Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140844
Nº Convencional: JTRP00004042
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: PENHORA
ARRENDAMENTO URBANO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
RENDA
PAGAMENTO
ACÇÃO DE DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EFICÁCIA
Nº do Documento: RP199207139140844
Data do Acordão: 07/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 818
Data Dec. Recorrida: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART820 ART1038 A.
CPC67 ART863.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/02/03 IN BMJ N304 PAG348.
AC STJ DE 1984/11/20 IN BMJ N341 PAG434.
Sumário: I - O conteúdo da penhora do arrendamento e trespasse de estabelecimento comercial é o próprio estabelecimento, em que se inclui o direito ao respectivo arrendamento, como elemento da universalidade penhorada.
II - A notificação de tal penhora ao senhorio é um acto judicial que se destina a dar-lhe conhecimento desse facto, por lhe interessar saber, designadamente, quem lhe deve pagar as rendas.
III - O arrendatário, depositário e eventualmente o credor- -exequente deverão diligenciar para que não haja violação da obrigação de pagar as rendas ( cf. artigo 1038, alínea a), do Código Civil ) e, assim, o arrendamento se mantenha.
IV - Não sendo pagas as rendas, nomeadamente pelo depositário, procede, não obstante a dita penhora, a acção de despejo que com esse fundamento seja proposta.
V - Tendo, na sequência da execução em que foi efectuada essa penhora, sido arrematado o estabelecimento, e tendo o senhorio sabido dessa arrematação, cumpria-lhe requerer a habilitação do adquirente/arrendante, a fim de contra ele prosseguir a acção de despejo e fazê-lo reconhecer a resolução do contrato.
VI - Não o tendo feito, a resolução do contrato de arrendamento decretada na acção de despejo é ineficaz relativamente àquele adquirente do estabelecimento.
Reclamações: