Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | FALTA OU DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DEVER DE FORMAÇÃO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP20220404171/21.2T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A falta ou deficiência da gravação dos depoimentos devem ser invocadas no prazo de 10 dias, a contar da disponibilização da gravação, a qual deve ocorrer nos 2 dias seguintes a contar da realização da audiência final. Tratando-se de uma nulidade processual, como regra deve ser arguida junto da 1.ª instância. II - A apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excepcional, dependendo de não ter sido possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva) ou, numa segunda ordem de casos, quando a sua junção se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. III - Pretendendo a parte juntar documentos com o recurso, é-lhe exigível que justifique e deixe demonstrado porque razão faz essa apresentação excepcional. IV - Decorrendo da lei que assegurar a formação é um dever do empregador, que no reverso se consubstancia num direito do trabalhador, o qual nasce com a celebração do contrato de trabalho e constitui-se - quanto à aquisição do número de horas mínimas -, ano após ano na pendência do contrato de trabalho, nos termos gerais sobre a repartição do ónus de prova, a este último apenas cabe invocar a existência da relação de trabalho subordinado e o direito incumprindo, recaindo sobre aquele primeiro o ónus de prova do cumprimento da obrigação a que está vinculado (art.º 342.º n.º2, do CC). V - Para que o comportamento do trabalhador consubstancie uma situação de justa causa de despedimento não é suficiente que seja ilícito, culposo e grave, sendo também condição de verificação necessária, que dele resulte a impossibilidade prática e imediata da subsistência do contrato de trabalho, o que se verifica quando concomitantemente ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. VI - A litigância de má-fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta. Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 171/21.2T8PNF.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo do Trabalho de Penafiel, AA deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho, demandando A..., Lda., com o propósito de impugnar o despedimento que por esta lhe foi comunicado por escrito na sequência de procedimento disciplinar. Foi designado dia para a audiência de partes a que alude o art.º 98º-F, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a qual veio a ser realizada, mas sem que se tenha logrado alcançar a resolução do litígio por acordo. A Ré entidade empregadora, notificada para o efeito, apresentou articulado motivador do despedimento e juntou o processo disciplinar. Naquele articulado, em síntese, descreve a relação laboral e funções da trabalhadora, bem como reafirma no essencial os factos constantes da decisão final deste e a realização de inquérito prévio, pugnando pela legalidade e fundamentação do despedimento da trabalhadora. Termina pedindo que o despedimento por justa causa da trabalhadora seja considerado devidamente fundamentado e declarada a sua licitude A trabalhadora deduziu contestação a fls. 108 verso e ss., na qual alega que a entidade empregadora apresentou articulado motivador do despedimento com junção do procedimento disciplinar incompleto, já que não é acompanhado do inquérito prévio, o que considera importar a declaração de ilicitude do despedimento ao abrigo do disposto no artigo 98º-J nº 3 do CPT. Alega que a sociedade se obriga com a assinatura de 3 gerentes, sendo que apenas a gerente BB nomeou instrutora e assinou procuração forense a favor desta, pelo que existe falta de poderes de representação para o despedimento da trabalhadora, cuja declaração é assim nula, sendo o despedimento ilícito. Alega que ao processo de inquérito devem ser aplicadas as garantias concedidas ao trabalhador na fase instrutória do processo disciplinar, sob pena de nulidade, sendo que no caso concreto a trabalhadora foi inquirida em 28/09/2020 e colegas de trabalho prestaram depoimento no inquérito prévio, sem que do processo disciplinar faça parte qualquer peça relativa ao procedimento prévio de inquérito, sendo o procedimento nulo. A trabalhadora impugna ainda os factos que lhe são imputados e alega, no essencial: - que o cliente procedeu ao pagamento voluntário das quantias em causa por opção; que o indeferimento do pagamento em prestações ocorreu por erro no processamento de salários de Maio, não efectuados pela trabalhadora; - os factos imputados nunca permitiriam o despedimento da trabalhadora, que não violou deveres nem teve conduta ilícita que tornasse de imediato impossível a subsistência da relação de trabalho; os factos imputados na nota de culpa adicional eram já conhecidos da legal representante da entidade empregadora em data anterior; - ter sido CC quem processou os recibos de Março de 2020 e detectou que estes estariam mal emitidos, apenas dando conhecimento àquela em Novembro, o que não é possível; - a trabalhadora estava de férias à data de 18/08, pelo que não poderia ter acedido ao email de 18/08, sendo que quando regressou de férias já o cliente tinha cumprido as obrigações com o ISS; - o recibo de Setembro poderia ter sido corrigido no prazo de 5 dias, desconhecendo porque não o fez CC; - o empregador não pode exigir aos trabalhadores a realização de testes ou exames médicos, que apenas poderá ser realizado por, ou comunicado a médico do trabalho, o que a entidade empregadora não fez. Alega ainda que sempre desempenhou as funções com zelo, dedicação e desempenho, sem que nenhuma formação lhe tenha sido administrada. Em sede de reconvenção opta pela indemnização por antiguidade e requer créditos salariais, bem como formação profissional relativa aos anos de 2018 a 2020, a que acrescem danos morais, em virtude da trabalhadora ter visto abalada a sua saúde e equilíbrio psíquico e emocional, que afectou a sua capacidade de descansar, dormir e encontrar equilíbrio, com dificuldades de relacionamento. Conclui peticionando: a declaração de ilicitude, sem fundamento e sem justa causa, do despedimento da trabalhadora e condenação da entidade empregadora a pagar uma indemnização de antiguidade correspondente a cada ano completo ou fracção de antiguidade, no valor de € 55.538,70 e todas as retribuições e créditos salariais vencidos e vincendos até à data da sentença, acrescido de juros à taxa legal desde a citação e as datas de vencimento, respectivamente, até integral reembolso; a condenação da entidade empregadora a pagar à trabalhadora a quantia de € 938,70 a título de pagamento de formação profissional dos anos de 2018 a 2020; a condenação da entidade empregadora a pagar à trabalhadora a quantia de € 5.000,00 referente a indemnização por danos morais que lhe causou com o despedimento ilícito e ilegal, acrescido de juros legais vencidos e vincendos. A entidade empregadora apresentou resposta a fls. 124 verso e ss., na qual alega que o processo disciplinar foi integralmente junto aos autos, sendo que inexiste obrigação legal das diligências do inquérito serem reduzidas a escrito. A falta de poderes de representação para despedimento pode ser sanada por instrumento de ratificação do processado, que foi realizada através de documento junto com tal resposta. Não ocorreu violação de direitos da trabalhadora e, quanto ao pedido reconvencional, alega que os factos imputados foram da autoria da trabalhadora e causaram dano, sendo que o erro foi o processamento, pela trabalhadora, dos recibos de Março, concluindo pela licitude do despedimento e improcedência do pedido de indemnização. Alega ter disponibilizado e pago formação aos trabalhadores, sendo que a trabalhadora é que raramente esteve disponível para as fazer, improcedendo o respectivo pedido reconvencional. Impugna os alegados danos morais e alega que a trabalhadora continua a contactar clientes da entidade empregadora, pelo que não está abalada, segregada ou marginalizada, concluindo pela improcedência das excepções invocadas pela trabalhadora e prosseguimento dos autos. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, no qual foi admitida a reconvenção; relegada para sentença a final a apreciação das excepções de junção do processo disciplinar incompleto e nulidade de tal processo invocadas pela trabalhadora; julgada sanada a invocada excepção de falta de poderes de representação da entidade empregadora; e dispensado o despacho previsto no artigo 596º nº 1 do CPC. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais. I.2 Subsequentemente foi proferida sentença encerrada com o dispositivo seguinte: - «Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1) Declara-se ilícito o despedimento de AA, levado a cabo por A..., Lda. por decisão proferida em 15/01/2021; 2) Julga-se parcialmente procedente, por provada, a reconvenção e, consequentemente, condena-se A..., Lda.: a) A pagar à trabalhadora AA a quantia de € 31.000,00 (trinta e um mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a pagar a quantia diária de € 2,83 (dois euros e oitenta e três cêntimos) desde a presente data até ao trânsito em julgado da presente sentença, a título de indemnização em substituição da reintegração; b) A pagar à trabalhadora AA as retribuições que deixou de auferir entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da presente sentença, com dedução: i) Da quantia paga no mês de Janeiro de 2021 referente a férias pagas e não gozadas, subsídios de férias e de Natal, deduzidas as taxas referentes a IRS e TSU; ii) Das quantias recebidas pela trabalhadora desde a data do despedimento a título de subsídio de desemprego, que devem ser entregues pela entidade empregadora ao Instituto de Segurança Social, I.P.; c) A pagar a AA a quantia de € 938,70 (novecentos e trinta e oito euros e setenta cêntimos) relativa ao valor das horas de formação não prestada nos anos de 2018 a 2020, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data do despedimento até efectivo e integral pagamento; d) A pagar a AA a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) a título de compensação por danos morais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; 3) Absolve-se A..., Lda.do demais peticionado por AA. Não tendo ainda decorrido doze meses desde a data de apresentação do formulário que deu início ao processo, não é devido qualquer pagamento pela Segurança Social (cfr. artigo 98º-N, a contrario, do CPT). Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento (cfr. artigo 527º nºs. 1 e 2 do CPC). Valor da acção: € 41.688,07 (cfr. artigo 98º-P nº 2 do CPT). Registe e notifique. (..)». I.3 Inconformada com esta sentença, a Ré empregadora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido e fixado o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram finalizadas com as conclusões seguintes: ……………………………… ……………………………… ……………………………… NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, ESPERANDO E CONFIANDO NO DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM TODOS OS EFEITOS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, I.4 A autor apresentou contra-alegações, que sintetizou nas conclusões seguintes: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Termos em que e por tudo o mais que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. I.5 O Digno Procurador Geral Adjunto junto desta Relação, emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da imediata rejeição do recurso, na consideração de que “[A] recorrente apresenta uma peça recursiva de 282 páginas, sendo que as conclusões iniciam-se a páginas 142, além do mais, com transcrição de prova testemunhal gravada” não constituindo verdadeiras conclusões, na medida em que repetem exaustivamente o que explanou nas alegações, não cumprindo o propósito do art.º 639.º1, logo, inexistindo, sendo que também não há lugar a convite para reparar o apontado vício de que padeçam, nos termos da al. b) do nº 1 do art.º 641º do CPC. I.6 A recorrente Ré respondeu ao parecer referindo, no essencial, que as conclusões do recurso encontram-se de harmonia com o disposto no artigo 81º nº 1 do CPT e nos artigos 639º nº 1 e 2 e 640º do CPC, sendo que têm a sua extensão justificada pelo conjunto de factos e complexidade das questões trazidas aos autos. Não se verifica a situação prevista no art.º 641º nº2 al. b) do CPC, pois que, o recurso interposto contém conclusões, mas caso se entenda que as mesmas possam apresentar-se complexas ou prolixas, deve ser-lhe dada a oportunidade de as aperfeiçoar nos termos do disposto no art.º 639º, nº 3 do CPC e, consequentemente, ser-lhe efectuado o respectivo convite. I.7 QUESTÃO PRÉVIA: “nulidade decorrente de falha de gravação” A recorrente, como questão prévia, vem suscitar a nulidade do julgamento por alegada deficiência na gravação da prova. Refere que “ouvida a gravação dos depoimentos prestados, particularmente os indicados na motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, verifica-se que, efectivamente, umas vezes são inaudíveis e muitas vezes impercetíveis” e como pretende a reapreciação da matéria de facto, “a falta de gravação ou a sua falha, mesmo que só parcial, impedem-na de dar cabal cumprimento às disposições legais aplicáveis, vendo-se, a parte impedida de exercer o seu direito de recurso sobre a matéria de facto, e, bem, assim, ficando ainda o tribunal ad quem impedido, em qualquer caso, de proceder à reapreciação de tal matéria por falta ou falha de registo da prova”. Defende que estando-se perante uma nulidade processual susceptível de influir no exame e decisão da causa, deverá proceder-se à anulação do acto viciado, na parte em que influi na decisão da causa, e dos actos posteriores que dele dependem, devendo proceder-se à repetição do julgamento nessa parte e, consequentemente, à reinquirição de tais testemunhas, com consequente anulação dos termos posteriores do processo, nomeadamente, a sentença recorrida. Contrapõe a recorrida que nulidade é arguida intempestivamente e não pode proceder. A recorrente, teria de arguir a nulidade autonomamente, pois a gravação deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias após a realização do ato alvo de gravação e as partes estão sujeitas ao prazo de 10 dias para invocarem a falta ou deficiência da gravação, contado da disponibilização desta. Nada tendo sido arguido naquele prazo, o alegado vício fica sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade processual ser arguida no prazo de interposição de recurso e apenas nas próprias alegações de recurso. Estabelece o art.º 155. º do CPC, no que aqui releva, o seguinte: -«1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais. 2 - A gravação é efetuada em sistema vídeo ou sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor, devendo todos os intervenientes no ato ser informados da sua realização. 3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato. 4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. [..]». Da conjugação dos n.ºs 3 e 4, resulta com clareza que a falta ou deficiência da gravação dos depoimentos devem ser invocadas no prazo de 10 dias, a contar da disponibilização da gravação, a qual deve ocorrer nos 2 dias seguintes a contar da realização da audiência final. Por outro lado, tratando-se de uma nulidade processual, como regra deve ser arguida junto da 1.ª instância [art.º 195.º 1 e 199.º, do CPC] Para que melhor se perceba o que conduziu a esta solução, permitimo-nos fazer nossas as palavras do Acórdão desta Relação do Porto, de 17 de Dezembro de 2014 [Proc.º 927/12.7TVPRT.P1, Desembargadora Judite Pires, disponível em www.dgsi.pt], que a esse propósito, em termos elucidativos, observa o seguinte: «A deficiência da gravação, que acarrete, no todo ou em parte, a imperceptibilidade ou inaudibilidade dos depoimentos objecto de registo constitui irregularidade que se traduz em nulidade secundária, a arguir mediante reclamação da parte interessada no seu reconhecimento. A nulidade decorrente da deficiência da gravação, nos termos expostos, implica a anulação dos actos viciados e dos actos subsequentes, que deles dependem absolutamente. Prevê, todavia, hoje o nº3 do artigo 155º do Código de Processo Civil que “a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto”, enquanto o nº 4 do mesmo normativo determina que “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”. Ao contrário do que antes sucedia, recai actualmente sobre as partes o ónus de controlarem a existência e qualidade da gravação, fixando a lei prazo para ser arguida a sua falta ou deficiência. Ou seja: o novo Código de Processo Civil fixou expressamente prazo para as partes arguirem o vício decorrente da falta ou deficiente gravação da prova, que, ao contrário do que antes sucedia, é sempre obrigatória em sede de julgamento, sendo esse prazo de 10 dias a contar da disponibilização do registo da gravação – que temporalmente poderá não corresponder ao levantamento pela parte do respectivo suporte -, devendo essa disponibilização ocorrer no prazo de dois dias contados de cada um dos actos sujeitos à gravação. O vício em causa deve, assim, ser arguido em primeira instância, e no prazo peremptório agora legalmente estabelecido, sob pena de ocorrer, por decurso desse prazo, a sua sanação. Daí afirmar-se que “a omissão ou deficiência das gravações é, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, um problema que deve ficar definitivamente resolvido ao nível da primeira instância, quer pela intervenção oficiosa do juiz que preside ao acto quer mediante arguição dos interessados”[6], deixando de ser admissível que a parte interessada na arguição o possa fazer no prazo de interposição do recurso – 30 ou 40 dias -, nas respectivas alegações. À solução adoptada na nova lei processual civil há que reconhecer o mérito de permitir que em primeira instância sejam desde logo desencadeados todos os mecanismos necessários ao suprimento de eventuais vícios que afectem a gravação, quer pela intervenção oficiosa do juiz que presidiu ao respectivo acto, quer através da arguição pelas partes no prazo que para o efeito a lei lhes faculta, evitando-se, deste modo, a subida de recursos inquinados desse vício, que tantas vezes conduzia a anulação pela segunda instância dos actos viciados e remessa dos autos à primeira instância para repetição dos actos afectados, implicando um retardar da marcha do processo, que a nova resposta processual para a questão evita, constituindo, além do mais, expressão do princípio da auto-responsabilização das partes, marcadamente acolhido no novo diploma». No mesmo sentido pronuncia-se Abrantes Geraldes [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 130], escrevendo o seguinte: «Suscitavam as partes com frequência questões relacionadas com as deficiências de gravação de depoimentos oralmente produzidos, não obtendo na lei anterior resposta inequívoca o modo como poderia ser introduzida tal questão. O artigo 155º, n.º 4, veio resolver as dificuldades, impondo à parte o ónus de invocação da irregularidade no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe tenha sido disponibilizada a gravação (disponibilização que deve ocorrer no prazo de 2 dias a contar do acto, nos termos do n.º 3),solução que já defendíamos em face do anterior regime. Tratando-se de uma nulidade processual, terá de ser arguida autonomamente, sendo submetida a posterior decisão do juiz a quo, não sendo admitida a sua inserção imediata nas alegações de recurso.” Por último, para que não haja dúvidas sobre quando se inicia a contagem do prazo, como se refere no Acórdão da Relação de Évora, de 17-12-2020 [Proc.º 122900/17.2YIPRT-C.E1, Desembargador Francisco Xavier, disponível em www.dgsi.pt], [II]Tal disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação, às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes.[III] A lei impõe à parte um especial dever de diligência na verificação do conteúdo da cópia da gravação que foi disponibilizada, por forma a poder arguir em tempo eventuais irregularidades e permitir a sua correcção antes de eventual recurso da sentença, obviando-se também os inconvenientes de posterior anulação de decisões. No caso concreto, o julgamento foi concluído a 22 de Maio de 2021 e a recorrente só veio arguir a alegada nulidade por deficiência da gravação nas alegações de recurso, interposto a 21-07-2021. Por conseguinte, não tendo a alegada nulidade sido arguida junto do Tribunal a quo e no prazo legal, resta concluir que não pode agora ser suscitada junto desta existência, entendendo-se, se porventura ocorre, suprida. Rejeita-se, pois, a apreciação da arguida nulidade por alegada deficiência na gravação da prova. I.8 QUESTÃO PRÉVIA: Junção de documentos com o recurso Com as alegações de recurso, a recorrente veio juntar dois documentos, alegando, conforme transpôs para a conclusão 66, o seguinte: -«Contudo e dado que a apelada logrou enganar o tribunal recorrido, tanto é que foi a apelante condenada a pagar o valor de € 938,70 a título de créditos de horas de formação, bem como, porque a apelante pretende continuar a defender a verdade e a colaborar com a justiça, permite-se aqui e agora juntar mais documentos, desta feita com aposição da assinatura feita pelo próprio punho da apelada, que confirmam o contrário do que a mesma a tal respeito alegou nos autos junto do tribunal de primeira instância, cfr. dois documentos que se juntam (folhas de presenças em formação) - excertos retirados do livro de ponto (registo de assiduidade) dos meses de junho e de novembro de 2020 da Apelada enquanto trabalhadora da aqui Apelante». Respondeu a recorrida autora, contrapondo que deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado, sendo que os mesmos apresentam datas do ano de 2020 e estavam na posse da recorrida. Da articulação lógica entre o art. 651.º, n.º 1 do CPC e os arts. 425.º e 423.º do mesmo diploma legal, resulta que a excecionalidade da apresentação posterior, está neste caso particular, afastada. Em princípio a junção de documentos deve ser feita com o articulado em que se alegam os factos que constituem fundamento da acção ou da defesa (art.ºs 63.º/1 do CPT e 423.º/1 do CPC). A lei permite também que a junção seja feita até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que não os pode oferecer com o articulado (n.º 2, do mesmo artigo 423.º). Para além disso, a junção documentos é ainda possível após o limite temporal estabelecido naquele n.º2, mas restringida àqueles cuja “apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º3, do mesmo art.º 423.º) Por seu turno, o art.º 425.º dispõe que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”. Finalmente, sobre a junção de documentos com as alegações e recurso, dispõe o n.º 1 do art.º 651.º que ”[A]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art.º 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido a 1.ª instância”. Da conjugação destas disposições resulta, pois, que a regra é a junção de documentos na 1.ª instância, com a amplitude permitida no art.º 423.º. A apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excepcional, dependendo de não ter sido possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva) ou, numa segunda ordem de casos, quando a sua junção se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Como é pacificamente entendido, pretendendo a parte juntar documentos com o recurso, é-lhe exigível que justifique e deixe demonstrado porque razão faz essa apresentação excepcional, isto é: i) se não lhe foi possível antes do encerramento da discussão, qual a razão dessa impossibilidade; ii) se a junção se tornou necessária em virtude do julgamento em 1:º instância, qual o fundamento dessa necessidade. Com efeito, só desse modo pode o Tribunal ad quem ajuizar e decidir sobre a admissibilidade ou rejeição dos documentos. No que respeita à junção fundada no facto do documento se ter revelado necessário em face da decisão da 1.ª instância, é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a mesma deve ser recusada quando os documentos visem provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não lhe servindo de pretexto invocar a surpresa quanto ao sentido da decisão [António Abrantes Geraldes, Recursos No Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 185]. No mesmo sentido, reportando-se a pretérito CPC, observam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ser «(..) evidente que (..) a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão proferida» [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, pp. 531 a 534]. Cabia à recorrente justificar a apresentação dos documentos nesta fase, de modo a permitir o julgamento sobre a admissibilidade, necessariamente enquadrada numa daquelas duas possibilidades. A justificação da recorrente passa por afirmar que a recorrida “ logrou enganar o tribunal recorrido [e como] pretende continuar a defender a verdade e a colaborar com a justiça, permite-se aqui e agora juntar mais documentos”. Essa alegada justificação só pode reconduzir-se à hipótese da recorrida “ter ficado surpreendida com o desfecho da acção”, que como se deixou explicado pelas palavras dos autores acima citados não tem acolhimento na lei processual. Consistindo os documentos em “excertos retirados do livro de ponto (registo de assiduidade) dos meses de junho e de novembro de 2020”, ou seja, existentes desde momento anterior à acção e pertencentes à própria recorrente, entendendo a recorrente que os mesmos eram relevantes para prova dos factos que agora refere, então deveria ter procedido à sua junção no decurso da acção em 1.ª instância, nos termos permitidos pelo art.º 423.º do CPC. Por conseguinte, resta concluir que a pretendida junção com as alegações não tem cobertura legal e, logo, impõe-se rejeitar os aludidos documentos. Configurando a situação um incidente processual anómalo, cabe também condenar a recorrente nas custas. I.9 QUESTÃO PRÉVIA: Conclusões de recurso No parecer emitido ao abrigo do art.º 87.º3, do CPT, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso, em razão das conclusões repetirem exaustivamente o que foi explanado pela recorrente nas alegações, não cumprindo o propósito do art.º 639.º1, logo, inexistindo. Respondeu a recorrente Ré defendendo que as conclusões do recurso cumprem o que é exigível, designadamente, artigos 639º nº 1 e 2 do CPC, sendo que têm a sua extensão justificada pelo conjunto de factos e complexidade das questões trazidas aos autos. Refere, ainda, que o recurso contém conclusões, não sendo caso de rejeição, mas caso se entenda que as mesmas possam apresentar-se complexas ou prolixas, deve ser-lhe dada a oportunidade de as aperfeiçoar nos termos do disposto no art.º 639º, nº 3 do CPC. Vejamos. O artigo 639º n.º1, do CPC, impõe ao recorrente que conclua a alegação, de forma sintética, indicando os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão. Como se elucida no Ac. do STJ de 09/07/2015 [Proc.º n.º 818/07.3TBAMD.L1.S1, Conselheiro Abrantes Geraldes, disponível em www.dgsi.pt], “as conclusões devem corresponder aos fundamentos que justificam a alteração ou a anulação da decisão recorrida, traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto), sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário apresentados no sector da motivação”, exercendo “a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, nº 3” e “devem respeitar na sua essência cada uma das als. do nº 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida”. No caso, é indiscutível que assiste razão ao Digno Magistrado do Ministério do Ministério Público quando afirma que as conclusões reproduzem as alegações. Com efeito, a recorrente limitou-se a transcrever nas conclusões o que alegou, apenas lhe conferindo uma numeração por parágrafos que não existe nas alegações, outra apresentação estética e a eliminação, aqui ou ali, de algumas pequenas passagens. Ora, isso não corresponde às exigências de sintetização impostas pela lei processual ao recorrente. A falta de conclusões implica o imediato indeferimento do recurso [art.º 641.º n.º2, al. b), do CPC)]. E, como referido no parecer, há uma linha de entendimento jurisprudencial que entende que a reprodução das alegações nas conclusões equivale à falta de alegações e, consequentemente, que quando tal se verifique deve ser rejeitado o recurso, por aplicação do disposto no art.º 641.º/2/al. a, CPC. Contudo, como também invocou a recorrida na sua resposta, a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça afastou-se desse entendimento, para afirmar que “A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC” [Acórdão citado; e, ainda, no mesmo sentido, os acórdãos do STJ (disponíveis em www.dgsi.pt): de 25-05-2017. proc.º 2647/15.1T8CSC.L1.S1, Conselheira Ana Paula Boularot; de 13-07-2017, proc.º 6322/11.8TBLRA-A.C2.S1, Conselheiro Fonseca Ramos; de 27-11-2018, proc.º 28107/15.2T8LSB.L1.S1, Conselheiro Júlio Gomes; e, de 7-11-2019, proc.º 3113/17.6T8VCT.G1.S1, Conselheira Maria Da Graça Trigo]. Mas por outro lado, cabe ter também presente que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (disponíveis em www.dgsi.pt)]. No caso vertente, como se pode constatar pela transcrição que antecede, a grande extensão e prolixidade das alegações deve-se essencialmente à parte em que é dirigida à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Quanto à parte de direito, ainda que extensa, as conclusões cumprem a função de delimitação do objecto do recurso. De resto, veja-se que a recorrida não teve dificuldade em as identificar e responder às questões suscitadas pela recorrente. Na consideração conjugada desses dois aspectos, entendeu-se que não se justificava o convite ao aperfeiçoamento, pois, como elucida Abrantes Geraldes, “[A] prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 119]. Por conseguinte, nada obsta ao conhecimento do recurso. I.10 Foram cumpridos os vistos legais e determinada a inscrição do processo para julgamento em conferência. I.11 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], as questões que se colocam para apreciação são as seguintes: 1) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, incidindo sobre os factos provados ZZ) e BBB) [conclusão 14] e os pontos 1) a 51) e 69) a 71), da matéria não provada [conclusão 16], defendendo que “deve tal matéria de facto obter respostas diversas/contrárias às proferidas, bem como, deve a matéria de facto assente ser ampliada, nos termos do disposto no art. 662º do CPC” [conclusão 30]. 2) Impugnação da decisão por alegado erro de direito, em razão do Tribunal a quo ter: i) condenado a apelante a pagar à apelada a quantia de € 938,70, relativa ao valor das horas de formação não prestada nos anos de 2018 a 2020, acrescida de juros de mora à taxa legal [conclusões 34 a 38]; ii) concluído que o despedimento foi ilícito [conclusões 39 a 61]; 3) Pedido de condenação da recorrida em litigância de má-fé, nos termos do disposto no art.º 543ª, nº 2 e 3 do CPC, em multa e indemnização [conclusões 71 a 73]. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo fixou o elenco factual que se passa a transcrever: Factos assentes por acordo: A) A trabalhadora foi admitida ao serviço da entidade empregadora por contrato de trabalho celebrado verbalmente em 01/09/1988; B) A categoria profissional da trabalhadora, era “Técnica de Contabilidade Principal” e as funções que desempenhava, por ordem e direcção da entidade empregadora, consubstanciavam-se no tratamento da contabilidade e recursos humanos de empresas clientes desta; C) Sendo a ora trabalhadora o elemento mais antigo dos trabalhadores da entidade empregadora; D) A trabalhadora auferia de vencimento o valor ilíquido € 1.550,00 acrescido da quantia de € 7,50 de subsídio de alimentação diário, mais complemento de deslocação; E) Até ao dia do despedimento, a trabalhadora sempre recebeu pontualmente a retribuição e no dia em que a relação laboral terminou com a comunicação da decisão final, a entidade empregadora pagou àquela créditos salariais no montante de € 2.652,13; F) A A. informou a legal representante da entidade empregadora de que não tinha sido possível tratar do plano prestacional de pagamento de contribuições do cliente V..., em virtude de o dito site do Instituto da Segurança Social (doravante designado SS) estar com “problemas”; G) A entidade empregadora pediu à trabalhadora cópias da troca de correspondência tida com o cliente e os comprovativos dos envios de documentos e mesmo reclamações que alegadamente tinha submetido no site do SS; H) E nesse momento, a trabalhadora entregou em mãos à entidade empregadora original do pagamento das contribuições relativas ao mês de Fevereiro de 2020 e cópias dos planos prestacionais relativos aos meses de Março, Abril e Maio de 2020; I) E ainda, e por insistência da entidade empregadora, entregou a correspondência enviada para o SS, que se traduziu num único mail, enviado para a CDSSPORTO aos 23/07/2020; J) No dia 22/10/2020, da parte da manhã, a sócia gerente da entidade empregadora, BB, contactou a trabalhadora para o seu telemóvel nº ........... e solicitou-lhe que, a expensas da empresa, efectuasse o teste do COVID -19, após a mesma ter estado em isolamento profilático; K) Explicou a sócia gerente à trabalhadora que, atento o facto de a mesma ir regressar ao serviço no dia seguinte (23/10) e, dado que na empresa outros colaboradores partilham o mesmo local de trabalho, pretendia ter segurança quanto a medidas a tomar; L) Por carta datada de 02/10/2020 a entidade empregadora comunicou à trabalhadora que nessa data foi decidido instaurar-lhe processo disciplinar, estando a ser concluídas as diligências probatórias no âmbito do inquérito prévio, nos termos constantes de fls. 47 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida; M) Por carta datada de 23/10/2020 e entregue nessa mesma data à trabalhadora, a entidade empregadora comunicou àquela a instauração de processo disciplinar e remeteu-lhe a nota de culpa, nos termos constantes de fls. 62 a 66 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas; N) Em 09/11/2020 a trabalhadora remeteu à instrutora do processo disciplinar, por carta registada com aviso de recepção, resposta à nota de culpa, nos termos constantes de fls. 67 a 71 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas; O) Por carta datada de 03/12/2020 e entregue nessa mesma data à trabalhadora, a entidade empregadora remeteu àquela nota de culpa adicional, nos termos constantes de fls. 81 a 85 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas; P) A trabalhadora apresentou resposta à nota de culpa adicional, nos termos constantes de fls. 89 a 93 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas; Q) Em 15/01/2021 a entidade empregadora entregou à trabalhadora o despacho de decisão de promoção de despedimento com justa causa e parecer do processo disciplinar, nos termos constantes de fls. 94 a 105 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas, com efeitos imediatos; R) A trabalhadora, sob a autoridade, ordens e direcção da entidade empregadora, exercia efectivamente para esta as funções da categoria profissional de Técnica de Contabilidade Principal; Factos demonstrados por produção de prova: S) Em data não concretamente apurada mas ocorrida após 31/08/2020, a entidade empregadora, na sequência de um contacto com o legal representante da V..., sua cliente, e cuja emissão de recibos de vencimento e processamento das declarações de remunerações por internet (doravante DRI) era responsabilidade da ora trabalhadora, constatou que o mesmo estava descontente com a impossibilidade de adesão ao plano prestacional de pagamento das contribuições para o SS, e cujo limite para ser cumprido, via site do SS, era 31/08/2020, ao abrigo do Decreto-Lei nº 10-F/2020, de 26/03 e legislação conexa; T) Do e-mail identificado em I) constava uma reclamação pela impossibilidade de submeter os restantes planos prestacionais de pagamento das contribuições ao SS das firmas “V...”, “X...”, “D...” e “H...”; U) A entidade empregadora solicitou o auxílio de um informático para lograr obter um backup de todos os mails enviados pela trabalhadora; V) O informático, no escritório sito em Paredes, fez um backup de toda a correspondência das caixas de e-mail das trabalhadoras; W) Para além do email entregue em mãos pela trabalhadora, outra correspondência com o SS havia sido trocada pela mesma, nomeadamente, um email no qual o SS dava conta das razões pelas quais os planos prestacionais das sociedades cujo tratamento de documentação estava entregue à trabalhadora tinham sido alvo de indeferimento; X) A entidade empregadora remeteu uma comunicação por mail à trabalhadora, em 23/09/2020, a solicitar a resposta da SS ao e-mail da trabalhadora, nos termos constantes de fls. 55 verso e que se dá por integralmente reproduzida; Y) A trabalhadora respondeu na mesma data, remetendo singularmente o email “automático” da CDSSPorto, que dava conta que iriam responder o mais breve possível, nos termos constantes de fls. 56 e 57 frente e que se dá por integralmente reproduzida; Z) A entidade empregadora voltou a insistir com a trabalhadora para que lhe reencaminhasse toda a correspondência trocada com o SS, nos termos constantes de fls. 57 verso e que se dá por integralmente reproduzida; AA) Em Setembro, numa segunda-feira em data não concretamente apurada, logo ao inicio da manhã, a entidade empregadora chama a trabalhadora ao seu gabinete e questiona-a sobre se deu conta das alterações que lhe foram feitas na sua caixa de email, respondendo esta que sim; BB) Na ausência da trabalhadora, enquanto se encontrava em isolamento profilático, o envio das DRI foi efectuado por um outro funcionário da entidade empregadora, CC; CC) O referido trabalhador, ao fazer esse envio que, por regra é feito pela trabalhadora, nomeadamente do cliente “X...”, afecto ao escritório de Paredes, foi confrontado com uma informação no site do SS dizendo que o ficheiro “da DRI” fora rejeitado; DD) Concluiu o colaborador CC, após diligências, que a causa era a incorreta emissão de um dos recibos daquela empresa, referente ao mês de Setembro de 2020, da trabalhadora DD, nos termos constantes de fls. 79 verso e que se dá por integralmente reproduzida; EE) Dado que tal recibo tinha sido emitido pela trabalhadora, a sócia gerente da entidade empregadora, no dia 16/11, chamou a trabalhadora ao seu gabinete, questionou se a mesma tinha conhecimento da situação e pediu-lhe esclarecimentos sobre a emissão daquele recibo em particular; FF) A entidade empregadora solicitou ao colaborador de Valongo, CC, que lhe fizesse uma simulação de um recibo “bem emitido”; GG) A trabalhadora disse à legal representante da entidade empregadora que os recibos estavam bem emitidos; HH) No dia 16/11, quando recebeu esse recibo simulado, bem como um print do SS a sustentar a sua emissão naqueles termos, a entidade empregadora, na pessoa da sócia gerente, deslocou-se à secretária da trabalhadora e exibiu-lhe os referidos documentos; II) No mês de Abril de 2020 os recibos do mês de Março emitidos pela trabalhadora tiveram de ser submetidos em ficheiro DRI ao SS pelo CC, a pedido dela, por interposição de EE, já que a mesma não se encontrava ao serviço; JJ) No entanto, o colaborador da entidade empregadora enfrentou diversas dificuldades para submeter tais ficheiros, pelo facto de os recibos em causa estarem mal emitidos, facto que originava erro na sua submissão; KK) Conforme iam surgindo as dificuldades, CC ia dando conta das mesmas à EE, colega de trabalho de ambos, a qual, por sua vez, as transmitia à trabalhadora, que lhe ia dizendo como proceder para ultrapassar tais erros; LL) Um dos erros constatado pelo CC, prendia-se com os recibos processados com indemnização a favor da entidade patronal por rescisão do contrato pelo trabalhador sem aviso prévio; MM) A trabalhadora respondeu à legal representante da entidade empregadora que não faria o teste indicado em J); NN) Em face da recusa da trabalhadora, a sócia gerente da entidade empregadora esclareceu a mesma que o teste seria à custa da empresa e que, para segurança dos demais colaboradores, tinha de ter a certeza de que a mesma “testaria negativo”; OO) A legal representante da entidade empregadora insistiu na necessidade de que o teste fosse feito e que não abdicaria de ter essa certeza, disponibilizando-se inclusive a ir buscar a trabalhadora a casa para a levar à Farmácia onde se encontrava já marcada a realização do mesmo - Farmácia ... em Paredes; PP) E só porque a entidade empregadora não abdicou e insistiu, é que a trabalhadora aceitou deslocar-se à farmácia para fazer o teste, que veio a dar “negativo”; QQ) Tendo regressado ao trabalho no dia seguinte sem que apresentasse desculpas pela sua conduta; RR) Em momento anterior ao envio da nota de culpa, em data que não foi possível apurar, colegas de trabalho da trabalhadora prestaram depoimento perante a I. Mandatária da entidade empregadora, não tendo sido convidadas a assinar qualquer auto de declarações; SS) A trabalhadora encontrou-se impedida de trabalhar no período compreendido entre 07 e 22/10/2020; TT) A trabalhadora iniciou o gozo de férias em 15/08/2020 e regressou em 01/09 do mesmo ano; UU) E quando regressou já o cliente V... havia cumprido todas as obrigações para com o SS, mais concretamente no dia 31/08/2020; VV) A trabalhadora emitiu o recibo identificado em DD), que ficou pendente de confirmação pelo cliente, uma vez que, em virtude de se encontrar infectada com Covid 19, entrou em confinamento, não tendo assegurado os actos seguintes; WW) Tal recibo foi confirmado pela empresa em causa e, aquando da sua submissão, deu erro, algo susceptível de correcção no prazo legal de 5 dias; XX) No final do período indicado em SS), a trabalhadora informou a entidade empregadora que estava munida de declaração médica que atestava a sua capacidade para o trabalho; YY) A entidade empregadora não forneceu à trabalhadora justificação escrita para a realização do teste à Covid-19 nem diligenciou pela apresentação do mesmo ao médico do trabalho; ZZ) A trabalhadora demonstrava e revelava competências bastantes e necessárias para o desempenho das suas funções; AAA) No seu meio profissional, a trabalhadora foi fazendo amigos e enraizando amizades junto de colegas de trabalho e clientes; BBB) O despedimento da trabalhadora afectou a sua capacidade de descansar, de dormir, sentindo-se injustiçada; CCC) As diligências realizadas pela entidade empregadora em sede de processo de inquérito prévio não foram reduzidas a escrito; DDD) A trabalhadora recebeu, no mês de Janeiro de 2021, o valor de € 179,30 referente a 3 dias de equivalência por prestação de desemprego total, tendo recebido nos meses de Fevereiro a Maio de 2021, a este título, o valor mensal de € 1.792,96, nos termos constantes de fls. 175 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida. Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos: 1) Era a trabalhadora quem tinha na sua posse os documentos dos clientes da entidade empregadora, incumbindo àquela o tratamento dos assuntos no cumprimento da legalidade e nos prazos certos; 2) As comunicações entre a trabalhadora e clientes da entidade empregadora eram por regra efectuadas via email, através de vários endereços de correio electrónico afectos à actividade profissional da entidade empregadora; 3) As relações laborais de todos os colaboradores da entidade empregadora são asseguradas pelo uso de comunicações através de email, entre colaboradoras e clientes da entidade empregadora e entre colaboradoras e legal representante daquela; 4) O facto descrito em S) dos factos provados ocorreu em meados de Setembro; 5) A primeira iniciativa da entidade empregadora à conversa referida em S) dos factos provados foi tentar perceber junto da trabalhadora o que se tinha passado; 6) E nessa primeira abordagem, a trabalhadora começou por se furtar aos esclarecimentos, e só após insistência da legal representante da entidade patronal, assumiu que não tinha sido possível tratar do plano prestacional de pagamento de contribuições, em virtude de o dito site da Segurança Social estar com “problemas”; 7) A entidade empregadora pressionou e insistiu com a trabalhadora para mais explicações, nomeadamente questionando-a sobre quando e como esse problema tinha surgido e como tinha sido solucionado; 8) A trabalhadora reagia negativamente e reiteradamente se furtava às explicações, invocando sempre “as dificuldades do sistema e o facto de o problema ter surgido em vésperas de o escritório encerrar para férias”; 9) Nada mais para além do e-mail identificado em T) dos factos provados a trabalhadora exibiu à entidade empregadora; 10) Percebeu a entidade empregadora que a trabalhadora não estava a ser transparente nas explicações; 11) A entidade empregadora solicitou o auxílio do informático para os efeitos indicados em U) por duvidar das explicações da trabalhadora; 12) O indicado em V) dos factos provados ocorreu no dia 19/09/2020, por referência à caixa de e-mail aberta pela empresa e para uso profissional pela trabalhadora, ....@sapo.pt, mail usado pela trabalhadora segundo instruções da entidade empregadora dadas no dia 19/06/2020; 13) O e-mail identificado em W) dos factos dados como provados era datado de 18/08/2020; 14) Nesta altura, a entidade empregadora já tinha percebido que a trabalhadora não iria assumir qualquer falta de zelo ou de comunicação; 15) A trabalhadora acede ao indicado em Z) dos factos provados enviando-lhe mais um conjunto de emails trocados com a CDSSPorto, omitindo, no entanto, o email do qual constava os motivos do indeferimento, nos termos constantes de fls. 57 verso a 60 e que se dão por integralmente reproduzidas; 16) No dia 26/09/2020, a entidade empregadora solicita ao seu Informático que volte a fazer um backup de toda a correspondência existente no Outlook da trabalhadora relativamente ao email usado por ela, ....@sapo.pt; 17) O indicado em AA) dos factos provados ocorreu no dia 28/09/2020, por referência ao e-mail do Outlook; 18) No momento indicado em AA) dos factos provados, a legal representante da entidade empregadora questiona a trabalhadora sobre os motivos ou justificações que teria a apresentar para o facto de nunca ter dado conhecimento do assunto do referido cliente, sendo que tal era de extrema importância; 19) A trabalhadora não só nada admite como ainda afirma que “não tinha tempo” para estar a prestar essas informações; 20) E posteriormente, sentindo-se pressionada pela entidade empregadora, que a advertiu que tempo para prestar informações era uma das suas obrigações, a trabalhadora muda de argumentos e afirma que a entidade empregadora sempre teve conhecimento; 21) Sabia a trabalhadora e não podia ignorar que à entidade empregadora apenas tinha sido referido em Julho que não estavam a conseguir submeter processos no site do SS; 22) Não sabia a entidade empregadora que tinha sido indeferido o pedido de plano prestacional do cliente por erros de processamento anteriores; 23) Bem sabia a trabalhadora que a entidade empregadora só após conversa com cliente, e por força do descontentamento deste, percebeu que algum assunto não tinha sido correctamente tratado; 24) Sendo que esse descontentamento estava a motivar o cliente a dispensar os serviços da entidade empregadora; 25) Em sede de inquérito prévio, perante instrutora do processo disciplinar, a trabalhadora reiterou que o assunto do cliente não foi tratado por alegada falha no sistema/portal do SS; 26) E a trabalhadora reiterou que havia feito reclamação no supra mencionado sistema; 27) A alegada reclamação não foi comprovada com envio de documentos; 28) A trabalhadora, perante a informação recebida do SS que inviabilizava o pedido de pagamento prestacional, não cuidou de submeter documentos comprovativos de pagamento que afastassem a recusa do SS; 29) A trabalhadora não comunicou à entidade empregadora o assunto, cuja importância é alta, e, por sua única e própria iniciativa, transferiu a responsabilidade da solução do problema, para o cliente da empresa, V...; 30) Consequência do comportamento da trabalhadora, obrigou o cliente da entidade empregadora a proceder ao pagamento integral das contribuições; 31) Quando tinha sido possível demonstrar perante o SS que reunia requisitos que até abonariam a seu favor para beneficiar do plano prestacional de pagamento das ditas contribuições ao SS; 32) A trabalhadora afirmou que: atenta a proximidade do período de férias, “não tinha muito tempo para estar a insistir com a resolução daquele problema no portal da Segurança Social”; 33) Ainda durante as diligências de prova, requeridas pela trabalhadora aquando da resposta à Nota de Culpa, veio a entidade empregadora a tomar conhecimento de outros comportamentos daquela que determinaram a elaboração e entrega à trabalhadora de nota de culpa adicional identificada em O) dos factos provados; 34) Porquanto, no dia 16/11 a trabalhadora foi questionada pela sócia gerente da entidade empregadora sobre a emissão de recibos e forma como estava a ser feita, aos funcionários dos clientes; 35) Acto contínuo a trabalhadora respondeu à sócia gerente “a Dr.ª está a ser ingrata”, motivo pelo qual foi de imediato repreendida e chamada a atenção sobre os repetidos insultos a que tem sido alvo por parte desta; 36) A sócia da entidade empregadora advertiu a trabalhadora de que não iria aceitar, de novo, insultos nem comentários desrespeitosos à sua pessoa; 37) A trabalhadora declinou qualquer falha na emissão dos recibos; 38) No dia 16/11 a legal representante da entidade empregadora questionou a trabalhadora sobre o que tinha a dizer perante as provas que evidenciavam totalmente que a mesma havia laborado em manifesto erro; 39) A muito custo e, após análise, admitiu a trabalhadora que afinal tinha errado quanto à emissão do dito recibo, ao que a entidade empregadora lhe comunicou que “não lhe admitia que a chamasse de ingrata”, mais dizendo que era sua obrigação admitir o erro e pedir desculpas; 40) Em 16/11 a entidade empregadora desconhecia que o erro não era o único erro da trabalhadora; 41) Mais desconhecia a entidade empregadora que a trabalhadora tinha noção e consciência do mau desempenho; 42) A entidade empregadora resolveu aprofundar como a trabalhadora desempenhava as suas tarefas, no caso específico de “emissão de recibos de trabalhadores que põem termo ao contrato de trabalho sem aviso prévio, e que dão direito a uma indemnização a favor da entidade patronal”; 43) Para o efeito, pediu a colaboração do seu assistente, CC, que, para além da trabalhadora, é o único que tem conhecimentos para executar a tarefa de emissão de recibos e preenchimento de DRI’s e sua submissão ao SS; 44) Constatou então a entidade empregadora que o erro era conhecido da trabalhadora e que laborava em manifesto erro de forma deliberada e reiterada, contra as mais elementares regras laborais; 45) O erro indicado em LL) dos factos provados era um dos mais recorrentes; 46) A resposta indicada em MM) dos factos provados foi dada em modo altivo e discutindo, alegando a trabalhadora que o médico alegadamente lhe teria comunicado que poderia ir trabalhar de máscara; 47) Respondeu a trabalhadora que não podia sair de casa e acusou a sócia gerente da entidade empregadora de esta ser “mal intencionada” e de a “estar a discriminar”; 48) A sócia gerente advertiu a trabalhadora que não lhe admitia semelhantes afirmações e sentiu-se injuriada; 49) O cliente lesado, com a conduta da trabalhadora, já assumiu que não pretende a renovação de contrato de prestação de serviços; 50) A trabalhadora, ao agir como agia, fê-lo como se as regras de processamento e tratamento dos assuntos pudessem ser “ultrapassadas” e ao jeito de cada colaborador; 51) A trabalhadora foi interrogada no dia 28/09/2020; 52) A solicitação de pagamento em prestações das dívidas ao SS, por parte do cliente V..., mereceu indeferimento porque o processamento de salários do mês de Maio não foi adequadamente efectuado; 53) Sem qualquer responsabilidade da trabalhadora, por não ter sido a mesma a efectuar esse processamento; 54) A trabalhadora sempre desempenhou as funções que lhe foram cometidas com zelo, extrema dedicação e desempenho, de forma responsável e leal; 55) A trabalhadora nunca teve procedimento ou sanção disciplinar anterior ao que está em causa nos autos; 56) O conhecimento dos factos indicados nos pontos O) e EE) dos factos provados e 33) a 38) pela entidade empregadora é anterior ao dia 16/11/2020; 57) E havia sido relatado pelo funcionário CC à legal representante da entidade empregadora aquando da elaboração de tarefas que lhe foram acometidas, em virtude do impedimento, por doença, da trabalhadora; 58) Foi CC a processar os recibos do mês de Março de 2020, experimentando supostas dificuldades de que não dá conta à gerente BB; 59) No período indicado em TT) dos factos provados a trabalhadora não poderia ter acedido à correspondência electrónica de 18/08/2020; 60) O erro indicado em WW) dos factos provados referia-se à indicação do código errado; 61) Desconhecendo a trabalhadora o motivo pelo qual o Dr. CC não agiu em conformidade com o necessário; 62) A trabalhadora sempre foi uma trabalhadora assídua, competente, dedicada ao trabalho, cumpridora das suas funções e responsável na forma como sempre desempenhou o serviço que lhe era atribuído; 63) Com o despedimento de que foi alvo, a trabalhadora viu abalada a sua saúde e o seu equilíbrio psíquico e emocional, sofrendo com o afastamento brusco do meio profissional onde desenvolvia o seu trabalho; 64) O despedimento da trabalhadora causou o brusco afastamento do convívio com colegas de trabalho e clientes; 65) A alteração repentina da sua rotina social e profissional foi sentida pela trabalhadora como uma espécie de marginalização compulsiva e até de segregação; 66) A alteração repentina da sua rotina social e profissional afectou a capacidade da trabalhadora descansar e encontrar equilíbrio; 67) Passando a partir do seu despedimento a ter dificuldade em se relacionar com as pessoas que a conhecem há anos enquanto trabalhadora da entidade empregadora e que a questionam acerca do motivo pelo qual nunca mais trabalhou; 68) Não obstante as dificuldades próprias e exigências técnicas das funções que lhe foram atribuídas, a trabalhadora desempenhou-as por mais de trinta anos sem qualquer formação; 69) A entidade empregadora sempre disponibilizou e pagou formações aos seus trabalhadores; 70) A trabalhadora raramente esteve disponível para fazer as formações, apesar das várias solicitações da entidade empregadora nesse sentido; 71) A A. foi ter e continua a contactar com clientes da entidade empregadora. Consigna-se que o ponto DDD) foi incluído na matéria de facto provada por ter resultado da prova produzida no processo, e ao abrigo do disposto no artigo 5º nº 2 alíneas a) e b) do CPC. Não se responde ao demais alegado pelas partes, por se afigurar conclusivo ou irrelevante para a decisão da causa. II.2 Impugnação da decisão sobre a matéria de facto A recorrente discorda da decisão sobre a matéria de facto, impugnando-a quanto aos factos provados ZZ) e BBB) [conclusão 14] e aos pontos 1) a 51) e 69) a 71), da matéria não provada [conclusão 16], defendendo que “deve tal matéria de facto obter respostas diversas/contrárias às proferidas, bem como, deve a matéria de facto assente ser ampliada, nos termos do disposto no art. 662º do CPC” [conclusão 30]. Contrapõe a recorrida, no essencial, que a impugnação da matéria de facto não se destina a reiterar um julgamento na sua totalidade, mas antes a corrigir determinados aspetos que a recorrente entenda não terem merecido um tratamento adequado por parte do tribunal a quo. Uma impugnação genérica, por rubricas/temas, equivale a que nenhum concreto/especificado ponto de facto acabe por ser impugnado, devendo a impugnação ser rejeitada, por violação do disposto no art.º 640.º, n.º 1, als. a) CPC. Cabe, pois, começar por dirimir este ponto. Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222]. Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)]. Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt]. É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas. Nesse sentido, acompanhando o entendimento afirmado nos acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018 [respectivamente, nos processos n.ºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt], no mais recente acórdão de 20-02-2019, daquela mesma instância [proc.º 1338/15.8T8PNF.P1.S2, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt)], consignou-se no respectivo sumário o seguinte: - I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos. Contudo, como também é entendimento do STJ, casos há em que apesar da impugnação da matéria de facto se dirigir a um bloco de factos, ainda assim deverá ser admitida, nomeadamente, quando aqueles respeitem à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados sejam comuns a esses factos. Nesse sentido, o recente acórdão do STJ de 19-05-2021 [Proc.º 4925/17.6T8OAZ.P1.S1, Conselheiro Chambel Mourisco], em cujo sumário pode ler-se: 1. A exigência, imposta pelo art.º 640.º, n.º1,al. b), do Código de Processo Civil, de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registos de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens de gavação em que se funda o recurso. 2. Quando o conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados pelo recorrente sejam comuns a esses factos, a impugnação dos mesmos em bloco não obstaculiza a perceção que se pretende impugnar, pelo que deve ser admitida a impugnação. No mesmo sentido pronunciou-se o recente Acórdão de 14-07-2021, do mesmo Tribunal [Proc.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1; Conselheiro Júlio Gomes, disponível em dgsi.pt], lendo-se no respectivo sumário: [III] “ É excessiva a rejeição da impugnação da matéria de facto feita em “blocos” quando tais blocos são constituídos por um pequeno número de factos ligados entre si, tendo o Recorrente indicado com precisão os meios de prova e as formulações alternativas que pretendia ver adotadas”. A este propósito, Abrantes Geraldes, após observar que a possibilidade de alteração da matéria de facto deixou de ter carácter excepcional, acabando “por ser assumida como uma função normal do Tribunal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra”, logo prossegue advertindo que “Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente“ [Op. cit., p. 123/124]. Por último, ainda que repetindo-nos, cabe ter presente que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (ambos disponíveis em www.dgsi.pt)]. II.2.1 Atentos os princípios enunciados, cabe verificar se algo obsta à apreciação da impugnação. No que concerne às conclusões, na parte em que impugna os factos provados ZZ) e BBB) e os pontos não provados 1) a 51) e 69) a 71), a recorrente cumpre o que se entende exigível, dado que identifica o que impugna e expressa a solução alternativa - deve tal matéria de facto obter respostas diversas/contrárias às proferidas [conclusão 30] -, ou seja, pretende que os primeiros que se considerem não provados e os segundos que passem a ter-se como provados. O mesmo já não é de dizer quando na mesma conclusão [30] diz que “deve a matéria de facto assente ser ampliada, nos termos do disposto no art. 662º do CPC, o que expressamente se invoca”, dado que em parte alguma das conclusões - bem como das alegações, tanto mais que aquelas são a transcrição destas -, surge qualquer outra menção a esse propósito e muito menos a indicação precisa do facto ou factos que na perspectiva da recorrente deveriam ser aditados. Assim rejeita-se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, na vertente com aquela indicada finalidade, ou seja, da “ matéria de facto assente ser ampliada, nos termos do disposto no art. 662º do CPC”. Quanto aos demais ónus de impugnação, a necessária indagação sobre se foram observados e, logo, se não há obstáculo à apreciação da impugnação, irá sendo efectuada à medida que avançamos na análise da fundamentação invocada. II.2.2 O primeiro fundamento para a impugnação, quer quanto aos factos provados ZZ e BBB, quer quanto aos pontos não provados 1) a 51) e 69) a 71), consiste na invocação, repetida nas conclusões 15 e 17, de que da “conjugação de toda a prova produzida, bem como, a restante matéria de facto provada e não provada que no presente recurso não é impugnada, tais factos deveriam, ao contrário do sentenciado, ter merecido a resposta de não provados”. Para sustentar a alegada contradição que afecta globalmente toda a vasta matéria que impugna, nas conclusões 19 e 21, refere a recorrente o seguinte [realces a negrito introduzidos pro nós]: 19 - Pois que, tendo resultado provado, e bem, a matéria de facto indicada nos pontos A) a YY), no ponto AAA), no ponto CCC) e no ponto DDD) da sentença proferida, cfr. matéria de facto assente com tais pontos indicados, bem como, resultado, e bem, não provada a matéria indicada nos pontos 52) a 68) da mesma sentença, cfr. matéria de facto dada por não provada em tais pontos indicada, outra teria forçosamente de ser a resposta à matéria de facto que no presente recurso se impugna. 20 – Salientando-se, que é notoriamente contraditório, bem como, lesivo de um qualquer raciocínio lógico, afirmar-se, como faz a Meritíssima Juiz do tribunal à quo, provados os pontos ZZ) e BBB) da matéria assente quando se afirma, e bem, provados os pontos BB), CC), DD), EE), FF), GG), II), JJ), KK), LL), VV), WW) da mesma matéria de facto (assente) e se afirma, e bem, não provados os pontos 52), 53), 54), 55), 62), 63), 64), 65), 66), 67) e 68) da matéria de facto dada como não provada, sendo igualmente contraditório, incoerente e irracional, afirmar-se, como faz a Meritíssima Juiz do tribunal à quo, como não provada a matéria de facto dada por não provada e no presente recurso impugnada quando se afirma, e bem, provada a matéria de facto assente indicada nos pontos A) a YY), no ponto AAA), no ponto CCC) e no ponto DDD) da sentença proferida e se afirma, e bem, não provada a matéria indicada nos pontos 52) a 68) da matéria de facto não provada. Como bem se vê, a recorrente não justifica o seu raciocínio, limitando-se a afirmar que há contradição entre os factos que impugna e aqueles que invoca, sem avançar qualquer explicação mínima para que se consiga perceber qual é a construção lógica de que está a partir, expondo minimamente as alegadas contradições, isto é, evidenciando a eventual incompatibilidade lógica entre cada um dos factos impugnados e algum ou alguns dos factos que invoca, pressuposto para que ocorra a alegada oposição entre o conteúdo de uns e outros factos. Vale isto por dizer, que não há a formulação de um juízo crítico para evidenciar o alegado erro de julgamento na fixação dos factos provados e não provados, assente em contradição, como seria necessário para que este Tribunal de Recurso lograsse perceber o fundamento, repete-se, genericamente e que alegadamente afecta toda a vasta matéria que impugna Ora, como elucida Abrantes Geraldes, cabe ao recorrente apresentar nas conclusões os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão recorrida, “traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido (..)” [Op. Cit., p. 118]. Mas para além disso, verifica-se também que a impugnação com esse fundamento é dirigida simultaneamente ao conjunto global da matéria impugnada, ou seja, abrangendo os factos provados ZZ e BBB e os pontos não provados 1) a 51) e 69) a 71), de cuja leitura se retira reportarem-se a várias e distintas realidades. Assim sendo, consideramos que não foram observados os ónus de impugnação para sustentar a pretendida alteração de toda a matéria impugnada globalmente, sustentada numa alegada ”contradição”, pelo que se rejeita a apreciação da mesma com aquele fundamento. Diga-se, ainda, que mesmo que assim não se entenda, então impor-se-á concluir que esse fundamento da impugnação improcede, na medida em que é ininteligível qual a base lógica do raciocínio da recorrente e, como cremos seguro afirmar, não cabe a este Tribunal proceder a um confronto geral entre a matéria impugnada e a provada e não provada indicada pela recorrente, para indagar se existe alguma contradição. Se assim se procedesse, estar-se-ia a fazer um segundo julgamento da causa, não sendo essa a finalidade do recurso. II.2.3 Prosseguindo, as conclusões 21 e 22, são dirigidas a pôr em causa o facto provado ZZ, onde consta assente que “A trabalhadora demonstrava e revelava competências bastantes e necessárias para o desempenho das suas funções”, reiterando a recorrente que “o tribunal a quo labora em explicito erro e contradição”, mas agora invocando o que se refere na fundamentação da decisão recorrida relativamente aos testemunhos de CC e de FF, fazendo a devida concretização. Assim, quanto a este fundamento considera-se que foram observados os ónus de impugnação. Alega a recorrente nas aludidas conclusões que da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto relativa ao facto ZZ) da matéria dada como provada, “ficou demonstrado que era a trabalhadora, ora recorrida/apelada, quem processava os salários dos clientes V... e X..., entre outros, sendo que apenas não o fez no mês de Maio de 2020, tendo resultado do depoimento de CC que, na DRI do cliente V... do mês de Maio não houve qualquer problema, mas sim na de Março, tendo ele conseguido alterar a DRI e corrigido o erro, [..], sendo que, também a testemunha FF referiu que em março os recibos apresentavam erros, tendo-se demonstrado assim que o problema foi no mês de Março e que o processamento dos recibos era responsabilidade da trabalhadora naquele mês, logo, face a tais depoimentos, [..] ao considerar o Tribunal recorrido que a trabalhadora demonstrava e revelava competências bastantes e necessárias para o desempenho das suas funções, admitindo, como admite, que de tais depoimentos não se possa concluir que a trabalhadora tenha sempre desempenhado as funções que lhe foram cometidas com zelo, extrema dedicação e desempenho, de forma responsável e leal, o tribunal a quo labora em explicito erro e contradição, certo sendo, que de tais factos demostrados a única conclusão que se pode retirar é a inversa, ou seja, que a trabalhadora não demonstrava nem revelava competências bastantes e necessárias para o desempenho das suas funções”. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo justificou a sua convicção relativamente ao facto provado ZZ), nos termos seguintes: -«Deu-se como provado o ponto ZZ) e não provados os pontos 52) a 54) e 62) em virtude de se ter demonstrado que era a trabalhadora quem processava os salários dos clientes V... e X..., entre outros, sendo que apenas não o fez no mês de Maio de 2020. No entanto, resultou do depoimento de CC que, na DRI do cliente V... do mês de Maio não houve qualquer problema, mas sim na de Março, sendo que ele conseguiu alterar a DRI e corrigiu o erro, o que é “super fácil” de alterar. Para além disso, também a testemunha FF referiu que em Março os recibos apresentavam erros, tendo-se demonstrado assim que o problema foi no mês de Março e que o processamento dos recibos era responsabilidade da trabalhadora naquele mês. Por outro lado, refira-se que, não obstante as testemunhas GG e HH tenham identificado a trabalhadora como uma pessoa muito competente, disponível e atenciosa, certo é que esta última testemunha, para além de estar de relações cortadas com a legal representante da entidade empregadora, BB, sua irmã, já não exerce funções na entidade empregadora como gerente desde Setembro de 2018. Por outro lado, II considerou a trabalhadora muito capaz nas suas funções, mas sem outros pormenores. Face a estes depoimentos, considerou o Tribunal demonstrado o ponto ZZ), embora tais depoimentos não permitam concluir que a trabalhadora tenha sempre desempenhado as funções que lhe foram cometidas com zelo, extrema dedicação e desempenho, de forma responsável e leal». Para que existisse a alegada contradição tinha que estar evidenciado um erro de raciocínio do Tribunal a quo que para estar consubstanciado pressupunha que ao dar como provado aquele facto assentara em premissas logicamente incompatíveis. É isso mesmo que a recorrente quer significar, por entender que estando provado que existindo erros nos recibos de Março, cuja elaboração era da responsabilidade da autora, não poderia o Tribunal quo dar como provado que a “A trabalhadora demonstrava e revelava competências bastantes e necessárias para o desempenho das suas funções”. Porém, sem razão. O facto da trabalhadora ter cometido erros na elaboração de determinados recibos de um mês, não significa necessariamente que não demonstrasse e revelasse competências bastantes e necessárias para o desempenho das suas funções. Pode perfeitamente ter essas competências em geral numa ou mais situações pontuais, seja por uma conduta menos diligente na elaboração desses recibos, seja por qualquer outra razão, ter executado essas tarefas em erro. Justamente por isso, o Tribunal a quo deixou bem clara na fundamentação a explicação suficiente e adequada para justificar essa resposta, pese embora ter referido os aludidos erros, ao rematar dizendo: «Face a estes depoimentos, considerou o Tribunal demonstrado o ponto ZZ), embora tais depoimentos não permitam concluir que a trabalhadora tenha sempre desempenhado as funções que lhe foram cometidas com zelo, extrema dedicação e desempenho, de forma responsável e leal». De resto, com o devido respeito, se a trabalhadora não demonstrasse e revelasse “competências bastantes e necessárias para o desempenho das suas funções”, como explicava a Ré tê-la mantido ao seu serviço desde 01-09-1988, com a categoria profissional da trabalhadora de “Técnica de Contabilidade Principal”, desempenhando funções no tratamento da contabilidade e recursos humanos de empresas clientes daquela, para além do mais, sem que alguma vez lhe tenha movido procedimento disciplinar? Convenhamos, se há contradição, é por parte da recorrente ao vir por em causa este facto. Daí que, nesta parte improceda a impugnação. II.2.4 Alega a recorrente que o Tribunal a quo labora em “em idêntico erro” ao considerar provado que o despedimento da trabalhadora afectou a sua capacidade de descansar, de dormir, sentindo-se injustiçada, dado que resultaram, e bem, não provados os factos indicados nos pontos 63) a 67) da matéria dada como não provada [conclusões 23 a 25]. Reporta-se a recorrente ao facto provado BBB, defendendo que dos depoimentos das testemunhas JJ e GG tal não podia resultar como provado, uma vez que o que resultou “foi que, a testemunha JJ disse ter notado que a recorrida/apelada realmente estava triste com a situação e desgastada e que, depois de ilustre mandatário ter perguntado se a testemunha tinha mais algum pormenor que se recordasse de haver perguntando-lhe se a viu em baixo, no fundo, a mesma apenas respondeu claro [..] e a testemunha GG disse que a recorrida/apelada reagiu muito mal a esta situação, que só chorava que perguntava o que tinha feito de mal para uma destas coisas ter-lhe acontecido, não compreendia e que estava muito indignada, muito triste frustrada por não saber ao certo o que se passou, bem como, que achava que ela não tem dormido”. Conclui que essas afirmações são exíguas e perceções pessoais e subjetivas das referidas testemunhas, sem qualquer marca objetiva. Indica os pontos da gravação em que se localizam os extractos invocados. Quanto a este segmento da impugnação mostram-se observados os necessários ónus de impugnação, ou seja, para além da já referida indicação do facto impugnado e da pretendida resposta alternativa, são indicados os meios de prova devidamente individualizados e os pontos da gravação em que se localizam os extractos invocados, bem assim feito um juízo crítico para sustentar a pretendia alteração. Nada obsta, pois, à apreciação. No ponto BBB, considerou-se provado o seguinte: O despedimento da trabalhadora afectou a sua capacidade de descansar, de dormir, sentindo-se injustiçada. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo justifica a sua convicção nos termos seguintes: -«Os pontos AAA) e BBB) foram dados como provados com base nos depoimentos de JJ e GG, que os confirmaram. Já os pontos 63) a 67) não foram demonstrados por qualquer meio de prova, sendo que o despedimento não impede a trabalhadora de manter o convívio com as colegas de trabalho ou clientes, o que, aliás, resultou demonstrado existir, pelos depoimentos de JJ e GG». Vejamos. Ao começar por dizer que o Tribunal a quo labora em “em idêntico erro” ao considerar provado este facto, quando estão não provados (e, bem) os factos indicados nos pontos 63) a 67) da matéria dada como não provada, a recorrente quer significar, em linha com a antecedente alegação, que o Tribunal a quo “labora em explicito erro e contradição”, expressão usada na conclusão 22. Nos referidos pontos, o Tribunal a quo considerou não provado o seguinte: 63) Com o despedimento de que foi alvo, a trabalhadora viu abalada a sua saúde e o seu equilíbrio psíquico e emocional, sofrendo com o afastamento brusco do meio profissional onde desenvolvia o seu trabalho; 64) O despedimento da trabalhadora causou o brusco afastamento do convívio com colegas de trabalho e clientes; 65) A alteração repentina da sua rotina social e profissional foi sentida pela trabalhadora como uma espécie de marginalização compulsiva e até de segregação; 66) A alteração repentina da sua rotina social e profissional afectou a capacidade da trabalhadora descansar e encontrar equilíbrio; 67) Passando a partir do seu despedimento a ter dificuldade em se relacionar com as pessoas que a conhecem há anos enquanto trabalhadora da entidade empregadora e que a questionam acerca do motivo pelo qual nunca mais trabalhou; Pois bem, não vislumbramos em que medida é que não se ter considerado provadas estas alegações da autora e recorrida, implicava necessariamente que também se considerasse não provado o que consta na alínea BBB. Não há qualquer contradição, nem a recorrente se encarregou de explicar qual o seu raciocínio para justificar essa afirmação. Mas para além disso, a recorrente põe em causa o decidido quanto ao facto BBB, embora não pondo em causa que as testemunhas tenham confirmado o que foi considerado provado – como refere o Tribunal a quo -, por entender que as afirmações são exíguas e perceções pessoais e subjetivas das referidas testemunhas, sem qualquer marca objetiva. Não concordamos com esta argumentação. A testemunha é chamada a referir as suas percepções de factos passados: o que viu, o que ouviu, o que sentiu, o que observou. O que releva como prova por si trazida ao processo, é a parte objectiva dessa percepção, e já não a subjectiva, assim se excluindo a interpretação que a própria testemunha atribui aos factos. Para além disso, não releva tão pouco o testemunho indirecto, ou seja, o testemunho que foi obtido através de outrem e já contém em si uma versão e interpretação dos factos feitas por esse último. Neste caso, o que a testemunha pode narrar é apenas o que lhe foi revelado e já não o que terá acontecido, porque esse conhecimento não foi captado por si. No caso, as testemunhas referidas pelo Tribunal a quo e invocadas pela recorrente tiveram conhecimento directo pelo contacto com a autora, que conhecem de há muito, logo, sendo natural que se tivessem apercebido, após o despedimento, de alterações de comportamento daquela - “realmente estava triste com a situação e desgastada” e o sentimento que referem – “injustiçada”; “[considera o despedimento” Injusto”, sendo tal suficiente e objectivo para se dará como provada parte do facto. Mas já quanto à parte do facto em que se dá como provado que a autora ficou afectada da “capacidade de [..]dormir”, há que reconhecer que a prova não é suficiente. Apenas a testemunha JJ se referiu a esse aspecto e, note-se, sem que tenha sido espontaneamente, mas antes perante questão colocada pelo ilustre mandatário da autora, em concreto, “sabe se a sua colega teve alguns problemas de descanso, de dormir, se anda muito stressada… ou não…”, à qual respondeu “É assim, pelo que eu tenho falado e constatado sim, acho que não tem dormido”. Por um lado, a formulação da questão é sugestiva, dado indicar logo quais os aspectos que pretende sejam respondidos. Por outro, a resposta não resulta de conhecimento directo, nem esclarece qual a fonte desse eventual conhecimento - pois não se sabe com quem falou a testemunha-, nem tão pouco é assertiva, dado que a testemunha diz “acho que não tem dormido”. Assim, quanto a esta facto procede a impugnação, mas apenas parcialmente, alterando-se a redacção para passar a ser a seguinte: - [BBB] O despedimento da trabalhadora afectou a sua capacidade de descansar, sentindo-se injustiçada. II.2.5 Avançando, segue a recorrente [conclusões 26 a 30 alegando que «[A]o contrário do sentenciado, da conjugação de toda a prova produzida com a matéria de facto assente e com a matéria de facto dada por não provada, matérias essas no presente recurso não impugnadas, fazendo-se o uso justo de um raciocínio lógico, o que resulta, inequivocamente, é igualmente provada a matéria factual ínsita nos pontos 1) a 51) e nos pontos 69) a 71) da matéria de facto dada por não provada, bastando para tanto, conjugar as matérias de facto no presente recurso não impugnadas com uma leitura atenta do teor dos documentos juntos aos autos, bem como, uma audição séria e ponderada dos excertos dos depoimentos produzidos, [..]. E isto desde logo porque, quer de tais documentos juntos aos autos, cujos teores aqui se dão por integrados e reproduzidos, quer dos excertos dos depoimentos produzidos, os excertos que são audíveis e percetíveis, dúvidas não podem sobrar de que toda a matéria de facto alegada nos autos pela recorrente/apelante, para a qual se remete, se mostra inequivocamente provada, permitindo-nos realçar o teor dos e-mails juntos e referidos nos autos, o teor de todo o processo disciplinar, o teor dos documentos originários quer da segurança social quer de empresas estranhas a qualquer uma das partes processuais, onde se destaca o documento junto em audiência de julgamento, bem como, os excertos audíveis e percetíveis, quer da própria apelada quer das testemunhas inquiridas, excertos que por comodidade se transcrevem”. A conclusão 27 consiste na extensa transcrição, praticamente integral, dos depoimentos da apelada AA e das testemunhas seguintes: - CC; - FF; - EE; - JJ; - GG; - KK; - LL; - II; -e, MM. Por outras palavras, a recorrente invoca toda a prova oral produzida. E, para além disso, o teor dos documentos juntos aos autos, que dá por “ integrados e reproduzidos”, realçando “o teor dos e-mails juntos e referidos nos autos, o teor de todo o processo disciplinar, o teor dos documentos originários quer da segurança social quer de empresas estranhas a qualquer uma das partes processuais, onde se destaca o documento junto em audiência de julgamento”, ou seja, toda a prova documental. Pretende, pois, que se conjugue toda a prova oral – “os excertos audíveis e percetíveis, quer da própria apelada quer das testemunhas inquiridas, excertos que por comodidade se transcrevem” – com toda a prova documental, ou seja, como a própria refere, que se proceda à “conjugação de toda a prova produzida”, pois entende que em desfecho dessa apreciação e valorização global, “fazendo-se o uso justo de um raciocínio lógico, o que resulta, inequivocamente, é igualmente provada a matéria factual ínsita nos pontos 1) a 51) e nos pontos 69) a 71) da matéria de facto dada por não provada”. Perante este quadro, cremos não subsistir a mínima dúvida de que não há uma impugnação individualizada, isto é, facto por facto e com a indicação dos meios de prova que são relevantes para impor a alteração de não provado para provado relativamente a cada um desses 55 pontos impugnados. Acresce que nem tão pouco aponta as razões específicas que exigiriam resposta diferente para este ou aquele facto devidamente individualizado. Na conclusão 28 a recorrente começa por dizer “Excertos dos depoimentos donde se retira que”, mas o que se segue é a transcrição de tudo o que alegou na decisão final do processo disciplinar e depois no articulado motivador do despedimento, mencionando factos que estão provados, desde logo, todos os que foram considerados assentes por acordo das partes e que constam das alíneas A a R, bem assim os considerados provados e os julgados não provados face à prova produzida. Em seguida, na conclusão 29, lê-se “sendo de dizer, sumariamente, ter ficado demonstrado, que a apelada foi quem cometeu os erros pelos quais o cliente da apelante não pode beneficiar do plano prestacional referidos nos autos [..], seguindo-se a menção sucessiva de tudo o que consta nos pontos não provados 1 a 51 e 69 a 71. Em suma, nesta parte a recorrente procede a uma impugnação global, sem distinguir factos individualmente, nem indicando os meios de prova específicos para cada um deles, nem tão pouco concretizando relativamente a cada um dos pontos que pretende ver provados as concretas e precisas razões, devidamente sustentadas na prova em termos individualizados, que impunham decisão diferente, nomeadamente, no sentido pretendido. Significa isso, no rigor das coisas, que nesta parte estamos perante uma impugnação genérica, pretendendo a recorrente que este tribunal de recurso proceda a um segundo julgamento da causa. Assim sendo, resta concluir que nesta parte não se mostram observados os ónus de em conformidade com o disposto na alíneas b) do n.º1 do art.º 640.º CPC, por essa razão devendo ser rejeitada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos não provados 1 a 51 e 69 a 71. III. MOTIVAÇÃO DE DIREITO Na vertente da aplicação do direito aos factos, a recorrente impugna a sentença, por alegado erro de julgamento em razão do Tribunal a quo a ter condenado a apelante a pagar à apelada a quantia de € 938,70, relativa ao valor das horas de formação não prestada nos anos de 2018 a 2020, acrescida de juros de mora à taxa legal [conclusões 34 a 38]; e, por ter concluído que o despedimento foi ilícito [conclusões 39 a 61]. Vem ainda pedir a condenação da recorrida em litigância de má-fé, nos termos do disposto no art.º 543ª, nº 2 e 3 do CPC, em multa e indemnização [conclusões 71 a 73]. III.1 A recorrente insurge-se contra a condenação no pagamento de € 938,70 à autora, relativa ao valor das horas de formação não prestada nos anos de 2018 a 2020, acrescida de juros de mora à taxa legal, a qual foi fundada na consideração de que sobre ela, enquanto entidade empregadora, recaía o ónus de provar ter-lhe prestado formação profissional naqueles anos. Na fundamentação da sentença, sobre esta questão, o Tribunal a quo pronunciou-se como segue: «[..] Quanto à formação profissional não proporcionada pela entidade empregadora, não se provou que efectivamente esta tenha prestado formação profissional à trabalhadora nos anos de 2018 a 2020. E isto porque os documentos apresentados pela entidade empregadora foram impugnados e não confirmados por qualquer meio de prova, cabendo à entidade empregadora a prova de tais factos. Estabelece o artigo 131º nº 2 do CT que a entidade patronal tinha obrigação de proporcionar 35 horas anuais de formação à trabalhadora. Não o tendo feito, tem a trabalhadora direito, cessado o contrato, ao recebimento do valor das horas de formação não prestada (cfr. artigo 134º do CT), ou seja, um total de 105 horas de formação (35 x 3). Assim, sendo a retribuição horária da trabalhadora de € 8,94, tem esta direito a receber o valor de € 938,70 (€ 8,94 x 105 horas). [..]». Defende a recorrente que nos termos do os art.º 342º, nº 1 e 3 do C.C e 134º do C.T, “resulta claro que o ónus da prova de que a apelante lhe não assegurou as horas mínimas anuais de formação profissional cabia à apelada”, prova que não foi feita pela autora, tendo o Tribunal a quo errado na interpretação e aplicação de tais dispositivos legais, devendo tal segmento decisório ser alterado/revogado. O Código do Trabalho dedica uma subsecção, abrangendo os artigos 130.º a 134.º, à formação profissional dos trabalhadores. No que aqui interessa, o art.º 131.º, com a epígrafe “Formação contínua”, estabelece o seguinte: 1 - No âmbito da formação contínua, o empregador deve: a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa; b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador; c) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes; d) [..]. 2 - O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano [esta norma foi alterada pela Lei 93/2019, de 04/09, passando a fixar um “número mínimo de quarenta horas”]. 3 - A formação referida no número anterior pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações. [..]». Em seguida, o art.º 132.º “Crédito de horas e subsídio para formação contínua”, vem dispor o que segue: 1 - As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador. 2 - O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo. Por último, o art.º 134.º “Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação”, dispõe o seguinte: Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação. Da conjugação destas normas resulta, no essencial, que o empregador tem o dever de promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador através de formação contínua, assegurando-lhe o direito individual à formação através de um número mínimo anual de horas de formação organizada e ministrada por si ou mediante acções desenvolvidas na empresa ou através da concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador. No caso de trabalhadores vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado, como aqui acontece, aquele mínimo de horas de formação contínua a que o trabalhador tem direito era, antes da alteração introduzida pela Lei 93/2019, de 04/09, em cada ano, de 35 horas. Decorrendo da lei que se está perante um dever do empregador, que no reverso se consubstancia num direito do trabalhador, o qual nasce com a celebração do contrato de trabalho e constitui-se - quanto à aquisição do número de horas mínimas -, ano após ano na pendência do contrato de trabalho, nos termos gerais sobre a repartição do ónus de prova, a este último apenas cabe invocar a existência da relação de trabalho subordinado e o direito incumprindo, recaindo sobre aquele primeiro o ónus de prova do cumprimento da obrigação a que está vinculado (art.º 342.º n.º2, do CC). A obrigação extingue-se normalmente pelo cumprimento, ou seja, quando o devedor realiza a prestação a que está vinculado (art.º 762.º/1 CC). Assim, como entendeu o Tribunal a quo, cabia à recorrente empregadora ter demonstrado que cumpriu o dever de formação relativamente àqueles anos, ou seja, que assegurou à trabalhadora a formação no número de horas mínimas estabelecidas na lei. Conclui-se, pois, que quanto a este ponto improcede o recurso. III.2 Alega a recorrente que o Tribunal a quo ao concluir pela ilicitude do despedimento incorreu numa errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 351º, nº1, nº 2 e nº 3 do C.T., na medida em que não atendeu ao facto de da norma em causa, em particular no seu nº 2, resultar que quanto aos comportamentos aí aludidos a norma é meramente exemplificativa e não taxativa, pelo que, os comportamentos da apelada para com a apelante, se subsumem no conceito de justa causa de despedimento [conclusões 39 a 61]. Cabe deixar uma primeira nota, para referir que da argumentação expendida pela recorrente retira-se que não coloca em causa o decidido pelo Tribunal a quo na parte em que se debruçou sobre a “[..] recusa da trabalhadora em submeter-se a um teste Covid-19 no final do período de isolamento profilático, que foi exigido pela entidade empregadora, que acabou por realizar, regressando ao trabalho sem se desculpar pela recusa inicial [..]”, estando “[..] também demonstrado que a trabalhadora, no final do período de isolamento profilático, informou a entidade empregadora de que possuía declaração médica a atestar a sua capacidade para o trabalho", vindo a concluir que “Sendo a recusa da trabalhadora legítima, afigura-se ao tribunal inexistir qualquer fundamento legal para que a mesma tivesse de se desculpar perante a entidade empregadora». Assim, quanto a essa questão a sentença transitou em julgado e, logo, nada cabe aqui ser apreciado. Prosseguindo, da fundamentação da sentença na parte que aqui releva relativa à apreciação da licitude do despedimento, consta o seguinte: -«[..] c) da licitude do despedimento Vejamos agora os fundamentos da decisão de despedimento proferida pela entidade empregadora. De acordo com o estabelecido no artigo 338º do CT, são proibidos os despedimentos sem justa causa, norma que tem na sua base o direito consagrado no artigo 53º da CRP. Para sustentar a licitude do despedimento, a entidade empregadora apenas podia invocar os factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada à trabalhadora, nos termos do disposto no artigo 387º nº 3 do CT. A decisão de despedimento proferida pela entidade empregadora invoca o preenchimento pela conduta da trabalhadora do disposto no artigo 351º nº 1, nº 2 das alíneas d) e e) e nº 3 do CT. Ora, estabelece o nº 1 de tal norma legal que “Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. Sendo que acrescenta o nº 2 “Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: (…) d) desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto; e) lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;”. Por fim, o seu nº 3 dispõe que “Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”. No entender da entidade empregadora, a trabalhadora omitiu informações relevantes à entidade patronal; cometeu erros que não assume; acusou outros colegas de trabalho que bem conhece da prática de erros que originou; e desrespeitou a figura do superior hierárquico. Sucede que nos presentes autos, e quanto aos factos imputados à trabalhadora na decisão de despedimento, apenas ficaram demonstrados os seguintes factos, que se subdividem em 3 blocos, para além da sua qualidade e funções como trabalhadora: - A categoria profissional da trabalhadora, era “Técnica de Contabilidade Principal” e as funções que desempenhava, por ordem e direcção da entidade empregadora, consubstanciavam-se no tratamento da contabilidade e recursos humanos de empresas clientes desta; - Sendo a ora trabalhadora o elemento mais antigo dos trabalhadores da entidade empregadora (pontos B e C dos factos provados); * - No mês de Abril de 2020 os recibos do mês de Março emitidos pela trabalhadora tiveram de ser submetidos em ficheiro DRI ao SS pelo CC, a pedido dela, por interposição de EE, já que a mesma não se encontrava ao serviço;- No entanto, o colaborador da entidade empregadora enfrentou diversas dificuldades para submeter tais ficheiros, pelo facto de os recibos em causa estarem mal emitidos, facto que originava erro na sua submissão; - Conforme iam surgindo as dificuldades, CC ia dando conta das mesmas à EE, colega de trabalho de ambos, a qual, por sua vez, as transmitia à trabalhadora, que lhe ia dizendo como proceder para ultrapassar tais erros; - Um dos erros constatado pelo CC prendia-se com os recibos processados com indemnização a favor da entidade patronal por rescisão do contrato pelo trabalhador sem aviso prévio; - A trabalhadora informou a legal representante da entidade empregadora de que não tinha sido possível tratar do plano prestacional de pagamento de contribuições do cliente V..., em virtude de o dito site da Segurança Social (doravante designada SS) estar com “problemas”; - A trabalhadora iniciou o gozo de férias em 15/08/2020 e regressou em 01/09 do mesmo ano; - E quando regressou já o cliente V... havia cumprido todas as obrigações para com o SS, mais concretamente no dia 31/08/2020; - A entidade empregadora pediu à trabalhadora cópias da troca de correspondência tida com o cliente e os comprovativos dos envios de documentos e mesmo reclamações que alegadamente tinha submetido no site do SS; - E nesse momento, a trabalhadora entregou em mãos à entidade empregadora, original do pagamento das contribuições relativas ao mês de Fevereiro de 2020 e cópias dos planos prestacionais relativos aos meses de Março, Abril e Maio de 2020; - E ainda, e por insistência da entidade empregadora, entregou a correspondência enviada para o SS, que se traduziu num único mail, enviado para a CDSSPORTO aos 23/07/2020; - Do e-mail identificado em I) constava uma reclamação pela impossibilidade de submeter os restantes planos prestacionais de pagamento das contribuições ao SS das firmas “V...”, “X...”, “D...” e “H...”; - Para além do email entregue em mãos pela trabalhadora, outra correspondência com o SS havia sido trocada pela mesma, nomeadamente, um email no qual o SS dava conta das razões pelas quais os planos prestacionais das sociedades cujo tratamento de documentação estava entregue à trabalhadora tinham sido alvo de indeferimento; - A entidade empregadora remeteu uma comunicação por mail à trabalhadora, em 23/09/2020, a solicitar a resposta do SS ao e-mail da trabalhadora, nos termos constantes de fls. 55 verso e que se dá por integralmente reproduzida; - A trabalhadora respondeu na mesma data, remetendo singularmente o email “automático” da CDSSPorto, que dava conta que iriam responder o mais breve possível, nos termos constantes de fls. 56 e 57 frente e que se dá por integralmente reproduzida; - A entidade empregadora voltou a insistir com a trabalhadora para que lhe reencaminhasse toda a correspondência trocada com o SS, nos termos constantes de fls. 57 verso e que se dá por integralmente reproduzida; - Em data não concretamente apurada mas ocorrida após 31/08/2020, a entidade empregadora, na sequência de um contacto com o legal representante da V..., sua cliente, e cuja emissão de recibos de vencimento e processamento das declarações de remunerações por internet era responsabilidade da ora trabalhadora, constatou que o mesmo estava descontente com a impossibilidade de adesão ao plano prestacional de pagamento das contribuições para o SS, e cujo limite para ser cumprido, via site do SS, era 31/08/2020, ao abrigo do Decreto-Lei nº 10-F/2020, de 26/03 e legislação conexa (pontos F a I, S, T, W a Z, II a LL, UU e TT dos factos provados); * - A trabalhadora encontrou-se impedida de trabalhar no período compreendido entre 07 e 22/10/2020;- Na ausência da trabalhadora, enquanto se encontrava em isolamento profilático, o envio das DRI foi efectuado por um outro funcionário da entidade empregadora, CC; - O referido trabalhador, ao fazer esse envio que, por regra é feito pela trabalhadora, nomeadamente do cliente “X...”, afecto ao escritório de Paredes, foi confrontado com uma informação no site do SS dizendo que o ficheiro “da DRI” fora rejeitado; - Concluiu o colaborador CC, após diligências, que a causa era a incorreta emissão de um dos recibos daquela empresa, referente ao mês de Setembro de 2020, da trabalhadora DD, nos termos constantes de fls. 79 verso e que se dá por integralmente reproduzida; - Dado que tal recibo tinha sido emitido pela trabalhadora, a sócia gerente da entidade empregadora, no dia 16/11, chamou a trabalhadora ao seu gabinete, questionou se a mesma tinha conhecimento da situação e pediu-lhe esclarecimentos sobre a emissão daquele recibo em particular; - A trabalhadora disse à legal representante da entidade empregadora que os recibos estavam bem emitidos; - A trabalhadora emitiu o recibo identificado em DD), que ficou pendente de confirmação pelo cliente, uma vez que, em virtude de se encontrar infetada com Covid 19, entrou em confinamento, não tendo assegurado os actos seguintes; - Tal recibo foi confirmado pela empresa em causa e, aquando da sua submissão, deu erro, algo susceptível de correcção no prazo legal de 5 dias (pontos BB a EE, GG, SS, VV e WW dos factos provados); [..] Não ficaram demonstrados outros factos imputados à trabalhadora e que pudessem determinar a violação de qualquer dever laboral. Dos factos dados como provados, o que se poderá retirar é que, quanto aos factos ocorridos em Abril de 2020 e por referência aos recibos de retribuição de clientes afectos à trabalhadora do mês de Março, foram os mesmos elaborados pela trabalhadora e submetidos por CC, que detectou erros na emissão de alguns recibos que originava erros na sua submissão, nomeadamente quanto ao processamento da indemnização a favor da entidade patronal por rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador sem aviso prévio, tendo-os corrigido. Ficou ainda demonstrado que tais erros foram transmitidos por aquele à ora trabalhadora, por intermédio da colega EE. Refira-se que não ficou demonstrado que estes erros tenham, de algum modo, prejudicado os clientes em causa, já que, como explicou CC, o erro consistia em fazer incidir sobre IRS e SS a aludida indemnização. Ora, tal situação determinaria o inerente pagamento de um valor superior de contribuições e não inferior, com a consequente falta de pagamento do valor de contribuições devidas. Assim como também não se provou qualquer intenção da trabalhadora prejudicar os clientes ou a entidade empregadora ou, sequer, que ela tivesse percepção do erro em que incorreu, já que, como resulta do teor das mensagens de fls. 87 a 89 dos autos, não ficou demonstrado que o colega que estava a proceder à sua submissão tenha depois explicitado à trabalhadora que não era possível emitir os recibos daquele modo ou mesmo que não fosse possível reprocessar os recibos. Aliás, tendo CC reprocessado os recibos (rectificação que qualificou de bastante simples) e constatado que o valor de contribuições devidas daí resultante seria superior, caberia a esta comunicar naquele momento à entidade empregadora e/ou aos clientes em causa tal alteração e pagamento devido, já que a trabalhadora estava ausente do serviço e, como tal, não lhe era exigível que o fizesse. Ficou ainda demonstrado que a trabalhadora informou a entidade empregadora da impossibilidade de adesão do cliente V... ao plano prestacional de pagamento das contribuições ao SS, por o respectivo site estar com problemas, o que também transmitiu ao cliente, sendo que a trabalhadora gozou férias de 15/08 a 01/09/2020 e o cliente, face a tais dificuldades, optou por pagar as contribuições em 31/08. Não se demonstrou que a trabalhadora tenha tido conhecimento do e-mail de resposta do SS de 18/08, face ao seu período de férias iniciado a 15/08, nem que o tenha voluntariamente omitido da entidade empregadora, ou sequer, que no momento em que foi confrontada, tivesse conhecimento dos fundamentos da impossibilidade de adesão ao plano prestacional em causa, já que tal teria sido dado a conhecer numa data em que a trabalhadora se encontrava em gozo de férias. De igual modo não resultou demonstrado que qualquer destes clientes tenha prescindido dos serviços da entidade empregadora ou que esta tenha, em virtude das situações supra descritas, sofrido qualquer prejuízo ou sido lesados interesses patrimoniais sérios da entidade empregadora. No que diz respeito ao período de isolamento profilático da trabalhadora e incorrecta emissão de um recibo de remuneração referente ao cliente X..., ficou demonstrado que aquela emitiu incorrectamente um recibo, tendo procedido a descontos sobre a indemnização devida pela falta de aviso prévio de uma trabalhadora. Provou-se que a trabalhadora disse à entidade empregadora que os recibos estavam bem emitidos e que, quando entrou em isolamento profilático, o recibo aqui em causa se encontrava pendente de confirmação pelo cliente. Ou seja, não obstante o erro na emissão do recibo, o mesmo não se mostrava definitivo, tendo sido oportunamente corrigido por CC. Também não se demonstrou que a trabalhadora tivesse consciência, naquele momento, do seu erro, que deste comportamento tenha resultado algum prejuízo para a entidade empregadora ou existido qualquer intenção da trabalhadora de a prejudicar. […] Quanto aos demais factos imputados à trabalhadora na decisão de despedimento, foram os mesmos dados como não provados, com especial incidência para a imputada incompetência deliberada e manifesta da trabalhadora no exercício das suas funções, já que apenas se demonstrou a existência de erros da trabalhadora em dois meses, Março e Setembro, o que, tratando-se de uma funcionária em exercício de funções desde 01/09/1988, se revela manifestamente insuficiente para se concluir por uma incompetência deliberada e manifesta, especialmente se se considerar que não se demonstrou a existência de qualquer conduta dolosa. Também não se provou que a trabalhadora tivesse prévio conhecimento dos erros em que incorria e os praticasse de modo deliberado. Não ficou demonstrado que a trabalhadora tenha omitido deliberadamente qualquer informação da entidade empregadora, que tenha desrespeitado esta ou lhe tenha causado prejuízo ou lesado interesses patrimoniais sérios de qualquer espécie. Ou seja, não se provaram factos imputados à trabalhadora na decisão de despedimento para além de erros no processamento de recibos de vencimento de dois meses, com um intervalo de seis meses entre eles, que não se pode considerar como suficiente para serem enquadrados como desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo. E isto porque a recusa de sujeição a teste covid-19 era legítima. Assim, e em conclusão, o tribunal conclui pela improcedência dos motivos justificativos do despedimento, o que nos termos do disposto no artigo 381º alínea b) do CT implica a sua consideração como ilícito, conforme pretende a trabalhadora. [..]». Como se pode constatar pela leitura das conclusões 39 a 61, a recorrente repete mais do que uma vez os mesmos argumentos. No essencial defende o seguinte: - A apelada demonstrou inequivocamente falta de zelo e diligência no cumprimento das suas obrigações, bem como, desinteresse pelo cumprimento das tarefas a que estava obrigada; - O desleixo e a leviandade com que a apelada encarou e tratou o assunto do cliente da apelante e omissão de factos junto da mesma, geraram na empresa danos, em particular, ao nível da imagem da empresa, danos que se consumarão, a curto prazo, em danos patrimoniais, porquanto o cliente lesado com a conduta irresponsável e negligente da apelada assumiu não pretender renovar o contrato de prestação de serviços; sendo a apelante uma empresa de contabilidade, com grande e séria probabilidade, outros clientes que venham a tomar conhecimento do sucedido também verão a credibilidade da mesma diminuída; -Muito mais grave do que o desempenho laboral violador das regras e dos deveres é o facto de confrontada com os factos, nunca os assumir perante a apelante; - A apelada agiu como se as regras de processamento e tratamento dos assuntos, pudessem ser “ultrapassadas”, ao não respeitar e ou não verificar o que estipula o art. 4º do DL 10- F/2020 e ao tentar resolver um erro à margem do código contributivo. - Com as informações que transmite à colega de trabalho EE, sugerindo que se mantenha o erro no processamento, agrava o erro ao tentar induzir em erro e em manifesta conduta desconforme outros trabalhadores da apelante. - A falta de zelo e diligência da apelada bem como a deslealdade a par do tratamento desrespeitoso são factos indicadores da forma desrespeitosa e desinteressada com que exerceu as suas funções. - Um histórico de 30 anos obrigava-a a uma lealdade e fidelidade acrescida para quem religiosamente para consigo sempre foi cumpridora. A recorrida autora acompanha a sentença recorrida, contrapondo, ainda, que a recorrente vem suscitar questões novas em sede de recurso, que não foram alegadas oportunamente, nem consideradas pelo Tribunal, nos termos do art.º 608.º, n.º 2 do CPC, como é o caso da suposta violação da legislação inerente ao ramo de atividade da apelante e dos supostos danos, que em breve e alegadamente se consumarão, decorrentes da não renovação de contratos de prestação de serviços, por facto imputável à Autora. Comecemos por nos debruçar sobre estas objeções invocadas pela recorrida. Nos termos do disposto no n.º4, do art.º 357.º do CT, na decisão de despedimento não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade. Por seu turno, como referido pelo Tribunal a quo, em conformidade com o estabelecido no art.º 387.º n.º3, do mesmo diploma, na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. Por último, importa relembrar que este princípio é reafirmado no n.º1, do art.º 98.º J, do CPT, onde se lê que “O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”. Na nota de culpa inicial é referido que o cliente manifestou o seu descontentamento com a situação do plano prestacional, o que, inclusivamente, o fazia pensar em dispensar os serviços da EP, mas não é imputado à autora que sendo a apelante uma empresa de contabilidade, com grande e séria probabilidade, outros clientes que venham a tomar conhecimento do sucedido também verão a credibilidade da mesma diminuída. Para além disso, não consta dessa nota de culpa, nem da adicional, que a arguida agiu como se as regras de processamento e tratamento dos assuntos, pudessem ser “ultrapassadas”, ao não respeitar e ou não verificar o que estipula o art.º 4º do DL 10- F/2020 e ao tentar resolver um erro à margem do código contributivo. Do mesmo modo, na decisão final não consta – nem podia constar – a alegação e imputação desses mesmos factos. No articulado motivador do despedimento, em linha com o que foi imputado, consta alegado “[97.º] “Danos esses que consumarão, a breve prazo, em danos patrimoniais, porquanto o cliente lesado, com a conduta irresponsável e negligente da A, já assumiu que não pretende a renovação de contrato de prestação de serviços”. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre esta alegação do articulado motivador do despedimento, afirmando que “De igual modo não resultou demonstrado que qualquer destes clientes tenha prescindido dos serviços da entidade empregadora ou que esta tenha, em virtude das situações supra descritas, sofrido qualquer prejuízo ou sido lesados interesses patrimoniais sérios da entidade empregadora”. Mas já não se pronunciou, nem o poderia fazer atento o disposto no art.º 387.º 3, do CT, sobre aquelas questões agora suscitadas. Constata-se, pois, como bem refere a recorrida, que a recorrente vem agora procurar submeter à apreciação deste Tribunal de recurso duas questões novas, na medida em que não foram, nem podiam sequer ser apreciadas pelo Tribunal a quo. Ora, como é consabido, está vedado aos Tribunais de recurso conhecer de questões novas, apenas o podendo fazer, substituindo-se ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos casos expressamente previstos na lei (cfr. artigo 665º nº 2, 608º, nº 2, in fine, CPC). Com efeito, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e “dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu” [Cfr. Acórdãos do STJ (disponíveis em www.dgsi.pt): de 22-02-2017, proc.º 519/15.4T8LSB.L1.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; de 14-05-2015, proc.º 2428/09.1TTLSB.L1.S1, Conselheiro Melo Lima; de 12-09-2013, proc.º 381/12.3TTLSB.L1.S1 e de 11-05-2011, proc.º786/08.4TTVNG.P1.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol]. Assim, rejeita-se a apreciação daqueles dois argumentos. III.2.1 Como é sabido, a CRP, no seu art.º 53.º, estabelece o princípio da segurança no emprego, que se traduz, antes de mais, na proibição do despedimento sem justa causa, isto é, “(..) os despedimentos arbitrários, sem razão suficiente e socialmente adequada” [Bernardo da Gama Lobo Xavier, Iniciação ao Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 1999, p. 281]. O trabalhador perderá essa protecção se tiver dado origem, por falta disciplinar grave, ao despedimento, nesse caso podendo o empregador, no exercício do poder disciplinar, aplicar-lhe a sanção de “Despedimento sem indemnização ou compensação” [art.º 328.º n.º1, al. d), do CT 09]. Como explica Monteiro Fernandes, “Daí a deslocação do problema da determinação da justa causa para o terreno da valoração disciplinar e da correlativa graduação das sanções. Certa infracção poderá constituir justa causa quando, em concreto, se não possa exigir, segundo as regras da boa-fé, que o empregador se limite a aplicar ao trabalhador faltoso uma sanção disciplinar propriamente dita, quer dizer, uma medida punitiva que não afecte, antes viabilize, a permanência do vínculo” [Direito do Trabalho, 14.ª Ed., Almedina, 2009, p. 610]. Atentemos, então, nos aspectos essenciais da figura da justa causa por facto imputável ao trabalhador (subjectiva). Dispõe o n.º 1 do art.º 351.º do CT 09: “Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. Daí que, tal como era defendido nos anteriores regimes perante idênticas normas, nomeadamente, no Decreto-lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) o art.º 9º n.º1 e, no Código do Trabalho de 2003, o art.º 396.º n.º1, continua a entender-se quer na doutrina quer na jurisprudência, que a noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos requisitos seguintes: i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, por acção ou omissão, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências (elemento subjectivo da justa causa); ii) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral (elemento objectivo da justa causa); iii) a verificação de um nexo de causalidade entre aquele comportamento ilícito, culposo e grave e a impossibilidade prática e imediata da manutenção da relação laboral, na medida em que esta tem que decorrer, efectivamente, do comportamento do trabalhador. Igualmente à semelhança das anteriores normas, o legislador complementa o conceito de justa causa com uma enumeração meramente exemplificativa de comportamentos susceptíveis de integrarem justa causa de despedimento [n.º2, do art.º 351, CT/09]. O que vale por dizer que os comportamentos susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento não se esgotam naquele elenco, antes abrangendo qualquer outro comportamento do trabalhador, desde que ilícito, culposo e violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências. Importando, pois, ter presente que com a celebração do contrato de trabalho o trabalhador assume uma obrigação principal, a de prestar a sua actividade ao empregador, executando o trabalho de harmonia com as instruções daquele a quem compete o poder de direcção, ou seja, o de «(..) estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem» [art.º 97.º do CT 09]. Mas que para além dessa obrigação principal, sobre o trabalhador recaem ainda outras obrigações «(..) conexas à sua integração no complexo de meios pré-ordenados pelo empregador” [António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª Ed., Almedina, 2009, pag. 236). Esses deveres acessórios estão previstos nas diversas alíneas do art.º 128.º do CT 09, em enumeração exemplificativa. E, subjacente a esses deveres está o princípio orientador geral da boa fé no cumprimento dos contratos, no Código do Trabalho constante do art.º 126.º n.º1, nos termos seguintes: -“O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações”. No que aqui interessa, entre esses deveres do trabalhador, constam o de realizar o trabalho com zelo e diligência [art.º 128.º /1/al.e)], que se traduz em ser-lhe exigível que execute as suas tarefas com um esforço de vontade e correcta orientação adequadas ao cumprimento das suas obrigações, e o de guardar lealdade ao empregador [art.º 128.º/1/al. f)]. Quanto a este último, a Professora Maria do Rosário Palma Ramalho, faz notar que «Embora seja referido na lei sem particular destaque [art.º 128.º n.º 1 al. f], o dever de lealdade é, a par do dever de obediência, o mais importante dos deveres acessórios do trabalhador”, para prosseguir explicando que “Em sentido amplo, o dever de lealdade é o dever geral de conduta do trabalhador no cumprimento do contrato. (…) O dever de lealdade do trabalhador entronca, em primeiro lugar, no dever geral de cumprimento pontual dos contratos. Nesta perspectiva, o dever de lealdade do trabalhador tem como destinatário o empregador, contraparte no contrato de trabalho, e não é mais do que a concretização laboral do princípio da boa-fé, na sua aplicação ao cumprimento dos negócios jurídicos, tal como está vertido no art.º 762.º n.º 2 do CC. É também neste sentido que deve ser compreendida a referência ao dever de comportamento do trabalhador e do empregador segundo as regras da boa fé no cumprimento dos seus deveres e no exercício dos seus direitos, que consta do art.º 126.º, n.º 1 do CT». Assinala, ainda, que para além dessa dimensão obrigacional, o dever de lealdade tem uma outra «(..) que decorre dos dois elementos do contrato de trabalho que o tornam singular no panorama dos contratos obrigacionais: o elemento do envolvimento pessoal do trabalhador no vínculo; e a componente organizacional do contrato», depois concluindo, referindo que «(..) a componente organizacional do contrato de trabalho justifica que o dever de lealdade do trabalhador não se cifre apenas em regras de comportamento para com a contraparte mas também na exigência de um comportamento correcto do ponto de vista dos interesses da organização (..) para além da lealdade ao empregador, enquanto contraparte num negócio jurídico, releva também a lealdade à empresa ou à organização do empregador» [Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Ed., Almedina, 2010, pp. 420/424]. Contudo, não basta a verificação de um ou mais comportamentos ilícito, culposo e violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, para se concluir que há justa causa, sendo necessário apreciá-los à luz do conceito de justa causa, para determinar a sua gravidade e consequências, atendendo ao «(..) quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão do interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus trabalhadores e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes» [n.º 3, do art.º 351.º, CT/09]. A jurisprudência dos tribunais superiores é unânime no entendimento de que a ponderação sobre a gravidade da culpa e das suas consequências deve considerar o entendimento de um “bonus pater famílias” e de um “empregador razoável” segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso concreto. Outro aspecto relevante a considerar na apreciação da justa causa consiste na formulação de um juízo de prognose sobre a viabilidade futura da relação de trabalho. Nas palavras de Bernardo da Gama Lobo Xavier, «Este é sem dúvida um aspecto de extrema relevância para compreender a essência da justa causa de despedimento: o juízo sobre a impossibilidade das relações contratuais refere-se ao futuro (“a subsistência da relação de trabalho”, no dizer da própria lei)». [Op. cit., p. 306]. Dito por outras palavras, e como aponta Maria do Rosário Palma Ramalho, tem sido entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência que qualquer situação de justa causa tem que se subsumir à cláusula geral de justa causa estabelecida no n.º1 do art.º 351.º, do CT/09, para efeitos dos respectivos elementos integrativos, ou seja, para que o comportamento do trabalhador consubstancie uma situação de justa causa de despedimento não é suficiente que seja ilícito, culposo e grave, sendo também condição de verificação necessária, que dele resulte a impossibilidade prática e imediata da subsistência do contrato de trabalho. Em suma, “(..) perante o comportamento do trabalhador, objectivamente considerado (..) é sempre necessário um juízo de valor para determinar, em concreto, a gravidade desse comportamento, o grau de culpa do trabalhador e em que medida é que ele compromete o vínculo laboral” [Op. cit, p. 910]. Para Bernardo da Gama Lobo Xavier, a verificação da justa causa passa, assim, pelo recurso a um critério operacional, que se traduz no seguinte: “A ideia de impossibilidade imediata refere-se essencialmente à posição do empregador que faz valer a rescisão por justa causa, libertando-se de todos os obstáculos postos pela lei à desvinculação das relações de trabalho. A desvinculação torna-se tão valiosa juridicamente que a ela não pode obstar a protecção da lei à continuidade tendencial do contrato nem a defesa da especial situação do trabalhador. A justa causa representa exactamente uma situação em que esses interesses deixam de valer, ou melhor, são afastados” [Op. cit., p. 308]. Num entendimento convergente, Monteiro Fernandes defende que «(..) não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço em concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (..). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo (termo aposto ao contrato, sanções disciplinares conservatórias)” [Op. Cit, p. 589]. E, mais adiante, após mais desenvolvido tratamento da figura, vem a concluir dizendo “Em suma: a cessação do contrato imputada a falta disciplinar só é legítima quando tal falta gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória. Na sua essência, a justa causa consiste exactamente nessa situação de inviabilidade do vínculo, a determinar em concreto (arts.351.º/3 e 357.º/4, através do balanço de interesses atrás referido” [Op. Cit., p. 613]. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência dos tribunais superiores vem reafirmando que a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral, verifica-se quando perante um comportamento ilícito, culposo e com consequências gravosas na relação laboral, ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. Nesse sentido, vejam-se, entre outros os Acórdãos do STJ de 29.04.2009, Proc. nº 08S3081; de 17.06. 2009, Proc.º 08S3698; de 03.6.2009, Proc.º n.º 08S3085; de 15.09.2010, Proc.º 254/07.1TTVLG.P1.S1; de 7.10.2010, Proc.º 439/07.0TTFAR.E1.S1; e, de 13.10.2010, Proc.º n.º 142/06.9TTLRS.L1.S1, todos eles disponíveis em www.dgsi.pt/jstj. III.2.2 No caso concreto importa começar por sublinhar que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto apenas foi atendida parcialmente, em concreto, alterando-se o facto provado BBB, mas sem que este tenha qualquer relevância para a apreciação da licitude do despedimento. Vale isto por dizer, que o quadro factual a ter em consideração para a apreciação desta questão é exactamente aquele que foi indicado pelo Tribunal a quo na parte acima transcrita da fundamentação da sentença. Diremos, desde já, que concordamos com a apreciação e valoração crítica feita pelo Tribunal a quo sobre esse conjunto de factos, para concluir que “[..] não se provaram factos imputados à trabalhadora na decisão de despedimento para além de erros no processamento de recibos de vencimento de dois meses, com um intervalo de seis meses entre eles, que não se pode considerar como suficiente para serem enquadrados como desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo”. Com efeito, ainda que os erros cometidos na elaboração dos recibos sejam suficientes para se considerar que houve violação do dever de diligência por parte da autora, cumprindo-lhe ter pugnado por os evitar, designadamente, recolhendo a informação necessária para proceder à emissão dos mesmos em conformidade com as exigências legais contributivas, o certo é que da matéria provada não pode retirar-se que a trabalhadora tenha tido consciência dos mesmos e tenha agido, como defende a recorrente, com “desleixo e leviandade”. Ademais, como bem ajuíza o Tribunal a quo esses erros ocorreram com um intervalo de seis meses. Por outro lado, o primeiro erro foi detectado e corrigido pelo colega CC, que reprocessou os recibos, dado que a autora trabalhadora estava ausente do serviço, logo, não sendo possível nem exigível à trabalhadora que por si tivesse ultrapassado essa deficiência, nem tão pouco que comunicasse à entidade empregadora e/ou aos clientes em causa tal alteração e pagamento devido. E, quanto ao segundo, como também observa o tribunal a quo, “[..] não obstante o erro na emissão do recibo, o mesmo não se mostrava definitivo, tendo sido oportunamente corrigido por CC”, acrescendo que “Também não se demonstrou que a trabalhadora tivesse consciência, naquele momento, do seu erro, que deste comportamento tenha resultado algum prejuízo para a entidade empregadora ou existido qualquer intenção da trabalhadora de a prejudicar”. Acresce que, contrariamente ao defendido pela recorrente, da matéria provada não resulta que aqueles erros tenham gerado danos patrimoniais para si, visto não se ter provado que algum dos clientes, designadamente a V..., tenha posto termo ao contrato de prestação de serviços. Apenas se provou que o legal manifestou o seu desagrado – “estava descontente” - com a impossibilidade de adesão ao plano prestacional de pagamento das contribuições para o SS [facto S]. De resto, quanto a este aspecto, como também refere o Tribunal a quo com acerto, “Ficou ainda demonstrado que a trabalhadora informou a entidade empregadora da impossibilidade de adesão do cliente V... ao plano prestacional de pagamento das contribuições ao SS, por o respectivo site estar com problemas, o que também transmitiu ao cliente, sendo que a trabalhadora gozou férias de 15/08 a 01/09/2020 e o cliente, face a tais dificuldades, optou por pagar as contribuições em 31/08. Não se demonstrou que a trabalhadora tenha tido conhecimento do e-mail de resposta do SS de 18/08, face ao seu período de férias iniciado a 15/08, nem que o tenha voluntariamente omitido da entidade empregadora, ou sequer, que no momento em que foi confrontada, tivesse conhecimento dos fundamentos da impossibilidade de adesão ao plano prestacional em causa, já que tal teria sido dado a conhecer numa data em que a trabalhadora se encontrava em gozo de férias”. Defende a recorrente que mais grave do que o desempenho laboral violador dos deveres de zelo e diligência, é o facto de confrontada com os factos, nunca os assumir perante a apelante, isto é, como concretiza mais adiante, a “deslealdade”. Esta alegação só poderia eventualmente ter fundamento caso se tivessem provado factos para além do elenco a considerar. Atento o quadro factual a considerar, não há fundamento para por em causa o dever de lealdade, pois com elucidou o Tribunal a quo “não se demonstrou que a trabalhadora tenha tido conhecimento do e-mail de resposta do SS de 18/08, face ao seu período de férias iniciado a 15/08, nem que o tenha voluntariamente omitido da entidade empregadora, ou sequer, que no momento em que foi confrontada, tivesse conhecimento dos fundamentos da impossibilidade de adesão ao plano prestacional em causa, já que tal teria sido dado a conhecer numa data em que a trabalhadora se encontrava em gozo de férias”. Dito de outro modo, os factos provados não permitem de todo concluir, como defende a recorrente [conclusão 49] que a trabalhadora enganou, ocultou ou mentiu à entidade empregadora. Por último, defende a recorrente a falta de zelo e diligência da apelada bem como a deslealdade a par do tratamento desrespeitoso são factos indicadores da forma desrespeitosa e desinteressada com que exerceu as suas funções e que um histórico de 30 anos obrigava a trabalhadora a uma lealdade e fidelidade acrescida para quem religiosamente para consigo sempre foi cumpridora. Como já referimos, houve de facto uma violação do dever de zelo e diligência, mas sem que a autora tenha tido consciência dos erros cometidos, o que exclui o dolo e situa a sua conduta no plano da negligência. Para além disso, dos factos provados nada mais resulta que ponha em causa a sua conduta como trabalhadora, cumprindo o contrato de trabalho em conformidade com os ditames do princípio da boa-fé, ou seja, não resulta matéria que consubstancie a violação de outros deveres, nomeadamente, que permita concluir que foi desrespeitosa, ou exerceu as funções de forma desinteressada, ou que enganou, ocultou ou mentiu à entidade empregadora, estando afastada a violação do dever de lealdade. Em suma, como afirma o Tribunal a quo, “apenas se demonstrou a existência de erros da trabalhadora em dois meses, Março e Setembro, o que, tratando-se de uma funcionária em exercício de funções desde 01/09/1988, se revela manifestamente insuficiente para se concluir por uma incompetência deliberada e manifesta, especialmente se se considerar que não se demonstrou a existência de qualquer conduta dolosa”. À data dos factos a autora tinha uma antiguidade de 30 anos, durante os quais exerceu as suas funções sem ter sido sujeita a qualquer procedimento disciplinar. O despedimento, face à tutela constitucional do princípio da segurança no emprego, só é juridicamente aceitável quando nenhuma outra medida se mostre adequada a salvaguardar a preservação e o equilíbrio da relação contratual. Justamente por isso, a lei laboral prevê um leque de sanções disciplinares conservatórias, em agravamento sucessivo, até à suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade (art.º 328.º do CT). Vindo depois, o art.º 330.º do CT, a estabelecer que a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor. Da conjugação de tudo isto, retiramos que no caso, contrariamente ao defendido pela recorrente, não se mostram preenchidos os requisitos necessários para se concluir que há justa causa de despedimento, isto é, não há fundamento para concluir pela impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho em concreto, reconduzida à ideia de “inexigibilidade da manutenção vinculística”, no sentido de comprometer, desde logo, e sem mais o futuro do contrato de trabalho [AC STJ de 29.4.2009, Conselheiro Sousa Grandão, acima citado]. No confronto dos interesses antagónicos das partes, não vemos fundamento bastante para dar prevalência ao interesse da recorrente em por termo à relação laboral, em detrimento do interesse do autora. Assim sendo, resta concluir que bem decidiu o Tribunal a quo ao julgar o despedimento ilícito, não merecendo a sentença nessa parte qualquer censura. Assim, o recurso da Recorrente improcede quanto a esta questão fulcral. III.3 Pedido de condenação da recorrida em litigância de má-fé Nas conclusões 62 a 71, vem a recorrente pedir a condenação da recorrida em litigância de má-fé, “em multa e em indemnização a pagar à apelante, nos termos do disposto no art. 543ª, nº 2 e 3 do CPC”. Alega que atenta a conduta da apelada junto do tribunal recorrido, “com a alegação de factos falsos que o induziram em erro e consequentemente o fizeram proferir más e iméritas decisões”, não pode a apelante deixar de dizer que aquela litigou de má fé. Defende que “Litigou manifestamente de má-fé, na medida em que, além de outras, deduziu uma pretensão cuja a falta de fundamento não devia ignorar, qual seja, a relativa ao pedido de pagamento do valor de créditos de horas de formação, dado que, nenhum valor a esse respeito tinha direito”; “a apelada logrou enganar o tribunal recorrido, tanto é que foi a apelante condenada a pagar o valor de € 938,70 a título de créditos de horas de formação”. Mais refere que “ a má fé da apelada obrigou a apelante não só a litigar na acção mas também a intentar o presente recurso, assim realizando despesas com os honorários de mandatária que teve de constituir, aí se incluindo também as despesas inerentes ao mandato, e que, tais honorários e custos suportados pelo mandatário, a serem liquidados no valor nunca inferior a € 5.000,00, são naturalmente devidos, não se revelando, [..], exagerados, o que se espera e requer. Pois que, verifica-se, [..], que a apelante teve que desenvolver uma atividade processual relevante, com a elaboração, além do mais, da presente peça processual para a qual foram necessárias muitas horas para ouvir e transcrever a prova gravada”. Contrapõe a apelada que a lide em questão, resultou de um ato irrefletido da Apelante, que através de um procedimento disciplinar vazio, não procurou a verdade, antes instrumentalizou o procedimento com um fim cego, o de despedir. A apelada não enganou o Tribunal, que teve a virtude de atuar pelos parâmetros da legalidade, impondo a decisão justa e adequada à prova produzida. Agiu bem a Apelada e decidiu melhor o tribunal a quo. Os honorários de advogado devem ser fixados com moderação, sendo o tempo gasto e a complexidade do assunto os fatores mais relevantes. A quantia pedida é absolutamente fantasiosa e desadequada, quase usurária. A responsabilidade por litigância de má fé, está sempre associada à verificação de um puro ilícito processual que não se verifica. Vejamos. A Constituição da República Portuguesa, no seu art.º 20.º, assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Na esteira desse princípio constitucional do acesso à justiça, o art.º 2.º do CPC, vem garantir que “A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito a obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie com a força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo (..)” [n.º1], bem assim que “A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-la coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”. O exercício destes direitos não é isento de deveres, nomeadamente no que respeita à conduta processual das partes. Para os assegurar o Estado coloca os seus órgãos jurisdicionais à disposição de quem quer que se arrogue um direito, mas o direito a propor a acção, bem assim o correspondente direito de defesa por parte de quem é demandado, devem exercer-se dentro de determinados limites circunscritos por deveres de conduta. A Lei de autorização de revisão do Código de Processo Civil (Lei nº 33/95 de 18 de Agosto), consignou a orientação de que “As alterações à lei processual deverão consagrar o dever de cooperação para a descoberta da verdade (..)”. Dando consecução à lei de autorização legislativa, a revisão do Código de Processo Civil veio a ser introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, em cujo preâmbulo é proclamada a afirmação dos princípios fundamentais estruturantes de todo o processo civil, entre os quais, e de acordo com aquela orientação, consta o princípio cooperação, referindo-se-lhe o legislador como “(..) princípio angular e exponencial do processo civil”. O princípio da cooperação que aí encontrava consagração no art.º 226.º, consta actualmente no art.º 7.º do CPC, ai se estabelecendo que (n.º1) “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”. A cooperação que a lei impõe deve ser feita de boa-fé, isto é, com lealdade e lisura de procedimento. Assim resulta do art.º 8.º do CPC (correspondente ao art.º 265.º A, do pretérito CPC), onde se lê “As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres resultantes do preceituado no artigo anterior”. É a violação do dever de boa-fé processual, de forma dolosa ou gravemente negligente, que configura a litigância de má-fé, a que se refere o art.º 542.º do actual CPC (correspondente ao art.º 456.º do pretérito CPC). Como elucida o legislador na exposição de motivos do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, o dever de boa-fé processual surge consagrado como reflexo e corolário do princípio da cooperação, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos. O sancionamento da litigância de má-fé é feito através da condenação em multa e, se a parte contrária o pedir, em indemnização a seu favor (n.º1 do aludido artigo). E, de acordo com a tipificação constante do n.º2, “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção de justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Em suma, é a violação do dever geral de probidade, consagrado no art.º 8.º do CPC, enquanto conduta ilícita, praticada de forma dolosa (lide dolosa) ou gravemente negligente (lide temerária), que configura a litigância de má-fé [cfr. Ac. STJ, de 7-10-2004, Processo 04S1002, MARIA LAURA LEONARDO, disponível em http://www.dgsi.pt/jst; e, J.P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 3.º Edição, pp. 210]. A condenação em litigância de má-fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento adoptado pela parte na lide. Mas como também elucida ao STJ em acórdão de 18-02-2015 [Proc.º 1120/11.1TBPFR.P1.S1, Conselheiro Silva Salazar, disponível em www.dgsi.pt] não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta. Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento. No caso, como já se deixou explicado, cabia à recorrente empregadora ter demonstrado que cumpriu o dever de formação relativamente aos anos de 2018 a 2020, ou seja, que assegurou à trabalhadora a formação no número de horas mínimas estabelecidas na lei. Acontece que essa prova não foi feita e, logo, nada permite sequer concluir que a autora alegou uma realidade que se provou inexistir e cuja inexistência forçosamente conhecia, como seria necessário para poder afirmar-se que alterou a verdade dos factos a fim de deduzir intencionalmente, ou seja, com dolo, pretensão, cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer. No que concerne à acção, diversamente do defendido pela recorrente, concluiu-se pela ilicitude do despedimento. Daí que, de acordo com a sua argumentação, se tal fosse bastante, quem seria condenada como litigante de má-fé seria ela, pois seria caso para dizer, nas suas próprias palavras, que “obrigou a apela[da]e não só a litigar na acção mas também a [responder ao] presente recurso, assim realizando despesas [etc..]. Concluindo, também nesta parte improcede o recurso da recorrente entidade empregadora. IV. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso nos termos seguintes: a) Não admitir a junção dos documentos com as alegações de recurso; b) Rejeitar parcialmente a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; c) Na parte admitida, julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; d) Julgar o recurso improcedente na vertente da impugnação por erro de direito, confirmando-se a sentença. e) Julgar improcedente o pedido de condenação da recorrida como litigante de má-fé. Custas: i) Do incidente anómalo – junção de documentos – a cargo da recorrente, fixando-se a TJ no mínimo legal / 1 UC [art.º 7.º n.º 8, do RCP e Tabela II anexa]; ii) Do recurso, a cargo da recorrente, atento o decaimentos (art.º 527.º CPC). Porto, 4 de Abril de 2022 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira |