Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO AFONSO LUCAS | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO EM RECURSO PENAL ARTIGO 411º Nº5 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP20260511268/23.4GAETR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR AO ABRIGO DO ART. 417 DO CPP | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (DECISÃO SUMÁRIA) | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA FORMULADO POR NÃO RECORRENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A previsão da legitimidade para requerer a realização de audiência em sede de recurso processual penal, nos termos do nº5 do art. 411º do Cód. de Processo Penal, é taxativa, sendo exclusivamente atribuída ao recorrente e para discussão de pontos do requerimento de recurso, não tendo assim o recorrido legitimidade para a requerer. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 268/23.4GAETR.P1 Em sede de resposta aos recursos apresentados pelo Ministério Público e pelo assistente AA, veio o recorrido/arguido BB requer que seja realizada a Audiência prevista no art. 411º/5 do Cód. de Processo Penal - para discussão e debate dos pontos III, IV, V, VI e VII da mesma resposta. Não pode, porém, ser atendida tal pretensão, por falta de cabimento legal. Na verdade - e como, aliás, o próprio requerente, e bem, demonstra estar disso ciente -, o teor do aludido nº5 do art. 411º do Cód. de Processo Penal é claro: «No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos» - sublinhados agora apostos. A previsão da legitimidade para requerer a realização de audiência em sede de recurso processual penal é, pois, taxativa, sendo exclusivamente atribuída ao recorrente, e para discussão de pontos do seu requerimento de recurso. O que bem se compreende, nisto não se vislumbrando, aliás, qualquer violação do princípio constitucional da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República - como vem também invocado pelo requerente. Na verdade, a audiência destina-se a discutir pontos da motivação do recurso, ou seja, o objecto da mesma contém-se sempre, necessariamente, dentro daqueles que são os limites do próprio objecto do recurso. Ora, o sujeito processual recorrido, além de, nos termos gerais, poder sempre responder ao recurso, tem sempre garantida a igualdade de armas no debate do objecto do recurso, independentemente de este ser decidido em conferência ou mediante audiência - sendo que, caso esta seja requerida audiência pelo recorrente, o recorrido tem, naturalmente, plena intervenção na mesma, podendo aí debater os pontos suscitados na mesma. Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/05/2015 (proc. 6321/11.0TDLSB.L1-5), «A opção do legislador é, do nosso ponto de vista, a mais correcta, porquanto o que está para ser decidido é o recurso do recorrente, a pretensão por este formulada, cabendo-lhe a ele definir - perante as duas alternativas possíveis - o campo em que essa pretensão tem de ser apreciada. Definido este, as armas são idênticas para recorrente e recorrido, sendo absolutamente destituída de qualquer sentido a afirmação de que ficam cerceados os direitos deste último, ficando em desvantagem relativamente ao primeiro por não poder requerer a audiência mas ter de se submeter a esta por opção do recorrente. Na apreciação da causa inexiste qualquer vantagem ou desvantagem para qualquer das partes. Estão ambas numa situação de plena igualdade, seja a causa julgada em conferência ou em audiência. Esquecem-se aqueles doutrinadores, defensores da mencionada inconstitucionalidade, que, conceder tal faculdade também ao recorrido seria permitir que fosse este a impor ao recorrente tal opção - invertendo-se a situação -, sem que haja qualquer pretensão sua a apreciar pelo tribunal. O que conduziria a uma ainda maior injustiça, caso se considere ser injusta a actual solução legal. Seria como se fosse o demandado a determinar o tribunal ou instância onde o demandante tinha de propor a acção. Do nosso ponto de vista, a única solução legal que traria plena igualdade na formulação daquela escolha pela audiência, seria a que consagrasse que só haveria lugar a esta caso não houvesse oposição do recorrido, mantendo-se, na falta de acordo, a regra geral da conferência. Essa seria, todavia, quanto a nós, uma limitação injustificada, sendo muito mais justo e equitativo o regime actual, sem ofensa - é bom frisar - do princípio da igualdade, já que a possibilidade de opção pela audiência é facultada a todos os recorrentes, sem excepção, em condições de igualdade, intervenham eles na qualidade de assistente, de arguido ou de parte civil. Porém, nem por isso deixa o recorrido de, no julgamento do recurso, ter os mesmos direitos que o recorrente, pleiteando ambos no mesmo terreno e com as mesmas armas, seja em conferência seja em audiência». São considerações que se sufragam. Não se julga, pois, verificada qualquer desconformidade constitucional na aplicação dos preceitos em causa, e tal como vinha suscitada pelo recorrido/arguido. E com isto não se ignora, assinale-se, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 644/2025, de 10/07/2025, que decidiu «Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal segundo a qual apenas o recorrente pode requerer a realização da audiência, não sendo tal faculdade atribuída aos sujeitos afetados pela interposição do recurso, ainda que estes sejam arguidos». Contudo, e sendo certo que o citado aresto não é dotado de força obrigatória geral - pelo que, nos termos do art. 66º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) não tem os efeitos prevenidos no art. 282º/1 da Constituição da República Portuguesa -, certo é também que, pelos motivos que ficam expostos e se reiteram, não se subscreve o entendimento ali vertido. De qualquer modo, sempre se dirá que, ainda que se sufragasse o juízo de desconformidade constitucional assim propugnado no agora citado aresto, a solução no caso dos autos não seria diversa daquela que vai adoptada. Na verdade, o thema de que trata o mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional é apenas o da legitimidade para requerer a audiência em sede de recurso processual penal - não é o do objecto dessa audiência. Pois bem, no que respeita ao objecto da audiência em causa, o nº5 do art. 411º do Cód. de Processo Penal é claro, como vimos: a mesma destina-se a ver debatidos «os pontos da motivação do recurso» (sublinhado agora aposto) que o requerente especifique - e sobre esta matéria, repete-se, não incide o juízo de inconstitucionalidade ali decidido. Ora, no seu requerimento, o arguido/recorrido BB requesta a realização de audiência «para discussão e debate dos pontos III, IV, V, VI e VII da presente Resposta» - sublinhado agora aposto. Ou seja, e sendo ademais certo que até estamos, in casu, perante dois recursos interpostos do Acórdão absolutório, manifestamente a pretensão do arguido/recorrido nesta matéria, e mesmo que lhe fosse reconhecida a por si propugnada legitimidade para o ora requerido, não poderia ser atendida, pois que sempre não especificaria os pontos da motivação de algum dos recursos (e de qual deles) que pretendia ver debatidos, remetendo sim para pontos da resposta aos recursos, objecto temático alheio à audiência do nº5 do art. 411º do Cód. de Processo Penal. Reitera-se, pois, a improcedência da pretensão do arguido/recorrido nesta matéria. No presente caso serão, pois, todos os recursos decididos em conferência. * Porto, 11/05/2026 Pedro Afonso Lucas |