Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3859/12.5TBVNG-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
PEDIDO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP201309103859/12.5TBVNG-E.P1
Data do Acordão: 09/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Os requisitos definidos no art. 238º, nº 1, d) do CIRE implicam uma censura de ética social decorrente do conhecimento – ou desconhecimento, com culpa grave – da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica a par de uma correlação causal e efectiva entre o protelamento da apresentação à insolvência e o prejuízo dos credores.
II – O preenchimento destes pressupostos deve ser apreciado tendo em conta, de acordo com os dados fácticos apurados nos autos, a conduta do devedor vista à luz dos ditames da boa fé e da lisura nas relações negociais com os respectivos credores.
III – Devem considerar-se como preenchidos os requisitos do art.238º, nº1, al.d) do CIRE na situação concreta em que o devedor se apresenta à insolvência em Maio de 2012, estando em situação de insolvência já desde, pelo menos, 2008, numa data em que se encontravam incumpridas obrigações vencidas e exigíveis judicialmente de cerca de trezentos mil euros para um rendimento de trabalho anual inferior a um décimo desse valor, tendo ainda substancialmente agravado a situação dos credores ao revogar, no final de 2009, por mútuo acordo, o contrato de trabalho com a consequente redução dos rendimentos auferidos para um valor declarado manifestamente inferior.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 3859/12.5TBVNG-E.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

Recorrente(s): B….
Recorrido(s): “Massa Insolvente de B…”.
Tribunal do Judicial de Vila Nova de Gaia – 4º Juízo Cível.
*****
B… interpôs o presente recurso de apelação relativamente à decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante tendo o tribunal invocado a manifesta falta de pressupostos.
Do recurso em causa extraíram-se as seguintes conclusões:
I – O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal “a quo” que decidiu indeferir liminarmente o pedido inicial de exoneração do passivo restante ao Insolvente.
II – Fê-lo com base no disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 238.° do CIRE, que estabelece que "o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º";
III. Bem como na alínea b), do n.° 2, do artigo 186.° do CIRE que dispõe que "considera se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas".
IV. Salvo o devido respeito que nos merece a opinião e ciência jurídica da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, afigura-se ao Recorrente que o referido despacho não poderá manter-se
V. Porquanto, ressalta do despacho que, "na situação dos autos constata se que, por um lado, o Insolvente no mesmo ano em que foram instaurados os seis processos que contra si tinha pendentes à data da apresentação à insolvência, foi ainda contrair junto do C… um empréstimo".
VI. Acrescentando ainda o despacho de que ora se recorre que, “mas mais grave, foi o facto do Insolvente auferir em finais de 2009 um vencimento ilíquido de € 2.200,00, pôr termo por acordo ao contrato de trabalho que lhe permitia retirar tal proveito, e declarar actualmente, sem que razão nenhuma o justifique e desafiando todas as regras da lógica e do bom senso, auferir o montante de € 242,50, a exercer na prática as mesmas funções, ainda que aparentemente e formalmente ao serviço de uma sociedade, cuja sócia única e gerente é a sua namorada, mas que na realidade é o próprio Insolvente que a gere.”
VII. O Administrador de Insolvência pronunciou-se no sentido de nada ter a opor ao pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo Insolvente, sugerindo, caso o mesmo merecesse despacho favorável, a fixação como rendimento disponível o que exceder, em cada momento, uma vez e meia o salário mínimo nacional.
VIII. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não teve em consideração na decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, factos importantes constantes do processo de insolvência e em consequência, não procedeu a uma correcta apreciação da prova.
IX. A alínea e) do referido preceito respeita a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram;
X. O ónus da prova quanto à verificação dos requisitos constantes do artigo 238.° do CIRE, não impende sobre o Insolvente, mas sim sobre os credores e o administrador de insolvência;
XI. No que concerne à contratação pelo Insolvente de um empréstimo junto do C… no ano em que o mesmo tinha pendentes contra si processos de execução, o Tribunal a quo ao decidir como fez, não teve em consideração,
XII. A responsabilidade que sempre coube e caberá às instituições financeiras que contrataram com o Recorrente e a necessária análise do risco de crédito que às mesmas cabe fazer e que no caso do Recorrente terá sido obviamente feita.
XIII. Além de que, tal empréstimo encontra se garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel melhor identificado nos autos.
XIV. (...) A filosofia do fresh start encara o sobre-endividamento como um risco natural da economia de mercado, particularmente associada à expansão do mercado do crédito; o crédito é uma actividade que se faz com risco e, por isso, o sobreendividamento é um risco antecipado e calculado pelos credores: "o consumidor que ousa recorrer ao crédito e é mal sucedido não deve ser, por isso, excessivamente penalizado e, sobretudo, não deve ser excluído do mercado por um tempo demasiado longo.
XV. A exoneração do passivo restante constitui uma medida de protecção do devedor que assenta na ideia de que o sobreendividamento é um risco antecipado e calculado pelos credores".
XVI. Não foi por outro lado devidamente valorado pelo Tribunal a quo que, grande parte dos créditos do Recorrente ou foram contraídos por si e pela sua ex mulher (D…), ou resultaram de litígios/acções instauradas por esta ou por familiares desta (E…, pai da D…) contra o Insolvente.
XVII. O Recorrente viria assim a ser confrontado com as responsabilidades exigidas e devidas à sua ex mulher e ao pai desta.
XVIII.O Recorrente foi casado com a referida credora D…, de quem se divorciou por sentença de 18 de Dezembro de 2009 e de quem se encontra separado de facto desde o dia 30 de Janeiro de 2008.
XIX. Desde esta data, e como retaliação pelo fim da relação, os referidos credores, sempre movidos por um claro sentimento de vingança, têm vindo a instaurar contra o Recorrente as mais diversas acções e procedimentos cautelares, de natureza cível e criminal.
XX. A situação económica do Recorrente viria a ser agravada apenas e só pela sua ex-mulher e pelo pai desta.
XXI. O Tribunal a quo não teve em consideração que a referida credora, ex mulher do Insolvente, a qual não pagou um cêntimo a nenhum credor, é também ela devedora dos credores do Recorrente.
XXII. Nem teve em consideração que foi a mesma (e a família desta) a principal causadora da situação de insolvência do Recorrente, quer pelas diversas acções judiciais de natureza patrimonial que contra o mesmo instaurou, quer porque sempre impediu a negociação com os credores das dívidas que contraiu juntamente com o Recorrente.
XXIII. Não pode deixar se de valorar que o Recorrente, ao longo de todos estes anos, sempre tentou negociar com os seus credores, situação para a qual nunca teve qualquer apoio por parte da sua ex mulher,
XXIV. Pois esta apenas e só promoveu pela instauração, juntamente com o seu Pai, de acções e mais acções contra o insolvente.
XXV. Quanto á restante fundamentação, o Tribunal a quo ao decidir como fez, não teve em consideração a principal exigência da lei nos requisitos relativos a esta matéria: a actuação dolosa ou com culpa grave do devedor
XXVI. Não dispondo tal preceito, em particular, nessa matéria, sobre as noções de dolo e culpa grave devem as mesmas ser entendidas nos termos gerais de Direito.
XVII. A insolvência culposa implica sempre uma actuação dolosa (dolo directo, necessário ou eventual) ou com culpa grave (usualmente entendida por negligência grosseira) do devedor.
XVIII. E essa actuação deverá ser a causa da criação e/ou agravamento da situação de insolvência.
XXIX. Exige se assim a conduta dolosa ou culpa grave e o nexo de causalidade (criação ou agravamento da situação de insolvência e a conduta do agente).
XXX. Dois requisitos e condições que o Tribunal a quo não teve em consideração e não deu, como aliás, não poderia dar, como provados relativamente ao Recorrente.
XXXI. O Tribunal assentou assim a sua decisão em factos e ilações que, salvo o devido respeito, não foram provados.
XXXII. Pois nenhuma culpa existiu por parte do devedor na actual situação que se encontra, nem tal foi agravado pela sua conduta ou actuação.
XXXIII. Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, o Recorrente, em finais de 2009, não se desvinculou da sua então entidade patronal, para assim artificialmente reduzir lucros, no caso rendimentos de trabalho.
XXXIV. O acordo revogatório do contrato de trabalho então celebrado entre as partes, resultou apenas e só da falta de assiduidade e no acentuado e progressivo decréscimo da produtividade laboral do Recorrente, causados por problemas do foro pessoal e psicológico que o mesmo então atravessou.
XXXV. De outra forma não poderia aliás ser, quando temos do outro lado uma entidade como o "F…, SAD".
XXXVI. Pois ainda que a intenção do Recorrente fosse a de "furtar o seu vencimento às penhoras que sobre o mesmo poderiam e deveriam ter incidido", nunca teria para tal a anuência e concordância de uma entidade cujo bom nome e reputação são publicamente conhecidos, cotada em bolsa e frequentemente sujeita a auditorias, como é a sua então entidade patronal, "F…, SAD".
XXXVII. A cessação do contrato de trabalho do Insolvente naquela data de 2009, nada teve de ardiloso ou fraudulento.
XXXVIII. O Recorrente não praticou nenhum acto nem teve nenhum comportamento desconforme com a normal padrão em casos semelhantes.
XXXIX. O Recorrente sempre pautou o seu comportamento pela honestidade, sucedendo lhe o mesmo que sucedeu a muitos outros portugueses que, perante o descalabro da economia mundial, associada a problemas de índole pessoal, culminaram na impossibilidade manifesta do insolvente em cumprir com as suas obrigações.
XL. O Recorrente sempre tentou reverter esta situação, o que faz com que o insolvente reúna os requisitos exigidos para obter a concessão do benefício da exoneração do passivo restante.
XLI. Desta forma e face a tudo quanto supra se expôs, andou mal a Meritíssima Juiz "a quo", ao ter indeferido a concessão da exoneração do passivo restante, fazendo uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 238.º, n.º 1, alínea e) e 186°, n.° 1, alínea b) do CIRE.
Termina o recorrente peticionando que se revogue o despacho recorrido substituindo-o por outro que analise os pressupostos da exoneração do passivo restante contidos nos arts.237º e 238º do CIRE.

III – Factos Provados
Encontram-se dados como provados nos autos os seguintes factos:
1) O Requerente apresentou se à insolvência no dia 3 de Maio de 2012;
2) No relatório apresentado pelo Sr. Administrador, mais concretamente a fls. 140, resulta que foram reclamados créditos no valor de cerca de €393.000,00;
3) Contra o Requerente corriam termos seis acções, todas instauradas no ano de 2008 (cf. listagem de fls. 91, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
4) Em 24 de Abril de 2008, o Requerente celebrou com o Credor C… um contrato de mútuo com hipoteca, através do qual se confessor devedor da quantia de €30.000,00
5) O Insolvente trabalha desde 2004 no F…, SAD;
6) Até 1.09.2006 trabalhou o Insolvente como prestador de serviços fotográficos, a recibos verdes, data em que outorgou um contrato de trabalho a termo com a remuneração mensal ilíquida de €2.200,00;
7) Pelo menos desde Outubro de 2008 que o Insolvente tinha parte do seu vencimento penhorado;
8) No final do ano de 2009, o Insolvente tinha o seu vencimento penhorado á ordem do Processo n.º 3994/08.4TBVLG-A, do 3° Juízo de Valongo;
9) No dia 31 de Dezembro de 2009 entre o Insolvente e o F…, SAD é assinada, por mútuo acordo, a revogação do contrato de trabalho a que se alude no facto 6°, facto que foi comunicado à agente de execução respectiva;
10) Logo nos dias seguintes, em concreto no dia 5 de Janeiro de 2010, o Insolvente, através da sua namorada, G…, criou uma sociedade comercial unipessoal denominada "H…, Lda" para quem passou a trabalhar e a auferir o vencimento base de €475,00;
11) E através desta sociedade que o Insolvente passa a facturar os serviços que continua a prestar ao F…;
12) A referida sociedade, formalmente detida e gerida pela namorada do Insolvente, não tem qualquer funcionário e tem como único cliente o F…, SAD;
13) Posteriormente, aquela sociedade é notificada para a penhora do vencimento do Insolvente à ordem do processo 6704/08.2TBMrs do 4º Juízo Cível de Matosinhos;
14) A H… respondeu ao agente de execução que o Insolvente auferia a quantia de €475,00 de vencimento base;
15) O agente de execução insistiu, em 1.02.2011, com a penhora na parte penhorável do vencimento do Insolvente;
16) Passando posteriormente e em data não concretamente apurada, o Insolvente a declarar auferir o montante de €242,80, nos termos constantes do documento de fls. 85;
17) Desde 2004 e até à presente data o Insolvente continua a prestar serviços de fotografia no F…;
18) Além de fotografar os eventos e jogos desportivos daquela instituição, o seu nome surge como único fotógrafo da revista "I…" nas edições de Junho de 2010 e Abril de 2012, nesta precedido de "H…";
19) Ao Requerente não são conhecidos antecedentes criminais.

IV - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável e não o que resulta do novo CPC, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
A única controvérsia a dirimir será a de apurar do preenchimento dos requisitos que conduziram ao indeferimento liminar do pedido de exoneração de exoneração de passivo restante.

V – Fundamentação de Direito
A questão essencial a dirimir no presente recurso prende-se, como ficou dito, com a ponderação do preenchimento dos pressupostos relativos à exoneração do passivo restante pretendida pelos insolventes.
Está, portanto, em causa o despacho sobre o pedido de exoneração do passivo restante, que o Tribunal recorrido indeferiu liminarmente.
O incidente em apreço, específico da insolvência das pessoas singulares, encontra-se regulado nos artºs 235º a 248º do CIRE.
Como se pode ler no preâmbulo do DL 53/2004, que aprovou o CIRE, este diploma permite “a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”.
Como vem sendo sublinhado pela jurisprudência e pela doutrina o incidente de exoneração do passivo restante não pode redundar num “instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social prosseguido” (citamos aqui, por todos, o Ac. da Relação de Coimbra de 17/12/2008, relator: Gregório Silva Jesus; no mesmo sentido Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 4ª edição, pgs. 133/134, em que a autora, depois de referir que o instituto da exoneração constitui uma tentação para o devedor, adverte, porém, para os efeitos perversos desencadeados pela força atractiva da exoneração: os “abusos de exoneração”).
Terá sido, portanto, esta preocupação com abusos que terá determinado a opção legislativa de, logo na fase liminar de apreciação do pedido, se procurar apurar do comportamento objectivamente avaliável do devedor – assim a concessão do peticionado só se justifica para o “comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência” (Assunção Cristas, Novo Direito da Insolvência, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, p. 170).
A esta luz devem entender-se os requisitos enunciados no nº 1 do art. 238º em particular os que ora nos ocupam e que foram aferidos pelo tribunal “a quo”.
Assim, no caso em apreço o tribunal recorrido entendeu estarem preenchidos os requisitos enunciados na alínea e) do nº 1 do art. 238º do CIRE. Estatui esse preceito legal que o pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido, no caso de pessoas singulares, se constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência nos termos do art.186º.
Como resulta do art. 3º, nº 1 do CIRE, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas”. Justamente para concluir pela impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, deve o incumprimento de alguma ou algumas dívidas revelar, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, a impossibilidade do devedor satisfazer a generalidade das suas obrigações (art. 20º, nº1, al. b).
Isto dito, é tempo de analisar se a conduta do requerente preenche estes requisitos cumulativos da previsão normativa lançando mão como o fez a decisão recorrida dos elementos apurados nos autos, designadamente a partir dos factos dados como provados pelo tribunal recorrido e cuja impugnação não foi feita, em moldes legalmente valoráveis, nesta sede de recurso; de todo o modo, ponderar-se-ão, no essencial, os factos indisputáveis por resultarem de prova objectiva, essencialmente documental.
Pois bem.
Resulta dos factos provados que, em 2008, se encontravam pendentes nos Juízos de Execução de Vila Nova de Gaia, nos Juízos Cíveis de Matosinhos, nos Juízos Criminais de Vila Nova de Gaia e nos Juízos de Valongo um total de seis acções onde eram peticionados créditos junto do recorrente. Nessas acções incluíam-se dívidas reclamadas pela J… (cerca de 23.000,00€), pelo K…, S.A. (cerca de 160.000,00€) e pelo C… (cerca de 151.000,00€). Apesar deste pesado volume de encargos e mesmo considerando um vencimento mensal de 2.200,00€ mensais, temos que o insolvente, já em Abril desse ano, não se abstém de celebrar um novo contrato de mútuo com o C…, no valor de trinta mil euros.
Tudo isto ocorreu sem que houvesse apresentação à insolvência enquanto os débitos a estes e outros credores se iam acumulando; veja-se, neste sentido, como decorre do próprio petitório do requerente, que o mesmo viria ainda a solicitar junto do L…, S.A. vários créditos ao consumo, em valores superiores a vinte e cinco mil euros, agravando constantemente a sua situação de insolvência.
Neste quadro sumariamente descrito já com, pelo menos, mais de quatro anos de incumprimentos acumulados e sucessivos às entidades mais diversas, mesmo desconsiderando dívidas a pessoas próximas do seu anterior círculo familiar, só no passado ano de 2012, em Maio, o recorrente se viria a apresentar à insolvência.
Em termos de rendimentos declarados, os que podem ser considerados nesta sede por serem os apurados, temos que em 2008 o insolvente apresentou rendimento ilíquidos de 2.200,00 Euros mensais; ora, como objectivamente se infere, este património há muito que era manifestamente insuficiente. Basta verificar como, em 2008, se acumulavam dívidas pendentes em tribunal, numa fase em que se teriam já esgotado os mecanismos prévios de cobrança extra-judicial, de valor superior a trezentos mil euros.
Conclui-se, pois, forçosamente que o insolvente se encontrava em situação de insolvência há vários anos, pelo menos, de forma inequívoca e inultrapassável, desde o ano de 2008.
Como melhor veremos adiante, este quadro fáctico aponta para o preenchimento, desde logo, dos pressupostos da alínea d) (e não e)) do art. 238º. Contudo, sucede que a partir de 2010, num contexto de crescentes incumprimentos e ocorrendo já penhoras do vencimento auferido enquanto assalariado do F…, o insolvente viria a revogar, por mútuo acordo, o contrato de trabalho com esta entidade patronal, passando a auferir, inicialmente, um vencimento de 475,00€ e já em 2011 um valor declarado de tão-somente €242,85.Ou seja, o apelante reduziu de modo substancial as suas fontes de rendimento e, ainda assim, tardou meses ou anos em assumir a insolvência.
Reforce-se finalmente que a redução de lucros (pela queda de proventos salariais) ocorre quando sobre o vencimento auferido já impendiam penhoras, podendo objectivamente dar-se como comprovado que terá ocorrido um acto voluntário (já que a desvinculação laboral teve o acordo do recorrente) no sentido de se furtar aos credores, impedindo a cobrança, pelo menos, de parte das dívidas, através da penhora do vencimento.
Em abono desta conclusão, veja-se como se demonstrou que, desde 2004 e até à presente data, o Insolvente continua, de facto, a prestar serviços de fotografia no F… o que implicou que, além de fotografar os eventos e jogos desportivos daquela instituição, o seu nome surja como único fotógrafo da revista "I…" nas edições de Junho de 2010 e Abril de 2012, nesta precedido de "H…".
Parece, portanto, à luz destes dados fácticos dados como provados que, ao contrário do alegado pelo apelante, não se coloca a questão de estarmos perante factos impeditivos do direito do insolvente, cabendo, nessa medida, aos credores e ao administrador da insolvência a sua respectiva prova (cf. nº 2, do art. 342º, do C.P.Civil), uma vez que, como procuramos explicitar, os factos efectivamente apurados são bastantes para concluir pelo indeferimento liminar do pedido em causa.
Na verdade, o art. 186º do CIRE já referenciado aponta, na alínea b) do seu nº2, que a redução de lucros constitui indício para considerar culposa a insolvência do devedor, estando em causa aqui a redução a valores tidos como inaceitáveis à luz das regras da experiência dos rendimentos de trabalho.
Isto dito, sem prejuízo do preenchimento bastantes dos requisitos referidos pelo Tribunal “a quo”, julgamos, em termos de qualificação jurídica, caber sempre, em qualquer caso, a conduta em apreço na previsão da alínea d) do mesmo preceito.
Assim, dispõe o art. 238º, nº 1 do CIRE que “o pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido se: … d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica; …”.
Vem a jurisprudência entendendo que aquele preceito legal exige a verificação cumulativa de 3 requisitos aí mencionados, para que o tribunal conclua pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração formulado pelo insolvente.
Esses requisitos são: a) ter-se o devedor/insolvente abstido de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) da não apresentação ou do atraso na apresentação à insolvência resultarem prejuízos para os credores; c) saber o insolvente que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
A situação de insolvência perdura, pelo menos, como vimos, há cerca de 4 anos; o atraso na apresentação trouxe prejuízos não só devido à contracção de novas dívidas por força de financiamentos bancários – créditos ao consumo e o mútuo ao C… de trinta mil euros, por exemplo – solicitados já após o ano de 2008 como, sobretudo, pelo facto de esse atraso ter surgido precisamente num contexto em que o apelante vê diminuir drasticamente os seus rendimentos de trabalho.
Finalmente, dando de barato, que este rendimento de trabalho de cerca de duzentos e quarenta euros mensais não permitiria, ainda assim, inferir a culpa do devedor, nos termos da alínea e), sempre serviria para nos fazer concluir que o insolvente sabia bem que não tinha qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica que, pelo contrário, se foi claramente agravando com a queda abrupta de rendimentos.
Para além do preenchimento das diferentes alíneas conducentes ao indeferimento liminar do pedido de exoneração, importará, contudo, atentar, em paralelo, no pressuposto genérico de que a concessão da exoneração depende sempre, como ficou dito acima, de “um comportamento anterior ou actual do devedor pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé”. Ora, atentos os factos apurados e as ilações que, numa hermenêutica razoável e sensata, deles podem ser retiradas, não pode concluir-se pela verificação de tal comportamento, pelo menos na vertente da transparência de actuação e boa fé, do insolvente, no decurso do longo hiato temporal que mediou entre a sua situação de insolvência e a apresentação à mesma.
Irá, pois, confirmar-se a douta decisão recorrida pelos fundamentos nela devidamente invocados sem prejuízo de se encontrar igualmente robustamente demonstrada a situação decorrente da alínea d) do nº1 do art.238º do CIRE.
*
Sumariando, nos termos do art.713º, nº7 do Código do Processo Civil:
I – Os requisitos definidos no art. 238º, nº 1, d) do CIRE implicam uma censura de ética social decorrente do conhecimento – ou desconhecimento, com culpa grave – da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica a par de uma correlação causal e efectiva entre o protelamento da apresentação à insolvência e o prejuízo dos credores.
II – O preenchimento destes pressupostos deve ser apreciado tendo em conta, de acordo com os dados fácticos apurados nos autos, a conduta do devedor vista à luz dos ditames da boa fé e da lisura nas relações negociais com os respectivos credores.
III – Devem considerar-se como preenchidos os requisitos do art.238º, nº1, al.d) do CIRE na situação concreta em que o devedor se apresenta à insolvência em Maio de 2012, estando em situação de insolvência já desde, pelo menos, 2008, numa data em que se encontravam incumpridas obrigações vencidas e exigíveis judicialmente de cerca de trezentos mil euros para um rendimento de trabalho anual inferior a um décimo desse valor, tendo ainda substancialmente agravado a situação dos credores ao revogar, no final de 2009, por mútuo acordo, o contrato de trabalho com a consequente redução dos rendimentos auferidos para um valor declarado manifestamente inferior.

V – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar-se totalmente improcedente o recurso deduzido mantendo-se integralmente o despacho saneador em causa nos autos.
Custas pelo recorrente.

Porto 10 de Setembro de 2013
José Igreja Matos
Rui Moreira
Henrique Araújo