Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
75/05.6TBSJP-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: REGISTO DA ACÇÃO
PRIORIDADE DO REGISTO
OPONIBILIDADE
TERCEIROS
CONSEQUÊNCIAS
NATUREZA PROCESSUAL
EXEQUIBILIDADE
DECISÃO FINAL
Nº do Documento: RP2011102575/05.6TBSJP-A.P1
Data do Acordão: 10/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 271º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - A prioridade do registo e a oponibilidade perante terceiros tem, nas acções, consequências de natureza processual: o autor que regista a acção fica dispensado de instaurar novo processo contra quem eventualmente tenha adquirido o prédio do réu.
II - A exequibilidade da decisão final favorável em relação a terceiros fica desde logo assegurada pela eficácia do caso julgado perante aquele que adquiriu do réu coisa ou direito litigioso.
III - Se o autor não registar a acção e o terceiro adquirente do réu tiver registado a aquisição a ser favor antes daquele registo, o caso julgado formado na acção não é eficaz contra esse terceiro adquirente — artigo 271°, n.° 3.
IV - Isto não impede a propositura contra este de uma outra acção que, em termos de pedido e de causa de pedir, seja idêntica.
V - A invocação da norma do n.° 3 do artigo 271° não tem sentido quando é requerida a habilitação desse terceiro adquirente na acção pendente, seja pelo próprio, seja pelo transmitente ou pela parte contrária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 75/05.6TBSJP-A.P1
Do Tribunal Judicial de São João da Pesqueira.
REL. N.º 660
Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Fernando Samões
Vieira e Cunha
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B… deduziu incidente de habilitação de cessionário contra C… e mulher, D…, E… e mulher, F…, G… e mulher, H…, I… e mulher, J…, K… e “L…, S.A.”, para em substituição dos Réus, 1ºs Requeridos (C… e D…), prosseguirem na acção principal, na qual se peticiona a sua condenação a reconhecerem a Autora como proprietária de uma faixa de terreno no prédio rústico identificado no artigo 24.º da petição inicial.
Alegam, para o efeito, que os Réus (1ºs Requeridos) venderam tal prédio aos 2.ºs Requeridos, o que implica modificação subjectiva da instância.

Citados, os Requeridos contestaram o presente incidente de habilitação, alegando, em suma, que o prédio em causa foi efectivamente adquirido pelos 2ºs Requeridos, que registaram a sua aquisição, e que, não tendo os Autores registado a acção principal – sujeita a registo predial –, os Requeridos não poderiam conhecer da sua pendência, não podendo, por isso, a sentença que vier a ser proferida produzir efeitos quanto a si.
Invocam ainda a ilegitimidade da Requerida J… e pedem que o incidente seja julgado improcedente.

A Requerente respondeu que a acção em causa não está sujeita a registo e que os 2ºs Requeridos têm legitimidade para prosseguir na causa em substituição dos Réus.

Por decisão de 16.06.2010, a Mmª Juíza julgou parte ilegítima a Requerida J…, absolvendo-a da instância, e declarou habilitados os restantes Requeridos.

Os Requeridos recorreram dessa decisão.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo – cfr. fls. 153.
Finalizam as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
A) Ao contrário do que se afirma na douta sentença recorrida, os fundamentos da oposição ao incidente de habilitação por parte do adquirente da coisa litigiosa, quando contra si promovido pela parte estranha ao negócio, não têm de se confinar às hipóteses previstas na alínea a) do n.º 1 do art. 376º (na redacção anterior à actual), sendo meramente exemplificativa a enumeração aí feita, conforme sobre o mais decorre de, na actual redacção, se ter empregue a forma adverbial “designadamente” – vide art. 376º, n.º 2 (redacção vigente) e exposição supra, n.º 2. Na verdade,
B) A pretensão da ocorrência da excepção constante do n.º 3 do art. 271º pode e deve, quando ocorra, constituir fundamento de oposição a um incidente de habilitação deduzido pelo autor de uma acção de reivindicação sujeita a registo contra o adquirente da coisa litigiosa que a haja adquirido do réu e haja registado a respectiva aquisição antes do registo da acção – idem, n.º 2.
C) Pois é manifesto que sempre que se verifique ocorrer a excepção constante do n.º 3 do art. 271º, é absolutamente inútil à parte que não observou o ónus de registar a acção requerer a habilitação do adquirente da coisa litigiosa que haja procedido ao registo da sua aquisição, a menos que este voluntariamente aceite intervir ou requeira, ele mesmo, a sua própria habilitação – vide Paula Costa e Silva, ob. cit., pág. 330, aderindo e citando Alberto dos Reis.
D) A finalidade da habilitação não é a de tornar em partes principais aqueles a quem, por força da excepção constante do nº 3 do art. 271, os efeitos da acção não seriam oponíveis. Ela visa, pelo contrário e face ao disposto no regime regra resultante do disposto no art. 271º, que aqueles que seriam vinculados ao caso julgado, ainda que não interviessem na acção, nela possam intervir e exercer pessoalmente o contraditório. Ou seja, ela visa, precisamente, que possam ser partes processuais principais aqueles que, por lhes serem oponíveis todos os efeitos da acção, seriam, ainda que a habilitação não fosse requerida, verdadeiros e propriamente ditos substituídos processuais.
E) A habilitação não supre nem se destina a suprir a falta de oponibilidade da acção, decorrente da falta de registo a quem haja registado a sua aquisição.
F) Se, por força da verificação da excepção prevista no nº 3 do art. 271º, for de concluir que os efeitos da decisão a proferir na acção são inoponíveis ao habilitando, então ele é e será sempre, por maioria de razão, insusceptível de ser havido como habilitado, sobretudo em incidente não suscitado por si, mas sim por quem lhe haja transmitido a coisa sujeita a registo ou pela parte estranha ao negócio.
G) Embora a douta sentença haja silenciado e omitido completamente a abordagem desta questão, o certo é que ninguém poderá duvidar, face aos claros e precisos termos como se mostram redigidas as alíneas a) do nº 1 do art. 3º e a) do n.º 1 do art. 2º do C. Registo Predial, bem como o seu art. 1º, que tanto a acção intentada pela requerente do incidente de habilitação, como a reconvenção deduzida pelos transmitentes do imóvel que os recorrentes compraram posteriormente à instauração da acção são acções sujeitas a registo para efeitos da previsão constante do art. 271º, nº 3, conforme decorre claramente das citadas normas do C. Registo Predial.
H) E se, como no caso em apreço se constata, os recorrentes registaram a aquisição que fizeram do prédio em litígio e nem a autora nem os réus registaram, quer a acção, quer a reconvenção, nunca poderão os recorrentes, a menos que sejam eles a voluntariamente o fazerem, ser havidos como habilitados em substituição dos réus/reconvintes.
I) Em face da inércia, quer da autora, quer dos reconvintes, em registarem a acção/reconvenção, só restará àquela intentar, se e quando queira, uma nova acção de reivindicação contra os aqui recorrentes – vide Paula Costa e Silva, citada a fls. 13 da sentença recorrida.
J) A douta sentença recorrida ao violar clara e frontalmente o disposto no art. 271º, n.º 3 do Código de Processo Civil deverá ser revogada e, na procedência do presente recurso, deverá julgar-se improcedente o incidente de habilitação contra os recorrentes deduzido, como acto da melhor aplicação do Direito e sã Justiça.

Os apelantes, com as alegações de recurso, juntaram parecer jurídico.

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.
*
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes – artigos 684º, n.º 3, e 690º do CPC (na versão anterior ao DL 303/2007, de 24 de Agosto) – a única questão a dirimir é a de saber se o incidente de habilitação deveria ter sido indeferido.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Está documentalmente provado que:

1. A acção de condenação, com forma de processo ordinário, de que os presentes autos são apenso, foi proposta a 10.03.2005, nela figurando como Autora a aqui Requerente, agora apelada, e como Réus os Requeridos C… e D… – cfr. certidão de fls. 209 e seguintes.

2. Em tal acção, a Autora pede que o Tribunal a declare proprietária dos prédios infra descritos sob os números 5. e 7., que declare que os Réus ocupam ilegitimamente uma parcela de, aproximadamenete, 25.000 m2 de um desses prédios (o descrito no artigo 859º da matriz), que condene os Réus a restituírem tal parcela à Autora livre de pessoas e bens, que condene os Réus a reconhecerem o direito de propriedade da Autora sobre o caminho descrito na petição inicial e como integrando o prédio supra referido e de acesso ao mesmo, e que o Tribunal condene os Réus a indemnizarem a Autora pelos danos resultantes da ocupação ilícita da referida faixa de terreno.

3. Para tanto a Autora alega que é proprietária de tal prédio, que a mencionada parcela integra o mesmo prédio e que os Réus a estão a ocupar ilegitimamente, cultivando-a. Mais alega que os Réus são proprietários de prédio adjacente aos dos Autores – o prédio infra identificado em 12. – e que com a ocupação que levam a efeito causam danos aos Autores.

4. Os Réus contestaram a acção, invocando que a referida parcela de terreno lhes pertence por integrar o seu prédio e deduzem reconvenção, peticionando que o Tribunal os declare proprietários do prédio infra identificado, integrando a referida parcela, ou subsidiariamente, caso reconheça o direito dos Autores, condene os Autores a indemnizarem os Réus pelas benfeitorias feitas entretanto na referida parcela.

5. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Pesqueira, a favor da Requerente/Autora B…, sob o n.º 897, o prédio urbano situado no …, na freguesia de …, concelho de São João da Pesqueira, inscrito na matriz predial sob o artigo 358º.

6. O direito de propriedade da Autora relativamente a este prédio encontra-se inscrito pela inscrição G-4 (Ap.01/20031006) – Aquisição por amortização de quotas.

7. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Pesqueira, a favor da Requerente B…, sob o n.º 890, o prédio rústico designado por “…” situado no …, na freguesia de …, concelho de São João da Pesqueira, com a área de 60.000m2, confrontante a Norte com M…, a Sul com o rio …, a Nascente com N… e outro e a Poente com O…, inscrito na matriz predial sob o artigo 859º.

8. O direito de propriedade da Autora relativamente a este prédio encontra-se inscrito pela inscrição G-4 (Ap.01/20031006) – Aquisição por amortização de quotas.

9. Tais prédios foram adquiridos pela Autora por amortização das quotas da P…, Lda..

10. Os prédios supra referidos haviam sido adquiridos pela P…, Lda., na proporção de ½ por doação de Q… e na proporção de ½ por legado de S…, aquisição essa registada pela inscrição G-3 (Ap. 05/970822).

11. Os referidos prédios haviam sido adquiridos por S… e Q… por sucessão hereditária de T… e U…, aquisição essa registada pela inscrição G-1 (Ap.01/250991).

12. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Pesqueira, a favor de S… e Q…, sob o n.º 39, o prédio rústico designado por “…” situado no …, na freguesia de …, concelho de São João da Pesqueira, com a área de 642.000m2, confrontante a Norte com caminho e V…, a Sul com o rio …, a Nascente com W… e outro e a Poente com V…, inscrito na matriz predial sob os artigos 860 e 861.

13. O direito de propriedade relativamente a este prédio encontra-se inscrito pelas inscrições G-1 e G-3 (Ap.05/210385 e Ap. 07/210385).

14. Por escritura pública, lavrada a 23.09.1985, no Cartório Notarial de S. João da Pesqueira, a fls. 61 verso e 62 verso do livro 61-B, S… e Q… declaram doar a C… uma parcela do prédio referido em 12., constituída por terra de vinha, mata de carvalhos, oliveiras, laranjeiras e pastagem, situada na …, a confrontar a Norte com caminho e a nascente, poente e sul com S…, com a área de 5 hectares e desanexada do referido prédio.

15. A parcela de terreno referida em 14. foi desanexada do prédio referido em 12. e encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de São João da Pesqueira, sob o n.º 102, a favor de C…, e inscrita na matriz predial sob o artigo 1123º.

16. O direito de propriedade de C… relativo a este prédio encontra-se inscrito pela inscrição G-1 (Ap. 01/23185).

17. Por escritura pública, lavrada a 07.11.2007, no Cartório Notarial do Porto, a fls. 109 a 111 do livro 78-A, C… e D… declararam vender a E…, casado com F… em regime de comunhão de adquiridos, a G…, casado com H… em regime de comunhão de adquiridos, a I…, casado com J… em regime de separação de bens, a K… e a “L…, S.A.” o prédio rústico composto de terra de vinha, monte de carvalho, oliveira, laranjeiras e pastagem, situado no …, freguesia de …, concelho de São João da Pesqueira, descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Pesqueira sob o n.º 102, inscrito na respectiva matriz predial pelo artigo 1123, inscrito em favor dos primeiros pela inscrição G-1 (Ap. 01/23185).

18. Pela mesma escritura, os compradores declararam aceitar a venda e os vendedores declararam ter já recebido integralmente o preço (250.000,00 €).

19. O direito de propriedade de E…, casado com F… em regime de comunhão de adquiridos, G…, casado com H… em regime de comunhão de adquiridos, I…, casado com J… em regime de separação de bens, K… e “L…, S.A.”, relativo a este prédio, encontra-se inscrito pela inscrição Ap. 3081 de 2009/04/15, tendo como causa de aquisição: compra.

O DIREITO

A Requerente é Autora na acção ordinária que move contra os Réus C… e mulher, D….
Nessa acção, entrada em juízo no dia 10 de Março de 2005, pede que se declare ser proprietária do prédio descrito no artigo 1º da petição inicial, de que faz parte integrante uma parcela com 25.000 m2 ocupada pelos Réus, e que estes sejam condenados a restituir essa parcela de terreno aos Autores e a reconhecer a Autora como proprietária da estrada ali identificada no artigo 16º, pedindo ainda indemnização pelos prejuízos sofridos.
O prédio dos Réus foi, porém, objecto de transmissão. De facto, os agora Requeridos adquiriram esse prédio, por compra, àqueles Réus, por escritura pública outorgada em 07.11.2007, tendo os adquirentes procedido à inscrição registral dessa aquisição.
Com a transmissão da coisa litigiosa na pendência da acção, os adquirentes (transmissários) passaram a assumir a posição de legítimos contraditores, já que são eles os sujeitos em cuja esfera se irão repercutir os efeitos do caso julgado[1].
Essa foi a razão por que a Autora nessa acção requereu a habilitação destes.
O incidente decidido favoravelmente à Autora/Requerente, deu origem ao presente recurso, cujo mérito se passará a analisar.

A habilitação é, fundamentalmente, a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas[2].
Tem como finalidade modificar a instância quanto às pessoas, substituindo alguma das partes principais, quer seja por sucessão, quer seja por acto entre vivos.
Trata-se de uma excepção ao princípio da estabilidade da causa, segundo a qual a instância é susceptível de se modificar quanto às pessoas, em virtude da substituição de alguma das partes na relação substantiva em litígio por sucessão ou por acto entre vivos – artigo 270º, alínea a), do CPC.
São dois os preceitos do CPC que interferem na análise recursória[3]:
Artigo 271º
(legitimidade do transmitente – substituição deste pelo adquirente)
1. No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo
2. A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo. Na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária.
3. A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção.
Artigo 376º
(Habilitação do adquirente ou cessionário)
1. A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, far-se-á nos termos seguintes:
a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que será autuado por apenso, o título de aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo;
b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, se decidirá; na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o adquirente ou cessionário.
2. A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no n.º 1, com as adaptações necessárias.

A habilitação do adquirente nos termos do artigo 376º só é admissível quando se verifiquem os pressupostos de aplicação do artigo 271º, que são: primeiro, a pendência da acção; segundo, a existência de uma coisa ou de um direito litigioso; terceiro, a transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção por acto entre vivos; e quarto, o conhecimento da transmissão durante a acção[4].
Todos estes pressupostos se confirmam na hipótese em apreço.
Também decorre do disposto no artigo 376º, n.º 1 do CPC que a decisão do juiz neste incidente da instância, está circunscrita: a) havendo contestação, à apreciação da validade – formal ou substancial – do acto de transmissão ou à alegação[5] de que esta foi feita para tornar mais difícil a posição processual da parte contrária na causa principal; b) não havendo contestação, à pronúncia sobre a validade do acto de transmissão.
Sucede que, no caso dos autos, os Requeridos contestaram a habilitação com um fundamento diverso: dizem que, face estabelecido no artigo 271º, n.º 3, do CPC, se verifica uma absoluta impossibilidade de os contestantes virem a ser habilitados na acção, uma vez que, não tendo a acção sido registada, a sentença de mérito a proferir nunca poderá produzir efeitos relativamente a eles, adquirentes, posto que registaram as respectivas aquisições antes do registo da acção – cfr. artigo 11º da contestação.
Como se verá mais à frente, este fundamento invocado pelos Requeridos é externo ao próprio incidente de habilitação, nunca podendo valer, salvo o devido respeito, como circunstância obstativa da habilitação.
De facto, e ao contrário do que sucede nos casos de transmissão mortis causa, a habilitação do adquirente ou cessionário reveste carácter facultativo, não sendo, assim, condição indispensável ao prosseguimento da causa. Se a habilitação não for requerida, ou enquanto não o for, o transmitente continua a ter legitimidade para a demanda, até ao final do processo[6].
É devido a esse carácter facultativo que o artigo 271º comporta os nºs 1 (continuação da legitimidade do transmitente) e 3 (extensão dos efeitos da sentença em relação ao adquirente), nos quais se regulam os casos em que o transmitente não é processualmente substituído pelo adquirente[7]. Porém, não é este o caso dos autos, pois o pedido de habilitação foi deduzido pela parte contrária ao transmitente, conforme autoriza o artigo 376º, n.º 2[8].
Como resulta da parte final do n.º 2 do artigo 376º, que manda aplicar, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 desse preceito, quando a habilitação tenha sido requerida pela pessoa estranha à transmissão, basta a esta juntar o título da aquisição ou cessão[9].
No entanto, porque a invalidade substancial ou formal do acto translativo é matéria de conhecimento oficioso[10], caberá ao juiz conferir o título. No caso vertente, nenhuma dúvida se coloca nesse particular aspecto, uma vez que a transmissão dos primitivos Réus para os Requeridos foi realizada mediante o formalismo legal exigido (escritura pública), sendo por outro lado certo que os sujeitos que nela intervieram e o objecto do negócio lhe conferem a validade necessária à prova da respectiva aquisição.
Deste modo, a habilitação promovida pela Autora teria de ser deferida.

Procuremos, ainda assim, uma apreciação mais funda do motivo invocado pelos Requeridos.
No n.º 3 do citado artigo 271º prevê-se, como dissemos, a hipótese de a sentença não produzir efeitos em relação ao adquirente quando, estando a acção sujeita a registo, o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção.
Considera-se acção, no plano registral, a pretensão do autor regularmente deduzida em juízo, que dê lugar ao reconhecimento, constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas, tornando esses efeitos oponíveis a terceiros a partir da data desse mesmo registo – cfr. artigos 3º, 5º, n.º 1, e 6º, n.º 3, do CRP.
Seabra de Magalhães[11] sustenta que não está sujeita a registo a acção de reivindicação[12] quando o prédio já se mostrar inscrito no registo em nome do autor[13], uma vez que a oponibilidade do direito do autor a terceiros resulta já da inscrição anterior e ainda que o autor conseguisse obter novo registo com ele não ficaria em melhor posição da que já detinha com o primeiro registo.
Por isso, de acordo com essa opinião, secundada, entre outros, por Mouteira Guerreiro[14], tal registo seria desnecessário, inútil e incongruente.
No entanto, o que se tem entendido[15] é que se for invocada uma causa aquisitiva do direito de propriedade diversa da que figura no registo, ou a acrescer a essa, a acção de reivindicação é registável.
Ora, como na petição inicial da acção principal vem invocada a usucapião – artigo 12º da petição – terá de concluir-se pela registabilidade da acção.
A função do registo da acção, em particular, é a de assegurar ao autor que os efeitos materiais da sentença favorável vinculem todos aqueles – não intervenientes na acção – que, não tendo registado a aquisição antes do registo da acção, hajam adquirido ou venham a adquirir sobre a coisa litigiosa direitos incompatíveis com aquele que o autor pretende fazer valer em juízo. Tem, portanto, uma natureza cautelar ou preventiva, pois que se destina a evitar que algum interessado possa prevalecer-se dos direitos que sobre o prédio venha a adquirir do réu em momento posterior ao daquele registo, ou até que tenha adquirido mas não tenha obtido o registo.
A prioridade do registo e a oponibilidade perante terceiros tem, nas acções, consequências de natureza processual: o autor que regista a acção fica dispensado de instaurar novo processo contra quem eventualmente tenha adquirido o prédio do réu. A exequibilidade da decisão final favorável em relação a terceiros fica desde logo assegurada pela eficácia do caso julgado perante aquele que adquiriu do réu coisa ou direito litigioso.
Se o autor não registar a acção e o terceiro adquirente do réu tiver registado a aquisição a ser favor antes daquele registo, o caso julgado formado na acção não é eficaz contra esse terceiro adquirente – artigo 271º, n.º 3. Isto não impede, todavia, a propositura contra este de uma outra acção que, em termos de pedido e de causa de pedir, seja idêntica[16].
Mas, se é requerida a habilitação desse terceiro adquirente na acção pendente, seja pelo próprio, seja pelo transmitente ou pela parte contrária, não faz grande sentido, salvo o devido respeito, a invocação da norma do n.º 3 do artigo 271º.
Na verdade, se o adquirente pendente lite toma a posição de parte na acção, por efeito da habilitação, em virtude dessa qualidade o caso julgado que se venha a formar não deixará de produzir efeitos em relação à sua pessoa.
De resto, a citação feita pelos próprios apelantes da anotação ao Código de Registo Predial de Isabel Pereira Mendes[17], na parte por nós sublinhada, encarrega-se de desfazer dúvidas quanto a este ponto: “ (…) Consumada a transmissão, sem que o novo titular do direito venha a ocupar a posição processual do transmitente até ao termo da acção, se o autor negligenciou o registo desta e, no entretanto, o novo adquirente, mais lesto, regista a sua aquisição, a sentença que vier a ser proferida não o vincula, visto encontrar-se na posição de terceiro e sob a protecção que lhe confere o registo predial. Ao autor restará somente a propositura de uma nova acção com todos os incómodos materiais e morais que daí resultarão”[18].
*
III. DECISÃO

Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a douta decisão da 1ª instância.
*
Custas pelos apelantes.
*
PORTO, 25 de Outubro de 2011
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
____________
[1] Como refere Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, edição de 1996, página 62, “a partir da transmissão, o transmitente, que já não é titular da situação jurídica transmitida, substitui processualmente o adquirente, seu actual titular, litigando em nome próprio, mas em prossecução dum interesse que só indirectamente é seu”.
[2] Castro Mendes, “Direito Processual Civil”, edição de 1980, página 234.
[3] A redacção do artigo 376º é anterior à do DL 226/2008, de 20 de Novembro, uma vez que as alterações introduzidas por esse diploma não se aplicam ao caso dos autos – cfr. artigo 22º, n.º 1,
[4] Paula Costa e Silva, “Transmissão da Coisa ou Direito em Litígio”, páginas 60 e seguintes.
[5] A alegação a que se reporta a segunda parte do n.º 2 do artigo 271º só tem, contudo, razão de ser quando a habilitação tenha sido requerida pelo transmitente ou pelo adquirente, pois tem como finalidade a protecção da pessoa estranha à transmissão.
[6] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume I, edição de 1980, página 604, e antecedente nota de rodapé n.º 3.
[7] Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1º, página 481.
[8] Na redacção do preceito anterior ao DL 180/96, de 25 de Setembro, estava vedado à parte estranha à transmissão a possibilidade de requerer a habilitação do transmissário.
[9] Cfr. acórdão do STJ de 18.01.2001, no processo n.º 00B3560, em www.dgsi.pt.
[10] Eurico Lopes-Cardoso, “Manual dos Incidentes em Processo Civil”, edição de 1992, página 362.
[11] “Estudos de Direito Predial”, 1986, páginas 18 e seguintes.
[12] Que é, precisamente, o tipo de acção que a Autora propôs contra os primitivos Réus (artigo 1311º do CC).
[13] Como sucede na hipótese da acção principal, em que se mostra registada em nome da Autora a aquisição do prédio por amortização de quotas – cfr. pontos 6. e 8. da matéria de facto provada.
[14] “Noções de Direito Registral”, página 62. Ainda segundo este autor, na interpretação restritiva que faz dos artigos 2º e 3º do CRP, estando apenas em jogo, do ponto de vista do registo, as titularidades dos direitos, “não está sujeita a registo a acção em que apenas se discutem os limites ou extremas do prédio e não a sua titularidade … como acontece com a acção de demarcação, ou com a própria reivindicação em que apenas se alega ter sido devidamente derrubado um muro ou ocupada uma faixa de terreno” – cfr. páginas 59/60.
[15] Cfr. pareceres do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado nºs 105/97 DST-CT 309/2007 DSJ-CT, acessíveis no sítio www.irn.mj.pt
[16] José Alberto González, “Direitos Reais e Direito Registal Imobiliário”, 3ª edição da ‘Quid Juris’, página 448.
[17] Fls. 44 dos autos.
[18] O que, aliás, vai de encontro ao referido no ponto 9. do douto parecer jurídico junto pelos apelantes.