Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910985
Nº Convencional: JTRP00026110
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RP199911179910985
Data do Acordão: 11/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 28/99
Data Dec. Recorrida: 03/16/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP98 ART62 N3 B ART64 N3 ART66 N5.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART48 N1.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 ART12 N1 ART13 N2 ART14 N2.
DL 102/90 DE 1990/05/30 ART2 TABELA ANEXA N5 B N10.
DL 231/99 DE 1999/06/24 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9810666 DE 1998/10/07.
Sumário: I - Nomeado o advogado oficiosamente para defensor do arguido no despacho do Ministério Público que, concluído o inquérito, requereu o seu julgamento, tendo-lhe tal nomeação sido comunicada, por via postal, para o seu domicílio profissional, juntamente com a cópia da acusação, e tendo ele estado presente na audiência de julgamento em primeira nomeação e posteriormente aquando da leitura da sentença, há que concluir que a intervenção do defensor não foi uma intervenção ocasional, isolada num acto ou diligência do processo, antes se integrou na estrutura global de defesa do arguido, pelo que os seus honorários serão remunerados de acordo com o n.5 alínea b) da tabela anexa ao Decreto-Lei n.102/92, de 30 de Maio, entre os montantes de 22.500$00 e 37.500$00.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: