Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225665
Nº Convencional: JTRP00001010
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RELAçãO DE TRABALHO
SUBORDINAçãO JURIDICA
Nº do Documento: RP199104290225665
Data do Acordão: 04/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1152 ART1154.
Sumário: I - Inexiste vinculo de subordinação juridica caracterizador da relação juridica do trabalho se o trabalhador exerce a actividade a que se obrigou sem subordinação a quaisquer determinações, executando as tarefas convencionadas em perfeita liberdade de actuação e com possibilidade ate de alterar o programa do curso que ministrava, desde que não pusesse em causa os objectivos visados pelo mesmo curso.
II - O local e os instrumentos de trabalho, o controlo de horarios, a assinatura de ponto, o preenchimento do sumario, o estabelecimento do programa a seguir correspondem ao poder determinativo atraves do qual a entidade patronal especifica o conteudo exacto da prestação e constituem indices de trabalho subordinado.
Reclamações: