Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016702 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | RP199601319540900 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXI PAG242 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA TAIPA DE CARVALHO IN CONDICIONALIDADE SÓCIO-CULTURAL DO DIREITO PENAL PAG90 E BELEZA DOS SANTOS IN RLJ ANO92 PAG167. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 N1 ART167 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Só deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem aquilo que, razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais; II - O que pode ser uma ofensa ilícita em certo lugar, meio, época ou para certas pessoas, pode não o ser em outro lugar ou tempo, do mesmo modo que a circunstância de ser ou não injuriosa uma palavra depende, em grande parte, da opinião, dos hábitos, das crenças sociais; III - É ilegítima a crítica quando se ultrapassam os limites da necessidade, ou se os processos empregados são por si injuriosos. No campo da luta partidária o direito de crítica deve assumir uma maior elasticidade, sem que, no entanto, possa atingir seriamente o reduto " mínimo de dignidade e bom nome " do visado. | ||
| Reclamações: | |||