Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120168
Nº Convencional: JTRP00029505
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: ÁGUAS
ÁGUAS PÚBLICAS
PREOCUPAÇÃO
ÁGUAS PARTICULARES
SERVIDÃO DE AQUEDUTO
USUCAPIÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200105150120168
Data do Acordão: 05/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXVI PAG184
Tribunal Recorrido: T J PESO RÉGUA
Processo no Tribunal Recorrido: 301/97
Data Dec. Recorrida: 01/25/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 18 - 179.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1386 N1 D ART1397.
CPC95 ART661 ART668 N1 E.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/05/29 IN BMJ N227 PAG159.
Sumário: I - Provada a construção de uma poça para onde a água de uma corrente não navegável nem flutuável é derivada e a sua manutenção e reparação pelos seus sucessivos possuidores, há mais de 150 e 200 anos, bem como a condução da água há mais de 200 anos para vários prédios rústicos, com destino a rega, demonstrada está a preocupação da água que alude o artigo 1386 n.1 alínea d) do Código Civil.
II - Uma vez adquirido o direito às águas, estas tornam-se particulares e como tal passam a poder ser objecto de negócio jurídico ou de usucapião, nos termos gerais, podendo ser usadas em prédios afastados através da constituição de servidões de aqueduto.
III - Se o autor pediu que lhe fosse reconhecido o direito a três meios dias de água por semana (às segundas, quartas e sextas) e o tribunal reconheceu esse direito, mas às terças, quintas e sábados, a sentença não é ferida da nulidade referida no artigo 668 n.1 alínea e) do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: