Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
736/2002.P1
Nº Convencional: JTRP00043670
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: REGISTO
ACÇÕES AO PORTADOR
FORMA
EMISSÃO DE ACÇÕES
CESSÃO
Nº do Documento: RP20100223736/2002.P1
Data do Acordão: 02/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 353 - FLS 187.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 104º C.V.M.
Sumário: I - O registo a que aludiam os art°s 305º e 330º C.S.Com. e hoje alude o Código de Valores Mobiliários constitui mero registo privado social.
II - Não existe qualquer espécie de tarifa probatória quanto à emissão de acções tituladas ao portador ou quanto à respectiva entrega pela sociedade ao accionista;
III - O art° 104° C.V.M. acentua, como o regime de pretérito, que a entrega do título e a respectiva posse representam apenas condições de legitimação, necessárias ao exercício de direitos sociais.
IV - Se não existe forma requerida, seja para a emissão, seja para a cessão de acções ao portador (cf. o hoje revogado art° 327° C.S.Com.), também não se configuraria a necessidade de forma uma eventual procuração para o recebimento em mão de acções tituladas ao portador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec.736/2002.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 7/7/09.
Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº736/2002, do .º Juízo Cível da comarca de Stº Tirso.
Autores – B………. e marido C……… e D………. e mulher E………. .
Réus – F………., S.A., G………. e H………. .

Pedido
a) Que os RR. sejam condenados a reconhecer que os AA. são accionistas da 1ª Ré.
b) Que os RR. sejam condenados a entregar aos AA. os títulos representativos do seu capital, ou seja, o equivalente em euros a Esc. 25.000.000$00, a cada um dos AA. ou, em alternativa,
c) Que os RR. sejam condenados a mandar imprimir os títulos de acções da 1ª Ré, caso o não tenham ainda feito, entregando a cada um dos AA. os títulos da al.b).
d) Que se declarem nulas todas as deliberações todas as deliberações tomadas em quaisquer Assembleias Gerais da 1ª Ré, tomadas na ausência dos AA., concretamente a 30/4/01, e todas as posteriores, para as quais não tenha havido convocatórias publicadas nos termos legais, nos termos e ao abrigo do disposto no artº 56º nº1 al.a) C.S.Com.
Tese da Autora
Os AA. e os 2º e 3º RR. eram os únicos sócios da sociedade comercial F1………, Ldª.
Em escritura na qual os sócios traduziram um, antes deliberado, aumento de capital, foi também deliberado transformar a dita sociedade em sociedade anónima, com o capital social traduzido em 125 mil acções, no valor nominal de Esc. 1.000$00 cada, ficando cada um dos ex-sócios com 25.000 acções da 1ª Ré. Todavia, tais títulos nunca foram entregues aos AA.
Os 2º e 3º RR. integravam exclusivamente o Conselho de Administração da sociedade.
Recentemente, os 2º e 3º RR. vêm negando a qualidade de accionistas dos AA.
Os AA. tomaram conhecimento da deliberação social relativa à eleição dos órgãos sociais da 1ª Ré, em Assembleia Geral para a qual não foram convocados e que, de resto, se não realizou.
Tese dos Réus
Os RR. pessoas singulares são partes ilegítimas.
Impugnam motivadamente a tese dos AA. e pedem a respectiva condenação como litigantes de má fé.
Sentença
Após a prolação de despacho saneador, que absolveu da instância os RR. pessoas singulares, por ilegitimidade, na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada totalmente improcedente e, em consequência, os RR. absolvidos do pedido.
Face à respectiva litigância de má fé, os AA. foram condenados em multa, fixada em 10 UC´s, sem prejuízo de indemnização, a fixar após audição dos RR.

Conclusões do recurso dos Autores (resenha):
1 – Ninguém afirmou terem sido entregues aos respectivos titulares as acções representativas do capital; sem conceder, a entrega das acções a um cônjuge ou ao irmão do titular das acções não desobriga a sociedade, até porque tais pessoas não possuíam poderes conferidos pelos AA. para receber as acções.
2 – O artº 6º da Base Instrutória não podia ser dado como provado por via de prova testemunhal dado que a emissão e entrega de acções depende de prova documental – artºs 305º e 330º C.S.Com. e, actualmente, 43ºss. Cód. Valores Mobiliários.
3 – Deveria ter-se dado como provado o facto 1º da Base Instrutória e não provado o facto 6º.
4 – Os AA. não litigam de má fé, pois se demonstra que lhes não foram entregues as acções.

A Ré Sociedade apresentou as respectivas contra-alegações, nas quais pugna pela confirmação da decisão recorrida.

Factos Julgados Provados em 1ª Instância
A. No dia 29 de Junho de 1989, no Segundo Cartório Notarial de Santo Tirso, foi celebrada escritura pública denominada Cessão de Quotas, Reforço de Capital Social e Transformação de Sociedade, nela tendo sido intervenientes G………., por si e em representação de I………. e mulher J………., K………., B……….., L………., H………., por si e como procurador de D………., os quais declararam que são os únicos sócios da sociedade comercial
por quotas “F1………., Lda”; ficou ali consignado que I………. cede a sua quota a B………., K………. cede a sua quota a G………. .
B. Na mesma escritura ficou a constar que o capital da sociedade passou a ser, nessa data, de Esc. 125.000.000$00 (cento e vinte cinco milhões de escudos), o equivalente a € 623.497,37 (seiscentos e vinte e três mil quatrocentos e noventa e sete euros e trinta e sete cêntimos), sendo cada um dos identificados sócios, titular de 1/5 do capital, ou seja, 25.000.000$00 (vinte cinco milhões de escudos), o equivalente a € 124.699,47 (cento e vinte e quatro mil seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos.
C. Ainda na mesma escritura, deliberaram todos os sócios transformar a sociedade em sociedade anónima, tendo alterado a razão social para F………., S.A. (a 1ª Ré), tendo, naturalmente, todos os valores patrimoniais sido transferidos para a sociedade sob a nova forma.
D. O capital social da 1ª Ré passou assim a representar-se por 125.000 acções do valor nominal de mil escudos cada, o equivalente a € 4,99, integralmente subscrito nos termos da realização do capital social na anterior forma jurídica.
E. Em 18.01.02, os Autores solicitaram à Ré a entrega das acções que lhes pertenciam, tendo esta respondido que dos elementos existentes não consta qualquer acção em nome dos Autores e que não existem quaisquer acções depositadas em seu nome.
F. Em 25 de Julho de 2002, foi publicado no Diário da República o anúncio de uma deliberação da Ré para designação dos seus órgãos sociais para o triénio 2001/2003, ali constando que tal deliberação foi tomada em 30 de Abril de 2001.
G. Os Autores não tomaram conhecimento de qualquer convocatória para Assembleia Geral da Ré no dia mencionado em F).
H. (…) não tendo sido publicada no Diário da República qualquer convocatória para tal Assembleia.
I. (…) não tendo os Autores, por outro lado, sido convocados para qualquer Assembleia posterior a 30 de Abril de 2001,
J. As acções da Ré foram emitidas ao portador em 8 de Agosto de 1989 e entregues a todos os seus sócios (6º).

Fundamentos
A pretensão resultante do presente recurso de apelação, como resulta das alegações respectivas, consiste em conhecer da bondade das respostas aos pontos 1º e 6º da Base Instrutória, os quais, na pretensão recursória, deveriam antes ter sido respondidos provado e não provado, pelas razões adrede mencionadas.
Concomitantemente, conhecer da procedência da acção e do bem fundado da condenação como litigantes de má fé dos AA.
Vejamos pois.
I
Começaremos por analisar a questão posta da necessidade da prova documental quanto à emissão e entrega de acções, a que se refere o quesito 6º, ao qual foi respondido “provado” e portanto consta, na íntegra, dos factos provados, conforme supra.
O Recorrente invoca normas, hoje revogadas, mas que transitaram para o Código de Valores Mobiliários com uma disciplina semelhante ou equivalente – são essas normas as dos artºs 305º e 330º C.S.Com.
Estas normas reportam-se ao registo de acções e, naturalmente, cumpre-nos averiguar do verdadeiro significado do registo.
Sobre o mesmo escreveu Pinto Furtado, Das Sociedades em Especial, II/271 e 272, que se trata de um “registo privado social”, continuando “qualquer accionista, só pelo facto de o ser, independentemente do número de acções de que seja titular, tem acesso ao livro e pode tomar conhecimento dos registos nele efectuados; a função destes é pois tornarem-se conhecidos dos sócios; constituem actos de registo interno, feitos pela sociedade e destinados aos seus sócios”.
Fica bom de ver que o registo invocado pelos Recorrentes nada tem a ver com a emissão de acções tituladas rectius representadas por documentos de papel (Meneses Cordeiro, Manual, II/§ 266).
É claro que a questão é de magna importância para os Recorrentes.
Nos termos do artº 274º C.S.Com., a qualidade de sócio não depende da emissão e entrega do título de acção; surge com a outorga do contrato de sociedade ou da escritura de aumento de capital – sobre a distinção, cf. Ac.R.P. 17/2/00 Col.I/220.
Como afirma Vaz Serra, in Bol.176/30 ou Revista Decana 106º/232, cit. in Ac.R.P. 17/2/00 supra, a relação de socialidade surge, não com a emissão ou a entrega da acção, mas antes com o contrato de sociedade e com a subscrição do capital social e com algum outro facto a que a lei a subordine.
Só que as acções existem para a sua circulação livre, como é próprio do respectivo regime jurídico – esta livre circulação nunca pode ser excluída pelos estatutos (Pinto Furtado, op. cit., pgs. 200 e 201). Designadamente as acções ao portador, como se encontram emitidas, no caso da sociedade Ré, transmitiam-se pela simples entrega – artº 327º nº1 C.S.Com. (hoje revogado e substituído pelo artº 101º nº1 C.V.M., estatuindo um idêntico regime).
O artº 104º CVM acentua, como o regime de pretérito, que a entrega do título e a respectiva posse representam apenas condições de legitimação, necessárias ao exercício de direitos sociais – cf. Vaz Serra, ops. cits., e Oliveira Ascensão, Direito Comercial – Títulos de Crédito, 1992, III/17.
E, finalmente, não existe norma expressa que regule qualquer espécie de tarifa probatória quanto à mera emissão das acções ou da respectiva entrega.
Note-se que a posse do título é assim a situação que releva, em matéria de acções tituladas, e que, antes da emissão do título, faz inteiramente fé o contrato de sociedade.
Não existe, porém, prova tarifada para a emissão e entrega, designadamente aos AA., das acções a que aludem os estatutos (nem em nada contraria esta asserção o disposto no contrato de sociedade – cf. mutatis mutandis a razão do Ac.S.T.J. 13/3/07 Col.I/101); desta forma, nada existe que alterar na resposta ao quesito 6º, pelo que improcederá por força este segmento recursório.
II
Vejamos então a resposta dada ao quesito 1º, para a sindicância da qual se ouviu na íntegra o suporte áudio do julgamento efectuado.
Perguntava-se aí se, na sequência do referido em A) e D) nunca foram entregues aos Autores quaisquer acções da Ré.
Desde logo a constatação de que a alteração da resposta dada ao quesito, sobretudo se no sentido pretendido pelos AA./Recorrentes entra em manifesta contradição com a resposta ao quesito 6º, que atrás analisámos (“as acções da Ré foram emitidas ao portador em 8 de Agosto de 1989 e entregues a todos os seus sócios”).
A contradição é fundamento de reclamação, em 1ª instância (artº 653º nº4 C.P.Civ.), e, se nela aqui incorrêssemos, provavelmente não estivéssemos ao abrigo do uso dos poderes a que se refere o artº 712º nº4 C.P.Civ. pelo S.T.J.
Mas diga-se desde já que não podemos partilhar da tese em que os Recorrentes fundamentam a parte principal do recurso.
E porquê? Não se encontra em causa que todas as testemunhas foram unânimes na afirmação de que as acções da Ré, acções ao portador, não foram entregues directamente aos accionistas respectivos.
Todavia, quanto aos AA. D………. e esposa, a melhor explicação, a mais detalhada, a factualmente mais rica e convincente, proveio da testemunha H………., que reconheceu, em conformidade com o depoimento de parte do representante da Ré (G……….) e com o depoimento da testemunha M………. (economista e administrador da Ré à altura da emissão das acções), estes depoimentos por via de conhecimento indirecto, que as acções lhe foram entregues, a ele H………., que as depositou na empresa N………., ligada societariamente às pessoas do A. D………. e da testemunha H………. (irmãos, à altura dos factos em boas relações, com vários negócios conjuntos, após, em finais dos anos 90, como declarou O………., desavindos) – e as depositou em conjunto com as suas próprias acções.
Tais acções, por via das alterações societárias da Ré, acabaram por serem cedidas ao representante actual da Ré, G………., facto também consensual nos depoimentos que se lhe referiram.
E quanto aos AA. B………. e C………., o que resultou do conhecimento directo de testemunhas como P………., funcionário da Ré e Técnico de Contas, ou M………., todos contemporâneos da emissão das acções, é que elas acções foram entregues, com autorização dos ditos AA., a terceiros, que realmente haviam investido na empresa Ré – Q………. e S……….. (de quem os AA. em causa são ou foram, por decesso, respectivamente esposa e irmão).
A questão não contende, na estrita resposta, com matéria de direito, mas convém acentuar desde logo, contrariando a pretensão dos Recorrentes, que “a procuração reveste a forma exigida para o negócio a realizar” – artº 262º nº2 C.Civ.
Ora, se não existe forma requerida, seja para a emissão, seja para a cessão de acções ao portador (cf. o hoje revogado artº 327º C.S.Com.), também não se configuraria a necessidade de forma para a aventada procuração.
A configuração da matéria provada em 1ª instância, que se confirma, acarreta, por força, a confirmação da improcedência da pretensão dos AA./Recorrentes.
III
E quanto à condenação dos AA. como litigantes de má fé?
Nos termos do disposto no artº 456º nº2 C.P.Civ., na actual redacção proveniente da reforma de 1995, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou b) tiver alterado a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa.
Na redacção de 1961, o Código sancionava apenas a falta de fundamento que “não era ignorada” pelo seu autor (artº 456º nº2 C.P.Civ.).
Da redacção do referido artº 456º C.P.Civ. anterior à revisão de 95 do Código para a actual redacção, a expressão “que não devia ignorar” inculca que se passou de um regime de intenção maliciosa ou gravemente negligente (regime de 61 – má fé em sentido psicológico) para um regime que abrange na respectiva previsão a leviandade ou a imprudência manifestas (má fé em sentido ético) – cf. Ac.R.P. 13/10/03 Col.IV/179.
Trata-se assim, no fundo de um regresso à concepção de má fé originária, do Código de Processo Civil de 1939, o qual, na ideia de J. Alberto dos Reis, sancionava a pretensão ou oposição cuja falta de fundamento “o agente não pudesse razoavelmente desconhecer” (M. Cordeiro, Litigância de Má Fé e Abuso de Direito de Acção, 2006, pg. 23).
Ora, a pretensão sustentada na presente acção judicial colide frontalmente com a verdade dos factos, dos AA. conhecida.
A má fé dos AA. ultrapassou a leviandade, para se traduzir numa lide mais que temerária, dolosa.
Nada existe a alterar, nestes termos, à condenação dos AA. como litigantes de má fé, tal como decidido na sentença recorrida.

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – O registo a que aludiam os artºs 305º e 330º C.S.Com. e hoje alude o Código de Valores Mobiliários constitui mero registo privado social.
II – Não existe qualquer espécie de tarifa probatória quanto à emissão de acções tituladas ao portador ou quanto à respectiva entrega pela sociedade ao accionista; o artº 104º C.V.M. acentua, como o regime de pretérito, que a entrega do título e a respectiva posse representam apenas condições de legitimação, necessárias ao exercício de direitos sociais.
III – Se não existe forma requerida, seja para a emissão, seja para a cessão de acções ao portador (cf. o hoje revogado artº 327º C.S.Com.), também não se configuraria a necessidade de forma uma eventual procuração para o recebimento em mão de acções tituladas ao portador.
IV – Da redacção do referido artº 456º C.P.Civ. anterior à revisão de 95 do Código para a actual redacção, a expressão “que não devia ignorar” inculca que se passou de um regime de intenção maliciosa ou gravemente negligente (regime de 61 – má fé em sentido psicológico) para um regime que abrange na respectiva previsão a leviandade ou a imprudência manifestas (má fé em sentido ético).

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso de apelação interposto, em consequência confirmando na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.

Porto, 23/II/2010
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa