONCLUSIVOS | ||
| Nº do Documento: | RP2026062026 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito) que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque da matéria de facto a ponderar na decisão. II - O actual entendimento sobre como retratar (narrar) a realidade subjacente ao litígio (entendimento que, sempre privilegiando a busca duma descrição factual, não exclui o recurso a factos conclusivos ou a matéria de direito) não significa nem consente que, não constando da fundamentação de facto (matéria provada) um qualquer facto conclusivo/jurídico, seja facultado à parte impugnar a decisão, nos termos dos artigos 640º e 662º do CPC, em vista de nela ser incluída matéria conclusiva/jurídica. III - Qualquer acionista que participe em assembleia pode requerer lhe sejam prestadas (pelo órgão social a tal habilitado) informações que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação. IV - O exercício do direito à informação tem de conjugar-se com o funcionamento da assembleia, desde logo no que contende com o tempo necessário para a informação ser prestada. V - Porque o dever de informar, que pressupõe o dever de conhecer, deve coordenar-se com o funcionamento da assembleia, devem apreciar-se os comportamentos do accionista e do órgão societário habilitado à prestação da informação ponderando os seguintes parâmetros: do lado do acionista, a ‘razoável compatibilidade' do pedido com a prestação da informação na assembleia e do lado da sociedade a ‘exigibilidade do cumprimento' do dever de informar no decurso da assembleia. VI - O acionista não tem o direito de exigir a interrupção da assembleia, no caso de esta ser necessária para obtenção dos elementos indispensáveis à prestação da informação. VII - Não há recusa de informação se o órgão societário, confrontado na assembleia com pedido de informação, declarar, com verdade, que a informação só pode ser prestada mediante consultas ou investigações incompatíveis com o funcionamento da assembleia. VIII - Os factos integradores de eventual vício que inquine as contas, susceptível de integrar causa de invalidade da deliberação que as aprove, são constitutivos do direito invocado. IX - A parte vencedora não pode incorrer na litigância de má fé material ou substancial - por definição, tal modalidade só ocorre quando a pretensão/defesa deduzida não tem fundamento (quando é inconcludente). X. Não consubstancia litigância de má, na modalidade instrumental, o comportamento que possa considerar-se violador da cooperação e lealdade que deve reger a específica relação entre as partes (acionista e sociedade), ocorrido e mantido fora das fronteiras do processo - tal comportamento encontra tutela noutros institutos do direito substantivo, não já no instituto da litigância da má fé. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2957/24.7T8AVR.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: João Diogo Rodrigues Artur Dionísio Oliveira
* Acordam no Tribunal da Relação do Porto * Apelante: AA (autora). Apelada: A..., S.A. (ré). Juízo de comércio de Aveiro (lugar de provimento de Juiz 1) - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro. * Intentou a autora a presente acção comum pedindo seja decretada a anulação da deliberação social tomada na assembleia geral de accionistas da ré de 30 de Julho de 2024 que aprovou o relatório de gestão e contas referentes ao exercício finalizado em Dezembro de 2023, alegando, como fundamentos, o i) incumprimento dos deveres de informação, em razão da recusa de prestação de informações solicitadas e ii) a incorreção das contas, por reflectirem despesas e custos não imputáveis ao exercício social. Contestada a acção (concluindo a ré pela improcedência da acção, alegando i) actuar a autora em manifesto abuso de direito, pois aceitou que as informações que solicitou na assembleia não fossem aí prestadas, ii) não vir invocada a recusa da informação e, sequer, que essa informação em falta tenha influenciado a formação da sua vontade, sendo que a autora sempre teve acesso a todos os elementos e documentos da contabilidade e iii) que o relatório de gestão e contas de exercício forma elaborados em respeito da lei, cumprindo os legais formalismos), cumprido o contraditório (no requerimento em que respondeu à matéria de excepção alegada, invoca a autora a litigância de má fé da ré, pedindo a sua condenação em multa e indemnização), prosseguiu a causa os legais trâmites e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que (além de concluir não litigar a ré de mé fé) julgou improcedente a acção e absolveu a ré do pedido. Inconformada, pretendendo a revogação da sentença e sua substituição por decisão que julgue a acção procedente (declare a anulabilidade da deliberação tomada em assembleia geral de 30 de julho de 2024, que aprovou o Relatório de Gestão e Contas de 2023) e condene a ré como litigante de má fé, apelou a autora, terminando as alegações formulando as seguintes conclusões: I. A Recorrente intentou ação de anulação da deliberação tomada em 30-07-2024, pela qual a Ré aprovou o Relatório de Gestão e Contas do exercício de 2023, com fundamento (i) na violação do direito à informação em assembleia geral (290.º(3) e 290.º(1) CSC) e (ii) na invalidade/anulabilidade da deliberação por violação de lei na elaboração do relatório e contas (69.º(1) CSC). II. Em audiência prévia de 30-01-2025 foram fixados como temas da prova, além do mais, (i) a suficiência da informação prestada à Autora para formação de vontade esclarecida e (ii) a regularidade material das contas de 2023, incluindo a eventual inclusão de despesas/custos contabilisticamente não imputáveis à Sociedade. III. Para apuramento da regularidade das contas, foi ordenada, ao abrigo do 429.º do CPC, a junção de documentação contabilística suporte de rubricas relevantes e da demonstração de fluxos de caixa, tendo tal determinação sido esclarecida por despacho de 01-04-2025 quanto aos documentos ainda em falta. IV. A Ré não impugnou tais determinações, mas cumpriu-as de forma tardia, incompleta e desorganizada, com junções sem identificação e sem correspondência às rubricas, contendo duplicações e documentos irrelevantes, apenas em 30-05-2025, após sucessivos adiamentos e advertências. V. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto e da prova ao desconsiderar a prova documental produzida por ordem judicial e ao omitir a respetiva apreciação crítica, apesar de essa prova ser diretamente pertinente para os temas fixados e para a aplicação do 69.º(1) CSC. VI. O ponto a) da matéria de facto foi incorretamente julgado como não provado e deve merecer a resposta de provado. VII. O facto alegado no artigo 19.º da Petição Inicial (falta de transparência reiterada da Administração perante acionistas fora do Conselho) não foi incluído nem na matéria provada nem na não provada, apesar de alegado e sujeito a prova, encontrando-se corroborado, designadamente, pelo depoimento de BB, devendo considerar-se provado. VIII. O facto alegado no artigo 22.º da Petição Inicial (inclusão de despesas/custos que não são, de facto, da Sociedade) não foi incluído na matéria provada, apesar de central e sustentado pela prova documental junta e pelos depoimentos de CC e de DD, devendo considerar-se provado. IX. O facto alegado no artigo 55.º da Petição Inicial (insuficiente concretização de custos no relatório e falta de esclarecimento posterior) encontra suporte no depoimento de DD, devendo considerar-se provado. X. A omissão de integração dos factos alegados nos artigos 19.º, 22.º e 55.º da Petição Inicial consubstancia erro/deficiência da decisão factual, impondo a respetiva correção ao abrigo do 662.º(1) do CPC, com consequências diretas na subsunção aos artigos 69.º(1) e 290.º(1) do CSC. XI. A sentença recorrida incorre ainda em erro de direito ao entender que a Autora não alegou irregularidades concretas: a Petição Inicial identifica a incongruência entre a realidade económico-operacional e rubricas de custo, e a prova documental produzida em juízo permitiu densificar e concretizar as irregularidades, evidenciando rubricas materialmente relevantes sem suporte documental idóneo. XII. Exigir que a Autora, ab initio, identificasse exaustivamente despesas e documentos na posse exclusiva da Ré equivale a impor ónus impossível e esvazia a função do 429.º do CPC, tanto mais num quadro de assimetria informativa evidenciado pelo comportamento processual da Ré. XIII. Verificando-se despesas sem suporte contabilístico idóneo e/ou custos alheios à atividade social, as contas não refletem de forma fiel, verdadeira e transparente a realidade patrimonial e financeira, o que integra violação de disposições legais imperativas relevantes para o 69.º(1) do CSC. XIV. No plano do direito à informação, o envio prévio do relatório e contas não substitui o dever autónomo de prestar esclarecimentos em assembleia (290.º(1) CSC); a promessa de resposta posterior não sana a violação, sobretudo quando essa informação não é integralmente prestada. XV. A falta de esclarecimentos em assembleia viciou a formação da vontade da Autora quanto à deliberação, impondo-se a anulabilidade, sendo juridicamente irrelevante pretender reconduzir a abstenção a aquiescência, pois a abstenção não equivale a voto favorável nem determina perda do direito de impugnação (59.º CSC). No limite, o Tribunal a quo devia ser conhecido do direito aplicável quanto à violação em geral do direito de informação da Autora. XVI. Deve, assim, o recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por acórdão que (i) altere a decisão da matéria de facto nos termos requeridos e (ii) declare a anulabilidade da deliberação de 30-07-2024 que aprovou o Relatório de Gestão e Contas de 2023, com todas as consequências legais. XVII. A apreciação da litigância de má-fé não depende do resultado da ação, devendo incidir autonomamente sobre o comportamento processual da parte, nos termos dos artigos 7.º(1), 8.º e 542.º do CPC. XVIII. A Ré comprometeu-se a prestar posteriormente informações relevantes solicitadas em assembleia geral e não as prestou de forma efetiva, mantendo a Autora privada de esclarecimentos essenciais. XIX. Ao invocar a confiança da Autora nessa promessa como fundamento para afastar a relevância da falta de informação, a Ré procurou beneficiar do seu próprio incumprimento, em violação dos deveres de cooperação e lealdade processual. XX. Tal conduta integra, no mínimo, omissão grave do dever de cooperação e uso reprovável do processo, nos termos do artigo 542.º(2)(c) e (d) do CPC. XXI. Ao indeferir a condenação por litigância de má-fé com base exclusiva na absolvição do pedido, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, impondo-se a revogação da decisão nesta parte. Contra-alegou a ré em defesa da sentença apelada e pela improcedência da apelação - sustenta dever rejeitar-se a impugnação da decisão da matéria de facto, por não observância dos ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC e, em todo o caso, manter-se integralmente a sentença recorrida por não ter havido ‘injustificada recusa de prestação de informação em assembleia geral, para efeitos do artigo 290.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais' (sequer uma efectiva afectação da formação da vontade), pois ao invés, como resulta provado (e não vem posto em causa na apelação), sempre a autora ‘teve acesso à contabilidade, extratos, documentos de suporte e demais elementos contabilísticos no escritório de contabilidade e junto do ROC', nem estar demonstrada, por outro lado, qualquer concreta irregularidade no relatório de gestão e contas (concretas irregularidades que, sustenta, não foram sequer alegadas), não se verificando também qualquer dos pressupostos estabelecidos no art. 542º do CPC que permitam afirmar a sua litigância de má fé. * Delimitação do objecto do recurso. Podem sintetizar-se nas seguintes proposições as questões que, pelas conclusões das alegações, a apelante coloca à apreciação deste tribunal: - a impugnação da decisão da matéria de facto (incluindo apreciar do cumprimento, pela apelante, dos ónus prescritos no art. 640º do CPC - trata-se de matéria de oficioso conhecimento, sendo que a apelada sustenta o seu incumprimento), - a existência de vícios (incumprimento do dever de informação e/ou as irregularidades das contas apresentadas) que invalidem (anulabilidade) a deliberação social tomada na assembleia geral de accionistas da ré de 30 de Julho de 2024, - a verificação dos pressupostos para considerar que a ré litiga de má fé. * FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto A decisão recorrida considerou[1], com relevo para a decisão da causa: Factos provados 1. A ré é uma sociedade anónima que tem por objeto a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e a revenda dos adquiridos para esse fim, a construção civil e loteamentos urbanos, a administração de propriedades, a indústria hoteleira e similares, a promoção turística, a promoção de actividades desportivas e a actividade agrícola, pecuária, silvícola, cinegética e agroturística. 2. A autora é neta do acionista fundador da ré, EE, e, nessa qualidade, foi-lhe destinada metade da participação social que pertenceria ao seu pai, já falecido. 3. A autora detém acções representativas de 5% capital social da A..., S.A. (ré). 4. No dia 30 de Julho de 2024 decorreu a Assembleia Geral da A..., S.A. (ré). 5. A Assembleia teve a seguinte ordem de trabalhos: ‘Ponto Um - Apreciar, discutir e votar o Relatório de Gestão Balanço e Contas referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2023; Ponto Dois - Deliberar sobre a aplicação de resultados; Ponto Três - Proceder à apreciação geral da Administração e Fiscalização da Sociedade; Ponto Quarto - Deliberação de venda do seguinte bem imóvel da Sociedade: B... - artigo urbano descrito na conservatória do registo predial de Anadia sob o número ..., da Freguesia ... e inscrito na matriz predial sob o número ... da Freguesia ..., por um valor não inferior a setenta e cinco mil euros. Ponto Quinto - Outros assuntos de interesse da Sociedade.' 6. Antes da realização da Assembleia referida nos pontos anteriores, foram enviados aos accionistas o Relatório de Gestão e Contas do exercício de 2023, Relatório de Gestão e Contas de 2023 e o Relatório e Parecer do Fiscal Único. 7. A autora fez-se representar em Assembleia Geral pelo seu marido, FF, a quem conferiu os necessários poderes por carta mandadeira entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que a admitiu. 8. Estiveram presentes na assembleia, além dos accionistas que compareceram ou se fizeram representar, dois membros do Conselho de Administração da Sociedade, GG e HH, o Fiscal Único da Sociedade, Dr. DD (que assumiu a Presidência da Mesa da Assembleia) e ainda o Secretário da Mesa da Assembleia, II. 9. O representante da autora, FF, informou a Mesa da Assembleia que tinha uma lista de esclarecimentos a fazer relativamente às contas do ano de 2023, mais tendo pedido que tais perguntas e respostas ficassem a constar da respetiva ata. 10. Após o representante da autora colocar os esclarecimentos suprarreferidos (que constam do doc. n.º 8, cujo teor damos por reproduzido), os membros do Conselho de Administração presentes e o Fiscal Único informaram o representante da autora de que não estavam preparados para responder às questões, mas que, se o representante da autora assim o aceitasse, prestariam as informações por escrito e já após a o término da assembleia. 10.A. O documento referido no anterior facto (doc. Nº 8) tem o seguinte teor: ‘ASSEMBLEIA GERAL A... 30.07.2024 Da demonstração de resultados Rúbrica Fornecimentos e serviços externos - € 81.131,35 Fornecimentos e Serviços Externos no valor de € 81.131,35, decompõem-se em várias coisas detalhadas na pág. 35, mas com relevo para compreender o exercício pedimos resposta às seguintes questões: Outros gastos e perdas - € 52.765,17 OUTROS ELEMENTOS DAS CONTAS COM RELEVO 11. A autora, na pessoa do seu representante, aceitou que a informação lhe fosse prestada posteriormente à realização da Assembleia Geral, anuindo a que esta pudesse continuar, sem a prestação de informação solicitada, tendo-se abstido da votação. 12. O primeiro ponto da Ordem de Trabalhos foi aprovado por maioria dos votos expressos dos accionistas presentes e/ou representados, sem qualquer voto contra e apenas com o voto de abstenção da autora. 13. No dia 7 de Agosto de 2024, a autora dirigiu ao Fiscal Único e ao Conselho de Administração da Sociedade uma Lista de Questões a que corresponde o Documento 9 junto com a Petição Inicial, que se dá por reproduzido. 14. No dia 12 de Agosto de 2024, o Fiscal Único da Sociedade enviou um e-mail à Autora no qual constam as respostas às perguntas colocadas por esta (redigidas em cor azul no corpo da Lista de Questões constantes do Documento 11 junto com a Petição Inicial, que se dá por reproduzido). 15. Por entender que as respostas referidas no ponto anterior não eram suficientemente esclarecedoras, a autora enviou um e-mail ao Fiscal Único e ao Conselho de Administração, no dia 14 de Agosto de 2024, tendo colocado novas questões. 16. No dia 20 de Agosto de 2024, a autora dirigiu novo e-mail ao Fiscal Único e ao Administrador da Sociedade, GG, a insistir pela resposta às questões identificadas na Lista de Questões. 17. Até à interposição da presente ação, a autora nunca recebeu resposta ao pedido de esclarecimentos nem lhe foi apresentada qualquer justificação para a ausência de resposta. 18. A autora sempre teve acesso a toda à contabilidade, extratos, documentos e demais elementos da sociedade referentes às deliberações constantes da convocatória, os quais estiveram disponíveis no escritório de contabilidade e nos serviços do revisor oficial de contas. 19. Durante o ano de 2023, a sociedade ré obteve proveitos no valor de 184.611,73€ e teve custos no valor de 148.010,49€. 20. O resultado líquido do exercício de 2023 fixa-se em 12.488,21€. 21. As contas da sociedade ré respeitantes ao ano de 2023 encontram-se certificadas por Revisor Oficial de Contas. Facto não provado a. Em virtude de não lhe terem sido fornecidas respostas à totalidade das questões por si levantadas, o representante da autora pediu que suspendessem a assembleia. * Apreciação da apelação A. Da impugnação da decisão da matéria de facto. Acolhe-se a deduzida impugnação nos art. 662º e 640º do CPC - pretende a apelante a reapreciação de elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do juiz (art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC) -, constatando-se terem sido observadas (ao contrário do defendido pela apelada) as exigências impostas pelo art. 640º do CPC ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto (o incumprimento das exigências estabelecidas no preceito, que constituem verdadeiros ónus, é cominado com a rejeição do recurso no segmento relativo à impugnação da matéria de facto e, dentro deste segmento, quanto aos pontos relativamente aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras[2]): - especifica os pontos impugnados e o concreto sentido que defende para o seu julgamento[3], - indica os concretos meios de prova (mormente a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, que especifica e individualiza na motivação) que, no seu entender, impõem decisão diversa, enunciando os motivos da sua discordância, - fundando a discordância em meios probatórios gravados, indica as passagens das gravações que fundamentam a sua posição, procedendo à transcrição das passagens reputadas como relevantes. De enfatizar ser desnecessário identificar nas conclusões os meios probatórios em que o recorrente funda a impugnação (e que determinam, em seu juízo, decisão diversa da tomada pelo tribunal recorrido) ou proceder aí à indicação das concretas passagens da gravação dos depoimentos (de testemunhas e da parte) em que se funda - tal especificação não tem de constar nas conclusões[4]. De recusar, pois (isso pretendia a apelada), se imponha a rejeição do recurso na vertente da impugnação de decisão de facto, por incumprimentos dos ónus prescritos no art. 640º do CPC. A.2. Da não apreciação da impugnação na parte que tem por objecto matéria irrelevante à apreciação e decisão da causa. Entende a apelante dever julgar-se provada a matéria alegada no artigo 19 da petição inicial, isto é, que ao ‘longo dos anos, a administração da Sociedade foi sempre pouco transparente para com os accionistas que não integravam o respectivo Conselho de Administração'. Patente a desnecessidade de apreciar tal segmento da impugnação - melhor: impõe-se à Relação o dever de rejeitar a apreciação desta parte da impugnação, abstendo-se de a conhecer. A apreciação da modificabilidade da decisão de facto é actividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objecto incida sobre factualidade que não interfira de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque da matéria de facto a ponderar na decisão[5]. O propósito precípuo da impugnação da decisão de facto é o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto ao mérito da causa, o que faz circunscrever a sua justificação às situações em que a matéria impugnada possa ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito em favor do recorrente esteja dependente da modificação que o mesmo pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir. Sendo a matéria dela objecto indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito[6]), não deverá a Relação conhecer da impugnação (da pretendida alteração), sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril - se os factos impugnados não forem relevantes, considerando as soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que a substituição pretendida pelo impugnante seja indiferente à solução da causa e irrelevante ao enquadramento jurídico do objecto da lide[7]. Tal é, precisamente, o que ocorre no caso dos autos relativamente à matéria constante do artigo 19º da petição inicial, que a apelante pretende ver acrescentada aos factos provados - a sua inclusão é indiferente para concluir que a impugnada deliberação social tomada na assembleia geral de accionistas da ré se mostra viciada pela recusa de informações solicitada pela sócia autora, pois que ainda que se considerasse demonstrado (assim é alegado no referido artigo 19º da petição inicial) que a administração da ré sempre foi, desde ao longo dos anos, ‘pouco transparente' com os accionistas não integrantes do respectivo conselho de administração (interpretando tal pouca transparência como falta de cumprimento do dever de alertar e informar os accionistas sobre os negócios e situação económico-financeira da sociedade), sempre faltaria demonstrar que tal ‘prática' comportamental se manifestou (objectivou) na recusa de informação quanto a um concreto pedido formulado pela autora e relativo a matérias que integravam a ordem de trabalhos da assembleia geral de accionistas de 30 de Julho de 2024; relevante à apreciação da causa (e da apelação) é apurar se se verificam ou não os pressupostos para concluir (ou não, como na decisão apelada) que a deliberação social tomada na assembleia geral de accionistas da ré se mostra viciada pela recusa de informações solicitada pela sócia autora (ao outro invocado vício - incorrecção das constas - esta matéria de facto é completamente alheia), sendo a tanto irrelevante e inócua a demonstração de que a ré sempre foi, ao longo dos anos, ‘pouco transparente' para com os accionistas não integrantes do respectivo conselho de administração, pois interessa é demonstrar, pela positiva, que foi recusada a prestação de determinada e concreta informação solicitada pela acionista. Indiferente e irrelevante, pois, à decisão da causa, a matéria alegada no artigo 19º da petição inicial que a apelante pretende ver acrescentada aos factos provados. A.3. Da pretensão de ver julgada provada matéria conclusiva. Pretende a apelante se julgue provada (acrescentada à fundamentação de facto) a matéria dos artigos 22º e 55 º da petição inicial, que têm a seguinte redacção: ‘22. Sem prejuízo que a responsabilidade dos administradores que poderá ser sindicada em sede própria, nesta sede, pretende-se sindicar as contas da Sociedade relativas ao ano de 2023, que foram sujeitas a aprovação dos acionistas, por existirem fortes e sérias suspeitas que nas mesmas estão incluídas despesas e custos imputados à Sociedade que não são, de facto, despesas ou custos da mesma. 55. A concretização dos custos que não é apreensível pela consulta do Relatório não foi sanada com os esclarecimentos obtidos, visto que as respostas que foram dadas às questões da Autora, na sua maioria, foram vagas e pouca informação acrescentaram à que já vinha no Relatório.' Impugnação (nesta parte) de patente improcedência, pois que o segmento que se pretende ver vazado na fundamentação de facto constitui, exclusivamente, matéria conclusiva. Reconhecendo-se que o actual entendimento sobre como retratar (narrar) a realidade subjacente ao litígio não exclui (sem prejuízo de se privilegiar sempre a busca duma descrição factual[8]) o recurso a factos conclusivos ou a matéria de direito[9], deve entender-se que tal não significa nem consente (não tem como corolário ou necessária consequência) que, não constando da fundamentação de facto (matéria provada) qualquer matéria conclusiva, seja facultado à parte impugnar a decisão, nos termos dos artigos 640º e 662º do CPC, em vista de nela ser incluída, exclusivamente, matéria conclusiva. Efectivamente, ou a demais matéria de facto permite a consideração da matéria ‘conclusiva', e a questão terá lugar próprio de tratamento e apreciação no segmento da apreciação jurídica da causa (do recurso), ou não o permite, caso em que terá a impugnação da decisão de facto de incidir sobre matéria que, a incluir na fundamentação de facto, a possa revelar, alicerçando-a em termos de realidade objectiva - a matéria ‘conclusiva' ou ‘jurídica' a utilizar no segmento reservado à descrição/concretização da realidade a valorizar tem o seu âmbito circunscrito à adjectivação, qualificação ou valorização da realidade a que se reporta e acompanha, não tendo por função substituir a enunciação concretizadora do material objectivo que constitui a causa do litígio (vale ainda, mesmo à luz do referido entendimento, a regra da inadmissibilidade da assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito, isto é, vigora ainda a impossibilidade de, através de afirmações de pendor estritamente conclusivo ou jurídico, superar os aspectos que dependem da decisão da matéria de facto). Deve, pois, circunscrever-se a impugnação da decisão da matéria de facto à matéria que tais factos conclusivos/jurídicos têm por pressuposto e na qual assentam - só com a modificação de tal matéria (dos factos que os factos conclusivos/jurídicos se limitam a concretizar, adjectivar e/ou ‘normativizar' e que, assim, têm por necessário e essencial pressuposto) se alterarão as premissas que estão na base (por serem sue necessário pressuposto) da ‘factualidade conclusiva'. Considerando o objecto da acção (acção de anulação de deliberação social fundada no incumprimento do dever de informação e na incorrecção das contas aprovadas), o articulado pela autora apelante nos artigos 22º e 55º da sua petição consubstancia mera conclusão ou juízo de valor, não a alegação de facto jurídico, de qualquer concreta realidade objectiva (seja a propósito das ‘suspeitas' de estarem incluídas nas contas ‘despesas e custos imputados à Sociedade, que não são, de facto, despesas ou custo da mesma' - artigo 22 -, seja a propósito da insuficiência dos esclarecimentos prestados pela ré - artigo 55)). Não se concretiza nem substancia em tais artigos qualquer concreta realidade a apreciar jurisdicionalmente (os juízos valorativos formulados não permitem apreender - nem por si só a revelam - a concreta realidade que os poderia sustentar), seja a propósito da irregularidade contida nas contas, seja a propósito do incumprimento do dever de informação - não se alega a realidade concreta (os concretos valores inscritos como despesas e sua natureza, as concretas informações pedidas e recusadas ) que suporta tais afirmadas conclusões, tão só se alegam tais juízos valorativos. Assim que as alegações produzidas nos artigos 22º e 55º da petição inicial, porque contêm tão simplesmente a manifestação de juízos de valor, não podem ser objecto de impugnação nos termos dos art.s 640º e 662º do CPC - os juízos conclusivos só podem ser apreciados e discutidos no segmento da fundamentação estritamente jurídica do acórdão, ponderando e valorizando a realidade concreta e objectiva julgada provada. Improcede, pois, a impugnação da decisão de facto que tem por objecto o alegado nos artigos 22º e 55º da petição inicial. A.4. Da impugnação da decisão da matéria de facto - da concreta apreciação da impugnação dirigida ao facto julgado não provado. Resta apreciar, atento o que precede, da impugnação dirigida ao facto julgado não provado, que a autora entende dever ser julgado provado, argumentando que tal se impõe valorizando devidamente os depoimentos prestados em audiência (mormente realizando uma apreciação global e contextualizada do depoimento da testemunha FF, seu marido e representante na assembleia). Cabe proceder, para tanto, à reapreciação dos elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se os mesmos conduzem, com estribo racional, à conclusão pretendida pela apelante ou antes a julgamento idêntico ao da primeira instância (tarefa que consiste numa autónoma apreciação crítica das provas produzidas para, a partir delas, expressar convicção com total autonomia, formar uma convicção autónoma[10], alterando a decisão se em face dessa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder adquirir uma diversa convicção[11]). Reapreciação dos elementos probatórios produzidos nos autos que nos conduz à formação de convicção idêntica à da primeira instância - cingindo-se a questão de facto suscitada pela impugnação a apreciar se o representante da autora apelante solicitou a suspensão ou interrupção da assembleia por não terem sido respondidas todas as questões que formulara (como se defende na apelação - matéria que a decisão apelada julgou não provada), a decisão não pode ser outra que não a de julgar não provada tal matéria, ponderando não só que o FF (marido da autora e seu representante na assembleia) expressamente referiu não ter solicitado o adiamento dos trabalhos (ou a suspensão/interrupção da assembleia) com também que a autora, no seu depoimento de parte (e como se fez constar da assentada - art. 463º do CPC), admitiu que o seu representante nunca (mesmo depois de lhe ser comunicado que os esclarecimentos que solicitara lhe seriam prestados por escrito, posteriormente) se manifestou contra a continuação da assembleia, não tendo pedido a suspensão ou interrupção dos trabalhos. Evidente, pois, a conclusão - a não demonstração da realidade que a apelante pretende ver julgada provada resulta da valorização do seu depoimento de parte e do depoimento testemunhal do seu marido (seu representante na assembleia). Improcede, pois, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. B. Da existência de vícios susceptíveis de gerar a invalidade da deliberação social tomada na assembleia geral de accionistas da ré de 30 de Julho de 2024. B.1. Da invalidade da deliberação por recusa de prestação de informação. Considerou a decisão apelada não se poder concluir, no caso, que a ré tenha recusado a prestação de informação (ponderando que as ‘informações solicitadas só poderiam ser prestadas mediante consultas incompatíveis com o funcionamento' da Assembleia Geral, tendo o representante da autora concordado com o prosseguimento dos trabalhos, para lá de não se poder concluir que tal eventual falta de informação tenha viciado a formação da sua vontade quanto ao assunto submetido à votação), em razão do que entendeu não se verificar tal fundamento de anulação da impugnada deliberação. Insurge-se a apelante contra o assim decidido alegando (conclusões XIVª e XVª) que o envio prévio do relatório e contas não arreda o ‘dever autónomo de prestar esclarecimentos em assembleia (art. 290º, 1, CSC)', não constituindo a promessa de resposta posterior fundamento para sanar a violação, ‘sobretudo quando essa informação não é igualmente prestada', sustentando que a falta de esclarecimentos em assembleia viciou a formação da sua vontade quanto à deliberação em questão (ocorrendo, assim ‘violação em geral do direito de informação' - art. 58º, nº 1 do CSC). Reconhece-se que à obrigação de disponibilização do relatório de gestão e documentos de prestação de contas antes da assembleia da sociedade anónima (como é o caso da sociedade ré) destinada a deliberar sobre a respectiva aprovação, (arts. 289º, nº 1, e) e nº 3, do CSC - ou seja, não só facultar a consulta de tais elementos documentais na sede da empresa, como ainda o envio de tal documentação aos titulares de acções que o requeiram, por carta ou correio electrónico, nos termos e condições previstos no nº 3 do preceito), sempre acrescerá o dever genérico de prestação de informação - os sócios/accionistas têm o direito a obter informações sobre a vida da sociedade (art. 21º, nº 1, c) do CSC - e, especificamente para as sociedades anónimas, arts. 288º a 293º do CSC), seja um direito à informação em sentido estrito (de questionar a sociedade, o órgão de administração, em vista de obter respostas verdadeiras, completas e elucidativas sobre aspectos a vida social), de consulta (de exigir a exibição dos livros de escrituração e outros documentos sociais) ou de inspecção (de exigir à sociedade o necessário para que possa vistoriar os bens sociais), direito (à informação) que, como é comum dizer-se, é instrumental ou acessório doutros direitos, mormente o de participar nas deliberações (ainda que se trate de asserção não inteiramente exacta, pois o sócio tem o direito a ser informado independentemente dos fins a que possa destinar a informação, respeitem ou não a exercitar outros direitos sociais - arriscando capitais na sociedade, tem de ser permitida ao sócio informação necessária a uma adequada fiscalização geral do funcionamento societário)[12]. Assim, são anuláveis as deliberações adoptadas em assembleia na qual haja sido injustificadamente recusada informação ao acionista (arts. 58º, nº 1, c) e 290º do CSC) - informação, que o acionista haja solicitado, essencial à formação de opinião fundamentada sobre os assuntos em debate (a recusa injustificada de informação essencial a acionista em assembleia geral constituirá vício relevante, ‘ainda que se prove que a deliberação seria a mesma no caso de o sócio, na posse da informação solicitada, ter votado em sentido diverso')[13]. Relevante, na situação trazida a juízo, é apurar se foi ou não recusada, injustificadamente, a prestação da informação solicitada pela autora, acionista, no decurso da assembleia geral da ré. Provado está que a autora, através do seu representante, solicitou, no decurso da assembleia, variada informação concernente aos assuntos em debate (as contas do exercício de 2023 consubstanciavam um dos pontos da ordem de trabalhos da assembleia) - factos 4, 5, 7, 9, 10 e 10-A. Confrontados com tal pedido de esclarecimentos, os membros do Conselho de Administração da ré e o Fiscal Único (presentes na assembleia), retorquiram não estar preparados para responder às questões colocadas, acrescentado que se a autora (seu representante) aceitasse, seriam tais informações prestadas por escrito e já depois de terminada a assembleia, o que foi aceite, tendo prosseguido os trabalhos da assembleia, sem a prestação da informação solicitada, com anuência do representante da autora - factos 10 e 11. De tal matéria de facto não pode concluir-se pela verificação da recusa de informação. O direito à informação em sentido estrito pode ser exercido nas assembleias gerais (a hipótese que no caso releva - tal direito pode também, claro está, ser exercido fora delas) - qualquer acionista que participe na assembleia pode requerer lhe sejam prestadas (pelo órgão social a tal habilitado) informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação (art. 290º, nº 1 e 2 do CSC)[14]. O exercício do direito à informação tem de conjugar-se com o funcionamento da assembleia, desde logo no que contende com o tempo necessário para a informação ser prestada - devendo, por um lado, o pedido formulado em assembleia ser nela satisfeito, deve, por outro, o órgão competente para a prestação da informação estar habilitado a fazê-lo, em ‘condições normais de razoabilidade', não podendo o accionista ‘legitimamente esperar que na assembleia lhe sejam prestadas informações que exijam demorada consulta a elementos cuja presença na assembleia ou ao alcance imediato nessa altura não seja razoável pretender', pois se o órgão social deve ter conhecimento de todos os factos relativos à sociedade, não é lícito exigir às pessoas que o compõem ‘aquilo que razoavelmente não pode ser pretendido de qualquer pessoa, designadamente que respondam a qualquer pergunta sem se socorrerem de elementos pessoais ou materiais ou que tenham ao seu alcance, por ocasião da assembleia, todos esses elementos.'[15] Porque o dever de informar (que pressupõe o dever de conhecer) deve coordenar-se com o funcionamento da assembleia, devem apreciar-se os comportamentos do accionista e do órgão societário habilitado à prestação da informação ponderando os seguintes parâmetros: a ‘razoável compatibilidade' do pedido do accionista com a prestação da informação na assembleia e a ‘exigibilidade do cumprimento' do dever de informar por parte da sociedade; o sócio razoável e cauteloso pode, antes da assembleia, indicar os pedidos de informação que vai formular na assembleia, assim aumentando a intensidade do dever de conhecimento do órgão competente para a prestação da informação, mas não tem o direito de exigir a interrupção da assembleia, no caso de esta ser necessária para obtenção dos elementos indispensáveis à prestação da informação (é à assembleia, ou ao seu presidente, dentro dos poderes legais, que cabe decidir sobre se a reunião deve ou não ser interrompida); por isso não haverá recusa de informação se o órgão societário, confrontado na assembleia com pedido de informação, declarar, com verdade, que a informação só pode ser prestada mediante consultas ou investigações incompatíveis com o funcionamento da assembleia[16]. Na situação trazida em apelação, a autora questionou a ré sobre aspectos variados das contas do exercício de 2023 (facto 10-A) - desde matérias específicas relacionadas com a demonstração de resultados (rúbricas dos fornecimentos e serviços externos - trabalhos especializados, honorários, combustíveis, material de escritório), com gastos e perdas (impostos e investimentos não financeiros), com outros elementos como os activos fixos tangíveis, créditos de imposto, com empréstimos/financiamentos e outras questões sobre o passivo e com participações financeiras -, devendo reconhecer-se que o seu pedido de informação não obedece ao parâmetro acima referido da ‘razoável compatibilidade' da sua formulação com a prestação da informação na assembleia (com a exigibilidade do cumprimento da informação na assembleia) e, por isso, que a conduta da ré (melhor, dos membros do Conselho de Administração e Fiscal único da ré), ao informarem não estarem em condições de (preparados para) prestar, na assembleia, as informações solicitadas, não pode ser considerado como recusa de informação. Relevante (e decisivo), pois, é a consideração de que na situação dos autos, não houve, por parte da ré, recusa injustificada de prestar a informação solicitada pela autora no decurso da assembleia, susceptível de configurar causa de anulabilidade da deliberação (arts. 58º, nº 1, c) e 290º do CSC). Precise-se que a esta conclusão não interessa que a ré se haja vinculado a prestar a informação posteriormente - não se considera a existência de qualquer sanação da recusa, antes se considera que não houve recusa injustificada de informação durante a assembleia. Menos relevante ainda é que a ré não tenha ainda prestado à autora a informação que lhe foi solicitada (facto 17) - na verdade, apenas releva para a anulação de deliberação a realidade anterior à tomada da deliberação na assembleia, não os acontecimentos posteriores (e assim que o posterior incumprimento do dever de informação irreleva como causa de invalidade de uma prévia assembleia - aceitar tal possibilidade seria aceitar um paradoxo ontológico, isto é, que um facto posterior viesse fundar a anulabilidade da deliberação, que só pode ocorrer por vício prévio ou contemporâneo a ela). De concluir, assim, que não se verifica a invocada recusa injustificada de prestação de informação - o que, consequentemente, significa a improcedência da apelação, neste segmento (não podendo deixar de realçar-se que, ainda que fosse de reconhecer a existência de recusa de informação, sempre haveria que ponderar o abuso de direito na invocação do vício, como concluído na decisão apelada, nesse particular segmento não impugnado pela apelante - e por isso que por falta de impugnação de tal fundamento decisório, com a consequente formação de caso julgado, estaria a apelação, quanto a esta causa de anulabilidade, votada ao insucesso). B.2. Da invalidade da deliberação - das irregularidades das contas. Seja qual seja a interpretação que se faça do art. 69º do CSC (que sujeita as deliberações de aprovação do relatório de gestão e das contas de exercício a um regime especial de invalidade)[17], é manifesto concluir que a matéria de facto apurada não revela que as contas do exercício de 2023 da sociedade ré, aprovadas na deliberação impugnada, apresentem qualquer desconformidade com a lei (preceitos do CSC preceitos e regras do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo DL 158/2009, de 13/07) - seja preceitos relativos à sua elaboração pelos administradores - directamente ou por outrem - e sua assinatura por eles (arts. 69º, nº 1 e 65º, nº 1, 3 e 4 do CSC), seja preceitos relativos à sua estrutura, conteúdo dos balanços, demonstração de resultados e anexos, seja os preceitos que impõem a observância de certas características qualitativas (compreensibilidade, relevância, fiabilidade, comparabilidade) e critérios de valorimetria, destinadas a obter imagem fiel do património, situação financeira e resultados das sociedades[18]. Independentemente do que os elementos documentais pudessem revelar (demonstrar) a esse propósito, certo é que a matéria de facto a valorizar (e a decisão da causa só pode assentar na factualidade apurada) não permite concluir (ao contrário do que refere a apelante nas conclusões XIª a XIIIª) que as contas aprovadas apresentem ‘despesas sem suporte contabilístico idóneo e/ou custos alheios à atividade social', não reflectindo ‘de forma fiel, verdadeira e transparente a realidade patrimonial e financeira'. Os factos integradores de eventual vício que inquine as contas, susceptível de integrar causa de invalidade da deliberação que as aprove, são constitutivos do direito invocado[19] - não resultando provada matéria que sustente a conclusão de que as contas são irregulares (desconformes à lei, como acima referido), tem de decidir-se contra a parte a quem incumbe o ónus de prova (no caso, contra a autora apelante), pois que é esse o significado essencial do ónus de prova: no nosso ordenamento, ‘ter o ónus de prova significa sobretudo determinar qual a parte que suporta a falta de prova de determinado facto, mais do que saber qual a parte que tem de efectuar a prova de determinado facto'[20]; o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova do facto. Não se tendo demonstrado factos constitutivos do invocado direito à anulação da deliberação social da ré que aprovou as constas do exercício de 2023 (factos aptos a permitir concluir pela existência de irregularidades e desconformidades legais nas contas), tem de decidir-se contra a autora Não se objecte (veja-se a conclusão XIIª) não poder impor-se à parte qualquer ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito (seja dos factos essenciais, seja dos factos complementares), por tal significar um ónus impossível de satisfazer e o esvaziamento da função que o art. 429º do CPC visa cumprir - o ónus de alegação e de prova funcionam num plano distinto daquele em cujo âmbito se desenvolve o mecanismo estabelecido no art. 429º do CPC, que consubstancia meio de trazer à instrução da causa elemento probatório (utilizado tanto por quem tem o ónus de prova do facto como por quem quer infirmar a prova de facto cujo ónus recai sobre o detentor do documento)[21] em vista da demonstração de factos que hajam sido alegados e/ou possam ser adquiridos para a decisão, nos termos do art. 5º, nº 2 do CPC; trata-se de mecanismo inserido na fase instrução, funcionalmente destinado à prova de factos, mas que não dispensa nem substitui o ónus de alegação que incumbe à parte e, muito menos, significa inversão do ónus de prova (inversão que, na situação dos autos, só poderia equacionar-se à luz do nº 2 do art. 344º do CC - o que é de afastar liminarmente pois não se apuraram elementos que permitam considerar que a ré impossibilitou à autora a demonstração, em juízo, de qualquer que fosse a irregularidade/desconformidade das contas que pretendesse demonstrar). De corroborar, assim, também neste segmento (quanto a este fundamento de impugnação da deliberação), a sentença apelada. C. Da litigância de má fé da ré apelada. A decisão apelada considerou não se verificarem os pressupostos para condenar a ré apelada como litigante de má fé, como fora solicitado pela autora apelante. Entende a apelante que o resultado da acção não determina a decisão sobre a litigância de má fé, pois a apreciação desta deve incidir autonomamente sobre o comportamento processual da parte (arts. 7º, 8º e 542º do CPC) - sustenta a apelante que tendo-se comprometido a prestar, posteriormente, informações relevantes solicitadas em assembleia geral e não as prestando, mantendo a autora privada de esclarecimentos essenciais, viola a ré os deveres de cooperação e de lealdade processual, procurando beneficiar do seu incumprimento, ao invocar nestes autos a sua (autora) confiança nessa promessa como fundamento para afastar a relevância da falta de informação (conduta que consubstancia, pois, violação grave do dever de cooperação e uso reprovável do processo - alíneas c) e d) do nº 2 do art. 542º do CPC). Manifestamente inconcludente esta pretensão recursória da apelante. De arredar a má fé material substancial, traduzida na dedução de pretensão ou defesa que se sabe ou deve saber-se sem fundamento (alínea a) do nº 2 do art. 542º do CPC) - tal modalidade de litigância de má fé (relacionada com o mérito da causa, pois a parte, ‘não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta'[22]) tem como necessário pressuposto que a pretensão ou defesa seja infundada e, por isso, que tendo tido vencimento (os pedidos formulados pela autora foram julgados improcedentes e a ré foi deles absolvida), não pode a ré ser condenada como litigante de má fé (a parte vencedora não pode incorrer na litigância de má fé material ou substancial[23], traduzida na violação do dever de não formular pretensões infundadas - por definição, tal modalidade só ocorre quando, além dos demais requisitos, a pretensão deduzida pela parte não tem fundamento, quando é inconcludente e improcede). Ainda que fosse de valorizar e ponderar esta falta de fundamento não à defesa no seu conjunto mas também a um argumento de defesa (isoladamente) não atendido ou desconsiderado (a justificador a censura como litigante de má fé - por se tratar de argumento de defesa que se sabe ou deve saber sem fundamento), sempre no caso será de considerar não se verificar esse necessário pressuposto - na verdade, a ré sustentou em juízo que não se verificou, na assembleia, recusa de informação da sua parte, o que consubstancia fundamento acolhido para decidir a causa (fundamento que obtém vencimento), além de que, como se considerou na decisão apelada (nessa parte não impugnada, com a consequente formação de caso julgado), o comportamento da ré (ao sustentar em juízo a ausência de recusa) não configura abuso de direito. Afastada a litigância de má fé substancial, é também de rejeitar a má fé instrumental - modalidade que ‘abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processo assumido em si mesmo'[24]. O instituto da litigância da má fé está orientado à tutela de interesses e finalidades predominantemente públicas, visando o sancionamento de desrespeitos de direitos e deveres processuais - sanciona o inadimplemento gravemente culposo ou doloso do dever de cooperação e das regras da boa fé (ou probidade) processual estabelecidos nos arts. 7º e 8º do CPC, consubstanciando juízo de censura sobre a atitude processual das partes, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária; o instituto (constituindo uma responsabilidade com cunho próprio, distinta da responsabilidade civil - não interferindo uma com a outra, podendo perfeitamente coexistir) não tutela interesses ou posições privadas e particulares, antes tão só acautelando um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça (esse o seu fundamento ético), destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça, visando combater a específica virtualidade da má fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial[25]. Nenhum incumprimento ou desrespeito de deveres processuais (de cooperação e de boa fé processual) pode ser imputado à ré - o que a autora sustenta é que a ré, ao não lhe ter fornecido, desde o encerramento da assembleia, as informações que então lhe solicitou, constitui incumprimento dos deveres processuais de cooperação e de lealdade, mas tal não pode ser considerado; ainda que um tal comportamento possa considerar-se violador da cooperação e lealdade que deve reger a específica relação entre as partes (autora, acionista, e ré, sociedade), certo é que se trata de comportamento ocorrido e mantido fora das fronteiras do processo, a tutelar por outros institutos do direito substantivo, não já pelo instituto da litigância da má fé. Improcede, pois, também neste segmento, a apelação, já que se não pode concluir ter a apelada litigado de má fé. D. Síntese conclusiva Do exposto resulta a improcedência da apelação e consequente manutenção da sentença apelada, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (em jeito de sumário, nos termos nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições: (…) * DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em manter a sentença recorrida. Custas pela autora apelante. * João Ramos Lopes João Diogo Rodrigues Artur Dionísio Oliveira (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) _________________ [1] Apenas se acrescentará (suprindo a falta - arts. 663º, nº 2 e 607º, nº 4 do CPC) um facto (10-A) expondo o teor do documento número 8 junto com a petição, que a decisão apelada se limitou a dar por reproduzido. [2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, 2018, p. 176. [3] A indicação dos pontos impugnados tem de constar nas conclusões, mas a decisão pretendida para cada um dos pontos impugnados pode ser expressa no corpo das alegações (a especificação/indicação da decisão a proferir para cada um dos factos impugnados - do resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação - pode constar no corpo da motivação - as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões) - assim, Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 165/166 e 168/169 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, Vol. I, p. 771 e, ainda (a propósito da indicação do sentido da decisão pretendida para cada um dos factos impugnados não ter de constar na motivação) AUJ nº 12/2023 de 17/10/2023, publicado no DR nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023. [4] Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 165/166 e 168/169 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 771 (identificando jurisprudência do STJ a propósito). [5] Assim, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) - 2ª edição revista e actualizada, p. 298. [6] As soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1 -, isto é, as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis - Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418 -, os (todos os) ‘possíveis enquadramentos jurídicos do objecto da acção', as ‘possíveis soluções de direito da causa', as soluções jurídicas (entendimentos e posições) propostas pela doutrina e/ou jurisprudência para resolver a questão suscitada no litígio - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, 1987, p. 311 -, as vias de solução possível do litígio, ponderando as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão levantadas pela pretensão deduzida em juízo e excepções invocadas - Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2001, p. 381. [7] Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido, v. g., os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Baptista), no sítio www.dgsi.pt. [8] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2014, 2ª edição, p. 587. [9] Cfr., a propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pp. 26 e 21 e 721 a 723, Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 600/601 e Miguel Teixeira de Sousa, em comentários publicados no blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.com) em 5/02/2018 a acórdão do STJ de 28/09/2017, a 28/06/2022 a acórdão da Relação de Lisboa de 2/12/2021 e em 30/01/2024 a acórdão da Relação do Porto de 12/07/2023. [10] Abrantes Geraldes, Recursos (…), 2018, p. 290. [11] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227, Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 286/287, 298 a 303 (maxime 302 e 303) e, por exemplo, os acórdãos do STJ de 8/01/2019 (Ana Paula Boularot), de 25/09/2019 (Ribeiro Cardoso), de 16/12/2020 (Tomé Gomes), de 1/07/2021 (Rosa Tching), de 10/03/2022 (Rosa Tching), de 29/03/2022 (Pedro de Lima Gonçalves), de 28/11/2023 (Jorge Leal), de 17/10/2023 (Ricardo Costa) e de 27/02/2024 (Maria Clara Sottomayor), todos no sítio www.dgsi.pt. [12] J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume II (Das Sociedades), 7ª edição, pp. 246, 247 e 248 (itálicos no original). Referindo-se também a esta qualificação generalizada do direito à informação como instrumental para o exercício doutros direitos, Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais - Sociedades por Quotas, Vol. I, 1989, 2ª Edição, p. 282. [13] J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial (…), pp. 508 a 511, aludindo a (e exemplificando) vícios de procedimento relevantes e vícios irrelevantes para efeitos de anulação das deliberações, circunscrevendo os primeiros aos que determinam um apuramento irregular ou inexacto do resultado da votação e, consequentemente, uma deliberação não correspondente à maioria dos votos exigida e, ainda, aos que ofendem de modo essencial o direito de participação livre e informada dos sócios nas deliberações. [14] J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial (…), p. 249. [15] Raúl Ventura, Comentário (…), Vol. I, p. 305. [16] Raúl Ventura, Comentário (…), Vol. I, p. 306. [17] Cfr., a propósito das dúvidas interpretativas suscitadas pelo art. 69º do CSC, J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial (…), pp. 497/498. [18] J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial (…), p. 498. [19] São constitutivos os factos reveladores do vício do negócio nas acções de anulação - Rita Lynce de Faria, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral (coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença), Universidade Católica Editora, 2014, nota V ao artigo 342º, p. 812. [20] Rita Lynce de Faria, in Comentário (…), p. 812. [21] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, 2018, p. 505 e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª Edição, p. 247. [22] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 457. [23] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, p. 457. [24] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, p. 457. [25] Pedro de Albuquerque, Responsabilidade processual por litigância de má fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de actos praticados no processo: a responsabilidade por pedido infundado de declaração da situação de insolvência ou indevida apresentação por parte do devedor, Almedina, 2006, pp. 55 e 56. |