Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409301
Nº Convencional: JTRP00002248
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
HOMICIDIO INVOLUNTARIO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
SUBSTITUIçãO DE PENA DE PRISãO
Nº do Documento: RP199101090409301
Data do Acordão: 01/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE54 ART59 B PARTE FINAL.
CP82 ART48.
Sumário: Tendo o arguido praticado um crime de homicidio involuntario p. e p. pelo art. 59, al. b), ultima parte, do Cod. da Estrada, sem que tenha sofrido qualquer acidente nos 35 anos que ja conduz, sendo pessoa bem comportada, trabalhadora e amiga da familia, e tendo 50 anos de idade, sem nunca ter respondido ou estado preso, vivendo do seu salario, com dois filhos a seu cargo, não se justifica a suspensão da execução da pena, mas antes a sua graduação pelo minimo estabelecido para o respectivo tipo legal de crime, devendo a prisão ser substituida por igual tempo de multa.
Reclamações: