Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019068 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | RECURSO CUSTAS PAGAMENTO EFEITO DO RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO CONTA DO PROCESSO COMINAÇÃO ERRO COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199605309630531 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 56/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART116 N1 ART122 N1 ART142 N1 ART143 ART144. CPC67 ART201 ART205. | ||
| Sumário: | I - Os artigos 122 n.1, 142 n.1 e 116 n.1 do Código das Custas Judiciais são muito claros ao imporem ao recorrente o pagamento ou garantia das custas da sua responsabilidade antes da remessa de processo ao tribunal superior, qualquer que seja o efeito ou o regime de subida do recurso. II - A cominação erradamente indicada no aviso para conhecimento da conta, expedido nos termos do artigo 144 do Código das Custas Judiciais - assinalou-se a cominação «sob pena de execução: em vez da cominação «o recurso interposto ser julgado deserto: não pode considerar-se constitutiva da nulidade prevista no artigo 201 do Código de Processo Civil, porque não se alegou, nem obviamente se provou, que o erro tivesse sido causal do pagamento das custas. | ||
| Reclamações: | |||