Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230421
Nº Convencional: JTRP00009214
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE DE SENTENÇA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199305199230421
Data do Acordão: 05/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIEIRA MINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO. REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP87 ART358 N1 ART379 B ART426 ART431.
Sumário: I - Verifica-se alteração não substancial dos factos descritos na acusação se, enquanto nesta se diz que o arguido agrediu nas costas o ofendido utilizando uma faca de dimensões e características não apuradas e que o ofendido sofreu lesões que determinaram dez dias de doença com impossibilidade para o trabalho, na sentença se diz ter-se apurado que o instrumento utilizado foi um busca-polos com certas características e que as lesões sofridas pelo ofendido lhe determinaram incapacidade para o trabalho durante dois meses e meio;
II - Nestas circustâncias, o juiz deve dar cumprimento ao artigo 358, nº 1 do Código de Processo Penal e, se o não fizer, a sentença é nula face ao disposto no artigo 379, alínea b) do mesmo Código;
III - Dizendo a sentença que se provou que o ofendido esteve, em razão da agressão, dois meses e meio incapacitado de trabalhar, mas que a doença apenas se prolongou por 10 dias, parece patente a existência de erro na apreciação da prova;
IV - De facto, a uma incapacidade temporária para o trabalho determinada por lesão corporal está sempre subjacente, durante o perído de incapacidade, um período de doença, daí que este não possa ser inferior àquele;
V - Verificando-se erro notório na apreciação da prova, o julgamento deve anular-se e o processo reenviado para novo julgamento - artigos 426 e 431 do Código de Processo Penal.
Reclamações: