Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | MANDATO AVENÇA HONORÁRIOS ILEGITIMIDADE SUBSTANTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP2023120592140/21.4YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A legitimidade substancial ou substantiva que não se confunde com a legitimidade processual, respeita à efetividade da relação material. Prende-se com o concreto pedido e a causa de pedir que o fundamenta e, por isso, com o mérito da causa, sendo requisito da procedência do pedido. A verificação da ilegitimidade substantiva leva à absolvição do pedido, enquanto que a ilegitimidade processual, enquanto exceção dilatória, conduz à absolvição da instância. II - A revogação unilateral do mandato não prejudica o direito do mandatário (ou do prestador de serviços) aos honorários que se hajam vencido em momento anterior, porque a revogação, em regra não tem eficácia retroativa, sendo que a extinção do vínculo nem afeta a validade dos atos praticados pelo mandatário antes da cessação do vínculo, nem põe em causa os direitos vencidos em momento anterior a essa data. III - A avença, constitui uma remuneração previamente acordada entre as partes, que é devida independentemente do serviço efetivamente prestado, pelo que, para ser devido um valor superior por força do concreto aumento do serviço prestado, o autor não está dispensado da prova do acordo das partes quanto ao novo valor acordado. IV - A fixação de honorários a contabilista certificado, na falta de acordo entre as partes, é determinada, conforme o disposto no artigo 1158º, nº 2, do Código Civil, por juízos de equidade, integrados pelos critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário, tendo em consideração as normas do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, sem esquecer a boa-fé que deve estar sempre subjacente às relações contratuais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 92140/21.4YIPRT.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Competência Genérica de Espinho - Juiz 1 Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízes Desembargadores Adjuntos: Alberto Eduardo Taveira Márcia Portela SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO: A... Lda instaurou contra B..., Lda, procedimento de Injunção, pedindo o pagamento da quantia de €9.594,00 euros acrescido de juros de mora vencidos de 110,40 euros e vincendos, com fundamento em contrato de prestação de serviços datado de 13.7.2021 e referente ao período de tempo de 23.7.2021 a 21.09.2021. Alegou para tanto que exerce e atividade de contabilista certificado e que forneceu à Ré, no âmbito da vença que existia serviços de contabilidade, contrato que vigorou até finais de 2019, mediante o pagamento do valor mensal de e 200,00 euros mais IVA. Que no finais de 2019, inícios de 2020, a contabilidade feita pela Autora passou a ser feita integralmente nas instalações da Autora, em consequência da cessação da colaboração da pessoa da ré que prestava apoio à contabilidade nas instalações da Ré, passando a contabilidade a ser feita nos escritórios da Autora, que teve ainda de recorrer a um seu colaborador, tendo a autora informado a Ré que, por essas razões iria cobrar mais 100€ por mês, relativamente à avença. Acresce que por força do Covid -19, em janeiro de 2020, a Ré solicitou à autora trabalho de consultadoria que nenhuma relação tinha com os serviços de contabilidade prestados. A Ré não pagou aqueles serviços e trabalhos, tendo a Autora emitidos as faturas correspondentes aos serviços presados: -O pagamento da avença nos termos acordados, motivo pelo qual apresentou a fatura n.º 297, no valor de € 1800,00, (correspondente aos retroativos de avença, desde janeiro de 2020 até junho de 2020). -O pagamento do trabalho de consultadoria que não tinha qualquer relação com a contabilidade nos termos estabelecidos pelo Estatuto dos Contabilistas Certificados, tendo a autora apresentado a fatura n.º 298, respeitante a tal trabalho de consultoria, extra avença que prestou entre janeiro de 2020 e junho de 2021. A ré, devidamente citada, apresentou Oposição, tendo invocado a ilegitimidade ativa da sociedade A... Lda, alegando que esta não é titular de qualquer crédito emergente de contrato de fornecimento de bens ou serviços de contabilidade, datado de 13 de julho de 2021, referente ao período de 23.07.2021 a 21.09.2021. Mais referiu que a autora rescindiu por sua exclusiva iniciativa e unilateralmente em 30 de junho de 2021, o contrato de prestação de serviços de contabilidade que tinha com a ré. Alega, ainda, que as faturas objeto da presente injunção são falsas pois não têm subjacente nenhuma prestação de serviços e só foram emitidas pela requerente após a rescisão do contrato de prestação de serviços, com a única intenção de conseguir enriquecimento ilícito à custa da requerida uma vez que esta deixou de ser sua cliente. Esclareceu que a autora prestou, de facto, serviços de contabilidade à sociedade ré, em regime de avença mensal, mas foram pagas todas as faturas emitidas pela requerente à requerida, por transferência bancária, quer referente aos honorários da avença acordada entre as partes até junho de 2021, quer referente aos honorários de alguns “serviços extra avença” que a requerente peticionou à requerida aquando da constância do contrato de prestação de serviços em vigor. Pugna, assim, pela improcedência da ação e pela condenação como litigante de má fé da autora. O processo foi remetido para tribunal, passando a seguir os termos de ação Especial para Cumprimento de Obrigações. Por despacho de 13.01.2022, foi determinada a notificação da autora para, no prazo de dez dias, aperfeiçoar o seu requerimento inicial, devendo concretizar quais os trabalhos/serviços em concreto que executou, respetivas datas, e explicitar a forma de apuramento do montante peticionado, bem como juntar as faturas em causa. A autora acedeu ao convite, tendo junto articulado aperfeiçoado. A ré exerceu contraditório quanto a tal articulado. Foi relegado para a final o conhecimento da questão da ilegitimidade, e foi designada data para realização de audiência de discussão e julgamento, finda a qual, foi proferida sentença, com a seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedente, por provada, a ação, condenando-se a ré B... Lda a pagar à autora A... Lda, a quantia total de € 9.594,00 (nove mil, quinhentos e noventa e quatro euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos sobre o capital respetivo, e desde da data do vencimento das respetivas faturas, à taxa legal até integral e efetivo pagamento. Não se vislumbra má fé da autora. Custas a cargo da ré.” Inconformada, a Ré “B..., LDA.”, veio interpor o presente recurso de Apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1) Entende a Apelante que a Douta Decisão não pode manter-se, pois enferma de vícios de ordem fundamental e de mérito. 2) Não poderia in casu o digno tribunal a quo ter proferido Sentença condenatória da Ré, aqui recorrente com base na prova documental e testemunhal produzida, antes se impondo outra solução: julgar a ação totalmente improcedente por não provada, e, em consequência absolver a Ré do pedido formulado pelo Autor. 3) Pois, da matéria de facto dada como provada na Douta Sentença, nos pontos 3 a 16, nada resulta provado, nem pelo depoimento gravado das testemunhas, nem pela diminuta prova documental existente nos autos, que se limita a meros “prints” de papel sem qualquer assinatura da Ré, pelo que há insuficiência de provas para a fundamentação e sustentação de uma condenação da Ré, aqui recorrente, e Erro de julgamento, verificando-se o vício constante da al. a) e b) e c) do nº 1 e nº 2, alínea a) do art. 640º do CPC. 4) Da prova produzida, nunca os factos dados como provados na fundamentação da Douta Sentença, resultariam provados, pelo que foram incorretamente julgados. 5) A recorrente impugna a Douta Sentença proferida sobre a matéria de facto, concretamente e designadamente os factos constantes dos Pontos 3 a 16 dos factos dados como provados, tendo indicado e transcrito nas suas alegações os concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgados e as concretas provas que impunham notoriamente uma decisão completamente diversa da recorrida, ou seja, a total improcedência da ação. 6) Pelo que, não pode a ora recorrente conformar-se de maneira alguma com a decisão do Tribunal a quo de julgar a acção totalmente procedente, por provada. 7) Decisão esta assaz surpreendente, tendo em conta que da matéria dada como provada nunca se inferiria tal sentença. 8) Pois, no caso em apreço, não é devida a quantia total de € 9.594,00 (nove mil, quinhentos e noventa e quatro euros), a título de “honorários retroativos” pois a Ré, aqui recorrente, sempre pagou tudo quanto lhe foi pedido, emitido e faturado na constância da relação contratual que vinculava a Ré à Autora, nada devendo a título de honorários de avença ou serviços extra, à data da rescisão unilateral dos serviços prestados pela Autora, 30 de Junho de 2021, como se demonstrou nas Alegações supra e se atesta dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados pela Autora. 9) O depoimento de parte da Autora, constitui até confissão, de que só a partir de Julho de 2021, é que o Autor iria começar a faturar todos os meses a quantia de 300 euros mais IVA, sendo explicito o doc. nº 3 junto em Audiência de Julgamento (email do Autor à Ré dizendo que a partir de Julho de 2021 a avença passa para 300 euros mais IVA) e documento este exibido em Audiência e confirmado pelo Autor, não tendo sido impugnado, pelo que faz prova plena da verdade dos factos. 10) Pois, a Sociedade “B..., LDA.”, nada deve à Sociedade A..., Lda., NIPC ..., tendo pago absolutamente tudo que era devido à Autora, além da avença de 200 euros mais IVA paga pontualmente todos os meses (facto assente por ambas as partes), também juntou aos autos as faturas e comprovativos de pagamento dos alegados “serviços extra” no âmbito da pandemia, que a Autora à época lhe apresentou para proceder a pagamento, tudo na constância do vinculo contratual que existia entre ambas as partes até 30 de Junho de 2021. 11) Mais invocou a Ré, aqui recorrente, a exceção dilatória de Ilegitimidade ativa da Sociedade A..., Lda., NIPC ..., uma vez que a Sociedade A..., Lda., não era titular de qualquer crédito emergente de um contrato de fornecimento de bens ou serviços de contabilidade, datado de 13 de Julho de 2021, referente ao período de 23-07-2021 a 21-09-2021, como o mesmo invocou no seu requerimento de Injunção, tendo sido até convidado a aperfeiçoar a Petição Inicial, contudo, sem alterar absolutamente nada quanto a esta questão. 12) E a meritíssima Juíza do Tribunal a quo, quanto a esta questão de Ilegitimidade ativa da Sociedade A..., Lda., NIPC ..., não se pronunciou, ferindo a Douta Sentença de que se recorre de nulidade por falta de pronúncia. 13) Efetivamente, a Sociedade A..., Lda. rescindiu por sua livre e exclusiva iniciativa e unilateralmente em 30 de Junho de 2021, o contrato de prestação de serviços de contabilidade que tinha com a Sociedade “B..., LDA.”.(Facto assente por ambas as partes). 14) Pelo que, à data a que se reporta a emissão das faturas em causa e objeto da presente lide, em 13 de Julho de 2021, já não existia qualquer contrato de prestação de serviços entre a Sociedade A..., Lda. e a Ré, aqui recorrente, “B..., LDA.”, por rescisão unilateral do contabilista, Dr. AA, gerente da Sociedade A..., Lda. 15) Nesta conformidade, não existe nenhum contrato de prestação de serviços em vigor à data de 13 de Julho de 2021, nem nenhuma prestação de serviços foi realizada no mês de Julho conforme mencionado na fatura, nos termos da alínea f) do nº 5 do artigo 36 do CIVA. 16) A Autora, a Sociedade A..., Lda. é que, após rescindir o contrato de prestação de serviços de contabilidade se “vingou” e se “lembrou” de “inventar” prestações de “serviços extra” inexistentes e alguns já pagos, com o único intuito de receber duas vezes pelo mesmo serviço e “sacar dinheiro” à sua ex-cliente, procedendo por sua exclusiva iniciativa à emissão das faturas aqui em causa, designadamente, Faturas n.ºs 2021A/297 e 2021A/298, respetivamente nos valores de 2.214,00 € (Dois mil duzentos e catorze euros ) e 7.380,00 € (Sete mil trezentos e oitenta euros), emitidas na data de 13 de Julho de 2021, ou seja, em data posterior à rescisão do contrato de prestação de serviços e completamente à revelia da Sociedade “B..., LDA.” 17) Quanto à fatura no valor de 2.214,00 € (Dois mil duzentos e catorze euros ) referente a retroativos da avença (100 €), já se demonstrou em alegações que os mesmos não têm notoriamente qualquer cabimento, pois a própria Autora confessa que só a partir de Julho de 2021 iria emitir fatura de 300 euros mais IVA, mesmo sem o consentimento da Ré, o que revela a não aceitação e a inexistência de acordo por parte da Ré quanto ao potencial aumento do valor da avença de 200 euros mais IVA, para os 300 euros mais IVA (depoimento de parte do Autor e Doc. nº 3 junto em Audiência). 18) Sendo, totalmente “descabido” e ilegal emitir faturas na data de 13 de julho de 2021 com efeitos “retractivos” pois nos termos da lei uma fatura de serviços prestados tem de ser emitida no momento em que os serviços são prestados e o “mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido” (artigo 36º, nº 1, alínea a) do Código do IVA). 19) Ora, é notório que as faturas n.ºs 2021A/297 e 2021A/298, respetivamente nos valores de 2.214,00 € (Dois mil duzentos e catorze euros) e 7.380,00 € (Sete mil trezentos e oitenta euros) datadas de 13 de Julho de 2021, e onde da própria fatura consta que “os serviços foram prestados durante o mês de referência”, nos termos da alínea f) do nº 5 do artigo 36º do CIVA, é mais que evidente que tal não corresponde à verdade, pois nenhuns serviços foram prestados durante o mês de Julho de 2021, sendo totalmente falso o aposto nas referidas faturas!!! 20) Conjugada a quase inexistência de prova dos factos por parte do Autor (o mesmo se limita a juntar “prints” do computador sem qualquer assinatura ou identificação, sendo certo que foram tais documentos impugnados pela Ré), com os depoimentos das duas testemunhas arroladas pelas partes, nunca poderia resultar provada a matéria dada como provada nos Pontos 3 a 16 da Douta Sentença de que se recorre, conforme se demonstrou supra em alegações. 21) Desde logo, nunca o ponto 3 da matéria dada como provada na Douta Sentença de que se recorre poderia resultar provado, uma vez que a autora só foi constituída em 14 de Novembro de 2019, ou seja, nem sequer existia como pessoa jurídica coletiva (conforme Certidão Comercial da Sociedade Autora). 22) Mais, o documento nº 1 junto em audiência de Julgamento foi a primeira fatura emitida pela Autora à Ré em 31 de Janeiro de 2020, conforme é dito e esclarecido à Juíza do Tribunal a quo . Pelo que, a Autora em 2019 nem faturou absolutamente nada à Ré, sendo totalmente descabido dizer “tendo vigorado até finais de 2019 o valor mensal de €200,00 mais IVA.” 23) Mais, a instâncias do próprio Advogado do Autor, o mesmo refere que a Autora só no início do exercício de 2021 terá eventualmente falado à Ré alguma coisa quanto ao pretendido aumento do valor da avença. 24) Pelo que, nunca poderia a Autora faturar os pretendidos “retroativos” da avença à data de Janeiro de 2020, quando é o próprio autor que faz prova de que só no início do exercício de 2021 é que terá falado à Ré sobre o pretendido aumento. 25) Ficando esclarecido que a Ré não aceitou ou permitiu alterar o contratualmente estabelecido do preço da avença, ou seja, vigorou sempre os 200 euros mais IVA mensais até 30 de Junho de 2021. 26) Por outro lado, os serviços extra avença elencados no Ponto 10, alguns já foram pagos pela Ré e outros nunca foram prestados pela ré, a saber: 27) No âmbito do LAY OFF, (18/03/2020 a 10/07/2020 e 15/01/2021 a 22/04/2021) a Dra. BB (Jurista da Ré), face às medidas de confinamento assumidas em 2020 e 2021, foi quem preparou e organizou toda a documentação, articulando com o contabilista avençado da Ré para que este através dos processamentos que tem de fazer todos os meses à Segurança Social remetesse todos os documentos previamente elaborados pela Jurista com vista à obtenção do apoio decorrente do LAY-OFF atribuído pelo Estado por efeito da pandemia; era a Dra. BB que tratava de recolher as assinaturas necessárias junto dos trabalhadores e ré, autenticando documentos e preparando toda a documentação para remeter à Segurança Social. 28) Não tendo qualquer “cabimento” um pedido de honorários por um trabalho ou serviço que não fez, apenas se limitando a enviar toda a documentação à Segurança Social, como é o seu dever de contabilista enviar as declarações de contribuições e cotizações à Segurança Social, folhas de pessoal etc. 29) No âmbito das MEDIDAS APOIAR, que abrange as medidas Apoiar.PT; Apoio Fins de Semana e Apoio Salários Mínimos: foi a Dra. BB quem deu a conhecer e esclareceu a Ré das medidas de financiamento pós-confinamento que foram atribuídas às empresas, tendo a autora ajudado e cobrado os seus honorários à época pela fatura 2021A/56, que constitui o documento nº 5 e 6 juntos pela Ré à Oposição à Injunção comprovativos do pagamento dessa “Consultadoria Apoiar”, constando da referida fatura datada de 28 de fevereiro de 2021 uma unidade, ou seja, um valor global do serviço prestado “Apoiar”. 30) No âmbito das MEDIDAS ADAPTAR, a autora emitiu a fatura 2020A/226 para pagamento desse serviço, tendo a Ré pago tal consultadoria Adaptar Microempresas em 18 de Junho de 2020, conforme documentos 3 e 4 juntos pela Ré à Oposição à Injunção comprovativos do pagamento dessa “consultadoria Adaptar”. 31) No âmbito do TURISMO PORTUGAL 2020 – 2020, a autora cobrou os seus honorários à época pela fatura 2021A/56, que constitui o documento nº 5 e 6 juntos pela Ré na Oposição à Injunção comprovativos do pagamento dessa “Consultadoria Turismo de Portugal”, constando da referida fatura datada de 28 de fevereiro de 2021 uma unidade, ou seja, um valor global do serviço prestado “Consultadoria Turismo de Portugal”. 32) No âmbito da LINHA CAPITALIZAR – APOIOS BANCÁRIOS, quem esclareceu a Ré foram os próprios Bancos das linhas bancárias de apoio capitalizar existentes nos Bancos e quem tratou de todo o processo junto do Banco 1... foi a testemunha Dr. CC, conforme se constata pelo Documento Nº 4 junto em audiência de julgamento e pelo depoimento da testemunha em audiência de julgamento, já transcrito em alegações. 33) Portanto, o Autor não faz prova de absolutamente nada junto do Banco 1..., uma vez que só se limitou a remeter os documentos contabilísticos solicitados pelo Dr. CC e pedidos pelo Banco 1... à B.... Portanto, nunca a Juíza do Tribunal “a quo” poderia dar este facto como provado na Douta Sentença de que se recorre. 34) No âmbito das MEDIDAS IEFP, findo o processo Lay-Off, a Dra. BB é que esclareceu a Ré das medidas de apoio a que esta se poderia candidatar junto do IEFP, tendo o Dr. CC tratado de todo o processo, auferindo a B... de uma linha de apoio financeiro a fundo perdido de € 9.310,00 (nove mil trezentos e dez euros), sendo que, quanto a este facto o Autor não faz prova de absolutamente, pois mais uma vez se limitou a facultar os elementos contabilísticos necessários e portanto, mais uma vez nunca a Juíza do Tribunal “a quo “poderia dar este facto como provado na Douta Sentença de que se recorre. 35) No âmbito de outros serviços, investimento industrial, a Ré não solicitou absolutamente nada à autora, nem mandatou com procuração a Autora para que esta em representação da B... a representasse em quaisquer instituições ou empresas, encetar negociações ou a representar junto da empresa “C..., LDA”, nem tão pouco foi pedido à Autora que elaborasse contratos de confidencialidade. Portanto, também nunca a Juíza do Tribunal “a quo “poderia dar este facto como provado na Douta Sentença de que se recorre, pois nenhuma prova o Autor logrou fazer. 36) Por último, no âmbito da compra e venda da empresa, a Ré nunca pediu à autora absolutamente nada, apesar de a Autora também ter como atividade secundaria a compra e venda de bens moveis e imoveis. A Ré apenas mais uma vez pediu ao Autor os elementos contabilísticos solicitados pela Advogada da Ré para esta avaliar as potenciais mais-valias ou isenção das mesmas numa futura venda das quotas da B.... Sendo certo que, essa venda nunca ocorreu, sendo totalmente descabido considerar uma prestação de serviços e cobrar 65 € à hora por um serviço que não fez absolutamente nada e nem sequer se concretizou. E nos autos não foi feita prova alguma deste facto constante no Ponto 10, alínea h, pelo que nunca a Juíza do Tribunal “a quo” poderia dar este facto como provado na Douta Sentença de que se recorre, pois nenhuma prova o Autor logrou fazer, como já demonstrado em alegações supra. 37) Portanto, os serviços elencados no Ponto 10 da matéria dada como provada, nunca foram pedidos pela Ré, apesar de a Ré, aqui recorrente, ter sempre pago todas as faturas apresentadas pela Autora, quer referente à avença, quer referente aos serviços extra alegados pela Autora, tudo pontualmente pago à Autora até à data da rescisão em 30 de junho de 2023. 38) Pelo que, é evidente e notório que a Ré, aqui recorrente, nada deve à Autora, aqui recorrida, pois os serviços elencados no Ponto 10, ou já foram pagos à autora à época da prestação de serviços, ou os serviços não foram realizados pela autora, nem a Ré mandatou a Autora com procuração para que esta praticasse atos em nome da B.... 39) Mais, a Autora não logrou fazer prova de nada, pelo que a Juíza do Tribunal “a quo” nunca poderia dar este facto 10 como provado na Douta Sentença de que se recorre. 40) Por outro lado, é completamente falso que a autora sempre alertou a ré no sentido de que teria de ser devidamente paga por todos os serviços prestados, designadamente, os serviços extra que constam na fatura datada de 13 de Julho de 2021, conforme se atesta na seguinte passagem do depoimento de parte do Autor: “[00:13:40] Meritíssima Juiz: Quando é que o senhor deu conhecimento à Ré destes honorários extra? Foi só também na fatura de 13 de julho de 2021? [00:13:50] Dr. AA: Foi só na fatura de 13 de julho, certo, certo.” 41) O Ponto 12 da matéria dada como provada também não tem qualquer suporte pois o Autor não provou que despendeu, pelo menos, 107 horas de trabalho nos serviços elencados no Ponto 10. 42) Nenhuma prova foi feita pelo Autor que minimamente suportasse tal facto, pelo que a juiz do Tribunal “a quo” nunca poderia dar como provado 107 horas de trabalho, nem tem qualquer cabimento exigir à Ré 65 euros à hora, sem nunca ter falado previamente com a Ré sobre o assunto. E, ainda, emitir tal fatura já depois de ter rescindido o vínculo contratual com a Ré, numa atitude que apenas demonstra “vingança” e má fé da Autora. 43) Sendo totalmente falso o Ponto 13 da matéria dada como provada na Douta Sentença, pois não é o facto de se pedir o número de telefone de uma pessoa para falar com ela, que se presume que já vai “mudar” de contabilista. A testemunha Dra. DD nem chegou a falar com o representante legal da Ré, conforme transcrito o seu depoimento em alegações escritas. 44) Mais, a autora rescindiu por sua exclusiva iniciativa e unilateralmente, em 30 de junho de 2021, o contrato de prestação de serviços de contabilidade que tinha com a ré, porque quis e não na sequência de qualquer comportamento ilícito da Ré. 45) Em 13 de julho de 2023, a autora emitiu à Ré duas faturas: fatura n.º 2021A/297, no valor de €2.214,00, respeitante aos retroativos do aumento do valor da avença (que como se demonstrou supra não são devidos), e a fatura n.º 2021A/298, no valor de € 7.380,00, respeitante aos trabalhos/serviços de consultoria, (extra avença) que como também já se demonstrou em alegações, não são devidos. 46) Sendo que se desconhece em absoluto o cálculo para chegar ao valor peticionado de 7.380,00 €, “inventando horas a 65 € a hora” de serviços que nunca foram prestados pelo Autor ou cobrando duas vezes pelo mesmo serviço de consultadoria voluntariamente apresentado pelo autor, mas mesmo assim pago pela Ré. 47) A ré não procedeu ao pagamento das faturas referidas em 13 porque as mesmas não são devidas, e devolveu-as, pelo que o Ponto 16 da matéria dada como provada também não corresponde à verdade, conforme transcrição supra em alegações. 48) Em suma, nenhuma prova concreta resulta dos depoimentos que suporte os Pontos 3 a 16 da matéria dada como provada na Douta Sentença de que se recorre, aliás tais depoimentos conjugados com as regras de experiência comum e normalidade, nunca podiam legitimar o tribunal a quo a dar como provado a matéria dada como provada na Douta Sentença. 49) Por último, e em função do que decorre do CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS [que integra o Anexo II do Decreto-Lei n.º452/99, de 5 de Novembro, o qual aprova o Estatuto da Câmara/Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e que se aplica a todos os contabilistas certificados com inscrição em vigor, “Os contabilistas certificados devem eximir-se da prática de atos que, nos termos da lei, não sejam da sua competência profissional . 50) Ora, no Laudo da Ordem dos Contabilistas Certificados junto aos autos a fls…é explicito o seguinte: “tendo em conta que tais trabalhos não fazem parte das tarefas legalmente atribuídas aos contabilistas certificados”. 51) Portanto, é notório que tais trabalhos “extra” não fazem parte das tarefas legalmente atribuídas aos contabilistas certificados, pelo que de acordo com o Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, os contabilistas certificados devem eximir-se da prática de atos que, nos termos da lei, não sejam da sua competência profissional (Artigo 3º nº 2 do Código Deontológico). 52) Razão porque, o Laudo da Ordem dos Contabilistas Certificados relativamente aos trabalhos “extra” não foi emitido, por se considerar não estar no âmbito das tarefas atribuídas aos contabilistas certificados. 53) E, quanto ao valor meramente indicativo de 360 euros, o mesmo foi contrariado pelo Documento nº 5 junto na Audiência de Julgamento e pelo próprio depoimento da Dra. DD na seguinte passagem: “[00:12:10] Dra. DD: Avenças, avenças. O meu mínimo são 150.” 54) Nesta conformidade, reitera-se que todo o comportamento da Autora, corresponde a uma situação de má fé. 55) A má fé da Autora, aqui recorrida, é explicita, pois com esta ação deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e alterou intencionalmente a verdade dos factos. 56) Assim, é manifesto que a Autora faz do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, enriquecer à custa da Ré, alterar a verdade e entorpecer a ação da Justiça (artigo 542º do C.P.C.). 57) Emitindo, já após a rescisão contratual, as duas faturas dos autos que como se demonstrou não consubstanciam nenhuma prestação de serviços e muito menos à data de Julho de 2021. 58) Nessa conformidade, deverá ser condenado como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização, cuja quantificação se deixa ao prudente arbítrio de V.Exa., mas que não deverá ser inferior a 8.000,00 € (artigo 542º, nº 1 do C.P.C.) devendo, a indemnização ainda incluir as despesas com o presente processo, nomeadamente, taxas de justiça e honorários à mandatária nomeada pela Ré, aqui recorrente, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 543 do C.P.C. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Exas., deve a Decisão da 1ª Instância ser revogada, e em consequência, ser a acção julgada totalmente improcedente, e o Autor seja condenado como litigante de má fé, em multa e em indemnização, nos termos referidos supra, com todas as consequências legais, com o que só assim se fará serena, sã e objetiva JUSTIÇA!” Não foi junta resposta ao recurso. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito devolutivo (cfr. artigos 627.º, 629.º, 631.º, n.º1, 638.º, n.ºs 1 e 7, 644.º, n.º1 alínea a), 645.º n.º1, alínea a), 647.º, n.º1, todos do CPC.) Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II-OBJETO DO RECURSO: Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. As questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso são as seguintes: Questão prévia de conhecimento oficioso: -(in) admissibilidade da impugnação da matéria de facto Questões suscitadas nas conclusões do recurso: -nulidade da sentença por omissão de pronúncia; -modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas e eventual alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação. -erro de julgamento quanto ao direito aplicável. -litigância de má-fé da Autora. III-DA NULIDADE: Invoca a Apelante a nulidade da sentença, por força do disposto no art. 615º nº 1 al d) do CPC, por omissão de pronúncia, uma vez que a Recorrente invocou oportunamente a exceção dilatória de Ilegitimidade ativa da Sociedade A..., Lda., uma vez que a Sociedade A..., Lda., não era titular de qualquer crédito emergente de um contrato de fornecimento de bens ou serviços de contabilidade, datado de 13 de Julho de 2021, referente ao período de 23-07-2021 a 21-09-2021, sendo que o tribunal a quo, quanto a esta questão, não se pronunciou, ferindo a Douta Sentença de que se recorre de nulidade por falta de pronúncia. Vejamos. Os vícios determinantes da nulidade da sentença (elencados no art. 615º do CPC) correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). Ocorre omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de conhecer questão suscitada ou não aprecie alguma pretensão. Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608º nº 2 do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Constitui jurisprudência pacífica que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões”. Significa isto que a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C. Diz a Apelante que ocorre este vício, porque, tendo invocado a ilegitimidade ativa da Autora, o Tribunal dela não conheceu. É manifesta a falta de razão da Recorrente. Em termos processuais, e nos termos do disposto nos art.º 278.º, n.º alínea d), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea e), e 578.º do CP Civil, a ilegitimidade de qualquer das partes constitui uma exceção dilatória sendo, como tal, de conhecimento oficioso do Tribunal e tendo por consequência a absolvição da parte ilegítima da instância. O art.º 30.º do CP Civil, ao estabelecer o conceito de legitimidade, determina, no seu n.º 1, que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar e que o réu é parte legítima quanto tem interesse direto em contradizer, acrescentando o n.º 2 que o interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação e que o interesse em contradizer se exprime pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Interpreta o nº 3 do mesmo artigo que, para efeito de legitimidade, são considerados titulares do interesse relevante os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor. Assim, a legitimidade da Autora há-de aferir-se por referência aos titulares dos interesses jurídicos relevantes, quer no lado ativo (em demandar), quer no lado passivo (em contradizer), definidos pela causa de pedir da ação e/ou da reconvenção. A aferição da legitimidade das partes é função da posição que ocupam na relação alegada pelo autor, pela posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como foi delineada pelo autor. A Requerente aqui apelada, arroga-se credora de um crédito sobre a Requerida, pelo que, atendendo-se à relação material controvertida, a Autora tem reconhecidamente, legitimidade processual. Porém, não se confunde a legitimidade processual com a chamada legitimidade material, substantiva ou “ad actum”, que consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa. A legitimidade substancial ou substantiva respeita à efetividade da relação material. Prende-se com o concreto pedido e a causa de pedir que o fundamenta e, por isso, com o mérito da causa, sendo requisito da procedência do pedido. A verificação da ilegitimidade substantiva leva à absolvição do pedido. A legitimidade processual, enquanto pressuposto adjetivo para que se possa obter decisão sobre o mérito da causa, não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo A., bastando-se com a alegação dessa titularidade. Já a ilegitimidade substantiva configura uma exceção perentória inominada, que tem a ver com a relação material, com o mérito da causa. Uma coisa é assim a legitimidade processual, constituindo um pressuposto processual relativo às partes, que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como configurada pelo autor, e cuja falta, determina a verificação da correspondente exceção dilatória, dando lugar à absolvição do Réu da instância (cfr. artigos 576º, n.º 2 e 577º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil) e outra coisa é, a legitimidade substancial ou substantiva, que tem que ver com a efetividade da tal relação material, interessando já ao mérito da causa.[1] Ora na sentença, tendo em consideração a factualidade julgada provada o tribunal concluiu pela existência dos direitos de crédito constantes das faturas nºs 297 e 298 emitidas em 13.7.2021, na esfera jurídica da Autora, condenando a Ré ao seu pagamento. Desta forma, com o reconhecimento do direito invocado e com a condenação da Ré, mostra-se afastada de forma clara a ilegitimidade substantiva invocada. Daí que a sentença não sofra do vício que lhe foi imputado, improcedendo pois a nulidade invocada. IV-DA MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO: 4.1 Questão prévia da admissibilidade do recurso nessa parte. Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória – são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”. O Tribunal da Relação deve, pois, exercer um verdadeiro e efetivo segundo grau de jurisdição da matéria de facto, sindicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Salienta-se, porém, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”. Assim sendo, se a decisão do julgador se mostra devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção. Porém, para que a parte que pretenda beneficiar deste “segundo julgamento” da matéria de facto, para poder ver ser reapreciada a prova produzida, a lei impõe-lhe o cumprimento de alguns ónus, que se encontram devidamente especificados no art. 640º do C.P.C. Dispõe esta norma o seguinte: “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º É, na verdade incontestável que quando seja impugnada a matéria de facto o Recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - Cf. art.º 640.º, n.º 1, do CP Civil. Como refere Abrantes Geraldes,[2] “os aspetos fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objeto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de factos em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado produzido. Aliás nos objetivos previstos pelo legislador, quando introduziu um efetivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto, através do DL 39/95 de 15.2, deixou consignado no respetivo preâmbulo, o seguinte: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redação do artigo 712.º) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância - possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correta.” Tal como explica Abrantes Geraldes,[3] "As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.” Com efeito, a lei comina com a rejeição do recurso, quanto aqueles requisitos formais acabados de enunciar não se mostram observados. No presente recurso, verifica-se que a Recorrente, invoca nas suas CONCLUSÕES de recurso, que como vimos delimitam o objeto do recurso, a ocorrência de erro de julgamento quanto á matéria de facto, nomeadamente quanto aos factos 3 a 16 julgados provados na sentença, factos que considera incorretamente julgados. Incumbia-lhe assim e desde logo, por força do disposto no art. 640º do C.P.C. indicar, relativamente a cada um deles, a decisão, que no seu entender deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al c) do nº 1 do art. 640º do CPC) e ainda indicar os concretos meios de prova constantes do processo que imponham decisão diversa sobre aqueles concretos pontos da matéria de facto impugnados (al b) do nº 1 do art. 640º do CPC). Deveria ainda indicar “com exatidão” as passagens das gravações em que se funda o seu recurso (nº 2 al a) do art. 640º do CPC. Ora, manifestamente a recorrente não cumpre com estes ónus. Limita-se a impugnar genericamente os pontos 3 a 16 dos factos provados, bem como a fazer uma apreciação genérica da prova produzida para concluir que inexiste a dívida invocada. Nas conclusões 1 a 10, limita-se a recorrente a afirmar a sua discordância quanto á prova dos factos provados na Sentença, nos pontos 3 a 16, afirmando genericamente que “nada resulta provado, nem pelo depoimento gravado das testemunhas, nem pela diminuta prova documental existente nos autos, que se limita a meros “prints” de papel sem qualquer assinatura da Ré, pelo que há insuficiência de provas para a fundamentação e sustentação de uma condenação da Ré, aqui recorrente”, afirmação genérica que não depois concretizada com indicação dos pontos concretos impugnados e meios de prova relativamente a cada um deles. A recorrente refere-se apenas ao sentido da decisão de direito, e não ao sentido da decisão quanto aos factos concretos que pretende ver alterados. Assim sendo, por força do disposto no artigo 640º nº 1 al a) e c) do CPC, seria de rejeitar presente recurso na parte em que a recorrente impugna a matéria de facto. Acontece que a jurisprudência do STJ[4] vem admitindo que a indicação dos meios probatórios possa constar da motivação do recurso e bem assim quando exista falta de indicação exata da motivação das passagens da gravação, em que o recorrente se funda, admitindo-se que o recorrente possa transcrever esses trechos. Assim, tendo em consideração a indicação dos meios de prova feitos na motivação do recurso e os trechos dos depoimentos aí transcritos, passemos á apreciação da matéria de facto, para o que procedemos á audição das gravações e á analise da prova documental. Em relação ao ponto 3, discriminado na conclusão 21ª, diz a Apelante que desde logo, nunca o ponto 3 da matéria dada como provada poderia resultar provado, uma vez que a autora só foi constituída em 14 de Novembro de 2019, ou seja, nem sequer existia como pessoa jurídica coletiva (conforme Certidão Comercial da Sociedade Autora). E que o documento nº 1 junto em audiência de Julgamento foi a primeira fatura emitida pela Autora à Ré em 31 de Janeiro de 2020, conforme é dito e esclarecido à Juíza do Tribunal a quo, pelo que, a Autora em 2019 nem faturou absolutamente nada à Ré, sendo totalmente descabido dizer “tendo vigorado até finais de 2019 o valor mensal de €200,00 mais IVA.” E que ficou esclarecido que a Ré não aceitou ou permitiu alterar o contratualmente estabelecido do preço da avença, ou seja, vigorou sempre os 200 euros mais IVA mensais até 30 de Junho de 2021. O ponto 3 tem o seguinte teor: 3. No exercício da sua atividade, a autora forneceu à ré, no âmbito da avença referida em 2., os seus serviços de contabilidade tendo vigorado até finais de 2019 o valor mensal de €200,00 mais IVA. Este facto mostra-se aceite desde logo pela Ré, no artigo 9º da Oposição, encontrando-se provado por acordo das partes e confissão da Ré, pois esta expressamente admite que a sociedade A..., Ldª prestou serviços de contabilidade á Ré em regime de avença mensal, tendo sido pagas todas as faturas relativas a honorários de avença até ao final do passado mês de Junho de 2021, sendo que foram juntas aos atos as faturas emitidas pela Autora nesse valor de €200 mais IVA. Improcede pois a impugnação, sem necessidade de outras considerações. Quanto aos pontos 4, 5, 6, 7 e 8, alegou a recorrente, na motivação do recurso que, deverão ser julgados não provados, com base no depoimento da testemunha CC, o gerente de facto da Ré. São estes os factos impugnados: 4. Até finais de 2019, a contabilidade da ré era executada internamente, em software …, sendo que quem organizava e executava a contabilidade, era um prestador de serviço, (Sr. EE), sendo que à autora competia analisar, validar e submeter todas as declarações fiscais, assim como processar os salários. 5. Em finais de 2019/inícios de 2020, a ré decidiu rescindir com o prestador de serviços referido em 4., (Sr. EE), tendo terminado com os gastos que tinha com ele, os gastos que tinha com a … e com a empresa agente …, D..., porquanto, a ré pretendia, a partir dessa data, beneficiar do sofwtare da autora para efeitos de contabilidade. Tendo-se ouvido a gravação do depoimento desta testemunha, concordamos inteiramente com a apreciação crítica feita pelo tribunal recorrido, no sentido que “que, apesar de ter sido indicado como testemunha, na prática, é o gerente de facto da ré. O depoimento de tal testemunha afigurou-se-nos manifestamente comprometido, mecânico, inverosímil, titubeante, contraditório, parcial e por isso não foi merecedor da credibilidade do tribunal. Na verdade, após ter corroborado a ligação profissional que ligava as partes, o depoimento de tal testemunha limitou-se a aquiescer às perguntas que eram feitas de forma sugestiva, respondendo de forma quase mecânica, ao que lhe era perguntado.” Com efeito, na audição da gravação, deparamo-nos com um “depoimento” feito pela ilustre advogada da Ré nas “perguntas” que colocava, às quais a testemunha se limitava a assentir e, quando a testemunha teve de responder às perguntas feitas diretamente pela Srª Juíza, foi evidente a sua parcialidade, assim como evidentes foram as contradições em que a testemunha caiu. Desta forma, tal como entendido pelo tribunal recorrido a este depoimento não pode ser dada qualquer credibilidade. Não obstante, esta testemunha reconheceu (ao contrário do que a Recorrente ora pretende fazer crer), que o Sr. EE que ajudava na contabilidade da Ré deixou de colaborar e bem assim deixaram de usar o programa informático … para o efeito. Improcede pois a alteração. Os pontos 6 a 8 tem a seguinte redação: 6. Com essa saída, esse trabalho passou a ser prestado pela autora, 7. Que, mercê do aumento do trabalho, comunicou à ré que havia necessidade de cobrar pelo menos, mais 100 euros/mensais (acrescido de iva), a somar ao valor da avença mensal que se cifrava em € 200,00. 8. Desde janeiro de 2020 até junho de 2021, a autora interpelou pessoalmente e por diversas vezes a ré, que, apesar de nunca recusar o pedido de aumento da avença efetuado em finais de 2019/inícios de 2020, ia adiando o pagamento de tal acréscimo dos € 100,00 na avença. Pretende a Recorrente ver julgados não provados estes pontos da matéria de facto com fundamento nas declarações do legal representante da Autora, o Dr. FF, que quando perguntado pela Srª Juíza porque é que tendo sido acordado um aumento de 100€ na avença, continuou a passar recibos dos 200 e no e-mail afirma que a avença a partir de julho passa para 300 euros. Aquele respondeu que da parte da Ré, “havia da parte deles uma falta de entendimento entre pai e filho na aceitação desse aumento dos 100 euros.” Na sentença, a questão foi apreciada desta forma: “Por outro lado, e no que diz respeito ao acordo do aumento da avença em € 100,00, o tribunal ateve-se nas declarações de parte do legal representante da autora, que, como se disse, prestou-as de forma credível e coerente em conjugação com o depoimento de CC e as regras da experiência comum e normalidade. Com efeito, aquele sócio da ré, acabou por admitir ao tribunal que, em finais de 2019/inicio do ano de 2020, dispensou os serviços do colaborador, (Sr. EE) que era quem organizava e executava a contabilidade da ré internamente, através do sistema software … e que tal serviço passou a ser exclusivamente prestado pela autora. Subsequentemente, parece-nos claro, sem grande esforço argumentativo e por apelo às regras da experiência comum, que se a autora passou a ter um incremento de trabalho, deveria ser recompensada pelo mesmo. Ora, é certo que ao longo dos meses, (janeiro de 2020 a junho de 2021), a autora só emitiu as faturas respeitantes à avença de contabilidade no valor de € 200,00 e que no email de 5 de julho de 2021, a ré comunicou à ré o seguinte: “anexo a nossa fatura. Aproveito para relembrar, tal como referido no início deste exercício, a avença a partir de julho passa para 300 euros mais iva”, (cfr. documentos juntos pela ré em sede de audiência de discussão e julgamento). No entanto, tal não significa que o aumento de tal avença não pudesse ter sido acordado mais cedo, - tal como, de resto a expressão - “aproveito para relembrar” – sugere. Por outro lado, o que resulta de tal email e no contexto em que o mesmo foi escrito – ou seja, com a emissão e envio da fatura da avença mensal - é que a partir do mês seguinte, a fatura já seria emitida tendo por referência os € 300,00 mais iva. Ou seja, a partir de julho, as futuras faturas já seriam emitidas pelo valor já anteriormente acordado, ou seja os € 300,00. O que não significa que o incremento dos € 100,00 não fosse já acordado e devido, por força do incremento do trabalho e acordo nesse sentido entre as partes, desde janeiro de 2020. No entanto, por força da conjetura pandémica vivida, e apelando à relação de longa confiança estabelecida entre as partes, a autora acedeu em não cobrar tal aumento de imediato, (e dai não o ter feito refletir nas faturas emitidas), sem prejuízo de o poder fazer posteriormente, com retroativos. Na verdade, não nos parece credível, que, no âmbito de uma atividade profissional certificada e competitiva, a autora continuasse a ser recompensada nos precisos termos em que já o era antes do incremento do trabalho que lhe estava adstrito. Pelo contrário, com o aumento de trabalho verificado em janeiro de 2020, aumentaria também, de acordo com o valor a acordar, os honorários devidos a partir dessa mesma data, ainda, que tal aumento não fosse exigido de imediato, até por força da situação pandémica que se vivia, e ainda da longa relação de confiança e proximidade que existia entre as partes. Efetivamente, este tribunal convenceu-se da veracidade das declarações de parte do legal representante da autora que confirmou que sempre comunicou à ré, o referido aumento na avença mensal, o qual, de resto, e até apelando às regras da experiência comum e normalidade, teria de produzir efeitos a partir de janeiro de 2020, pois foi nesta altura em que se deu o incremento do trabalho, embora pudesse só ser cobrado mais tarde, numa altura em que a situação se estabilizasse, tal como, de facto, ocorreu em julho de 2021, (fim da segunda fase da pandemia). De resto, o email junto a fls. 46 verso e 47, espelha bem tal realidade.” Os factos impugnados retratam a prova produzida na matéria, sendo que dos mesmos não resulta que tenha efetivamente existido um acordo expresso entre as partes, no sentido de ser aumentada a avença, tão-só que foi comunicado pela Autora, à Ré, que mercê do aumento do trabalho, havia necessidade de cobrar pelo menos, mais 100 euros/mensais (acrescido de iva), a somar ao valor da avença mensal que se cifrava em € 200,00 e que desde janeiro de 2020 até junho de 2021, a autora interpelou pessoalmente e por diversas vezes a ré, que, apesar de nunca recusar o pedido de aumento da avença efetuado em finais de 2019/inícios de 2020, ia adiando o pagamento de tal acréscimo dos € 100,00 na avença. Indefere-se por conseguinte a pretensão da recorrente de ver esta factualidade julgada não provada. Mostra-se porém relevante para a decisão a proferir, o documento a que o tribunal a quo faz menção na fundamentação e a cuja interpretação procede, conforme segmento que acabamos de transcrever. Entendemos que essa atividade de interpretação do documento deva ser deixada para a apreciação do mérito da causa, devendo não obstante, passar a constar da factualidade provada o envio desse email e o seu teor, uma vez que o legal representante da autora confirmou no depoimento que prestou tê-lo enviado á ora Ré. Assim sendo, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, decide aditar-se à matéria de facto provada o seguinte facto, com base no documento junto aos autos, cujo envio à ré foi confirmado pelo legal representante da autora. Deverá assim ser aditado o seguinte facto: 8-A – Através de email datado de 5 de julho de 2021, a Autora comunicou à Ré o seguinte: “anexo a nossa fatura. Aproveito para relembrar, tal como referido no início deste exercício, a avença a partir de julho passa para 300 euros mais iva”. Quanto ao ponto 10 da matéria de facto a que se referem as conclusões 26 e ss, diz a Recorrente que “a Autora não logrou fazer prova de nada, pelo que a Juíza do Tribunal “a quo” nunca poderia dar este facto 10 como provado na Douta Sentença de que se recorre.” Afirma que os serviços “extra avença” elencados no Ponto 10, alguns já foram pagos pela Ré e outros nunca foram prestados pela ré, limitando-se nas conclusões de recurso 27 e ss, a afirmar que a autora não efetuou aqueles trabalhos, ou já se encontram pagos, sem contudo sustentar tal afirmação em meios de prova concretos que pudessem ser reanalisados. Fundamenta a sua discordância no depoimento do gerente de facto da Ré, a testemunha CC, cujo depoimento, pelas razões já supra analisadas não merece credibilidade do Tribunal. No ponto 10 da matéria de facto, foi provado que: “ Assim, entre janeiro de 2020 e junho de 2021, a pedido da ré, a autora prestou os seguintes serviços” aí discriminados nas alíneas a) a h), serviços esses prestados no âmbito do LAY OFF, (18/03/2020 a 10/07/2020 e 15/01/2021 a 22/04/2021) (…); no âmbito das MEDIDAS APOIAR (23/11/2020 a 21/06/2021), (…); no âmbito das MEDIDAS ADAPTAR (18/05/2021 a 17/04/2021), (…) no âmbito do TURISMO PORTUGAL 2020 – 2021 (26/03/2020 a 30/04/2020; 18/01/2021 a 01/02/2021), (…); no âmbito da LINHA CAPITALIZAR – APOIOS BANCÁRIOS (Abril 2020),(…); no âmbito das MEDIDAS IEFP (08/08/2020 A 30/09/2020; 19/05/2021 A 25/05/2021), (…); no âmbito de outros serviços, investimento industrial, e; no âmbito da compra e venda da empresa, a autora todos aí melhor descritos. Mostra-se junta aos autos documentação suficiente demonstrativa dos serviços prestados pela Autora, nomeadamente, - Alínea a): documentos juntos a fls. 25 a 27, 62 a 92; - Alínea b): documentos juntos a fls. 28 a 30, 112 a 119, 120 a 129; - Alínea c): documentos juntos a fls. 31 frente e verso e de fls. 131 a 140; - Alínea d): documentos juntos a fls. 32 a 36, 141 a 158; - Alínea e): documentos juntos a fls. 37, 159 a 165, tal como referido na sentença, pelo que a impugnação tem de ser julgada improcedente. Quanto ao ponto 12 (conclusão 41), impugna a recorrente o seguinte facto: 12. Por força do trabalho/serviço prestado fora do contrato de consultoria, e referido em 10., a autora despendeu, pelo menos, 107 horas de trabalho. Diz a Apelante, quanto a este facto nas conclusões 41 e ss, que, o Autor não provou que despendeu, pelo menos, 107 horas de trabalho nos serviços elencados no Ponto 10. “Que nenhuma prova foi feita pelo Autor que suportasse tal facto, pelo que a juiz do Tribunal “a quo” nunca poderia dar como provado 107 horas de trabalho, nem tem qualquer cabimento exigir à Ré 65 euros à hora, sem nunca ter falado previamente com a Ré sobre o assunto. E, ainda, emitir tal fatura já depois de ter rescindido o vínculo contratual com a Ré, numa atitude que apenas demonstra “vingança” e má fé da Autora.” Não concordamos com a inexistência da prova “aproximada” das horas de trabalho despendidas pela Recorrida na execução dos serviços de consultadoria prestados durante o período do COVID-19, que se mostraram necessários, para que a Recorrente pudesse beneficiar de apoios monetários, como beneficiou e de investimento industrial, porquanto tendo em consideração a documentação junta aos autos, que serviu de fundamento à prova desses serviços, realizados pela Autora discriminados no ponto 10 dos factos provados, mostra-se ser perfeitamente aceitável aquele número de horas. Acresce que, considerando o depoimento prestado pela testemunha GG, legal representante da empresa “C..., LDA”, no sentido que despendeu cerca de 20 horas, tratando-se apenas de um dos investimento referidos no ponto 10 (o referido no ponto g), é perfeitamente aceitável, segundo as regras da experiência, que tenha sido esse o tempo despendido com o apoio prestado pela Autora, para além desse investimento, com as questões em que interveio no âmbito do LAY OFF, (18/03/2020 a 10/07/2020 e 15/01/2021 a 22/04/2021) a autora, face às medidas de confinamento assumidas em 2020 e 2021, preparando e organizou toda a documentação, articulado com a jurista avençada da requerida (Dra. BB) para remessa à Segurança social com vista à obtenção do apoio decorrente do LAY-OFF atribuído pelo Estado por efeito da pandemia; era a autora que tratava de recolher as assinaturas necessárias junto dos trabalhadores e ré e enviava a documentação para a Segurança Social; no âmbito das MEDIDAS APOIAR (23/11/2020 a 21/06/2021), que abrange as medidas Apoiar.PT; Apoio Fins de Semana e Apoio Salários Mínimos: foi a autora quem deu a conhecer e esclareceu a Ré das medidas de financiamento pós-confinamento que foram atribuídas às empresas, tendo sido a autora quem apresentou a respetiva candidatura da ré a este financiamento garantindo o seu apoio com a atualização sistemática da plataforma da candidatura onde inseria os fins de semana que estaria a requerente aberta, que trabalhadores estariam a laborar, colocava a informação dos valores dos negócios diários na plataforma de Portugal 20/20 onde prestava o acompanhamento diário do processo; no âmbito das MEDIDAS ADAPTAR (18/05/2021 a 17/04/2021), a autora preparou a candidatura Portugal 20/20 e que visava o apoio fornecidos às empresas com vista à adaptação das mesmas na sua laboração por efeito da implementação das medidas COVID; nesta prestação de serviços a autora tinha de certificar junto das entidades responsáveis o investimento que iria ser efetuado pela requerida, verificar o que efetivamente foi gasto de acordo com os elementos contabilísticos que entravam na contabilidade da requerida, articular com fornecedores que haviam dado orçamentos se efetivamente tinham efetuado os fornecimentos e colocação dos materiais de acordo com os orçamentos concedidos; no âmbito do TURISMO PORTUGAL 2020 – 2021 (26/03/2020 a 30/04/2020; 18/01/2021 a 01/02/2021), a autora, no âmbito de consultoria, deu a conhecer e esclareceu a requerida do financiamento a que a esta se poderia candidatar, reembolsável, com um ano de carência, sem juros, e na qual a requerida acabou por receber por duas vezes €18.000,00, ou seja beneficiou de € 36.000,00 (trinta e seis mil euros); para ambas as candidaturas foi a autora que recolheu a informação, preparou a documentação, avançou com a candidatura e efetuou todo o acompanhamento do processo; no âmbito da LINHA CAPITALIZAR – APOIOS BANCÁRIOS (Abril 2020), a autora esclareceu a requerida das linhas bancárias de apoio capitalizar existentes nos Banco 1... e Banco 2... e, depois da demonstração de interesse por parte da requerida, cumpriu à autora efetuar a ligação com os respetivos bancos fornecendo aos mesmos a documentação necessária e estabelecendo as linhas contratuais gerais e à requerida apenas cumpriu proceder à assinatura do contrato; a requerida apenas aceitou vincular-se ao Banco 1... pois não pretendia mais sobrecarga financeira bancária; no âmbito das MEDIDAS IEFP (08/08/2020 A 30/09/2020; 19/05/2021 A 25/05/2021), findo o processo Lay-Off, a autora esclareceu a requerida das medias de apoio a que esta se poderia candidatar junto do IEFP em que esta também manifestou interesse de participar tendo auferido de uma linha de apoio financeiro a fundo perdido de € 9.310,00 (nove mil trezentos e dez euros) e finalmente no âmbito da compra e venda da empresa, a autora, para além do investimento industrial a ré também solicitou, desde 2019, investidas no mercado com vista à obtenção de investidores com interesse na aquisição da empresa ou na divulgação da sua marca com vista à sua valorização; nesse sentido, foram efetuadas diversas reuniões com a empresa E..., designadamente com o Dr. HH, bem como com um economista Dr. II; tendo o legal representante da autora reunido em finais de 2020 com a legal mandatária da requerida para análise de propostas de aquisição da requerida. Improcede pois a impugnação, por falta de fundamento. Rejeita-se o recurso quanto á impugnação do facto 11, por falta de cumprimento dos ónus impostos no art. 640º nº 2 b) e c) do C.P.C. Por último, analisemos o ponto 13 (conclusão 43), o qual tem a seguinte redação: 13. Paralelamente à relação contratual que se ia mantendo entre as partes, a ré, por intermédio do Dr. CC, procurava contratar serviços de contabilidade junto de terceiros, mais económicos, com vista a proceder assim à substituição dos serviços da autora. Afirma a Recorrente que é totalmente falso o Ponto 13 da matéria dada como provada na Douta Sentença, pois não é o facto de se pedir o número de telefone de uma pessoa para falar com ela, que se presume que já vai “mudar” de contabilista. A testemunha Dra. DD nem chegou a falar com o representante legal da Ré, conforme transcrito o seu depoimento em alegações escritas. Mais, a autora rescindiu por sua exclusiva iniciativa e unilateralmente, em 30 de junho de 2021, o contrato de prestação de serviços de contabilidade que tinha com a ré, porque quis e não na sequência de qualquer comportamento ilícito da Ré. Não tem razão de ser a impugnação, porquanto a testemunha DD, contabilista, referiu no depoimento que prestou, que foi contactada no sentido de autorizar que fornecessem o seu contacto à Ré, pois aquela pretendia mudar de contabilista, e tendo perguntado as razões da mudança, como costuma fazer nestas situações, foi-lhe dito que as razões apontadas para a mudança era a cobrança de “honorários muito elevados”. Improcede pois a impugnação da matéria de facto feita pela recorrente. Oficiosamente adita-se o facto 8-A à matéria de facto. V-FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se provados os seguintes factos relevantes para a discussão da causa: Do requerimento inicial/articulado aperfeiçoado: 1. A Autora exerce a atividade de contabilista certificada. 2. No exercício da sua atividade, a autora celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços, em regime de avença, no âmbito do qual a autora estava obrigada a prestar os serviços fixados no artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados: (a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso, respeitando as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes e as orientações das entidades com competências em matéria de normalização contabilística; b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na alínea anterior; c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respetivas demonstrações financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respetivos órgãos.). 3. No exercício da sua atividade, a autora forneceu à ré, no âmbito da avença referida em 2., os seus serviços de contabilidade tendo vigorado até finais de 2019 o valor mensal de €200,00 mais IVA. 4. Até finais de 2019, a contabilidade da ré era executada internamente, em software …, sendo que quem organizava e executava a contabilidade, era um prestador de serviço, (Sr. EE), sendo que à autora competia analisar, validar e submeter todas as declarações fiscais, assim como processar os salários. 5. Em finais de 2019/inícios de 2020, a ré decidiu rescindir com o prestador de serviços referido em 4., (Sr. EE), tendo terminado com os gastos que tinha com ele, os gastos que tinha com a … e com a empresa agente …, D..., porquanto, a ré pretendia, a partir dessa data, beneficiar do sofwtare da autora para efeitos de contabilidade. 6. Com essa saída, esse trabalho passou a ser prestado pela autora, 7. Que, mercê do aumento do trabalho, comunicou à ré que havia necessidade de cobrar pelo menos, mais 100 euros/mensais (acrescido de iva), a somar ao valor da avença mensal que se cifrava em € 200,00. 8. Desde janeiro de 2020 até junho de 2021, a autora interpelou pessoalmente e por diversas vezes a ré, que, apesar de nunca recusar o pedido de aumento da avença efetuado em finais de 2019/inícios de 2020, ia adiando o pagamento de tal acréscimo dos € 100,00 na avença. 8-A. Através de email datado de 5 de julho de 2021, a Autora comunicou à Ré o seguinte: “anexo a nossa fatura. Aproveito para relembrar, tal como referido no início deste exercício, a avença a partir de julho passa para 300 euros mais iva”. (facto ora aditado) 9. Para além do trabalho prestado em regime de avença mensal no âmbito da contabilidade, a autora prestou, a pedido da ré, outros serviços, em regime de consultoria e que não se enquadrava em qualquer um dos pontos estabelecidos no facto dado como provado no ponto 2. 10. Assim, entre janeiro de 2020 e junho de 2021, a pedido da ré, a autora prestou os seguintes serviços: a. No âmbito do LAY OFF, (18/03/2020 a 10/07/2020 e 15/01/2021 a 22/04/2021) a autora, face às medidas de confinamento assumidas em 2020 e 2021, foi quem preparou e organizou toda a documentação, articulado com a jurista avençada da requerida (Dra. BB) para remessa à Segurança social com vista à obtenção do apoio decorrente do LAY-OFF atribuído pelo Estado por efeito da pandemia; era a autora que tratava de recolher as assinaturas necessárias junto dos trabalhadores e ré e enviava a documentação para a Segurança Social; b. No âmbito das MEDIDAS APOIAR (23/11/2020 a 21/06/2021), que abrange as medidas Apoiar.PT; Apoio Fins de Semana e Apoio Salários Mínimos: foi a autora quem deu a conhecer e esclareceu a Ré das medidas de financiamento pós-confinamento que foram atribuídas às empresas, tendo sido a autora quem apresentou a respetiva candidatura da ré a este financiamento garantindo o seu apoio com a atualização sistemática da plataforma da candidatura onde inseria os fins de semana que estaria a requerente aberta, que trabalhadores estariam a laborar, colocava a informação dos valores dos negócios diários na plataforma de Portugal 20/20 onde prestava o acompanhamento diário do processo; c. No âmbito das MEDIDAS ADAPTAR (18/05/2021 a 17/04/2021), a autora preparou a candidatura Portugal 20/20 e que visava o apoio fornecidos às empresas com vista à adaptação das mesmas na sua laboração por efeito da implementação das medidas COVID; nesta prestação de serviços a autora tinha de certificar junto das entidades responsáveis o investimento que iria ser efetuado pela requerida, verificar o que efetivamente foi gasto de acordo com os elementos contabilísticos que entravam na contabilidade da requerida, articular com fornecedores que haviam dado orçamentos se efetivamente tinham efetuado os fornecimentos e colocação dos materiais de acordo com os orçamentos concedidos; d. No âmbito do TURISMO PORTUGAL 2020 – 2021 (26/03/2020 a 30/04/2020; 18/01/2021 a 01/02/2021), a autora, no âmbito de consultoria, deu a conhecer e esclareceu a requerida do financiamento a que a esta se poderia candidatar, reembolsável, com um ano de carência, sem juros, e na qual a requerida acabou por receber por duas vezes €18.000,00, ou seja beneficiou de € 36.000,00 (trinta e seis mil euros); para ambas as candidaturas foi a autora que recolheu a informação, preparou a documentação, avançou com a candidatura e efetuou todo o acompanhamento do processo; e. No âmbito da LINHA CAPITALIZAR – APOIOS BANCÁRIOS (Abril 2020), a autora esclareceu a requerida das linhas bancárias de apoio capitalizar existentes nos Banco 1... e Banco 2... e, depois da demonstração de interesse por parte da requerida, cumpriu à autora efetuar a ligação com os respetivos bancos fornecendo aos mesmos a documentação necessária e estabelecendo as linhas contratuais gerais e à requerida apenas cumpriu proceder à assinatura do contrato; a requerida apenas aceitou vincular-se ao Banco 1... pois não pretendia mais sobrecarga financeira bancária; f. No âmbito das MEDIDAS IEFP (08/08/2020 A 30/09/2020; 19/05/2021 A 25/05/2021), findo o processo Lay-Off, a autora esclareceu a requerida das medias de apoio a que esta se poderia candidatar junto do IEFP em que esta também manifestou interesse de participar tendo auferido de uma linha de apoio financeiro a fundo perdido de € 9.310,00 (nove mil trezentos e dez euros); g. No âmbito de outros serviços, investimento industrial, e uma vez que a ré procurou uma requalificação industrial, designadamente na produção de “raivinhas”, solicitou à autora a procura de empresas aptas a intervir na maquinaria adequada para avançar para a industrialização das referidas “Raivinhas”; nesse sentido foi contactada a empresa “C..., LDA” com reuniões onde foram apresentadas ideias, intenções e propostas sendo que a ré solicitava sempre à autora, enquanto consultora, para diligenciar com os pedidos e solicitações efetuadas e para esta marcar a sua presença nas referidas reuniões, sem que, no entanto, da parte da ré se verificasse posteriormente, qualquer seguimento nas suas pretensões ou intenções; foram elaborados contratos de confidencialidade em que era a garantido à requerida que as informações que esta fornecesse quanto à sua produção de raivinhas não era transmitida para terceiros, vinculando a empresa C... à confidencialidade de todas as informações que obtivesse no âmbito da relação comercial então estabelecida; h. No âmbito da compra e venda da empresa, a autora, para além do investimento industrial a ré também solicitou, desde 2019, investidas no mercado com vista à obtenção de investidores com interesse na aquisição da empresa ou na divulgação da sua marca com vista à sua valorização; nesse sentido, foram efetuadas diversas reuniões com a empresa E..., designadamente com o Dr. HH, bem como com um economista Dr. II; tendo o legal representante da autora reunido em finais de 2020 com a legal mandatária da requerida para análise de propostas de aquisição da requerida. 11. A autora sempre alertou a ré no sentido de que teria de ser devidamente paga por todos os serviços prestados. 12. Por força do trabalho/serviço prestado fora do contrato de consultoria, e referido em 10., a autora despendeu, pelo menos, 107 horas de trabalho. 13. Paralelamente à relação contratual que se ia mantendo entre as partes, a ré, por intermédio do Dr. CC, procurava contratar serviços de contabilidade junto de terceiros, mais económicos, com vista a proceder assim à substituição dos serviços da autora. 14. Nessa sequência, e por entender que ocorreu total quebra de confiança, a autora rescindiu por sua exclusiva iniciativa e unilateralmente, em 30 de junho de 2021, o contrato de prestação de serviços de contabilidade que tinha com a ré. 15. Em 13 de julho de 2023, a autora apresentou à Ré duas faturas: fatura n.º2021A/297, no valor de €2.214,00, respeitante aos retroativos do aumento do valor da avença, e a fatura n.º 2021A/298, no valor de € 7.380,00, respeitante aos trabalhos/serviços de consultoria, (extra avença) prestados entre janeiro de 2020 e junho de 2021. 16. A ré não procedeu ao pagamento das faturas referidas em 13., não as devolveu, nem apresentou qualquer reclamação. Da oposição: 17. Por força dos honorários dos serviços “extra avença” referidos em 11 dos factos dados como provados, a ré pagou à requerida a quantia total de € 900,00, mais IVA. Não foram julgados não provados nenhuns factos. VI-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS. A sociedade de contabilidade Autora/recorrida veio através desta ação peticionar da Ré/recorrente o pagamento de duas faturas, vencidas e não pagas: - a fatura 2021A/297, de 13/07/2021 no valor de €2.214,00 e - a fatura 2021A/298, de 13/07/2021 no valor de €7.380,00. A primeira refere-se, como da mesma consta, a serviços de contabilidade incluídos na avença referentes ao período de Janeiro de 2020 a Junho de 2021, tendo-se apurado consistirem nos retroativos no valor do aumento daquela avença, de 100€/mês. A segunda refere-se a serviços de consultadoria “extra avença”, que foram prestados na sequência de necessidades surgidas com o Covid-19. Estas quantias foram reclamadas da Ré pela Autora a título de honorários prestados, através do e-mail de 12.7.2021. Na sentença, o tribunal a quo entendeu serem devidos á autora a totalidade dos honorários peticionados. Discorda a Recorrente da sentença, por entender que relativamente aos “retroativos da avença”, estes não serem devidos, porquanto, o contrato de prestação de serviços terminou por rescisão unilateral da autora e que nunca ficou acordado entre ambas o aumento de 100€ da avença, valor que, pelo que tais valores não são devidos. Tal como se entendeu na sentença recorrida está em causa um contrato de prestação de serviços. O acordo entre as partes configura um contrato de prestação de serviços, legalmente definido como «aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição» - art. 1154º do Cód. Civil. Ao contrato de prestação de serviços que a lei não regule especialmente são aplicáveis as disposições relativas ao contrato de mandato, por força do disposto no art. 1157º do Cód. Civil. Nos termos dessas disposições, o contrato de prestação de serviços tem como efeitos essenciais a obrigação de praticar os atos compreendidos no contrato, por parte de quem presta os serviços, e a obrigação de pagar a retribuição acordada, por parte de quem os recebe (arts. 1161º e 1167º Cód. Civil). No caso dos autos, provou-se que entre autora e ré estabeleceu-se um vínculo contratual de prestação de serviços de contabilidade, por parte da Autora, contabilista certificada. Atenta a natureza dos serviços prestados, haverá assim que atentar nas normas do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados constantes da Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro,[5] que no seu artigo 69.º refere que: “1 - Os contabilistas certificados têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos: (…) d) Receber pontualmente os salários ou honorários a que tenham direito.” Por sua vez, o artigo 70.º do mesmo diploma refere que: “1 - Os contabilistas certificados têm o dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções, abstendo-se de qualquer atuação contrária à dignidade da mesma. (…) 6 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados devem cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado. Em face destas normas, tratando-se dum contrato oneroso, não há dúvida que é devido à Autora o pagamento dos serviços que tenha prestado á Ré. Uma das discordâncias da recorrente relativamente à sentença consiste em afirmar que, na data da rescisão unilateral dos serviços prestados pela Autora, 30 de Junho de 2021, já não existia qualquer contrato de prestação de serviços entre a Sociedade A..., Lda. e a Ré, aqui recorrente, “B..., LDA.”, pelo que não podiam ser cobrados por aquela sociedade quaisquer valores. Afirma que, “nesta conformidade, não existe nenhum contrato de prestação de serviços em vigor à data de 13 de Julho de 2021, nem nenhuma prestação de serviços foi realizada no mês de Julho conforme mencionado na fatura, nos termos da alínea f) do nº 5 do artigo 36 do CIVA.” A falta de razão da recorrente é evidente, pois a mesma não atenta no facto das faturas em causa, discriminarem os serviços a que se referem, sendo tais serviços, em ambas as faturas, são serviços realizados em data anterior à data da rescisão do contrato. Com efeito, na fatura 2021A/297 emitida em 13.7.2021, após a rescisão do contrato, mas relativa a serviços prestados, tal como se provou em data anterior ao termo do contrato – “consultadoria extra avença 2020 a 06/2021” Na fatura 2021ª/298 emitida na mesma data, relativa também a serviços prestados em data anterior ao termo do contrato “retroativos avença ctb 1/2020 a 6/2021”. Uma coisa são as normas “contabilísticas”, citadas pela recorrente e as boas práticas da contabilidade nomeadamente quanto aos prazos de emissão de faturas, outra é a de saber se a fatura em causa titula ou não serviços que tenham sido efetivamente prestados e se é devido o seu pagamento. E é esta a questão que o tribunal tem de responder, em face da prova produzida. Poderá colocar-se a questão de saber se tendo a Autora posto termo unilateralmente ao contrato, tem direito aos honorários relativos a serviços prestados anteriormente ao termo do contrato, ou não. Como explica Pedro Romano Martinez,[6] “nos termos do art. 1170º do C Civil, a revogação do mandato pode revestir três modalidades. Poder-se-á estar perante a tradicional revogação de um contrato, que corresponde ao mútuo consenso no sentido de pôs termo ao vínculo (art. 1170º nº 2 do C.C.). Noutra perspetiva, constituindo exceção ao regime regra, prevê-se a revogação unilateral ad libitum (art. 1170º nº 1 do C.C.). Por último admite-se ainda a revogação unilateral ocorrendo justa causa (art. 1170º nº 2 do C.C.) O regime da revogação unilateral do mandato baseia-se no brocado latino extinctum est mandatum finita voluntate, e tem justificação na especial natureza do vínculo assumido, assente numa base fiduciária, na prossecução predominante do interesse do mandante. No caso em apreço, a Autora invocou justa causa, para a revogação unilateral, sendo certo que a revogação se mostra aceite pela Ré, pelo que o contrato se mostra findo na data da revogação. A revogação unilateral do contrato determina a cessação do vínculo contratual a partir da data em que a declaração unilateral produz efeito. Implica a sua cessação, destinada a operar apenas para futuro. Com efeito, a revogação, em regra não tem eficácia retroativa, pelo que a extinção do vínculo nem afeta a validade dos atos praticados pelo mandatário antes da cessação do vínculo, nem põe em causa os direitos vencidos em momento anterior a essa data. A revogação unilateral do mandato não prejudica os direitos do mandatário que se hajam vencido em momento anterior.[7] Daí que o fundamento invocado pela Recorrente não tenha razão de ser. Assim será devido o pagamento dos serviços de consultadoria prestados pela Autora, enquanto o contrato se manteve em vigor, assim como a autora tem direito ao pagamento da retribuição do contrato de avença, nos termos acordados, até á data em que cessou o contrato. Relativamente à avença, as partes tinham convencionado o pagamento de uma avença no valor mensal de 200€ mais IVA. Até à data de rescisão mostra-se paga tal quantia, tendo a autora emitido as respetivas faturas. A discordância das partes surge quanto á questão do aumento do valor mensal da avença. A autora diz que quando passou a fazer a contabilidade nas suas instalações (a partir de Janeiro de 2020), pediu um aumento de €.100€/mês mais IVA., valor que, findo o contrato veio reclamar “retroativamente”. Relativamente aos serviços prestados em regime de “avença”, respeitam os mesmos a um aumento do valor inicialmente acordado, de 200€/mês mais IVA e que, tal como se provou foi, reclamado pela Autora junto da Ré, quando, no início de 2020, a Ré dispensa um seu colaborador, o Sr. EE que era quem até finais de 2019, executava internamente, em software …, a contabilidade, sendo que à autora competia analisar, validar e submeter todas as declarações fiscais, assim como processar os salários. Com essa saída, esse trabalho passou a ser prestado pela autora, o que, implicou para esta um aumento dos serviços a prestar. À autora incumbia a prova da existência de um acordo prévio das partes no sentido de que foi atualizado o valor da retribuição do trabalho, mediante avença, nessa data (art. 342º nº 1 do C.Civil). Com efeito, a avença, constitui uma remuneração previamente acordada entre as partes, que é devida independentemente do serviço efetivamente prestado. Conforme acórdão do STJ 4 de junho de 1996,[8] “A avença pressupõe a realização de serviços indiferentemente do valor e quantidade dos mesmos; e persiste mesmo sem os serviços prestados, se os mesmos não forem solicitados, não implicando serviços de forma regular. Em acórdão desta Relação,[9] de 26 de setembro de 1995, define-se a avença da seguinte forma: “O contrato de avença, como modalidade ou espécie do contrato de prestação de serviços, pressupõe a realização de serviços, independentemente do valor e quantidade dos mesmos, e persiste, mesmo que não existam serviços solicitados ou prestados, enquanto lhe não for posto termo por algum dos meios legais.” No início de 2020, houve uma aumento da quantidade dos serviços prestados pela Autora, que ademais passaram a ser realizados em moldes diferentes (nas instalações da autora). A questão que se coloca é se, findo o contrato, podia a autora cobrar o valor do aumento de €100 euros mensais que se provou ter sido reclamado pela Autora aquando de tal incremento dos serviços a prestar. Como vimos, a avença pressupõe a realização de serviços, independentemente do valor e quantidade dos mesmos, e persiste, mesmo que não existam serviços solicitados ou prestados. Daí que, o aumento do valor da avença, se bem que justificada do ponto de vista do incremento dos serviços de contabilidade que a Autora teve de passar a realizar, em consequência da saída do aludido colaborador da Ré, teria de ser previamente acordado entre as partes. A Autora, logrou provar que comunicou à Ré que para continuar a fazer a contabilidade, sem aquele apoio, tal implicaria um acréscimo do valor da avença mensal. Não resulta porém da matéria de facto provada que a Ré tenha aceite tal aumento do valor da avença. Segundo as declarações do legal representante da autora, a ré foi adiando a decisão. Ora, resulta da matéria de facto que, se a Ré não aceitou expressamente esse valor, o certo é que continuou a solicitar a prestar dos serviços da Autora, em diferentes moldes, ou seja, tendo passado aqueles serviços a ser efetuados totalmente nas instalações da autora, o que implicaria uma aceitação tácita da alteração do montante da avença, o que as partes podiam livremente fazer no âmbito da liberdade contratual que lhes reconhece o art. 405º do C.Civil. Acontece porém, que esta possibilidade dum acordo “tácito”, a nosso ver, é afastado pela confissão da autora, constante na mensagem escrita, (por email), mensagem enviada a 5 de Julho de 2021 pelo gerente da autora com o seguinte teor: “anexo a nossa fatura. Aproveito para relembrar, tal como referido no início deste exercício, a avença a partir de julho passa para 300 euros mais iva”, (facto 8-A dos factos provados) (Sublinhado nosso). Uma vez que resulta dos autos que a ré, não obstante o reclamado aumento, continuou durante cerca de ano e meio (de Janeiro de 2020 a Junho de 2021), a receber o valor anteriormente acordado de 200€ mais IVA, e a autora por seu lado, a passar a competente fatura nesse valor de 200€ mais IVA, é justificada a dúvida quanto á existência de tal acordo “tácito”, porque os serviços foram alterados mas o pagamento permaneceu nos mesmos moldes. A dúvida fica a nosso ver afastada com a declaração da autora enviada á Ré em 5 de Julho no sentido que “a partir de julho passa para 300 euros mais iva”, fica afastada a existência dum acordo tácito no sentido que o valor da avença de 300€ era devido desde janeiro de 2020. Com efeito se “passa a ser” é porque não o era anteriormente. Esta declaração tem o valor de confissão extrajudicial, porque sendo desfavorável ao emitente, foi feita á parte contrária (cfr. artigos 352º, 355º nº 1, 362º, 358º e 376º do Código Civil). Com efeito, dispõe o nº 2 do art. 376º C Civil), que “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão”. Por seu turno, o art. 358º do C.Civil no seu nº 2 estabelece que “a confissão extrajudicial em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita á parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena. Desta forma, entendemos, na ausência de prova da existência de acordo entre as partes no sentido do aumento do valor da avença, não serem devidos os “retroativos” referente ao valor da avença, pois o aumento da avença, segundo declaração do seu gerente, em declaração dirigida à Ré só a partir de Julho de 2021, é que passaria para 300€ mais IVA. E a verdade é que em face desta declaração a ré não aceitou aquele valor, tendo iniciado diligências para procurar outro contabilista. E isto é assim, não obstante se reconheça, em face do Laudo da Ordem dos Contabilistas Certificados que o valor acordado de 200€ seja um valor bastante inferior àquele que foi julgado como “justo, proporcional e adequado” pela Ordem dos Contabilistas Certificados, no Laudo[10] junto aos autos. Porém estamos no domínio contratual, onde impera a vontade das partes e esta tem força de lei (cfr. artigo 405º do C.Civil) – é a lex contratus. Desta forma, mostra-se procedente o recurso nesta parte, impondo-se a revogação da sentença na parte em que condenou a Ré no pagamento daqueles “retroativos” referentes ao valor da avença. Quantos aos serviços de consultadoria não incluídos na avença, a Recorrente discorda da sentença por entender que foram pagos e/ou não foram prestados. Diz a apelante que, aquando da rescisão estava tudo pago, pelo que nada deve. Esta afirmação não tem suporte na factualidade provada, pois resulta da mesma, que os serviços faturados discriminados nas faturas 297 e 298 que constituem o fundamento desta ação, iniciada como Injunção, não foram pagos. O pagamento como exceção perentória, facto extintivo do direito do autor teria de ser provado pela Ré (art. 342º nº 2 do CC), o que não ocorreu. Quanto à falta de execução de tais serviços, tal dependia da alteração da matéria de facto, isto é, a procedência do recurso na parte da impugnação da matéria de facto, o que não sucedeu. Discorda ainda a Recorrente dos valores cobrados, pela prestação destes serviços. Resulta da matéria de facto que a Ré solicitou à autora prestação de serviços no âmbito da consultadoria, tendo em vista o incremente de trabalho determinado pela pandemia e para acesso a apoios estatais às empresas. Assim provou-se que, 10. Assim, entre janeiro de 2020 e junho de 2021, a pedido da ré, a autora prestou os seguintes serviços: a. No âmbito do LAY OFF, (18/03/2020 a 10/07/2020 e 15/01/2021 a 22/04/2021) a autora, face às medidas de confinamento assumidas em 2020 e 2021, foi quem preparou e organizou toda a documentação, articulado com a jurista avençada da requerida (Dra. BB) para remessa à Segurança social com vista à obtenção do apoio decorrente do LAY-OFF atribuído pelo Estado por efeito da pandemia; era a autora que tratava de recolher as assinaturas necessárias junto dos trabalhadores e ré e enviava a documentação para a Segurança Social; b. No âmbito das MEDIDAS APOIAR (23/11/2020 a 21/06/2021), que abrange as medidas Apoiar.PT; Apoio Fins de Semana e Apoio Salários Mínimos: foi a autora quem deu a conhecer e esclareceu a Ré das medidas de financiamento pós-confinamento que foram atribuídas às empresas, tendo sido a autora quem apresentou a respetiva candidatura da ré a este financiamento garantindo o seu apoio com a atualização sistemática da plataforma da candidatura onde inseria os fins de semana que estaria a requerente aberta, que trabalhadores estariam a laborar, colocava a informação dos valores dos negócios diários na plataforma de Portugal 20/20 onde prestava o acompanhamento diário do processo; c. No âmbito das MEDIDAS ADAPTAR (18/05/2021 a 17/04/2021), a autora preparou a candidatura Portugal 20/20 e que visava o apoio fornecidos às empresas com vista à adaptação das mesmas na sua laboração por efeito da implementação das medidas COVID; nesta prestação de serviços a autora tinha de certificar junto das entidades responsáveis o investimento que iria ser efetuado pela requerida, verificar o que efetivamente foi gasto de acordo com os elementos contabilísticos que entravam na contabilidade da requerida, articular com fornecedores que haviam dado orçamentos se efetivamente tinham efetuado os fornecimentos e colocação dos materiais de acordo com os orçamentos concedidos; d. No âmbito do TURISMO PORTUGAL 2020 – 2021 (26/03/2020 a 30/04/2020; 18/01/2021 a 01/02/2021), a autora, no âmbito de consultoria, deu a conhecer e esclareceu a requerida do financiamento a que a esta se poderia candidatar, reembolsável, com um ano de carência, sem juros, e na qual a requerida acabou por receber por duas vezes €18.000,00, ou seja beneficiou de € 36.000,00 (trinta e seis mil euros); para ambas as candidaturas foi a autora que recolheu a informação, preparou a documentação, avançou com a candidatura e efetuou todo o acompanhamento do processo; e. No âmbito da LINHA CAPITALIZAR – APOIOS BANCÁRIOS (Abril 2020), a autora esclareceu a requerida das linhas bancárias de apoio capitalizar existentes nos Banco 1... e Banco 2... e, depois da demonstração de interesse por parte da requerida, cumpriu à autora efetuar a ligação com os respetivos bancos fornecendo aos mesmos a documentação necessária e estabelecendo as linhas contratuais gerais e à requerida apenas cumpriu proceder à assinatura do contrato; a requerida apenas aceitou vincular-se ao Banco 1... pois não pretendia mais sobrecarga financeira bancária; f. No âmbito das MEDIDAS IEFP (08/08/2020 A 30/09/2020; 19/05/2021 A 25/05/2021), findo o processo Lay-Off, a autora esclareceu a requerida das medias de apoio a que esta se poderia candidatar junto do IEFP em que esta também manifestou interesse de participar tendo auferido de uma linha de apoio financeiro a fundo perdido de € 9.310,00 (nove mil trezentos e dez euros); g. No âmbito de outros serviços, investimento industrial, e uma vez que a ré procurou uma requalificação industrial, designadamente na produção de “raivinhas”, solicitou à autora a procura de empresas aptas a intervir na maquinaria adequada para avançar para a industrialização das referidas “Raivinhas”; nesse sentido foi contactada a empresa “C..., LDA” com reuniões onde foram apresentadas ideias, intenções e propostas sendo que a ré solicitava sempre à autora, enquanto consultora, para diligenciar com os pedidos e solicitações efetuadas e para esta marcar a sua presença nas referidas reuniões, sem que, no entanto, da parte da ré se verificasse posteriormente, qualquer seguimento nas suas pretensões ou intenções; foram elaborados contratos de confidencialidade em que era a garantido à requerida que as informações que esta fornecesse quanto à sua produção de raivinhas não era transmitida para terceiros, vinculando a empresa C... à confidencialidade de todas as informações que obtivesse no âmbito da relação comercial então estabelecida; h. No âmbito da compra e venda da empresa, a autora, para além do investimento industrial a ré também solicitou, desde 2019, investidas no mercado com vista à obtenção de investidores com interesse na aquisição da empresa ou na divulgação da sua marca com vista à sua valorização; nesse sentido, foram efetuadas diversas reuniões com a empresa E..., designadamente com o Dr. HH, bem como com um economista Dr. II; tendo o legal representante da autora reunido em finais de 2020 com a legal mandatária da requerida para análise de propostas de aquisição da requerida. Provou-se que, por força do trabalho/serviço de consultadoria prestado “extra” avença, isto é serviços não incluídos no contrato de avença, discriminados no facto 10, a autora despendeu, pelo menos, 107 horas de trabalho. As partes não acordaram previamente o valor dos honorários relativamente a estes serviços de consultadoria. Dispõe o artigo 1158º nº 2 do Código Civil que: Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade. Tal corresponde a uma especificação do que o artigo 1158º do Código Civil chama de “tarifas profissionais” a atender na quantificação da retribuição. Como vimos o artigo 70.º do Estatuto dos Contabilistas Certificados, dispõe no seu nº 6 que: 6 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados devem cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado. No Laudo da Ordem dos Contabilistas Certificados, não foi proposto qualquer valor, por se entender que tais serviços estavam “fora das competências exclusivas dos referidos profissionais”, devendo por isso “os honorários serem cobrados de forma separada dos serviços de contabilista certificado”. A fixação de honorários a contabilista certificado, na falta de acordo entre as partes, é determinada, conforme o disposto no artigo 1158º, nº 2, do Código Civil, por juízos de equidade, integrados pelos critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário, tendo em consideração as normas do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, sem esquecer a boa-fé que deve estar sempre subjacente às relações contratuais. `Não obstante não se tratarem de serviços da “competência exclusiva” dos contabilistas, a atividade de consultadoria prestada pela Autora, discriminada no artigo 10, foi prestada pelo contabilista da empresa, conhecedor da realidade da empresa, das suas necessidades financeiras, nomeadamente no período complicado da pandemia e que possibilitou à Ré aceder a apoios financeiros que foram excecionalmente concedidos naquela altura. A cobrança de 65 euros/hora, não se mostra pois excessiva, antes se apresentando como justa, adequada e proporcional, sendo pois devida a título e honorários. Assim, á luz dos critérios legais acima enunciados, por recurso à equidade, entendemos ser adequada e proporcional a quantia peticionada. Improcede assim o recurso apresentado, nesta parte. VII- DA LITIGANCIA DE MÃ-FÉ. O art. 542.º, n.º 2 do C.P.Civil define a noção de má-fé nos seguintes termos: “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Sobre as questões relacionadas com a litigância de má-fé, Alberto dos Reis ensinava que as alíneas a) e b) correspondem à modalidade do dolo substancial, por estar em causa a relação jurídica material, a lide substancial. O litigante sabia que não tinha razão e, apesar disso, litigou. E concluiu, da sua análise, que esta era a figura nítida do litigante de má-fé. A condenação como litigante de má-fé pressupõe um juízo de censura perante um comportamento da parte, que não pode ser aceite por violar gravemente o dever de colaboração processual para a justa composição do litígio. Ao sancionar, atualmente, a litigância com negligência grave a lei está a proibir, para além da lide dolosa, a lide temerária, a qual pressupõe culpa grave ou erro grosseiro. Exige-se para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte, demonstrando-se nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça, litigando de modo desconforme ao respeito devido ao tribunal e às partes. Ora na situação em apreço, inexiste qualquer atuação dolosa da autora, que se limitou a recorrer a Juízo para fazer valer os seus direitos, em consequência do termo do relacionamento contratual entre as partes. Improcede, sem necessidade de ulteriores considerações o pedido de condenação em litigância de má-fé, mantendo-se o decidido na sentença. VIII-DECISÃO Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso, absolvendo-se a Ré do pagamento da quantia peticionada, correspondente à fatura nº 2021 A/297 no valor de €2.214,00 euros (iva incluído) e respetivos juros de mora, confirmando-se no demais a sentença recorrida. Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento. Porto, 5.12.2023 Alexandra Pelayo Alberto Taveira Márcia Portela ______________ [1] Sobre esta distinção ver acórdão desta Relação de 4.10.2021, (relatora Eugénia Cunha), disponível in www.dgsi.pt [2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, pg. 175. [3] Loc citado, pg. 169. [4] Acórdãos do STJ de 29.10.2015; de 1.10.2015 e 31.5.2016, proferidos nos P 233/09; 824/11 e 1572/12, respetivamente e disponíveis in www.dgsi.pt. [5] Diploma legal que transformou a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. [6] In Da Cessação do Contrato, 3ª edição, Almedina, pg. 503. [7] Cfr. Pedro Romano Martinez, ob cit, pág. 507 [8] Sumário disponível in www.dgsi.pt. [9] Proferido no P 9520147 (relator Pelayo Gonçalves), com o sumário disponível no mesmo loc. [10] No Laudo junto aos autos é proposto um valor mensal de € 360 euros mais IVA. |