Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130302
Nº Convencional: JTRP00005429
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: SOCIEDADE
GERENTE
TESTEMUNHA
OBRIGAÇÃO
CUMPRIMENTO
ÓNUS DA PROVA
NÃO EXIGIBILIDADE
CUSTAS
Nº do Documento: RP199204069130302
Data do Acordão: 04/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 150/89-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 N2.
CPC67 ART264 N3 ART352 ART553 N2 ART618 N1 A ART662 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/03/03 IN BMJ N251 PAG202.
AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG462.
AC RC DE 1982/04/27 IN BMJ N318 PAG486.
Sumário: I - Em acção em que é parte uma sociedade comercial não pode ser inquirida como testemunha o gerente da mesma sociedade.
II - Para este efeito, o que é relevante é a situação no momento do depoimento, pelo que não é motivo para admitir a depor o sócio gerente que o não era no momento da celebração do negócio em causa.
III - O pagamento do preço é um facto extintivo da obrigação que do contrato de compra e venda emerge para o comprador e, como tal, compete a este prová-lo.
IV - A resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado, e não que se tenha provado o facto contrário.
V - É pressuposto da condenação do autor nas custas, por inexigibilidade da obrigação, a não existência de litígio quanto a esta; se o réu contesta a existência da obrigação, as custas ficam sujeitas ao regime geral.
Reclamações: