Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000606 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISORIA DE POSSE ARROLAMENTO POSSE DEPOSITARIO LITIGANCIA DE MA FE | ||
| Nº do Documento: | RP199112109110723 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1187 A ART1185 ART1251. CPC67 ART854 N1 ART843 N1 ART 855 ART424 N5 ART840 N1 ART 384 N1 ART 393 ART422 N1 ART456 N1. | ||
| Sumário: | I- E inadmissivel e deve ser liminarmente rejeitado o procedimento cautelar que não depende de alguma causa, ja proposta ou a propor. II- O cumprimento dos deveres do depositario (de guarda, zelosa administração e apresentação dos bens que lhe foram confiados) pressupoe que seja ele, e não um terceiro, a possuir a coisa depositada e a ter sobre ela o poder caracteristico da posse. A posse do depositario deriva da propria entrega dos bens, que tem de ser efectiva. III- Quando se pede a restituição da posse e essencial te-la tido antes de a perder. IV- Litiga de ma fe quem, tendo presenciado a diligencia e assinado o auto do arrolamento de bens confiados a depositario judicial, vai depois pedir a restituição da posse dos mesmos bens sabendo que o depositario os possuia legitimamente. | ||
| Reclamações: | |||