Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | ALD PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM INVERSÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP20190107903/17.3T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º687, FLS.169-175) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Celebrado contrato de ALD é facultado à locatária o recurso ao procedimento cautelar comum, com vista a acautelar o seu direito de propriedade sobre o veículo locado. II - O periculum in mora encontrará o seu fundamento, no caso, no risco que a demora na decisão a proferir na ação condenatória a intentar importa para a requerente do ponto de vista da concretização do seu direito em fruir e gozar da viatura enquanto a mesma tiver vida útil. III - Fruição e gozo a que tem direito enquanto proprietária desde a resolução contratual e que a não entrega tempestiva está a impedir. IV - Na medida em que a peticionada e ordenada restituição em sede cautelar é adequada à composição definitiva do litígio – no que concerne precisamente à salvaguarda do direito de propriedade da requerente por via da restituição do bem – justifica-se a inversão do contencioso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 903/17.3T8VNG.P1 3ª Secção Cível Relatora: Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade 1ª Adjunta: Juíza Desembargadora Fernanda Almeida 2º Adjunto: Juiz Desembargador António Eleutério Tribunal de Origem do Recurso: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. Local Cível de Vila Nova de Gaia Apelante/”B…, LDA.” Apelada/ “C…, LDA.” Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC): ............................................................................................................................................................................ ...................................................................................... Acordam no Tribunal da Relação do Porto “B…, Lda.” instaurou procedimento cautelar comum contra “C…, Lda.”, peticionando pela sua procedência, com dispensa de audiência prévia da requerida:I- Relatório “-A apreensão pela autoridade policial competente do veículo automóvel marca B1…, modelo …. de matrícula .. – QD - .., e respetivos documentos; - A sua entrega à requerente. Mais se requer a V. Exa que, decretada a providência cautelar, se digne nos termos do nº 1 do Art.º 369º do C.P.C, a dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal.” * ……………………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………… * Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante serem as seguintes as questões a apreciar:II- Âmbito do recurso. - erro na subsunção dos factos ao direito. *** O tribunal a quo, após produzida a prova oferecida pela requerente, deu como indiciariamente provada a seguinte factualidade (que a recorrente não questionou):III- Fundamentação. «A) No exercício da sua atividade comercial, a requerente celebrou com o requerido o contrato de Aluguer B2… com o número ……., composto de "Condições Gerais", e de "Condições Particulares". B) O referido contrato foi celebrado em 09/07/2015, e a viatura foi entregue ao requerido, nos termos do “Auto de receção do equipamento”. C) Nos termos deste contrato a requerente veio a adquirir uma viatura automóvel, marca B1…, modelo …, de matrícula .. – QD - ... D) Tendo facultado a sua utilização ao requerido que estava obrigado, no quadro deste contrato, ao pagamento de 60 (sessenta) rendas mensais, no valor de €632,63, acrescidas de IVA à taxa legal. E) O requerido incumpriu a obrigação de pagamento das rendas, não tendo pago as rendas vencidas a 28/07/2016, 28/08/2016, 28/09/2016, 28/10/2016, IUC 28/07/2016, notificações de identificação de 28/07/2016, 28/08/2016, e 28/10/2016. F) O requerente, por carta registada com aviso de receção datada de 08 de Novembro de 2016, interpelou o requerido para no prazo de 8 dias proceder ao pagamento das rendas em atraso, acrescidas dos juros de mora e despesas contratualmente convencionadas, sob pena, de decorrido o prazo sem o pagamento efetuado, a mora converter-se em incumprimento definitivo, e o contrato em causa se considerar automaticamente resolvido sem necessidade de qualquer outra comunicação. G) Tal carta foi enviada para a morada indicada pelo requerido no contrato, e, veio devolvida com a informação dos CTT “ não reclamada”. H) O requerido não comunicou ao requerente outra alteração da sua morada. I) O requerido não procedeu ao pagamento das rendas em atraso, no prazo de 08 dias, tendo operado a resolução do contrato. J) Com a resolução do contrato o requerido, ficou obrigado ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, juros de mora convencional, ao pagamento da indeminização contratual, e à imediata devolução da viatura locada. K) O veículo automóvel descrito é propriedade da requerente, não lhe tendo sido devolvido pelo requerido. L) A requerente procurou obter a restituição do veículo, através de outras diligências, nomeadamente contacto telefónico e pessoal na morada do requerido, as quais resultaram infrutíferas. M) O requerido não se encontrava na morada N) O referido veículo tem uma vida económica limitada, estando a requerente impossibilitada de dispor do veículo e dele tirar qualquer rendimento no âmbito do seu comércio, estando o veículo automóvel a desvalorizar-se e a depreciar-se, correndo o risco de desaparecer. Não se provaram quaisquer outros factos. *** O tribunal a quo enquadrou o contrato entre as partes celebrado como um “contrato de aluguer de veículos sem condutor de longa duração, contrato em que, como o seu nome indica, o núcleo essencial e caracterizador de deveres se reconduz à concessão ao locatário, pelo locador, mediante retribuição, do gozo e fruição de um veículo automóvel, durante o período de termo acordado.Conhecendo. É um contrato que está subordinado às regras gerais da locação (arts. 1022º e seguintes, do Código Civil). Sendo certo que, em tudo o que não revista natureza imperativa, podem as partes livremente compor o conteúdo do contrato, de acordo com a sua vontade. Assim, a requerente - caso entenda ser detentora de uma situação que postule tutela urgente, para recuperar provisoriamente o veículo – lançou mão do procedimento cautelar comum.” Enquadramento legal que a recorrente não questiona. Após definir o tribunal a quo os requisitos de que a procedência da providência depende “probabilidade séria da existência do direito invocado; fundado receio de que outrem, antes da ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; adequação da providência à situação de lesão iminente; não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar; e não existência de providência específica que acautele aquele direito.”, concluiu não estar verificado o “articulado periculum in mora. Sendo que a alegação do requerimento inicial, quanto ao periculum in mora não invoca os factos que, passíveis de prova, pudessem conduzir a ação ao desiderato pretendido pela requerente. De facto não se mostra alegada, nem provada, factualidade suficiente para permitir concluir pela provável existência de lesão grave e dificilmente reparável no direito da requerente.” (…) A normal depreciação do veículo, por força do uso que lhe é dado é obviamente suscetível de causar dano à requerente. Mas são danos que esta facilmente compensará pela via indemnizatória. E o mesmo se diga quanto ao prejuízo resultante da impossibilidade de afetar o automóvel a outros negócios. Assim, restaria à requerente a prova de factos de onde resultasse a impossibilidade ou a grande dificuldade em conseguir o pagamento de tais quantias por parte da requerida, que a requerente, em concreto, sequer alegou. (…) No entanto, não prova, nem alega a requerente, que a requerida não tenha património suficiente para solver a sua dívida. E não pode a mesma deduzir-se sem mais do facto de ter o requerido deixado de cumprir as suas obrigações para com ela (tanto mais que pode ter património imobiliário, por exemplo, e que nenhum facto é alegado no sentido de que esteja a dissipar essa sua garantia geral de pagamento aos seus credores). Crê-se, assim pelas razões que supra se deixaram expostas não estar provada a existência de periculum in mora em termos que justifiquem o decretamento da providência.” É contra este entendimento que a recorrente se insurge e que é motivo do presente recurso. E, desde já adiantamos, entendemos assistir-lhe razão. Conforme resulta do requerimento inicial a requerente alegou a sua qualidade de proprietária do veículo locado (3º req. inicial); alegou a resolução contratual com base na mora convertida em incumprimento definitivo e a consequente obrigação de devolução da viatura locada nos termos contratuais estabelecidos (7º e 12º req. inicial); atenta a não voluntária entrega apesar dos seus esforços (14º do req. inicial) declarou a requerente pretender propor ação de condenação para restituição do veículo (16º req. inicial). O mesmo é dizer que o direito que a requerente declarou em tal ação visar salvaguardar será o de proprietária desta viatura, para que à mesma possa nessa qualidade dar o destino que entender. Alegou em seguida a requerente que a não entrega do veículo – atenta a continuação da sua utilização diária e vida económica limitada do mesmo – a impossibilita de dar ao veículo o destino que entender, estando o mesmo a desvalorizar-se e depreciar-se por cada dia que passa. A lesão do direito invocado [entende-se o direito de propriedade – vide 20º req. inicial] entende-se implícita na natureza do bem em causa e da sua natural degradação, decorrente do mero uso e decurso do tempo. Correndo o risco de a viatura desaparecer ou perecer até à sentença a proferir na ação declarativa (28º req. inicial). O mesmo é dizer que a requerente alegou através deste procedimento pretender salvaguardar o seu direito de propriedade que pelos motivos que expôs declarou estar a ser lesado. Lesão que se agrava com o decorrer do tempo, decurso este tanto mais relevante quanto é limitada a vida económica do mesmo. Mais, alegou a requerente ainda permanecer em dívida os valores das rendas vencidas e não pagas por falta de saldo bancário na conta da requerida, indiciador de dificuldades económicas (23º req. inicial); desconhecer património da requerida, bem como desconhecer se a viatura está segura, podendo ser responsabilizada por atos ilícitos ou danos do uso da viatura, o que lhe causará prejuízo patrimonial (vide 22º a 26º do req. inicial). Sendo a recuperação da viatura provavelmente a única forma de ser ressarcida do seu crédito (31º req. inicial). Ou seja, do alegado resulta que a requerente pretende salvaguardar o direito de propriedade sobre a viatura mencionada por forma a permitir que da mesma rua como entender já que a restituição deveria ter sido imediata com a resolução contratual; por outro lado alega ainda que a recuperação da viatura será a única forma de se ver ressarcida do crédito. Note-se a este propósito que sendo a requerente a proprietária da viatura, a restituição desta por parte da requerida apenas poderá evitar o agravamento de danos, nunca ressarcir a requerente de danos causados porquanto a devedora não se poderá eximir à eventual obrigação de indemnização com base em bem que não é seu. O mesmo é dizer que o direito de crédito constituído e alegado não será, portanto, liquidado com bem que pertence à própria credora. O direito que este procedimento cautelar comum visa salvaguardar em primeira linha é, conforme já dito, o direito de propriedade que incide sobre a viatura em causa enquanto o bem tem valor económico e é suscetível de ser fruído. Estando a requerente impossibilitada de o fruir e dele dispor como bem entender, apesar de estar a requerida contratualmente obrigada à restituição pretendida por via da regular resolução contratual. O periculum in mora encontrará o seu fundamento, no caso, no risco que a demora na decisão a proferir na ação condenatória a intentar importa para a requerente do ponto de vista da concretização do seu direito em fruir e gozar da viatura enquanto a mesma tiver vida útil. Fruição e gozo a que tem direito na qualidade invocada desde a resolução contratual e que a não entrega tempestiva está a impedir. Esta não fruição e gozo não são suscetíveis de restauração natural, em especial quando a vida económica útil que é inerente à natureza do bem é temporalmente limitada. Da factualidade apurada resulta com relevo que “J) Com a resolução do contrato o requerido, ficou obrigado ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, juros de mora convencional, ao pagamento da indeminização contratual, e à imediata devolução da viatura locada. K) O veículo automóvel descrito é propriedade da requerente, não lhe tendo sido devolvido pelo requerido. L) A requerente procurou obter a restituição do veículo, através de outras diligências, nomeadamente contacto telefónico e pessoal na morada do requerido, as quais resultaram infrutíferas. M) O requerido não se encontrava na morada. N) O referido veículo tem uma vida económica limitada, estando a requerente impossibilitada de dispor do veículo e dele tirar qualquer rendimento no âmbito do seu comércio, estando o veículo automóvel a desvalorizar-se e a depreciar-se, correndo o risco de desaparecer.” Realça-se a vida económica limitada do veículo propriedade da requerente e a impossibilidade de fruição e gozo ou disposição do mesmo (K e N) bem como a obrigação de entrega da viatura que está a ser violada pela requerida (J). É quanto baste para que se entenda verificado o periculum in mora por referência ao direito de propriedade que é o direito em risco de lesão[1]. E se este requisito está verificado e demonstrado em face da factualidade apurada, igualmente o está a adequação da providência à situação de lesão iminente, bem como a não superioridade do prejuízo resultante da providência ao dano que com ela se pretende evitar. Inexistindo ainda providência específica que acautele o direito convocado pela requerente. Em conclusão, a providência em concreto requerida de apreensão e entrega da viatura deverá ser deferida. Resta apreciar a questão da também requerida inversão do contencioso – questão não apreciada pelo tribunal a quo, por prejudicada em função do por aquele decidido, mas cujo conhecimento ora se impõe [vide artigo 665º nº 2 do CPC]. Nos termos do artigo 369º do CPC “1 - Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio. 2 - A dispensa prevista no número anterior pode ser requerida até ao encerramento da audiência final; tratando-se de procedimento sem contraditório prévio, pode o requerido opor-se à inversão do contencioso conjuntamente com a impugnação da providência decretada. (…)”. O direito que a requerente visou acautelar por esta via foi o direito de propriedade sobre o veículo locado, com as inerentes utilidades ao mesmo. Veículo que findo o contrato, à sua disponibilidade deveria de imediato regressar, nos termos contratuais. Da factualidade apurada resulta demonstrada a qualidade de proprietária da requerente, bem como o direito à restituição da viatura para que à mesma possa dar o destino que entender, atenta a regular resolução contratual. O mesmo é dizer que o direito que a requerente pretende salvaguardar está com a necessária segurança demonstrado nos autos. Por outro lado, a peticionada e ordenada restituição em sede cautelar é adequada à composição definitiva do litígio – no que concerne precisamente à salvaguarda do direito de propriedade da requerente por via da restituição do bem. Inexistem razões portanto para que se imponha à requerente a obrigação de instaurar a ação principal a fim de conceder definitividade ao nesta sede determinado. Tanto é quanto baste para que seja deferida a inversão do contencioso, consequentemente ficando a requerente dispensada do ónus de propor a ação principal. Em conclusão procede o recurso em análise, na sua totalidade. III. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto e revogando a decisão recorrida;- Decreta-se a providência requerida de apreensão da viatura pela autoridade policial competente do veículo automóvel marca B1…, modelo … de matrícula .. – QD - .., e respetivos documentos. E sua subsequente entrega à requerente. - Mais e pela inversão do contencioso, dispensa-se a requerente do ónus de propositura da ação principal. Custas pela requerente (tanto do procedimento como do recurso) nos termos do artigo 539º nº 1 do CPC, sem prejuízo do disposto no nº 2 do mesmo artigo. Porto, 2019-01-07. Fátima Andrade Fernanda Almeida António Eleutério ______________ [1] Vide neste sentido Ac. TRP 20/04/2017, Relator Aristides Almeida, bem como voto de vencido in Ac. TRP de 26/01/2016, Relator Rodrigues Pires; ainda Ac. TRL de 26/02/2015, Relator António Martins, todos in www.dgsi.pt/jtrp. |