Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA TENREIRO | ||
| Descritores: | SUBAGÊNCIA LIBERDADE DE TRABALHO PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201812072521/16.4T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 858, FLS 187-217) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O subagente é o agente do agente, por ser contratado pelo agente, no âmbito da autonomia (elemento definidor do contrato de agência) que este dispõe nomeadamente no que se refere à organização da sua actividade. II - A liberdade de trabalho, enquanto um direito fundamental do cidadão, implica que a sua compressão esteja sujeita a condicionantes legais, justificativas dessa limitação da liberdade de trabalhar. III - O pacto de não concorrência, caracterizado como um acordo oneroso e sinalagmático, na medida em que restringe a liberdade de trabalhar, após a cessação do contrato, deve, como condição de validade, conter a fixação ex ante de uma compensação económica do agente, sob pena de nulidade. IV - Não tendo sido estipulado no contrato de agência, celebrado entre as autoras e a ré, qualquer contrapartida pecuniária pela obrigação de não concorrência, não assiste ao principal o direito, em caso de violação do pacto de não concorrência, de exigir do agente a indemnização previamente fixada no contrato, para hipótese de incumprimento dessa cláusula | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2521/16.4T8STS.P1 Relatora: Anabela Tenreiro Adjunta: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo * Sumário................................................. ................................................. ................................................. * Acordam no Tribunal da Relação do PortoI—RELATÓRIO “B..., Lda,” com sede na ..., n.º ...., ..., Vila Nova de Gaia e “B1..., Lda.”, com sede na ..., n.º ...., ..., Vila Nova de Gaia, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma do processo comum contra C..., residente na Rua ..., n.º ..., ..., pedindo que seja condenada a : a)Pagar à Autora “B..., Lda.”, a indemnização de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), pela denúncia antecipada do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; b)Pagar à Autora “B1..., Lda.” a indemnização global de €32.500 (trinta e dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, assim discriminada: €2.500 (dois mil e quinhentos euros) pela denúncia antecipada do contrato e €30.000 (trinta mil euros) pela violação da obrigação de não concorrência. Para tanto, e em síntese, alegaram que as Autoras e a sociedade comercial D..., Lda, E... e F... celebraram com a Ré um contrato de subagência, através do qual, as primeiras nomearam e reconheceram a Ré como sua subagente, encarregando-a de promover, de modo autónomo e independente, a celebração de contratos no âmbito da atividade por si desenvolvida e a Ré obrigou-se a exercer essa atividade exclusivamente ao serviço da primeira. Por força de tal contrato, a agente D..., Lda obrigou-se a pagar à Ré, até ao último dia útil de cada mês, uma comissão de montante variável em função dos contratos pela Ré angariados durante o mês anterior. Acordaram ainda que as Autoras facultariam o acesso da Ré à sua base de dados informática, obrigando-se esta a guardar confidencialidade de toda a informação disponibilizada através da mesma. A Ré obrigou-se a seguir e a cumprir as normas, metodologias e orientações estratégicas das Autoras, inerentes ao relacionamento com clientes e empresas protocoladas, modelo de funcionamento e a comparecer a todas as reuniões por elas marcadas. O contrato foi celebrado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, com possibilidade de renovação sucessiva por iguais períodos. Foi ainda convencionado pelas partes que a Ré teria a faculdade de denunciar o contrato através de comunicação escrita às Autoras, a efetuar com antecedência não inferior a 60 dias em relação à data de produção dos respetivos efeitos. A título de cláusula penal, as partes fixaram ainda, cumulativamente, a indemnização a cada uma das Autoras, no caso de inobservância do prazo de aviso prévio, no montante de €2.500 (dois mil e quinhentos euros). Ficou ainda acordado expressamente a obrigação de exclusividade e não concorrência desta última, nos seguintes moldes: a) proibição da Ré celebrar diretamente com clientes contratos para a prestação de serviços no âmbito da atividade de consultoria financeira, contratos de mediação de seguros, mediação imobiliária, mediação de obras ou mediação de veículos, salvo autorização expressa dada por escrito pelas Autoras, durante o período de vigência do contrato, bem como nos dois anos, imediatamente seguintes à sua cessação; b) proibição da Ré assinar, em nome próprio ou em representação das Autoras qualquer contrato, acordo ou protocolo com Instituições de Crédito ou Financeiras, Empresas de Seguros ou de Mediação de Seguros e Empresas de Mediação Imobiliária para o exercício das atividades objeto daquele mesmo contrato, independentemente de aquelas terem, ou não, protocolos ou outros tipos de acordos celebrados com as Autoras, não podendo a Ré negociar com elas qualquer tipo de contrato a celebrar pelos clientes, durante o período de vigência do contrato, bem como nos dois anos imediatamente seguintes à sua cessação; c) proibição do exercício, directa ou indirectamente, enquanto sócio, titular de participações sociais noutras sociedades, trabalhador, prestador de serviços, independentemente do regime laboral ou contratual, e por qualquer meio, actividade concorrente com as Autoras, durante o período de vigência do contrato, bem como nos anos imediatamente seguintes à sua cessação. Acordaram ainda as partes na fixação de uma cláusula penal para o caso de violação do pacto de exclusividade e/ou não concorrência, nos seguintes montantes, para cada uma das Autoras, a quantia de €30.000 (trinta mil euros), sem prejuízo do dano excedente que se viesse a provar. Tais valores, foram consensualmente fixadas pelas partes, com base no ressarcimento do investimento levado a cabo pelas Autoras, com a transmissão do know-how especializado à aqui à Ré, acções de formação a esta ministradas, disponibilização da carteira de clientes e bases de dados com contactos com clientes e, bem assim, o valor médio dos comissionamentos expectáveis para um subagente no período de duração do contrato. A Ré incumpriu com as obrigações que assumiu para com as Autoras, porquanto em 26.1.2016, tomou a iniciativa de fazer cessar, unilateralmente, o contrato de subagência, não respeitando o prazo de denúncia de 60 (sessenta) dias, porquanto em tal data deixou de prestar qualquer serviço para as Autoras. Mais, em Maio de 2016, a Ré passou a exercer funções de “Coordenadora Nacional”, em colaboração com a entidade G..., que se dedica, a título principal, a actividade de mediação imobiliária, exercendo a sua actividade na mesma área geográfica de actuação da 2.ª Ré. A Ré contestou, impugnando os factos alegados pelas Autoras em sede de petição inicial. ** Proferiu-se sentença que julgou parcialmente procedente por provada a presente acção e, em consequência, condenou a Ré a pagar à 2.ª Autora a quantia de €30.000 (trinta mil euros), por violação da obrigação de não concorrência, acrescida de juros, à taxa legal que em cada momento vigorar, desde a citação até efetivo e integral pagamento. * Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES .................................................. .................................................. .................................................. 71-A douta sentença recorrida fez, assim, uma errada apreciação e valoração da prova produzida, violando-se o disposto nos artigos 640º e 662º do CPC e uma errada aplicação das normas contidas no Contrato de Agência- Decreto -Lei n.º 178/86 de 3 Julho, com as alterações introduzidas pelo DL 118/93 de 13 de Abril, aplicável ao caso dos autos. * As Autoras contra-alegaram.* II—Delimitação do Objecto do RecursoAs questões decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consiste em saber se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada nos termos pretendidos pela Recorrente, aferir da incompatibilidade do contrato de trabalho com o contrato de subagência, da validade da cláusula relativa à obrigação de não concorrência e da possibilidade de redução da cláusula penal. * Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto.................................................. .................................................. .................................................. * III—FUNDAMENTAÇÃOFACTOS PROVADOS 1. As Autoras, como 1.ª e 2.ª contraentes, a Ré, como 4.ª contraente, D..., Lda, como 3.º contraente, E..., como 5.º contraente e F..., como 6.º contraente, celebraram um acordo escrito, denominado de “Contrato de Subagência – Gestor de Clientes”, datado de 7.03.2014, com o seguinte teor: “Cláusula Primeira (Primeira Contraente) A primeira Contraente é uma empresa especializada na prestação de serviços de Consultoria Financeira, designadamente na vertente do aconselhamento e negociação personalizada de operações de financiamento bancário para aquisição, construção, obras e reconstrução de habitação própria, transferência de crédito e hipoteca de outras instituições de crédito, crédito pessoal, cartão de crédito, leasing imobiliário, leasing mobiliário, renting e similares, e mediação de seguros, tendo por objetivo, fundamentalmente, a melhoria do spread, a diminuição da prestação mutuada, a ampliação do valor financiado, bem como conseguir a solução mais vantajosa para os respetivos clientes, perante qualquer Instituição de Crédito ou Financeira ou Empresa de Seguros. Cláusula segunda (Segunda Contraente) A segunda contraente é uma empresa especializada na prestação de serviços de Mediação Imobiliária, dedicando-se às atividades de consultoria financeira, mediação imobiliária, mediação de obras, mediação de veículos e poderá exercer a atividade de mediação de seguros. Cláusula Terceira (Agente) A Terceira Contraente celebrou com a Primeira e Segunda Contraentes um “Contrato de Agência”, tendo assumido o compromisso de exercer tal atividade exclusivamente ao serviço da Primeira e Segunda Contraentes, contrato esse que se dá aqui por inteiramente reproduzido. Cláusula Quarta (Subagente) 1. Com o conhecimento e expressa autorização da Primeira e Segunda Contraentes, o Quarto Contraente é nomeado “Agente” da Terceira Contraente e “Subagente” da Primeira e Segunda Contraentes, comprometendo-se este, por seu lado, a exercer a atividade estabelecida no presente contrato exclusivamente ao serviço da Primeira, Segunda e Terceira Contraentes. 2. O Quarto Contraente deve respeitar as instruções e linhas gerais de conduta da Primeira, Segunda e Terceira Contraentes, relacionadas com o objeto do presente contrato, e que não ponham em causa a sua autonomia. Cláusula Quinta (Objeto) 1. O Quarto Contraente é nomeado “Subagente” das Primeira e Segunda Contraentes, comprometendo-se a exercer a atividade estabelecida no presente contrato exclusivamente ao serviço das Primeira e Segunda Contraentes. 2. Pelo presente contrato, o “Subagente” obriga-se a promover: a) Por conta da Primeira e Segunda Contraentes, de modo autónomo e estável, a celebração de contratos na área da consultoria financeira, designadamente na vertente do aconselhamento e negociação personalizada de operações de financiamento bancário para aquisição, construção, obras e reconstrução de habitação própria, transferência de crédito e hipoteca de outras instituições de crédito, crédito pessoal, cartões de crédito, leasing imobiliário, leasing mobiliário, renting e similares, tendo por objetivo, fundamentalmente, a melhoria de spread, a diminuição da prestação mutuada, a ampliação do valor financiado, bem como conseguir a solução mais vantajosa para os respetivos clientes, perante qualquer instituição de Crédito ou Financeira protocolada com as Primeira e Segunda Contraentes; b) Por conta da Primeira Contraente, de modo autónomo e estável, a celebração de contratos na área da mediação de seguros, designadamente na vertente do aconselhamento e negociação personalizada contratos de seguros em todos os ramos que sejam disponibilizados pela Primeira Contarente, tendo por objetivo, fundamentalmente, conseguir a solução mais vantajosa para os respetivos clientes, perante qualquer Empresa de Seguros ou de Mediação de Seguros Protocolada com a Primeira Contraente. c) Por conta da Segunda Contraente, de modo autónomo e estável, os serviços necessários à preparação e no cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, desenvolvendo designadamente ações de prospeção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente e ações de promoções dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, em particular através da sua divulgação e publicitação. 3. O “Subagente” obriga-se, igualmente, de modo autónomo e estável, a prestar os serviços necessários à preparação e ao cumprimento de contratos nas áreas de mediação de obras de construção, alteração, ampliação, demolição e reconstrução de imóveis, incluindo a sua decoração e da mediação de veículos, sejam eles automóveis, motociclos ou outros. 4. O “Subagente” é detentor de conhecimentos técnicos, experiência e capacidade de iniciativa que o habilitem a dar cumprimento ao objeto do presente contrato e a prosseguir os fins pretendidos pelas Primeira, Segunda e Terceira Contraentes, facto que constitui condição essencial para a celebração do presente contrato. 5. A atividade do “Subagente” abrange todo o território nacional, podendo ser estendida ao estrangeiro nos termos que vierem a ser acordados entre as partes. Em caso algum o “Subagente” beneficiará de exclusividade geográfica, expressamente aceitando que as Primeira, Segunda e Terceira Contraentes autorizem outros subagentes a atuarem no mesmo concelho onde se encontre instalado o estabelecimento da Terceira Contraente. 6. O “Subagente” poderá para o exercício da respetiva atividade, utilizar o estabelecimento comercial da Terceira Contraente, segundo as regras que esta definirá, não podendo, contudo, recorrer aos serviços de terceiros que com eles se relacionem profissionalmente, salvo autorização expressa da Terceira Contraente. 7. Os contraentes declaram expressamente que constitui condição essencial da celebração do presente contrato e qualificação e enquadramento dos serviços prestados pelo “Subagente” no regime jurídico do trabalho independente, e a sua submissão às normas contratuais, tributárias e de segurança social que lhe são próprias, pelo que, declaram expressamente que o mesmo não tem natureza laboral e é insuscetível de gerar laços de natureza laboral, sendo-lhe inaplicável o Código do Trabalho, Regulamento do Trabalho e demais legislação conexa. (…) Cláusula Décima Primeira (Suporte Documental) 1. As Primeira e Segunda Contraentes fornecerão ao “Subagente” o suporte documental institucional necessário ao bom desempenho da atividade deste, designadamente, guiões, manuais, envelopes, papel timbrado, placas, folhetos, cartões e impressos com o logótipo do B2..., sendo os respetivos custos imputados a este último. 2. O “Subagente” não poderá utilizar quaisquer documentos ou meios promocionais que, não sejam previamente indicados ou autorizados pelas Primeira e Segundo Contraentes, devendo aquele suportar as despesas e encargos decorrentes de publicidade ou qualquer forma de divulgação da respetiva atividade no âmbito do presente contrato. 3. Todos os documentos ou especificações técnicas referentes à atividade e organização das Primeira E Segunda Contraentes incluindo bases de dados, que tenham sido disponibilizados ao “Subagente”, são da exclusiva propriedade da Primeira e Segunda Contraentes, não podendo ser utilizados, copiados, reproduzidos ou dados a conhecer a terceiros, sem o seu consentimento expresso e deverão ser devolvidos às suas legítimas proprietárias no prazo de oito dias a contar da data da cessação do presente contrato. No caso do “Subagente” não cumprir esta obrigação, fica obrigado a indemnizar a Primeira e Segunda Contraentes, a título de cláusula penal, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), a cada uma, ou em montante superior se forem superiores os prejuízos causados. Cláusula Décima Segunda (Acesso à Base de Dados) O “Subagente” terá acesso à base de dados da Primeira e Segunda Contraentes através de um login e password que por aquelas, lhe serão atribuídos, ficando responsável pela respetiva utilização e zelando pela máxima confidencialidade de toda a informação nela existente, obrigação que se manterá mesmo após eventual cessação da relação contratual. Cláusula Décima Terceira (Remuneração) 1. A compensação a que o “Subagente”, e aqui quarto contraente, tem direito pelo exercício das atividades compreendidas no âmbito deste contrato, está integrado incluída na remuneração que o mesmo aufere enquanto ao serviço da terceira outorgante, por força do contrato de trabalho celebrado em 1.4.2014, condição essencial da celebração do presente contrato de subagência. 2. O “Subagente” não tem, pois, direito, nem poderá, consequentemente, exigir da primeira e segunda contraente quaisquer quantias pela atividade por si desenvolvida. 3. O “Subagente” aceita que desenvolverá a sua atividade por sua conta e risco, estando ciente dos investimentos a suportar, e reconhecendo que não lhe foram garantidos pela primeira, segunda ou terceira contraentes valores mínimos de faturação e comissões, tendo os estudos e informações por estas prestados sobre a rentabilidade médias e valores de investimento e despesa um caráter meramente informativo, sendo baseados em cálculos efetuados com dados passados, em determinadas condições de mercado, não garantindo por isso um retorno futuro. (…) Cláusula Décima Sexta (Duração do Contrato) 1. O presente contrato entrará em vigor na presente data e terá a duração de 1 (um) ano, renovando-se por iguais e sucessivos períodos, a Primeira e Segunda Contraentes poderão denunciar o contrato para o fim do prazo em curso e bastando, para o efeito, a respetiva comunicação com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, e por carta registada. 2. O “Subagente” poderá denunciar o contrato a todo o tempo para uma data anterior ao seu termo inicial ou resultantes de renovação, desde que comunique tal denúncia às Primeira, Segunda e Terceira Contraentes com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3. A denúncia deve ser feita por escrito, através de carta registada e para os domicílios das partes indicados no presente contrato. 4. Se o “Subagente” não cumprir os prazos de aviso prévio previstos nos números anteriores fica obrigado a indemnizar ainda a Primeira e Segunda Contraente, a título de cláusula penal, no valor de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a cada uma. Cláusula Décima Sétima (Exclusivamente e Não Concorrência) 1. O “Subagente” obriga-se a exercer as atividades abrangidas pelo objeto do presente contrato em exclusivo para as Primeira e Segunda Contraentes. 2. A obrigação de exclusividade compreende, nomeadamente: a) estar vedado ao “Subagente” a possibilidade de celebrar diretamente com clientes contratos para a prestação de serviços no âmbito da atividade de consultoria financeira, contratos de mediação de seguros, mediação imobiliária, mediação imobiliária, mediação de obras ou medição automóvel, salvo autorização expressa dada por escrito pelas Primeira e Segunda Contraentes; b) estar vedada ao “Subagente” a possibilidade de assinar, em nome próprio ou em representação das Primeira ou Segunda Contraentes, qualquer contrato, acordo ou protocolo com Instituições de Crédito ou Financeiras, Empresas de Seguros ou Mediação de Seguros e Empresas de Mediação Imobiliária para o exercício das atividades objeto do presente contrato, o destas terem, ou não, protocolos ou outros tipos de acordo celebrados com as Primeira ou Segunda Contraentes, não podendo ainda o “Subagente” negociar com elas qualquer tipo de contrato a celebrar pelos clientes, devendo, se e quando contactado por estas entidades, encaminhar imediatamente o assunto para as Primeira e Segunda Contraentes, consoante o caso; c) estar vedada ao “Subagente” a participação, direta ou indiretamente, em qualquer outro projeto dentro do setor de atividade das Primeira e Segunda Contraentes durante o período de vigência do presente contrato. A obrigação prevista nesta alínea abrange, nomeadamente, a não realização, direta ou indiretamente, de qualquer das seguintes atividades: deter, gerir, operar, controlar, participar na qualidade de investidor, administrar, trabalhar, prestar serviços de consultoria ou outros, em quaisquer sociedades com atividades directamente concorrentes com as atualmente exercidas pelas Primeira e Segunda Contraentes. 3. O “Subagente” obriga-se a não concorrer, direta e indiretamente, e em todo o território nacional, com as Primeira e Segunda Contraentes, até um máximo de dois anos após a cessação do presente contrato, por qualquer meio. 4. A obrigação de não concorrência abrange todas as situações identificadas no número 2 da presente cláusula, que se verifiquem após a cessação do contrato, e inclui ainda a proibição de empregar ou contratar qualquer pessoa que haja sido, no ano anterior à cessação do presente contrato, trabalhador, agente, subagente, consultor ou representante das Primeira e Segunda Contraentes. 5. Em caso de violação do compromisso de exclusividade ou não concorrência previstos nesta cláusula, o “Subagente” fica obrigada a indemnizar a Primeira ou Segunda Contraente, consoante o caso, a título de cláusula penal, pelas seguintes quantias: a) A Primeira Contraente, em montante não inferior a €30.000,00 (trinta mil euros), sem prejuízo do dano excedente que se venha a provar; b) A segunda Contraente, em montante não inferior a €30.000,00 (trinta mil euros), sem prejuízo do dano excedente que se venha a provar. 6. Indemnizações de igual valor são conferidas à Primeira e Segunda Contraentes no caso do presente contrato ser resolvido com justa causa, e por motivos imputáveis ao “Subagente”. 7. A Primeira, Segunda e Terceira Contraentes são inteiramente livres de celebrar com terceiros, mesmo na zona de atuação do “Subagente”, contratos com objeto idêntico ou semelhante ao presente. (…) Cláusula Vigésima (Indemnizações contratuais) Os montantes de indemnizações previstas neste contrato foram livre e conscientemente fixados pelas partes, as quais, na sua fixação, tiverem em linha de conta que as Primeira e Segunda Contraentes celebram o presente contrato na expectativa de que o “Subagente” o venha a cumprir durante todo o período da sua duração e eventuais renovações. (…) Declaração O “Subagente” declara que o presente contrato lhe foi comunicado com a devida antecedência e depois de lido e por estar conforme com a vontade de todos os Contraentes, vai o mesmo ser assinado em quintuplicado, ficando um exemplar para cada um dos Contraentes.”, conforme teor de fls. 16 a 22, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. Antes da celebração do mencionado contrato, as Autoras, por intermédio da D..., Lda, informaram a Ré do seu teor. 3. A Ré tomou conhecimento do mesmo, e, a final, deu a sua anuência expressa a todas e cada uma das disposições clausuladas. 4. Foi ministrada à Ré uma ação de formação inicial sobre a metodologia, procedimentos e objetivos da atividade agenciada. 5. Foi-lhe facultado pelas Autoras o acesso à sua base de dados informáticos. 6. Partilharam com a Ré o conteúdo de todos os protocolos celebrados com as instituições bancárias e proporcionaram-lhe a formação e o acesso ao know–how necessários ao exercício da atividade que aquela iria exercer. 7. Nomeadamente, através de várias sessões de formação, sessões de esclarecimento mensais, com a disponibilização permanente da assistência do agente, bem como do coordenador de zona. 8. A Ré enviou para cada uma das Autoras, uma carta registada com aviso de receção, datada de 26 de janeiro de 2016, com o seguinte teor: “Exmos. Senhores, Ao abrigo do disposto na cláusula decima sexta do “contrato de Subagência” celebrado em 7 de Março de 2014 venho comunicar a V. Exas., que pretendo fazer cessar o contrato de subagência 60 dias após a receção da presente carta. Assim considero cessadas todas as obrigações emergentes do Contrato de Subagência, com a receção da presente carta. (…)”, conforme teor de fls. 23 e 24, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 9. O último acesso da Ré à base de dados das Autoras foi em 12.01.2016. 10. Pelo menos desde Maio de 2016, a Ré passou a exercer funções de “Coordenadora Nacional”, em colaboração com a empresa H..., para a marca por esta criada “G...”. 11. A G..., é uma marca criada pela empresa H..., sita em Felgueiras, que se apresenta como de mediação imobiliária, conforme teor de fls. 25 e 25 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 12. A G... exerce a sua atividade na mesma área geográfica de atuação da 2.ª Autora. 13. Em Maio de 2016, a Ré participou com G... e como coordenadora nacional da mesma no 5.º Salão do Imobiliário e do Turismo Português, que se realizou em Paris, iniciativa promovida pela Câmara de Comércio e Indústria Franco – Portuguesa. 14.Evento no qual a 2.ª Ré, também marcou a sua presença. 15. Em 7 de abril de 2014, a Ré celebrou com a D..., Lda um contrato de trabalho sem termo, para o exercício de funções como escriturária, ainda que por lapso de escrito no mesmo conste a categoria de eletricista de automóveis, conforme teor de fls. 40 verso e 41, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 16. A Ré recebia orientações dos sócios da D..., a quem dava satisfação do seu trabalho. 17. Era a Ré quem por vezes abria e/ou fechava o escritório. 18. Todos os equipamentos que estavam no escritório onde a Ré exercia as suas funções pertenciam à D.... 19. A Ré recebia uma remuneração fixa, paga pela D..., procedendo aos respetivos descontos para a segurança social. 20. Em 31 de Março de 2016 foi assinado entre a Ré a D..., um documento denominado de acordo revogatório em que ambos declaram que faziam cessar o contrato de trabalho, com efeitos a partir de 31 de março de 2016 e que a empresa liquidava todos os direitos à Ré, inclusive o vencimento de março de 2016, conforme teor de fls. 46, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 21. A Ré prestou os seus serviços, objeto do contrato identificado em 1, até final de Março de 2016. * Factos não provados, com interesse, para a decisão da causa:a) Que a Ré a partir de 26.01.2016 tenha deixado de exercer qualquer atividade a que se dedicava no âmbito do contrato celebrado com as Autoras; b) Que a 2.ª Autora em face da atividade que a Ré, desde maio de 2016 exerce para a G..., tenha ficado lesada na sua imagem comercial, know-how, modelo organizativo e da marca, bem como na quota de mercado que conquistou; c)Que a Ré só tenha exercido funções como escriturária, nas instalações da D... em Paços de Ferreira; d)Que a Ré tenha exercido a atividade para a D... sentada a uma secretaria a analisar documentos, prepará-los para a celebração de contratos de seguro, subscrição de cartões de crédito e atendimento ao público; e)Que a Ré não tenha recebido qualquer quantia a título de comissão. g) A Ré solicitou o aditamento da cláusula 13.ª. * IV-DIREITOA Recorrente considera que existe incompatibilidade entre o contrato de trabalho, celebrado com a sociedade “D..., Lda.” e o contrato de subagência, celebrado com as Autoras. Ora, para resolver esta questão, importa, previamente, qualificar o contrato denominado de subagência celebrado entre a Recorrente e as Recorridas, uma vez que a denominação que as partes atribuem ao acordado não vincula o juiz, a quem compete indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes aos factos (cfr. art. 607.º, n.º 3 do CPC). Nos termos do art. 1°, n.º1 do Dec.-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinando círculo de clientes. (negrito nosso) O agente tem direito a uma comissão pelos contratos que promoveu e, bem assim, pelos contratos concluídos com clientes por si angariados, desde que concluídos antes do termo da relação de agência—cfr. artigo 16.º, n.º 1 do referido diploma legal. A promoção com vista à celebração de contratos pelo principal, obrigação fundamental e distintiva desta figura negocial, tem como objectivo a angariação de clientes. Com efeito, a actuação do agente no mercado é que permite ao principal a conclusão dos negócios decorrentes da sua actividade empresarial, favorecendo e potenciando o respectivo escopo económico. É precisamente com referência a este resultado de angariação de clientes e subsequente celebração dos contratos pelo principal, mediante a sua intermediação, que é atribuída a compensação do agente consistente no direito à comissão[1]. A lei permite o recurso a subagentes, salvo convenção em contrário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as normas do Dec.-Lei n.º178/86 (cfr. art. 5.º). Como refere Pinto Monteiro,[2] a possibilidade de utilização de subagentes resulta da autonomia do contrato de agência pois o agente disfruta da liberdade de ser ele próprio a determinar o conteúdo, o modo e o tempo da sua actividade, a decidir sobre a sua organização, designadamente sobre a utilização ou não de empregados próprios ou até do recurso a subagentes. O subagente é o agente do agente, ou seja, consiste num relacionamento em que o agente é o principal e o subagente é o agente do primeiro.[3] No caso em apreço, o contrato é tripartido pois foi celebrado entre as Autoras, na qualidade de principal, a “D..., Lda.”, na qualidade de agente daquelas, e a Ré, como subagente. Relativamente à Ré, ficou estipulado que se comprometia a exercer a actividade estabelecida no contrato exclusivamente ao serviço das Autoras, por sua conta e risco, sem carácter laboral, devendo as comissões serem pagas pelo Agente, “D..., Lda.”, a quem se encontrava vinculada por contrato de trabalho. O acordo celebrado entre as partes contém os elementos essenciais do contrato de agência, a saber: actividade promocional e de angariação de clientes, por conta de outrem (principal), com autonomia, estabilidade e onerosidade. Apurou-se que a Ré exercia as suas funções no escritório pertencente à Agente “D..., Lda.” e recebeu formação ministrada pelas Autoras. Assim, e em bom rigor, não nos parece correcta a denominação constante do contrato em análise porquanto a Ré deve ser considerada subagente da “D..., Lda.” e agente das Autoras e não o contrário. Com efeito, e apesar de ter não ter relevância uma vez que o regime aplicável é rigorosamente o mesmo, a verdade é que, nos termos das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, a Ré era uma agente da agente “D..., Lda.”, ou seja, uma subagente desta, mas também se vinculou directamente com as Autoras, como agente. Estamos perante uma relação obrigacional complexa coincidente e decorrente da realidade empresarial e económica, reveladora de uma preocupação, por parte do principal, no sentido de garantir maior segurança e controle no desenvolvimento da actividade pelo agente e respectivos subagentes. Ao abrigo da ampla liberdade contratual, corolário da autonomia, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de incluir nos contratos nominados, as cláusulas que lhes aprouver (cfr. art. 405.º, n.º 1 do CC). Aqui chegados, podemos concluir que inexiste a incompatibilidade invocada pela Recorrente por dois motivos: não celebrou qualquer contrato de trabalho com as Autoras mas apenas um contrato de agência e, relativamente à “D..., Lda.”, que não é parte nesta acção, o conteúdo funcional do contrato de trabalho celebrado com esta sociedade era distinto da actividade prevista no contrato de agência. Da Validade do Pacto de não Concorrência Defende a Recorrente a nulidade da cláusula 17º, inserta no contrato celebrado com as Autoras, por não ter sido estipulada uma compensação pela obrigação de não concorrência. A referida cláusula 17.ª tem o seguinte teor: 1.O “Subagente” obriga-se a exercer as atividades abrangidas pelo objeto do presente contrato em exclusivo para as Primeira e Segunda Contraentes.(…) 2.(…) 3. O “Subagente” obriga-se a não concorrer, direta e indiretamente, e em todo o território nacional, com as Primeira e Segunda Contraentes, até um máximo de dois anos após a cessação do presente contrato, por qualquer meio. 4.A obrigação de não concorrência abrange todas as situações identificadas no número 2 da presente cláusula, que se verifiquem após a cessação do contrato, e inclui ainda a proibição de empregar ou contratar qualquer pessoa que haja sido, no ano anterior à cessação do presente contrato, trabalhador, agente, subagente, consultor ou representante das Primeira e Segunda Contraentes. 5.Em caso de violação do compromisso de exclusividade ou não concorrência previstos nesta cláusula, o “Subagente” fica obrigada a indemnizar a Primeira ou Segunda Contraente, consoante o caso, a título de cláusula penal, pelas seguintes quantias: a) A Primeira Contraente, em montante não inferior a €30.000,00 (trinta mil euros), sem prejuízo do dano excedente que se venha a provar; b) A segunda Contraente, em montante não inferior a €30.000,00 (trinta mil euros), sem prejuízo do dano excedente que se venha a provar. Nos termos do artigo 9º, n.º 1 e 2 do Decreto- Lei n.º 178/86 de 3.07, o acordo pelo qual se estabelece a obrigação de o agente não exercer, após a cessação do contrato, actividades que estejam em concorrência com as da outra parte deve constar de documento escrito e só pode ser convencionada por um período máximo de dois anos e circunscreve-se à zona ou círculo de clientes confiado ao agente. Tendo o agente assumido a obrigação de não concorrência, goza do direito a uma compensação nos termos do preceituado no artigo 13.º, al. g) do referido diploma legal, um dos direitos que lhe são reconhecidos, no elenco de direitos mais importantes do agente, enumerados, de forma exemplificativa, pela lei. O contrato de agência celebrado com pessoa singular tem elementos semelhantes com aqueles que definem o contrato de trabalho; e, como sublinha Romano Martinez[4] nem sempre a distinção entre o contrato de agência e de trabalho é evidente, sendo a autonomia do agente e o risco que assume da sua actividade, por contraposição à subordinação jurídica do trabalhador e ao vencimento invariável que aufere, os critérios diferenciadores.[5] Aliás, não são agentes, esclarece Pinto Monteiro[6], as pessoas que, apesar de ostentarem esse título, são empregados do principal, ainda que possam de gozar de certa autonomia e desempenharem, de modo estável, uma actividade de promoção negocial, como por exemplo, os chamados “caixeiros-viajantes”, “agentes de seguros” e “agentes de vendas”. Apesar de não ser um trabalhador do principal, gozando de autonomia e independência no desenvolvimento da actividade de promoção de celebração de contratos, tal não obsta, segundo Romano Martinez[7], à aplicação de regras laborais, em particular as que respeitam acidentes de trabalho atendendo ao conceito amplo de acidente de trabalho abranger os trabalhadores autónomos mas com dependência económica por se integrarem na estrutura empresarial do principal. Daí que seja pertinente analisar o regime do pacto de não concorrência previsto no Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Segundo o artigo 136.º, n.º1 do C.Trabalho é nula a cláusula de contrato de trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato. O princípio da liberdade de trabalho, consagrado nos artigos 47.º, n.º 1 e 58.º da Constituição da República Portuguesa, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art. 15.º) bem como nos Tratados Internacionais vigentes em matérias laborais, aplicáveis na ordem jurídica interna, decorre do princípio superior da Dignidade Humana. O artigo 15.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que, por força do art. 6.º, n.º 1 do Tratado da União Europeia, tem o mesmo valor jurídico deste, estabelece, no n.º 2, que todos os cidadãos da união têm a liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro. Esta liberdade decorre, naturalmente, da livre circulação de pessoas e de trabalhadores, de estabelecimento e de livre prestação de serviços, consagrada no Tratado de Funcionamento da União Europeia, princípios fundadores e conformadores do mercado comum e da cidadania europeia.[8] Estamos perante um direito fundamental do cidadão, enquanto trabalhador, pelo que a compressão desse direito à liberdade de trabalho está sujeita a condicionantes legais, justificativas dessa limitação da liberdade de trabalhar. Nesta conformidade, o n.º 2 do art. 136.º do C.Trabalho estabelece que é lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho nas condições previstas nas alíneas a) a c), ou seja, o acordo deve obedecer à forma escrita, tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador e atribuir ao trabalhador, durante esse período, uma compensação. Monteiro Fernandes[9] esclarece que, com essa figura (pacto de não concorrência) pretende-se atender à necessidade de protecção de interesses do empregador: por um lado, o de evitar que o concorrente venha a utilizar informações, conhecimentos ou recursos (como a clientela) a que o trabalhador teve acesso pela especial posição que detinha na empresa de onde agora parte; por outro lado, o de evitar o desperdício de meios investidos na qualificação profissional do trabalhador.” Mas adverte que, outra condição, é a de que o trabalhador seja economicamente compensado pela limitação de actividade a que se obriga. Neste mesmo sentido, João Zenha Martins[10] defende tratar-se de um acordo oneroso que, face à posição ocupada pelos sujeitos e às implicações jus-fundamentais que traz consigo, não se compagina com a gratuitidade e tem como função compensar ex ante o trabalhador pela não fruição plena do seu direito ao trabalho, assegurando o sinalagma. A razão de ser desta construção, acrescenta[11], é extensível a qualquer convenção que, nas margens do sistema, opere uma limitação da liberdade de trabalho. O pacto de não concorrência será, por isso, nulo na hipótese de ausência de fixação da contrapartida ou dos respectivos critérios de cálculo, por indeterminabilidade do objecto (art. 280.º, n.º 1 do CC)[12], sem possibilidade de integração por via judicial. A compensação da limitação deste direito fundamental tem como função, no entendimento propugnado por Zenha Martins[13] reparar o trabalhador do dano que, in abstracto, surge associado à sua inactividade. Como bem alertou a Recorrente, o pacto de não concorrência tem carácter oneroso, sinalagmático, pois gera uma obrigação de non facere para uma das partes e uma obrigação compensatória para a outra parte. No contrato celebrado entre as partes, não ficou estipulada qualquer compensação a favor da Ré pelo facto de após a cessação do contrato, se ter comprometido a não exercer a actividade que desenvolveu por conta das Autoras, mais concretamente, de mediação imobiliária, em todo o território nacional, durante o prazo máximo de dois anos, incluindo a proibição de empregar ou contratar qualquer pessoa que haja sido, no ano anterior à cessação do presente contrato, trabalhador, agente, subagente, consultor ou representante das Primeira e Segunda Contraentes. No regime legal aplicável ao contrato de agência não consta a sanção de invalidade para ausência de estipulação de contrapartida pela assunção dessa obrigação de não concorrência, por parte do agente, após a cessação do contrato. Tal não impede a conclusão de que, efectivamente, estamos perante uma cláusula nula, por se tratar de um acordo oneroso e sinalagmático, consubstanciando a falta total de estipulação de contrapartida uma indeterminabilidade do objecto imediato do negócio jurídico.[14] De qualquer modo, face ao disposto no artigo 9.º do C.Civil, que consagra os elementos interpretativos da lei, sempre se chegaria à mesma conclusão através de uma interpretação extensiva, alicerçada na unidade do sistema jurídico; para Baptista Machado[15], este elemento é decisivo pois uma lei só tem sentido quando integrada num ordenamento vivo e, muito especial, enquanto harmonicamente aí integrada. Esta solução de invalidade da cláusula que impede o agente, após a cessação do contrato, de trabalhar na mesma área de actividade sem ter sido fixada uma contrapartida que, de certa forma, o compense dessa restrição ao direito fundamental da liberdade de trabalho, resulta de uma interpretação da lei conforme à Constituição. A mesma solução seria imposta ao intérprete, caso se considere estarmos perante um caso não previsto pela lei, mediante uma actividade integrativa da lacuna, por ser evidente que as razões que justificam a inclusão da compensação como uma das condições de validade do pacto de não concorrência no âmbito laboral, aplicam-se, mutatis mutandis, ao contrato de agência (v. art. 10.º, n.º 1 e 2 do CC). A analogia, nas palavras de Oliveira Ascensão[16], repousa na exigência, que o pensamento actual, é extremamente sensível, do tratamento igual de casos semelhantes. Acrescentando que se uma regra estatui de certa maneira para um caso, é natural que um caso análogo seja resolvido da mesma forma, apesar de lacunoso. Em suma, não constando do acordo na parte referente à proibição de concorrência por parte do agente, qualquer compensação que lhe permitisse minorar o sacrifício resultante de ficar com a sua liberdade de trabalho cerceada, a mesma é nula, ficando prejudicado o conhecimento da questão da redução da cláusula penal por ser manifestamente excessiva. As razões aduzidas respeitantes à nulidade da cláusula que contém o pacto de não concorrência, com base na qual a 2.ª Autora exigiu da Ré o pagamento de uma indemnização fixada através de uma cláusula penal, determinam a procedência do recurso e consequentemente, a absolvição da Ré em relação a esta pretensão. * V—DECISÃOPelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, e em consequência, absolvem a Ré do pedido formulado pela 2.ª Autora de €30.000 (trinta mil euros) pela violação da obrigação de não concorrência. Custas pelas Apelantes. Notifique. ** Porto, 07 de Dezembro de 2018Anabela Tenreiro Lina Castro Baptista Alexandra Pelayo ______________ [1] Augusto Baldassari, (Cass. 22.06.90, n. 6291), Il Contratto di Agenzia, Cedam, 2000, p. 11. [2] Contrato de Agência, Anotação ao Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, 2010, 7.ª edição, Almedina, pág. 79. [3] Baldi, Roberto, Il Contratto di Agenzia, 6.ª edição, Guiffrè Editore, Milão, 1997, pág. 51. [4] Contratos em Especial, Universidade Católica Editora, 2.ª edição, pág. 323, nota 52, e segs. [5] v. ainda do mesmo autor, Direito do Trabalho, 2010, 5.ª edição, pág. 358. [6] Contrato de Agência, 7.ª edição, 2010, Almedina, anotação ao artigo 1.º, al. c), pág. 56. [7] Ob. cit., págs 323 e 324. [8] V. Anotação ao artigo 15.º por Emiliano Garcia Cosso, Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Comentada, obra coordenada por Alessandra Silveira e Mariana Canotilho, Almedina, 2013, pág. 204 e segs. [9] Direito do Trabalho, 13.ª edição, págs. 618 e segs. [10] Dos Pactos de Limitação à Liberdade de Trabalho, Teses, almedina, 2016, pág. 517. [11] Ob. cit., pág. 517, nota 1927. [12] Ob. cit., pág. 520 e 698. [13] Ob. cit., pág. 692. [14] V. sobre a distinção entre objecto imediato ou conteúdo e objecto mediato, Andrade, Manuel A. Domingues de, vol. II, Coimbra, 1983, pág. 327 e ses. [15] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1995, Almedina, pág. 191. [16] O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma perspectiva Luso-Brasileira, 10.ª edição, Almedina, págs. 445 e 446. |