Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20101206125/09.7TBBAO-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O procedimento cautelar especificado de arbitramento de reparação provisória foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela reforma processual operada por via do DL n° 329-A/95, de 12/12 e pelo DL n° 180/96, de 25/09. II - Trata-se de providência de cariz antecipatório (por contraposição às providências conservatórias), pois visa adiantar a produção dos efeitos jurídicos advenientes de uma alteração definitiva. III - Do acervo factual indiciariamente provado decorre que a integridade física do menor requerente, enquanto seu direito subjectivo pessoal, foi objecto de ofensa por via da colisão ocorrida entre si e o motociclo conduzido pelo 2° requerido, por culpa deste. IV - O requerente encontra-se numa situação de carência económica e inerente necessidade, não podendo aguardar, sem prejuízo irreparável para a sua saúde e qualidade de vida, pela indemnização a que tem direito em consequência do sinistro, pelo que deve ser fixada renda mensal equitativa para tal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº nº 125/09.7TBBAO-A.P1 Apelação (16) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B………., menor, representado por seus pais C………. e D………. intentou contra COMPANHIA DE SEGUROS E………., SA, F………., G………. e mulher H………., a 18/08/2009, por apenso à acção ordinária que corre termos sob o nº 125/09.7TBBAO, o presente procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, pedindo a condenação da primeira requerida Companhia de Seguros, provisoriamente, na obrigação de manter as prestações dos serviços médicos ao requerente, com a mesma frequência, nos mesmos locais e com as mesmas entidades servientes e a suportar integralmente os custos desses tratamentos que se estimam, a preços especiais para a Seguradora, em montante não inferior a € 1.380,00 mensais; a suportar os custos de outros tratamentos clínicos e fisiátricos, nomeadamente intervenções cirúrgicas, não indicados na alínea anterior que, no futuro, se revelem clinicamente necessários à recuperação do requerente; a suportar mensalmente perante o requerente ou o pai deste, os custos decorrentes de despesas de transporte, alimentação e medicamentos não fornecidos pelo hospital, consultas particulares produtos ortopédicos e acompanhamento aos tratamentos diários, que estimam numa média mensal de € 520,00; a pagar ao requerente o montante de, pelo menos, €500,00 mensais para poder usufruir da ajuda de terceira pessoa, no caso, ajuda permanente do próprio pai, de modo, a compensar parcialmente a perda salarial do pai determinada pela necessidade de acompanhamento diário ao requerente aos tratamentos, que o impossibilita de poder trabalhar e exercer actividade profissional; caso assim se não entenda, pede que lhe seja arbitrada a quantia mensal global de € 2.745,00, a pagar pela requerida Seguradora, até decisão final nos autos principais. Alega, em suma, ter sido vítima de um atropelamento pelo veículo motociclo conduzido pelo requerido F………., então menor, ao tempo registado a favor do pai deste, terceiro requerido G………. e conduzido no interesse, por conta e sob direcção efectiva dos seus respectivos proprietários, G………. e mulher H………., encontrando-se a responsabilidade civil emergente da circulação do identificado veículo transferida para a Seguradora, primeira requerida, através de contrato de seguro. A requerida COMPANHIA DE SEGUROS E………., SA apresentou contestação escrita sustentando que no processo nº 210/05.4GBBAO, que correu termos neste Tribunal, o requerido F………., ali arguido, foi, por sentença transitada em julgado absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física por negligência agravada, relativa aos factos descritos no requerimento inicial, tendo nesse processo sido apurada uma diversa versão do acidente, com imputação de culpa exclusiva ao menor atropelado. Adianta que a apólice de seguro dos autos abrangia a responsabilidade até ao limite de € 648.438,00 e que, até à apresentação da contestação nos autos principais, desembolsou por conta desse capital a quantia de € 87.362,97 e, até essa data, quantia superior, que noticiaria nos autos. A fls. 254, veio o requerente desistir da instância relativamente aos requeridos F………., G………. e H………., o que, atenta a oposição da requerida Companhia de Seguros, foi indeferido por despacho de fls. 263, actualmente sob recurso. F………., G………. e H………. apresentaram contestação, estes impugnando, por desconhecerem, as exactas circunstâncias em que ocorreu o acidente, a natureza, extensão e gravidade dos danos físicos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo requerente em consequência deste e, bem assim todos os demais factos alegados pelo requerente concernentes aos requisitos legais da providência requerida. Em audiência, F………. aderiu às contestações apresentadas pelos co-requeridos pessoas singulares. Em audiência de julgamento, foi pelo requerente formulado pedido de desistência parcial do pedido formulado contra a primeira requerida Companhia de Seguros e desistência total do pedido contra os demais co-requeridos, pedindo que os mesmos fossem reportados à providência cautelar e aos autos principais. Após concessão de prazo para se pronunciar, veio a Companhia de Seguros, com os fundamentos constantes a fls. 200 dos autos principais, opor-se ao deferimento de tal pretensão adiantando pretender que os mesmos se mantenham como sujeitos processuais e, acaso assim não fosse entendido, desde logo requereu a intervenção principal provocada daqueles, com extensão à presente providência cautelar na medida aplicável. O requerente e os demais requeridos tomaram posição sobre o teor do requerimento junto e, por despacho proferido em audiência, a fls. 296-7, cujos fundamentos aqui damos por integralmente reproduzidos, foi decidido, em sede cautelar, manter as posições processuais das partes tal como se encontram definidas no momento, com a legitimidade de todos assegurada, nos termos originariamente formulados pelo requerente, obviando à introdução de factores de complexidade e perturbação de celeridade do procedimento cautelar, e relegou-se para a sede própria dos autos principais a apreciação dos requerimentos formulados. Foi, então, proferida decisão que julgou totalmente improcedente o presente procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória e, consequentemente, absolveu a requerida do pedido. Inconformado, apelou o requerente, apresentando alegações cujas conclusões são as seguintes: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. II – AS QUESTÕES DO RECURSO Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso. Ora, tendo presentes essas conclusões, as questões colocadas no presente recurso são as seguintes: 1. Existe ou não fundamento para alterar a decisão do Tribunal de 1ª instância pela qual foram indicados os factos provados e não provados nos autos. 2. Se na sentença recorrida, perante os factos dados como assentes foi efectuada ou não uma correcta valoração jurídica. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Foram considerados indiciariamente provados na 1ª instância os seguintes factos: 1) B………. (requerente) nasceu a 13/03/1997 e é filho de C………. e D……….. 2) F………. (segundo requerido) nasceu a 14/12/1987 e é filho de G………. e H………. (terceiro e quarto requeridos). 3) G………. e H………. casaram entre si no dia 10/01/1981, sem convenção antenupcial. 4) No dia 08 de Junho de 2005, pelas 21h00, no cruzamento da Rua ………. com a Rua ………. e a …….., em ………., Baião, ocorreu um embate entre o veículo motociclo de marca Yamaha, modelo ………., matrícula ..-..-VP e a pessoa do requerente, B……….. 5) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4), o aludido motociclo era conduzido por F………., sem que este fosse titular de licença ou carta de condução que o habilitasse a conduzir tal veículo. 6) E a mando dos 3º e 4ª requeridos, seus pais, para que fosse à farmácia comprar um medicamento para a avó que estava com falta de ar. 7) Nessa ocasião, já na viagem de regresso, o 2.° requerido circulava no sentido ascendente da Rua ………. e, quando seguia muito próximo do local onde ocorreu o embate, o requerente saiu a correr provindo da ………. (sita à direita, atento o sentido de marcha do motociclo), pretendendo atravessar, a pé, da direita para a esquerda, a Rua ………., na direcção da sua casa (localizada no lado oposto da via), fazendo-o perpendicularmente ao eixo da via e foi embater com o seu corpo na motorizada conduzida pelo 2º requerido, junto ao eixo da via, ainda na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha do veículo (sobre as tampas), quando este já tinha percorrido cerca de metade do espaço de intersecção das vias. 8) Em consequência do embate, o requerente foi projectado contra o muro direito que ladeia a via, no sentido ascendente, a uma distância não concretamente apurada. 9) Estava a ficar noite. 10) O requerente vestia, na ocasião, uma camisola de cor laranja ou amarela. 11) Momentos antes do embate, o irmão mais velho do requerente, I………., que se encontrava com ele na rua, tinha atravessado a Rua ………., na direcção da casa deles, e o requerente ficou para trás, a brincar, na ………., aí se tendo baixado possivelmente para apanhar um objecto não determinado. 12) Não foram encontrados sinais de travagem do motociclo e, após o embate, o 2º requerido prosseguiu a marcha. 13) A Rua ……….. é e já o era, na altura do embate, uma artéria pavimentada de paralelepípedo em bom estado, com 2 sentidos de trânsito, sem linhas longitudinais delimitadoras desses sentidos de trânsito e marginada, de ambos os lados, por casas de habitação; não tem passeios para peões em nenhum dos seus lados, nem passadeiras desenhadas no pavimento para a travessia de peões; não tem resguardos de protecção para peões; no cruzamento onde ocorreu o embate não existia nem existe sinalização vertical reguladora da prioridade de passagem. 14) A Rua ………. tem, próximo do local do embate, a largura de cerca de 6,35 metros entre muros e, em termos de traçado, por referência a esse local e atento o sentido em que circulava o motociclo, desenha-se numa recta com cerca de 100 metros de extensão com variações de declive, sendo uma parte inicial a subir, seguindo-se uma extensão de cerca de 40 metros quase plana e em linha recta (próximo do café «J……….», situado à esquerda), recomeçando depois a subir e acentuando o declive junto do local onde ocorreu o atropelamento. 15) A travessa de onde provinha o peão acha-se ladeada, à esquerda, por um murete de altura variável entre 85 centímetros (junto à confluência dos dois muros, da ………. e da Rua ……….) e 55 centímetros (até ao ponto onde é visível para quem se encontre na Rua ………., junto à esquina da casa aí situada, a cerca de 6,85 metros daquela confluência). 16) À data dos factos, o requerente tinha cerca de 1,25 metros de altura e era uma criança saudável, alegre e divertida. 17) Nessa mesma data, F………. morava com os 3º e 4º requeridos seus progenitores, na residência destes sita no ………., em Baião e passava frequentemente no local do acidente. 18) F………. era visto frequentemente na vila a conduzir o motociclo em causa, tendo sido, algumas vezes, chamado à atenção por moradores da Rua ………. para circular mais devagar. 19) O veículo motociclo de marca Yamaha, modelo ………., matrícula ..-..-VP encontrou-se registado, de 16/04/2004 a 29/06/2006, a favor de G……….. 20) Por acordo titulado pela apólice nº ………, vigente à data aludida em 4), G………. tinha transferido para a requerida COMPANHIA DE SEGUROS E………., SA a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do indicado veículo, até ao limite de € 648.438,00. 21) Por acórdão proferido a 18/04/2007 no âmbito do processo CC nº 210/05.4GBBAO, que correu termos neste Tribunal, transitado em julgado, F………. foi absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física por negligência agravada, na pessoa do aqui requerente, por factos ocorridos no dia 08/06/2005, pelas 21h00, na Rua ………., em ………., Baião. 22) No mesmo processo CC nº 210/05.4GBBAO, F………. foi condenado pela prática de 2 crimes de condução de veículo sem habilitação legal ocorridos a 17/03/2005, pelas 16h25, na Rua ………., em ………., Baião e a 08/06/2005, pelas 21h00, na Rua ………., em ………., Baião e ainda pela prática de um crime de omissão de auxílio agravado, por, nesta ocasião, após o acidente, se ter ausentado do local sem assistir o ora requerente ou providenciar que alguém o fizesse. 23) Do embate resultaram directa e necessariamente para o requerente as seguintes lesões: politraumatismo, TCE (HSA+HIV+contusão cerebral), contusão pulmonar esquerda laceração do baço, fractura da clavícula esquerda, fractura do fémur esquerdo e laceração esplénica. 24) Das indicadas lesões avulta a descoordenação dos movimentos dos membros superiores e inferiores, que o impossibilita de andar (deslocando-se actualmente numa cadeira de rodas ou, por curtos espaços, com o auxílio de um "andarilho" ou apoio e supervisão de terceiras pessoas) e executar autonomamente as mais elementares tarefas braçais; desde o acidente, o requerente ficou totalmente dependente do apoio de terceiros para a realização de todas as suas actividades diárias, mesmo as mais básicas como seja lavar-se, comer, vestir-se e deslocar-se; além disso, deixou de falar, de controlar os esfíncteres, de concentrar-se, ficou com acuidade visual diminuída, o que o impossibilita de aprender e frequentar com normalidade a escola, sendo incapaz de escrever; ficou a padecer de obstipação de difícil tratamento. 25) As sequelas apresentadas pelo requerente decorrentes do acidente ainda não se encontram consolidadas do ponto de vista médico-legal, sendo previsivelmente necessário, pelo menos, o decurso de mais 10 anos para que tal se verifique. 26) O requerente necessita e necessitará, ao longo do resto da sua vida, da ajuda permanente de terceiros para se lavar, comer, vestir, calçar e movimentar. 27) O requerente tem tido uma recuperação lenta mas progressiva do ponto de vista motor (tetraparésia espática), fazendo tratamentos correctivos e de reabilitação de fisioterapia, hidroterapia, terapia da fala, psicologia, fisiatria e outras especialidades, na cidade de Marco de Canaveses, Lousada e Penafiel (nas filiais da K……….) Porto (no Hospital Privado ………. e Hospital ……….) e Vila Nova de Gaia (na Clínica de L……….). 28) O custo global dos mencionados tratamentos e das conexas despesas com a assistência de terceira pessoa (transportes, deslocações e alimentação em restaurantes) foram, até Maio de 2009, integralmente abonados pela primeira requerida Companhia de Seguros, em montante mensal de cerca de € 2.400,00, sendo € 1.380,00 relativo ao custo dos tratamentos, € 520,00 atinente às despesas pagas pelo pai do requerente em portagens, combustível, alimentação, medicamentos não fornecidos pelos Hospitais, consultas particulares, próteses, sapatos ortopédicos, hastes de óculos e demais produtos e € 500,00 relativo à compensação pela perda salarial do pai do requerente (terceira pessoa), que acompanhava o filho diariamente e lhe presta assistência permanente. 29) Desde Maio de 2009 que a 1ª requerida deixou de pagar ao requerente as supra referidas quantias relativas a despesas conexas pagas pelo pai do requerente e compensação pela perda salarial deste, tendo anunciado que iria suspender, a partir de Setembro de 2009, a prestação da assistência clínica ao menor, deixando de suportar os custos dos tratamentos e terapia. 30) O preço de tabela de uma consulta médica de especialidade em hospitais privados ronda os € 80,00. 31) Os tratamentos de que o requerente vem beneficiando permitem uma lenta mas progressiva evolução clínica da sua situação, cuja paragem implicaria um grave retrocesso no processo de reabilitação. 32) O pai do requerente é serralheiro e a mãe auxiliar de educação, vivendo exclusivamente do produto das suas actividades profissionais. 33) Além do requerente, têm outro filho, I………., nascido 04/05/1993, estudante, a seu cargo e com eles residente. 34) Por conta do capital coberto pela apólice, a 1ª requerida já desembolsou o montante de € 96.874,62, permanecendo disponível o capital de € 551.563,38. Factos indiciariamente não provados Os demais constantes do requerimento inicial, os conclusivos e designadamente que: - O motociclo referido em 4) tenha cor azul e características do tipo «TRIAL», cor motor a 2 tempos de 124,9 cm3 e potência de 16,9 KW às 8.750rpm, que permite muito rápida aceleração e é capaz de atingir muito rapidamente velocidades da ordem dos 130/140 Kms/hora, cujo controlo exigia perícia, especial cuidado da condução e experiência. - Nas circunstâncias apontadas em 18), F………. conduzisse o veículo de forma manifestamente imprudente e temerária, com velocidade excessiva, atravessava cruzamentos e entroncamentos a alta velocidade, passava junto de aglomerados de pessoas sempre sem tão pouco abrandar, fazendo «cavalos» e assustando os transeuntes, as mais das vezes com o motociclo desprovido de matrícula, para melhor poder fugir e iludir a GNR; que era altamente previsível, para uma qualquer pessoa de mediana sensibilidade e capacidade de previsão que, por via dessa condução, com grande probabilidade o 2º requerido pudesse provocar um acidente grave; que o 2º requerido não tinha aptidão física mental e psicológica para conduzir, antes revelava excessiva ousadia e incapacidade perigosa para a segurança de pessoas e bens; - Os 3º e 4º requeridos sabiam que o 2º requerido, seu filho, utilizava habitualmente o referido motociclo e circulava com o mesmo na via pública permitindo-o; - Nas circunstâncias descritas em 7), quando o requerente se aproximou da Rua ………. no intuito de a atravessar para o lado oposto, tivesse olhado para ambos os lados, não tendo visto qualquer veículo e tivesse tentado a travessia da rua numa altura em que ainda não era visível a aproximação de qualquer veículo; que o motociclo circulasse com as luzes apagadas e à máxima velocidade ou animada de velocidade superior a 80 ou 90 Kms/hora; que o 2º requerido conduzisse com a cabeça semi-rodada para o lado esquerdo, desatento ao que se passava à sua frente, com manifesta negligência, desatenção e imperícia, completamente distraído da condução e do que se passava na via por onde circulava; que o requerente tenha sido embatido pela frente (forqueta) do motociclo. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Existe ou não fundamento para alterar a decisão do Tribunal de 1ª instância pela qual foram indicados os factos provados e não provados nos autos. Nos termos do artº 712º do CPC, a decisão do Tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A do CPC, a decisão com base neles proferida. Sempre que impugne a matéria de facto, incumbe ao recorrente observar o ónus da discriminação fáctica e probatória, ou seja, especificar obrigatoriamente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados de modo diferente. Convém, no entanto, salientar que este poder quanto à alteração da matéria de facto transforma o Tribunal da Relação num tribunal de 1ª instância, mas não permite um novo e integral julgamento em 2ª instância, como aliás, é referido no preâmbulo do D.L. nº 39/95 de 15/12: “(…) a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o requerente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” (sublinhados nossos). Com efeito, considerando que, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas constante do artº 655º do CPC, o Tribunal aprecia livremente as provas (“… decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”), mostra-se evidente que na formação da referida convicção entram elementos que, em caso algum, são perceptíveis numa gravação áudio da prova. É que tal convicção é formada (para além dos dados objectivos transmitidos pelos documentos e outras provas constituídas) pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, das hesitações, das inflexões de voz, dos olhares, da serenidade, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e sentido de responsabilidade manifestados. Como refere Antunes Varela (RLJ, Ano 129, pag. 295) “É sabido que, frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.” Assim, perante o disposto no artº 712º do CPC, a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal a quo, na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a verificação de um erro de apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante (cfr. Ac. TRL de 26/06/2003 in www.dgsi.pt). Por isso, o uso pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova indicados pelos recorrentes e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. Só perante tal situação é que haverá erro de julgamento. Vejamos, então, se face à matéria de facto impugnada se verifica erro de julgamento. A) A primeira questão a ser impugnada é a velocidade a que seguia o motociclo. A este propósito, foi dado como indiciariamente não provado pela sentença recorrida que, nas circunstâncias referidas em 7) da matéria indiciariamente provada, o motociclo circulasse à máxima velocidade ou animado de velocidade superior a 80 ou 90 Kms/hora. O recorrente entende que tal matéria deveria ter sido dada como indiciariamente provada, atentos os depoimentos das testemunhas presenciais e da testemunha não presencial M……….. A Mmª Juiz a quo fundamentou a resposta não provada sobre esta matéria da seguinte forma: “A disparidade dos depoimentos quanto à quantificação da velocidade a que circularia o motociclo foi significativa, sendo certo que, atento o acentuado declive no local do embate, tão pouco se poderá afirmar que o condutor seguisse com velocidade excessiva ou inadequada às condições da via”. Vejamos. A testemunha presencial do acidente N………., que se encontrava a 9/10 metros do local do acidente, na R. ………. que fica em frente à ………. entroncando ambas na R. ………., disse que ouviu um barulho ensurdecedor da mota; que o condutor do motociclo fez um pequeno gesto com a mota na altura do embate e seguiu; apercebeu-se que vinha com bastante velocidade, fazia muito barulho. A testemunha presencial O………., que se encontrava sentado na esplanada do café “J……….” a 70/80 metros do local do acidente, disse que o condutor do motociclo quando passou na zona do café, ia a acelerar, a estrada é plana nesse local e depois sobe; apercebeu-se da mota a alta velocidade, seguiria a 80 Km/hora. A testemunha presencial P………., motorista profissional, viu o acidente por se encontrar a subir a R. ………. pelo lado esquerdo. Estava a 30 e tal metros do local do acidente. Referiu que o “rapaz” passou por si a alta velocidade; ouvia-se bem o barulho da mota, seguiria a 80 Km/h para cima; guinou um bocadinho e seguiu sempre “a abrir”. A testemunha Q………., também presenciou o acidente, vinha a descer do 2º portão do ………., muito próximo do cruzamento. Sobre a velocidade a que seguiria o motociclo disse “depressa vinha, fazia barulho, não vinha a 40 ou 50 Km/h, mas não sabe se iria a 80 Km/h”. A testemunha S………., mãe da anterior testemunha e que com ela dava um passeio no mesmo local, disse que “a mota ia a correr por ali acima”, a fazer muito barulho, ia a andar bem. A testemunha M………., não presenciou o acidente, apenas referiu como pessoa que é conhecedor das características das motos, por já ter participado em corridas de motas e em campeonatos de motociclismo, inclusive com uma mota de características idênticas à dos autos, que quando se modifica o escape da mota, a mesma torna-se barulhenta, mas não sabe se tal ocorria no motociclo conduzido pelo motociclista em causa por não ter visto o veículo. Assim, pelo que ouvimos das testemunhas, todas foram unânimes em dizer que o motociclo circulava muito depressa. Umas testemunhas falam em 80 Km/hora ou mais e outras referem que a velocidade seria superior a 50 Km/h. Porém, não nos podemos esquecer que o corpo foi projectado a uma certa distância após o embate, distância essa que consideramos estar determinada, como infra se exporá, aquando da impugnação do facto respectivo, o que, de acordo com as regras da experiência, não poderá deixar de ser considerado como instrumental, relativamente a um valor mínimo de velocidade a que seguia o veículo. Não se nos afigura, assim, a disparidade de depoimentos tão diferentes uns dos outros, como entendeu a sentença recorrida. Entendemos, por isso, alterar a resposta da matéria de facto no que concerne à velocidade que o condutor do motociclo imprimia ao mesmo na altura do acidente. Assim, cremos que a resposta mais consentânea com os depoimentos prestados em audiência de julgamento, será a seguinte: - Provado que, nas circunstâncias descritas em 7) o motociclo circulava a, pelo menos 80 Km/hora. B) A segunda questão prende-se com a matéria impugnada de saber se estava a ficar noite (ponto 9 dos factos provados). O tribunal recorrido deu como provado que estava a ficar noite. O recorrente sustenta que, tendo o acidente ocorrido no dia 8 de Junho de 2005 pelas 21 horas (ponto 4 dos factos assentes) e tendo-se dado como provado que “estava a ficar noite” pode conduzir a uma interpretação errada dos factos, levando a supor que a visibilidade seria muito reduzida, devendo dar-se como provado que «Ao anoitecer, depois do pôr do sol». A este propósito, diremos que nos parece, à partida, ser indiferente considerar-se «estar a ficar noite» ou «ao anoitecer, depois do pôr do sol», mas, tendo em conta a questão da visibilidade atingível àquela hora do dia, pode não ser despicienda a redacção a dar à resposta. Por isso, vejamos o que a este propósito responderam as testemunhas. A testemunha N………., referiu que no dia do acidente, “o céu estava limpinho, estava bom tempo, via-se nítido e ainda era de dia, estavam no Verão”. A testemunha O………., referiu que “não era de noite, mas via-se perfeitamente”. A testemunha P………., disse que “Já se tinha posto o Sol, mas via-se bem o cruzamento desde o café”. Por seu turno, a testemunha Q………., disse que “estava a escurecer”. Assim, face aos depoimentos acabados de referir, nenhum óbice vê este Tribunal a que se altere a redacção da matéria constante do ponto 9 para a seguinte: 9) O acidente ocorreu quando começava a ficar noite. C) A terceira questão que vem impugnada prende-se com a matéria concernente às características da moto, à distracção do 2º requerido e às condições relativas à condução, perante o circunstancialismo (orografia do terreno) e a possível dinâmica do acidente. Sobre esta matéria, considerou-se indiciariamente não provado que o motociclo referido em 4) tivesse cor azul e características do tipo «Trial», com motor a 2 tempos de 124,9 cm3 e potência de 16,9 KW às 8.750rpm, que permitisse muito rápida aceleração e fosse capaz de atingir muito rapidamente velocidades da ordem dos 130/140 Kms/hora, cujo controlo exigia perícia, especial cuidado de condução e experiência. A Mmª Juiz a quo fundamentou esta sua decisão no facto de a testemunha M………. não ter presenciado o acidente, soube apenas descrever as características de uma mota Yamaha ……….. “Trial”, a 2 tempos, monocilíndrica, como atingindo velocidade rapidamente, mesmo em piso inclinado, por ter caixa de velocidades escalonada, sendo certo que, nos autos apenas se apurou a marca, o modelo e a matrícula do motociclo, desconhecendo-se se o mesmo apresenta as demais características relatadas pela testemunha, pelo que não foi esse depoimento considerado relevante a qualquer luz. De facto, neste segmento fáctico, somos levados a concordar com a Mmª Juiz a quo. A testemunha supra identificada apesar de ser um “expert” em motas, dado como disse “ter 42 anos de motas”, ter feito corridas, competições (6 corridas por ano), já ter corrido no campeonato nacional de induro com uma mota idêntica á que foi interveniente no acidente, o certo é que esta testemunha, por um lado, não presenciou o acidente e, por outro não conhece as características quer da mota em questão quer do motociclista que a conduzia no dia do acidente. A nosso ver, o depoimento da testemunha em questão cingiu-se a descrever meras hipóteses de ocorrências e as respectivas consequências, num padrão estereotipado. Com efeito, não foi feito qualquer exame pericial à mota em apreço, desconhece-se se a mesma tem algumas alterações/modificações em relação ao modelo de origem ou não que lhe permitam atingir mais velocidade, por isso, ao contrário do que pretende o recorrente não poderemos afiançar que aquele motociclo, em concreto, atinja rapidamente uma velocidade elevada, mesmo em estradas de inclinação elevada; que fosse possível passar naquele local com aquele veículo acima dos 120 Km/h e mesmo que o fosse, o que interessa é saber, em concreto, a que velocidade seguia o motociclo naquele momento do acidente e não noutros, pois como é sabido, qualquer veículo motorizado pode atingir velocidades que, na maior parte das vezes não são propriamente as que são apuradas nos acidentes e que, face à inclinação da via no local do acidente, bastaria ao motociclista desacelerar para que ficasse quase parado antes do embate. Aliás, os documentos constantes da certidão de fls. 430 e segs. destes autos em nada abalam o que acima se referiu, pois tratam-se de meras brochuras em francês, descrevendo as características de alguns modelos de motas, mas como já se referiu supra, desconhece-se se a mota interveniente no acidente se mostra ou não modificada nas suas características originais. Desvalorizamos, assim, o depoimento desta testemunha, concordando-se, assim, com o que, neste segmento, foi dito, pela Mmª Juiz a quo. D) Avancemos, agora, para a matéria impugnada respeitante à desatenção ao movimento da estrada por banda do motociclista e ao carácter habitual desse comportamento por banda do mesmo. Na sentença recorrida deu-se como indiciariamente não provado que nas circunstâncias apontadas em 18), F………. conduzisse o motociclo fazendo “cavalos” e com a cabeça semi-rodada para o lado esquerdo, desatento ao que se passava à sua frente. O recorrente, ao contrário, sustenta que, da prova testemunhal produzida resulta claro não só que o motociclista ia a fazer “cavalos” no momento que antecedeu o atropelamento, como era habitual fazê-los quando passava no mesmo local. A Mmª Juiz a quo fundamentou a sua tomada de posição da seguinte forma: “A circunstância de o 2º requerido, á data menor, morar com os seus pais, 3º e 4ª requeridos, de passar frequentemente no local do sinistro e de regularmente ser visto a conduzir o motociclo nas ruas da vila, foi igualmente relatado pelas testemunhas residentes no lugar, N………., O………. e P………., sendo porém muito vagas, pouco consistentes ou seguras as afirmações concernentes à velocidade e ao concreto modo como exercia o acto de condução (fazendo “cavalos”, com a cabeça semi-rodada para o lado esquerdo, com as luzes apagadas, sem matrícula), tanto habitualmente como no dia da ocorrência dos factos, motivo pelo qual foram, nessa parte, tais factos considerados não provados”. Vejamos, então, a quem assiste razão. Ouvidos os depoimentos das testemunhas, extrai-se o seguinte: A testemunha N………. disse que viu muitas vezes o motociclista a fazer “cavalos”, mas não sabe se no momento do acidente, ele fazia cavalos ou não, porque não viu. A testemunha O………., referiu que nunca viu o motociclista a fazer “cavalos” e não sabe se ele ia no momento do acidente a olhar para o lado. Por seu turno, a testemunha P………., afirmou que o motociclista ia a fazer “cavalos” um pouco antes do momento do acidente e a olhar para o seu lado esquerdo. A testemunha Q………., afirmou desconhecer se o motociclista ia a fazer “cavalos”. A testemunha S………., disse não ter visto se o motociclista vinha a fazer “cavalos”. Concordamos inteiramente com a fundamentação expressa pela Mmª Juiz a quo. Com efeito, o que interessava sobretudo saber era se o condutor do motociclo pouco antes do acidente conduzia o veículo fazendo “cavalos” e olhando para trás com a cabeça semi-rodada, denotando falta de atenção e cuidado à condução estradal. O que habitualmente fazia ou deixava de fazer, pouco interessa, pois, uma qualquer pessoa pode sistematicamente fazer “cavalos” e nunca ser interveniente num acidente. Assim, apenas uma testemunha disse que o motociclista pouco antes do acidente ia a fazer “cavalos” e a rodar a cabeça para a esquerda. Porém, esta versão dos acontecimentos, como vimos não foi confirmada por nenhuma outra testemunha presencial, pelo que, não se nos afigura, de todo, que tal matéria possa ser dada como provada, com segurança. Mantemos, assim, tal matéria, como indiciariamente não provada. E) Passemos agora à análise da matéria de saber se o 2º requerido assustava os transeuntes. Na sentença recorrida deu-se como indiciariamente não provado que, nas circunstâncias apontadas em 18), F………. assustasse os transeuntes. O recorrente refere não entender que a Mmª Juiz a quo tenha dado de barato tal matéria, rejeitando os depoimentos das testemunhas e o próprio senso comum. A este propósito referiu a testemunha N.......... que “o motociclista passava ali com bastante velocidade, foi avisado mas não acatava o conselho das pessoas, dava-lhe bastante gás”. Mais à frente no seu depoimento, referiu que ouviu no café “J……….” advertirem o motociclista para ter juízo, podia acontecer qualquer coisa porque passava com muita velocidade. A testemunha P………. também referiu que, era habitual o motociclista em questão passar naquela rua com velocidade. Referiu igualmente que, a forma de ele conduzir a mota, amedrontava as pessoas e no café, disseram-lhe que lhe chamaram muita vez a atenção e inclusive ele próprio lhe chamou a atenção do seu portão, mas não sabe se ele ouviu ou não. Depreende-se, assim, destes depoimentos que, de facto, F………. era chamado a atenção pelos moradores da zona do café “J……….” para que moderasse a sua maneira de conduzir e nomeadamente a velocidade que imprimia à mota, mas daí a considerar-se que os transeuntes ficavam amedrontados, cremos não poder dar tal matéria como indiciariamente provada. Com efeito, apenas uma das testemunhas inquiridas falou que o comportamento do motociclista amedrontava as pessoas, depoimento esse que não foi confirmado por nenhum outro. Somos, assim, de parecer manter tal matéria como indiciariamente não provada, não sendo questão de ferir ou não o senso comum, mas simplesmente dar como indiciariamente provada determinada matéria que tenha relevância para o que aqui se discute. F) Outra das matérias impugnadas é a questão de saber se o motociclo na altura do acidente circulava ou não com as luzes apagadas. Na sentença recorrida, deu-se como indiciariamente não provado que o motociclo circulasse com as luzes apagadas. O recorrente refere que nenhuma das testemunhas inquiridas se apercebeu de que a moto viesse com as luzes acesas, pelo que deveria o tribunal recorrido ter dado como matéria indiciariamente assente que “No momento do acidente o motociclo circulava com as luzes apagadas” ou, pelo menos, “sem luz de cruzamento”. Vejamos se assim é. A testemunha N………. referiu que “não pode dizer se o motociclo levava luzes acesas ou apagadas”. A testemunha O………. disse que costumava ver o motociclista com as luzes acesas quando passava no local, de noite mas, naquele dia do acidente não sabe se levava as luzes apagadas ou acesas. A testemunha S………. também referiu não se ter apercebido se o motociclista trazia as luzes ligadas à data do acidente. Pelo que, ao contrário do que sustenta o recorrente nenhuma das testemunhas disse que, no momento do acidente o motociclo circulava com as luzes apagadas” ou, pelo menos, “sem luz de cruzamento”. Mantém-se, por isso, inalterada tal matéria como indiciariamente não provada. G) Outra matéria que vem impugnada pelo recorrente é a previsibilidade do acidente atentos os comportamentos habituais do requerido F………., enquanto condutor. Questiona o recorrente se o Tribunal recorrido não deveria ter considerado como altamente previsível que, um menor, o 2º requerido, sem estar habilitado com carta de condução, sem sequer ter idade legal para a possuir, que habitualmente circulava de moto na via pública com casas de habitação de ambos os lados, a velocidades por todos julgadas como excessivas, por forma a ser chamado à atenção pelos moradores (ponto 18), exibindo acrobacias, por vezes sem matrícula na moto (fls. 15 da sentença penal), que foi condenado criminalmente com base em comportamentos similares assumidos cerca de três meses antes do acidente dos autos, pudesse mais dia menos dia dar origem a um trágico acidente. Salvo devido respeito, não se percebe onde o recorrente quer chegar. Na sentença recorrida deu-se como indiciariamente não provado que fosse altamente previsível, para uma qualquer pessoa de mediana sensibilidade e capacidade de previsão que, por via dessa condução, com grande probabilidade o 2º requerido pudesse provocar um acidente grave. A pergunta efectuada pelo recorrente, nesta sede de impugnação da matéria de facto, contende com o teor de tal pergunta, pois, tratar-se-á, a nosso ver, de matéria conclusiva eventualmente a extrair de factos indiciariamente provados, sendo certo que, nem todos os que o recorrente supra refere se mostram indiciariamente provados. H) Outra matéria que vem impugnada pelo recorrente é a da alegada excessiva ousadia e falta de aptidão física, mental e psicológica do 2º requerido para conduzir ou seja para a segurança de pessoas e bens. Foi dado como indiciariamente não provado na sentença recorrida que, “Nas circunstâncias apontadas em 18) F………. não tivesse aptidão física, mental e psicológica para conduzir, antes revelava excessiva ousadia e incapacidade perigosa para a segurança de pessoas e bens”. Sobre esta matéria nenhuma prova testemunhal ou documental foi efectuada, razão pela qual, outra resposta não poderia ser dada que não fosse a de indiciariamente não provada, a qual se mantém. I) Impugna ainda o recorrente a matéria referente ao desconhecimento dos pais do requerido F………. acerca dos comportamentos estradais de seu filho. Sustenta o recorrente que deveria ter sido dada como indiciariamente provada a seguinte matéria: Os 3º e 4º requeridos sabiam que o 2º requerido, seu filho, utilizava habitualmente o referido motociclo e circulava com o mesmo na via pública, permitindo-o. Ora, apesar de o tribunal a quo ter dado indiciariamente como provado que o F………., nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4) da matéria assente conduzisse o aludido motociclo a mando dos seus pais para que fosse à farmácia comprar um medicamento para a avó que estava com falta de ar (ponto 6), que todos residiam, à data dos factos na mesma residência em ………. (ponto 17), que a propriedade da mota estava registada em nome do progenitor do condutor (ponto 19) e por ser visto frequentemente na vila a conduzir o motociclo em causa (ponto 18), se tem de dar necessariamente como indiciariamente provado que, os 3º e 4º requeridos sabiam que o 2º requerido, seu filho, utilizava habitualmente o referido motociclo e circulava com o mesmo na via pública, permitindo-o. Com efeito, atenta a nossa experiência de vida e do conhecimento dos factos não é demais relembrar quantas e quantas vezes, os filhos têm atitudes, comportamentos ou actuações que não são permitidos pelos seus progenitores. Tal é devido, a maior parte das vezes, à irreverência dos jovens, com a idade do F……….. De todo o modo, tal não quer dizer que os pais permitam nesse tipo de comportamentos habitualmente. Permitiram-no é facto assente, naquele dia, devido a uma emergência de saúde de um familiar. Mas daí não se podem retirar outras ilações, como pretende o recorrente. Como tal, nenhuma censura pode ser assacada à matéria supra referida que foi dada como indiciariamente não provada. J) Vem igualmente impugnada a matéria referente ao facto de o requerente não ter – alegadamente – olhado para ambos os lados antes de atravessar a rua. Na sentença recorrida deu-se como indiciariamente não provado que, nas circunstâncias descritas em 7), quando o requerente se aproximou da Rua ………. no intuito de a atravessar para o lado oposto, tivesse olhado para ambos os lados, não tendo visto qualquer veículo que tivesse iniciado o atravessamento daquela Rua. O recorrente entende que apenas deve ser relevado o depoimento da testemunha N………. que viu o menino a olhar para baixo e para cima, porque era a única que viu de frente a aproximação do requerente do cruzamento e dado não ter existido outra testemunha a infirmar este depoimento, deveria o tribunal recorrido ter dado como indiciariamente provado este facto. Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente. A testemunha N………. disse que se encontrava a 9/10 metros do local do acidente na Rua ………., a qual fica em frente à ………., onde o menor B………. se encontrava e “viu o menino a brincar em frente ao armazém do pai, levantou-se, não sabe o que apanhou do chão, vi o menino a olhar, olhou para baixo, vi-o a olhar para cima, quando ele deu 2 passitos à frente e ouvi aquele barulho assim, um “baque” grande, fez um eco grande quando a mota bateu e eu vi-o a voar e bater contra a parede, foi projectado contra a parede”. Por sua vez, ao contrário do que refere o recorrente, a testemunha Q………. disse que o menino “não parou a olhar”. E, nenhuma das outras testemunhas inquiridas se referiu a tal assunto. Entendemos não poder dar mais credibilidade a um depoimento que a outro, sendo ambos contraditórios entre si. Pelo que, face ao teor destes dois depoimentos somos do entendimento que deve ser mantido como indiciariamente não provado que, “nas circunstâncias descritas em 7), quando o requerente se aproximou da Rua ………. no intuito de a atravessar para o lado oposto, tivesse olhado para ambos os lados, não tendo visto qualquer veículo que tivesse iniciado o atravessamento daquela Rua”. K) Outra matéria que vem impugnada pelo recorrente diz respeito à cor garrida da camisola que envergava na altura do acidente. Refere o recorrente que se deveria ter dado como provado tal facto (cor garrida), atentos os depoimentos das testemunhas N………. e P……….. O que certamente o recorrente pretende é que se dê como provado que a cor da camisola que o requerente envergava era de tonalidade garrida. O tribunal recorrido já deu como indiciariamente provado que o requerente vestia, na ocasião, uma camisola de cor laranja ou amarela. É verdade que estas cores poderão ser garridas, mais fortes ou de tonalidade mais suave. As mencionadas testemunhas referiram, de facto, que a cor laranja ou amarela era garrida. Assim, porque alguma relevância poderá ter a questão da tonalidade da camisola, para se aferir da facilidade com que poderia ser avistado o menor B………. pelo motociclista, decide-se acrescentar à matéria já indiciariamente provada no ponto 10) a expressão, “de tonalidade garrida”. L) O recorrente impugna também a matéria constante do ponto 11) da matéria indiciariamente provada, ou seja, o facto de o requerente se ter baixado durante o seu trajecto na ………. em direcção à Rua ………. (ponto 11). Deu-se como indiciariamente provado no ponto 11) assinalado que “Momentos antes do embate, o irmão mais velho do requerente, I………., que se encontrava com ele na rua, tinha atravessado a Rua ………., na direcção da casa deles, e o requerente ficou para trás, a brincar, na ………., aí se tendo baixado possivelmente para apanhar um objecto não determinado”. O recorrente refere nesta sede recursiva que, em nenhum ponto do depoimento da testemunha N………. – a única a relatar tal facto – ela diz que o requerente se baixou imediatamente antes de iniciar a travessia, pelo que, a única conclusão a tirar do seu depoimento é que esse abaixamento do menor ocorreu muito antes de o menor se ter abeirado do cruzamento, já que nenhuma outra testemunha se apercebeu de tal abaixamento. Ora, o que o recorrente faz – incorrectamente - ao impugnar esta matéria é tirar as suas ilações do depoimento da testemunha N………., mas não põe verdadeiramente em causa a matéria dada como indiciariamente provada no ponto 11). Nestes termos, há que manter a matéria indiciariamente provada sob o ponto 11). M) Outra matéria impugnada pelo recorrente é a que diz respeito à omissão da distância a que foi projectado. A sentença recorrida dá como não concretamente apurada a distância a que foi projectado o corpo do requerente após o embate, ou seja, a distância entre o ponto de embate e o ponto em que o corpo do menor embateu no muro por efeito da projecção. O recorrente admite que a metragem exacta possa não ter sido apurada, mas não concebe que se afirme que não foi apurada qualquer distância. Tem razão. A testemunha N………., disse que “donde bateu até onde foi projectado serão 13 metros”. A testemunha O………. também referiu que “Desde o local do acidente até ao muro, andou para cima de 10 metros pelo ar”. Igualmente a testemunha P………. se pronunciou sobre este aspecto, dizendo que “desde o local do embate até ao muro serão mais ou menos 14 metros”. Relativamente a este aspecto, temos ainda a considerar que, na oposição que deduziu, a requerida seguradora no artº 5º vem confessar que “Em consequência do embate o menor B………. foi levado no movimento do motociclo numa distância que se ignora e posteriormente foi projectado contra um muro, onde veio a cair a cerca de 9,80 m de distância onde ocorreu o embate”. É esta, de resto a redacção do facto 7º apurado em sede de acórdão penal, transitado em julgado em 03/05/2007. Assim, decide-se alterar a matéria indiciariamente provada no ponto 8) para a seguinte: Em consequência do embate, o requerente foi projectado contra o muro direito que ladeia a via, no sentido ascendente, a uma distância de cerca de 9,80 m. N) Por último vem impugnada pelo recorrente a matéria referente ao facto dado como assente de ter sido o requerente a embater na moto e não o contrário. Esta matéria mostra-se contemplada no ponto 7) da matéria indiciariamente provada. A este propósito, a testemunha N………. referiu que “o menino foi embatido, mas não sabe a parte do veículo”. Por sua vez, a testemunha P………. referiu que “o miúdo foi embatido …” A testemunha S………. também referiu que “a mota bateu com a parte …”. Face a estes depoimentos, entendemos dever alterar a matéria de facto contida no ponto 7) no que se refere a este segmento para a seguinte redacção: (…) fazendo-o perpendicularmente ao eixo da via, tendo sido embatido pela motorizada conduzida pelo 2º requerido, (…)”, não existindo, a nosso ver, com esta alteração de redacção, qualquer juízo de valor quanto à responsabilidade do menor ou do condutor do motociclo. Procedem, assim, em parte, as conclusões do recurso. 2. Se na sentença recorrida, perante os factos dados como assentes foi efectuada ou não uma correcta valoração jurídica. O requerente, ora recorrente não se conforma com a decisão que indiciariamente decidiu não atribuir exclusivamente a culpa na produção do acidente ao condutor do motociclo, por entender que o exclusivo causador do acidente dos autos foi o condutor deste veículo, o 2º requerido, daí devendo retirar-se a conclusão de que se encontra indiciada a obrigação de indemnizar a título de reparação provisória por parte da 1ª requerida seguradora. Vejamos se lhe assiste razão. Mas, antes de mais, cumpre considerar que, na delimitação da função jurisdicional do procedimento cautelar “…o traço fundamental a assinalar é o seguinte: a providência cautelar surge como antecipação e preparação duma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final. A providência cautelar, segundo Calamandrei não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. Portanto, a providência cautelar é posta ao serviço duma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo” (cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., 1948, pag. 623). A descrita relação estabelecida entre o procedimento cautelar e a providência definitiva resulta do teor do artº 381º nºs 1 e 2 do CPCivil, quando alude à natureza conservatória ou antecipatória adequada a assegurar a efectividade do direito concretamente ameaçado, enquanto preparação da defesa desse interesse no âmbito da tutela a conceder por via de uma acção principal já proposta ou a propor. Também o artº 383º nºs 1, 2 e 3 do CPCivil, estipula que o procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa principal, da qual constitui seu incidente, correndo sempre por apenso à mesma (quer seja prévia ou posterior). Por regra, os procedimentos cautelares exigem a verificação de dois pressupostos essenciais, a saber: 1º - A verificação da aparência de um direito (fumus boni juris), consubstanciada na elementar probabilidade da sua efectiva existência, isto é, traduzida num conhecimento sumário da presença de um direito ou numa summaria cognitio. 2º - A demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente (periculum in mora), o qual se traduz no fundado receio que a demora natural inerente à tramitação do pleito cause um prejuízo grave e de difícil reparação. No que se refere ao primeiro requisito, “… pede-se ao tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança; quanto ao 2º, pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente” (cfr. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., 1948, pag. 621). Impõe-se, ainda, considerar o teor do artº 403º do CPCivil, o qual dispõe do seguinte modo: «1. Como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o número 3 do artigo 495º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano. 2. O juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido. 3. A liquidação provisória, a imputar na liquidarão definitiva do dano, será fixada equitativamente pelo tribunal. 4. O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.» O procedimento cautelar especificado de arbitramento de reparação provisória foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela reforma processual operada por via do DL nº 329-A/95, de 12/12 e pelo DL nº 180/96, de 25/09. São razões de justiça social e de equidade, às quais o Direito não pode permanecer alheio, que subjazeram ao surgimento desta concreta medida cautelar, pois “Enquanto a reparação do dano não for ajuizada definitivamente, há situações humanas pontuais de necessidade, que foram criadas ou se agravaram com a produção do evento, que merecem tutela imediata provisória, na medida do mínimo (pelo menos) que é provável venha a ser fixado definitiva e ulteriormente” (cfr. Ac. do TRC de 18/11/97 in CJ, Ano XXII, Tomo V, pag, 18/20). Sendo embora certo que tal providência poderia vir a ser objecto de deferimento por via da verificação dos pressupostos inerentes ao procedimento cautelar comum, o legislador entendeu, por questões de segurança e de certeza jurídicas, proceder à sua tipificação e atribuir-lhe regime diferenciado. Trata-se, como é evidente, de providência de cariz antecipatório (por contraposição às providências conservatórias), pois visa adiantar a produção dos efeitos jurídicos advenientes de uma alteração definitiva a ocorrer na ordem jurídica. São os seguintes os pressupostos típicos constitutivos e cumulativos inerentes ao decretamento da providência cautelar nominada de arbitramento de reparação provisória, além da dependência de uma acção de indemnização, já instaurada ou a instaurar, que ficou já precedentemente analisado: a) Fundar-se o direito indemnizatório em dano de morte ou de lesão corporal; b) Fundar-se o direito indemnizatório em qualquer outro tipo de dano, desde que susceptível de colocar seriamente cm risco o sustento ou a habitação do lesado; c) Verificação de uma situação de necessidade (periculum in mora); d) Existência do respectivo nexo de causalidade entre a situação de necessidade e o dano; e) Existência do correspondente nexo de causalidade entre o facto danoso e o perigo sério para o sustento ou habitação do lesado; f) Indiciação da existência da obrigação de indemnizar a cargo do requerido (fumus boni juris). Cumpre proceder à apreciação diferenciada de cada um dos enunciados requisitos constitutivos do decretamento da providência especificada de arbitramento de reparação provisória à luz da materialidade dada por indiciariamente provada nos autos. a) Fundar-se o direito indemnizatório em lesão corporal e Indiciação da existência da obrigação de indemnizar a cargo do requerido (fumus boni juris): Decorre da matéria considerada indiciariamente assente que, na sequência de um acidente ocorrido entre o menor requerente e o motociclo conduzido pelo 2º requerido, o qual se mostra seguro pela companhia de seguros 1ª requerida, aquele sofreu lesões, designadamente as que vêm referidas no ponto 23) as quais lhe determinaram as consequências mencionadas no ponto 24). É, pois, inequívoco que o direito indemnizatório que o requerente se arroga advém de lesão corporal, assim se verificando o primeiro dos elencados pressupostos constitutivos do decretamento da providência de arbitramento de reparação provisória. Importa, então, saber se a requerida pode vir a ser responsabilizada pelo pagamento de uma indemnização ao requerente. No âmbito do instituto da responsabilidade civil extracontratual, a fonte primacial da obrigação de indemnizar deriva da responsabilidade baseada na culpa ou subjectiva, figurando como excepcional e subsidiária face àquela a responsabilidade pelo risco ou objectiva, a qual apenas poderá constituir fundamento da obrigação indemnizatória quando não resulte demonstrada a culpa do lesante. Tal conclusão resulta da simples leitura do princípio geral contido no artº 483º nº 2, do C Civil, quando preceitua que “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”, bem como da própria inserção sistemática deste postulado na Subsecção I, dedicada à Responsabilidade Civil por Factos Ilícitos, ínsita, por sua vez, na Secção V, destinada à Responsabilidade Civil (pertencente ao Capítulo II - Fontes das Obrigações, que integra o Livro II - Direito das Obrigações). Assim, a análise a efectuar há-de começar pela apreciação da responsabilidade do condutor do motociclo, a título de culpa (provada ou presumida). Só na eventualidade de não se encontrarem reunidos todos os pressupostos inerentes à responsabilidade extracontratual subjectiva deverá, em face da factualidade demonstrada nos autos, ter lugar o apuramento de eventual responsabilidade objectiva. Com efeito, competindo ao tribunal a aplicação do Direito aos factos provados, ou seja, a qualificação jurídica da causa, daí decorre que, na contingência de não resultar provada matéria factual susceptível de materializar a culpa do agente, nem presunção legal ou judicial que a revele, mas encontrando-se reunidos e traduzidos na matéria assente os pressupostos da responsabilidade objectiva, ao tribunal incumbe pronunciar-se igualmente sobre essa fonte do dever de indemnizar. Posto isto, é altura de referir que, em sede de responsabilidade civil por facto ilícito rege a norma contida no artº 483º nº 1 do Código Civil, segundo a qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Indicam-se, por conseguinte, os pressupostos sucessivos e cumulativos inerentes à responsabilidade civil subjectiva (vide, quanto a esta matéria, João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral, Volume I, 7ª ed. revista e actualizada, 1993, Almedina, Coimbra, pags. 508/620): - O facto voluntário do lesante, consubstanciado numa acção ou numa omissão humana “… objectivamente controlável ou dominável pela vontade” (Antunes Varela, ob. cit., pág. 520); - A ilicitude, que se traduz na “... reprovação da conduta do agente no plano geral e abstracto em que a lei se coloca ...” (Antunes Varela, ob. cit., pág. 534), concretizada na violação objectiva de um direito subjectivo de outrem ou de norma legal destinada à tutela de interesses alheios. A ilicitude “... reporta-se ao facto do agente, e não à sua actuação, não ao efeito (danoso) que dele promana, embora a ilicitude do facto possa provir (e provenha até as mais das vezes) do resultado (lesão ou ameaça de lesão de certos valores tutelados pelo direito) que ele produz.” (Antunes Varela, ob. cit., pág. 523); - A imputação do facto ao lesante (culpa): para que seja susceptível de gerar responsabilidade, a violação ilícita tem que ser praticada com dolo ou mera culpa (negligência). “Agir com culpa, significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.” (Antunes Varela, ob. cit., pág 554); - O dano, entendido como “... a lesão causada no interesse juridicamente tutelado.” (Antunes Varela, ob cit., pág. 591/593). Os danos podem ser: - Patrimoniais: Por dano patrimonial deve entender-se “...o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado” (Antunes Varela, ob. cit., pag 592). O dano patrimonial “... mede-se, em principio, por uma diferença: a diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse o facto lesivo. Dentro do dano patrimonial cabe, não só o dano emergente, ou perda patrimonial (…), como o lucro cessante ou lucro frustrado (…).” (Antunes Varela, ob. cit., pags. 592/593) - cfr. artº 564º do CCivil. - Não Patrimoniais: A par dos danos patrimoniais (susceptíveis de avaliação pecuniária), existem outras perdas de ordem não patrimonial, usualmente designados por danos morais, “…(como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta aos agentes, sendo esta mais uma satisfação (…) que uma indemnização.” (Antunes Varela, ob. cit., pag 594/595). Quanto aos danos não patrimoniais, rege, desde logo, o artº 496º, nº 1, do Código Civil, de acordo com o qual “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Não são, assim, quaisquer danos não patrimoniais que são susceptíveis de ressarcimento, mas tão só aqueles que assumem especial dignidade ou relevância para efeitos de tutela jurídica, neles não sendo contemplados os meros “contratempos” ou “aborrecimentos” inerentes ao quotidiano de todos os cidadãos. - O nexo de causalidade entre o facto e o dano, manifestado na teoria da causalidade adequada, expressamente acolhida no artº 563º do CCivil, segundo a qual “…o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido." (Antunes Varela, ob. cit., pag. 897). O titular do direito de indemnização será aquele que foi directamente visado com a conduta lesante: no caso, o requerente, ora recorrente. Vejamos, então, se se verificam in casu todos os pressupostos geradores da responsabilidade civil extracontratual subjectiva e subsequente obrigação de indemnizar, tomando em conta a materialidade fáctica indiciariamente provada nos autos. Apurou-se o seguinte: - No dia 8 de Junho de 2005, pelas 21 horas, no cruzamento da Rua ………. com a Rua ………. e a ………., em ………., Baião, ocorreu um embate entre o veículo motociclo conduzido pelo F………. e o menor B………., quando aquele circulava no sentido ascendente da Rua ………. e, quando seguia muito próximo do local onde ocorreu o embate, o requerente saiu a correr provindo da ………., pretendendo atravessar a pé, a Rua ………. na direcção da sua casa, tendo sido embatido pela motorizada conduzida pelo 2º requerido. - Nas circunstâncias descritas, o motociclo circulava a, pelo menos, 80 Km/h. - Em consequência do embate, o requerente foi projectado contra o muro direito que ladeia a via, no sentido ascendente, a uma distância de cerca de 9,80m. - Como consequência directa e necessária desse embate, o menor B………. sofreu politraumatismo, TCE (HSA+HIV+contusão cerebral), contusão pulmonar esquerda, laceração do baço, fractura da clavícula esquerda, fractura do fémur esquerdo e laceração esplénica. - Por causa das lesões de que foi vítima, o menor B………. passou a sofrer de descoordenação dos movimentos dos membros superiores e inferiores, que o impossibilita de andar (deslocando-se actualmente numa cadeira de rodas ou, por curtos espaços, com o auxílio de um "andarilho" ou apoio e supervisão de terceiras pessoas) e executar autonomamente as mais elementares tarefas braçais; desde o acidente, o requerente ficou totalmente dependente do apoio de terceiros para a realização de todas as suas actividades diárias, mesmo as mais básicas como seja lavar-se, comer, vestir-se e deslocar-se; além disso, deixou de falar, de controlar os esfíncteres, de concentrar-se, ficou com acuidade visual diminuída, o que o impossibilita de aprender e frequentar com normalidade a escola, sendo incapaz de escrever; ficou a padecer de obstipação de difícil tratamento. Deste acervo factual, decorre com clareza que a integridade física do menor requerente, enquanto seu direito subjectivo pessoal, foi objecto de ofensa por via da colisão ocorrida entre si e o motociclo conduzido pelo 2º requerido. A integridade física, enquanto valor primordial da ordem jurídica, estreitamente conexionado com o bem jurídico vida merece tutela constitucional – artº 25º nº 1, da CRP - trata-se de norma constitucional directamente aplicável e vinculativa para quaisquer entidades públicas e privadas (artº 18º nº 1 da CRP). Do exposto resulta que, a conduta do condutor do motociclo ofendeu um direito subjectivo pessoal do requerente: o direito à integridade física. No entanto, da factualidade assente cumpre ainda formular um juízo de culpa relativamente ao condutor do motociclo, ou a título de dolo, ou de negligência. Refira-se que constitui proposição já pacífica, porquanto defendida pela Jurisprudência de forma constante, que o desrespeito das regras estradais constitui presunção juris tantum da violação de um dever de cuidado, ou seja, da verificação de uma conduta culposa a título de negligência (vide, entre outros, o Ac. do STJ de 05/07/84, in BMJ nº 339, pag. 364). Pelo que, ao requerente incumbia alegar e provar factos susceptíveis de materializar a base da presunção: a violação das regras estradais estabelecidas pelo Código da Estrada e respectiva regulamentação – cfr. artºs 342º/1, 344º, 349º, 350° e 487°/1 todos do CCivil. Dos factos indiciariamente provados acima sintetizados, resulta com clareza a violação das regras estradais contidas nos artºs 25º/1 al. c) e f) e 27º/1 do Código da Estrada, pelo condutor do motociclo. Com efeito, o condutor do motociclo deveria ter observado o limite máximo de velocidade dentro das localidades que é de 50 Km/h e deveria também ao aproximar-se de um entroncamento ou cruzamento, como era o caso, para mais numa artéria marginada por edificações, moderar especialmente a velocidade, resultando dessas infracções uma presunção judicial de actuação culposa do mesmo, a título de negligência. A circunstância de o peão, menor de idade, atravessar a correr a faixa de rodagem, não dispensa de modo nenhum o condutor do motociclo - que teve oportunidade de visualizar o menor, atenta a sua altura, o uso de camisola de cor garrida e existir ainda uma boa visibilidade apesar da hora, mas era Junho - de controlar, de imediato, a marcha do seu veículo de modo a evitar o embate ou, não o conseguindo, pelo menos, a minorar, as suas consequências - Cfr. em idêntico sentido o Ac. do STJ de 28/04/2009 (relator Cardoso de Albuquerque), acessível em www.dgsi.pt Aliás, atendendo a que aquela via não dispunha de passadeiras para peões, resguardos para os mesmos ou quaisquer passeios, um qualquer condutor prudente teria sempre de adequar a velocidade que imprimia ao seu veículo, dada a previsibilidade de aparecimento de peões. In casu, o condutor do veículo motorizado teve possibilidade de avistar o peão, um menor com cerca de 1,25 de altura, vestindo camisola de cor amarela ou laranja, de tonalidade garrida, mas conforme decorre da matéria de facto indiciariamente provada, nem sequer esboçou uma travagem, na tentativa de evitar o embate, o que é bem demonstrativo de que, tendo avistado o peão, em momento algum tentou adequar a velocidade que imprimia à sua viatura. De resto, o facto de o 2º requerido ter sido absolvido por acórdão penal transitado em julgado pela prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência agravada, na pessoa do requerente, não invalida que, agora, nesta sede, face à prova indiciariamente provada, se afaste a presunção a que alude o artº 674º-B do CPCivil. Com efeito e como se sabe, o critério de exigibilidade para efeitos de determinação da existência de culpa, deve pautar-se pela diligência de um bom pai de família, de um homem médio, colocado nas precisas circunstâncias do agente (artº 487º/2 do CCivil). O condutor do motociclo tinha a obrigação e a concreta possibilidade, em face daquelas circunstâncias (repita-se, numa via com boa visibilidade, apesar de o acidente ter ocorrido quando começava a ficar noite, mas correndo o mês de Junho, com bom tempo, envergando o menor uma camisola laranja ou amarela de tonalidade garrida, de se ter apercebido da presença do requerente, que, à data dos factos, já tinha cerca de 1,25 m de altura, tanto mais que era conhecedor do local do acidente, por lá passar frequentemente), de circular a uma velocidade que lhe permitisse evitar o embate ou, não o conseguindo, pelo menos, que do mesmo decorressem menores danos. Veja-se a panóplia de danos sofridos pelo recorrente e a sua gravidade bem como a distância a que o mesmo foi projectado, o que logo à partida é revelador que o embate foi muito violento atenta a velocidade que o condutor imprimia à sua viatura. Pelo que, se impõe concluir ter o condutor do motociclo agido com culpa, na modalidade de negligência, pois não respeitou os mencionados deveres de cuidado a que estava obrigado e que era capaz de cumprir nas concretas circunstâncias em que se encontrava, assim se verificando mais um pressuposto da responsabilidade subjectiva daquele. No que concerne aos danos patrimoniais, é por demais evidente nos autos que, a família do requerente vem suportando as despesas concernentes à sua medicação tratamentos correctivos e de reabilitação de fisioterapia, hidroterapia, terapia da fala, psicologia, fisiatria e outras especialidades necessárias à sua recuperação, nos montantes mensais de € 1.380,00 relativo ao custo dos tratamentos, € 520,00 atinente às despesas pagas pelo pai do requerente em portagens, combustível, alimentação, medicamentos não fornecidos pelos Hospitais, consultas particulares, próteses, sapatos ortopédicos, hastes de óculos e demais produtos e € 500,00 relativo à compensação pela perda salarial do pai do requerente (terceira pessoa), que acompanha o filho diariamente e lhe presta assistência permanente (ponto 28). Aqueles dispêndios assumem o carácter de dano emergente ou perda patrimonial, pois reflectem uma diferença entre a situação real em que o requerente se encontra presentemente c a situação hipotética em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, a determinar na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (artºs 564º/1, 1ª parte e 566º/2 do CCivil). Tratam-se ainda aquelas despesas de «custos de restituição ou reparação», correspondentes ao preço dos serviços necessários para proceder a uma adequada reparação das lesões sofridas no corpo do requerente (Ac. do STJ de 28/10/92, in BMJ nº 420, pag. 550). Face ao exposto, conclui-se que o requerente sofreu danos de natureza patrimonial, tendo-se também por verificado este pressuposto da responsabilidade subjectiva adveniente do acidente. Resta agora verificar se existe um nexo de causalidade entre esses danos e a conduta ilícita e culposa do condutor do motociclo, cuja resposta não pode deixar de ser afirmativa, pois não fora a circunstância de aquele circular a velocidade excessiva para o local onde o requerente circulava, muito possivelmente o sinistro não se teria produzido, com todas as consequências pelo mesmo ocasionadas ou, produzindo-se, caso o motociclista seguisse a uma velocidade adequada à necessidade de parar no espaço livre e visível à sua frente, as suas consequências certamente não seriam tão gravosas como foram. No entanto, ponderado o demonstrado excesso de velocidade com que o motociclista circulava, importa, em sede de causalidade, fazer intervir a norma contida no artº 570º/1 do CCivil. Ora, não obstante se ter também apurado que o motociclista seguia em excesso de velocidade, circulando a velocidade de, pelo menos 80 Km/h numa localidade onde a velocidade máxima permitida é de 50 Km/h (em violação do disposto no artº 27º/1, do Código da Estrada) e inadequada às características do local, o certo é que, caso o menor requerente/recorrente não invadisse a Rua ………. a correr quando provinha da ………., sem olhar para ambos os lados da via a fim de se certificar se, pela mesma não circulava qualquer veículo e, descurando o enorme barulho efectuado pela mota, o acidente não teria certamente ocorrido, pois o motociclista teria a possibilidade de prosseguir a sua marcha sem que nada se interpusesse no seu caminho. Entendemos, por isso, que a conduta ilícita do 2º requerido, o motociclista, não se revela como causa exclusiva para a produção do sinistro, mas meramente concorrente para o agravamento dos danos, pois a circunstância de o mesmo circular a uma velocidade superior à máxima permitida no local, não pode deixar de ter contribuído de forma significativa para potenciar a extensão das lesões, bastando ter em conta a extensão a que foi projectado o menor desde o local do embate (cerca de 9,80m). Não se põe em dúvida que o requerente/recorrente agiu com grave inconsideração ao tentar uma travessia da via onde se deu o acidente, sem tomar a devida atenção ao tráfego que na mesma circulava. Mas, também temos de ter em consideração que se tratava de uma criança de 8 anos de idade, necessariamente mais distraída e menos cautelosa que um adulto. E tanto o fez de forma descuidada que, nem se percebe como, não se apercebeu do barulho imenso que as testemunhas referiram fazer o motociclo tripulado pelo 2º requerido. Ora, o artº 101º do CE dispõe que: “1. Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nelas transitem a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente. 2. O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível. 3. Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente assinaladas para o efeito, ou quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 metros, perpendicularmente ao eixo da via 4. Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito (…)”. No caso, a violação deste preceito pelo requerente é mais do que evidente e reveladora de uma grave imprevidência sua, falta de cuidado e atenção às condições de trânsito e percepção da aproximação do veículo conduzido pelo 2º requerido. Por isso, face a tudo quanto vimos referindo, cremos estar suficientemente indiciado que o 2º requerido condutor do motociclo cometeu um facto ilícito, culposo e gerador de danos na esfera jurídica do menor requerente, cuja responsabilidade transferiu para a companhia seguradora. Termos em que se mostram verificados os dois primeiros pressupostos que fundam a procedência da providência peticionada, consubstanciados no facto de o direito indemnizatório do requerente se fundar em lesão corporal e de se indiciar a existência da obrigação de indemnizar a cargo da 1ª requerida. c) Verificação de uma situação de necessidade (periculum in mora): Neste âmbito importa ter em conta que a «necessidade» que aqui se trata terá que ser analisada à luz do modo de vida que o lesado tinha antes da ocorrência do evento danoso, visando a providência de arbitramento de reparação provisória assegurar a restauração transitória das condições de vida de que dispunha e das quais se viu privado por força do evento danoso. Perante os factos dados por indiciariamente demonstrados deflui que as despesas ocasionadas pelos cuidados que ao requerente são devidos, ao nível da saúde (nela se incluindo os tratamentos de recuperação e de reabilitação das várias especialidades mencionadas no ponto 27), medicamentos, consultas, deslocações, combustível, portagens, alimentação, a compensação à terceira pessoa (pai) e demais despesas referidas no ponto 28), ascendem ao montante mensal global de € 2.400,00, sendo que o agregado familiar do requerente é composto por ele, pelo pai, serralheiro, pela mãe, auxiliar de educação e um irmão mais velho, estudante, a cargo dos pais, os quais vivem exclusivamente do produto das suas actividades profissionais. Por conta do capital coberto pela apólice de seguro, a 1ª requerida já desembolsou o montante de € 96.874,62, permanecendo disponível o capital de € 551.563,38, tendo desde Maio de 2009, a seguradora deixado de pagar ao requerente a supra mencionada quantia. Do que consta da matéria indiciariamente provada resulta evidente que o agregado do requerente (e o próprio, por ser menor) se encontra numa situação de carência económica pois, apesar de não ter ficado apurado o seu rendimento líquido ou ilíquido, certamente que o mesmo não será superior àquele montante de despesas. Acresce que o pai do requerente sofreu perda salarial decorrente do acompanhamento que efectua diariamente a seu filho, estando, por isso, impossibilitado de exercer a sua actividade profissional a tempo inteiro. Parece-nos, pois, indiscutível que o requerente se encontra numa situação de carência económica e inerente necessidade, não podendo aguardar, sem prejuízo irreparável para a sua saúde e qualidade de vida, pela indemnização a que tem direito em consequência do sinistro. d) Existência do correspondente nexo de causalidade entre o facto danoso e a situação de necessidade: Não se suscitam dúvidas que a situação de necessidade do requerente advém exclusivamente do facto ilícito, culposo e gerador de danos, pois antes do mesmo aquele era uma criança saudável, alegre e divertida, não necessitando de quaisquer tratamentos e medicação como carece presentemente, pelo que, eram inerentemente superiores os rendimentos do agregado familiar e menores as despesas pelo mesmo suportadas, o que se reflectiu de modo determinante na condição económica do agregado familiar, que se tornou precária exclusivamente por causa do sinistro, tal como foi referido pelas testemunhas ouvidas. Termos em que também este pressuposto constitutivo do decretamento da providência se mostra reunido. Verificados que se encontram todos os pressupostos constitutivos da providência peticionada, impõe-se o decretamento da mesma e, consequentemente, a revogação da decisão recorrida. Deve ainda a providência determinar-se sob a forma pecuniária, a prestar mensalmente, isto é, deve a medida ser susceptível de materialização em renda mensal, tal como deve a renda visar a reparação provisória dos danos verificados, e deve, por fim, a fixação da renda provir da aplicação de um juízo de equidade (cfr. artº 403º/3, do CPCivil). Transpondo as precedentes imposições para o quadro factual que se foi deixando analisado e que se encontra previamente enumerado, com vista a colocar provisoriamente o requerente na situação em que estaria não fosse o sinistro, isto é, visando colmatar a situação de necessidade em que se encontra de modo temporário e até que seja fixada a reparação definitiva a que julgamos ter o mesmo direito, sem deixar de tomar em consideração que a sua conduta também contribuiu para a extensão das lesões que sofreu, o que determinará a fixação de montante necessariamente inferior ao que se estabeleceria se nenhuma culpa sua se verificasse, julgamos ajustado e razoável fixar a cargo da 1ª requerida (seguradora) a prestação mensal e provisória de € 960,00 (novecentos e sessenta euros), dado termos optado por repartir a responsabilidade de 40% para o motociclista e de 60% para o peão. Esta renda ora fixada é devida desde o 1º dia do mês seguinte ao da propositura da providência (01/09/2009) e até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na acção cível principal na qual o requerente venha a pedir a indemnização definitiva pelas perdas sofridas por causa do acidente em apreço – cfr. artºs 404º/1 e 401º/1 do CPCivil. Procedem, assim, parcialmente as conclusões de recurso. V – DECISÃO Nestes termos, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e, julgando agora o presente procedimento cautelar especificado parcialmente procedente, por provado em parte e, em consequência arbitrar a favor do requerente e a título de reparação provisória, a renda mensal de € 960,00 (novecentos e sessenta euros) a suportar pela 1ª requerida, a qual será paga por esta até ao dia 1 de cada mês ou no 1º dia útil subsequente a este se o não for, com início em 01/09/2009 e até ao trânsito em julgado da sentença que for proferida na acção cível que vier a ser intentada pelo requerente para ressarcimento dos danos ocorridos como consequência do acidente. Custas a cargo do recorrente e dos recorridos, na proporção de 60% para o primeiro e de 40% para os segundos, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o requerente. (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Porto, 06/12/2010 Maria José Rato da Silva Antunes Simões Abílio Sá Gonçalves Costa Anabela Figueiredo Luna de Carvalho |