Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8101/20.2T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DO MENOR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PRINCÍPIO NE BIS IDEM
Nº do Documento: RP202209128101/120.2T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 09/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 42º do RGPTC (Regime Geral do Processo Tutelar Cível), a alteração do regime das responsabilidades parentais é possível quando o acordo ou a decisão final não estiverem a ser cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.
II - Não há dúvidas que estas últimas circunstâncias se verificam quando se alega e prova que um dos progenitores foi condenado por decisão transitada em julgado pela prática de um crime de violência doméstica de que foi vitima a própria criança;
III - Entende-se, de uma forma geral, que a determinação da residência implica necessariamente um juízo actual acerca das capacidades e demais condições do progenitor que passará a ter o filho a residir consigo, porquanto a convivência e os cuidados diários com aquele são os que exigem uma maior disponibilidade e capacidade por parte do respectivo progenitor.
IV - O comando legal que impõe que nestas situações se deve atender aos “superiores interesses dos menores” remete para um conceito que, apesar de indeterminado, comporta uma zona - o núcleo do conceito - passível de ser preenchida através do recurso a valorações objectivas que se podem identificar com a estabilidade das condições de vida da criança, das suas relações afectivas e do seu ambiente físico e social.
V - Tendo em conta este conceito, o tribunal ao regular as responsabilidades parentais, num contexto de violência doméstica, não pode perder de vista que a exposição do menor à violência parental tem que impor a conclusão de que o progenitor agressor não poderá surgir como elemento que possa proporcionar a almejada “estabilidade das condições de vida da criança, das suas relações afectivas e do seu ambiente físico e social”.
VI - Nesta conformidade, em situações fácticas como a descrita, justifica-se que, de acordo com os superiores interesses do menor, se decida que, relativamente aos actos da vida corrente, caiba ao progenitor não agressor o exercício dessas responsabilidades parentais, fixando-se, em consequência, a residência do menor junto do mesmo
VII - Nestas situações, é o próprio legislador que impõe que a intervenção penal (e as medidas de coacção) relacionadas com a prática de um crime de violência domestica seja ponderada em sede dos processos tutelares cíveis (ou dos processos de promoção e protecção).
VIII - Ao fazê-lo, o legislador não pretendeu, obviamente, julgar novamente, em termos penais, o(a) progenitor(a) agressor(a), mas sim obrigar a que os tribunais ponderassem (de uma forma, aliás, urgente) a consequência de tal intervenção penal no âmbito do direito da família, no sentido de assegurar a realização dos superiores interesses da vitima (no caso, da filha da recorrente) em sede do exercício das responsabilidades parentais (ou mesmo das medidas de promoção e protecção), tendo também em vista a prevenção da repetição de actos de igual natureza no seio familiar.
IX - Nessa medida, não faz sentido invocar, neste âmbito, o princípio do “ne bis in idem”, pois que, tendo em conta a preocupação do legislador expressamente estabelecida em diversos preceitos legais (do CC, do CPP, e do RGPTC) e a evidência de que a intervenção do Tribunal de Família e Menores não surge no âmbito do direito penal, não pode aqui convocar qualquer ideia de dupla valoração dos mesmos factos em termos penais, sendo antes de concluir que as intervenções dos tribunais assumem uma natureza complementar no âmbito de cada um dos interesses específicos de intervenção estadual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 8101/20.2T8PRT-B.P1

Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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COMARCA DO PORTO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DO PORTO (J1)
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

I. RELATÓRIO.
Recorrente: AA;
Recorrido: Ministério Público
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AA veio requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, no que concerne à residência da criança BB, sendo requerido o progenitor, CC, requerendo que a residência da filha seja fixada apenas junto de si.
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O requerido foi citado, tendo-se realizado conferência de pais, em 26 de Maio de 2021, onde foi fixado um regime provisório, no seguimento da medida aplicada nos autos em apenso (D), autos de promoção e protecção.
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Foram realizadas várias conferências de pais, sendo que o regime provisório foi sendo adaptado, quer quanto à evolução dos contactos entre pai e filha, quer quanto aos desenvolvimentos do processo-crime.
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A criança foi ouvida, no exercício do seu direito a serem ouvidas.
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Notificados os progenitores e a criança para alegarem, realizou-se audiência de julgamento, com observância de todos os formalismos legais.
Nas referidas alegações, cada um dos progenitores peticionou que a residência da criança fosse fixada junto de si.
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De seguida, foi proferida a decisão que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:
“…3. Decisão:
Por todo o exposto julgo parcialmente procedente os pedidos de alteração do regime relativo ao exercício das responsabilidades parentais formulados pelos progenitores e, em consequência, fixo o seguinte novo regime em favor da BB:
a) Fixo a residência da criança com o pai, sendo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos mesmos exercidas por ambos os progenitores;
b) a criança estará com a progenitora em fins-de-semana alternados, desde as 10h00 de Sábado até às 18h00 de Domingo, sendo as conduções a cargo da progenitora, de e para casa do progenitor;
c) A criança passará metade dos períodos de férias escolares de Natal e Páscoa, e ainda a interrupção de aulas no período do Carnaval, com cada um dos progenitores;
d) Para o efeito, e nas férias do Natal, estará com um dos progenitores desde o final das actividades escolares do último dia de aulas até às 10h00 do dia 26 de Dezembro;
e) Sendo que entre as 10h00 do dia 26 de Dezembro e o início das actividades escolares do primeiro dia de aulas do mês de Janeiro, estará com o outro progenitor;
f) Este regime iniciar-se-á neste ano de 2022, passando o primeiro período de férias com o progenitor, e o segundo período de férias com a progenitora, e assim sucessivamente e alternadamente ;
g) Nas férias de Páscoa passará com cada um dos progenitores desde o final das actividades escolares do último dia de aulas, até às 12h00 do sábado correspondente ao fim-de-semana seguinte àquele em que se iniciaram tais férias,
h) E desde as 12h00 de tal sábado até ao início das actividades escolares com o outro progenitor;
i) Sendo que, para a determinação desta alternância, terá de ser assegurada a passagem da criança do Domingo de Páscoa, alternadamente, com cada um dos progenitores, levando-se em conta o regime aplicado no ano anterior;
j) Na interrupção das aulas no Carnaval, a criança passará, alternadamente, tal período com cada um dos progenitores, desde o final das actividades escolares da sexta-feira antes do dia de Entrudo, até ao primeiro dia de aulas após este dia, iniciando-se este regime com o pai, em 2023;
k) A criança passará ainda com a progenitora um mês do período de férias escolares do Verão (compreendido entre o último dia de dias de aulas do ano lectivo, e o primeiro dia de aulas no ano lectivo seguinte), períodos esses que podem ser quer no regime de semanas alternadas, quer no regime de quinzenas alternadas), passando os demais períodos de férias com o progenitor;
l) Tais períodos serão marcados pelos progenitores, e comunicados um ao outro, até 31 de Maio de cada ano. Em caso de sobreposição de períodos nos anos ímpares prevalecerá a escolha da mãe, e nos anos pares a escolha do pai;
m) A criança continuará a estar com os pais nos dias de aniversário destes, bem como nos dias do pai e da mãe.
n) No seu dia de aniversário a criança almoçará e jantará com os progenitores, de forma alternada, nos termos a acordar entre os progenitores;
o) Uma vez que a criança irá manter-se integrada na escola que frequenta, até ao final do presente ano lectivo, e apenas para vigorar até essa data – 30 de Junho de 2022 - a criança estará com a mãe durante os dias lectivos, e os fins de semana não incluídos na alínea seguinte;
p) Sendo que estará com o pai a totalidade do período das férias escolares da Páscoa, desde o final das actividades do último dia de aulas, e as 18h00 do último dia de férias (18 de Abril), altura em que o progenitor a deverá entregar à mãe, ou em casa desta, ou na Estação ...;
q) Mais estará com o pai desde o final das actividades escolares dos dias 22 de Abril, 6 e 20 de Maio, e 9 de Junho, até às 18h00 dos dias 25 de Abril, 8 e 22 de Maio, e 12 de Junho, sendo as conduções a cargo do progenitor, do estabelecimento de ensino que a criança frequenta, e para a casa da progenitora, ou na Estação ..., mantendo a progenitora a obrigação de suportar os custos com a viagem da criança, do Porto para Lisboa, ida e volta, sendo que, no dia 1 de Julho, passara a residir, de forma definitiva com o pai.
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r) A título de alimentos, a progenitora pagará a quantia mensal de cem euros (100,00 €), até ao dia 8 de cada mês, com início no mês de Julho, pagamento a ser efectuado por transferência ou depósito bancário, para conta a indicar pelo progenitor;
s) Tal quantia será actualizada anualmente, em Janeiro de cada ano, no valor de cinco euros (5,00 €), com início em 2023;
t) As despesas extraordinárias, de saúde, educação e actividades extra-curriculares acordadas por ambos, serão suportadas em partes iguais, mediante a apresentação dos respectivos comprovativos (…) “.
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É justamente desta decisão que a Progenitora/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“CONCLUSÕES:
1. Interpõe-se o presente recurso da douta Sentença que fixou o regime das Responsabilidades parentais da BB, nascida no dia .../.../2014, porquanto a mesma viola o princípio do ne bis in idem.
2. Analisada a fundamentação da decisão de facto constante da sentença recorrida, verificou a Recorrente que esta omite qualquer indicação relativamente à convicção do Tribunal a quo quanto à decisão proferida sobre os factos constantes dos pontos 1 a 61 da matéria de facto dada como provada, omissão que, no entender da Recorrente, é susceptível de constituir a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, a qual, desde já, se vem arguir e da qual devem ser retiradas todas as devidas consequências legais.
3. Caso assim não se entenda, sempre tal omissão deverá ser susceptível de rectificação, com base no disposto no artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na parte em que reconhece que a Sentença pode ser corrigida por simples Despacho quando contenha «quaisquer inexactidões devidas a outra omissão».
4. Em face do exposto, requer a V. Exa. se digne suprir a referida omissão, em conformidade com o disposto no artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no douto Despacho que venha ser proferido sobre a admissibilidade do presente recurso.
5. A decisão proferida pelo Tribunal a quo baseia-se em relatórios de 12 e 14 de Agosto de 2020 quando estamos no final de Abril de 2022, depois da Recorrente e da BB terem sido assistidas por técnicos especializados – psicólogos – que as ajudaram a superar os traumas que carregavam aquando da mudança de residência para a casa abrigo.
6. Sancionar a Recorrente na sequência de uma condenação em processo crime que não determinou a inibição do exercício das responsabilidades parentais, que verificou que tal exercício não estava prejudicado e que poderia ser melhorado através da supervisão de um psicólogo que acompanhasse a Recorrente ao longo de trinta meses, período durante o qual também deveria frequentar e concluir o programa de aquisição de competências parentais a definir pela DGRSP é violar de forma directa e ostensiva o princípio que proíbe a dupla condenação pela prática dos mesmos factos, motivo por que não se pode aceitar esta decisão.
7. Da sentença recorrida consta expressis verbis que “Finalmente, tendo em conta as suas características, por um lado, e os factos que levaram à sua condenação no processo-crime, levam-nos a não poder ter confiança naquela para, sozinha, assegurar os cuidados da filha (sendo aqui de destacar o facto de não mais ter vivido sozinha com a criança, uma vez que esteve em contexto de casa-abrigo e, agora, a residir com outra família)”
.8. A Recorrente não estaria sozinha, está sujeita à supervisão da DGRSP durante 30 meses, terá de frequentar e concluir o programa para aquisição de competências parentais, motivo por que também neste ponto andou mal o Tribunal a quo que refere estarem estribados na decisão proferida pelo Tribunal Criminal de Lisboa os factos considerados provados.
9. Relatórios de 2020 e decisões judiciais que condenam com a consciência de que os laços se devem manter – é essa a fundamentação que o Tribunal a quo invoca para justificar a decisão condenatória da Recorrente, no que não se concede.
10. Conforme consta da sentença criminal de fls… importa reter que: a. “O acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais foi efectuado, mas a arguida e o pai da vítima só se separaram em definitivo em Abril de 2019” – al. d) dos factos provados.
b. “O psicólogo que acompanha a arguida desde Agosto de 2020 no âmbito de processo psicoterapêutico vocacionado, entre outras, para as questões do exercício da parentalidade, na avaliação pré intervenção, refere ter verificado que a arguida apresentava um perfil de mulher vítima de violência doméstica, apresentando-se presentemente mais equilibrada do ponto de vista emocional e denota ligação afectiva à filha, não avaliando que a possa vir a expor a situações de maus tratos.” – al. jj) dos factos provados.
c. “Também a técnica responsável pelo acompanhamento no âmbito do RSI nos informou que a arguida se revela uma mulher cumpridora de obrigações, sendo frequente comparecer naqueles serviços acompanhada pela filha, a qual assume uma atitude positiva perante a mãe e vice-versa.” – al. kk) dos factos provados.
d. “Do que lhe é dado saber da articulação que mantém com a equipa técnica da Casa Abrigo, também ali expressam igual opinião” – ll) dos factos provados.
11. Ouvidas que foram nos presentes autos as equipas que acompanharam a Requerente e a BB ao longo dos presentes autos e dos autos de promoção e protecção, sempre foi por estas transmitido que a Requerente tem competências parentais e que não houve qualquer intercorrência que se tenha verificado durante a estadia de ambas na Casa Abrigo – situação que não foi valorada pelo Tribunal. Afinal a única pessoa que esteve 24h sobre 24h durante mais de dois anos em plena monitorização foi a Recorrente e nenhum episódio foi descrito in casu.
12. Ouvida a psicóloga que acompanha a BB, foi por esta transmitido ao Tribunal que a BB está bem com a Mãe e com o Pai, sendo evidente e notório que, ao longo de todo o processo, independentemente da relação agressor/vítima que existiu entre Requerido e Requerente, esta nunca tentou cortar os convívios com o Requerido com a filha de ambos, apenas se tentou proteger e restabelecer psicologicamente.
13. A Requerente sempre lutou para que a BB tivesse boas condições de habitabilidade, esperando há muito sair da Casa Abrigo. Tem actualmente uma casa arrendada com três quartos, em que um deles é o quarto da BB e da filha da sua amiga com quem a Requerente partilha casa, despesas e preocupações parentais [escola das filhas de ambas, actividades extracurriculares, consultas e acompanhamentos].
14. A sentença que condenou a Requerente é clara ao reconhecer que as condições de suspensão da pena se destinam a proteger os “interesses da vítima”, motivo por que a Requerente durante dois anos e seis meses terá de manter o acompanhamento das consultas de psicologia indicadas pela DGRSP e terá de frequentar e concluir o programa para aquisição de competências parentais a definir pela DGRSP.
15. Por conseguinte, os alegados “medos” e as acusações infundadas que o Requerido teima em fazer estão a ser monitorizados e acompanhados por técnicos especializados ao longo de 30 meses, estando o comportamento da Requerente enquanto mãe a ser acompanhado por um psicólogo especializado e por um conjunto de técnicos que dão alma ao programa que esta terá que frequentar.
16. As observações da sentença recorrida relativamente à falta de prova do crime de violência doméstica em que a Recorrente foi vítima e relativamente ao medo que esta sente relativamente ao Recorrido parece ter sido desvalorizado e fragilizou mais uma vez a situação da Recorrente.
17. O facto de não ter sido possível fazer prova de determinado facto não o transforma em falso, transforma-o em não provado diferença que o Tribunal a quo deveria conhecer e que resultam na violação da Convenção de Istambul e da Directiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2012 ao revitimizar uma vítima, no que não se concede.
18. Afirmar que “a queixa crime apresentada pela progenitora não teve consequências legais” e que “a conduta da progenitora não se adequa a alguém que ainda tem medo do progenitor” quando o Tribunal cedo revelou a morada da Recorrente ao Recorrido e se revela pouca simpatia por processos de violência doméstica contra mulheres adultas, revela-se grave, até porque a BB irá residir exclusivamente com o Recorrido, sem qualquer supervisão de terceiros.
19. A Recorrente sabe tudo o que se passou e que não foi possível provar.
20. A Recorrente tentou proteger a sua filha e permitir que ela tivesse a melhor alternativa, motivo por que apresenta o presente recurso.
21. Colocar a sua integridade física e psíquica em causa novamente por Amor à sua filha está fora de questão, atento o facto da Recorrente saber que não tem estrutura para suportar uma nova fase como a que passou e que levou a que não se conseguisse controlar perante as recusas da BB, motivo por que confessou os factos por que foi condenada.
22. A Recorrente ama a sua filha e quer o melhor para ela, mas não pode aceitar que o bem da BB passe pelo seu sofrimento diário e constante, situação que o Tribunal a quo não valorou julgando-a e condenando-a novamente pela prática dos factos por que a Recorrente já havia sido condenada, violando o ne bis in idem.
Termos em que deverá ser dado provimento à presente apelação e, em consequência, revogar-se a douta Sentença recorrida, devendo o regime fixado ser substituído por outro que respeite os interesses da BB sem condenar novamente a Recorrida (…)”
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Apresentou ainda alegações, a Exma. Magistrada do Ministério Público, apresentando as seguintes considerações aqui sinteticamente reproduzidas:
“(…) A decisão não merece qualquer reparo ou censura, por reflectir toda a matéria apresentada e em apreciação nos autos e resultou do consenso de todos os intervenientes, nas vertentes a que o artigo 1906º do Código Civil, 42º/40º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível fazem alusão – residência, responsabilidades parentais, contactos e visitas e alimentos.
Esta foi também a posição sufragada pelo Ministério Público.
A sentença é suportada nos diversos elementos recolhidos nos autos - argumentações aduzidas pelos progenitores, inquirição das testemunhas, não merecendo qualquer reparo ou censura, uma vez que foi proferida no exclusivo interesse da BB.
E, dizendo respeito a um processo de jurisdição voluntária o interesse superior da criança e a equidade são critérios primordiais.
Da decisão, em apreciação, resulta uma análise detalhada e minuciosa de todo o percurso de vida conhecido dos progenitores e da filha e, em consonância com as intervenções técnicas e os pareceres produzidos pelo ISS, INMLCF, CAFAP da cidade do Porto e o GEAV da Faculdade ..., no domínio do processo de promoção e protecção que correu, por apenso e sob a letra D, entre Outubro de 2019 e Maio de 2021, e mantida a impossibilidade de obtenção de consenso entre os progenitores.
A tal apreciação acresce invocar e autonomizar o resultado do processo crime, iniciado com queixas de ambos os progenitores, no âmbito do qual foi a progenitora condenada pela prática de um crime de violência doméstica p.p. pelo artigo 152º, nº 1, al. d) e nº 2 do Código Penal, sendo vítima a filha BB, no Juízo Local Criminal de Lisboa, por sentença de 2.12.2021, já transitada em julgado.
Ainda que relevantes as argumentações apresentadas por cada um dos progenitores, na protecção dos interesses concretos e efectivos da BB, justifica-se que tivesse sido efectuada uma valoração e ponderação dos mesmos numa abordagem gradativa e progressiva.
Dispõe o artigo 987º do Código de Processo Civil, que nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, adoptando em cada caso a solução tida por mais conveniente e oportuna.
Tal decisão recorrida acautela e faz uma adequada leitura do caso concreto e do particular interesse da criança BB.
(…)
Consequentemente, reafirma-se que a decisão em apreço e ora recorrida tem suporte legal e factual e foi única e principalmente aduzida em apelo ao superior interesse da BB, não assistindo, consequentemente, razão à recorrente/progenitora.
Em conformidade com tudo o exposto, não violando a decisão recorrida qualquer norma legal, ao contrário, respeitando o quadro legal e jurisprudencial relativo ao exercício das responsabilidades parentais, deve confirmar-se a douta sentença recorrida proferida no estrito cumprimento e leitura dos factos e das imposições legais e, por via disso, negar-se provimento ao recurso (…) “
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, a Progenitora/Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:
1)- Nulidade da sentença (art. 615º, nº 1, al. b) do CPC), ou, caso assim não se entenda, deverá tal omissão ser rectificada, com base no disposto no artigo 614.º, n.º 1, CPC - alegando que a sentença omite qualquer indicação relativamente à convicção do Tribunal Recorrido quanto à decisão proferida sobre os factos constantes dos pontos 1 a 61 da matéria de facto dada como provada,
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2)- Saber se, em face da matéria de facto provada, se deve considerar que existe fundamento para alterar o exercício das responsabilidades parentais nos termos peticionados pela Progenitora.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“MATÉRIA DE FACTO PROVADA, COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO
2. Fundamentação:
2.1 De Facto:
Factos Provados:
1. BB, nasceu em .../.../2014, a qual tem a paternidade e a maternidade registadas em nome de requerente e requerida;
2. Por sentença de 9/11/2016, proferida no âmbito do apenso A), foi homologado acordo dos progenitores, relativo ao exercício das responsabilidades parentais da BB, tendo sido fixada a residência com o progenitor, bem como o exercício conjunto das responsabilidades parentais, nas questões de particular importância;
3. Apesar desse acordo, o casal apenas se separou, de forma definitiva, em Abril de 2019;
4. Em Outubro de 2019 a progenitora veio, com a filha, para o Porto, para casa abrigo, depois de ter apresentado a queixa contra o progenitor, imputando-lhe a pratica de um crime de violência doméstica;
5. A criança esteve cerca de um ano sem estar com o pai, após a sua vinda para o Porto;
6. Por decisão de 3 de Julho de 2020, proferida no âmbito do apenso D), foi fixado o seguinte regime cautelar (medida de promoção e protecção de apoio junto dos progenitores, a ser executada junto da progenitora, com a condição de se manter integrada em casa abrigo, com a filha):
• Que a criança esteja com o pai, uma vez por semana, em visitas supervisionadas por CAFAP da cidade do Porto, a indicar pelo ISS, e em horários a serem fixados pelos respectivos técnicos;
• Que a criança inicie, desde já, consultas de psicologia, na Faculdade ... da Universidade ..., devendo ser solicitada a marcação da primeira consulta;
• Que os progenitores sejam submetidos a perícias de psicologia e psiquiatria, no INMLCF- Norte, consignando-se que o progenitor aceitou que a sua perícia seja realizada na delegação do Norte, devendo ser solicitada a respectiva realização;
• Que a criança seja submetida a perícia de psicologia, no INMLCF- Norte, devendo ser solicitada a respectiva realização;
• A avaliação das condições sociais e económicas do progenitor, a ser requerido à Santa Casa da Misericórdia ...;
• A avaliação da relação entre a progenitora e os filhos mais velhos, a residirem no Algarve, a ser solicitado ao ISS de Faro;
7. Em 14 de Abril de 2021, no âmbito do mesmo processo de promoção e protecção, foi prorrogada cautelarmente a medida, estabelecendo-se que o progenitor passaria a ir buscar a criança ao CAFAP, em horário que lhe será indicado, à sexta-feira e a entregá-la ao sábado, às 16:30 horas, no CAFAP, sendo que os horários de recolha e entrega deverão permitir que os progenitores não se cruzem.
8. Por decisão de 26 de Maio de 2021, proferida nos autos em apenso (D), foi determinado o seu arquivamento, por já não se verificar qualquer situação de perigo para a criança;
9. No mesmo dia, e nos presentes autos, foi fixado o seguinte regime provisório:
• A criança estará com o pai desde o dia 2 até ao dia 5 de Junho; para o efeito, e no dia 2, o progenitor irá buscar a criança ao CAFAP, após a escola, entregando-a no sábado, até às 16h30, sendo que no dia 4 (sexta-feira) o pai terá que levar a criança ao CAFAP de ..., de manhã, para ser levada à escola, onde a irá buscar ao fim do dia;
• Após esse fim de semana, a criança estará com o progenitor em fins de semana alternados, em horário que lhe será indicado, à sexta-feira, até sábado, às 16:30 horas, entregas e recolhas que terão lugar no CAFAP de ..., sendo que os horários de recolha e entrega deverão permitir que os progenitores não se cruzem
• no 1º fim de semana após o fim das aulas o progenitor estará com a criança desde sexta-feira até 2ª feira, em horários de entrega a recolha a serem fixados pelos técnicos do CAFAP de ...,
• o progenitor dever indicar à técnica do CAFAP de ... o local onde estará com filha nos períodos em causa.
• A progenitora iniciará o acompanhamento psicológico, conforme indicado no processo de promoção e protecção em apenso:
• A BB manterá o acompanhamento psicológico na Faculdade ... da Universidade ..., passando o seu custo a ser assegurado pelos progenitores, em partes iguais sendo que, em caso de impossibilidade económica, deverá comunicar tal facto ao processo.
10.Já em 13 de Julho de 2021 foi fixado novo regime provisório, nos seguintes termos:
• Nas férias de Verão de 2021 a criança passará com o progenitor o período de 23 de Julho a 30 Julho; o período de 09 de Agosto a 12 de Agosto e o período de 27 de Agosto a 03 de Setembro, recolhendo e entregando a criança no CAFAP em horários a combinar com aquela instituição e a progenitora;
• Quando iniciar o período lectivo, a criança passará com o progenitor, o segundo fim-de-semana de cada mês, no período de sexta-feira até Domingo, recolhendo a criança no CAFAP e entregando a mesma no café em frente daquela instituição, em horários a combinar entre os progenitores, com intervenção da técnica do CAFAP, e estando a mãe acompanhada de terceira pessoa, no Domingo;
• Mais se determina que os progenitores devem contactar entre si, via e-mail ou telefone, para tratar de assuntos relacionados com sua filha
11. Por despacho final proferido no âmbito do inquérito-crime 398/19.7PALSB, do DIAP de Lisboa, no qual os aqui progenitores haviam apresentado queixas um contra o outro, estando em causa a prática de crimes de violência doméstica, foi arquivado o inquérito, no que se refere ao aqui progenitor, e deduzida acusação contra a aqui progenitora;
12.No âmbito desse inquérito, a aqui progenitora, que se havia constituído como assistente, foi notificada para deduzir acusação particular, estando em causa a prática, pelo progenitor a criança, de um crime de injúrias, não o tendo feito:
13.Neste âmbito, e por sentença de 2 de Dezembro de 2021, transitada em julgado em 3 de Janeiro de 2022, do Juízo Local Criminal de Lisboa, foi a aqui progenitora condenada pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º, nº 1, al. d) e n.º 2, al. do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
14. Sendo que, ao abrigo do disposto nos artigos 50º, 52º, n.º3, 53º e 54º do Código Penal, foi suspensa a execução da pena por igual período, sujeita a regime de prova com acompanhamento trimestral e visitas aleatórias à residência do agregado familiar e aos seguintes deveres/condições:
•Obrigação de sujeição a acompanhamento psicológico/psiquiátrico nos termos que venham a ser determinados pela DGRSP;
•Obrigação de frequência e conclusão de programa para aquisição de competências parentais a definir pela DGRSP;
15.No âmbito do referido processo, foram dados como assentes os seguintes factos;
a) A vítima BB nasceu em .../.../2014, sendo filha da arguida e de CC.
b) A vítima viveu com a mãe aqui arguida e o pai, em Lisboa, em diferentes moradas, entre elas a Rua ..., ..., em Lisboa e em Fevereiro de 2019 foram viver para Albufeira, no Algarve.
c) Em 9.11.2016 foi homologado, por sentença do J3 do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, tendo no mesmo ficado consignado que a vítima ficaria a residir com o pai e com visitas da mãe de 15 em 15 dias.
d) O acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais foi efectuado, mas a arguida e o pai da vítima só se separam em definitivo em Abril de 2019.
e) Enquanto viveram em conjunto com o progenitor da criança, a arguida tinha atitudes de impaciência e intolerância com a vítima, nomeadamente no que respeita ao vestir e despir, batendo-lhe porque não despia a camisola, ou porque não se calçava, indiferente ao choro convulsivo da criança, e nada fazendo para a acalmar.
f) Quando a criança se apresentava chorosa ou rabugenta, a arguida dirigia-lhe expressões como “oh BB não me chateeis”, “vai para o caralho”, “foda-se”, “chega-te para ali”, afastando-a de si, dando-lhe palmadas, indiferente ao choro da vítima.
g) Quando a menor a procurava e a arguida se encontrava ocupada ao telefone, afastava-a com brusquidão, e, por vezes, dava-lhe palmadas ou bofetadas.
h) Em datas não apuradas entre o ano de 2017 e 07.10.2019:
• a BB não foi arrumar os brinquedos que estavam na sala, desobedecendo a ordens da arguida e esta bateu-lhe na nádega com palmadas, deixando-a com marcas avermelhadas na região da coxa e nádega esquerda.
• a BB estava a tocar um brinquedo que fazia barulho e a arguida disse-lhe para parar, como a criança não parou, a arguida deu-lhe uma palmada no braço esquerdo.
• porque a BB estava inquieta e não sossegou depois da mãe lhe dar essa indicação, a arguida dirigiu-lhe a expressão “para, caralho” e desferiu-lhe uma palmada, deixando-a a chorar.
• porque a BB não obedeceu a uma ordem sua para se ir deitar na sua cama, a arguida deu uma chapada no pescoço da menor, deixando-a marcada no lado esquerdo.
• Durante o banho a arguida dirigia propositadamente a água para a cara da menor, sabendo que tal a deixava inquieta, e, perante a sua inquietude, apelidava-a de “maricas” e deixava-a em choro convulsivo, ao invés de a confortar.
• porque a menor não queria tomar banho a arguida bateu-lhe com a mão nos flancos direito e nádega direita, deixando marcas de dedos.
• a arguida desferiu uma palmada na vítima, porque a menor não obedeceu a uma ordem dada para desligar um botão de um aparelho, deixando-a a chorar.
• A arguida estava ao telemóvel e como a vítima queria a sua atenção a arguida reagiu à sua insistência, desferindo-lhe uma forte chapada na cara e, de seguida, uma palmada no gato, afastando os dois de ao pé de si
i) No dia 7 de Outubro de 2019 a arguida não entregou a filha na creche e o pai deixou de saber do paradeiro da filha, por virtude de a arguida ter ido para uma casa abrigo com a menor.
j) A arguida não tem antecedentes criminais;
16.Ainda quando estava na casa-abrigo, a progenitora nem sempre se mostrava paciente com a filha;
17.A progenitora tem outros dois filhos, actualmente com 21 anos de idade, e que residem, desde os 14 anos, com uma prima, no Algarve;
18.Tal deveu-se a opção da mãe nunca explicada aos jovens;
19.Os mesmos não sentem uma particular relação afectiva com a mãe;
20.A qual, desde que os filhos foram para o Algarve, nunca cultivou os contactos com os filhos, de forma regular;
21.O progenitor tem um outro filho, mais velho, com o qual não tem relacionamento, devido a conflitos com a progenitora do mesmo:
22.Vive em habitação de tipo T2, que possuiu um quarto para a criança;
23.Trabalha na área da construção civil, auferindo, mensalmente, a quantia mensal média líquida de 800,00 €;
24.A progenitora esteve integrada em casa abrigo até 16 de Fevereiro de 2022;
25.Desde essa data, partilha casa com uma amiga (que conheceu na referida casa), e com a filha desta, menor de idade;
26.Trata-se de um apartamento de tipo t3, arrendado, partilhando aquelas as despesas;
27. Trabalha na restauração, tendo as suas folgas aos fins de semana;
28.Auferindo o equivalente ao salário mínimo nacional;
29.Não pretende regressar a Lisboa, mesmo que a filha passe a viver com o pai;
30.Alegando continuar a ter medo do progenitor;
31.O progenitor, relativamente às funções cognitivas, apresenta resultados normativos e adequados no que diz respeito às competências de atenção, concentração, competências mnésicas, às capacidades construtivas e visuo-espacial e às capacidades de abstracção;
32.No que diz respeito à expressão emocional, o progenitor apresenta um humor normal;
33.Revela uma elevada resistência a situações de elevada exigência emocional, apresentando uma menor probabilidade em experienciar afectos e emoções negativas.
34.Estas características revelam uma elevada tolerância a situações de stress e elevada exigência emocional.
35.O examinado, de acordo com os dados clínicos obtidos, parece evidenciar uma baixa procura de contactos sociais, preferindo ambientes familiares e reservados.
36.Apesenta uma representação positiva do outro, interpretando, na sua generalidade, as suas atitudes como benevolentes e honestas.
37.Para além disso, tende a ser sincero e franco na sua relação com os outros, mostrando uma elevada preocupação como os problemas destes, levando-o a manifestar, muitas vezes, comportamentos de ajuda.
38.Revela ainda uma tendência para ponderar e planificar as suas decisões.
39.Relativamente à esfera da parentalidade, o progenitor vivenciou o nascimento da filha com grande satisfação e envolvimento, caracterizando este acontecimento como muito importante na sua vida, ao qual, por sua vez, associa uma série de expectativas e emoções positivas.
40.É capaz de relatar detalhadamente, relativamente à filha, s suas aquisições desenvolvimentais, características, gostos, hábitos e rotinas.
41.A principal dificuldade que sente, no que se refere à criança, é a relação com a mãe da sua filha, sendo este o aspecto mais ansiogénico no âmbito da parentalidade
42.A progenitora revela um humor irritado, sobretudo quando se abordou a situação da sua filha e a relação com o pai dela.
43.Evidencia dificuldades de gestão emocional, revelando uma baixa tolerância à frustração e tendência para experienciar afectos negativos.
44.Revela um temperamento caracterizado pela impulsividade e elevada reactividade emocional, sobretudo em emoções como a ira, frustração e amargura.
45.Evidencia ainda dificuldades em gerir situação de elevada complexidade emocional de forma adaptada.
46.Esta dificuldade em gerir momentos de tensão emocional está relacionada com o recurso a processos psicológicos defensivos imaturos, nomeadamente a passagem ao acto e a externalização.
47.A passagem ao acto é um mecanismo de defesa imaturo e desadaptativo em que a pessoa gere os afectos e emoções através de um acto motor, em vez de o processar mentalmente.
48.A externalização diz respeito a uma tendência para culpar acontecimentos, pessoas ou organizações externas ao próprio pelos acontecimentos que afectam a sua vida.
49.Inerente à externalização é a incapacidade de aceitar responsabilidade pelos próprios sentimentos, acções, decisões e comportamentos.
50.A progenitora não reconhece qualquer responsabilidade nos problemas que tem tido, nomeadamente no conflito que mantém com o pai da sua filha.
51.A progenitora revela ainda uma elevada desconfiança dos outros, o que dificulta o estabelecimento e manutenção de relações de intimidade.
52.Evidencia uma postura centrada em si própria e nas suas necessidades.
53.A progenitora, no plano da resolução de problemas, parece representar-se como alguém com competência para lidar com as exigências da sua vida.
54.Relativamente à esfera da parentalidade, a progenitora consegue relatar, detalhadamente, as aquisições desenvolvimentais, características, gostos, hábitos e rotinas da sua filha;
55.A progenitora identifica como a principal dificuldade, no seu papel de cuidadora, a relação com o pai da sua filha, sendo este o aspecto mais ansiogénico no âmbito da parentalidade.
56.Expressa várias atribuições negativas relativamente ao pai da sua filha.
57.Apesar do período de afastamento, a relação afectiva entre a criança e o pai não foi afectada;
58.A criança sente-se bem quer com o pai quer com a mãe;
59.Sentindo uma ligação segura com cada um dos progenitores;
60.Está psicologicamente preparada para ficar a viver com a mãe, ou passar a viver com o pai;
61.Aceitando ambas as possibilidades.
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Factos não provados:
• Que a progenitora tenha receio do progenitor;
• Que este tenha, durante a vida em comum ou depois, insultado a progenitora, que lhe tenha batido fisicamente, ou ameaçado de atentar contra a sua vida ou integridade física;
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No que se refere à convicção do Tribunal cumpre dizer que, no que se refere às características da criança, à sua relação com cada um dos pais, e a sua disponibilidade para viver com cada um dos progenitores, foi essencial o depoimento da Dra. DD, psicóloga que tem acompanhado a criança desde finais de 2020.
No que se refere aos dos projectos dos progenitores, quer no que se refere à filha, quer no que se refere à sua vida, foram essenciais as suas próprias declarações.
Importa dizer que a factualidade dada como assente teve ainda por base os relatórios periciais juntos em 22 de Março de 2021, bem como os relatórios sociais juntos em 12 e 14 de Agosto de 2020 (todos no âmbito do processo de promoção e protecção em apenso), bem como a certidão da sentença proferida no Juízo Local Criminal de Lisboa, de 12/01/2022.
Importa dizer, quanto aos factos não provados, que, por um lado, a queixa crime apresentada pela progenitora não teve consequências, uma vez que foi proferido despacho de arquivamento sendo que, nem na parte em que poderia ter havido acusação particular, a progenitora o fez.
No mais, a conduta da progenitora não se adequada a alguém que ainda tem medo do progenitor, e justifica assim a sua não ida para Lisboa, onde tinha o seu centro de vida.
Com efeito, a progenitora assumiu que chegou a ter iniciativa de contactar o progenitor, directamente, nomeadamente para fazer obras na sua nova casa, o que não é consentâneo com a alegação de ter receio daquele.
*
B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A recorrente, em primeiro lugar, imputa à sentença recorrida a existência do vício de nulidade consubstanciado na alegação de que o tribunal recorrido não teria apresentado fundamentação para os pontos 1 a 61 da matéria de facto considerada provada.
Pode-se liminarmente indeferir essa sua pretensão[1] porque, desde logo, não se verifica a imputada falta de fundamentação (motivação) da decisão sobre a matéria de facto, nem na mesma existe qualquer omissão que possa ser rectificada pela via requerida do art. 614º do CPC (preceito legal que não tem qualquer campo de aplicação no âmbito da invocação de vícios da sentença).
Mas mais do que isso, a alegada omissão de fundamentação (da decisão sobre a matéria de facto) nem sequer é enquadrável na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC, pois que na base da nulidade da sentença aí prevista está apenas a falta absoluta da indicação dos factos ou da fundamentação de direito – e não a alegada falta de fundamentação/motivação sobre algum dos pontos da decisão sobre a matéria de facto.
Senão vejamos.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada[2].
Neste sentido, o Prof. Antunes Varela[3] salienta que “…não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário …”.
O vício que a Recorrente aponta à decisão é a nulidade a que alude a al. b) do art. 615º do CPC.
Ora, como já adiantamos, uma coisa é a alegada falta de motivação da decisão da matéria de facto, outra coisa é a nulidade da sentença quando não especifique os fundamentos, de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do citado artigo 615.º nº 1 do CPC).
A nulidade decorrente da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607º, nº 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Como é entendimento pacífico da doutrina, nestes casos só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º.
A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade[4].
Portanto, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão[5] - o que manifestamente não ocorre no caso concreto.
Se, por outro lado, a questão que é colocada é a da falta de motivação da decisão sobre a matéria de facto, já não estamos perante uma nulidade da sentença, mas sim de uma patologia ou vício da decisão da matéria de facto (que não corresponde também a erro de julgamento).
Vejamos, então, em que termos se deve entender como cumprido este dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que inclusivamente tem assento constitucional - art. 205º da CRP.
Como é sabido, o tribunal aprecia as provas sujeitas à livre apreciação do julgador, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
A decisão sobre a matéria de facto controvertida deve reflectir o resultado da conjugação dos vários elementos de prova produzidos na audiência ou em momento anterior.
A decisão da matéria de facto compõe-se de duas partes: na primeira, declaram-se quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados; na segunda, faz-se a análise crítica das provas e especificam-se os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (607º, nº 3 e 4 do CPC).
Por força desta segunda parte, o juiz tem, assim, o dever de indicar, de modo objectivo, as razões que o levaram a dar como provados determinados factos e como não provados outros. Ou seja, tem de analisar criticamente a prova, explicando por que motivo deu mais valor ao depoimento de certa testemunha, por que motivo considerou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, por que motivo achou satisfatória, ou não, a prova resultante de documentos[6].
Segundo Teixeira de Sousa[7], “… o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.
Destas considerações resulta, assim, que o tribunal não tem que ser exaustivo na indicação dos fundamentos que o levaram a decidir a matéria de facto em certo sentido.
Na verdade, “… não se trata de catalogar as razões que se foram revelando no decurso da Audiência e que determinaram, uma a uma, que se formasse a convicção do Tribunal, mas apontar selectivamente, entre as razões que “decidiram”, aquela ou aquelas que tiveram a maior força persuasiva…”[8].
Decorre, pois, do que se acaba de expor que a fundamentação não tem de ser exaustiva.
“Basta que nela se externem, de forma clara e suficiente, os motivos que levaram o julgador a decidir em determinado sentido e não noutro.”[9].
E por assim ser é que se entende que o n.º 4 do art. 607º do CPC não exige que a fundamentação das respostas aos quesitos tenha de ser indicada separadamente em relação a cada um deles, podendo essa fundamentação ser realizada de uma forma genérica[10].
Como é sabido, no domínio do anterior CPC havia uma cisão entre o julgamento de facto e o julgamento de Direito.
E na fase do julgamento de facto, depois de o juiz proferir a decisão sobre a matéria de facto, as partes podiam reclamar contra ela por deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou, ainda, contra a falta da sua motivação (art. 653º, n.º 4 do anterior CPC).
Entendia-se que:
-existia deficiência quando determinado ponto da matéria de facto ou algum segmento não tinha sido objecto de resposta positiva ou negativa[11].
-que havia obscuridade quando as respostas dadas eram ininteligíveis, equívocas ou imprecisas.
-que ocorria o vício da contradição quando se verificava oposição entre respostas dadas a pontos de facto controvertidos ou entre tais respostas e a plataforma da factualidade dada como assente- como já se referiu em cima.
-Finalmente, entendia-se que a falta de fundamentação dava-se quando o tribunal não especificava as razões em que fundara as respostas, podendo dirigir-se à completa omissão de motivação da decisão sobre a matéria de facto, como à falta de motivação quanto a determinados pontos concretos da mesma.
Ora, embora no Novo CPC aqui aplicável, esta fase da reclamação tenha desaparecido, estas considerações não deixam de continuar a ser pertinentes para o que aqui se discute.
Na verdade, “face ao actual Código que integra na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão (art. 607º, nº 3 e 4), deve considerar-se que a nulidade consagrada na al. b) do nº 1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente aplicável o regime do art. 662º, nº 2-d e 3, alíneas b) e d) (ac. do TRP de 53.2015, Aristides Rodrigues Almeida … e ac. da TRP de 29.6.2015, Paula Leal de Carvalho, www.dgsi.pt...)”[12].
Aqui chegados, ainda que a recorrente tenha invocado apenas a existência da apontada nulidade da sentença (que nunca poderia ser reconhecida), importa, de qualquer forma, verificar se, efectivamente, se poderia imputar antes o assinalado vício ou patologia à decisão aqui posta em crise - sendo certo que se assim for a consequência será “ (se se tratar de um facto essencial para a decisão da causa) determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Primeira Instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efectuadas, ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto…”[13] - art. 662º, nº 2, al. d) do CPC.
Ora, compulsada a decisão sobre a matéria de facto proferida, e a respectiva motivação, pode-se concluir que, de qualquer forma, também não existe este vício da decisão sobre a matéria de facto.
Na verdade, quanto aos concretos factos considerados como provados, o Tribunal Recorrido apresentou, de modo objectivo, as razões que o levaram a dar como provados esses factos, tendo apresentado selectivamente os meios de prova que o levaram a decidir nesse sentido.
Nesta medida, fácil será de concluir que não se verifica o vício apontado.
Com efeito, não temos dúvidas em afirmar que a fundamentação apresentada pelo Tribunal Recorrido satisfaz integralmente os requisitos do citado dispositivo legal, na medida em que indica, embora de forma sintética, não só os concretos meios probatórios, como ainda as razões ou motivos por que eles se tornaram credíveis e decisivos para a formação da convicção do julgador.
Nesta conformidade, considerando-se cumpridas as exigências de motivação dos factos provados, tem que se concluir necessariamente pela improcedência do Recurso nesta parte.
Finalmente, importar referir também que o alegado vício que a recorrente pretenderia imputar à decisão recorrida também não é enquadrável no disposto no art. 614º do CPC.
Neste preceito legal apenas estão em causa as seguintes situações susceptíveis de serem rectificadas pelo juiz:
- a omissão do nome das partes;
- a omissão quanto a custas (e quanto a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º do CPC);
- a decisão que contiver erros de escrita ou de cálculo;
- a decisão que contiver quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.
A recorrente coloca o enfoque nesta última hipótese, mas, obviamente, que o alegado (e inexistente) vício da matéria de facto que pretendia imputar à decisão recorrida (falta de motivação dos pontos 1 a 61) nunca se poderá incluir no conceito de “inexactidão devida a outra omissão ou lapso manifesto” também invocado pela recorrente.
Desde logo, porque não existe, como já referimos, qualquer omissão de fundamentação/motivação que possa ser imputada à decisão recorrida.
Depois, porque as omissões a que o art. 614º do CPC se refere dizem respeito a meras inexactidões da decisão que nunca se poderão confundir com o vício invocado pela recorrente.
Improcede também o recurso com este fundamento.
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Aqui chegados, importa referir que, conforme decorre do exposto, se a Recorrente discordava do julgamento efectuado pelo tribunal recorrido só lhe restaria deduzir a impugnação de tal julgamento inequivocamente realizado na sentença recorrida (nomeadamente, na decisão sobre a matéria de facto proferida) – o que se julga que a recorrente não logrou efectuar.
Na verdade, a Recorrente não logra atingir esse objectivo com a peça processual que apresentou, uma vez que, se pretendesse pôr em causa o julgamento efectuado pelo Tribunal Recorrido, teria que ter indicado expressamente, conforme lhe impõe o legislador processual civil, qualquer ponto da matéria de facto que tenha sido julgado de uma forma alegadamente errónea por parte do Tribunal Recorrido (nas conclusões da peça processual que apresentou – nem mesmo nas alegações).
Ora, compulsada a sua peça processual, pode-se constatar que a Recorrente não cumpre estes requisitos processuais previstos para a Impugnação da matéria de facto no art. 640º do CPC.
Nesta conformidade, tendo em consideração que a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal Recorrido não foi impugnada pelo mecanismo processualmente próprio (e assim se manteve inalterada), o presente Tribunal terá de se pronunciar sobre a questão colocada pela recorrente, tendo em consideração apenas aquela factualidade.
Nessa medida, não tendo sido deduzida Impugnação da matéria de facto, e não sendo caso do presente Tribunal proceder à alteração oficiosa da matéria de facto (cfr. nº 1 do art. 662º do CPC)[14], deverá a factualidade dada como provada manter-se nos exactos termos que se mostram vertidos na Decisão Recorrida.
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Aqui chegados, e dentro destes pressupostos fácticos, importa, pois, que o presente Tribunal se pronuncie sobre a argumentação da Recorrente que contende, como vimos, com a reponderação da decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à questão da alteração das responsabilidades parentais relativas à sua filha BB.
Defende a Recorrente que o regime fixado pelo tribunal recorrido deve ser alterado no sentido de essas responsabilidades lhe serem atribuídas, já que esta considera, em síntese, que “sancionar a Recorrente na sequência de uma condenação em processo crime que não determinou a inibição do exercício das responsabilidades parentais, que verificou que tal exercício não estava prejudicado e que poderia ser melhorado através da supervisão de um psicólogo que acompanhasse a Recorrente ao longo de trinta meses, período durante o qual também deveria frequentar e concluir o programa de aquisição de competências parentais a definir pela DGRSP é violar de forma directa e ostensiva o princípio que proíbe a dupla condenação pela prática dos mesmos factos, motivo por que não se pode aceitar esta decisão”.
Importa, pois, ponderar se a Progenitora/Recorrente tem razão quando pretende (insiste em) alterar o regime de exercício das responsabilidades parentais em vigor, no sentido por si propugnado.
E, principalmente, se tem razão quando defende que os fundamentos invocados pelo tribunal recorrido para alterar o regime das responsabilidades parentais (relacionados com a sua condenação pelo crime de violência doméstica) - no sentido de a menor BB passar a residir com o progenitor, cabendo a este o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente – não são acertados, por se tratar de uma dupla penalização pelos mesmos factos (violência doméstica), sendo que estes não permitem, só por si, que se determine a impossibilidade da sua filha continuar a residir consigo, uma vez que, segundo alega, se verificou (naquele âmbito penal) que “tal exercício não estava prejudicado e que poderia ser melhorado através da supervisão de um psicólogo que acompanhasse a Recorrente ao longo de trinta meses, período durante o qual também deveria frequentar e concluir o programa de aquisição de competências parentais a definir pela DGRSP” .
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Antes de entrarmos na apreciação concreta da argumentação da recorrente, importa efectuar aqui um enquadramento jurídico geral do exercício das responsabilidades parentais.
Conforme decorre do relatório elaborado, no caso concreto, estamos perante uma acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, alteração que se reporta a um regime que foi estabelecido por sentença de 9/11/2016, proferida no âmbito do apenso A), de onde decorre que foi homologado acordo dos progenitores, relativo ao exercício das responsabilidades parentais da BB, tendo sido fixada a residência com o progenitor, bem como o exercício conjunto das responsabilidades parentais, nas questões de particular importância.
Nos termos do art. 42º do RGPTC (Regime Geral do Processo Tutelar Cível) a alteração do regime das responsabilidades parentais é possível quando o acordo ou a decisão final não estiverem a ser cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes[15] tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.
No caso dos autos, não há dúvidas que a progenitora alegou a ocorrência destas últimas circunstâncias e que decorre da matéria de facto considerada provada que se verificaram ainda outras circunstâncias que sempre imporiam essa nova ponderação (a progenitora, por sentença de 2 de Dezembro de 2021, transitada em julgado em 3 de Janeiro de 2022, do Juízo Local Criminal de Lisboa, foi condenada pela prática de um crime de violência doméstica (em que a vítima foi a própria filha), p. e p. pelo art.º 152º, nº 1, al. d) e n.º 2, al. do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, sendo que, ao abrigo do disposto nos artigos 50º, 52º, n.º 3, 53º e 54º do Código Penal, foi suspensa a execução da pena por igual período, sujeita a regime de prova com acompanhamento trimestral e visitas aleatórias à residência do agregado familiar e aos seguintes deveres/condições: • Obrigação de sujeição a acompanhamento psicológico/psiquiátrico nos termos que venham a ser determinados pela DGRSP; • Obrigação de frequência e conclusão de programa para aquisição de competências parentais a definir pela DGRSP).
Ou seja, não há dúvidas que se verificam circunstâncias supervenientes que impunham como necessária a ponderação da alteração do que ficou estabelecido no anterior regime de exercício das responsabilidades parentais.
Na verdade, neste âmbito, e ainda em termos gerais, não se pode deixar de assinalar a importância das alterações introduzidas pelo legislador no regime do RGPTC, reforçadas por aquelas que foram, entretanto, introduzidas pela Lei nº 24/2017 de 24.5, no Código Civil relacionadas com as situações em que se comprove a existência de uma situação de violência doméstica.
Efectuada esta referência – a que mais à frente voltaremos -, importa ter em consideração que, no caso concreto, estamos perante uma situação em que as responsabilidades parentais devem ser reguladas tendo em conta o disposto nos arts. 1905º e 1906º do CC (na redacção introduzida pela Lei nº 65/2020), preceitos legais aplicáveis por remissão do nº 2 do art. 1911º do CC.
Estabelece, por outro lado, o art. 40º do RGPTC que “na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos, ou a um dos progenitores… aí se fixando a residência…” (nº 1).
Acrescenta o nº 2 do mesmo preceito legal que “… é estabelecido um regime de visitas que regule a partilha do tempo com a criança… “, sendo que “excepcionalmente, ponderando o superior interesse da criança e considerando o interesse na manutenção do vínculo afectivo com o visitante, pode o Tribunal, pelo período de tempo que se revelar necessário, ordenar a suspensão do regime de visitas…” (nº 3).
Como decorre do exposto, no presente caso, foi estabelecido na decisão recorrida um regime de exercício das responsabilidades parentais em que o menor ficou a residir com o Progenitor e estabeleceu-se um regime de visitas para a sua Progenitora.
A recorrente, com o presente recurso (e com o pedido inicialmente formulado de alteração das responsabilidades parentais), pretende justamente pôr em causa a fixação da residência com o progenitor (e a atribuição do exercício das responsabilidades parentais quanto aos actos de vida corrente ao progenitor), entendendo que tal residência deveria ser fixada antes consigo.
Vejamos se, tendo em conta a factualidade considerada provada, podemos acolher esta pretensão da recorrente.
Como decorre da decisão recorrida, o tribunal de primeira instância, ponderando um conjunto de factores (onde se inclui a condenação da progenitora pela prática de um crime de violência doméstica), decidiu fixar a residência da menor, BB, com o seu progenitor, atribuindo-lhe o exercício das responsabilidades parentais quanto aos actos da vida corrente).
*
Importa, pois, entrar na ponderação da questão da titularidade das responsabilidades parentais e do respectivo regime de exercício dessas Responsabilidades, tendo em conta a distinção que o legislador estabelece entre questões de particular importância para a vida do filho e actos da vida corrente do filho.
Como é sabido, a titularidade destas responsabilidades parentais assim como o seu exercício cabem, em princípio, a ambos os progenitores em condições de plena igualdade, na constância do matrimónio ou da relação análoga à dos cônjuges (arts. 1901º, 1911º e 1912º do CC, estes por remissão para aquele primeiro preceito legal).
Essa regra geral de titularidade e exercício conjunto das responsabilidades paternais modifica-se, já se verá em que termos, “em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento” (arts. 1905º e 1906º do CC) e, nas situações de relação análoga à dos cônjuges, “em caso de cessação da convivência “(art. 1911º, nº 2 do CC).
Na verdade, nestas situações o legislador, ponderando os superiores interesses dos menores, entendeu estabelecer um regime especial, seja quanto à titularidade das responsabilidades parentais, seja quanto ao exercício das mesmas responsabilidades parentais, efectuando o legislador uma distinção entre questões de particular importância para a vida do filho e actos da vida corrente do filho[16].
“Estes novos preceitos procuram concretizar o objectivo de evitar que o divorcio ou a separação dos pais provoque o afastamento de um dos progenitores em relação ao filho, debilitando o respectivo relacionamento afectivo, o que ocorreria mais frequentemente com o pai. A ideia subjacente é a de que, no interesse da criança, ambos os progenitores devem manter-se comprometidos com o seu desenvolvimento, questão que não se deverá deixar na livre disponibilidade dos progenitores por estar em causa uma questão de “interesse público”…”[17].
É o que decorre do art. 1906º, nº 1 do CC onde se estabelece que, nestes casos, “… as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível…”.
No entanto, e como já dissemos, a divergência da recorrente estabelece-se em função do regime de exercício das responsabilidades parentais relativamente à residência da menor e ao exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente (ainda que esta questão tenha obviamente reflexos naquela outra - questões de particular importância para a vida do menor).
Vejamos, então, se o tribunal recorrido ponderou devidamente o caso concreto, quando decidiu que a menor, BB, devia passar a residir com o progenitor, cabendo a este o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho da aqui Recorrente e do Recorrido.
Em primeiro lugar, importa não esquecer que era este – o da residência com o progenitor- o regime inicialmente acordado entre os progenitores e que se mostrava judicialmente homologado por sentença - ainda que, posteriormente, em sede do processo de promoção e protecção, tal regime tenha sido provisoriamente alterado, na sequência da necessidade de o adequar às contingências fácticas relatadas na matéria de facto considerada provada (em Outubro de 2019 a progenitora veio, com a filha, para o Porto, para casa abrigo, depois de ter apresentado a queixa contra o progenitor, imputando-lhe a pratica de um crime de violência doméstica; A criança esteve cerca de um ano sem estar com o pai, após a sua vinda para o Porto – pontos 4 e 5 dos factos provados).
Como já fomos avançando, nestas situações, e quanto a aos actos da vida corrente, o legislador entendeu que o exercício das responsabilidades parentais deve caber “… ao progenitor com quem ele resida habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente… “(art. 1906º, nº 3 do CC).
Decorre, assim, do regime legal que “a imposição do exercício conjunto das responsabilidades parentais é contrabalançada pelo esclarecimento de que a actuação conjunta diz respeito apenas às “questões de particular importância para a vida do filho”. Relativamente aos “actos da vida corrente do filho”, as decisões serão tomadas pelo progenitor com quem o filho resida habitualmente…” [18].
No caso concreto, ficou determinado que, depois da cessação da convivência, a menor, BB, ficaria a residir com o seu progenitor, mas, como já dissemos, pelas razões atrás referidas, esse regime foi provisoriamente alterado em sede do processo de promoção e protecção, tendo aquela, passado a residir com a progenitora (na casa de abrigo).
Aqui chegados, tendo em conta o pedido de alteração das responsabilidades parentais formulado por ambos os progenitores, incumbia ao Tribunal recorrido fixar o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, fixando a residência com um dos progenitores, tarefa que, como é óbvio, é difícil, tanto mais que, no caso concreto, como resulta da matéria de facto provada (e da prova produzida), ambos os progenitores revelaram, em termos de avaliação geral, possuir adequadas competências parentais (ainda que não possam deixar de ser ponderadas as circunstâncias apuradas relativas à violência doméstica mesmo neste âmbito das competências parentais – o que prejudica a pretensão da progenitora, ainda que a mesma se encontre a ser acompanhada por ajuda técnica e esteja obrigada à frequência e conclusão de programa para aquisição de competências parentais).
Entende-se, de uma forma geral, que esta determinação da residência implica necessariamente um juízo actual acerca das capacidades e demais condições do progenitor que passará a ter o filho a residir consigo porquanto a convivência e os cuidados diários com aquele são os que exigem uma maior disponibilidade e capacidade por parte do respectivo progenitor.
Na verdade, o que realmente importa, nestas situações em que ambos os progenitores pretendem que o menor resida consigo e em que se verifica que ambos têm competências parentais para o efeito, é efectuar um juízo de prognose global sobre qual será a melhor solução que deve merecer a Menor BB, tendo em conta os seus superiores interesses.
Como é sabido, os superiores interesses do menor são entendidos como um conceito indeterminado a preencher no caso concreto, em face da factualidade apurada, constituindo, neste âmbito o único critério legal a observar na decisão judicial.
Numa tentativa de maior precisão, poder-se-á dizer com Clara Sottomayor[19] que , “… sabemos que o interesse do menores é um conceito indeterminado que, pelo seu caracter vago e elástico, se presta a interpretações subjectivas e comporta qualquer sentido que se lhe queira atribuir, gozando sempre da força apelativa e humanitária contida nas palavras. Para além da pluralidade de sentidos, os conceitos indeterminados comportam uma variabilidade sentimental e os tribunais de família decidem de acordo com a sensibilidade… O conceito de interesse da criança comporta, no entanto, uma zona - o núcleo do conceito - passível de ser preenchida através do recurso a valorações objectivas. Com efeito os especialistas das ciências sociais e humanas identificam o interesse do menor com a estabilidade das condições de vida da criança, das suas relações afectivas e do seu ambiente físico e social. Esta noção de estabilidade limita a discricionariedade judicial e constitui um obstáculo à modificação das decisões relativamente a menores, a não ser que as vantagens trazidas pela alteração superem os danos causados pela ruptura com a estabilidade da vida do menor… “.
Sendo este o critério geral que deve aqui ser seguido, e não tendo o legislador concretizado os critérios de definição da residência com um dos progenitores (deixando essa definição à jurisprudência e à doutrina), o legislador actual não deixa de apontar, ainda que a titulo de exemplificativo, dois novos aspectos a considerar pelo Tribunal:
1. O eventual acordo dos progenitores – que no caso concreto não existe, (sendo seguro que seria essa uma solução mais adequada a promover os interesses da Menor BB porque, além do mais, promovia o entendimento entre os seus progenitores);
e 2) a disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover as relações habituais do filho com o outro (art. 1906º, nº 5 do CC).
Mantém-se, no entanto, a necessidade de recorrer aos critérios que vêm sendo seguidos pela Jurisprudência e pela Doutrina, ainda que tais critérios devam merecer permanente actualização, seja em face da nova realidade social, seja em face dos novos contributos que as ciências sociais vêm aportando a esta temática.
Ora, além dos referidos critérios legais, vem-se apontando os seguintes critérios de definição da residência do menor (antes, da guarda do menor):
a)- o critério da chamada presunção ou preferência maternal[20] - de acordo com este critério a mãe, por razões biológicas e sociológicas, seria o progenitor mais apto a cuidar dos filhos (sobretudo, quando estes são de tenra idade). Trata-se, no entanto, de critério que aqui não seguimos - e que levaria a apontar a residência da Menor BB para a progenitora - porque se entende que actualmente se justifica colocar ambos os progenitores em plano de igualdade, reconhecendo-se que, na sociedade actual, a realidade familiar e social evoluiu no sentido de reconhecer que qualquer um dos progenitores poderá desempenhar as responsabilidades parentais com igual capacidade (salvaguardada a excepção relativa ao período normal de aleitamento da criança, obviamente), independentemente da idade da criança.
Aliás, este critério da preferência maternal já se mostra ultrapassado, já que se passou a entender que “… o critério mais correcto de decisão é o da figura primária de referência e não o da preferência maternal. A figura primária de referência será o pai que tem uma relação mais próxima com o filho que cuida dele diariamente, que colabora mais na sua educação…” [21], nomeadamente quando o menor chegou a viver na residência comum com o casal que entretanto cessou a sua convivência.
Assim, recusada a aplicação acrítica desta alegada presunção de melhor exercício das responsabilidades parentais por parte da progenitora, interessa antes analisar neste âmbito qual dos progenitores tem maior capacidade para ter a filha a viver consigo e consequentemente a exercer com carácter de habitualidade as responsabilidades parentais relativas aos actos de vida corrente, independentemente da idade do menor – não se podendo, no caso concreto, vislumbrar na matéria de facto considerada provada, qualquer diferença significativa nessa capacidade relativamente a ambos os progenitores (ainda que, mais uma vez, não se possa deixar de relevar os factos subjacentes à condenação penal em desfavor da pretensão da progenitora) .
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b) - a preferência da menor (filha) - critério que, no caso concreto, não apontaria para qualquer um dos progenitores, pois que a Menor BB, atenta a sua tenra idade (7 anos), não indica qualquer preferência, antes ficou demonstrado que se sente bem quer com o pai quer com a mãe; Sentindo uma ligação segura com cada um dos progenitores; Está psicologicamente preparada para ficar a viver com a mãe, ou passar a viver com o pai; Aceitando ambas as possibilidades (pontos 57 e ss.).
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c)- o critério da não separação dos irmãos - trata-se de um principio a que os Tribunais[22] têm dado particular importância por se entender que “… a não convivência permanente entre irmãos pode contribuir para aumentar o sofrimento e a instabilidade criadas (…pela ruptura entre os progenitores…), mostrando-se essencial assegurar, na medida do possível, a continuidade das relações sociais e afectivas das crianças e, por maioria de razão, as relações entre os irmãos…”[23] – critério não aplicável ao caso concreto.
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d)- o critério da qualidade e consistência das relações afectivas com os pais e a capacidade educativa de cada um dos progenitores
De acordo com este critério caberia ao Tribunal apurar qual dos progenitores era, quando estes se encontravam a residir juntos, no dia-a-dia mais presente na vida dos filhos - no caso concreto, não se pode retirar da matéria de facto considerada provada qualquer referência que aponte no sentido de ser reconhecida maior presença a um dos progenitores. No entanto, mais uma vez não se pode deixar de relevar o facto de que foi nesse período de tempo que os factos subjacentes à condenação penal foram praticados pela progenitora, o que indicia que a qualidade e consistência da relação afectiva e a capacidade educativa da progenitora se situa(va) a um nível inferior em relação ao progenitor.
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e) - a continuidade das relações da criança:
Decorre deste critério que se deve ter em conta a continuidade das relações da criança, seja no que respeita às ligações pessoais da criança à sua principal pessoa de referência, seja no que respeita ao seu ambiente social – sendo que, quanto a este critério, não se vislumbra existir qualquer diferença entre a situação dos progenitores;
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f) - importa valorar ainda o critério exemplificativo legal da (maior) disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover as relações habituais do filho com o outro (art. 1906º, nº 5 do CC).
Como é sabido, trata-se de uma inovação fundamental que impõe, para além do mais, alguma contenção ao progenitor (na relação com o outro progenitor) com quem o menor passe a residir habitualmente.
Na verdade, este critério permite ao Tribunal, a partir dos elementos de facto apurados, aperceber-se, por exemplo, do grau de hostilidade de um dos progenitores em relação ao outro, que lhe permita antecipar que, se a residência for atribuída a um determinado progenitor, este porá, por causa da referida hostilidade, em causa o direito de visitas do progenitor não residente.
Da análise da factualidade considerada provada apenas se pode retirar que a progenitora, alegando ter sido ela própria vitima de violência de doméstica (situação que não foi comprovada, acabou por impedir que a menor tenha estado com o pai cerca de um ano (ponto 5). Por outro lado, em termos do relacionamento entre os progenitores evidencia-se também da factualidade provada que a progenitora tem um maior grau de hostilidade em relação ao progenitor – v. pontos 39 a 41 (progenitor) e 42 e ss. (progenitora) dos factos provados.
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Aqui chegados, podemos constatar que o tribunal recorrido procedeu à ponderação de todos estes critérios, tendo colocado também o enfoque na questão da condenação penal da progenitora pela prática de um crime de violência doméstica.
Vejamos, de uma forma sintética, as recentes alterações legislativas relativas a esta matéria, de onde decorre a ideia de que o legislador, face à desarticulação que se vinha evidenciando, procurou articular nesta área da violência doméstica as várias áreas da intervenção: Penal, Tutelar Educativo, Promoção e Protecção e Providências Tutelares Cíveis.
Em primeiro lugar, importa atender ao disposto no art. 40.º do RGPTC (Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Março - Regime Geral do Processo Tutelar Cível) que consagra, no seu n.º 9, a presunção de que o exercício conjunto das responsabilidades parentais é contrário ao interesse da criança, sempre que tenha sido decretada medida de coacção, ou aplicada pena acessória de proibição de contactos entre os progenitores, e no seu n.º 10 estabelece que, naqueles casos, o regime de visitas pode ser condicionado ou até suspenso.
Estas mesmas preocupações estiveram também na génese da aludida Lei n.º 24/2017, de 24 de Março, e determinaram alterações relevantes no Código Civil (CC) e no RGPTC, no que tange ao exercício das responsabilidades parentais e sua regulação.
Foi aquele diploma que introduziu no CC o artigo 1906.º-A (já referido em cima), que sob a epígrafe de “Regulação das responsabilidades parentais no âmbito de crimes de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar” dispõe que:
“Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se:
a) For decretada medida de coacção ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou
b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças”.
Como se refere em Código Civil Anotado, Livro IV - Direito da Família[24], “os Artigos 1906º-A do Código Civil e 40º, nº 9, do RGPTC estabelecem uma «presunção de contrariedade do exercício conjunto das responsabilidades parentais ao interesse da criança”.
Também como modo de proteger a vítima de violência doméstica ou de outras formas de violência no seio familiar, foram aditados ao RGPTC dois artigos.
“Artigo 24.º-A
Inadmissibilidade do recurso à audição técnica especializada e à mediação
O recurso à audição técnica especializada e à mediação, previstas nos artigos anteriores, não é admitido entre as partes quando:
a) For decretada medida de coacção ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou
b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.
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Artigo 44.º-A
Regulação urgente
1 – Quando seja decretada medida de coacção ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores ou se estiver em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças, o Ministério Público requer, no prazo máximo de 48 horas após ter conhecimento da situação, a regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
2 – Autuado o requerimento, os progenitores são citados para conferência, a realizar nos 5 dias imediatos.
3 – Sempre que os progenitores não cheguem a acordo ou qualquer deles faltar, é fixado regime provisório nos termos do artigo 38.º, seguindo-se-lhe os termos posteriores previstos nos artigos 39.º e seguintes da presente lei.»
Decorre destes preceitos legais que, nas situações por ela abrangidas, sempre que os progenitores não estejam a viver em conjugalidade, há lugar à instauração urgente de processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ou à sua alteração.
Dispõe, por outro lado, o artigo 200.º, n.º 4, do CPP (Código do Processo Penal), que:
“A aplicação de obrigação ou obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente, para efeitos de instauração, com carácter de urgência, do respectivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais”, tendo o artigo 31.º, n.º 4, do RJPVVD (regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas- Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro) uma redacção em tudo idêntica: “4 - A medida ou medidas de coacção que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente, para efeitos de instauração, com carácter de urgência, do respectivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.».
Deste breve resumo sobre as possíveis consequências legais no exercício das responsabilidades parentais, decorrentes da prática de actos de violência no seio familiar, por parte de um dos progenitores - tenham tais actos como alvo primordial o outro progenitor ou o próprio filho - resulta a absoluta necessidade de, assim que os factos são participados, ao OPC (órgão de policia criminal) ou ao Ministério Público, deles seja, no imediato, dado conhecimento ao Magistrado do Ministério Público junto do tribunal da área da residência da criança, com competência em matéria de família e menores.
Só deste modo poderão ser devidamente salvaguardados os direitos da criança no que à instauração da providência tutelar cível adequada diz respeito, designadamente a de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do já citado artigo 44.º-A, do RGPTC.
Ora, nesta sequência, julga-se que, efectivamente, no caso concreto, em termos de regulação das responsabilidades parentais não podia deixar de relevar, em especial, este outro critério – o da violência doméstica - que acaba por ser (ainda mais) decisivo na decisão que aqui incumbia ser proferida (como, aliás, já fomos avançando).
Ou seja, no caso concreto, não se pode deixar de reconhecer a importância da condenação penal da recorrente pela prática de um crime de violência doméstica de que foi vitima a Menor BB (não se podendo deixar de ponderar, neste âmbito, as circunstâncias fácticas que fundamentaram essa condenação).
Na verdade, nestas situações “a regulação do exercício das responsabilidades parentais não pode deixar de estar centrada naquele que constitui o critério e limite de toda a intervenção jurisdicional nesta matéria, ou seja, no princípio do superior interesse da criança, pelo que o concreto arranjo encontrado para o exercício das responsabilidades parentais terá necessariamente que acautelar a necessidade de protecção da criança, também esta com dignidade constitucional (cfr. artigo 69.º, da Constituição da República Portuguesa)[25].”[26]
Com efeito, focado nos superiores interesses da criança, “numa situação de violência doméstica, o Tribunal deverá afastar completamente a possibilidade de fixação da residência da criança junto do progenitor agressor.
Assim será nos casos em que a criança tenha sido vítima directa da violência, por óbvias razões de protecção individual, que, de tão evidentes, dispensam qualquer esclarecimento adicional.
Mas deverá ser também nas situações em que, não tendo sido vítima directa, a criança foi, não obstante, exposta à violência, tendo presenciado um ou vários actos de agressividade, perpetrados por um dos progenitores sobre o outro.
Na verdade, ao expor o filho a experiências de violência e agressividade, o progenitor agressor afastou-se do modelo de vinculação segura que, por ser a mais favorável ao desenvolvimento saudável de uma criança, lhe era exigido para se perfilar como possível guardião. Nessa medida, não está em condições de assegurar a residência do filho, enquanto contexto de afecto, partilha, protecção e segurança”[27].
Com efeito, como refere Mauro Paulino (psicólogo) [28] “se um progenitor agressor, que pela sua conduta na conjugalidade, necessita da actuação penal de um Tribunal, questione-se, em nome do superior interesse das crianças, de que forma reunirá, o equilíbrio, a ponderação e a clarividência necessárias para um exercício competente da parentalidade”.
A estas mesmas conclusões chegou o tribunal recorrido quando atribuiu relevância à violência doméstica, enquanto factor de definição do regime de regulação das responsabilidades parentais:
“Já de relevante temos o facto de a progenitora ter sido condenada em pena de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de violência doméstica, na pessoa da sua filha, a BB. (…)
Assim, tendo em conta a ligação da BB com cada um dos progenitores, temos como factor decisivo, precisamente, a condenação da progenitora, aliado ao facto de, conforme os factos provados, ser uma pessoa com dificuldade de lidar com as situações mais stressantes, impulsiva, desconfiada dos outros, e muito centrada em si própria, ao contrário do progenitor, que revela capacidade de lidar, de forma mais pacifica, com as situações mais desafiantes.
Não temos dúvidas em considerar que este pai garante uma maior estabilidade na vida da BB, quando comparado com a mãe.
Apesar de todo o distanciamento, o pai nunca desistiu de estar com a filha, e respeitou sempre as decisões tomadas, nunca forçando os seus contactos com a filha.
Importa ainda dizer que é a progenitora quem pretende manter-se no Porto, para onde levou a sua filha, quando esta tinha o seu centro de vida em Lisboa, onde ainda vivem, para além do pai, as famílias alargadas materna e paterna.
Também o percurso desta mãe, no que se refere aos filhos mais velhos, não nos dá garantias de ter na filha o seu verdadeiro centro de vida, conforme se retira do facto de aqueles terem ido viver, por opção da mãe, com uma prima, sem que lhes tenha alguma vez explicado os motivos, e com quem se foi afastando, mesmo em termos afectivos.
Finalmente, tendo em conta as suas características, por um lado, e os factos que levaram à sua condenação no processo-crime, levam-nos a não poder ter confiança naquela para, sozinha, assegurar os cuidados da filha (sendo aqui de destacar o facto de não mais ter vivido sozinha com a criança, uma vez que esteve em contexto de casa-abrigo e, agora, a residir com outra família)”
*
A recorrente insurge-se contra estas conclusões, alegando, no fundo, que a valoração da condenação penal, em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais, consubstanciaria a violação do princípio do “ne bis in idem”
Julga-se que a recorrente não tem razão.
A regra do “ne bis in idem” (ou “non bis in idem”) é um princípio clássico do processo penal segundo o qual “ninguém pode ser perseguido ou punido penalmente pelos mesmos factos”.
A Constituição da República Portuguesa consagra, no n.º 5 do artigo 29.º, o referido princípio “ne bis in idem” dizendo justamente que “ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo crime”.
Da enunciação deste princípio decorre, assim, a proibição de aplicar mais de uma sanção penal com base na prática do mesmo crime e também a de realizar uma pluralidade de julgamentos criminais com base no mesmo facto delituoso.
Como defendem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[29], “o princípio “ne bis in idem” comporta “duas dimensões:
- (a) Como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo);
- (b) Como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.”
“Não se reconduz à prática do mesmo crime o sancionamento de uma conduta como infracção disciplinar e como crime (ac. TC nº 263/94) e como crime e como contra-ordenação (Ac. TC nº 244/94) (…)”
Como refere o Prof. Figueiredo Dias[30] “o problema releva, desde logo, a nível jurídico-constitucional. Com efeito, nos termos do art. 29º, nº 5 da CRP “ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo crime”, tornando-se por isso decisiva a determinação do que seja o “mesmo crime” ou “crime diverso” para que possa ser integralmente respeitado o conteúdo material do princípio do ne bis in idem; isto é, por um lado, a proibição da dupla valoração do mesmo substrato material nele contida e, por outro lado, o mandado de esgotante apreciação de toda a matéria tipicamente ilícita submetida à cognição do tribunal num certo processo penal”.
Ora, nada disso se mostra violado no caso concreto, pois que, conforme decorre da própria legislação atrás citada, é o próprio legislador que impõe que a condenação penal (e as medidas de coacção) relacionadas com a prática de um crime de violência domestica seja ponderada em sede dos processos tutelares cíveis (ou dos processos de promoção e protecção).
Ao fazê-lo, o legislador não pretendeu, obviamente, julgar novamente, em termos penais, o(a) progenitor(a) agressor(a), mas sim obrigar a que os tribunais ponderassem (de uma forma, aliás, urgente) a consequência de tal intervenção penal no âmbito do direito da família e dos menores, no sentido de assegurar a realização dos superiores interesses da vitima (no caso, da filha da recorrente) em sede do exercício das responsabilidades parentais (ou mesmo das medidas de promoção e protecção), tendo também em vista a prevenção da repetição de actos de igual natureza no seio familiar[31].
De resto, “a prova a produzir, a sua apreciação e a fundamentação da decisão, diferem muito do processo-crime para o processo tutelar cível e os princípios subjacentes a cada um deles são, igualmente, díspares, bastando pensar que um dos princípios basilares do processo penal é o do “in dubio pro reo” enquanto no processo tutelar cível é o do “superior interesse da criança”[32]”.
Nesta conformidade, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, não faz sentido invocar, neste âmbito, o princípio do “ne bis in idem”, pois que, tendo em conta a preocupação do legislador expressamente estabelecida nos preceitos legais atrás citados e a evidência de que a intervenção do Tribunal de Família e Menores não surge no âmbito do direito penal, não se pode aqui convocar qualquer ideia de dupla valoração dos mesmos factos em termos penais, sendo antes de concluir que as intervenções dos tribunais assumem uma natureza complementar no âmbito de cada um dos interesses específicos de intervenção estadual.
Pelo exposto, julga-se que não se pode acolher este argumento da recorrente.
*
Aqui chegados, e ponderando os superiores interesses da menor BB, tendo em conta o percurso efectuado pelos critérios legais, doutrinais e jurisprudenciais que se mostram atrás definidos e concretizados, julga-se assim, como bem entendeu o tribunal recorrido, que o progenitor surge, por força das circunstâncias descritas, como a pessoa mais indicada para prover pelos superiores interesses da menor, no que concerne aos actos da vida corrente, sendo que, no actual momento, se deve considerar que a residência do progenitor constitui aquela residência onde a menor BB poderá obter uma maior estabilidade em termos de condições de vida, em termos das suas relações afectivas e em termos do seu ambiente físico e social.
É este, portanto, ponderados todos os critérios enunciados, o juízo de prognose global que aqui efectuamos, e que confirma aquele que o Tribunal Recorrido efectuou, quanto àquela que será a melhor solução que deve merecer a situação da menor BB, tendo em conta os seus superiores interesses.
Nesta conformidade, tendo em conta todas estas considerações, o presente Tribunal considera, assim, que se justifica, de acordo com os seus superiores interesses, que justamente se decida, conforme também decidiu o tribunal recorrido, que, relativamente aos actos da vida corrente da BB, caiba ao seu progenitor, o exercício dessas responsabilidades parentais, fixando-se, em consequência, a residência do mesmo junto deste último.
Pelo exposto, conclui-se assim que deve “a titularidade das responsabilidades parentais e o respectivo regime de exercício dessas Responsabilidades” ser fixado, nos exactos termos em que o tribunal recorrido decidiu.
O que significa que a decisão proferida pelo tribunal recorrido se deve manter integralmente, por se julgar corresponder à decisão mais adequada a satisfazer os superiores interesses da menor BB, tendo em conta todas as circunstâncias fácticas apuradas e os referidos critérios de decisão atrás ponderados.
*
Improcede, assim, totalmente o Recurso, com a consequência de se confirmar integralmente a decisão recorrida.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
- improcedente a apelação, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
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Custas pela Progenitor/ Recorrente (artigo 527.º, nº 1 do CPC).
Notifique.
*
Porto, 2022/9/12
(assinado digitalmente)
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
__________
[1] Daí que se considere dispensável mandar baixar o processo à primeira instância para que o Juiz a quo se pronuncie sobre as omissões invocadas pela recorrente, atento o disposto no nº 5 do art. 617º do CPC.
[2] V. ac. da RP 19.5.2014 (relator: Manuel Fernandes), in dgsi.pt.
[3] In “Manual de Processo Civil”, pg. 686;
[4] Neste sentido, v. Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, vol. V, pág. 140 e Antunes Varela, in, “Manual de Processo Civil”, pág. 669.
[5] Cfr. Antunes Varela, obra citada pág. 670.
[6] Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo CPC”, pág. 265;
[7] In “Estudos de processo civil”, pág. 348.
[8] Azevedo Brito citado por A. Geraldes, in “Temas da reforma do processo civil”, Vol. II, pág. 242.
[9] Henrique Araújo, in “A matéria de facto no processo civil (da petição ao julgamento”.
[10] V., por exemplo, Ac. do STJ de 25.03.2004 (relator: Santos Bernardino) in dgsi.pt
[11] Abrantes Geraldes, ob. cit., II Volume, pág. 263.
[12] Profs. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “CPC anotado”, Vol. II, pág. 736.
[13] Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo CPC”, pág. 266;
[14] Sobre os casos em que tal alteração oficiosa pode ocorrer, v. Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo CPC”, págs. 241 e ss., explicitando o Autor os seguintes exemplos: “… quando o Tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de determinado meio de prova…” (por ex. um documento com valor probatório pleno); “quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultante do processo (art. 358º do CC e arts. 484º, nº1 e 463º do CPC) ou tenha sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 574º, nº 2 do CPC)”; “ou ainda nos casos em que tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente” (por ex. presunção judicial ou depoimento testemunhal nos termos dos arts. 351 e 393º do CC); “Em qualquer destes casos, a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material deve integrar na decisão o facto que a primeira instância considerou provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo da sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte… “; finalmente, acrescenta este autor que “também não oferece dúvidas a possibilidade… de se modificar a decisão sobre a matéria de facto quando for apresentada pelo Recorrente documento superveniente que imponha decisão”- tudo situações que não se verificam no caso concreto.
[15] Entendem-se, neste âmbito, como supervenientes “… tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso… “(art. 988 do CPC)
[16] Entende-se, de uma forma geral, que as denominadas questões de particular importância para a vida do filho são aquelas que “… se resumem a questões existenciais graves e raras na vida de uma criança, questões essas que pertencem ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças… “ (para utilizar a definição aproximada utilizada na exposição de motivos das alterações introduzidas no regime jurídico do Divórcio- Projecto de Lei nº 509/X).Têm, assim, de se tratar de questões centrais e fundamentais para o desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação dos menores, integrando todos os actos que se relacionem com o seu futuro, a avaliar em concreto e em função das suas circunstâncias de cada caso concreto; já os actos da vida corrente, como é óbvio, terão que coincidir “…com aqueles que não sejam de particular importância, ou seja, são actos relacionados com o quotidiano do menor, v.g. decisões relativas à disciplina, alimentação, contactos sociais, os trabalhos de casa, o uso de telemóvel, consultas médicas de rotina, entre outros… “.Como exemplos de questões de particular importância podem-se indicar, entre outros, os seguintes:- as intervenções cirúrgicas das quais possa decorrer risco para a saúde do menor; -a prática de actividades desportivas radicais ou outras que possam comportar perigos para a sua integridade física; -a saída do menor para o estrangeiro para países em conflito de que resultem riscos acrescidos para a sua segurança; - a educação religiosa do menor; -a mudança de residência do menor para local distinto da residência do progenitor a quem foi confiado v. Hugo Rodrigues, in “ Questões de particular importância no exercício das responsabilidades parentais”, págs. 123 e ss,; Clara Sottomayor, In “Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio”, págs. 275 e ss.; Helena Gomes de Melo/ João Raposo/ Luís Carvalho/ Maria do Carmo Bargado/Ana Leal/Felicidade d´Oliveira; in “ Poder paternal e responsabilidades parentais”, págs. 139 e ss.
[17] Rita Lobo Xavier, in “Recentes Alterações ao regime jurídico do divórcio e das responsabilidades parentais”, pág. 65;
[18] Rita Lobo Xavier, in “Recentes Alterações ao regime jurídico do divórcio e das responsabilidades parentais”, pág. 66;
[19] In “Quem são os verdadeiros pais- adopção plena de menor e oposição dos pais biológicos “(na colectânea de estudos “Abandono e adopção), pág.59. No mesmo sentido, v. Joana Salazar Gomes, in “O superior interesse da criança e as novas formas de guarda”, págs. 58 e ss.
[20] Clara Sottomayor, in” “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, págs. 43 e segs. da 4ª edição e jurisprudência aí amplamente citada; v. sobre este critério, de uma forma já critica, o artigo publicado, na revista “Lex Familiae- revista portuguesa de direito da família” por Guilherme de Oliveira, com o apelativo nome “Ascensão e queda da doutrina do “cuidador principal”; págs. 5 e ss.
[21] Jorge Duarte Pinheiro, in “O Direito da família contemporâneo”, pág 346; no mesmo sentido, v. Joana Salazar Gomes, in “O superior interesse da criança e as novas formas de guarda”, págs. 58 e ss. e 106 e ss.; v., no entanto, as criticas já formuladas por Guilherme Oliveira, no artigo mencionado na nota anterior.
[22] V., por ex. o ac. da RL de 25.2.1993 (sumário) onde se refere que: “Em acção de regulação do poder paternal, é sempre ao real interesse dos menores que há que atender para se determinar à guarda de qual dos pais hão-de ficar confiados. Sendo idênticas as condições dos pais, demonstrando que ambos são pessoas responsáveis e capazes de dar aos menores o amor, carinho e estabilidade necessários ao seu equilibrado desenvolvimento, a ponto de ser de concluir que estes tanto ficariam bem entregues aos cuidados da mãe como aos do pai, é aconselhável que, quando a diferença de idades entre os menores não exceda, em muito, os cinco anos, e algum deles seja de idade muito reduzida, inferior a dez anos, permaneçam juntos, e confiados à guarda da mãe… “
[23] Helena Gomes de Melo/ João Raposo/ Luís Carvalho/ Maria do Carmo Bargado/Ana Leal/Felicidade d´Oliveira; in “Poder paternal e responsabilidades parentais”, págs. 72;
[24] In (Clara Sottomayor – Coord.), Almedina, 2020, p. 927.
[25] Nos termos da norma citada, “1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. 2. O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal. 3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar”. Também o artigo 19.º, da Convenção sobre os Direitos da Criança, estabelece que: “1. Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada. 2. Tais medidas de protecção devem incluir, consoante o caso, processos eficazes para o estabelecimento de programas sociais destinados a assegurar o apoio necessário à criança e àqueles a cuja guarda está confiada, bem como outras formas de prevenção, e para identificação, elaboração de relatório, transmissão, investigação, tratamento e acompanhamento dos casos de maus-tratos infligidos à criança, acima descritos, compreendendo igualmente, se necessário, processos de intervenção judicial”
[26] Maria Perquilhas e Pedro Raposo de Figueiredo in “A violência doméstica – o direito da família e das crianças - Divórcio e Responsabilidades Parentais” (Cadernos do CEJ - Violência Doméstica - implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno – Manual pluridisciplinar (2.ª edição) – Coord. Paulo Guerra, e Lucília Gago), págs. 372 e ss.
[27] Maria Perquilhas e Pedro Raposo de Figueiredo in “A violência doméstica – o direito da família e das crianças - Divórcio e Responsabilidades Parentais” (Cadernos do CEJ - Violência Doméstica - implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno – Manual pluridisciplinar (2.ª edição) – Coord. Paulo Guerra, e Lucília Gago), págs. 372 e ss. No mesmo sentido, v, com interesse, o ac. da RG de 28.9.2019 (relator: Alcides Rodrigues), in dgsi.pt e Estrela Chaby, in “Código Civil Anotado” (Ana Prata Coord.), volume II, Almedina, 2017, págs. 810 e 817 a 819.
[28] In “Regular o Exercício das Responsabilidades Parentais em Contexto de Violência Doméstica; como superar o desafio?”, (conferência proferida no CEJ, no âmbito dos Temas de Direito da Família e das Crianças (acção de formação contínua), no dia 15/2/2019, disponível na internet.
[29] In “CRP - Constituição da República Portuguesa Anotada”, em anotação ao art. 29.º
[30] In “Direito Penal – Parte Geral – Tomo I– questões fundamentais – a doutrina geral do crime” (2ª edição), pág.978.
[31] V. nestas conclusões, também, Adriana Freitas Pascoal, in “A regulação do exercício das responsabilidades parentais em casos de violência doméstica: uma análise jurisprudencial” - Dissertação no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos no Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses, orientada pela Professora Doutora Paula Távora Vítor, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Outubro de 2021, pág. 27 que conclui o seguinte: “Assume, dessa forma, a maior importância o aditamento do art. 1906.º-A ao Código Civil pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio que vem colmatar as insuficiência o deste diploma legal relativamente à protecção da posição das vítimas de violência doméstica para efeitos de fixação/alteração do regime das responsabilidades parentais, na medida em que funciona como uma barreira relativamente à actuação dos Tribunais Judiciais Isto é, tendo sido aplicada medida de coacção ou pena acessória de proibição de contacto entre os progenitores em sede criminal ou encontrando-se em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica, devem os Tribunais ter essa mesma circunstância em mente no momento da fixação do regime de responsabilidades parentais, agindo, assim, em conformidade com a decisão tomada pelos Tribunais Criminais. No fundo, o art. 1906.º-A do C.C., à semelhança do n.º 9 do art. 40.º do R.G.P.T.C., vem apresentar uma solução legislativa que permite uma melhor protecção das vítimas de violência doméstica através da implementação de uma articulação entre o processo-crime de violência doméstica que corra termos entre os progenitores e o processo tutelar cível de fixação de um regime de responsabilidades parentais relativamente aos filhos de ambos. E embora não se trate de uma tutela efectiva, na medida em que nos encontramos no campo da jurisdição voluntária, não estando os Tribunais adstritos à sua aplicação, sempre se apresenta como um importante passo no processo de combate e prevenção do crime de violência doméstica, bem como assim da protecção das suas vítimas (…)”.
[32] Ana Leal, no referido caderno do CEJ “As várias áreas da intervenção: Penal, Tutelar Educativo, Promoção e Protecção e Providências Tutelares Cíveis. A articulação como necessidade absoluta para uma actuação Eficiente”, págs. 429 e ss.