Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9751166
Nº Convencional: JTRP00022712
Relator: MACEDO DOMINGUES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
REQUISITOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
JUIZ
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199801199751166
Data do Acordão: 01/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 65/96
Data Dec. Recorrida: 05/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART666 N3 ART668 N1 D ART771 A C ART773 N2 ART774 N2 ART775
N1 ART650.
LOTJ87 ART80 ART81.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1979/07/05 IN CJ T4 ANOIV PAG320.
AC RP DE 1982/12/16 IN CJ T5 ANOVII PAG230.
Sumário: I - O recurso de revisão de sentença de divórcio é dirigido ao tribunal que a proferiu e é ao juiz titular do processo, e não ao juiz presidente do tribunal colectivo, que cabe proferir o despacho de indeferimento imediato se aquele não vier regularmente instruído.
II - A nossa lei processual, no âmbito do recurso de revisão de sentença, distingue a existência do fundamento da procedência do fundamento.
III - Assim, na fase liminar ou de admissão do recurso, o tribunal deve apenas pronunciar-se sobre a existência dos fundamentos, ou seja, sobre a sua viabilidade formal.
IV - É nulo o despacho de indeferimento que aprecia o teor dos documentos apresentados pelo requerente, porque não o podia fazer nessa fase, pelo que os autos devem prosseguir para isso.
Reclamações: