Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006544 | ||
| Relator: | CARLOS FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS DIREITO À VIDA LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | RP199210079240326 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 82/89-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Sumário: | I - É de manter a repartição de culpas fixada na sentença ( 80% para a vítima que tripulava um velocípede; 20% para o arguido que conduzia um veículo ligeiro misto ) se, nos momentos que antecederam a colisão ( situado num troço de recta que permitia aos condutores avistarem-se a, pelo menos 50 metros, a cerca de 15 centímetros do eixo da via, sobre a metade esquerda, considerando o sentido do segundo ), ambos os condutores transgrediam o artigo 5, nº 2, do Código da Estrada ( o primeiro porque se internou cerca de 1, 90 metros na faixa contrária; o arguido porque invadiu a outra " mão " em cerca de 20 centímetros ), mas a vítima, ao ver o automóvel a cerca de 20 metros de si, guinou o seu veículo para a direita para retomar a sua " mão ". II - A perda do direito à vida, como supremo bem e o mais importante dos direitos de personalidade, deve ser computado em 1200 contos. Por outro lado, sendo de prever que a vítima teria mais de 25 anos de vida activa e contribuindo anualmente para a família com 768 contos, devem os correspondentes danos ser fixados em 7700 contos, por arredondamento ( 768 x 9929006 - cfr. tabela indicada por Oliveira Matos, Código da Estrada, anotado, 4ª edição, página 403 ). | ||
| Reclamações: | |||