Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009214 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE DE SENTENÇA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ANULAÇÃO DE JULGAMENTO REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199305199230421 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIEIRA MINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART358 N1 ART379 B ART426 ART431. | ||
| Sumário: | I - Verifica-se alteração não substancial dos factos descritos na acusação se, enquanto nesta se diz que o arguido agrediu nas costas o ofendido utilizando uma faca de dimensões e características não apuradas e que o ofendido sofreu lesões que determinaram dez dias de doença com impossibilidade para o trabalho, na sentença se diz ter-se apurado que o instrumento utilizado foi um busca-polos com certas características e que as lesões sofridas pelo ofendido lhe determinaram incapacidade para o trabalho durante dois meses e meio; II - Nestas circustâncias, o juiz deve dar cumprimento ao artigo 358, nº 1 do Código de Processo Penal e, se o não fizer, a sentença é nula face ao disposto no artigo 379, alínea b) do mesmo Código; III - Dizendo a sentença que se provou que o ofendido esteve, em razão da agressão, dois meses e meio incapacitado de trabalhar, mas que a doença apenas se prolongou por 10 dias, parece patente a existência de erro na apreciação da prova; IV - De facto, a uma incapacidade temporária para o trabalho determinada por lesão corporal está sempre subjacente, durante o perído de incapacidade, um período de doença, daí que este não possa ser inferior àquele; V - Verificando-se erro notório na apreciação da prova, o julgamento deve anular-se e o processo reenviado para novo julgamento - artigos 426 e 431 do Código de Processo Penal. | ||
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