Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310277
Nº Convencional: JTRP00005505
Relator: PAZ DIAS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
PROVA DOCUMENTAL
ARRENDAMENTO URBANO
USUFRUTO
ADMINISTRAÇÃO
COMPROPRIEDADE
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199211030310277
Data do Acordão: 11/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 6120/89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART371 ART1440 ART1439 ART1446 ART124 ART1878 N1 ART1881
N1 ART1901 N1 ART1024 N2 ART1051 N1.
CNOT67 ART8 N9.
CRP84 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG212.
AC STJ DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG504.
Sumário: I - As respostas a quesitos podem ser explicativas desde que se mantenham na matéria articulada.
II - Os documentos autênticos não provam que a pessoa cujas declarações eles comprovam não tenha, fora dos mesmos, feito outras declarações.
III - Independentemente do registo, o usufruto sobre imóveis
é plenamente eficaz entre as partes se constituído por escritura.
IV - O co-usufrutuário de prédio imóvel pode dá-lo de arrendamento por contrato que vincula os demais co-usufrutuários ( mulher e filha ).
V - E, tendo-se estas tornado comproprietárias depois do contrato de arrendamento, não é aplicável ao caso o disposto no nº 2 do artigo 1024 do Código Civil, além do que, não tendo cessado os poderes de administração por virtude de a comproprietária filha ser já maior quando adquiriu esta qualidade, o arrendamento se mantém válido e eficaz quanto a esta e não caducou nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 1051 do Código Civil.
Reclamações: