Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540900
Nº Convencional: JTRP00016702
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ILICITUDE
Nº do Documento: RP199601319540900
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXI PAG242
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA TAIPA DE CARVALHO IN CONDICIONALIDADE SÓCIO-CULTURAL DO DIREITO PENAL PAG90 E BELEZA DOS SANTOS IN RLJ ANO92 PAG167.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART164 N1 ART167 N1 A.
Sumário: I - Só deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem aquilo que, razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais;
II - O que pode ser uma ofensa ilícita em certo lugar, meio, época ou para certas pessoas, pode não o ser em outro lugar ou tempo, do mesmo modo que a circunstância de ser ou não injuriosa uma palavra depende, em grande parte, da opinião, dos hábitos, das crenças sociais;
III - É ilegítima a crítica quando se ultrapassam os limites da necessidade, ou se os processos empregados são por si injuriosos. No campo da luta partidária o direito de crítica deve assumir uma maior elasticidade, sem que, no entanto, possa atingir seriamente o reduto " mínimo de dignidade e bom nome " do visado.
Reclamações: