Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002248 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO HOMICIDIO INVOLUNTARIO MEDIDA DA PENA SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA SUBSTITUIçãO DE PENA DE PRISãO | ||
| Nº do Documento: | RP199101090409301 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 B PARTE FINAL. CP82 ART48. | ||
| Sumário: | Tendo o arguido praticado um crime de homicidio involuntario p. e p. pelo art. 59, al. b), ultima parte, do Cod. da Estrada, sem que tenha sofrido qualquer acidente nos 35 anos que ja conduz, sendo pessoa bem comportada, trabalhadora e amiga da familia, e tendo 50 anos de idade, sem nunca ter respondido ou estado preso, vivendo do seu salario, com dois filhos a seu cargo, não se justifica a suspensão da execução da pena, mas antes a sua graduação pelo minimo estabelecido para o respectivo tipo legal de crime, devendo a prisão ser substituida por igual tempo de multa. | ||
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