Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00022712 | ||
| Relator: | MACEDO DOMINGUES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO REQUISITOS INDEFERIMENTO LIMINAR JUIZ COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199801199751166 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 65/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART666 N3 ART668 N1 D ART771 A C ART773 N2 ART774 N2 ART775 N1 ART650. LOTJ87 ART80 ART81. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1979/07/05 IN CJ T4 ANOIV PAG320. AC RP DE 1982/12/16 IN CJ T5 ANOVII PAG230. | ||
| Sumário: | I - O recurso de revisão de sentença de divórcio é dirigido ao tribunal que a proferiu e é ao juiz titular do processo, e não ao juiz presidente do tribunal colectivo, que cabe proferir o despacho de indeferimento imediato se aquele não vier regularmente instruído. II - A nossa lei processual, no âmbito do recurso de revisão de sentença, distingue a existência do fundamento da procedência do fundamento. III - Assim, na fase liminar ou de admissão do recurso, o tribunal deve apenas pronunciar-se sobre a existência dos fundamentos, ou seja, sobre a sua viabilidade formal. IV - É nulo o despacho de indeferimento que aprecia o teor dos documentos apresentados pelo requerente, porque não o podia fazer nessa fase, pelo que os autos devem prosseguir para isso. | ||
| Reclamações: | |||