Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | INÊS MOURA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LIQUIDAÇÃO HIERARQUIA DE PAGAMENTOS DIREITO DE RETENÇÃO DECOMPOSIÇÃO EM FUNÇÃO DO VALOR DAS FRACÇÕES QUE O GARANTEM | ||
| Nº do Documento: | RP20190627785/08.6TYVNG-I.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 178, FLS 54-61) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos art.º 172.º e 174.º a 177.º do CIRE o legislador vem impor uma hierarquia na ordem de pagamentos a realizar através do produto da liquidação dos bens que integram a massa insolvente, determinando que em primeiro lugar são liquidadas as dívidas da massa, seguindo-se os créditos garantidos, privilegiados, comuns e em último lugar os créditos subordinados, por esta ordem que corresponde também à prioridade dos artigos em questão. II - O crédito garantido do empreiteiro que goza de direito de retenção sobre o prédio, deve ser decomposto na proporção do valor das fracções que o garantem, para ser pago na parte respectiva por referência ao valor de venda de cada uma das fracções que compõem o prédio, não podendo ser considerado na sua globalidade quanto a uma delas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 785/08.6TYVNG-I.P1 Apelação em processo comum e especial Relator: Inês Moura 1º Adjunto: Francisca Mota Vieira 2º Adjunto: Mário Fernandes Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.) …………………………… …………………………… …………………………… Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Os presentes autos correm termos por apenso ao processo de insolvência no qual por sentença transitada em julgado, foi declarada a insolvência da B…, Ld.ª. Reclamados créditos nos autos, foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados, que veio a ser rectificada por despachos de 15/09/2014 e de 16/10/2015 e veio a ser objecto de recurso para este tribunal, tendo sido proferido acórdão a 07/04/2016 que confirmou a sentença recorrida com as duas rectificações operadas Consolidou-se a decisão no que aos Recorrentes diz respeito, no reconhecimento do crédito a C… e esposa D… no montante de € 170.000,00 gozando de direito de retenção sobre o bem imóvel apreendido, qualificando-se o mesmo como crédito garantido. Na sequência das rectificações da sentença operadas e do acórdão proferido, a decisão de graduação dos créditos reconhecidos transitou em julgado ficando graduados para serem pagos através do produto da massa insolvente, pela seguinte ordem: - Através do produto da venda do bem imóvel – verba 4: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda do bem imóvel; 2.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito garantido dos credores E… e esposa e F…, Ldª, em pé de igualdade e rateadamente; 3.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do credor G…, S.A.; 4.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Instituto da Segurança Social, I.P.; 5.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do Instituto da Segurança Social, I.P. na parte que goza de privilégio imobiliário geral; 6.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c)); 7.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º. - Através do produto da venda dos bens imóveis – verbas 1 a 3, 5 a 25: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda do bem imóvel; 2.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito garantido do credor F…, Ld.ª; 3.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do credor G…, S.A.; 4.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Instituto da Segurança Social, I.P.; 5.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P. na parte que goza de privilégio imobiliário geral; 6.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c)); 7.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º. - Através do produto da venda dos bens imóveis – verbas 26 e 27: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda do bem imóvel; 2.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P. na parte que goza de privilégio imobiliário geral; 3.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c)); 4.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º. - Através do produto da venda dos bens imóveis – verbas 28 e 29: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda do bem imóvel; 2.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito Hipotecário do credor G…, S.A. 3.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P. na parte que goza de privilégio imobiliário geral; 4.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c)); 5.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º. - Através do produto da venda (€ 96.400,00) em processo de execução fiscal da fracção U do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 6117 da freguesia …, CRP Gondomar 2692, arrematado pela credora H… 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda do bem imóvel; 2.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito garantido dos credores C… e esposa e F…, Ldª, em pé de igualdade e rateadamente; 3.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito Hipotecário do credor G…, S.A.; 4.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P. na parte que goza de privilégio imobiliário geral; 5.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c)); 6.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º. - Através do produto da venda do bem imóvel – verba 31 – imóvel rústico da freguesia …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º 1686: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda do bem imóvel; 2.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P. na parte que goza de privilégio imobiliário geral; 3.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c)); 4.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º. - Através do produto da venda dos bens móveis: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda do bem imóvel; 2.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P.; 3.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do credor/requerente da insolvência; 4.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c)); 5.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º. Por contrato de cessão de créditos, celebrado em 09.11.2016, a credora F…, Lda. cedeu o seu crédito à G…, S.A., crédito no valor de € 269.740,30 correspondente a trabalhos e serviços realizados na obra, crédito qualificado como garantido por força do reconhecimento do seu direito de retenção sobre a obra. A 08/06/2018 veio o Administrador da Insolvência apresentar a proposta de mapa de rateio, que teve apreciação favorável da secretaria judicial, tendo sido os credores notificados para dela reclamar. Dela consta quanto ao crédito dos Recorrentes “Do produto da venda realizada em processo de execução fiscal, da fracção U do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 6117, da freguesia …, CRP Gondomar 2692, pelo montante de 96.000,00 €, o AI propõe a entrega da quantia de 44.513,56 € ao aqui credor reclamante e igual montante à G…, S.A., na parte que anteriormente caberia à credora F…, Lda.. O Recorrente enquanto credor veio apresentar reclamação da proposta de rateio, nos seguintes termos: “Porém, tal distribuição (em partes iguais) não respeita a graduação de créditos verificada no presente processo, que prevê que ambos fiquem em “pé de igualdade”, mas também prevê que a distribuição se faça de forma rateada, ou seja, que se faça uma divisão proporcional. − Isto porque, nos termos da graduação de créditos verificada nos presentes autos, a credora F…, Lda. (agora detido pela G…, S.A.) terá de ver o seu crédito ser pago não só pelo produto da venda realizada em processo de execução fiscal, mas também pelo produto da venda das verbas 1 a 25. − Ora, da venda das verbas 1 a 25 resultou o montante global de 1.794.930,00 € (65.000,00 € + 70.000,00 € + 55.000,00 € + 75.000,00 € + 80.000,00 € + 80.000,00 € + 80.000,00 € + 55.000,00 € + 70.000,00 € + 50.000,00 € + 40.000,00 € + 76.730,00 € + 52.770,00 € + 72.220,00 € + 53.160,00 € + 81.440,00 € + 71.140,00 € + 85.470,00 € + 77.140,00 € + 78.760,00 € + 175.000,00 € + 63.140,00 € + 52.710,00 € + 130.000,00 € + 5.250,00 €), ao qual deverá somar-se o produto da venda realizada em processo de execução fiscal (96.400,00 €) para alcançar o montante global que garante o pagamento do crédito da credora F…, Lda. (agora detido pela G…, S.A.), o que ascende à quantia global de 1.891.330,00 €. − Dito isto, tendo em consideração que a credora F…, Lda. deverá receber de forma proporcionalmente correspondente ao produto da venda dos bens que garantem o pagamento do seu crédito, significa que, pelo produto da venda realizada no âmbito do processo de execução fiscal, montante que garante o crédito também dos aqui reclamantes, aquela credora deverá receber o valor correspondente a 5,1 % do montante do seu crédito (269.740,30 €), percentagem que corresponde à parte do produto da venda em execução fiscal no cômputo dos bens que garantem este crédito (96.400,00 € x 100 ÷ 1.891.330,00 € = 5,1). − Ou seja, do produto da venda de cada um dos bens sobre os quais a credora F…, Lda. goza de privilégio, deverá receber uma proporção, atendendo ao peso de cada bem para o montante global do produto da venda dos bens. − Sendo que, 5,1 % do crédito da F…, Lda. (269.740,30 €) equivale a 13.756,76 €, será apenas este o montante que deverá ser retirado do produto da venda realizada no processo de execução fiscal para efeitos de ressarcimento daquela credora. − Assim, deduzidas as dívidas da massa insolvente, do produto da venda realizada em execução fiscal, à credora G…, S.A., por conta do contrato de cessão celebrado com a F…, Lda., caberá apenas a quantia de 13.756,76 € (269.740,30 € x 5,1 %). − Face ao exposto, os credores reclamantes entendem que a proposta de rateio está desconforme, pelo que, o rateio final, deverá ter em conta o vindo de referir.” A 23/09/2018 veio o Administrador da Insolvência informar o tribunal que os credores C… e mulher manifestaram o entendimento de que a proposta de rateio por si apresentada não está conforme à sentença de verificação e graduação de créditos proferida, entendimento com o qual o Administrador refere não concordar, defendendo que o pagamento a este credor deste seu crédito garantido só pode ser feito com o produto da venda da fracção U, depois de deduzidas as dívidas da massa, alterando porém a proposta de rateio quanto ao produto da venda da fracção U por o mesmo não dever ser feito em partes iguais pelos credores garantidos, mas antes de forma proporcional ao valor dos seus créditos, propondo assim que 38,66% do produto da venda seja afecto aos Recorrentes pelo seu crédito de € 170.000,00 e 61,34% ao credor G…, S.A. pelo seu crédito de € 269.740,30. Foi proferido despacho que deu razão à proposta de rateio final apresentada pelo Administrador da Insolvência a fls. 583-583 v.º, incumbindo a Secretaria da elaboração do mapa de rateio final em conformidade. É com esta decisão que os Recorrentes não se conformam e dela vem interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine a elaboração de novo mapa de rateio, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho com a referência 399350858, proferido a 18 de dezembro de 2018, que julgando procedente a reclamação do mapa de rateio apresentada pelos recorrentes, ordena a sua elaboração pela secretaria judicial nos termos expostos pelo senhor administrador de insolvência (doravante apenas designado por AI), sendo apenas quanto a este último trecho que os recorrentes se insurgem, considerando, com o devido respeito, que deverá merecer inteiro provimento. 2. Proferida sentença de verificação e graduação de créditos, objeto de duas retificações e após recurso para a Relação com acórdão já transitado procedente, a graduação ficou assim estabelecida: (…) 3. Assim, quanto ao produto da venda das verbas 1 a 3 e 5 a 27, a credora G…, em virtude do seu crédito garantido/privilegiado decorrente do direito de retenção ficou graduado, após as dívidas da MI, em 1º lugar; significa isto que será paga, até ao produto da venda daqueles bens e até ver aquele seu crédito pago, o que de acordo com as contas efetuadas pelos recorrentes, ocorrerá à 7ª verba (havendo ainda um remanescente que será entregue ao credor graduado imediatamente a seguir. 4. No que toca à verba 4 e ao produto da venda da FRAÇÃO U, a G…, concorre em paridade e rateadamente com os demais credores cujos créditos têm idêntica garantia/privilégio (direito de retenção, embora este decorra do incumprimento dos contratos promessa com traditio, onde se inclui o crédito dos recorrentes) – se o crédito da G… já estiver pago em virtude da distribuição do produto da venda das verbas 1 a 3 e 5 a 27, então os recorrentes e os outros credores nas mesmas circunstâncias deverão receber a totalidade dos valores à ordem da MI relativos à verba 4 e à FRAÇÃO U. 5. Note-se que a G…, enquanto credora garantida por hipoteca, irá receber os produtos das vendas das verbas 7 (remanescente do que não lhe foi entregue em virtude do seu direito de retenção) a 29. 6. O mapa de rateio existente, porém, subverte o sobredito e, quanto ao produto da venda da FRAÇÃO U, considera que o rateio entre o crédito dos recorrentes e a G… deverá observar, isoladamente, a totalidade do crédito com que cada um concorre o que implica uma grave injustiça na distribuição do dito produto entre ambos; os recorrentes não dispõem de qualquer outro crédito, seja com que natureza for sobre outro bem apreendido para a MI, já a G…, sim, pelo que ignorar esse facto será tratar de forma igual situações desiguais e, por essa via, violar o princípio da igualdade. 7. Em suma, para que o princípio da igualdade não seja postergado, ou o pagamento do crédito da G… relativo ao crédito pelo qual se habilitou – o do requerente da insolvência, garantido pelo direito de retenção decorrente do não pagamento das obras efetuadas nas verbas 1 a 27 e na FRAÇÃO U -, se faz pelo produto da venda das frações sobre as quais tem prioridade sem outro crédito em paridade – o que sucede nas verbas 1 a 3 e 5 a 27 – e, quanto ao produto da FRAÇÃO U, este é todo (deduzido de parte das dívidas da MI) entregue aos recorrentes (como assim ocorrerá quanto à verba 4, face à igualdade da situação), ou se apura uma percentagem do mesmo crédito da G… por cada uma das verbas em que está nas mesmas condições – verbas 1 a 27 e o produto da FRAÇÃO U. 8. De outro modo, não só temos o mais que provável recebimento de valores que excedem o crédito da G… – aquele que adquiriu ao requerente da insolvência – como temos uma grave injustiça quanto aos demais credores que se encontram em pé de igualdade, na medida em que o crédito desta é muito superior ao daqueles e, em termos percentuais, sairá beneficiada também por esta via. 9. Resulta, portanto, na ótica dos recorrentes, o despacho proferido e ora posto em causa, ao decidir como o fez, fez uma errada aplicação e interpretação dos artigos 175 e 47.4, ambos do CIRE, devendo, na ótica dos recorrentes ser interpretados e aplicados no sentido de considerar que o mapa de rateio terá de ser elaborado noutros termos que não os que resultam do raciocínio do AI, sob pena de grave injustiça e desigualdade entre credores. II. Questões a decidir Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine: - da proposta de rateio apresentada pelo Administrador da Insolvência (não) se encontrar efectuada de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos e critérios legais. III. Fundamentos de Facto Os factos relevantes para a decisão são os que resultam do relatório que antecede, fazendo-se constar que se procedeu à consulta electrónica dos apensos ao processo da insolvência considerados relevantes, em face da deficiente instrução do presente recurso que sobe em separados e cujos elementos não permitem o cabal esclarecimento do tribunal. IV. Razões de Direito - da proposta de rateio apresentada pelo Administrador da Insolvência (não) se encontrar efectuada de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos e critérios legais Entendem os Recorrentes que a proposta de operação de rateio apresentada pelo Administrador da Insolvência, a que o tribunal de 1ª instância deu o seu aval, não foi correctamente elaborada, dela reclamando, por não observar o princípio da igualdade entre os credores e do rateio proporcional, na medida em que o crédito da G…, S.A. que é garantido por beneficiar do direito de retenção incide sobre os imóveis que constituem as verbas 1 a 27 e não apenas sobre o produto da venda da fracção U, incidindo sobre esta também o direito de retenção dos Recorrentes. A decisão recorrida, sem qualquer fundamentação ou apreciação em concreto das questões suscitadas pelo credor reclamante ou pelo Administrador de Insolvência, limitou-se a determinar que a secretaria realizasse o rateio de acordo com a proposta apresentada pelo Administrador da Insolvência. Às operações de rateio final, realizadas após o encerramento da liquidação da massa insolvente, alude o art.º 182.º do CIRE que atribuiu à secretaria do tribunal a competência para o efectuar, quando o processo é remetido à conta e em seguida a esta. O n.º 3 deste artigo permite ao Administrador da Insolvência apresentar no processo proposta de distribuição e rateio final, sendo tal informação apreciada pela secretaria. O facto de estar legalmente atribuída à secretaria a competência para a realização do rateio, resulta da circunstância deste se traduzir em operações meramente administrativas, contabilísticas ou aritméticas, que se destinam a concretizar o pagamento aos credores a partir do valor conseguido com a liquidação dos bens da massa insolvente, nos termos já anteriormente definidos em sentença de reconhecimento e graduação de créditos, dispondo o art.º 173.º do CIRE que: “O pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.” Trata-se de distribuir pelos credores reconhecidos a liquidez que resultou da venda dos bens da massa, observando-se os critérios e prioridades de pagamento já estabelecidos em decisão judicial. Dizem-nos João Labareda e Carvalho Fernandes, in. Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, pág. 601, a respeito do rateio final que o mesmo se traduz em operações aritméticas, que não envolvem “juízos de legalidade, oportunidade ou probabilidade”. Aliás, só por ser assim é que se compreende que o legislador tenha atribuído à secretaria a competência para o elaborar. Daqui resulta, desde logo, uma primeira conclusão, no sentido de que o funcionário da secretaria ao elaborar o rateio final não vai, nem pode, definir qualquer ordem de pagamentos diferente daquela que resulta da sentença de graduação de créditos proferida, designadamente não lhe compete definir qualquer ordem de pagamento aos credores, antes se devendo limitar a seguir a graduação de créditos e ordem de pagamento aos credores definida na sentença, em aplicação dos critérios legais. Outro entendimento sempre pressuporia que a secretaria teria competência para interferir na concretização do direito dos credores, decidindo qual deles privilegiar, em resultado de começar o pagamento pelo produto da venda de uns bens, em detrimento de outros… sendo certo que a ordem de pagamentos que for seguida sempre beneficiará uns credores em detrimento de outros, a partir do momento em que o apuro da venda dos bens não seja suficiente para o pagamento de todos os créditos, como é normal e previsível acontecer em processo de insolvência. Na concretização do rateio importa atender, não só ao que foi definido pelo legislador a respeito do pagamento dos créditos da insolvência, mas também à natureza dos créditos em causa. No âmbito do processo de insolvência o pagamento aos credores vem contemplado no título VII do CIRE, a partir do art.º 172.º ss. Começando por aludir ao pagamento das dívidas da massa no art.º 172.º, vem o legislador nos art.º 174.º a 177.º do CIRE dispor, respectivamente e por esta ordem, sobre o pagamento aos credores garantidos, aos credores privilegiados, aos credores comuns e aos credores subordinados. Com respeito aos credores garantidos, estabelece o art.º 174.º n.º 1 do CIRE; “Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 172.º, liquidados os bens onerados com garantia real, e abatidas as correspondentes despesas, é imediatamente feito o pagamento aos credores garantidos, com respeito pela prioridade que lhes caiba; quanto àqueles que não fiquem integralmente pagos e perante os quais o devedor responda com a generalidade do seu património, são os saldos respetivos incluídos entre os créditos comuns, em substituição dos saldos estimados, caso não se verifique coincidência entre eles.” Já o art.º 175.º n.º 1, vem dispor que “o pagamento dos créditos privilegiados é feito à custa dos bens não afetos a garantias reais prevalecentes, com respeito da prioridade que lhes caiba, e na proporção dos seus montantes, quanto aos que sejam igualmente privilegiados”. Nestes art.º 172.º e 174.º a 177.º do CIRE não podemos deixar de ver, quer pelo seu teor, quer pela sequência estabelecida, que o legislador vem impor uma hierarquia na ordem de pagamentos a realizar através do produto da liquidação dos bens que integram a massa insolvente, determinando que em primeiro lugar são liquidadas as dívidas da massa, seguindo-se os créditos garantidos, privilegiados, comuns e último lugar os créditos subordinados, por esta ordem. Por a natureza dos créditos ser pressuposto e determinante na sua ordem de pagamento é que na sentença de verificação e graduação de créditos o juiz tem de os qualificar e graduar, conforme prevê o art.º 140.º do CIRE observando, tal como estipula o n.º 2, uma graduação geral para os bens da massa insolvente e uma especial para os bens a que respeitem direito reais de garantia e privilégios creditórios. A lógica impõe assim que a graduação dos créditos parta do especial para o geral, começando por isso pelos créditos que dispõem de garantia real e privilégio especial, para depois se passar aos créditos com privilégios gerais e finalmente os créditos comuns, elencado os créditos no âmbito de cada grupo que integram pela sua ordem de preferência nesse grupo. Foi essa a lógica seguida pela sentença proferida, que não foi sequer impugnada nesta parte, e que corresponde aliás a uma prática comum, que se afigura não tem vindo a ser contestada. Importa ainda ter em conta o disposto no art.º 47.º do CIRE que se refere ao conceito de credores da insolvência e às classes de créditos sobre a insolvência e que no seu n.º 4 al. a) dispõe que para efeitos deste Código são: “Garantidos e privilegiados os créditos que beneficiem, respetivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes.” O legislador equipara expressamente nesta norma os créditos que beneficiam de privilégios creditórios especiais aos créditos garantidos. Como nos dizem João Labareda e Carvalho Fernandes, in. ob. cit. pág. 225: “No que respeita aos créditos garantidos, privilegiados e comuns, a classificação corresponde à trilogia geral do direito substantivo. Apenas há que realçar a opção expressa do legislador pela consideração dos privilégios especiais como uma modalidade de garantia real, aliás ao encontro do que é opinião dominante na doutrina.” Deste regime legal decorre que os pagamentos devem começar, depois do pagamento das dívidas da massa, nos termos do art.º 172.º do CIRE, com a afectação do produto da venda dos bens que se encontram onerados com alguma garantia e que, no caso, corresponde ao produto da alienação dos imóveis sobre os quais os credores reconhecidos beneficiam do direito de retenção, créditos estes que só não obtendo pagamento sobre a liquidação dos bens que os garantem, é que vão ser considerados no âmbito dos créditos privilegiados ou comuns, consoante nalguma destas classes se integrem. Revertendo ao caso em presença, constatamos que na sentença de verificação e graduação de créditos proferida, os créditos garantidos são aqueles a que foi reconhecido beneficiarem de direito de retenção sobre determinados imóveis, neles não estando inicialmente contemplado qualquer crédito da G…, S.A. sendo esta apenas beneficiária de créditos hipotecários, cuja graduação para pagamento a sentença proferida colocou após o pagamento dos créditos garantidos. A G…, S.A. só fica titular de um crédito garantido mais tarde, por via da cessão de créditos da F…, Lda., empreiteira, que viu ser-lhe reconhecido na sentença um crédito em relação à insolvente no montante de € 269.740,30, crédito esse que goza de direito de retenção “da obra” para garantia do seu pagamento. Em razão de se tratar de um crédito único sobre a obra realizada, com garantia sobre todo o prédio, na graduação de créditos efectuada o mesmo foi considerado por referência a todas e cada uma das fracções que integram aquele prédio e não apenas sobre uma qualquer fracção do prédio em concreto. Tal não significa que é a totalidade daquele crédito garantido que deve ser considerado para ser pago pelo produto da venda de cada uma das fracções do prédio, antes havendo que considerar o mesmo na sua proporção relativamente ao todo do prédio, assim se encontrando o valor ou parte do crédito que garantido pelo prédio, deve ser pago pelo produto da venda de cada uma das suas fracções. O entendimento de que aquele valor total seria garantido e pago preferencialmente e no seu todo por uma das fracções individuais, só se justificaria se a obra que deu origem ao crédito que sustenta o direito de retenção do empreiteiro tivesse sido efectuada só nessa fracção, o que não resulta da sentença proferida, que não só alude expressamente ao direito de retenção do empreiteiro sobre a obra, como estabelece a sua graduação enquanto crédito garantido relativamente a vários bens imóveis. Esta interpretação que encontra suporte na sentença proferida é a única que assegura a igualdade entre os credores da mesma classe, na medida em que alude ao crédito garantido da empreiteira na graduação do pagamento pelo produto da venda das diversas fracções do imóvel em que ele prestou os serviços. Este crédito garantido da empreiteira foi assim graduado como tal para ser pago através do produto da venda não só da fracção U do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 6117 da freguesia …, CRP Gondomar 2692, mas também sobre o produto da venda das fracções que correspondem às verbas 4, 1 a 3 e 5 a 25. Em face disso, nas operações de rateio a realizar, há que proceder às operações aritméticas que dividem o crédito global da empreiteira por cada uma das fracções que o garantem, para aí se considerar o seu pagamento, em observância ao princípio da igualdade entre os credores da mesma classe, igualdade que resultará da atribuição do valor da venda do imóvel proporcionalmente ao valor do crédito de cada um dos credores garantidos, regra que o legislador contemplou também na 1ª parte do art.º 172.º n.º 2 quanto ao pagamento das dívidas da massa. Importa ter em conta, como já referido, que o crédito garantido da G…, S.A. que se apresenta na mesma classe do crédito dos promitentes compradores da fracção, é apenas a parte do crédito correspondente que lhe foi cedido pelo empreiteiro, já que o crédito que também tem como credora hipotecária foi graduado para ser pago depois daquele. Daqui resulta que o crédito de que a G…, S.A. é titular para ser pago logo a seguir às dívidas da massa, é apenas aquele que mais tarde lhe veio a ser cedido pela F…, Ldª essa sim titular de crédito garantido no valor de € 269.740,30 resultantes de empreitada realizada no prédio, por beneficiar do direito de retenção sobre “a obra”, vindo a incidir este direito de retenção sobre várias fracções autónomas, como consta da sentença proferida, em concreto sobre as fracções que constituem as verbas 1 a 25 e sobre o produto da venda da fracção U que veio a ser vendida em processo de execução fiscal, sobre o qual incide o crédito garantido dos Recorrentes, também por via de direito de retenção. Esta interpretação não significa de forma alguma que os Recorrentes vejam o seu crédito ser pago pelo produto da venda de outros bens, já que os mesmos vão continuar ser pagos apenas pelo produto da venda da fracção U, o que significa é que o crédito garantido pela G…, S.A. não pode ser considerado quanto a esta fracção no seu valor total, como pretendeu o Administrador da Insolvência, mas apenas na sua proporção, em observância do princípio de igualdade entre os credores da mesma classe, concretizado na divisão do crédito do empreiteiro pelos vários bens que o garantem, em lugar de o considerar globalmente quanto a cada um dos bens, o que só seria possível se aquele crédito fosse totalmente reportado a cada um deles. Em conclusão, o produto da venda da fracção U deve ser entregue aos dois credores garantidos com direito de retenção, depois de pagas as dívidas da massa, na proporção dos seus créditos, sendo o crédito dos Recorrentes decorrente do contrato promessa no valor de € 117.000,00 e o da G…, S.A. decorrente das obras realizadas no prédio no valor de € 13.748,00 que corresponde à proporção desta fracção, já que está garantido por outras 25 fracções. Tendo em conta que o valor das diversas fracções é muito diferente, também não pode dividir-se o crédito garantido da G…, S.A. por 26 que é o número dos imóveis que o garante, mas já se pode somar o valor da venda de todas estas fracções que o garantem para se achar a parte do crédito que deve ser afecto à garantia de cada uma. Assim, ascendendo o valor da venda da totalidade dos bens que o garantem a € 1.891.330,00 e sendo o seu crédito garantido de € 269.740,30 aplicando uma regra de três simples, temos que por referência à fracção U o valor do crédito garantido a considerar é o de € 13.748,50. No rateio a realizar é por isso este o valor do crédito garantido da G…, S.A. a considerar em igualdade com o crédito garantido dos Recorrentes, para serem pagos na sua proporção pelo valor de venda da fracção U, depois de pagas as dívidas da massa. Só assim o rateio observa o que foi estipulado e decidido na sentença de verificação e graduação de créditos transitada em julgado, seguindo a ordem de pagamento aos credores de acordo com o valor do crédito garantido por cada bem. Impõe-se por isso a revogação do despacho recorrido que mandou a secretaria ater-se à proposta de rateio final apresentada pelo Administrador da Insolvência, por esta não ter sido elaborada em conformidade com a sentença proferida, antes devendo o rateio ser realizado levando em consideração o que ficou referido. V. Decisão: Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto pelos credores Recorrentes, revogando-se a decisão recorrida que se substitui por outra que não aceita a proposta de rateio apresentada pelo Administrador da Insolvência, determinando-se a realização do rateio de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos nos termos expostos. Custas pela massa insolvente. Notifique. * Porto, 27 de Junho de 2019Inês Moura Francisca Mota Vieira Mário Fernandes |