Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015059 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS PARTILHA DOS BENS DO CASAL USUFRUTO COMPROPRIEDADE MEAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198006260114183 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOV PAG107 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | JOSÉ TAVARES IN SUCESSÕES PAG456 PAG464. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART1866 ART1867 ART1870 ART1871 ART1108 ART1109. | ||
| Sumário: | I - Sancionado por sentença homologatória de partilha que a raiz de determinados bens pertencia, em compropriedade, aos netos da testadora, nascidos e por nascer, e o respectivo usufruto aos pais deles, os netos já nascidos obtiveram, desde logo, a qualidade de comproprietários desses bens, embora em quota então ainda indeterminada. II - Tendo os netos da testadora procedido à divisão dos referidos prédios, por escritura, sem intervenção e sem o consentimento da mulher de um deles, que, no entanto, deixou caducar o direito à anulação, posteriormente, pode ela fazer valer em relação ao prédio que, por aquela divisão, foi adjudicado ao marido, de modo a que ele venha a entrar na partilha subsequente à separação judicial entretanto decretada. III - Para determinação do direito de cada um dos cônjuges, que, entretanto, se separaram judicialmente, há-de ser considerada a propriedade plena do prédio, não obstante, à data da separação, ainda se encontrar cativo de usufruto. IV - O facto de o prédio em causa ter sido vendido posteriormente pelo réu, não conduz à improcedência do prédio, apenas impondo que a decisão de agora se ajuste à decisão que vier a ser proferida na acção intentada para a anulação dessa venda. | ||
| Reclamações: | |||