Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DESPACHO LIMINAR INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP202406065826/23.4T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Jurisprudência Internacional: | | ||
| Sumário: | I - O despacho liminar de indeferimento de providência cautelar deve estar reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido. II - Assim, nos casos limite, onde se coloquem dúvidas, deverá dar-se seguimento ao procedimento, mesmo quando se admita à partida como possível o seu insucesso numa fase processual ulterior. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº5826/23.4T8MAI.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível da Maia Relator: Carlos Portela Adjuntos: Judite Pires Paulo Duarte Mesquita Teixeira Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: AA, veio intentar o presente Procedimento Cautelar Comum contra BB e CC, pedindo o seguinte: a) Que seja ordenado que os Requeridos procedam à reparação integral e definitiva do problema que está na génese das infiltrações verificadas no apartamento da Requerente, reparação essa a ser executada no prazo máximo de 15 dias após decisão judicial; b) Que seja ordenado que os Requeridos procedam à reparação do tecto da casa de banho da Requerente, bem como de outras zonas da habitação que, entretanto, se venham a revelar atingidas pelas infiltrações com origem no apartamento dos Requeridos, eliminando todos os estragos provocados pelas mesmas, devendo os trabalhos ser executados no prazo máximo de 15 dias após decisão judicial; c) Que se fixe uma sanção pecuniária compulsória, em montante não inferior a € 60,00 (sessenta euros) / dia, na eventualidade do incumprimento da providência pelos Requeridos. Fundamenta a sua pretensão na alegada violação do seu direito de propriedade sobre o imóvel, relativamente ao qual é dona e legítima possuidora. Para tanto, alegou que tem caído água do apartamento dos réus, na casa de banho da sua fracção, a qual já causou diversos danos. Devidamente citados vieram os requeridos deduzir oposição, tendo suscitado, além do mais, as excepções dilatórias de ilegitimidade e de não admissibilidade da providência cautelar não especificada por falta de verificação do “periculum in mora”. Para além disso, impugnou na generalidade os factos alegados pela autora. * Os autos prosseguiram os seus termos, sendo proferida decisão na qual se julgou improcedente, por não provada, a excepção dilatória da ilegitimidade da autora por preterição de litisconsórcio necessário activo. Considerou-se, também, ser possível conhecer do mérito da providência, acabando por julgar improcedente, por não provada a presente providência cautelar e, em consequência absolvendo os requeridos do pedido contra si deduzido. Inconformada com a decisão, dela veio recorrer a autora, apresentado desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações. Não foi apresentada resposta. Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como o próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito:Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho. É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela autora/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença que indeferiu a providência cautelar interposta pela Recorrente, por considerar não se verificar justo receio de lesão grave e dificilmente reparável. 2. Decidindo como decidiu, a Mma. Juíz "a quo" fez, com a devida vénia, errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do Direito. 3. Ao contrário do referido pelo Tribunal de 1ª instância, a Requerente alegou expressamente factos que comprovam a existência do justo receio de lesão grave e dificilmente reparável. 4. A Requerente peticionou, inclusive, (vide requerimento inicial) a realização de perícia singular (artigo 468.º, nº 5, do CPC) para prova cabal da gravidade da situação - lesão grave, dificilmente reparável e com consequências maiores e desastrosas. 5. A decisão em crise corou (previamente à decisão) de ouvir a prova testemunhal arrolada e ordenar a perícia que, seguramente, habilitaria o Tribunal de elementos que conduziriam a decisão diferente. 6. Entende a Recorrente que é essencial uma intervenção imediata para fazer cessar a situação em crise, pois, como referido no requerimento inicial, existe o risco iminente da ocorrência de danos irreparáveis, designadamente para a saúde e integridade física da Requerente e família. 7. Alegou-se que existe o sério risco do tecto da casa de banho desmoronar, bem como o sério risco do sistema eléctrico ser atingido, com consequências, para a vida e integridade física das pessoas (situação, aliás, perceptível para o “homem médio” /”bom pai de família”). 8. A situação é de tal forma grave que no dia 27 do passado mês de Janeiro parte do tecto da casa de banho ruiu. 9. A Requerente alegou factos que permitem afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar tragédias e prejuízos ainda bem maiores. 10. A providência visa - atenta a urgência da situação carecida de tutela -, antecipar a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal. 11. A Requerente carreou para os autos factos susceptíveis de fundamentar o decretamento da providência e permitir ao Tribunal, com toda a segurança, decretar – após a produção de prova – a providência. 12. É prematuro que o Tribunal de 1ª Instância faça valer, logo na fase liminar do procedimento, o entendimento que tem sobre irrelevância do alegado pela Requerente para preenchimento do requisito do “periculum in mora”, indeferindo “in limine”, a providência. Sendo que, apresentando requerimento inicial com insuficiente explicitação dos factos que interessam à procedência do procedimento cautelar é sempre aconselhável que o Juiz faça uso dos princípios da cooperação e da justa composição da lide, para, em despacho de aperfeiçoamento, convidar a Requerente a suprir essas insuficiências. 13. Não se justifica o indeferimento liminar decretado pelo Tribunal “a quo”, afigurando-se mais razoável e avisado não antecipar a discussão sobre o preenchimento do requisito do periculum in mora. Antes, deve permitir-se que tal questão seja equacionada apenas no termo do normal desenvolvimento da lide processual, depois de produzida a prova apresentada. 14. A lei exige um fundado receio de que outrem “cause lesão grave e dificilmente reparável”, enquanto manifestação do periculum in mora, sendo que (i) o critério para aferir a gravidade da lesão parte da repercussão negativa ou desvantajosa que a situação determina na esfera jurídica do interessado, avaliada objectivamente; (ii) o fundado receio deve ser actual e pressupõe a ameaça do direito, o indício ou prelúdio de outras violações futuras, caso em que se verifica o estado de perigo de ingerência a justificar a função preventiva da tutela cautelar. 15. Existe, como alegado no requerimento inicial – e pode ser cabalmente comprovado após a produção de prova – um risco actual de lesão grave e dificilmente irreparável, quer do património da Requerente, quer da vida e integridade física de quem reside no imóvel (Requerente e família) - deste modo, a pertinência do presente procedimento cautelar. 16. Decidindo, como decidiu, o Tribunal “a quo” fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do direito - o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto no artigo 362.º e seg. do CPC. * Perante o antes exposto, resulta claro ser o seguinte o objecto do presente recurso: Saber se deve ser revogada a decisão que indeferiu liminarmente a presente providência cautelar determinando-se o prosseguimento dos autos para apurar se no caso estão (ou não) alegados e verificados todos os pressupostos para o decretamento da mesma. Vejamos pois do fundamento de tal pretensão, começando por dar aqui conta dos fundamentos que sustentaram a decisão proferida e agora posta em causa e que são, recorde-se, os seguintes: “Materializando as noções supra expendidas ao caso que nos cumpre apreciar e decidir verificamos que relativamente ao requisito do justo receio de lesão grave e dificilmente reparável, a requerente a nosso ver, não alegou qualquer facto susceptível de subsumir a conduta dos requeridos àquele requisito. Na verdade, não alegou que a conduta dos requeridos ia tornar impossível ou muito difícil o ressarcimento pela requerente dos prejuízos já havidos e mesmo quanto aos que, alegadamente irão continuar a verificar-se. Por outro lado, veio a Requerente invocar a existência de danos na sua fracção desde Agosto de 2022 pelo que, a invocada lesão já se verifica há mais de um ano. Conclui-se, pois que a falta de factos alegados susceptíveis de integrar o conceito de lesão grave e dificilmente reparável, impede que a presente providência cautelar possa proceder, já que, ainda que a requerente prove todos os factos por si alegados no requerimento inicial, sempre a presente providência cautelar, está votada ao insucesso. Não se verificando, assim, demonstrado o “periculum in mora”.” É consabido que com a reforma processual civil posta em prática pelo DL 329-A/95, de 12/12, as providências cautelares não especificadas, como um meio tradicional de protecção de direitos ameaçados, foram eliminadas e substituídas por um “procedimento cautelar comum”, no qual se insere a regulamentação dos aspectos comuns a toda a justiça cautelar. Assim, segundo o disposto no nº1 do art.º 362ºº, do C.P.C., “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”. Por outro lado, o nº1, do art.º 368º, do mesmo Código, afirma que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”. É aceite por todos que o decretamento de uma providência cautelar não especificada (comum) depende da concorrência dos seguintes requisitos: (a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado - objecto de acção declarativa -, ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; (b) que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; (c) que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos artigos 377º a 409º do CPC; (d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; (e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar”. Assim para que seja legítimo o recurso, em termos gerais, ao procedimento cautelar comum é necessário, pois, que concorram, os requisitos aludidos, entre os quais importa salientar, pela sua relevância: a aparência da existência de um direito e o perigo da insatisfação desse direito. Ou seja, não é de todo necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumum boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil. Mais, também não é necessário que exista certeza de que a lesão do direito se vai tornar efectiva com a demora, bastando, mas exigindo-se, que se verifique um justo receio de tal lesão vir a concretizar-se. Com efeito, o legislador condicionou a tutela antecipada, ou conservatória, do direito à realização de prova sumária quanto ao aludido fundado receio da sua lesão grave e dificilmente reparável, à prova do chamado “periculum in mora”, requisito comum a todas as providências cautelares. Deste modo, tem de haver-se como princípio assente que só lesões graves e dificilmente reparáveis podem facultar ao tribunal, em face da pretensão do interessado, que profira uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão. Na verdade, não se pode esquecer que, tratando-se de uma tutela cautelar decretada muitas vezes sem a audiência da parte contrária, não se poderia conceber que fosse qualquer lesão a justificar a ingerência na esfera jurídica do demandado, acaso lhe produzindo dano de que não pudesse ser ressarcido em caso de injustificado recurso à providência cautelar (artigos 366º, nº1 e 374º do CPC). Nestes termos, deve pois o juiz sopesar, na salvaguarda dos interesses, a par dos danos que o requerente invocar na providência, também aqueles que, possivelmente, a decisão possa comportar para o requerido, e, assim, recusar o seu decretamento se os prejuízos decorrentes para o segundo excederem manifestamente os danos alegados pelo primeiro (art.º 368º, n.º 2, do CPC). Assume-se pois, que só as lesões graves e irreparáveis ou de difícil reparação merecem a tutela provisória que o procedimento cautelar comum visa precaver, ficando afastadas do âmbito de interesses acautelados, ainda que irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, bem assim as lesões graves mas facilmente reparáveis. Acresce que, como tem entendido a doutrina e a jurisprudência, o critério de avaliação do “fundado receio”, deve assentar em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo, não bastando simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade (neste sentido cf. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, vol. I, pág. 684 e o Acórdão da RP de 27.11.2003, no processo 0335609, relatado pelo Desembargador Fernando Baptista, publicado em www.dgsi.pt). Assim, na apreciação do aludido “justo receio” de grave lesão futura e dificilmente reparável, há que avaliar, de forma objectiva, todas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, tomando em consideração os interesses em jogo para ambas as partes, a condição económica de cada uma, a anterior conduta do requerido e sua projecção em comportamento subsequente. Ou seja, deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob risco de total ou parcial ineficácia da acção (declarativa ou executiva), intentada ou a intentar. Voltando ao caso concreto, verificamos ter sido alegado, entre o mais, o seguinte: “8. O apartamento da Requerente sofre infiltrações provenientes do apartamento dos Requeridos, na zona da casa de banho, desde agosto de 2022. 9. Os Requeridos, interpelados, por diversas vezes, para procederem à reparação/resolução do problema, nada fizeram. 10. Tão-pouco permitiram que empresa de peritagem, contratada pela Requerente para aferir a origem e forma de resolução da situação, pudesse concluir a peritagem que iniciou. 11. De facto, não autorizaram, e assim vedaram, um segundo acesso à habitação. De facto, 12. A Requerente, a expensas suas, requereu peritagem junto da empresa “A...”, com sede na Rua ..., no Porto, e cujo custo ascendeu a Eur. 253,38 (duzentos e cinquenta e três euros e trinta e oito cêntimos), conforme factura que se anexa (doc. 5). 13. No relatório de peritagem lê-se: “ … verificam-se padrões térmicos acentuados e através do higrómetro constatamos que o local está com 99.9% de humidade” (…) “ somos da opinião que se deve verificar o excêntrico e drenagem do vaso sanitário porque tem enquadramento vertical com os danos no piso inferior, contudo foi pedido aos inquilinos autorização para remoção do vaso sanitário (com assinatura de termo de responsabilidade), entraram em contacto com o proprietário do imóvel ao qual foi negado”. 14. Junta-se, em anexo, relatório de peritagem (doc. 6). ORA, 15. Nos últimos dias a situação agravou-se drasticamente, aumentando consideravelmente os níveis de humidade e água no teto da casa de banho. 16. O tecto da casa de banho da Requerente encontra-se empolado, sendo visível a existência de fungos. 17. Existe o risco do teto (ou partes do teto) cair. 18. A água suspensa no teto está na iminência de atingir o sistema elétrico. 19. Tudo sem prejuízo do ar bafiento e húmido. 20. Junta-se, em anexo, fotografias e vídeo demonstrativos do supra exposto (docs. 7 e 8). 21. Impõe-se, pois, a realização de obras urgentes. 22. Só assim se salvaguarda o direito de gozo do apartamento, bem como o direito de propriedade da Requerente, sem prejuízo da integridade psicológica, pois toda a situação revela-se desgastante e está a tornar-se insuportável. 23. De igual modo, só uma intervenção urgente permite evitar danos maiores, e de grande gravidade, que, seguramente, vão ocorrer se o sistema elétrico for atingido. 24. Os Requeridos desprezam as reiteradas comunicações da Requerente, embora cientes da premente necessidade da realização das obras para resolução do problema. 25. Sendo que a Requerente tem tentado, pelos mais diversos meios, a resolução do assunto. 26. Estamos perante um dano presente, atual e que se agravará de forma iminente nos próximos dias/semanas. 27. Ou seja, estamos perante lesões continuadas, que se irão agravar, e que urge serem reparadas, de imediato. 28. O direito da Requerente sobre a sua fração autónoma foi e continua a ser atingido pela inércia dos Requeridos que não efetuam as obras necessárias para evitar as infiltrações, e, consequentemente, provocam (i) a deterioração do imóvel, (ii) a impossibilidade da família da requerente usufruir da casa de banho (problemas de saúde podem derivar do estado da casa de banho – fungos), (iii) o risco eminente do sistema elétrico ser atingido, com todas as consequências (imagináveis) e dai decorrentes.” Perante o acabado de expor, resulta evidente que não existe qualquer obstáculo ao prosseguimento do presente procedimento cautelar. Tudo porque se mostram suficientemente alegados factos que sustentam os pressupostos exigidos por lei para um eventual procedimento da providência cautelar em apreço nos autos, nomeadamente os do “periculum in mora” que o tribunal “a quo” considerou não terem sido invocados. E isto por ser por demais sabido que os despachos liminares de indeferimento das providências cautelares devem ser reservados para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido, sendo certo que nos casos de fronteira, onde a dúvida se coloca, deverá sempre dar-se seguimento ao procedimento, mesmo nas hipóteses em que se tenha como admissível a eventualidade do seu insucesso numa fase mais adiantada do processo. Procedem, assim, as conclusões do recurso, sendo por isso de revogar a decisão recorrida. * Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC). ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… * III. Decisão: Face ao exposto, concede-se provimento ao recurso aqui interposto, revogando-se a decisão recorrida e determinando o prosseguimento do presente procedimento nos termos e para os efeitos do disposto no nº1 do art.º 367º do CPC. * Custas pela parte vencida a final (art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC). * Notifique. Porto, 6 de Junho de 2024 Carlos Portela Judite Pires Paulo Duarte Teixeira |