Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00005429 | ||
Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
Descritores: | SOCIEDADE GERENTE TESTEMUNHA OBRIGAÇÃO CUMPRIMENTO ÓNUS DA PROVA NÃO EXIGIBILIDADE CUSTAS | ||
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Nº do Documento: | RP199204069130302 | ||
Data do Acordão: | 04/06/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 150/89-2 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 N2. CPC67 ART264 N3 ART352 ART553 N2 ART618 N1 A ART662 N2. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/03/03 IN BMJ N251 PAG202. AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG462. AC RC DE 1982/04/27 IN BMJ N318 PAG486. | ||
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Sumário: | I - Em acção em que é parte uma sociedade comercial não pode ser inquirida como testemunha o gerente da mesma sociedade. II - Para este efeito, o que é relevante é a situação no momento do depoimento, pelo que não é motivo para admitir a depor o sócio gerente que o não era no momento da celebração do negócio em causa. III - O pagamento do preço é um facto extintivo da obrigação que do contrato de compra e venda emerge para o comprador e, como tal, compete a este prová-lo. IV - A resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado, e não que se tenha provado o facto contrário. V - É pressuposto da condenação do autor nas custas, por inexigibilidade da obrigação, a não existência de litígio quanto a esta; se o réu contesta a existência da obrigação, as custas ficam sujeitas ao regime geral. | ||
Reclamações: | |||
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