Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0114183
Nº Convencional: JTRP00015059
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
USUFRUTO
COMPROPRIEDADE
MEAÇÃO
Nº do Documento: RP198006260114183
Data do Acordão: 06/26/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOV PAG107
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: JOSÉ TAVARES IN SUCESSÕES PAG456 PAG464.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV867 ART1866 ART1867 ART1870 ART1871 ART1108 ART1109.
Sumário: I - Sancionado por sentença homologatória de partilha que a raiz de determinados bens pertencia, em compropriedade, aos netos da testadora, nascidos e por nascer, e o respectivo usufruto aos pais deles, os netos já nascidos obtiveram, desde logo, a qualidade de comproprietários desses bens, embora em quota então ainda indeterminada.
II - Tendo os netos da testadora procedido à divisão dos referidos prédios, por escritura, sem intervenção e sem o consentimento da mulher de um deles, que, no entanto, deixou caducar o direito à anulação, posteriormente, pode ela fazer valer em relação ao prédio que, por aquela divisão, foi adjudicado ao marido, de modo a que ele venha a entrar na partilha subsequente à separação judicial entretanto decretada.
III - Para determinação do direito de cada um dos cônjuges, que, entretanto, se separaram judicialmente, há-de ser considerada a propriedade plena do prédio, não obstante, à data da separação, ainda se encontrar cativo de usufruto.
IV - O facto de o prédio em causa ter sido vendido posteriormente pelo réu, não conduz à improcedência do prédio, apenas impondo que a decisão de agora se ajuste à decisão que vier a ser proferida na acção intentada para a anulação dessa venda.
Reclamações: