Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00013983 | ||
Relator: | FERREIRA DINIS | ||
Descritores: | RECURSO RECURSO DE AGRAVO INSTRUÇÃO DO RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
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Nº do Documento: | RP199503019441050 | ||
Data do Acordão: | 03/01/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART742 N2 N3. CPP87 ART407 N2 ART4. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/05/26 PROC9310274. AC RP DE 1955/01/18 PROC9540021. AC RC DE 1989/02/07 IN CJ T5 ANOXIV PAG46. AC RC DE 1986/05/20 IN CJ T3 ANOXI PAG60. AC RE DE 1983/01/10 IN BMJ N325 PAG615. AC RE DE 1981/10/22 IN BMJ N312 PAG318. AC RP DE 1994/04/06 PROC9420333. AC RL DE 1992/06/30 IN CJ T3 ANOXVII PAG254. | ||
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Sumário: | I - É à parte alegante que incumbe instruir o recurso com as peças do processo certificadas de que pretende fazer prova, não tendo que ser suprida a sua falta pelo Tribunal « ad quem :, salvo no que respeita aos elementos indicados no n.3 do artigo 742 do Código de Processo Civil, artigo este aplicável « ex vi : do artigo 4 do Código de Processo Penal; II - Na retenção inutilizante do recurso a que se refere o n.2 do artigo 407 do Código de Processo Penal, há que distinguir a inutilização ( eventual ) dos actos processuais, admitida, e a inutilização absoluta do recurso, o que é proibido; III - A inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide em si. Só se verifica a inutilidade absoluta do recurso quando seja qual fôr a solução que o Tribunal Superior lhe der, ele é já absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo. | ||
Reclamações: | |||
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