Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110723
Nº Convencional: JTRP00000606
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISORIA DE POSSE
ARROLAMENTO
POSSE
DEPOSITARIO
LITIGANCIA DE MA FE
Nº do Documento: RP199112109110723
Data do Acordão: 12/10/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1187 A ART1185 ART1251.
CPC67 ART854 N1 ART843 N1 ART 855 ART424 N5 ART840 N1 ART 384 N1 ART 393 ART422 N1 ART456 N1.
Sumário: I- E inadmissivel e deve ser liminarmente rejeitado o procedimento cautelar que não depende de alguma causa, ja proposta ou a propor.
II- O cumprimento dos deveres do depositario (de guarda, zelosa administração e apresentação dos bens que lhe foram confiados) pressupoe que seja ele, e não um terceiro, a possuir a coisa depositada e a ter sobre ela o poder caracteristico da posse.
A posse do depositario deriva da propria entrega dos bens, que tem de ser efectiva.
III- Quando se pede a restituição da posse e essencial te-la tido antes de a perder.
IV- Litiga de ma fe quem, tendo presenciado a diligencia e assinado o auto do arrolamento de bens confiados a depositario judicial, vai depois pedir a restituição da posse dos mesmos bens sabendo que o depositario os possuia legitimamente.
Reclamações: