Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035223 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO PLURALIDADE DE ARGUIDOS CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP200210230210714 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXVII PAG214 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART113 N12 ART283 N5 ART287. CPC95 ART486 N3. | ||
| Sumário: | Para que os co-arguidos já notificados da acusação possam saber em que data exacta, para os efeitos do artigo 113 n.12 do Código Penal, ocorre o termo do prazo que começou a correr em último lugar (quando há co-arguidos não notificados ainda daquela), deve proceder-se à notificação dos primeiros de que o processo irá prosseguir (se for esta a atitude do Ministério Público) nos termos do artigo 283 n.5, daquele diploma, contando-se a partir daí o prazo para requerer a abertura da instrução. Esta regra é, aliás, similar à do artigo 486 n.3 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |