Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00004042 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | PENHORA ARRENDAMENTO URBANO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RENDA PAGAMENTO ACÇÃO DE DESPEJO RESOLUÇÃO DO CONTRATO EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199207139140844 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 818 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART820 ART1038 A. CPC67 ART863. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/02/03 IN BMJ N304 PAG348. AC STJ DE 1984/11/20 IN BMJ N341 PAG434. | ||
| Sumário: | I - O conteúdo da penhora do arrendamento e trespasse de estabelecimento comercial é o próprio estabelecimento, em que se inclui o direito ao respectivo arrendamento, como elemento da universalidade penhorada. II - A notificação de tal penhora ao senhorio é um acto judicial que se destina a dar-lhe conhecimento desse facto, por lhe interessar saber, designadamente, quem lhe deve pagar as rendas. III - O arrendatário, depositário e eventualmente o credor- -exequente deverão diligenciar para que não haja violação da obrigação de pagar as rendas ( cf. artigo 1038, alínea a), do Código Civil ) e, assim, o arrendamento se mantenha. IV - Não sendo pagas as rendas, nomeadamente pelo depositário, procede, não obstante a dita penhora, a acção de despejo que com esse fundamento seja proposta. V - Tendo, na sequência da execução em que foi efectuada essa penhora, sido arrematado o estabelecimento, e tendo o senhorio sabido dessa arrematação, cumpria-lhe requerer a habilitação do adquirente/arrendante, a fim de contra ele prosseguir a acção de despejo e fazê-lo reconhecer a resolução do contrato. VI - Não o tendo feito, a resolução do contrato de arrendamento decretada na acção de despejo é ineficaz relativamente àquele adquirente do estabelecimento. | ||
| Reclamações: | |||