Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020968 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL APREENSÃO PRESCRIÇÃO PERDA A FAVOR DO ESTADO PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199705149710301 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 238-B/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 12487 DE 1926/10/14 ART14 PART1. | ||
| Sumário: | I - Para que a contagem do prazo de prescrição a favor da " Fazenda Pública", previsto no parágrafo 1 do artigo 14 do Decreto 12487, de 14 de Outubro de 1926, se inicie não exige a lei a específica notificação do interessado, advertindo-o do ónus de reclamar os objectos e as quantias apreendidas. O prazo começa a correr a partir do trânsito em julgado da decisão final proferida no processo. | ||
| Reclamações: | |||