Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6629/11.4IDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: INSTRUÇÃO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
ACUSAÇÃO
JUIZ DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP201704056629/11.4IDPRT.P1
Data do Acordão: 04/05/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º714, FLS.190-191)
Área Temática: .
Sumário: I – Compete ao juiz de instrução verificar no decurso desta a existência de patologias que lesem direitos fundamentais ou determinem nulidades insanáveis verificadas em fase de inquérito, incluindo as questões obstativas da imputação criminal.
II – Em caso de suspensão provisória do processo e prosseguindo este com dedução da acusação pelo MºPº, o arguido pode questionar as circunstâncias relativas ao cumprimento da injunção como meio de invalidar a acusação.
III – Revogada a suspensão provisória do processo com fundamento no incumprimento da injunção, e deduzida acusação, pode o arguido requerer a abertura da instrução e alegar factos demonstrativos de que a injunção foi cumprida ou o incumprimento não foi culposo com vista a fazer decair a acusação e obter despacho de não pronúncia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO PENAL n.º 6629/11.4IDPRT.P1
CONFERÊNCIA
Secção Criminal

Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Jorge Langweg

Processo: Instrução n.º 6629/11.4IDPRT
Comarca – Porto
Matosinhos - Instância Central – 2ª Secção Instrução Criminal-J2

Arguidos
B…
C…, Lda
Recorrente
Ministério Público

Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
a) Nos autos que corriam termos nos Serviços do Ministério Público da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim – Secção de Processos, sob o n.º 6629/11.4IDPRT, o Ministério Público, por despacho proferido a 26/2/2013, decretou a suspensão provisória do processo por 2 (dois) anos, impondo aos arguidos supra referenciados, a título de injunção, o pagamento integral dos montantes devidos pela arguida sociedade, a título de IVA do último trimestre de 2010, referente a capital, juros de mora e coimas – fls. 308 a 312. b) Mediante informação da Autoridade Tributária, entrada em juízo a 6/12/2013, no sentido de que os arguidos nenhuma prestação haviam pago, realizou-se interrogatório ao arguido B…, no dia 16/1/2014, o qual invocou a vontade de cumprir a injunção até ao termo do prazo da suspensão e justificou a falta de pagamento com a sua situação de desemprego que, segundo disse, cessaria em Fevereiro seguinte, sendo, então ordenado que os autos aguardassem até ao final desse mês por nova informação sobre o cumprimento – fls. 337 e segs. e 354 a 358.
c) Mantendo-se a falta de pagamento, realizou-se novo interrogatório a 23/5/2014 do arguido, a 23/5/2014, que invocou – e comprovou - apenas ter iniciado actividade laboral nesse mês de Maio, já ter pago uma prestação de €306 e feito acordo para pagamento das restantes parcelas – fls. 360 a 372.
d) No dia 23/9/2014, o arguido B… fez juntar aos autos comprovativos das prestações pagas a 22/5, 2/7 e 6/8/2014, no montante de €306, cada uma – fls. 377 a 380.
e) No dia 23/3/2015, o mesmo arguido fez chegar aos autos requerimento e vários documentos para explicar a falta de pagamentos ocorrida e a solicitar o prolongamento do prazo de cumprimento da injunção por 6 meses, pretensão que, submetida a apreciação judicial, sem oposição do Ministério Público, mereceu a referência de que nada havia a ordenar por já ter sido fixado o tempo máximo admissível de suspensão do processo – fls. 385 a 394 e 376 (erro de numeração já que devia ser 396.
f) Por despacho do Ministério Público, de 17/6/2015, foi solicitada nova informação sobre o cumprimento da injunção decretada e obtida informação de que apenas fora paga a quantia de €918, tendo a arguido apresentado requerimento a invocar que a cessação de pagamentos se ficara a dever a razões de saúde do seu cônjuge, mantendo-se ele como única fonte de rendimentos do agregado o que inviabilizara outros pagamentos – fls. 384 a 399 (seguimos a numeração duplicada, pese embora errónea dos autos).
g) Por despacho datado de 15/7/2015, o Ministério Público declarou o incumprimento culposo da injunção e determinou o prosseguimento dos autos para acusação que veio a ser deduzida a 26/2/2016, pese embora a oposição expressa pelo arguido em requerimento que apresentou a 8/9/2015, e que não foi objecto de apreciação, remetendo-se penas para o teor do despacho anteriormente proferido – fls. 400 a 402, 408 a 412 e 425 a 430.
h) Inconformado com a dedução da acusação que lhe imputa, bem como à arguida sociedade sua representada, a prática de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo art. 105º, n.ºs 1 e 4, als. a) e b), do RGIT, o arguido B… requereu a abertura de instrução questionando o incumprimento da injunção e peticionando, em consequência, a não pronúncia e o arquivamento dos autos.
Subsidiariamente, solicitou a aplicação de suspensão provisória do processo mediante injunção de carácter patrimonial [pagamento de €100,00 mensais do montante ainda em dívida e disponibilizando-se a prestar, concomitantemente ou em alternativa, serviços de interesse público] – fls. 480 a 506.
i) O requerimento foi admitido e, por isso, declarada aberta a instrução, tendo o M.mo Juiz de Instrução Criminal (doravante JIC) admitido a junção dos documentos apresentados e designado data de debate instrutório – fls. 510.
j) Na decisão instrutória subsequente, foi proferido despacho de não pronúncia e determinou-se o arquivamento dos autos quanto a tal arguido, bem como a oportuna remessa dos autos à distribuição para julgamento quanto à arguida “C…, L.da”.
l) Inconformado com o decidido, interpôs recurso o Ministério Público finalizando a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões: (transcrição com correcção de gralhas ortográficas)
I. O despacho de revogação da suspensão provisória do inquérito é da competência do MP, conforme dispõe o art. 282º, n.º 3 e n.º 4, a) do CPP.
II. Actualmente entende-se que a revogação não é automática, devendo ser aferido, após a audição do arguido, se o incumprimento da injunção foi culposo, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 56º do Cód. Penal, confundindo-se a natureza jurídica das penas com as injunção/regras de condutas impostas na SPP.
III. E, segundo esta orientação, caso o arguido não seja ouvido no inquérito, sobre os motivos do incumprimento, o despacho de revogação da SPP enferma da nulidade prevista no art. 120º, n.º 2, d) do CPP e art. 61º, n.º 1, b) do CPP.
IV. Esta nulidade, bem como outras e qualquer irregularidade do inquérito respeitante a actos da exclusiva competência do MP, só podem ser arguidas perante o MP, devendo ser pedida a intervenção hierárquica, conforme dispõe o art. 48º do CPP, art. 76º, nº 3 do EMP e 219º, nº 4 da CRP.
V. O JIC não pode conhecer nem sindicar tal nulidade em sede de inquérito, dado que tal não vem previsto no art. 268º e 269º do CPP, nem das normas respeitantes à suspensão provisória do inquérito.
VI. E, no caso em apreço, em sede de abertura de instrução, o JIC não pode apreciar o despacho prévio de revogação da SPP mas sim os factos pelos quais o MP o acusou, conforme dispõe o art. 287º, nº 1, a) do CPP, a fim de comprovar judicialmente a decisão de se ter deduzido acusação.
VII. Não está prevista a hipótese de, na instrução, o JIC, revogar o despacho de revogação da suspensão provisória do inquérito.
VIII. Assim, o despacho de não pronúncia de que se recorre, ao se ter limitado a reavaliar o despacho em causa e não a acusação deduzida contra o arguido, sem ter competência para tal, violou o princípio do acusatório consagrado no art. 32º, n.º 5 da CRP e o disposto nos arts. 282º, nº 4, a), o art. 268º e 269º do CPP, 286º, n.º 1, 287º, n.º 1, a) e 308º, n.º 1 e n.º 3 do CPP.
IX. E, enferma de nulidade insanável, prevista no art. 119º, f) do CPP.
m) Admitido o recurso, por despacho de fls. 540, respondeu o arguido, sufragando, sem alinhar conclusões, a sua improcedência e manutenção do decidido.
n) Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso e revogação do despacho recorrido louvando-se nos fundamentos que dele constam, aduzindo ainda pertinentes considerandos sobre a fase de instrução.
o) Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi aduzido.
p) Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância das formalidades legais, nada obstando à decisão.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs. – especialmente fls. 248, último parágrafo), são as conclusões, extraídas pelo recorrente da sua motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso.
Todavia, no caso em apreço, importa anotar que parte do segmento recursório não tem objecto já que se reporta a casos de conhecimento de invalidades decorrentes da falta de audição do arguido antes de ser revogada a suspensão provisória do processo e da associada competência do JIC durante a fase de inquérito questões que não têm qualquer reflexo na decisão recorrida [decisão instrutória que culminou em despacho de não pronúncia e que nenhuma nulidade ou irregularidade processual decretou].
Consequentemente, estas matérias não serão objecto de conhecimento pois que a única questão válida e efectivamente suscitada é a de saber se o JIC pode, em sede de instrução, apreciar as vicissitudes de anterior suspensão provisória do processo e divergir do entendimento do Ministério Público quanto ao (in)cumprimento da injunção fixada.
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2. A fundamentação da decisão recorrida é, no que ao caso importa, a seguinte: (transcrição)
“Depois de considerar culposamente incumprida pelo arguido pessoa singular a injunção que fora associada à suspensão provisória do processo (cfr. fls. 400 e seguintes), o Ministério Público deduziu a fls. 425 e seguintes acusação contra os arguidos (…).
Veio então o arguido B… requerer a abertura de instrução a fls. 453 e seguintes, dizendo em síntese o seguinte:
a) A sociedade comercial arguida, de que era sócio-gerente, atravessou uma forte crise económica no período a que se reporta a acusação;
b) Viu-se assim na necessidade de satisfazer créditos salariais e de fornecedores e do Estado, não ignorando que a empresa era credora de terceiros;
c) Privilegiou pois outros pagamentos, na expectativa de aguardar pela realização de verbas que permitissem liquidar a prestação em dívida, o que não sucedeu, vendo-se assim o Arguido na impossibilidade de a liquidar;
d) No âmbito destes autos de inquérito o Arguido beneficiou do instituto da suspensão provisória do processo, mediante a injunção de liquidar integralmente os montantes devidos pela sociedade a título de IVA do último trimestre de 2010, a título de capital, juros de mora e coimas;
e) Á data em que manifestou a sua concordância com essa suspensão, o Arguido tinha em perspectiva vir a ser contratado para trabalhar a curto prazo, o que não veio a suceder, tendo apenas conseguido emprego em Maio de 2014;
f) Não obstante tais dificuldades, ainda conseguiu liquidar €306,00 junto do Serviço de Finanças, efectuando ainda outros dois pagamentos de igual montante no decurso de 2014;
g) Em momento algum foi sua intenção abster-se de efectuar o pagamento integral da injunção a que havia manifestado a sua concordância;
h) Em Setembro de 2014 a sua esposa, por motivos de doença, deixou de trabalhar, situação que veio a culminar numa licença sem vencimento, de acordo com a incapacidade daquela para o trabalho, retomando o trabalho, mas a tempo parcial, em Setembro de 2015;
i) Perante essas circunstâncias, têm sido parcos os rendimentos do agregado familiar, mas ainda assim nunca equacionou o Arguido em nenhum momento incumprir a injunção em vigor, tentando ainda, sem sucesso, empréstimos particulares;
j) Não pode assim concluir-se, como concluíra o Ministério Público, que não houve da sua parte empenhamento no cumprimento da injunção;
k) Aliás, faz alusão o Ministério Público a que o Arguido apenas cumpriu com três das vinte e quatro prestações, mas a verdade é que do despacho de suspensão provisória do processo não consta a existência de qualquer plano prestacional;
l) Impunha-se assim que o incumprimento não tivesse gerado a imediata acusação, mas antes o arquivamento dos autos em consequência de reconhecer-se ausência de culpa em tal incumprimento.
Conclui então dizendo que deve ser proferido despacho de não pronúncia.
Mais diz que no caso de concluir-se pela existência de culpa da sua parte no incumprimento, deve equacionar-se a hipótese da suspensão provisória do processo, ao abrigo do disposto pelo art. 307º/2 do Código de Processo Penal, manifestando o Arguido a sua disponibilidade para efectuar pagamentos mensais até ao montante de €100,00 ou, em alternativa, a efectuar a prestação de serviços de interesse público junto de uma instituição a definir.
(…)
São várias as questões suscitadas pelo requerimento de abertura de instrução.
A primeira delas é esta: se foi culposo o incumprimento da injunção aplicada no contexto da suspensão provisória do processo havida na fase de inquérito.
A este propósito, há ainda um problema prévio que pode levantar-se, que é o de saber se pode ou não a instrução servir, ou servir também, para sindicar a decisão tomada pelo Ministério Público de dar seguimento aos autos, fazendo cessar a suspensão provisória do processo.
A essa problemática a nossa posição é no sentido afirmativo, isto é, nada obsta a que o arguido requeira a abertura de instrução com o objectivo de desafiar a decisão tomada pelo Ministério Público de fazer prosseguir os autos para julgamento (cfr. Ac. da RL de 18/05/2010, relatado por José Adriano, disponível in www.dgsi.pt).
Na verdade, «a instrução visa a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento» (art. 286º/1 do Código de Processo Penal).
E do que em substância se trata, mesmo em caso de prévia suspensão provisória do processo, é de uma decisão tomada pelo Ministério Público, no sentido de acusar, submetendo o Arguido a julgamento.
Veja-se aliás o que sucedeu no caso concreto: por despacho de fls. 325 e seguintes, por referência ao processado a fls. 308 e seguintes, foi determinada a suspensão provisória do processo, pelo período de dois anos, ficando o Arguido pessoa singular e a Arguida pessoa colectiva obrigados a liquidar integralmente os montantes devidos pela segunda, a título de IVA do último trimestre de 2010, em termos de capital, juros de mora e coimas; findo o período de suspensão em 12/05/2015 (cfr. fls. 330) veio o Ministério Público a considerar, por despacho de 14/07/2015, que a injunção aplicada foi culposamente incumprida, então decidindo que os autos prosseguiriam mediante a oportuna dedução de acusação (cfr. fls. 400 e seguintes); e a acusação veio a ser efectivamente lavrada a fls. 425 e seguintes.
Assim é que não pode na nossa óptica deixar de reconhecer-se ao Arguido a possibilidade de pôr em causa o juízo feito pelo Ministério Público sobre o alegado incumprimento culposo da injunção aplicada, pois de outro modo seria parcialmente insindicável a decisão de acusar nos casos em que o processo ficara antes provisoriamente suspenso; entender nesse caso como parcialmente insindicável esta decisão de acusar implicaria introduzir uma restrição ao âmbito de aplicação do art. 286°/1 do Código de Processo Penal que a norma não contém.
Isto porque a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, que é a finalidade da instrução, passa não só pela possibilidade de discutir-se o facto naturalístico em si mesmo, mas também pela possibilidade de discutir-se todo o enquadramento normativo daquela decisão (Ac. da RC de28/03/2012, relatado por Luís Ramos, disponível in www.dgsi.pt).
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Aqui chegados, a questão que se nos põe é então a de saber se houve um incumprimento culposo, por parte do Arguido requerente da abertura de instrução, da injunção que lhe fora aplicada, a saber, da injunção traduzida nisto que há pouco mencionámos já: a obrigação de liquidar integralmente os montantes devidos pela Arguida pessoa colectiva, a título de IVA do último trimestre de 2010, em termos de capital, juros de mora e coimas.
Vejamos.
Entendeu o Ministério Público, na sua decisão de fls. 400 e seguintes, que o Arguido apenas pagou três das vinte e quatro prestações vencidas; que não logrou demonstrar que a inactividade laboral da esposa foi posterior à suspensão provisória do processo e que a mesma se traduza numa ausência de rendimentos de qualquer espécie; que apenas apresentou justificações quando notificado para o efeito; e que não requereu a substituição da injunção decretada; conclui em suma dizendo que o Arguido se desinteressou do cumprimento da injunção, com o que se tem por culposo o incumprimento.
Com o devido respeito para com a posição doutamente sustentada pelo Ministério Público em tal decisão, temos quanto a ela algumas reservas.
Em primeiro lugar, afigura-se-nos algo equívoco falar-se em «prestações»: a injunção fixada não contemplou a existência de «prestações», mas antes a obrigação de pagamento de uma quantia única, dentro de um prazo único de dois anos.
Podia o Arguido raciocinar na prática em função de um plano a vinte e quatro meses e ir pagando o valor definido em vinte e quatro prestações?
Podia - porém, nada o obrigava a isso.
Por outro lado, diz-se na decisão que fez prosseguir os autos que o Arguido «não logrou demonstrar que a inactividade laboral da esposa foi posterior à suspensão provisória do processo e que a mesma se traduziu numa ausência de rendimentos de qualquer espécie».
Mais uma vez com o devido e honestamente sentido respeito, esta afirmação não nos parece totalmente isenta de crítica: é que não cremos na verdade que seja inteiramente acertado retirar-se uma consequência desfavorável ao Arguido em resultado directo do que se considera ter sido uma falta de prova por parte deste, dado que pensar dessa forma traz consigo implícito que fazemos incidir sobre ele um determinado ónus de prova, exigindo-se-lhe que prove que o não cumprimento se não deveu a culpa sua, de algum modo como se funcionasse aqui a presunção de culpa prevista pelo art. 799º/1 do Código Civil, que o Arguido teria que ilidir; o que importa, no fundo, dizemos nós, é olhar a situação de facto na sua globalidade, à luz dos elementos apurados e dos que seja razoavelmente exigível que apuremos, ponderar se deles resulta, em primeiro lugar, uma situação de objectivo incumprimento e, em segundo lugar, se esse incumprimento, existindo, é culposo, impondo-se portanto em suma, à entidade decisora, que reúna os elementos pertinentes a uma decisão nessa matéria, sem prejuízo do eventual contributo positivo do Arguido.
Diz-se ainda na decisão que fez avançar os autos que o Arguido «apenas apresentou justificações quando notificado para o efeito» e que «não requereu a substituição da injunção decretada»; ora, cumpre aqui sublinhar o que há pouco dissemos já: por um lado, não foi estabelecido um plano prestacional na decisão que determinou a suspensão provisória do processo, pelo que o Arguido bem podia em tese dar pleno cumprimento à injunção pagando integralmente a quantia em apreço no último dia do período de suspensão, nada tendo em bom rigor que justificar antes, até porque podia ter a expectativa, insista-se, em tese, de até àquela ocasião terminal fazer o pagamento, reunindo entretanto valores para isso, tanto mais que chegou a pagar algumas verbas.
De resto, e olhando mais de perto a situação em debate, o facto de o Arguido, quando a tanto instado, apresentar justificações para o seu comportamento, constitui um sinal de que não está desinteressado da injunção que se lhe aplicara; considerar que uma atitude de interesse no cumprimento da injunção passaria por antecipadamente vir apresentar justificações e oferecer alternativas parecer-nos-ia um pouco excessivo - fazendo-o, o Arguido daria decerto uma aparência de particular empenho no cumprimento da injunção, mas do contrário, isto é, do não apresentar justificações antecipadas ou propostas alternativas, já não podemos concluir necessariamente que está a revelar o desinteresse que se lhe apontou.
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Dito isto, a questão que se nos põe é em suma esta: da prova produzida resultam factos que nos permitam afirmar que o incumprimento, que já sabemos ter existido, ainda que parcialmente, da injunção, foi culposo?
Para respondermos conscienciosamente a esta questão importa ter presente a factualidade alegada em sede de requerimento de abertura de instrução, a prova a seu respeito produzida e o que temos nesta matéria como indiciariamente demonstrado.
Com interesse para a decisão, e desconsiderando matéria conclusiva ou de direito, entendemos então indiciada a seguinte factualidade:
1) O Arguido B…, sócio da sociedade Arguida e nomeado seu gerente em 24 de Maio de 2002 (cfr. fls. 216 a 219), não teve qualquer actividade profissional no ano de 2013, pelo menos até 28 de Novembro de 2013, altura em que o agregado familiar era sustentado pelo salário da esposa (cfr. fls. 486)...;
2) ...e em Maio de 2014 passou a trabalhar no âmbito de um contrato de trabalho celebrado com a sociedade D…, Unipessoal, Lda., auferindo a quantia correspondente à Retribuição Mínima Mensal Garantida (cfr. fls. 484 e 485).
3) Por conta da injunção aplicada na fase de Inquérito, o Arguido B… liquidou junto do Serviço de Finanças, em 22 de Maio de 2014, em 2 de Julho de 2014 e em 6 de Agosto de 2014 a quantia de €306,00 em cada uma das vezes, num total de €918,00 (cfr. fls. 378 a 380).
4) A esposa do Arguido, por motivos de doença, esteve em situação de baixa médica entre Setembro de 2014 e Julho de 2015, continuando em seguida com grandes dificuldades no desempenho da sua actividade profissional (cfr. fls. 487 a 498).
5) Nos anos de 2014 e 2015 o agregado familiar do Arguido B…, composto por ele, pela esposa e por um filho menor auferiu, em termos de rendimentos, as quantias de €11.202,80 e €9.451,78, respectivamente (cfr. fls. 500 a 506).
A sociedade Arguida foi declarada insolvente por sentença de 4 de Maio de 2012 (cfr. DR II Série, de 17/05/2012).
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Com interesse para a decisão, e uma vez mais desconsiderando matéria conclusiva ou de direito, não entendemos como indiciados quaisquer outros factos, e nomeadamente os seguintes:
a) Que durante o período em que se integra o 4º trimestre de 2010 a Arguida «C…» atravessava uma forte crise económica que assolou todo o sector e que foi essa crise que a impediu de recuperar a sua tesouraria em 2012 e que a levou à insolvência;
b) Que a gerência fez esforços a fim de evitar tal rumo, tendo mesmo encetado diligências tendentes à celebração de um plano de revitalização, que não obteve aprovação;
c) Que se viu o gerente a braços com a necessidade de satisfazer créditos salariais e de fornecedores e do Estado, não ignorando que o facto de ele mesmo ser credor de terceiros redundaria numa espiral de incumprimento;
d) Que apesar disso, expectante de vir a dispor verbas que lhe permitissem satisfazer o imposto em dívida a tempo de evitar o prosseguimento, nos termos do art. 105º/4 do Regime Geral das Infracções Tributárias, privilegiou outros pagamentos;
e) Que tal não sucedeu;
f) Que à data em que manifestou a sua concordância à suspensão provisória do processo o Arguido B… tinha em perspectiva vir a ser contratado para trabalho num curto espaço de tempo;
g) Que em momento algum foi sua intenção abster-se de efectuar o pagamento integral da injunção a que havia manifestado a sua concordância;
h) Que iniciou uma série de contactos por entre familiares e amigos tendo em vista conseguir um empréstimo que lhe permitisse saldar integralmente as quantias em dívida dentro do período da suspensão e que tanto assim foi que até ao final desse período acreditou que conseguiria o desejado apoio financeiro, o que se não concretizou;
i) Que fruto da insolvência da «C…» o Arguido B… ficou sem qualquer possibilidade de recorrer à Banca para cumprir qualquer pagamento;
j) Que o património de que dispõe já se encontra penhorado e a aguardar vendas;
k) Que só a frustração tardia das diligências encetadas junto de particulares para obter empréstimos é que levou o Arguido B… a que não tivesse pelo menos requerido a alteração da injunção durante o período de suspensão provisória;
l) Que a esposa do Arguido chegou a estar em situação de licença sem vencimento.
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No que respeita aos factos que demos como indiciariamente demonstrados, a nossa posição resulta dos elementos de prova de ordem documental a que fomos aludindo ao longo da exposição fáctica.
E quanto aos factos que demos como indiciariamente não provados, tivemos em atenção a ausência de prova correspondente.
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Aqui chegados, o período de suspensão provisória do processo decorreu, como acima ficou dito, entre 12 de Maio de 2013 e 12 de Maio de 2015 (cfr. fls. 330).
Sendo dentro de todo esse período que competia ao Arguido cumprir a injunção, o que importa no fundo é saber se podia o Arguido tê-la nessa altura cumprido, de tal sorte que, não o tendo feito, esse objectivo incumprimento foi culposo.
É com efeito relativamente pacífica a ideia de que o incumprimento, para que dê origem ao prosseguimento dos autos, numa situação como a aqui em discussão, deve ser imputável ao arguido pelo menos a título de negligência grosseira, em termos semelhantes aos previstos para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão [cfr. Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado (obra colectiva), Almedina, 2014, pg. 989].
Ora, olhando às circunstâncias económico-financeiras de vida do Arguido durante o período de suspensão provisória do processo que se têm por indiciadas, não nos parece que possa dizer-se que o Arguido usou pelo menos de negligência grosseira ao incumprir a injunção.
Recorde-se que o valor em referência, não contabilizados juros de mora nem coimas, ascendia ao capital de €8.338,02; que o período de suspensão decorreu entre 12 de Maio de 2013 e 12 de Maio de 2015; que adentro este período de dois anos, o agregado familiar do Arguido, composto, além dele próprio, pela esposa e por um filho dependente, auferiu, em 2014 e 2015 um total de apenas cerca de €20.000,00, o que perfaz uma quantia média mensal na ordem dos €800,00; que o Arguido terá começado a cumprir o contrato de trabalho que se lhe conhece em Maio de 2014, ou seja, um ano depois de iniciado o período de suspensão, e auferindo não mais que a quantia correspondente à Retribuição Mínima Mensal Garantida; e que, ainda assim, logrou o Arguido proceder, dentro do período de suspensão, ao pagamento de uma quantia total de €918,00.
Tudo visto e ponderado, afigura-se-nos não poder dizer-se que o incumprimento da injunção seja imputável ao Arguido a título pelo menos de negligência grosseira, dadas as muito frágeis condições económico-financeiras de que dispunha e para que a informação disponível aponta.
Se fizermos o exercício de imaginar a injunção em apreço como condição de suspensão da execução de uma pena de prisão, em linha com o paralelismo que há pouco traçámos quanto aos critérios de aferição da culpa no incumprimento, não vemos como previsível que viesse a dita suspensão a ser revogada, impondo ao Arguido, nas apontadas circunstâncias, o cumprimento efectivo de uma pena de prisão (bem perto andaríamos, nessa sede, de uma situação equivalente a uma prisão por dívidas, que o nosso sistema afasta - cfr. art. 1º do Protocolo n.º 4 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
Acrescente-se que os pressupostos fácticos das conclusões a que chegámos e que nos levam juridicamente à ideia de que não estão reunidas bases para sustentar um juízo de culpa do Arguido no incumprimento, estavam já no essencial presentes em momento prévio à decisão tomada pelo Ministério Público de remeter os autos para julgamento (cfr. fls. 369 e sgs.).
Em suma, entendemos que não deve o Arguido B… ser pronunciado, devendo antes o processo ser quanto a ele arquivado.
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Sendo o sentido da nossa decisão o que deixámos explicitado, fica prejudicada a apreciação do demais suscitado pelo Arguido no requerimento de abertura de instrução.
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Consigna-se por fim que, atentas as particulares razões da não pronúncia que mencionámos, que se prendem em larga medida com a pessoa do Arguido B… e suas circunstâncias de vida, não há nenhuma ilação a retirar para a Arguida pessoa colectiva (art. 307°/4 do Código de Processo Penal).
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Pelo que antecede, decidimos não pronunciar o Arguido B… pelo crime que lhe vinha imputado, de abuso de confiança fiscal previsto pelos arts. 6º/1 e 105º/1 e 4 a) e b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, ordenando-se o oportuno arquivamento dos autos nesta parte.
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Mais se determina a oportuna remessa dos autos à distribuição, para julgamento sob Tribunal Singular, quanto à Acusação Pública deduzida a fls. 425 e seguintes contra a Arguida C… Lda.
(…).”
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3.Do âmbito da instrução
§1º A instrução é uma fase admitida, a requerimento de alguns sujeitos processuais e apenas nas circunstâncias legalmente previstas, em determinadas formas de processo criminal – v., além do mais, arts. 286º n.º 2 e 287º, do Cód. Proc. Penal.
Assim, no nosso ordenamento jurídico processual actual, a instrução é uma fase facultativa, necessariamente cometida a um juiz, visando a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, conforme ressalta do disposto nos arts. 286º n.ºs 1 e 2 e 288º, do Cód. Proc. Penal[1].
Consequentemente, pode dizer-se que a instrução está estruturada com uma dupla finalidade:
i) A de obter a comprovação jurisdicional dos pressupostos jurídico-factuais da acusação; e
ii) A da fiscalização judicial da decisão processual do Ministério Público de acusar ou arquivar o inquérito[2].
A instrução afirma-se, pois, como “um mecanismo de controlo da decisão do Ministério Público de submeter ou não a causa a julgamento e não um suplemento autónomo de investigação. Se fosse permitido, esse suplemento investigatório, colidiria com a estrutura acusatória do processo”[3].
Em consequência, não tem em vista suprir qualquer deficiência investigatória da fase anterior (inquérito) ou sequer sindicar ou fiscalizar a actividade do Ministério Público a quem, nos termos da lei, incumbe a direcção do inquérito (art. 263º n.º 1, do Cód. Proc. Penal).
Por outro lado, é inquestionável que o processo penal tem estrutura acusatória, sendo o seu objecto fixado pela acusação, que assim delimita a actividade cognitiva e decisória do Tribunal. Esta vinculação temática do Tribunal tem a ver, fundamentalmente, com as garantias de defesa e contraditório que o processo justo e equitativo deve facultar ao arguido.
E, o princípio do acusatório sendo um dos pilares estruturantes do processo penal impõe que quem investiga não acusa. Quem acusa não julga e quem julga não investiga (no pressuposto da responsabilização penal do arguido) nem acusa.
Quer isto dizer que “A estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador”.
Todavia, “o princípio da acusação não dispensa, antes exige, o controlo judicial da acusação de modo a evitar acusações gratuitas, manifestamente inconsistentes, visto que a sujeição a julgamento penal é, já de si, um incómodo muitas vezes oneroso e não raras vezes um vexame. Logicamente, o princípio acusatório impõe a separação entre o juiz que controla a acusação e o juiz de julgamento (cfr. Acs. TC n.ºs 219/89 e 124/90)”[4].
Assente o quadro em que nos movemos cumpre descer ao caso concreto.
§2º Do cotejo da síntese conclusiva do recurso apresentado pelo Ministério Público com o teor da impugnada decisão instrutória proferida nos autos, facilmente se intui que a divergência de posições tem na sua génese a diversa amplitude atribuída à finalidade de “comprovação judicial de deduzir acusação”, plasmada no art. 286º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
Assim, enquanto o Digno Recorrente lhe atribui um sentido mais restrito, associando-o à actividade de simples apreciação da suficiência de indícios para submeter a causa a julgamento, citando em abono da sua tese o Acórdão da Relação de Guimarães, de 11/10/2010, Proc. 151/09.6GTVCT.G1, já o M.mo Juiz de Instrução Criminal, arrimando-se à jurisprudência constante do Acórdão da Relação de Coimbra, de 28/3/2012[5], sufraga o entendimento de que pode discutir-se todo o enquadramento normativo da decisão judicial de deduzir acusação e não apenas o facto naturalístico em si.
No desenvolvimento da sua tese, o recorrente sustenta que o JIC não pode apreciar em sede de instrução o despacho prévio de revogação da suspensão provisória do processo, por se tratar de acto proferido em inquérito e da competência exclusiva do Ministério Público, sindicável por via da reclamação hierárquica, e que, ao ter-se limitado a reavaliar o despacho em causa violou o princípio do acusatório e incorreu na nulidade insanável, prevista no art. 119º, al. f), do Cód. Proc. Penal.
Recordando apenas que este normativo se reporta ao emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei e que os processos especiais são os que constam do Livro VIII, Títulos I (processo sumário), II (processo abreviado) e III (processo sumaríssimo), do Cód. Proc. Penal, facilmente se intui a existência de lapso já que o recurso versa decisão proferida na fase de instrução de autos em que foi deduzida acusação em processo comum e com intervenção de tribunal singular.
Atento o contexto, quis-se, certamente, citar a alínea e), do referido art. 119º, alusiva à violação das regras de competência do tribunal.
Vejamos.
§3º Sendo certo que, em regra, a instrução requerida pelo arguido tem unicamente em vista a apreciação da suficiência dos indícios que sustentam a acusação deduzida, importa ter presente que o juiz de instrução criminal vem sendo entendido como o “juiz das liberdades” a quem incumbe assegurar a defesa dos direitos fundamentais dos sujeitos processuais no âmbito do processo penal, pelo que a sua intervenção na fase de Instrução justifica-se para salvaguardar a liberdade e a segurança dos cidadãos no decurso do processo e para garantir que a obtenção de prova durante as investigações se faça tendo em atenção os direitos fundamentais.[6].
Assim, quando sindica a dedução da acusação, o JIC não põe em causa a autonomia do Ministério Público mas antes a sua actuação funcional.
E, como é bom de ver, essa actuação está, em determinados segmentos, associada ou mesmo dependente da verificação de certos requisitos que, directa e necessariamente, influenciam o despacho de encerramento do inquérito e a consequente decisão de deduzir ou não uma acusação.
Logo, a existência de tais pressupostos sempre terá que poder ser verificada por parte do JIC. Obviamente, o juiz não pode, por tal via, ordenar ao Ministério Público que altere ou conforme a sua decisão em moldes determinados, antes comprova (ou não) a acusação verificando se esta reúne os requisitos legais para ser submetida à fase de julgamento, ficando, desse modo, cabalmente salvaguardada a estrutura acusatória do processo penal.
§4º Nem se diga, como faz o recorrente, que o modo adequado de reagir aos actos praticados pelo Ministério Público nos presentes autos era o da intervenção hierárquica.
É que, o art. 278º, do Cód. Proc. Penal, não contempla directamente a situação em apreço e, mesmo nas hipóteses a que se destina, concorre e é afastada pelo requerimento de abertura de instrução. Ou seja, sendo requerida tal fase processual fica precludida a possibilidade de intervenção hierárquica.
Neste conspecto, podemos já concluir que, a par da suficiência indiciária, cumprirá também ao Juiz de Instrução Criminal, verificar a existência de patologias que lesem direitos fundamentais ou determinem nulidades insanáveis, ainda que verificadas na fase de inquérito [pois que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento – v., corpo do art. 119º e, entre outros, o art. 126º, ambos do Cód. Proc. Penal].
De igual modo, porque prejudiciais ou mesmo obstativos da imputação criminal, deverá acautelar a verificação dos chamados pressupostos negativos da instância, como sejam:
a) Questões atinentes à falta ou invalidade de queixa, quando necessária, legitimidade para deduzir acusação, etc.;
b) Questões relativas à extinção do procedimento (v.g. desistência de queixa, caso julgado, prescrição); e
c) Questões respeitantes ao afastamento da responsabilidade penal, como sejam a existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Ocorre que, o legislador veio enxertar no inquérito o instituto da suspensão provisória do processo que, inserindo-se na chamada justiça de consenso, constitui instrumento processual que visa a composição e pacificação social. Está em causa um procedimento compromissório, em que o arguido, mediante a aceitação e cumprimento de determinadas injunções e/ou regras de conduta, consegue travar a reacção penal e levar a que o Ministério Público, titular da acção penal, não requeira o julgamento e arquive o processo.
Deste modo, como decorre do disposto no art. 282º n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, cumpridas que sejam as injunções e regras de conduta e não incorrendo o arguido em crime de natureza idêntica pelo qual venha a ser condenado durante o período de suspensão, o processo é arquivado pelo Ministério Público e não pode ser reaberto, pelo que a suspensão provisória funciona, aqui, como outra modalidade de arquivamento e o referido cumprimento actua como causa de extinção do procedimento.
Assim sendo, como é, já se vê que as vicissitudes de uma eventual suspensão provisória decretada no processo e depois revogada pelo Ministério Público por considerar incumprida a injunção imposta, facultando, assim, a dedução de acusação que vem a ser questionada pelo arguido através do requerimento de abertura de instrução, têm que poder ser sindicadas pelo JIC, pois que inexoravelmente ligadas à questão da dedução de acusação ou arquivamento do processo que o mesmo tem que comprovar.
§5º Todavia, essa verificação há-de ser feita de forma autónoma, por referência à factualidade invocada no RAI e àquela que, estribada nos elementos probatórios disponíveis, considerar indiciariamente provada, e não através da emissão de quaisquer juízos de censura crítica sobre os argumentos do despacho de revogação da suspensão provisória emitido pelo Ministério Público.
Com efeito, tem razão o Ministério Público quando afirma que o JIC, em sede de instrução, não se pode limitar a reavaliar/fiscalizar o despacho em causa, já que a finalidade dessa fase processual não o contempla mas antes e tão só o despacho acusatório.
No entanto, na medida em que a acusação só pode ser deduzida se, havendo suspensão provisória do processo, esta tiver sido revogada, pode o arguido questionar as circunstâncias relativas ao cumprimento da injunção e finalidades da suspensão provisória, como meio indirecto de invalidar a acusação de que foi alvo e, por essa via, lograr a sua não comprovação judicial e o arquivamento dos autos.
§6º Resumindo e concluindo: Confrontado com a dedução de acusação, após revogação de suspensão provisória do processo que lhe fora concedida, com fundamento no incumprimento da injunção, pode o arguido requerer a abertura de instrução e alegar factos no sentido de demonstrar que a injunção foi cumprida ou que o incumprimento não foi culposo, com vista a fazer decair a acusação por existir questão prévia determinante do arquivamento dos autos.
Por sua vez, o JIC respectivo pode averiguar e apreciar tal pretensão, limitado pelo objecto do thema decidendum vertido no RAI, e extrair as necessárias consequências da factualidade que considerar indiciariamente provada, que poderão ou não coincidir com a posição assumida pelo Ministério Público durante o inquérito a propósito da revogação da suspensão provisória, sendo certo, porém, que não é este o despacho visado na instrução - embora por esta possa vir a ser afectado – mas antes o de acusação.
§7º Consequentemente, assiste razão ao Ministério Público quando pugna pela invalidade dos considerandos tecidos pelo M.mo JIC a propósito do despacho de revogação da suspensão provisória do processo mas tal não impõe a revogação da decisão instrutória porquanto, logo adiante, foi feita a resenha da factualidade que se tinha por provada e não provada, sendo com base nela que se concluiu pelo incumprimento não culposo da injunção de natureza pecuniária imposta ao arguido e, consequentemente, pela existência de causa que obstava à dedução e, por conseguinte, à comprovação judicial da acusação.
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III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação julgar improcedente o recurso do Ministério Público e, sem prejuízo da desconsideração dos quatro últimos parágrafos de fls. 524 e do teor de fls. 525[7], manter a decisão recorrida
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Sem tributação.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]
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Porto, 5 de Abril de 2017
Maria Deolinda Dionísio
Jorge Langweg
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[1] Cfr. Souto Moura, "Inquérito e Instrução", Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, CEJ, Almedina, pág. 116.
[2] Germano Marques da Silva, in Processo Penal, Tomo III, pág. 130.
[3] Figueiredo Dias, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, n.º 2, pág. 211.
[4] V., Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª ed. revista, pág. 522 verso, e Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Reimpressão -Coimbra Editora, 2004, págs. 144-145.
[5] Ambos disponíveis in dgsi.pt.
[6] Souto de Moura, “Inquérito e Instrução”, ob. infra cit., págs. 110 e111.
[7] Valoração do despacho de revogação da suspensão provisória do processo pelo Ministério Público.