Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9441050
Nº Convencional: JTRP00013983
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: RECURSO
RECURSO DE AGRAVO
INSTRUÇÃO DO RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RP199503019441050
Data do Acordão: 03/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART742 N2 N3.
CPP87 ART407 N2 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/05/26 PROC9310274.
AC RP DE 1955/01/18 PROC9540021.
AC RC DE 1989/02/07 IN CJ T5 ANOXIV PAG46.
AC RC DE 1986/05/20 IN CJ T3 ANOXI PAG60.
AC RE DE 1983/01/10 IN BMJ N325 PAG615.
AC RE DE 1981/10/22 IN BMJ N312 PAG318.
AC RP DE 1994/04/06 PROC9420333.
AC RL DE 1992/06/30 IN CJ T3 ANOXVII PAG254.
Sumário: I - É à parte alegante que incumbe instruir o recurso com as peças do processo certificadas de que pretende fazer prova, não tendo que ser suprida a sua falta pelo Tribunal « ad quem :, salvo no que respeita aos elementos indicados no n.3 do artigo 742 do Código de Processo Civil, artigo este aplicável « ex vi : do artigo 4 do Código de Processo Penal;
II - Na retenção inutilizante do recurso a que se refere o n.2 do artigo 407 do Código de Processo Penal, há que distinguir a inutilização ( eventual ) dos actos processuais, admitida, e a inutilização absoluta do recurso, o que é proibido;
III - A inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide em si. Só se verifica a inutilidade absoluta do recurso quando seja qual fôr a solução que o Tribunal Superior lhe der, ele é já absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo.
Reclamações: