Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001010 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RELAçãO DE TRABALHO SUBORDINAçãO JURIDICA | ||
| Nº do Documento: | RP199104290225665 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1152 ART1154. | ||
| Sumário: | I - Inexiste vinculo de subordinação juridica caracterizador da relação juridica do trabalho se o trabalhador exerce a actividade a que se obrigou sem subordinação a quaisquer determinações, executando as tarefas convencionadas em perfeita liberdade de actuação e com possibilidade ate de alterar o programa do curso que ministrava, desde que não pusesse em causa os objectivos visados pelo mesmo curso. II - O local e os instrumentos de trabalho, o controlo de horarios, a assinatura de ponto, o preenchimento do sumario, o estabelecimento do programa a seguir correspondem ao poder determinativo atraves do qual a entidade patronal especifica o conteudo exacto da prestação e constituem indices de trabalho subordinado. | ||
| Reclamações: | |||