Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001588 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR COMPENSAçãO NEGOCIO USURARIO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP199105090404566 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAçãO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART498 N4. CCIV66 ART847 N1 A B ART282 ART227 ART485 N1 N2. | ||
| Sumário: | I- A causa de pedir ( art. 498, n. 4, C. P. C. ) e o acto ou facto juridico - simples ou complexo, mas sempre concreto - de que emerge o direito invocado. II- Em caso de reconvenção, se a causa de pedir assenta em alegações genericas ou vagas, deve o pedido improceder no despacho saneador. III- São requisitos substantivos da compensação ( art. 847, n. 1, als. a) e b), C. C. ) a exigibilidade judicial do credito compensatorio e a coincidencia de objecto entre o credito compensatorio e o credito reclamado pelo autor. IV- Face a exigencia da al. a) referida, não pode invocar- -se credito a prazo, não vencido, nem credito sob condição suspensiva, não verificada. V- Se se pode compensar credito iliquido de indemnização por responsabilidade extracontratual, não pode opor-se esse pretenso credito se ainda for incerta a objecção de indemnização. VI- Para que haja negocio usurario ( art. 282 C. C. ) e necessario que, cumulativamente, se verifiquem, como elemento subjectivo, situação de inferioridade do lesado, conhecida pelo usurario, e a sua exploração por este, e, como elemento objectivo, ocorra lesão, traduzida em beneficios excessivos ou injustificados. VII- A conduta do usurario obriga-o a indemnizar o lesado pelos danos causados, nos termos do art. 227 C. C.. VIII- Salvo o disposto no n. 2 do art. 485 C. C., os conselhos, recomendações e informações não responsabilizam quem os da ( n. 1 do mesmo art. ). | ||
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