Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210714
Nº Convencional: JTRP00035223
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
PLURALIDADE DE ARGUIDOS
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP200210230210714
Data do Acordão: 10/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXVII PAG214
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART113 N12 ART283 N5 ART287.
CPC95 ART486 N3.
Sumário: Para que os co-arguidos já notificados da acusação possam saber em que data exacta, para os efeitos do artigo 113 n.12 do Código Penal, ocorre o termo do prazo que começou a correr em último lugar (quando há co-arguidos não notificados ainda daquela), deve proceder-se à notificação dos primeiros de que o processo irá prosseguir (se for esta a atitude do Ministério Público) nos termos do artigo 283 n.5, daquele diploma, contando-se a partir daí o prazo para requerer a abertura da instrução.
Esta regra é, aliás, similar à do artigo 486 n.3 do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: