Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630531
Nº Convencional: JTRP00019068
Relator: ALVES VELHO
Descritores: RECURSO
CUSTAS
PAGAMENTO
EFEITO DO RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
CONTA DO PROCESSO
COMINAÇÃO
ERRO
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RP199605309630531
Data do Acordão: 05/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 56/94
Data Dec. Recorrida: 11/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART116 N1 ART122 N1 ART142 N1 ART143 ART144.
CPC67 ART201 ART205.
Sumário: I - Os artigos 122 n.1, 142 n.1 e 116 n.1 do Código das Custas Judiciais são muito claros ao imporem ao recorrente o pagamento ou garantia das custas da sua responsabilidade antes da remessa de processo ao tribunal superior, qualquer que seja o efeito ou o regime de subida do recurso.
II - A cominação erradamente indicada no aviso para conhecimento da conta, expedido nos termos do artigo
144 do Código das Custas Judiciais - assinalou-se a cominação «sob pena de execução: em vez da cominação
«o recurso interposto ser julgado deserto: não pode considerar-se constitutiva da nulidade prevista no artigo 201 do Código de Processo Civil, porque não se alegou, nem obviamente se provou, que o erro tivesse sido causal do pagamento das custas.
Reclamações: