Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1309/08.0TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00044067
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
ERRO RELEVANTE
Nº do Documento: RP201006281309/08.0TTPRT.P1
Data do Acordão: 06/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL.
Área Temática: .
Sumário: I – Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro, como dispõe o Art.º 247.º do Cód. Civil.
II – Declarando o trabalhador que "ao terminar o contrato de trabalho que possuía com a empregadora lhe foram pagos todos os Vencimentos, assim como Férias, Subsídios das mesmas e Subsídios de Natal, nada mais tendo a reclamar da referida empresa, seja a que título for", provada a existência de divergência entre a vontade real e a vontade declarada, tal declaração não é anulável se nenhum facto se provar no sentido de que a R. conhecia, ou devia conhecer, a essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 686
Proc. N.º 1309/08.0TTPRT.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B……….. deduziu em 2008-08-05 a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C……….., Ld.ª, pedindo que se:
1. Declare a anulação da declaração negocial ínsita em documento junto como n.º 1 à petição inicial, em virtude da mesma estar viciada por erro na declaração;
2. Reconheça à A. a categoria de empregada de balcão de 1.ª;
3. Condene a R. a pagar à A. a quantia de € 2.113,12, referente a diferenças salariais;
4. Declare a nulidade da aposição do termo constante do contrato de trabalho da A.;
5. Reconheça que a A. foi ilicitamente despedida, sem precedência de procedimento disciplinar;
6. Condene a R. a pagar à A.:
a) O montante correspondente ao valor das retribuições que esta deixou de auferir nos 30 dias que antecederam a data da propositura da acção e nas que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão;
b) A indemnização de antiguidade, conforme opção feita, em detrimento da reintegração, a fls. 234 e
c) Juros à taxa legal.
Alega, para tanto e em síntese, que tendo a R. comunicado à A. a cessação do seu contrato de trabalho por caducidade e tendo-se esta dirigido ao local de trabalho para receber o vencimento de Maio de 2008 e os restantes créditos vencidos, foi-lhe apresentado um recibo e um documento contendo declaração no sentido de que recebeu todos os créditos vencidos, nada mais tendo a reclamar da R., sendo certo que não pretendia fazer tal declaração, pois até tinha intenção de propor uma acção contra a demandada, tendo inclusive feito diligências prévias com o objectivo de proceder à recolha de prova documental e testemunhal com vista à instrução dos correspondentes autos. Daí que entenda ser anulável tal declaração, por erro, dada a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, conhecendo a R. a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o mesmo erro, atento o disposto no Art.º 247.º do Cód. Civil.
Mais alega que tendo sido admitida ao serviço de D………, Ld.ª em 1995-05-04, com a categoria profissional de empregada de balcão de 1.ª e ao serviço da R. em 2007-01-15 com a categoria de aprendiz de restauração e similares com 18 ou mais anos, deveria ter sido considerada aquela categoria, pois o sócio gerente maioritário de ambas as sociedades é a mesma pessoa e foi ele quem assinou o contrato de trabalho a termo da A.
Alíás, segundo também alega, o termo neste aposto é nulo, quer por não concretizar o motivo, quer porque o motivo indicado não corresponde à realidade, pelo que a declaração de caducidade do contrato de trabalho, efectuado pela R., corresponde a um despedimento sem precedência de justa causa apurada em procedimento disciplinar, o que o torna ilícito.
Por outro lado, alega ainda a A. que deveria ter sido sempre classificada e retribuída como empregada de balcão de 1.ª, assim liquidando as diferenças salariais que entende serem-lhe devidas.
Contestou a R., alegando que a A. não incorreu em qualquer erro quando assinou a declaração de quitação e que, de qualquer modo, não demonstra a essencialidade do elemento sobre o qual o mesmo erro incidiu e, muito menos, o seu conhecimento ou cognoscibilidade por parte da R., sendo certo inclusive que a A. não revogou o acordo corporizado no documento em causa, no prazo de 7 dias, como o poderia fazer, atento o disposto no Art.º 395.º do Cód. do Trabalho de 2003 [aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aplicável in casu, uma vez que o CT2009 apenas entrou em vigor, no que à generalidade das matérias concerne, em 2009-02-17], para além de que a ela cabia o ónus da prova respectivo, como flui do consignado no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil. Quanto ao mais, contestou a R. por impugnação.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se assentado os factos considerados provados, conforme consta do despacho de fls. 236 a 242.
Proferida sentença, foi a R. absolvida do pedido.
Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1.ª - No documento junto sob o n.º 1 com a P.I. existiu um desfasamento entre a vontade real da Apelante e a vontade declarada.
2.ª - São requisitos da verificação do erro obstáculo a essencialidade para o declarante do elemento sobre que recaiu o erro e o conhecimento dessa essencialidade pelo declaratário ou o dever de o conhecer.
3.ª - Conforme reconheceu a Meritíssima Juíza a quo, o erro era essencial para a declarante, na medida em que se se tivesse apercebido do que estava a declarar a Apelante não teria emitido tal declaração (cfr. n.º 18.° dos factos provados).
4.ª - Essa essencialidade era conhecida ou não devia ser ignorada pela Apelada por duas razões. Em primeiro lugar porque o teor da declaração é da lavra da própria Apelada (cfr. n.º 13.°, 1.ª parte dos factos provados), razão pela qual tinha perfeita consciência quanto ao alcance e intuito de tal documento - levar a Apelante a fazer uma remissão abdicativa.
5.ª - Em segundo lugar, a Apelada, tinha forçosamente de saber que a vontade da Apelante de abdicar de todos os eventuais créditos laborais de que fosse titular, era o elemento fulcral e essencial de toda a declaração, na medida em que este era o único elemento da mesma, de que ela declaratária era a única beneficiária.
6.ª - Um erro que incida sobre o único elemento de uma declaração tem de ser essencial, pois se o retirarmos não temos qualquer declaração!!!!!!
7.ª - Tratando-se de um facto notório, no campo da essencialidade como é, não carecia de alegação nem prova, conforme expressamente se dispõe no art. 514.° n.º 1 do C.P.C.
8.ª - Ou a declaração era consciente e válida ou, estando viciada por erro, esse erro teria que abranger a questão central e a única declarada - a quitação de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho.
9.ª - A Apelante não tinha o ónus de provar que a Apelada tinha conhecimento efectivo da existência do erro, a Apelante teria apenas de demonstrar que o elemento sobre o qual incidiu o erro era, em si, essencial.
10.ª - Verificando-se o erro na declaração terá de ser anulada a declaração emitida pela Apelante, vertida no documento n.º 1 junto com a P.I., conforme impetrado pela Apelante.
11.ª - A categoria profissional do trabalhador é aferida pelas concretas funções efectivamente por si desempenhadas.
12.ª - Tendo sido reconhecido à Apelante a categoria profissional de empregada de balcão de 1.ª e sendo tal do conhecimento, pelo menos, do sócio gerente da Apelada, estava vedado a esta última classificar a Apelante numa categoria funcional e hierarquicamente inferior à já por si detida.
13.ª - A Apelante tem direito aos créditos salariais decorrentes da diferença entre o que era pago pela Apelada a título de retribuição e o montante mínimo que o I.R.C.T. aplicável prevê a título de retribuição para a categoria de empregada de balcão de 1ª, conforme discriminação feita na P.I.
14.ª - Tendo ficado demonstradas as concretas funções desempenhadas pela Apelante (cfr. n.º 9 dos factos provados) sempre teria de lhe ser reconhecida, pelo menos, a categoria de empregada de balcão no seu 1.º patamar, ou seja empregada de balcão de 2.ª, com o consequente pagamento das diferenças retributivas entre o que era pago pela Apelada a título de retribuição e o montante mínimo que o I.R.C.T. aplicável prevê a título de retribuição para a categoria de empregada de balcão de 2.ª.
15.ª - No contrato de trabalho junto de fls. 29 a 31, não se faz menção expressa dos factos que justificariam a aposição do termo no referido contrato.
16.ª - O contrato de trabalho celebrado com a Apelante não se destinou à satisfação de necessidades temporárias da Apelada, mas antes à satisfação das suas necessidades correntes, habituais e rotineiras, características deste sector cfr. n.ºs 6, 7 e 8 dos factos provados.
17.ª - Porque não foi feita menção expressa dos factos que justificariam a aposição do termo, e porque são falsos os motivos aduzidos, tem de se considerar o contrato de trabalho celebrado entre A. e Ré como um contrato por tempo indeterminado, como impunham os arts. 130.° n.º 2 e 131.° n.º 4 do C.T. na redacção então em vigor.
18.ª - Quando a Apelante viu cessado o seu contrato de trabalho com a Apelada já tinha o estatuto de trabalhadora permanente.
19.ª - A cessação do contrato de trabalho da Apelante promovida pela Apelada, por mera comunicação escrita (cfr. n.º 11 dos factos provados), configura um despedimento ilícito por não ter sido precedido de qualquer processo disciplinar, como dispunha o art. 429.° alínea a) do C.T. na redacção então em vigor.
20.ª - A Apelada terá de ser condenada a indemnizar a Apelante por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados, pagando a indemnização prevista no art. 439.° do C.T. na redacção então em vigor, e as retribuições que a Apelante deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à data da propositura da acção, até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal (art. 437.°, n.º 1 do C.T. na redacção então em vigor), já que foi esta a sua opção.
21.ª - A sentença posta em crise violou, nomeadamente, o disposto no art. 247.° e art. 514.° n.º 1 do Código Civil e o art. 130.° n.º 2, art. 131.° n.º 3 e n.º 4, art. 439.° e art. 437.°, n.º 1, todos do Código do Trabalho na redacção então em vigor.

A R. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a confirmação da decisão impugnada, bem como requereu a ampliação do recurso, nos termos do disposto no Art.º 684.º-A do Cód. Proc. Civil, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

a) Como bem refere a sentença ora recorrida não resultam dos autos quaisquer elementos que permitam aferir do conhecimento ou obrigação de conhecimento por parte da Apelada, da essencialidade do elemento sobre que incidiu o alegado erro da Apelante;
b) Como também, bem refere a sentença recorrida, "não foi alegado ou provado que a autora alguma vez reclamara perante a ré quaisquer outros créditos, nomeadamente respeitantes a diferenças salariais que ora vem peticionar na presente acção, nem que alguma vez a autora tenha dado a conhecer à ré que entendia ser inválido o termo aposto no seu contrato ou que considerava inadequada a categoria que lhe estava atribuída, ou sequer que pretendia intentar uma acção judicial contra esta.";
c) E não é verdade, como alega a Apelante, que a declaração em causa incida sobre um único elemento;
d) A referida declaração abdicatória, como lhe chama a Apelante, não incide unicamente sobre os alegados créditos reclamados nos presentes autos diferenças salariais, montantes relacionados com a categoria profissional e alegada nulidade do termo aposto no contrato de trabalho;
e) Com efeito, a declaração em causa incide igualmente sobre os créditos vencidos/direitos adquiridos da Apelante, nomeadamente o vencimento devido até à data da cessação do contrato, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e sobre a compensação pela caducidade do contrato a termo;
f) Ora, é reconhecido pela Apelante que o seu alegado erro não incidiu sobre a abdicação desses montantes, que efectivamente lhe foram pagos, mas sim sobre outros créditos reclamados na presente acção relacionados com a sua categoria profissional e validade do termo do contrato de trabalho;
g) E, como se demonstrou supra, não resultou provado que a Apelada tivesse conhecimento de qualquer intenção da Apelante de reclamar tais créditos;
h) Pelo que, dos elementos constantes dos autos, é apodíctico que, para a Apelada, o elemento essencial da declaração da Apelante, era dar quitação dos montantes que efectivamente lhe foram pagos aquando da cessação do contrato;
i) Dado que, insista-se, nunca a Apelada teve conhecimento ou sequer suspeitou que a Apelante tivesse intenção de reclamar quaisquer outros montantes, nomeadamente os peticionados na presente acção;
j) Relativamente aos demais factos alegados pela Apelante nas suas alegações respeitam a matérias sobre as quais o Tribunal a quo não se chegou a pronunciar em virtude de ter indeferido o pedido de anulação da declaração abdicatória;
k) Face ao exposto, as referidas alegações são extemporâneas, abstendo-se a Apelada de, por agora, produzir sobre as mesmas quaisquer contra-alegações;
l) Adicionalmente, vem a ora Apelada requerer a ampliação do âmbito do recurso, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 684.º-A do CPC, de forma a prevenir a hipótese, que não se concede, de ser dado provimento ao recurso da Apelante;
m) Na sentença recorrida, o Tribunal a quo não especificou quais os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada;
n) Não se trata de deficiente fundamentação, mas sim de total ausência de fundamentação;
o) Sendo certo que, a Apelante reputa como essencial para o julgamento da causa toda a matéria dada como provada e não provada pelo Tribunal a quo;
p) Face ao exposto, e caso seja dado provimento ao recurso da Apelante, desde já se requer ao Tribunal ad quem, que remeta os autos ao Tribunal a quo, para que este fundamente a matéria de facto dada como provada e não provada;
q) Salvo o devido respeito, o ponto 2.18 da sentença recorrida foi incorrectamente dado como provado pelo Tribunal a quo;
r) Trata-se de um facto manifestamente conclusivo e como tal insusceptível de integrar a base instrutória e matéria de facto provada;
s) Com efeito, tratando-se de uma conclusão, a mesma apenas poderia ser subsumida dos demais factos que foram dados como provados, para efeitos de apreciação do pedido de anulação da declaração com base em erro;
t) No entanto, os demais factos dados como provados impõem conclusão diversa;
u) Da análise dos pontos 2.14 a 2.17 da sentença resulta claro que sempre foi intenção da Apelante intentar acção judicial contra a Apelada para reclamação de créditos (sem prejuízo de a Apelada desconhecer essa pretensão até à data da instauração da presente acção);
v) Acresce que, não ficou provado que a Apelante seja analfabeta ou que padeça de um perspicácia diminuta em relação ao homem médio;
w) Bem pelo contrário, dos factos acima expostos resulta que a Apelante é uma pessoa bastante perspicaz e expedita;
x) Ora, da mera leitura da declaração em causa nos presentes autos, resulta que a mesma é bastante clara e perceptível para qualquer homem médio;
y) Termos em que, é apodíctico concluir, que aquando da assinatura da declaração, não se verificou qualquer divergência entre a vontade real e declarada resultante de erro;
z) Face à factualidade assente, a única conclusão a que deveria ter chegado o Tribunal a quo, era que a existir divergência entre a vontade real e a vontade declarada esta resultou não de erro, mas sim de reserva mental;
aa) Ou seja, a Apelante entendeu perfeitamente o teor da declaração em causa, no entanto, receou que caso não a assinasse, a Apelada não efectuasse o pagamento das quantias devidas, concretamente a compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo e proporcionarias de férias, subsídio de férias e de Natal;
bb) Acresce que, a entender-se que não estamos perante uma situação de reserva mental, sempre a Apelante estaria a actuar em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium;
cc) Com efeito, a Apelante ao nunca ter reclamado da Apelada, em momento prévio à instauração da presente acção, quaisquer montantes ora peticionados, sequer relativamente à questão da categoria profissional:
dd) Ao ter aceite receber as quantias relativas a proporcionais de férias, de subsídio de férias, subsidio de Natal e compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo, sem, uma vez mais, ter manifestado à Apelada que não concordava com a cessação do contrato ou com os montantes liquidados;
ee) Ao ter assinado a declaração em causa nos presentes autos;
ff) Criou na Apelada a legítima convicção de que aceitava a cessação do contrato por caducidade e que nada mais tinha a reclamar da Apelada;
gg) Termos em que, sempre se teria de considerar que ao instaurar a presente acção a Apelante está a actuar em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento e o conhecimento da sua ampliação encontra-se prejudicado.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

2.1.- A autora trabalhou ao serviço da sociedade "D………, Ld.ª" desde 1 de Junho de 1996 até 30 de Setembro de 2004, com a categoria profissional de empregada de balcão de 1ª, tendo deixado essa empresa por sua vontade.
2.2.- A autora trabalhou para a "C………., Ldª", aqui demandada, desde 1 de Novembro de 2004 até 31 de Outubro de 2006.
2.3.- Posteriormente, a autora foi admitida ao serviço da ré em 15 de Janeiro de 2007, passando a trabalhar para a mesma sob as suas ordens e fiscalização, com a categoria profissional de aprendiz de restauração e similares com 18 ou mais anos, mediante o documento denominado "contrato de trabalho a termo certo", junto a fls. 29 a 31 e que aqui se dá por reproduzido, tendo como local de trabalho as "E…….., loja …., sitas na Rua ………, no Porto.
2.4. - A autora foi então admitida pelo período de oito meses, renovável, se nenhuma das partes o denunciasse.
2.5.- Como motivo justificativo da aposição do termo foi indicado naquele "contrato" que "O presente contrato é celebrado nos termos da alínea f) do n° 2 do art. 129 da Lei 99/2003 de 27 de Agosto, tendo em conta as irregularidades decorrentes do mercado da Restauração e Bebidas, que se encontra sujeito a diversas mutações no âmbito da procura por parte dos clientes, sendo altamente dependente dessa procura, o que justifica plenamente, a celebração de um contrato a termo certo. Pelo que é necessário, neste momento, reforçar as capacidades instaladas no nosso estabelecimento para poder responder em tempo útil à recuperação do mercado e consequente à normalização da procura, cujos sinais, embora tímidos, tendem a verificar-se. No entanto, e considerando o quadro económico actual, não se pode assegurar um compromisso laboral por tempo indeterminado, pelo que justifica-se a celebração de um contrato a termo certo".
2.6.- A autora foi contratada para suprir necessidades correntes e diárias da ré, decorrentes do exercício da sua actividade.
2.7.- Em 2/11/2007 a ré contratou uma trabalhadora, D. F…….., com a mesma categoria profissional da autora e para o exercício das mesmas funções, mediante o contrato denominado "de trabalho a termo certo", conforme documento de fls. 142 a 143, que aqui se dá por reproduzido.
2.8.- Naquele estabelecimento da ré sito nas "E………." trabalhavam então nove funcionárias, todas contratadas a termo.
2.9.- Desde a sua admissão em 1 de Janeiro de 2007, a autora sempre desempenhou as seguintes funções: atendia e servia os clientes no estabelecimento de restauração e bebidas, executando o serviço próprio da secção de balcão, preparava embalagens de transporte para os serviços ao exterior, cobrava as respectivas importâncias e observava as regras e operações de controlo aplicáveis, verificava se os produtos ou alimentos a fornecer correspondiam em quantidade, qualidade e apresentação aos padrões estabelecidos pela gerência do estabelecimento, executava com regularidade a exposição em prateleiras e montras dos produtos para venda, procedia às operações de abastecimento, elaborava as necessárias requisições de víveres, bebidas e outros produtos a fornecer pela secção própria, executava ou colaborava nos trabalhos de limpeza e arrumação das instalações, bem como na conservação e higiene dos utensílios de serviço, efectuava ou colaborava na realização dos inventários.
2.10.- Ao serviço da ré a autora sempre auferiu uma retribuição base de € 430,00 mensais, acrescidos de um subsídio de alimentação de € 97,00 mensais de Janeiro de 2007 a Fevereiro de 2008, e de € 100,00 mensais de Março a Maio de 2008.
2.11.- Por carta de 15 de Abril de 2008, a ré comunicou à autora a caducidade do "contrato de trabalho", com efeitos a partir do dia 14 de Maio de 2008, conforme documento de fls. 36, que aqui se dá por reproduzido.
2.12.- Na data em que, conforme havia sido comunicado pela ré, cessava a relação entre as partes, a autora deslocou-se ao seu local de trabalho para receber o vencimento relativo a Maio de 2008 e demais créditos vencidos.
2.13.- Juntamente com o respectivo recibo de vencimento, foi também dado à autora para assinar o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 21, tendo a autora assinado a declaração, na qual declara que "( ... ) ao terminar o contrato de trabalho que possuía com a C…….., S.A., me foram pagos todos os meus Vencimentos, assim como Férias, Subsídios das mesmas e Subsídios de Natal, nada mais tendo a reclamar da referida empresa, seja a que título for".
2.14.- Antes da data em que assinou essa declaração, a autora já pretendia propor acção judicial contra a ré, designadamente em virtude da sua categoria profissional, tendo encetado diligências tendo em vista a recolha de elementos para o efeito.
2.15.- Assim, pelo menos em Março de 2008, a autora contactou colegas de trabalho, averiguando da sua disponibilidade para serem testemunhas nessa acção.
2.16.- Em Março de 2008 a autora recolheu a documentação sobre a ré e sobre a "D………., S.A." junto da Conservatória do Registo Comercial do Porto, conforme documentos de fls. 22 a 28.
2.17.- Nunca foi intuito da autora prescindir de todos os créditos eventualmente existentes sobre a ré.
2.18.- A autora não teria emitido a referida declaração se se tivesse apercebido que estava a dar quitação à ré de todos os débitos eventualmente existentes para consigo.
2.19.- Na altura em que a autora foi contratada pela ré, a "D………., Ld.ª" e a demandada "C………., Ld.ª” tinham como sócio gerente G………...
2.20.- Esse sócio gerente subscreveu em tal qualidade o "contrato" referido supra sob o nº 3.
2.21.- A autora estava descontente na empresa ré.
2.22.- A autora recebe subsídio de desemprego desde 30/05/2008, com o valor mensal de €419,10, conforme documento de fls. 194, que aqui se dá por reproduzido.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota(1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são seis as questões a decidir nesta apelação, a saber:

A – Recurso da A.:
I – A anulabilidade da declaração de quitação.
II – Diferenças salariais.
III – Despedimento ilícito.
B – Recurso da R., ampliação [Art.º 684.º-A do Cód. Proc. Civil]:
IV – Falta de fundamentação do despacho que decidiu a matéria de facto.
V – Alteração da matéria de facto: ponto 2.18.
VI – Abuso de direito.

Previamente, deve referir-se que não se poderá levar em consideração o que foi assente no ponto 2.18 da lista dos factos provados, do seguinte teor,
2.18.- A autora não teria emitido a referida declaração se se tivesse apercebido que estava a dar quitação à ré de todos os débitos eventualmente existentes para consigo, dado o seu carácter conclusivo.
Assim e dado o disposto no Art.º 646.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, considera-se não escrita tal matéria.

Vejamos agora a 1.ª questão.
Reporta-se ela à anulabilidade da declaração constante do documento n.º 1 junto com a petição inicial.
Na verdade, segundo refere a A., ora apelante, nas conclusões 1.ª a 10.ª do recurso, existiu um desfasamento entre a vontade real e a vontade declarada, o erro era essencial para ela, declarante, na medida em que se se tivesse apercebido do que estava a declarar, não teria emitido tal declaração, essa essencialidade era conhecida ou não devia ser ignorada pela R., ora apelada, pois se tratava de facto notório, pelo que a declaração terá de ser anulada.
Vejamos, então.
Dispõe, adrede, o Art.º 247.º do Cód. Civil:
Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
Ora, desde há muito que a doutrina vê consagrada nesta norma, bem como no regime jurídico que a antecedeu no Código Civil de 1867, designado de Código de Seabra, a figura do designado “erro-obstáculo”, também conhecido por “erro impróprio” ou “erro essencial” ou ainda por “erro de juízo” ou “erro sobre o conteúdo da declaração”. Caracteriza-se o fenómeno pela existência, na celebração do contrato, de divergência, não voluntária ou inconsciente, entre a vontade e a declaração, isto é, entre a vontade real e a vontade declarada, acabando por se traduzir num erro na formulação [na declaração e não na formação] da vontade, na medida em que o processo volitivo foi correctamente desenvolvido, mas acabou por ser expresso ao declaratário de forma não correspondente à vontade real.
Quanto às consequências jurídicas da verificação do erro-obstáculo e depois de se ter oscilado entre a anulação e a nulidade durante o período de vigência do Cód. Civil anterior, o actual consagrou a figura da anulabilidade, “desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro”.
Não se provando este conhecimento ou cognoscibilidade, o negócio é válido, apesar da divergência existente entre a vontade real e a vontade declarada, certamente no sentido de proteger a confiança que o declaratário colocou na declaração - objectiva - que lhe foi feita; no entanto, se tal prova se fizer e ela compete ao declarante, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil, por se tratar de facto constitutivo do seu direito, o negócio é anulável e deve ser anulado se forem preenchidos os demais pressuspostos.
Assim, a anulação não exige que se demonstra que o declaratário conheceu o erro, mas apenas que conheceu ou devia ter conhecido a essencialidade do elemento sobre o qual ele incidiu[3].
In casu, a declaração constante do documento n.º 1 junto com a petição inicial, a fls. 21 e na qual a A., ora apelante, declara que
"( ... ) ao terminar o contrato de trabalho que possuía com a C……….., S.A., me foram pagos todos os meus Vencimentos, assim como Férias, Subsídios das mesmas e Subsídios de Natal, nada mais tendo a reclamar da referida empresa, seja a que título for"., traduzindo embora divergência entre a vontade real e a vontade declarada, como vem provado, parece não ser anulável, na medida em que nenhum facto se provou de forma a que se possa concluir no sentido de que a R. conhecia, ou devia conhecer, a essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro.
Na verdade, envolvendo o documento em causa dois tipos de declaração, um em que a A. dá quitação de diversos créditos vencidos e outro em que declara “nada mais ter a reclamar da referida empresa, seja a que título for”, é este que constitui o elemento sobre que incidiu o erro, pois apesar de declarar o que declarou, a A. já há algum tempo se vinha preparando para propor uma acção contra a R., com vista a reclamar créditos vencidos e não pagos. Só que ela não logrou fazer a prova de que a R. tivesse conhecimento das diligências que andava a encetar [recolha de prova documental e testemunhal com vista à propositura de acção com o objectivo de reclamar créditos vencidos e não pagos], pelo que nunca se poderia concluir pelo conhecimento ou cognoscibilidade, por parte da R., da essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro; tal prova não se encontra feita quanto ao referido elemento e, muito menos, quanto ao requisito da sua essencialidade.
Acontece porém e ao contrário do alegado pela apelante nas suas conclusões do recurso, era a ela que cabia o respectivo ónus da prova, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil[4], como facto constitutivo do seu direito à anulação da declaração em causa, sob pena de ter de suportar a desvantagem correspondente e que in casu consiste em ver mantida a validade do negócio jurídico que aquela declaração corporiza.
Por isso, não tendo cumprido tal ónus, subsiste a validade da declaração em causa.
Improcedem, destarte, as primeiras 10 conclusões da apelação.

Estando a sorte das duas outras questões suscitadas pela apelante dependentes do sucesso da primeira, a improcedência desta determina a mesma consequência para as restantes, sem necessidade de mais considerações.

Por outro lado, estando a ampliação do recurso feita para a hipótese de procedência da apelação e tal não ocorrendo, não se toma conhecimento da referida ampliação.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação e em não tomar conhecimento da sua ampliação, assim confirmando a douta sentença.
Custas pela A.

Porto, 2010-06-28
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
_____________________
S U M Á R I O
I – Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro, como dispõe o Art.º 247.º do Cód. Civil.
II – Declarando o trabalhador que "ao terminar o contrato de trabalho que possuía com a empregadora lhe foram pagos todos os Vencimentos, assim como Férias, Subsídios das mesmas e Subsídios de Natal, nada mais tendo a reclamar da referida empresa, seja a que título for", provada a existência de divergência entre a vontade real e a vontade declarada, tal declaração não é anulável se nenhum facto se provar no sentido de que a R. conhecia, ou devia conhecer, a essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro.
______________
[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II, Coimbra, 1960 ou 1972, págs. 220 ss., Luís Cabral de Moncada, in Lições de Direito Civil, Coimbra, 4.ª edição, 1995, págs. 609 ss., Carlos da Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, Versão básica das lições no ano lectivo de 1972-73 na Faculdade de Direito de Coimbra, 1973, págs. 558 ss., Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra, 3.ª edição, 1982, págs. 231 e 232 e Heinrich Ewald Horster, in A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 1992, págs. 560 ss.
[4] Segundo o qual, Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.